| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3843 / 2016 |
| Date | 2016-12-20 |
| Ementa | Aprova o Loteamento Residencial Dr. Celso Inocêncio de Oliveira Júnior', e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio Governo da cidade de Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: governodepiresdorio(a gmail. com Fazendo o melhor para todo: Adm.: 2014 a 2016 LEI Nº 3.843/16, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016. “Aprova o Loteamento Residencial Dr. Celso Inocêncio de Oliveira Júnior, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica aprovado o loteamento “Residencial Dr. Celso Inocêncio de Oliveira Júnior, localizado no perímetro urbano desta cidade, com área, limites, rumos, divisas e confrontações constantes da matrícula nº 14.858, Livro 160, folhas 186F/189V do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e inscrita no Cadastro Imobiliário Municipal, pertencente a Pires do Rio Empreendimentos SPE Ltda, inscrita no CNPJ nº 22.790.712/0001-94, assim constituído: - Área total: 69.272,00m? (100%); - Área Útil: 40.067,72m?; - Área Particular: 447,13m?: - Área Pública: 7.444,81m? (10,7%); - Área Verde: 4.030,44m?; - Sistema Viário: 16.127,79m?; - Nº de Quadras: 10 quadras; - Nº de Lotes: 129 lotes Art. 2º. As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, meio-fio, sarjetas, deverão estar concluídas no prazo máximo de 24 meses, contados da entrada em vigência desta lei. Art. 3º. Fica o responsável pelo loteamento obrigado a observar a legislação ambiental para fins de destinação final das águas pluviais, bem como de esgotamento sanitário. Art. 4º. A empresa responsável pelo empreendimento garantirá a execução das obras de infraestrutura básica do loteamento, previstos no Art. 2º desta lei, op do, PASS Prefeitura Municipal de Pires do Rio Governo da cidade de Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: governodepiresdorio(a gmail.com Fazendo o melhor para todos.” Adm.: 2014 a 2016 mediante caucionamento de 20% (vinte por cento) dos lotes a serem comercializados. $ 1º. A caução será averbada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob o domínio do Município de Pires do Rio, devolvidos os lotes caucionados ao empreendedor para livre comercialização quando forem concluídas as obras de infraestrutura do loteamento. 8 2º. O caucionamento será dispensado se até o momento do registro do loteamento a execução das obras de infraestrutura básica previstas no Art. 2º estiverem concluídas. Art. 5º. O Loteamento 'Residencial Dr. Celso Inocêncio de Oliveira Júnior, obedecerá todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais dispositivos da Lei Federal 6.766/79, bem como ao disposto nas Leis, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pires do Rio. Art. 6º. A Certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Pires do Rio, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor. Parágrafo Único. No último dia útil de cada mês, o Empreendedor encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal. Art. 7º. Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e à fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias. Art. 8º. Fica incorporada ao Patrimônio Público do Município de Pires do Rio, a Área Institucional, com área de 7.444,81m? (sete mil e quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados e oitenta e um centímetros quadrados), equivalente a 10,7% da área total do loteamento. Art. 9º. Fica incorporada ao Patrimônio Público do Município de Pires do Rio, a Área Verde, com área de 4.030,44m? (quatro mil e trinta metros quadrados e quarenta e quatro centímetros quadrados), equivalentes a 5,8% da área total J a AS we. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Governo da cidade de Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: governodepiresdorio(a gmail.com Fazendo o melhor para todos.” Adm.: 2014 a 2016 do loteamento, bem como 16.127,79m? (dezesseis mil cento e vinte e sete metros quadrados e setenta e nove centímetros quadrados) destinados ao sistema viário. Art. 10. De acordo com o Mapa Anexo, o Loteamento “Residencial Dr. Celso Inocêncio de Oliveira Júnior, será constituído das ruas de número 01 a 07 e prolongamentos já existentes da Rua Pastor Libório Silva Neto, Rua Antônio Alves Teixeira, Rua Martins J. dos Santos e Rua José Mariano, cujas faixas de rolamento observarão a metragem legal. Parágrafo Único. Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e a afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste artigo. Art. 11. O não cumprimento do que determinam os artigos anteriores acarretará no cancelamento da aprovação do loteamento. Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber em doação as áreas de terreno reservadas ao Poder Público Municipal localizadas no Loteamento “Residencial Dr. Celso Inocêncio de Oliveira Júnior, conforme constante do Projeto e Memorial Descritivos. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto próprio, em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 20 de dezembro de 2016. UAI U Maria Aparecida Má Prefeita