| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-04-28 |
| Ementa | Faz a sustação do Decreto do Poder Executivo nº 7.423, de 13 de abril de 2020, "Declara Estado de Calamidade Pública no Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, em conseqüência da atual pandemia do vírus COVID-19, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio —- GO DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/20, DE 28 DE ABRIL DE 2020. “Faz a sustação do Decreto do Poder Executivo nº 7.423, de 13 de abril de 2020, “Declara Estado de Calamidade Pública no Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, em consegiiência da atual pandemia do vírus COVID-19, e dá outras providências ”. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Considerando: Que os atos da Administração Pública sujeitam-se aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, Artigo 37, caput, da Constituição Federal. Que são os pilares da Administração Pública. Considerando: Que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento através de videoconferência em Sessão do dia 15/04/20, da MP-926/2020, confirmou o entendimento de que as medidas, normas, atos e ações, devem se adotadas pelos governos Federal, Estadual e Municipal, ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, e que não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios. Bem como a Lei 13.979/2020, artigo 3º e artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Considerando: Que o próprio Município de Pires do Rio, também já reconheceu a competência e autonomia dos municípios, definida pelo STF, ao mencionar a decisão em sua Nota Técnica da Secretaria de Saúde Municipal, nº 05, datada em 19/04/2020, e publica na página oficial do CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(dgmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e a E ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO Facebook do município, cujo o endereço eletrônico é; Governo de Pires do Rio, publicação do dia 20/04/2020. Considerando: Que diante do supra mencionado, e que se desenha o artigo 29, da Constituição Federal, onde diz textualmente que o Município reger- se-á, por Lei Orgânica, e que a nossa Lei Orgânica de Pires do Rio, traz em seu artigo 87, inciso X, que compete privativamente a Câmara Municipal, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou quando ilegais. Considerando: Que o Poder Executivo Municipal, exorbitou de maneira clara em seu decreto de nº 7.423, Estado de Calamidade Pública, ao condicionar o mesmo, a Lei complementar Municipal nº 074/2007, dentre outras, fugindo assim da verdadeira necessidade e obrigatoriedade do que deve constar em um Decreto de Calamidade Pública. Considerando: Que o Poder Executivo Municipal não tomou nenhuma medida administrativa, antes de publicar o Decreto de Calamidade Pública, de nº 7.423, de 13 de abril de 2020, tais como: readequar a folha de pagamento dos servidores, redução de gratificações e funções de confiança, exonerar servidores comissionados não estáveis, rever contratos que não estão em consonância com o Decreto de Calamidade Pública, ou seja a saúde, como bem desenha o artigo 169, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Considerando: Ser a saúde direito social de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal de 1988, Artigos 6º e 196, e é competência comum das três esferas da Federação, Artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Considerando: Serem de relevância pública as ações, programas sociais e os serviços de saúde com atendimento integral, dando, também, prioridade à prevenção, neste caso a pandemia proveniente do coronavirus (COVID-19), como descreve os Artigos 197 e 198, inciso II, da Constituição Federal. Considerando: Que a Administração Pública Municipal, no momento se dispõe de total recursos financeiros para maior amplitude e a necessidade se houver, para adotar normas, atos, ações e medidas específicas, ao combate a CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio() gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 + ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO pandemia do COVID-19, sugeridas pela OMS e Ministério da Saúde, por situações de perigo presente ou futuro que lesem ou possam lesar a saúde e a segurança dos indivíduos e da comunidade piresina, sem afetar as contas públicas municipais o que se denota neste momento. Considerando: Que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada no dia 16/04/2020, não reconheceu o decreto executivo nº 7.423, de Calamidade Pública, sendo oito votos pelo não reconhecimento e um voto a favor pelo reconhecimento. Considerando: Que a constituição da Comissão Especial composta por quatro servidores municipais, mencionada no referido Decreto do Executivo, não atende as exigências estabelecidas na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO TCM-GO, Nº 01/2020, DE 14 DE ABRIL DE 2020, onde deixa claro a sugestão de que a participação de especialistas nas searas da economia e das finanças públicas, 2.1. Considerando: Que a Comissão Especial, apresentada pelo Poder Executivo, não preenche estes requisitos, pois são pessoas idôneas, mas não tem conhecimento técnico nas searas da economia e nem de finanças públicas. Vale ressaltar também que a composição desta Comissão afronta o disposto da Lei Complementar Municipal, nº 004 de 02 de agosto de 1991, Artigo3º, parágrafo quarto (desvio de função), e Artigo 5º. Tendo em vista que membros desta Comissão são comissionados, e efetivos em estágio probatório e em desvio de função. Considerando: Que a matéria é extremamente urgente, REQUER a tramitação da mesma em caráter de urgência especial, nos termos e moldes do Artigo 123, e parágrafos do Regimento Interno deste Poder Legislativo. Considerando: Que após a discussão e votação em plenário deste Projeto de Decreto Legislativo, havendo aprovação da matéria em questão, que seja oficializado em caráter de urgência, a Chefe do Poder Executivo Municipal, Chefe do Poder Judiciário desta Comarca, Juiz Eleitoral desta Municipalidade, Ministério Público Eleitoral desta Comarca, Ministério Público da 2º PJ, desta Comarca, Presidente da Assembléia Legislativa do CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(W gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 1-7729 e 3461-5418 Es de ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO PELA Pita |, pose E4 Estado de Goiás, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Presidenta da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Ministério Público de Contas junto ao TCM- GO. DECRETA Art. 1º - Susta os efeitos e todos os atos praticados pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com o Decreto Executivo nº 7.423, de 13 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de Pires do Rio, em consequência da pandemia do vírus COVID-19, bem como tornando sem efeito. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM 28 DE ABRIL DE 2020. L vero) ILHA A cretário. 1º Secretário. . CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS"... e-mail: camarapiresdorio(a gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418