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norma nº 16/2004

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 16 / 2004
Date 2004-12-08
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica que especifica.
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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37. Centro - Palácio Cel, João Rincon
Cx. Postal 39 CEP = 75.200-000 Pires do Rio + GO
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 016, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004,
“Altera dispositivos du Lei Orgánico
que especifica”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
ESTADO DE GOIÁS, aprova e a sua MESA promulga a seguinte emenda ao texto dá
Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo. todos da Lei Orgânica
Municipal. passam a vigorar com a seguinte redação:
a) - doação. permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da Administração Pública. de qualquer esfera de
governo:
b) - permuta. por outro imóvel que atenda os requisitos
constantes em legislação federal pertinente:
IH - quando móveis. dependerá de avaliação prévia e de
licitação. dispensada esta nos seguintes casos:
a) - doação. permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social. após avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação:
b) - permuta. permitida exclusivamente entre órgãos
entidades da Administração Pública;
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Pd
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Praça Francisco Felipe Machado, nº 37, Centro - Palácio Cel. João Rincon
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$ 1º - A Administração poderá conceder direito real de uso
de bens imóveis. dispensada licitação. quando o uso se
destina a outro órgão ou entidade da Administração
Pública.
2º - Iintende-se por investidura:
| - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de
área remanescente ou resultante de obra pública. área esta
que se tomar inaproveitável isoladamente. por preço nunca
inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapas
50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido por tei
federal pertinente:
VI = criar. organizar. fundir ce suprimir distritos,
observada a legislação estadual:
XI - fixar condições e horário. conceder licença para
abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciars
industriais. prestadores de serviço e similares. respeitada a
legislação vigente.
XII = adquirir bens para a constituição do patrimônio
municipal. inclusive através de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social
bem como administrá-los ou altená-los mediante licitação
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XVII - organizar a administração Municipal. observadas
as regras da Constituição da República, da Constituição do
Estado e desta lei:
XIX - dispor sobre a concessão. permissão e autorização
de uso dos bens públicos municipais:
VI - estabelecer as normas administrativas necessárias à
execução dos serviços de sua competência:
b) promover a limpeza das vias e logradouros públicos
remoção do lixo domiciliar outros residuos,
transportando-os para local específico. a cujo acesso sera
vedado a pessoas e animais:
c) regulamentar. licenciar. permitir, autorizar e fiscalizar a
afixação de cartazes e anúncios. bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda. nos
locais sujeitos ao poder de polícia municipal:
Parágrafo único - As entidades compreendidas ma
administração indireta serão criadas por lei especifica e
vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados. em cuja
área de competência estiver enquadrada a principal
atividade.
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Art. 35 - Os serviços públicos. a cargo do Município.
serão prestados preferencialmente pelos órgãos da
administração municipal. podendo. todavia. sua execução
ser permitida. autorizada ou concedida à outra entidade de
direito público ou privado, mediante licitação.
E - o regime das empresas concesstonarias
permissionárias de serviços públicos. o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação. bem como as condições
de caducidade. [iscalização ce rescisão da concessão ou
permissão:
Art. 40 - O Município poderá realizar obras e serviços de
interesse comum. mediante convênio com o Estado. con a
União ou com entidades particulares. bem assim. atraves
de consórcio. com outros Municípios.
Art 43 - A administração pública direta e indireri de
qualquer dos Poderes do Município obedecerá us
principios de legalidade. impessoalidade. moralidade
publicidade e eficiência e. também. ao seguinte:
| - os cargos. empregos e lunções públicas são acessivers
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei. assim como aos estrangeiros. na lorma da lei:
[= a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
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provas e títulos. de acordo com a natureza cu
complexidade do cargo ou emprego. na forma prevista em
lei. ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação. aquele aprovado em concurso público de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego. na
carreira:
V- as funções de confiança. exercidas exclusivamente po:
servidores ocupantes de cargo eletivo. cos cargos cm
comissão. a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos. condições e percentuais mínimos previstos cin
lei. destinam-se apenas às atribuições de direção. chefias
assessoramento:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de
que trata o 4 4º do art. 49. desta lei. somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica. observada a
iniciativa privativa em cada caso. assegurada revisão geral
anual. sempre na mesma data e sem distinção de indices:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos.
funções e empregos públicos da administração direta.
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Município. dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos v os proventos. pensões ou
outra espécie remuneratória. percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualques
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outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal. em
espécie. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
aplicando-se como limite. no Município. o subsídio do
Prefeito:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de caros
ec empregos públicos são irredutiveis. ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV. deste artigo. e nos arts. 59
8 4º, 150. 1. 153. HH. e 153. 8 21. da Constituição
Federal:
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos. exceto, quando houver compatibilidade de
horários. observado em qualquer caso 0 disposto no inciso
RE:
ce) - a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde. com profissões regulamentadas.
XVIII - a proibição de acumular estender-se a empregos e
funções e abrange autarquias. fundações. empresas
públicas. sociedades de economia mista. suas subsidiárias,
e sociedades controladas. direta ou indiretamentes pelo
poder público:
e-mai
d
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83º - A não observância do disposto nos incisos [he tl
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
84º - A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta ce indireta.
regulando especialmente:
1 - as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral. asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica. externa
e interna. da qualidade dos serviços:
H - o acesso dos usuários à registros administrativos cd
informações sobre atos de governo:
HH - a disciplina da representação contra o exercicio
negligente ou abusivo de cargo. emprego ot dunção na
administração pública.
8 10- A lei disporá sobre os requisitos c as restrições ao
ocupante de cargo ou emprego da administração direta o
indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
$ 11 - À autonomia gerencial. orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
poderá ser ampliada mediante contrato. a ser firmado entre
seus administradores c o Poder Público. que tenha poi
objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade. cabendo à lei dispor sobre:
[- o prazo de duração do contrato:
H - os controles € critérios de avaliação de desempenho.
direitos. obrigações e responsabilidade dos dirigentes:
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“CONHEÇA E DI
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HI - a remuneração do pessoal.
Art. 44 - Ao servidor público da administração direta.
autárquica e fundacional. no exercício de mandato eletivo.
aplicam-se as seguintes disposições:
| - tratando-se de mandato eletivo. federal. estadual ou
distrital. ficará afastado de seu cargo. emprego ou função.
| - investido no mandato de Prefeito. será afastado do
sargo. emprego ou função. sendo-lhe facultado optar pel:
sua remuneração:
HI - investido no mandato de Vereador. havendi
compatibilidade de horários. perceberá as vantagens de
seu cargo. emprego ou unção. sem prejuízo de
remuneração do cargo eletivo. e não havend
compatibilidade. será aplicada a norma do inciso anterior:
IV - em qualquer caso que exija 0 afastamento para o
exercicio de mandato eletivo. seu tempo de serviço sera
contado para todos os efeitos legais. exceto para a
promoção por merecimento:
V - para efeito de benefício previdenciário. no caso de
afastamento. os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Art. 45 — O Município manterá escola de governo para u
formação e o aperfeiçoamento dos servidores publicos.
constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira. facultada. para
isso. a celebração de convênios ou contratos entre 05 entes
federados.
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Art. 46 - O Município adotará as providências necessárias.
visando assegurar aos seus servidores as condições
mínimas de segurança. para o desempenho de funções que
exijam o uso de equipamentos especiais de proteção.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo. o Município
ministrará cursos de orientação. visando o adequado uso
dos equipamentos de segurança.
Art. 48 - O Municipio garantirá proteção especial as stas
servidoras — gestantes. adequando ou alterando
temporariamente suas funções. no caso em que o exercício
das mesmas seja comprovadamente prejudicial à sabido
daquelas ou do nascituro.
Art. 49 - O Município instituirá conselho de politica de
administração e remuneração de pessoal. integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
$1º- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
Da natureza, o grau de responsabilidade ca
complexidade dos cargos componentes de cada carreira:
IH - os requisitos para a investidura:
Wl- as peculiaridades dos cargos.
8 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público
o disposto no am. 7º IVO VI VEN IXO NI NHL NY
XVI, XVII XVII XIX. XX. XXIL e XXX da
Constituição Federal. podendo a lei estabelecer requisitos
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diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir.
$ 3º - O Municipio concederá aos seus servidores. na
forma e prazo que a lei complementar dispuser. licença
maternidade e paternidade no caso de adoção de ertança.
8 4º - O membro de Poder. o detentor de mandato eletivo e
os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela unica
vedado o acréscimo de qualquer gratificação. adicional.
abono. prêmio. verba de representação ou outra especie
remuneratória. obedecido. em qualquer caso. o disposto no
art. 81. X e XI.
8 5º - Lei do Municipio poderá estabelecer a relação entro
a maior e a menor remuneração dos servidores públicos
obedecido. em qualquer caso. o disposto no ar 81. X1
4 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão
anualmente os valores do subsidio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
$ 7 - Lei do Município disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da ceonomia com
despesas correntes em cada órgão. autarquia e fundação.
para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade É produtividade. treinamento R
desenvolvimento. — modermização. — reaparelhamento e
racionalização do serviço público. inclusive sob «a Jorma
de adicional ou prêmio de produtividade.
8 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados
em carreira podera ser fixada nos termos do 3 5º,
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AT, SO =, xcenecesnermeconvorecosmemsotensanmasmamcnsácibnbd eb ESSAS sa seA ad
XIV — proteção do mercado de trabalho para a mulher.
mediante a oferta de creches e incentivos especificos. nos
termos da lei:
83º - A remuneração do servidor público somente sera
fixada ou alterada na forma do inciso X. do art 45
Art. 53 - Aos servidores titulares de cargos eletivos do
Município. incluídas suas autarquias e fundações. o
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário. mediante contribuição do respectivo ente
público. dos servidores ativos e inativos «dos
pensionistas. observados critérios que preserveni o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
8 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados. calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na torma dos
883º e 17. deste artigo:
1 - por invalidez permanente. sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. exceto se
decorrente de acidente em serviço. moléstia profissional
ou doença grave. contagiosa ou incurável. na forma da lei:
IH - compulsoriamente, aos setenta anos de idade. com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
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HH - voluntariamente, desde que cumprido tempo minimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
observadas as seguintes condições:
a) - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição.
se homem. e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição. se mulher:
b) - sessenta e cinco anos de idade. se homem. e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais do
tempo de contribuição.
8 2º - Os proventos de aposentadoria c as pensões. por
ocasião de sua concessão. não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor. no cargo efetivo cm
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
83º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria. por
ocasião da sua concessão. serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam este
artigo e o art. 201. na forma da lei.
$ 4º - E vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria os
abrangidos pelo regime de que trata este artigo
ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física. definidos cem lei
complementar federal,
85º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos. em relação ao disposto no
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ST a. para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercicio das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art, 55 - São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público,
8 1º- O servidor público estável só perderá o care:
| - em virtude de sentença judicial transitada cm julgado
IH - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa:
IH - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho. na forma de lei complementar. assegurado
ampla defesa.
8 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável. será cle reintegrado. e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem. sem direito a indenização. aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
$ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade. o
servidor estável licará em disponibilidade. com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro carpo.
Art. 56 - O mandato do Prefeito. do Vice-Prefeito e dos
Vercadores inicia-se com a posse em seus cargos «
encerra-se no ato da posse de seus respectivos sucessores,
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Parágrafo único - Resolução estabelecerá os
procedimentos, a serem seguidos pelo cerimonial. quando
da posse dos agentes políticos municipais.
Ata SO ,,ernemencarasnmseoebas vaso coneasa amersentenersoreto secerametieceeseso vara
8 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente. quando
recaírem em sábados. domingos ou feriados.
$ 2 - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias.
extraordinárias ou solenes. conforme dispuser o seu
Regimento Interno.
Art. 60 - As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria dos votos. presente a maioria de seus membros.
salvo disposição em contrário constante na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 61 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias. a
partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para
a posse de seus membros e eleição de sua Mesa.
$ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene. que se realizará
independente de número. sob a Presidência do Vercado:
mais votado. dentre os presentes. e secretariada pelo que
lhe seguir na ordem de votação, que declarará instaladi
legislatura é empossará os Vereadores em seus mandatos
$ 2º - No ato da posse. os Vereadores apresentarão suas
declarações de bens. que serão protocolizadas « arquivadas
pela Secretaria da Câmara: depois de exibidos os
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. Postal 39 CEP = 75200-000 Pires do Rio GO
diplomas. expedidos pela Justiça Eleitoral. prestarão o
compromisso. na forma legal.
$3º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista.
no parágrafo anterior. deverá fazê-lo dentro do prazo de
quinze dias do início do [uncionamento normal da
Câmara. sob pena de perda do mandato. salvo motivo
justo. aceito pela maioria absoluta dos membros da Casa.
ae epa
8 1º - Inexistindo número legal, o Vercador mais votado.
dentre os presentes. permanecerá na Presidência e
convocará sessões diárias. até que seja eleita a Mesa.
Art. 63 - Na última sessão ordinária do ano anterior a
terceira sessão legislativa, será realizada a eleição da Mesa
Diretora para o segundo biênio. não sendo a sessão
legislativa encerrada sem a realização da eleição. À poss
dos eleitos será automaticamente em 1º de janeiro
subsequente ao ano da eleição. em sessão solene.
Art. 64 - O mandato da Mesa será de dois anos. vedada q
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
Art. 66 - A Mesa da Câmara Municipal se compõe do
Presidente. do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários. os
quais se substituirão nesta ordem.
8 1º - Na ausência dos membros da Mesa. o Vereador mais
idoso, dentre os presentes. assumirá q Presidêncit dos
trabalhos.
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
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; Cx. Postal 39 CER 75200-000 Pires do Rio GO
$ 2º - Ocorrendo vaga na Mesa, a Câmara. na primeira
sessão ordinária que realizar após a vacância do cargo. ou
extraordinária, especialmente convocada para este fim.
elegerá o substituto para cumprir o restante do mandato.
8 3º - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. em
escrutínio secreto. quando faltoso. omisso ou ineficiente
no desempenho de suas atribuições regimentais. cujo
processo de destituição terá seu rito estabelecido no
Regimento Interno, assegurada ampla defesa.
HI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado.
para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
V - propor projetos próprios que criam ou extingam cargos
nos serviços da Câmara ce fixam os respectivos
vencimentos:
VI - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas:
HI - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos c
administrativos da Câmara:
IV - fazer publicar os atos da Mesa. as resoluções. os
decretos legislativos e as leis que vier a promulgar:
A CULTURA DE GOIÁS”
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“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE
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Praça Francisco Felipe Machado, nº 3
37. Centro - Palácio Cel. João Rincon
Cx. Postal 39 CEP = 75200-000 Pires do Rio GO
XHI - solicitar. por decisão da maioria absoluta da
Câmara. a intervenção no Município nos casos admitidos
nas Constituições Federal e Estadual;
$2º- O Presidente votará:
[- nas votações secretas:
H- nas votações nominais:
H1 - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto
favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos
membros da Câmara:
IV - para desempatar qualquer votação em Plenário.
ALtlio 00 == re, suas beti co cirEAicmbDe vi esa team LE DIA DEE asa 5
IV — convocar Secretários Municipais ou autoridades
equivalentes para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuiçõe
83º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 71 - A convocação extraordinária da Câmira
Municipal far-se-á, com antecedência mínima de três dias
ou no ato daquela se estiver presente a muloria absoluta
dos Vereadores. podendo ser feita:
| - pelo Prefeito. quando este a entender necessária:
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1H - pelo Presidente da Câmara, para 0 compromisso e a
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito:
HI - pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da
maioria dos membros da Casa. em caso de urgência ou
interesse público relevante:
IV - pela Comissão Representativa da Câmara.
Parágrafo único - Na sessão legislativa extraordinária. à
Câmara Municipal somente deliberará sobre materna
para a qual foi convocada,
Art. 72 - As sessões serão públicas. salvo deliberação em
contrário tomada pela maioria dos Vercadores, adotada cm
razão de motivo relevante:
“arágrafo Unico — E permitida a realização de uma sessão
ordinária c tantas quantas extraordinárias lorem
necessárias. no mesmo dia.
Art. 74 -
Parágrafo único - Considerar-se-a presente à sessão q
Vereador que assinar o livro de presença até o início da
ordem do dia. participar dos trabalhos do Plenário c das
votações.
| - considerando-se automaticamente — licenciado. o
Vercador investido no cargo de Secretário Municipal ou
Autoridade equivalente:
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$ 1º - Nos casos dos incisos [e Il. não poderá o Vercador
reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua
licença.
8 2º - Para fins de remuneração. considerar-se-à como em
exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos [e
Ha.
8 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente será considerado
automaticamente — licenciado. poderá optar peu
remuneração da vercança,
$ 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á
como licença o não comparecimento às reuniões de
Vereador privado. temporariamente, de sua liberdade. em
virtude de processo criminal em curso.
87º - O Suplente somente terá direito à licença quando
tomar posse no mandato de Vereador.
Art. 83 - As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria dos votos. presente à maioria de seus membros.
salvo disposição em contrário constante na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
Am. 84-.
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Parágrafo único - O voto secreto será manifestado
mediante cédulas. devidamente rubricadas pela Mesa..
n) - à cooperação com a União. o Estado. o Distrito
Federal, e com outros Municípios para o desenvolvimento
e bem-estar da população:
VI - subvenções ou auxílio a serem concedidos pelo
Município e qualquer outra forma de translerência. sendo
obrigatória à prestação de contas nos termos da
Constituição do Estado e desta Lei Orgânica;
VIE - criação dos órgãos permanentes necessários a
execução dos serviços Jocais, inclusive autarquias
fundações e constituição de empresas ce sociedades de
economia mista:
XVI - autorização para aquisição de bens imóveis. salvo
quando houver dotação orçamentária para esse fim
destinada ou nos casos de doação sem encargos:
XVII - plano de desenvolvimento urbano e modificações
que nele possam ou devam ser introduzidas:
XIX - denominação de próprios. vias e logradouros
públicos. bem como sua alteração:
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Art. 87 —
HI - propor. através de projeto de resolução, a criação. a
transformação ou a extinção dos cargos. empregos ou
funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração:
IV - fixar. através de lei de sua iniciativa. até trinta dias
antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito. do
Vice-Prefeito. dos Secretários Municipais. do seu
Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura
subsegiiente. observado o que dispõem as Constituições
Federal e Estadual e esta [01 Orgânica:
VIII - julgar o Prefeito. o Vice-Prefeito e os Vereadores.
nos casos previstos em lei federal:
XV - solicitar do Prefeito ou de Secretário Municipal
informações sobre assuntos administrativos. bem como
sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou relacionados com
matéria em tramitação. devendo essas informações. serem
apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis:
XX - convocar Secretários Municipais ou Autoridades
equivalentes. bem como dirigentes de entidades da
administração descentralizada para prestarem.
pessoalmente. no prazo máximo de quinze dias úteis.
contados do recebimento da convocação. informações.
Pis
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importando. quanto aos dois primeiros. em crime de
responsabilidade a ausência não justificada.
a) - a autoridade convocada enviará. até três dias úteis
antes do seu comparecimento. exposição sobre as
informações pretendidas:
b) - o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente
poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas
Comissões. por sua iniciativa ou mediante entendimento
com a Presidência respectiva. para expor assunto relevante
de suas atribuições.
XXI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato
determinado e prazo certo. mediante requerimento de um
terço de seus membros
XXI - proceder à tomada de contas do Prefeito. atraves de
comissão especial. quando não apresentadas à Câmara.
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa:
XXVIII — designar Vercadores para desempenhar missões
temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município:
Art. 91 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos. sendo para estes.
através de projeto de lei de interesse especifico do
Município. subscrito. no mínimo. por cinco por cento do
eleitorado.
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Il - criação. transformação ou extinção de cargos. funções
ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua rem uneração:
Art. 92 - E competência privativa da Câmara a iniciativa
de proposições que disponham sobre:
I - criação. extinção ou transformação dos cargos dos
serviços administrativos internos da Câmara Municipal:
Il - fixação ou aumento de remuncração de seis
servidores:
HI - organização e funcionamento de seus serviços.
$ 2º - A delegação terá a forma de resolução. que
especilicará o seu conteúdo e os termos do seu exercício
$ 3º - Se a resolução determinar a apreciação da lvi
delegada. pela Câmara. esta a fará em votação única.
vedada qualquer emenda.
Art. 96 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto. na
mesma sessão legislativa. mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmata.
Art. 97 - O decreto legislativo destina-se à revulamentai
matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal,
que produza eleitos externos. e será promulgado pelo
Presidente da Câmara.
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A.
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Art. 98 - A resolução destina-se a regulamentar materia de
economia interna da Câmara, de sua competência
exclusiva, e será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 101 - A fiscalização contábil. financeira.
orçamentária. patrimonial e operacional do Município o
das entidades de sua administração direta. indireta c
fundacional. será exercida. mediante controle externo. da
Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de
cada Poder. na forma da lei.
Art. TIO - O mandato do Prefeito. assim como o de seu
Vice é de quatro anos, que terá início em 1º de janeiro do
ano subsequente ao da sua eleição.
$ 1º - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituido.
no curso do mandato. poderá ser reeleito para um único
período subsequente,
8 2º - Para concorrer a outros cargos. 0 Prefeito devo
renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito,
Art. 113 - Em caso de impedimento do Prefeito c do Vice-
Prefeito ou vacância dos respectivos cargos. será chamado
ao exercício da Chefia do Poder Executivo. o Presidente
da Câmara Municipal. observando-se o seguinte:
8 1º - à vacância nos três primeiros anos de mandato. far-
se-á a eleição noventa dias após a sua abertura. cabendo
aos eleitos completarem o período de seus antecessores:
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8 2º — ocorrendo vacância no último ano de mandato.
assumirá o Presidente da Câmara que completará 0
período.
83º - O Presidente da Câmara recusando-se. por qualquer
motivo, a assumir o cargo de Prefeito. renunciará.
incontinenti, à sua função de dirigente do Poder
Legislativo. ensejando. assim. a eleição de outro membro.
para ocupar. como Presidente da Câmara. a Chelia do
Poder Executivo.
Art. 118 - A extinção ou a cassação do mandato do
Prefeito e do Vice-Prefeito. bem como a apuração dos
crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto.
ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica e na legislação federal.
Am. 119-.
VII — praticar os atos que visem resguardar os interesses
do Município. desde que não reservados à Câmati
Municipal:
IX - decretar, nos termos da lei. a desapropriação por
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social «
emitir certidões administrativas:
XIX — comparecer à Câmara Municipal para presta
informações. seja por sua iniciativa ou quando convidado
/
por esta: hp
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XXVI — decretar calamidade pública, ou outras medidas.
quando ocorrerem fatos que as justifiquem:
XXIX - enviar à Câmara Municipal, observadas as
disposições nesta lei e nas Constituições Estadual e
Federal. projetos de lei dispondo sobre:
a) - plano plurianual:
b)- diretrizes orçamentárias:
c) - orçamento anual:
d) - plano diretor.
XXXII - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos
Municípios. sendo os balancetes mensais em até quarenta
e cinco dias contados do encerramento do mês € as contas
anuais até sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, para o parecer prévio deste c posterior
Julgamento da Câmara Municipal:
XXXV - publicar. até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária:
XXXVI - contrair empréstimos e realizar operações de
créditos, mediante prévia autorização da Câmara:
Art. 120 - O Prefeito não poderá. sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por período superior
a quinze dias. sob pena de perda do mandato.
GEO esmas EUGEN NISSO E lt fran .
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| -a serviço ou em missão de representação do Município.
Il - impossibilitado de exercer o cargo. por motivo de
doença devidamente comprovada:
ão do cargo ao novo Prefeito
Municipal. compreende. além dos atos tradicionais de
assinatura de termos. à apresentação dos seguintes
documentos.
| - demonstrativo da dívida fundada interna e a relação dos
compromissos financeiros de longo prazo:
X - situação dos servidores municipais. seu quantitativo.
Órgãos em que estão respectivamente lotados e o valor da
folha de pagamento:
Art. 129 - Ao servidor público da administração direta.
autárquica e fundacional. no exercício de mandato eletivo.
aplicam-se as seguintes disposições:
| - tratando-se de mandato eletivo. federal. estadual ou
distrital. ficará afastado de seu cargo. emprego ou função:
Art. 130 = A Câmara Municipal fixará. através de lei de
sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal. os
subsídios do Prefeito. do Vice-Prefeito. dos Secretários
Municipais. do seu Presidente e de seus membros. para
vigorar na legislatura subsequente. observado O que
dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta [ci
Orgânica:
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$ 1º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito
poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos
Deputados Estaduais.
8 2º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder
a cingienta por cento da fixada para o Prefeito.
Art. 131 — O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante
(cinco por cento) da receita do Município.
8 4º - O Município instituirá contribuição. cobrada de seus
servidores. para o custeio. em benefício destes. do regime
previdenciário de que trata o art. 40. da Constituição
Federal. cuja alíquota não sera inferior à da contribuição
dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
IV - imposto sobre serviço de qualquer natureza. desde
que não compreendido na competência tributária do
Estado, definida em lei complementar. prevista no ar
146. da Constituição Federal,
HH - incide sobre imóveis situados na zona territorial do
Município.
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3 3º Em relação ao imposto previsto no inciso HH do cep
deste artigo, cabe à lei complementar federal:
[- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas:
H - excluir da sua incidência exportações de serviços para
o exterior.
HI — regular a forma e as condições como isenções.
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos «
revogados.
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais.
fundos. órgãos e entidades da administração direta
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público:
86º - O Prefeito enviará à Câmara Municipal as leis
orçamentárias. observado o seguinte cronograma:
1-0 projeto do plano plurianual. para vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito
subseqiiente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro c devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa:
H - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias sera
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro c devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa:
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HI - o projeto de lei orçamentária do Município será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para a sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão. fundo ou
despesa. ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts, 158 «
159, da Constituição Federal. a destinação de recursos
para as ações e serviços públicos de saúde. para
manutenção e desenvolvimento do ensino para
realização de atividades da administração tributária. como
determinado. respectivamente. pelos arts. 198.8 2.212 «
37, XXIL. e à prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita. previstas no art. 165.8
8º. bem como o disposto no 3 4º deste artigo. todos
dispositivos da Constituição Federal:
Art. 146 - A despesa com pessoal ativo é inativo do
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em
lei complementar federal.
$ 1º - À concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração. a criação de cargos. empregos e lunções ou
alteração de estrutura de carreiras. bem como a admissão
ou contratação de pessoal. a qualquer título. pelos órgãos €
entidades da administração direta ou indireta. inclusivo
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fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. só
poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal c aos
acréscimos dela decorrentes:
H - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias. ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
$ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com
base neste artigo. durante o prazo lixado na lei
complementar referida no caput. o Município adotará as
seguintes providências:
1 - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança:
H - exoneração dos servidores não estáveis.
8 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo. o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional. o óreão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
$ 4º- O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus à indenização correspondente a um mês
de remuneração por ano de serviço.
$ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágralos
anteriores será considerado extinto. vedada a criação de
cargo. emprego ou [função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos. N.R.
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Art. 148 — A operação de crédito por antecipação de
receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante
o exercício financeiro e cumprirá as exigências
mencionadas em lei complementar federal e mais as
seguintes:
[ - realizar-se-á somente à partir do décimo dia do início
do exercício:
[ — deverá ser liquidada. com juros e outros encargos
incidentes. até o dia dez de dezembro de cada ano:
HI — não será autorizada se forem cobrados cutros
encargos que não a taxa de juros da operação
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa basica
financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza
não integralmente resgatada:
b) no último ano de mandato do Prefeito Municipal.
$ 1º - As operações de que trata este artigo não serão
computadas para efeito do que dispõe o inciso HL do art,
167. da Constituição Iederal. desde que liguidadas no
prazo definido no inciso I do copur.
$
2º - As operações de crédito por antecipação de receita
realizadas pelo Município. serão efetuadas mediante
abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora
em processo competitivo eletrônico. promovido pelo
Banco Central do Brasil.
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Art. 157 - Ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal. a exploração direta da atividade econômica. pelo
Município. somente ocorrerá quando houver relevante
interesse coletivo.
Art. 172 - Os prédios públicos, vias e logradouros serão
denominados por lei municipal.
“arágrafo único - Ficam vedadas as alterações de
denominação de prédios públicos. vias c logradouros.
ressalvados os cas
Ss que contar com aprovação prévia dos
seus usuários ou moradores.
H — aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida à
gratuidade dos transportes coletivos urbanos:
Art. 187 - O direito à propriedade é inerente à natureza do
homem. dependendo seus limites e seu uso da
conveniência social.
8 1º - O Município poderá. mediante lei especifica. para
área incluída no plano diretor. exigir. nos termos da lei
federal. do proprietário do solo urbano não edificado.
subutilizado ou não utilizado. que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena. sucessivamente. de;
1 - parcelamento ou edificação compulsórios:
H - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo:
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HI - desapropriação com pagamento mediante título da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos. em
parcelas anuais. iguais e sucessivas. assegurados o valor
real da indenização e os juros legais.
$ 2º - Poderá também o Municipio organizar fazendas
coletivas. orientadas ou administradas pelo Poder Público.
destinadas à formação de elementos aptos às atividades
agrícolas.
Art. 193 - Ao Poder Público. bem como a qualquer
cidadão. cabe a responsabilidade de preservar e proteger o
patrimônio Público. contra ações de vandalismo.
Art. 195 - O Município, observado as disposições
constantes nesta lei. promoverá a defesa do consumidor.
mediante:
EO O .
VIL - caráter democrático e descentralizado da
administração. mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores. dos empregadores. dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 198 - A seguridade social sera financiada por toda a
sociedade. de forma direta c indireta. nos termos da
Constituição Federal.
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IH - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações. quanto a sua organização e funcionamento:
Art. 219 -..
Parágrafo único - O Município poderá celebrar convênio
com a Polícia Militar do Estado. objetivando a criação e
orientação da guarda municipal.
9 5º - E vedado o desmatamento das margens dos
mananciais e lagos. numa faixa de até vinte metros. sendo
consideradas como áreas de preservação permanente.
TITULO VHI
Do Ato das Disposições [ransitórias
Art. 3º - Aplicam-se à administração tributária e financeira
do Município as disposições expressas nos arts. 34, 38 |
ao 7.41. 88 1º e 2º. do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal.
Art. 2º- Ao texto da Lei Orgânica ficam acrescidos os
seguintes dispositivos:
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Praça Francisco Felipe Machado, nº 37, Centro - Palácio Cel, João Rincon
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Art. 203 - O Município regulamentará o serviço social.
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que
visem a este objetivo.
81º - As obras que. por sua natureza e extensão não
possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
deverão ser promovidas e executadas pelo Governo
Municipal.
8 2º - O plano de assistência social do Município. nos
termos que a lei estabelecer. terá por objetivo a correção
dos desequilibrios do sistema social e à recuperação dos
elementos desajustados. visando o desenvolvimento social
harmônico consentânco com as legislações federal «
estadual.
$ 8º - Poderá o Município instituir cursos de ensino médio.
profissional ou supletivo. uma vez atendida. plena c
satisfatoriamente. a demanda nos níveis inferiores.
$ 10 = As disciplinas de educação ambiental. de segurança
para o trânsito. contra o uso de drogas e de orientação
sobre a vida sexual e doenças sexualmente transmissíveis
serão inseridas nos programas curriculares das escolas
municipais.
A ARTE E A CULTURA DE GOIAS”
Telefax: (604) 461-16]
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o de direito real de uso. locação ou
f) - alienação. conce
permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados
ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades
da Administração Pública especificamente criados para
esse fim.
d) - venda de títulos. na forma da legislação pertinente:
e) - venda de bens produzidos ou comercializados poi
órgãos ou entidades da Administração Pública. em
virtudes de suas finalidades:
[) - venda de materiais e equipamentos para outros órgãos
ou entidades da Administração Pública sem utilização
previsível por quem deles dispõe:
$3º- Os imóveis doados com base na alínea "a." do inciso
1, deste artigo. cessadas as razões que justificaram a sua
doação, reverterão ao património da pessoa juridica
doadora. vedada a sua alienação pelo beneficiário.
$ 4º - A doação com encargo será licitada e de seu
instrumento constarão. obrigatoriamente os encargos. o
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão. sob
pena de nulidade do ato. sendo dispensada a licitação no
caso de interesse público devidamente justificado.
8 5º- Na hipótese do parágrafo anterior. caso o donatário
necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento.
a cláusula de reversão e demais obrigações serão
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garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do
doador.
$ 6º - Para a venda de bens móveis avaliados. isolada ou
globalmente. em quantia não superior ao limite previsto
em lei federal, a Administração poderá permitir 9 leilão.
X-A - planejar o uso e a ocupação do solo em seu
território. especialmente em sua Zona urbana:
XIA - exercer inspeção sobre os estabelecimentos
comerciais. industriais e similares para neles impedir ou
suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo à
saúde, higiene. segurança. tranquilidade e meio ambiente
XI-B - fiscalizar. nos locais de vendas. peso. medidas e
condições sanitárias dos gêneros alimentícios:
XX - organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de polícia
administrativa:
XXI - assegurar à expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas municipais. para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações. estabelecendo as
prazos de atendimento:
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$ 12 - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União. dos
Estados. do Distrito Federal ou do Município para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
8 13 - É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentaria. decorrentes do art. 53. com a remuneração de
cargo. emprego ou função pública. ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta let, os cargos eletivos c os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação c
exoneração.
9 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na torma desta lei. é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo.
$ 7 - Lei disporá sobre a concessão do benefício de
pensão por morte. que será igual:
[| - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido. até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201. acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite. caso aposentado à data do óbito:
H - ao valor da totalidade da remuncração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata 0 art. 201. acrescido de
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setenta por cento da parcela excedente a este limite. caso
em atividade na data do óbito.
8 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente. o valor real.
conforme critérios estabelecidos em lei.
8 9º - O tempo de contribuição federal. estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para eleito de
disponibilidade.
$10- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
4 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 32. XE. à soma total
dos proventos de inatividade. inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos om empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas à
contribuição para o regime geral de previdência social. e
ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na
forma desta lei, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração. e de cargo eletivo.
$ 12 - Além do disposto neste artigo. o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber. os requisitos € critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
8 13 - Ao servidor ocupante. exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação «
exoneração. bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público. aplica-se o regime geral de previdência
social, A
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” Praça Francisco Felipe Machado, nº 37, Centro - Palácio Cel. João Rincon
; Cx. Postal 39 CEP = 75.200-000 Pires do Rio GO
$ 14 - O Município. desde que institua regime de
previdência complementar para os seus servidores titulares
de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime
de que trata este artigo, O limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201. da Constituição Federal,
8 15 - Todos os valores de remuneração considerados para
o cáleulo do benefício previsto no $ 3º serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
8 16 - Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201. com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos,
8 17 - O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no $ 1º. II. a. e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
SH.
PAM Re RR SR
8 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade. é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
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DIAS” j
G1-5418 “
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83º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal
far-se-á:
1- pelo Prefeito. quando este a entender necessária:
II - pelo Presidente da Câmara. para o compromisso e a
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito:
HI - pelo Presidente da Câmara. ou a requerimento da
maioria dos membros da Casa. em caso de urgência ou
interesse público relevante:
IV - pela Comissão Representativa da Câmara
8 4º - Na sessão legislativa extraordinária. a Câmara
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual
foi convocada.
Art, 60 spasmasipaenasmesenpesizaascamsansscooscrressuesemnmssasasenasa o
$ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto
da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização. as
sessões plenárias poderão ser realizadas em outro local do
Municipio. mediante deliberação da maioria absoluta dos
membros do Poder Legislativo.
$ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas tora do
recinto da Câmara.
H-A - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
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1610 e 4061-5418
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1
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GO
HI - A - promulgar as resoluções e decretos legislativos:
8 4º - Será computada para efeito de quorum a presença do
Presidente em Plenário.
$ 5º - No caso do inciso VIII. a perda será declarada pelo
Presidente da Câmara. assegurada ampla defesa.
XXVI - autorização para o Chefe do Poder Executivo
firmar convênios, acordos ou ajustes.
H-A - destituir sua Mesa Diretora e suas Comissões. na
forma de seu Regimento Interno:
H-B - mudar. temporariamente sua sede:
IX-A — conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-
Prefeito:
8 3º - Aprovada a emenda, esta será promulgada pela
Mesa Diretora. com o respectivo número de ordem,
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I610 ec 46I-5418
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3 4º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei
: |
Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 92-A - A iniciativa popular poderá ser exercida pela
apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei
subscrito por. no mínimo. cinco por cento dos eleitores do
Município.
$ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-
se. para seu recebimento. a identificação dos assinantes.
mediante indicação do número do respectivo título
eleitoral,
S$ 2 - A tramitação dos projetos de lei. de iniciativa
popular, obedecerá às normas relativas ao processo
legislativo estabelecidas no Regimento Interno.
XXXHEA - enviar à Câmara Municipal cópia dos
balancetes ec dos documentos que os instuem.
concomitantemente. com a remessa dos mesmos ao
Tribunal de Contas dos Municípios. na forma prevista no
inciso anterior;
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XXXHI-B - prestar contas da aplicação dos auxílios
federais ou estaduais entregues ao Município na forma da
XI - orçamento do Municipio para o exercício:
XII - demonstrativos dos saldos disponíveis transferidos
de uma administração para outra. da seguinte forma:
a) - termo de conferência de saldo em caixa:
b) - termo de verificação de saldos em bancos:
c) - relação de valores pertencentes a terceiros sob a
guarda da Prefeitura.
XIII - demonstrativos dos restos a pagar, referentes aos
exercícios anteriores:
XIV - relação das despesas realizadas e não empenhadas:
XV — inventário dos bens patrimoniais:
XVI - livros da Tesouraria. conciliação bancária c extratos
das contas correntes. junto a instituições financeiras;
XVII — relação de balanços e balancetes não apresentados
ao Tribunal de Contas dos Municípios:
XVIII — relação das ações judiciais em andamento onde o
Município figure como parte ou tenha interesse:
8 1º - Recebidos os documentos mencionados neste artigo.
o Prefeito empossado procederá a sua verilicação.
apresentando-os posteriormente à Câmara Municipal.
juntamente com o parecer sobre a exatidão dos mesmos,
32º - A não apresentação. ou apresentação com falhas.
dos documentos. mencionados neste artigo. torna
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|
|
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Cs. Postal 39 CER 75.200-000 Pires do Rio GO
responsável o Prefeito transmitente pela omissão do
Prefeito empossado. quando essa omissão resultar de
desconhecimento de informações que deveriam constar
dos documentos citados.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para
as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do
imposto previsto no art 15 H. das contribuições
previstas no art. 195. Le 8$ 12 e 13. e da contribuição a
que se refere o art. 239. da Constituição Federal.
Art. 133-A — O Município poderá instituir contribuição. na
forma da lei. para o custeio do serviço de iluminação
pública. observado o disposto no art. 150, incisos [e HI da
Constituição Federal.
Parágrafo único - É facultada à cobrança da contribuição.
a que se refere 0 caput. na fatura de consumo de energia
elétrica.
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a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados:
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
observado o disposto na alinea b:
V-taxas:
a) - em razão do exercício do poder de polícia:
b) - pela utilização eletiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição.
VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas:
VIH - contribuição para o custeio de sistemas de
previdência e assistência social.
8 1º - As parcelas de receita pertencentes ao Município.
mencionadas no inciso IV. serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
a) - três quartos. no mínimo. na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadoria e nas prestações de serviços. realizados em seu
território:
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b) - até um quarto. de acordo com o que dispuser a lei
estadual.
$ 2º - Para fins do imposto do 3 1º. "a", deste artigo. lei
complementar definirá valor adicionado.
Art. 160-A - A implantação de indústrias de grande porte
no Município obedecerá aos seguintes requisitos:
1 - deverão ser instaladas em locais apropriados « vedadi à
instalação às margens de rios. lagos. córregos ou lagoas:
H - deverão ter infra-estrutura capaz de receber e tratar os
resíduos industriais. visando à preservação do meio
ambiente.
Art. 160-B - É obrigatória, para a instalação de quaisquer
indústrias. a concessão. pelo Município. do competente
alvará de funcionamento.
Parágrafo único - A concessão do alvará de licença para
toda empresa. que trabalhe com produtos tóxicos ou
potencialmente nocivos à saúde pública. fica condicionada
ao parecer do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 160-C€ - O Municipio exercerá permanente vigilância
nos estabelecimentos públicos ou privados que depositem.
comercializem ou armazenem produtos químicos tóxicos.
determinando os locais onde tais atividades devam ser
exercidas, ficando proibida a instalação destes em áreas
urbanas próximas a residências. culturas ou mananciais,
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FOLÁST
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Cs. Postal 39 CEP = 75.200-000 Pires do Rio GO
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Município
controlará a venda e o uso de agrotóxicos, determinando a
prescrição do receituário agronômico ou sanitário.
Art. 160-D - Todos os produtos e materiais produzidos no
Município deverão conter em suas embalagens a
expressão: “Município de Pires do Rio - Goias”.
Art. 160-E - E proibida a instalação ou permanência, em
área urbana do Município. próximo a residências. a
escolas e a hospitais. de estabelecimento que tenha por
finalidade a exploração. o armazenamento ou a
comercialização de gás liqueleito de petróleo. sem
observância das normas de segurança exigidas pela
legislação pertinente.
Art. 160-F - Toda área de terreno doada pelo Município a
empresas deverá conter. na escritura, cláusula que fixe 0
prazo para a construção. bem como de reversibilidade do
bem ao patrimônio público municipal. caso não seja
observado o referido prazo à edificação de suas
instalações.
Art. 200 -..
GUTO =, qquemeacosanseimraceresecesesconsesramesas aerea ams
XIX — “acerca dos programas executados. pelo
Município, na área da saúde”.
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Cs. Postal 39 CER = 75200-000 Pires do Rio - GO
Art. 206 - O Município, em regime de colaboração com o
Estado e a União. organizará o seu sistema de ensino.
$ 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
$ 2º - O Município poderá receber assistência técnica
financeira da União e do Estado. para o desenvolvimento
de seu sistema de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória.
Do Ato das Disposições Iransitórias
Art. 10 - O Poder Público Municipal colaborará para a
instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiro Militar.
no Municipio. (acrescentar).
Art. 11 - Fica criado o Fundo de Proteção e Preservação da
Ecologia, constituído de um por cento da receita anual do
Município e outras rendas. observado o disposto no inciso
IV. do art. 145. desta lei. cujos recursos serão aplicados
através de programas elaborados pelo Poder [Executivo
aprovado pelo Poder Legislativo.
$1º- O programa anual de defesa do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico será elaborado e fiscalizado com a
participação das entidades ligadas à área.
$ 2º - Com a participação de entidades ligadas à área. será
elaborado o Código Municipal de Detesa do Meio
Ambiente.
Art. 12 - Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ao
Menor. ao Idoso e ao Portador de Deficiência. constituído
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e-mail; emprídprionet.com.br Feletax: (64) AGI-I61O e 46)-S4 IS
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de um por cento da receita municipal e de outras rendas.
depositado. mensalmente. em conta própria. observado o
disposto no inciso VI, do art. 145, desta lei, cujos recursos
serão aplicados em programas elaborados pelo Poder
Executivo e aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 13 — Ficam instituídos. com atribuições e composição
estabelecidas em lei, os seguintes conselhos:
I-o Conselho Municipal de Agricultura c Abastecimento
órgão consultivo das políticas agropecuária. de produção «
abastecimento:
H — o Conselho Municipal de Saúde. órgão consultivo da
política de saúde e saneamento:
HI — o Conselho Municipal de Educação. Desporto.
Lazer, órgão consultivo das politicas educacional.
desportiva e de lazer:
IV — o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher. da criança. do Idoso e do Portador de Deficiência.
órgão consultivo da política de proteção aos direitos da
mulher, da criança. do idoso e do portador de deficiência:
V - Conselho Municipal de Cultura e Meto Ambiente.
órgão consultivo das políticas de cultura e de proteção do
meio ambiente.
$ 1º - Os membros dos conselhos. de que trata este artivo
não farão jus a qualquer remuneração e os seus serviços
serão considerados de relevância pública.
8 2º - Os Conselhos enviarão à Câmara Municipal relatório
periódico de suas atividades. que serão dados ao
conhecimento público.
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|
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Cx. Postal 39 CEP = 75.200-000 Pires do Rio + GO
Art. 14 — Fica instituído o Fundo Municipal para o
Financiamento de Construção e Melhoria de Habitações
Populares, que será administrado pelo Poder Iixecutivo. na
forma que dispuser a lei. constituído de um por cento da
receita municipal e outras rendas. depositado mensalmente
em conta própria. observado o disposto no inciso IV. do
art. 145. desta lei,
Art. 15 — O Plano Diretor será revisto a cada cinco anos.
Art. 16 - A Câmara Municipal é composta por treze
Vereadores.
Art. 17 - Fica criado o balcão do desemprego. órgão do
Poder Executivo Municipal. que prestará assistência ao
trabalhador desempregado e à sua Família c promovera a
sua integração ao mercado de trabalho,
Art. 3º - Suprimam-se as expressões abaixo de dispositivos
da Lei Orgânica:
XI = ...cujo contrato não poderá exceder ao prazo de até
um ano. vedada a recontratação da mesma pessoa na
mesma ou em outra função:”
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Art. 73 -“...ou extraordinária...”
Art. 85 =... subsidiariamente...”
XXIHT — =...quando houver coação ou impedimento de
poder. ou...”
XXVI =*
-por necessidade de serviço.”
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Cx, Postal 39 CEP = 75.200-000 Pires do Rio GO
H =*...e diferenciado por zona ou outros critérios de
ocupação e uso do solo”:
Art. 180 -..
Parágrafo único -
“»por deliberação da Câmara...”
Art. 18D ssarrsneraverammsora nesta aaages aaa asa aids sea aanadts ams .
|-*...e trabalhadores. com rendimento de um salário
mínimo mensal e para os desempregados.”
Art. 4º - Ficam revogados o inciso XVH. do art. 3170
inciso XXIII do art. 43: 0 art. 54:08 88 1º ao 6º do art. 75: 0 art. 80: os incisos [lc VI
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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
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Praça Francisco Felipe Machado. nº 37. Centro - Palácio Cel. João Rincon
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do art. 84; 8 4º.do art. 88; 0 inciso II do art. 90: 0 art. 103: 0 parágrafo único do art. 129;
o art. 132; 0 inciso III do art. 135; 0s 88 9º e 10 do art. I4d: os 33 1º e 2º do art. 15070
art. 185: 0 inciso Vl e o parágrafo único. do art. 195: e os arts.218. 220. 224.230, 239 e
244.
SALA DAS SESSÕES. EM PIRES DO RIO,
“PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO”. aos 08 dias do mês de dezembro de 2004,
Presidente.
-
VEREADOR ERLESPA SILVA.
1º Secretário.
PUBLICADA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAI
DE PIRES DO RIO. aos 08 dias do mês de dezembro de 2004.
VEREADOR INTGA SILVA.
Iº Secretário.
lvo*
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