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norma nº 17/2005

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 17 / 2005
Date 2005-05-24
EmentaAltera dispositivo da Lei Orgânica do Município.
native_id625

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ESTADO DE GOIAS
CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686:/000 |-40
Praça Francisco Felipe Machado. nº 37. Centro - Palácio Cel, João Rincon
Cx, Postal 39 CEP 75200-000 Pires do Rio GO
Site: www.camarapiresdorio.go.gov.br
e-muil: cempría prionet.com.br Pelefax: (64) 46 1-1610
telefones: (64)461-5397 e 461-7729
EMENDA Á LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 17, DE 24 DE MAIO DE 2005
“Altera dispositivo da Lei Orgânica do
Município”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
NOS TERMOS DO ART. 67-VI COMBINADO COM O ART. 90. AMBOS
DA LEFORGÂNICA DO MUNICÍPIO. |
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DA LEPORGAÂNICA DO
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO;
Art. 1º- O 8 1º do Art. 189 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 189 -
$ 1º - A Lei regulará o serviço de coleta de lixo e
entulho de qualquer natureza, a ser executado
diretamente pelo Poder Público Municipal, permitida ao
particular a coleta de material para reciclagem ou
reaproveitamento.»
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário. esta Emenda entra em
vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DESPIRES DO RIO.
PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM 24 DE MAIO DJ; 5
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Vereador Pr s Vereador Julião Monteiro, V
2º secretário. '
Vereador Pr
1º seci
Vir/*
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
ESTADO DE GOIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/000 |-40
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37, Centro - Palácio Cel, João Rincon,
Cx. Postal 39 CEP 75200-000 Pires do Rio GO
Site: www.camarapiresdorio.go.gov.br
e-muil: cmprídy Telefax: (64) 46-16 10
telefones: (64)461-5397 e 461-7729
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JUSTIFICATIVA
A Taxa de Serviços Urbanos está regulada a Código Tributário
Municipal ($ 2º, art. 92; art. 93-I, b; 212; 213-1, b; 258-1; 259: 261).1
lançada e cobrada anualmente, em conjunto com o TRL É devida pelo
contribuinte pelos serviços prestados pelo Município na coleta e remoção
de lixo, limpeza de lotes vagos e baldios e colocação de recipientes
coletores de lixo. Se esses serviços forem privatizados ou terceirizados,
consoante emenda à LOM de 1998, o contribuinte vai pagar por eles duas
vezes: quando da sua execução e quando recolher o talão do IPTU. Neste
caso, qual seria o sentido de contribuir com o funcionamento da máquina
municipal? Porquanto, esse é um tipo de serviço que não pode sei
privatizado ou terceirizado, posto ser tipicamente público; ou seja, deve ser
executado diretamente pelo município.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
PLERARIO LIBÓRI SILVA NÉTO, EM 05 DE MAIO DE 2005.
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Vereador Pro os
Vercado b
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“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”

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