| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2005 |
| Date | 2005-05-24 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município. |
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ESTADO DE GOIAS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686:/000 |-40 Praça Francisco Felipe Machado. nº 37. Centro - Palácio Cel, João Rincon Cx, Postal 39 CEP 75200-000 Pires do Rio GO Site: www.camarapiresdorio.go.gov.br e-muil: cempría prionet.com.br Pelefax: (64) 46 1-1610 telefones: (64)461-5397 e 461-7729 EMENDA Á LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 17, DE 24 DE MAIO DE 2005 “Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, NOS TERMOS DO ART. 67-VI COMBINADO COM O ART. 90. AMBOS DA LEFORGÂNICA DO MUNICÍPIO. | PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DA LEPORGAÂNICA DO MUNICIPIO DE PIRES DO RIO; Art. 1º- O 8 1º do Art. 189 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 189 - $ 1º - A Lei regulará o serviço de coleta de lixo e entulho de qualquer natureza, a ser executado diretamente pelo Poder Público Municipal, permitida ao particular a coleta de material para reciclagem ou reaproveitamento.» Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário. esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DESPIRES DO RIO. PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM 24 DE MAIO DJ; 5 e =] e , / em. / . Vereador Pr s Vereador Julião Monteiro, V 2º secretário. ' Vereador Pr 1º seci Vir/* “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” ESTADO DE GOIAS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/000 |-40 Praça Francisco Felipe Machado, nº 37, Centro - Palácio Cel, João Rincon, Cx. Postal 39 CEP 75200-000 Pires do Rio GO Site: www.camarapiresdorio.go.gov.br e-muil: cmprídy Telefax: (64) 46-16 10 telefones: (64)461-5397 e 461-7729 «| TUOO PELA DAMA, Li q 4 JUSTIFICATIVA A Taxa de Serviços Urbanos está regulada a Código Tributário Municipal ($ 2º, art. 92; art. 93-I, b; 212; 213-1, b; 258-1; 259: 261).1 lançada e cobrada anualmente, em conjunto com o TRL É devida pelo contribuinte pelos serviços prestados pelo Município na coleta e remoção de lixo, limpeza de lotes vagos e baldios e colocação de recipientes coletores de lixo. Se esses serviços forem privatizados ou terceirizados, consoante emenda à LOM de 1998, o contribuinte vai pagar por eles duas vezes: quando da sua execução e quando recolher o talão do IPTU. Neste caso, qual seria o sentido de contribuir com o funcionamento da máquina municipal? Porquanto, esse é um tipo de serviço que não pode sei privatizado ou terceirizado, posto ser tipicamente público; ou seja, deve ser executado diretamente pelo município. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLERARIO LIBÓRI SILVA NÉTO, EM 05 DE MAIO DE 2005. E al a apple Julião Monteir Vereador Pro os Vercado b eiro. Vir/* “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”