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norma nº 39/2014

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 39 / 2014
Date 2014-09-02
EmentaDá nova redação aos artigos 169 e 170, da Lei Orgânica de Pires do Rio.
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Registrado as folhas 58 V
ESTADO DE GOIÁS do llvro próprio.
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Ca
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio- GO
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 0 14, DE 02 DE
SETEMBRO DE 2014
“Dá nova redação aos artigos 169 e
170, da Lei Orgânica de Pires do Rio”.
A MESA DIRETORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO
RIO, ESTADO DE GOIÁS,
NOS TERMOS DO ARTIGO 67-VI COMBINADO COM O ART. 90,
AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO:
Art. 1º — O Art. 169 passa a vigorar com a seguinte redação e com o
acréscimo do $ 7º:
Art. 169 — Os loteamentos, ou ampliação destes, serão aprovados por
lei, observados os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
$ 1º - Considera-se loteamento o parcelamento de terreno urbano
com área acima de noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados de área.
8 2º - Considera-se ampliação de loteamento o parcelamento de
terreno urbano com área de até noventa e seis mil e oitocentos metros
quadrados de área.
8 3º - Obriga-se o loteamento, com a aprovação de loteamentos,
ou de ampliação destes, dentre outros estabelecidos na legislação pertinente:
I — abertura e pavimentação de vias;
Il — demarcação de quadras e lotes com placas indicativas de
localização;
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
e-mail: cmprúdprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO Em O, 09 AN
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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
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HI — lotes com área mínima de duzentos metros quadrados, tendo
no mínimo dez metros de frente;
IV — implantação, em todas as vias, dos serviços de
abastecimento de água, esgoto e energia elétrica;
V — implantação de via marginal, quando se localizar às margens
de rodovias;
VI — Destinar (15%) quinze por cento do total da área loteada
para áreas reservadas ao Poder Público Municipal, sendo 10% (dez por cento)
destinados a áreas institucionais para a construção de praças, escolas, postos
de saúde, creches e ou formação de banco de lotes e 5% (cinco por cento) a
áreas verdes;
VII — assegurar o prolongamento das vias urbanas já existentes e
a continuidade do centro urbano.
8 4º - Omisssis.
85º - Omisssis.
8 6º - Considera-se “loteamento fechado” a gleba destinada a
parcelamento em regime não-condominial, de uso de áreas com outorga
públicas de convivência e vias de acesso e tráfego aos moradores ou entidade
que os represente.
8 7º - O Poder Público Municipal poderá, mediante lei específica,
atendendo a justificado interesse público, reduzir até (5%) cinco por cento da
reserva de área institucional mediante contrapartida equivalente em obras de
infraestrutura no perímetro urbano, em local definido na aprovação do
loteamento e a ser prestada pelo loteador.
Art. 2º - O caput do art. 170 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 — As pistas de rolamento terão largura mínima de
(7) sete metros”,
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica
entra em vigor na data de sua promulgação.
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SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
PLENÁRIO LIB A NETO, EM 02 DE SETEMBRO DE 2014.
A LAJOTA,
AL)
GUASDA GARAGEM,
1º Secretáriá
2º Secretária.
PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PIRES DO RIO, EM 02 DE SETEMBRO DE 2014.
VEREADOR DOUG
1º Secrg
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