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norma nº 46/2021

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaAcrescenta o § 8° , § 9° e § 10 ao Art. 169 na Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO., instituindo a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED na rede pública em novos loteamentos.
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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 046, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
“Acrescenta o $ 8º $9ºe $ 10 ao Art.169 na Lei Orgânica do
Município de Pires do Rio/Go,, instituindo a obrigatoriedade do
uso de lâmpadas de LED na rede pública em novos
loteamentos”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
- NOS TERMOS DO ART. 67-VI COMBINADO COM O ART. 90, AMBOS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, .
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PIRES DO RIO:
Art. 1º - Acrescenta-se o 88º ao Art. 169 da Lei Orgânica do Município, nos
seguintes termos:
“Art. 169 -..
8º - - Fica instituída a obrigatoriedade para os novos loteamentos quaisquer outros
empreendimentos imobiliários no Município de Pires do Rio/Go., utilizarem lâmpadas de
LED (diodo emissor de luz), em seus projetos, na rede de iluminação pública.
$ 9º - Para efeitos desta Lei, compreendem-se por rede de iluminação pública os
equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados.
$ 10 — Os projetos da rede de iluminação pública, tanto de imobiliária quanto do
Poder Executivo, deverão ter parecer do Fundo Municipal de Iluminação Pública -
FUMIP.
Art. 2º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO “LI
EM 27 DE ABRIL DE Zé 1
Vereador DENILSON CASTRO,
Presiden
O DA ÓTICA, Ve
1º Secretário.
PUBLICADA no placard da Câmara Municipal de Piceszio Rio, em 27 de abril de 2021.
Vereador ai, DA ÓTICA,
1º Secretário.
glau*
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