| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Pires do Rio - Promulgada em 5 de abril de 1990 |
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ESTADO DE GOIA'S MUNICIPIO DE PIRES DO RIO PODER LEGISLATIVO LEI ORGANICA DO MUNICIPIO Promulgada em 5 DE ABRIL DE 1990 CEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO LNDICE PREÂMBULO TÍTULO 1 Dos Princípios Fundamentais CAPÍTULO 1 Introdução Carta 1º ao 6º) CAPÍTULO LI Dos Direitos e Garantias Fundamentais Carta 72) TÍTULO II Da Organização do Município CAPÍTULO 1 Da Organização Politico-Administrativa Seção | Disposições Preliminares tart. 8º ao 13) Seção 11 Dos Bens Municipais tarte 14 ao 28) CAPÍTULO II pa Competência do Município Cart. 29 ao 31) CAPÍTULO III Da Administração Pública Seção 1 Disposições Gerais Carta 32 ao 37) Seção II Dos Órgãos da Administração (art. 38 ao 39) Seção III Das Obras e Serviços Municipais tarte. 40 au 46) Seção IV Do Planejamento Municipal tarte. 47 ao 48) s Seção VU Dos Servidores Públicos (art. 49 ao Sã) “É TULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO 1 À Das Disposições Preliminares tarte. 56 ao 57) CAPÍTULO LI Do Po Legislativo ” P3 < LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Seção I Da Câmara Municipal Cart. 58 ao 60) Seção II Da Posse (art. 61) Seção ILI pa Eleição da Mesa (art. 62 ao 86) Seção IV pe Das Atribuições da Mesa e do presidente da Câmara tarte. 67 ao 68) Seção UV pas Comissões (art. 69) Seção VI Das Reuniões (arta 70 ao 74) Seção VII Dos Vereadores (tarte 75 no 80) Seção VIII pa Convocação do Suplente (art. 84 ao 82) Seção IX Das Deliberações (art. 83 ao 85) CAPÍTULO III &tr ibuições da Câmara (art. 86 ao 87) CAPÍTULO IV Do Processo Legislativo Seção I Dreposições Gerais Cart. 88 ao 89) Seção LI a Emenda à Lei Orgânica (art. 90) Seção III Das Leis Cart. 91 ao 96) Seção IV Dos Decretos Legislativos e Resoluções Cart. 97 ao 100) CAPÍTULO V Da Fiscalização Contábil, Financeirar Orçamentária, Patrimonial e Operar cional (art. 4014 ao 4907) CAPÍTULO VI Do Poder Executivo seção 1 Do Prefeito e do Vice-Prefeito tart. 108 ao 118) Ei " Ef LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Seção II Das Atribuições do Prefeito carta 449) Seção III Das Licenças (arts i2Zo) Seção IV Dos Secretários Municipais cart. 1214 ao 126) Seção V Da Transição Administrativa Carte dia? ao 128) CAPÍTULO VII Do Servidor Público no Exercício de Mandato Eletivo tarte 129) CAPÍTULO VIII Da Remuneração dos Agentes Políticos Cart. 130 ao ig2) TÍTULO IV pa Tributação, das Finanças € do Orçamento CAPÍTULO E Do Sistema Tributário Seção I Princípios Gerais (Cart. 133) Seção II Das Limitações ao Poder de Tributar (arta L34) Seção III Dos Impostos do Município tarte 435) Seção IV Da Participação do Município nos Tributos Federais e Estaduais Cart. 136) Seção VU Das Rendas não Tributárias (artw 437) CAPÍTULO LE Das Finanças Públicas Serção Única | ormas Gerais Carta 138,80 440) CAPITULO TIL cd ' + Do Orçamento a A seção Única Normas Gerais (tarte 144 ao 453) TÍTULO V onômica <a ta ao 6 61 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO CAPÍTULO 1 Da Atividade Econômica Seção I Normas Gerais (art. 154 ao 18) Seção II Da Política de Indústria e Comércio Cart. 459 au 160) Seção III Da Política Agrícola tart. i6i ao 168) Seção IM Dos Recursos Hídricos e Minerais tarta 163 ao 165) CAPÍTULO LI Da Política Urbana Seção 1 Normas Gerais Carta 166 no 168) Seção II Dos Loteamentos farta. L69) Seção ILI Das Vias Urbanas e Estradas Municipais tarte. 170 aq 176) hs cão IV É Do Trânsito e do Tráfego SE e do Transporte Coletivo (Carta 477 au 183) Seção V Da Habitação (art. 184 ao 188) Seção VI Do Saneamento (art. 4897 ao 492) Seção VII Das Posturas Municipais Carta 193 ao 194) CAPÍTULO III Da Defesa do Consumidor Cart. 198) TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO 1 Disposição Geral (Carte 196) APÍTULO II Da Seguridade Social Seção 1 isposições Gerais (Carta 197 ao 198) 4/4 3 49 76 ZA 79 Bo gá Ei LEI ORGÂNICO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Seção II Da Saúde Cart. 199 ao 200) Seção III Da Assistência Social e da Ação Comunitária Cart. 204 ao 204) CAPÍTULO III Da Educação e da Cultura, do Desporto e do Lazer e da Comunicação Social Seção I Da Educação (art. 205 ao 208) Seção II Da Cultura (art. 209 ao Sid) Seção III Do Desporto e do Lazer tarte Sil ao BL) Seção IV Da Comunicação Social Carta 243 ao dis) CAPÍTULO IV Da Ciência e da Tecnologia farta ali) CAPÍTULO V Da Segurança Pública (art. 2ié ao aro) CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente Cart. gli ao Ee) CAPÍTULO VII Da Família, da Criança, do Adolecente, do Idoso e do Deficiente farta. S2ó ao 2gi) TÍTULO VII Das Disposições Gerais tart. 232 ao EA6) ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (art. 42º ao 9º) Ee 83 8a 87 90 93 9 94 98 104 ioga LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FIRES DO RIO PRE ÁMBLULO sob a proteção de Deus e em nome do Povo Piresino, nós Vereadores, reunidos na Câmara Munici- pal, conscientes de nossas responsabilidades e ani mados pela vontade de instituir uma sociedade Livre, Justa, igualitária e fraterna, aprovamos e promulga- mos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás Ea LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO TÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO 1 INTRODUÇÃO Art, 4º — O Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, é uma um nidade do território goiano e parte integrante «e inseparável da Repú- blica Federativa do Brasil, participante do Estado democrático de di- reito, tem por fundamentos? 1 — a soberanias LI — a cidadanias tIt — a dignidade da pessoa humanas tV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativas V-— o pluralismo políticos Parágrafo único — Todo o poder emana do povo, que O eMeIrCe por meio de representantes eleitos ou diratamente, nos termos da Const = tuição da República, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica. Art. 22º — O Município de Pires do Rio, dotado de autonomia poli= tica, administrativa e financeira, rege-se € organizar-se por esta Lei Orgânica e demais leis e normas que adotar, observados 08 princípios da Constituição da República e da Constituição do Estados Art. 32 — Constituem objetivos fundamentais do Município de Pim res do Rior 1 — contribuir para a construção de uma sociedade livre» justa, produtiva e solidárias TI — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, Sexo, CON, idade, crença, convicções filosóficas ou ideológicas e quaisquer outras formas de discriminaçãos LIL — garantir o pleno desenvolvimento econômico e social no Municípios IV — erradicar a pobreza e O analfabetismo, eliminar a mar ginalização e reduzir as desigualdades sociais e as diferenças de renda Art. 42 — A soberania popular será exercida pelo sufrágio umi- versal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, E mer diantes L — plebiscitos II — referendos Es ' a iniciativa popular E | a b — 8 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO EN Art. 52º — A autonomia municipal será assegurada: 1 — pela eleição direta do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores sy [1 — pela administração própria dos assuntos de seu pec liar interesse, especialmente quanto à? a) decretação € arrecadação dos tributos de sua competên- cias bp) aplicação de suas rendas, Sem prejuízo da obrigatorie- dade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos € formas es tabelecidos em leis Cc) organização dos serviços públicos locais frte 6º — 0 Município de Pires do Rio buscará a integração ecor nômica, política, social e cultural com os município da Região da Es trada de Ferro e do Sudeste Goiano « CAPÍTULO TI DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 72 — A dignidade do homem é intangível. Respeitária e pros tegê-la é obrigação do Poder Público municipals Parágrafo único — Os direitos fundamentais, de aplicação imediar ta, serão defendidos & assegurados pelo Poder Público municipal e em caso algum poderão ser vialadoss« - TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Seção I Disposições Preliminares Art. 8º — São poderes do Municípios independentes € harmônicos entre si, o Legislativo e O Execut | vou Parágrafo único — Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é vedado, à qualquer dos Poderes» delegar atribuições, E quem for in vestido nas funções de um deles não poderá exercer as do QUtro « fam) LEI ORGÂNICO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Art. 98 — A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e os subdistritos 4 42 — A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidades 5 vs — À cidade de Pires do Rio é a sede do Municípios gs 3º — Os distritos e subdistritos, sendo de vila a sua car tegorias têm o nome da respectiva sede. g 4º — A criação, fusão, desmembramento, incorporação e a sum pressão de distritos obedecerão à legislação estadual. 8 sº — Os limites do território do Município só poderão ser alterados na forma de lei estadual e quando seja preservado a unidade histórico-cultural do ambiente urbanos Art. 40 — À lei municipal poderá instituir administrações regio- nais e distritais Art. 44 — Ao Município é vedados 1 — estabelecer cultos religiosos ou igrejas» subvenc ioná- tos, embaraçar-lhes o £uncionamento ou manter com eles ou seus repre sentantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse públicos [1 — recusar fé aos documentos públicoss Lit — criar distinções ou preferências entre brasileiros: LV — usar, ou consentir que se USE, qualquer dos seus bens ou serviços ou pertencentes à administração direta, indireta ou fun dacional sob seu controle, para fins estranhos à administraçãos V — doar bens de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus reais, ou conceder isenções ou anistias fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público É com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do atos Art. 42 — São símbolos do Município a sua bandeira, o seu hino e o ceu brasão, que representam a história e a tradição do Município é de SEU POVOS Parágrafo único — É considerada data cívica o Dia do Município, comemorada anualmente em ? (nove) de novembro « Art. 43 — Para a obtenção de seus objetivos» poderá o Município, mediante aprovação da Câmara Municipals 1 — organizar-se em consórcios, cooperativas & associações com outros Municípios: It — Firmar convênios, acordos & outros ajustes com a U- nião, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para a 1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO realização de suas atividades própriasy LIL — constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, instalações e serviços. Seção II Dos Bens Municipais art. 44 — São bens do Munic cípios Tt — os que atualmente lhe pertencem €& os que lhe vierem a ser atribuídos; II — direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas no seu território, que não pertençam à União, ao Estado ou aos parti- cularess TIL — o produto da arrecadação dos tributos de sua competên- cias 14 — os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços Parágrafo único — É assegurado ao Município, nos termos da lei, 1 a participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica no seu território, ou compensação finan- ceira por essa exploração« Art. 45 — Os bens do Município têm as seguintes categorias Tt — os de uso comum do povo, tais como as estradas mun ici pais, as vias urbanas, as praças, os parques e ardins, logradouros “públicos e, ainda, as águas superficiais ou Rea na fluentes» emergentes e em depósito existentes no seu território e não perten- centes à União ou ao Estados E ti — os de uso especial, tais como aos edifícios e terrenos» os veículos, máquinas, móveis e equipamentos aplicados a serviços ou estabelecimento público municipals TILT — os dominicais, que constituem O patrimônio disponível do Poder Público municipal Art. 16 — Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aque- tes utilizados em seus serviços Art. 47 — à alienação de bens municipais, subordinada à existên- «ia de interesse público justificado, sempre precedida de avaliação É a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO autorização legislativa, obedecerá às seguintes normas: 1 — quando imóveis, dependerá de concorrência, dispensada somente nos casos des a) doação, constando da lei e da escritura pública os en= cargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de rer trocessão, sob pena de nulidade do atos b) permutas Cc) dação em pagamentos cd) investiduras e) venda, quando realizada para atender à Finalidade de regularização fundiária e outros casos de interesse social; TI — quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos" a) doação, permitida exclusivamente para fins de interes se socials b) permutas Cc) venda de ações, efetuada obrigatoriamente em bolsas 842º — 0 Município, preferentenente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, observado o disposto no arts 19 desta leia & ve — Investidura é a adjudicação aos proprietários de imó= veis lindeiros por preço nunca inferior ao da avaliação, de área re- manescente ou resultante de obras públicas, inaproveitável isolada- mente ou resultante de modificações do alinhamento, de acorda com a legislação aplicável. Art. 48 — O uso de bens públicos municipais por terceiros poderá ser feito por concessão, permissão, cessão ou autorização, quando houver relevante interesse público, devidamente justificado, sob pera de nulidade do atos 8 42º — Na concessão de usg, o Poder Público, com prévia autos rização legislativa e concorrência, atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para ser “plorado segundo a sua destinação específica, podendo ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, cujo contrato, depois de firmado, poderá ser alterado ou rescindido antecipadamente se convir ao interesse públi- co, vedada a trans ferência para outra Se see mt da ade ministração pretinha s 2º — Na permissão de uso, o Poder Público, com prévia auto rização legislativa, faculta ao particular a utilização individual de detetyminado bem público, sem exclusividade, podendo ser com ou sem . LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, cujo contrato, depois de assinado, poderá ser alterado ou rescindido antecipadamente se convir ao interesse público, vedada a transferên- cia para outro particular sem autorização da administração . 8 3º — Na cessão de uso, o Poder público, com prévia autori- zação legislativa, faz a transferência gratuita da posse de um bem público, por tempo certo ou indeterminado, a órgão do governo federal ou estadual, para à utilização nas condições estabelecidas no contra tou g a? — Na autorização de uso, o Poder Público consente ao particular a prática de determinada atividade específica é transitó- ria sobre um bem público, sempre por prazo determinado e improrrogá vel, podendo ser revogada a qualquer tempo se convir ao interesse público, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que Oo prazo corresponderá ao da duração da obras 8 52 — À lei especificará regras para a concessão ou permism são de uso de dependências ou prédios do Poder Público, sujeitando-se os concessionários ou permissionários à observância de preços e & fiscalização de suas atividades Arts 49 — A concessão do direito real de uso é o contrato pelo o Poder Público, mediante autorização legislativa e concorrên- “ia, transfere o uso, remunerado ou gratuito, de terreno público a terceiros, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para os fins estabelecidos no contrato, observadas as seguintes normas? a) a duração do contrato será por tempo certo ou inder terminados b) a concessão poderá ser outorgada por escritura pública , ou termo administrativo, cujo instrumento Ficará sujeito à inscrição no vivro próprio do registro imobiliário competentes x c) desde a inscrição, o conces sionário fruirá plenamente o terreno para os fins contratados, & responderá por todos os encar- sos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre O imóvel É suas rendas! d) salvo disposição legal ou contratual em contrário, a concessão é transfer vel por ato inter vivos ou por sucessão legítima ANA testamentária, a título gratuito ou remunerados registrando-se a “ transferências e) o contrato poderá ser revogado pelo Poder Público, car so ocorram motivos de relevante interesse públicos 49 o imóvel reverterá ao Poder Público caso o concessio- LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO As Cc nário ou seus sucessores não lhe dêm o uso prometido ou desviaren-no de sua finalidade contratual, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer naturezas 9) cessado o uso, O imóvel reverterá ao patrimônio públi- co, dele retirando o concessionário as benfeitorias instaladas por gua contas Parágrafo único — À concorrência será dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais sem fins lucrativos, ou quando se verificar relevante interesse público devidamente justificado. Art. 20 — À concessão de uso de bens municipais de uso comum dá povo somente será outorgada mediante autorização legislativas Art. 24 — Os imóveis públicos não são adquiridos por usucap ião « Art. 22 — Poderão ser cedidos a particular, para serviços tran sitórios, máquinas e servidores municipais, desde que não haja pre juízo para o serviço público e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conserm vação dos bens no estado em que os haja recebidos frta 3 — É Livre, para qualquer indivíduo, a utilização dos bens municipais de uso comum do povos observadas as normas preserva doras da segurança, da saúde «e dos bons costumes, E, em caráter espe cial estabelecido em lei, limitada à cobrança de pedágio ou de taxa de uso, conforme O casos Art. 24 — Poderá ser permitido a particular, mediante lei, a tim tulo oneroso ou gratuito, o uso do sub-golo ou do espaço aéreo de lo gradouras públicos para a construção de passagem destinada à seguran- ca ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para fins de interesse urban sticos Art. 25 — Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impe- nhoráveis e não são sujeitos à oneração. Srt. 26 — A aquisição de bens pelo Poder Público dependerá de prévia autorização legislativa e avaliação, dispensada esta nos casos de doação sem encargos Arte 27 — O Poder Público municipal manterá atualizado o cadas- tro geral de seu patrimônio, registrando todos os atos, fatos ou em ventos que incidirem sobre os bens municipais 8 42º — 0) cadastro dos bens muncipais será procedido de acordo com a natureza do bem E em relação a cada serviço, €& atualizado si temat icamente, mediante escrituração própria que espelhe a situaç de cada bem integrante do patrimônio público municipal s ão re Caloi LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO g 2º — Os bens ficarão sob a guarda € responsabilidade do chefe da repartição ou unidade em que eles Forem postos a serviços 5 aº — Anualmente, o Poder Executivo e a Mesa Diretora da Cáã- mara Municipal, no âmbito de sua competência, apresentarão ao Poder Legislativo relatório pormenor izado sobre a situação patrimonial do Municípios Art, 28 — Fica vedada a alienação de bens municipais, em aura des quer hipótese, nos três últimos meses do mandato do Prefeito Munici- pala CAPÍTULO II dê DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 29 — Compete ao Municípios n Tt — legislar sobre assuntos de interesse locals LI — suplementar a legislação federal e estadual, no que a couber sy [II — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, em como aplicar as suas rendas, sem prejulzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em leis Ty — manter relações com os demais Municípios e participar hs de organizações intermunicipaiss V-— o planejamento, a administração € O exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas munici- is, cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrentes de infraçõess VI — formular à política urbana, promovendo O adequado or denamento territorial, mediante planejamento e controle do uso & da ocupação do solo urbano, regulando o zoneamento e estabelecendo dire trizes para o parcelamento de áreas, e aprovar loteamentoss VII — criar, organizar e suprimir distritos, observada a le gislação estadual; VIII — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de con cessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclu- sive o de transporte coletivos LX — manter e prestar, com a cooperação técnica e Pinancei- ra da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensi- no fundamental e os serviços de atendimento à saúde da populaçãos x — paixar normas reguladoras para as edificações, autori- — 9 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO sá-las e fiscalizá-las, bem como as obras que nelas devam ser Exec tadas, exigindo normas de segurança» especialmente para a proteção contra incêndio, sob pena de não ticenciamentos xi — fixar condições e horário, conceder licença para a av bertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais» industriais» prestadores de serviços € similares, respeitada a legislação traba lhista, e sobre eles exercer ingpeção, cassando a licença quando do descumprimento de normas legais €& regulamentares, vedada a concessão de licença para funcionamento de bares, lanchonetes ou similares em edifícios onde haja residência no pavimento superiors XII — promover a proteção do patrimônio histórico-cultural tocal, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estar duals XIII — adquirir bensr inclusive por meio de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, nos ter- mos da legislação federals XIV — dispor sobre os serviços funerários, de necrotérios & de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fis calizar os demaisy xy — prover de instalações adequadas a Câmara Municipal e tn ty E À dg a os órgãos do Poder “ecutivo, para o exercício das atividades dos seus membros e o funcionamento de seus serviços: XyUL — criar, extinguir e prover cargos, empregos & funções do serviço público municipal e fixar lhes a remuneração, respeitadas as regras da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta leis XVIL — organizar seu governo e sua administração, respeitadas as regras da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta leis XVIII — firmar convênios e acordos com a União, o Estado, o Distrito Federal, outros Municípios e instituições privadas para Fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológi- cas Xx1X — controle, uso e disposição de seus bensa Art. 30 — Compete ao Município, em comum com a União, o Estado é outros Municípioss 1 — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das ins- tituições democráticas E conservar o patrimônio públicos Ii — cuidar da saúde & assistência pública, da proteção & gaMantia das pessoas portadoras de deficiências PN LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO III — proteger documentos, obras, monumentos, paisagens na- turais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, art fs- tico, cultural e ecológico, impedindo a sua evasão, destruição e des caracter izaçãos IV — proporcionar os meios de acesso à cultura, à e à ciências 4 — proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna, a flora e combater todas as formas de poluiçãos VI — fomentar a produção agropecuária e organizar q abaste- cimento alimentary VII — promover programas de construção de moradias e a mer di thoria das condições habitacionais e de sangamento básicos VIII — combater as causas da pobreza, do analfabetismo e da ue me ; = E marginalização, promovendo à integração social das pessoas desfavore- cidass 1X — registrar, acompanhar e Fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa € exploração de recurso hídricos e minerais em seu territórios x — estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsitos Srt. 34 — Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete ao Município, dentre outras atribuições: 1 — elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentá= rias e o orçamento anual, com base em planejamento adequados q Lt — instituir regime jurídico único para os servidores mum nicipais e planos de carreiras TII — constituir a guarda municipal, conforme dispuser a leis TU — firmar convênios para a cooperação na prestação e exer cução dos serviços públicos e obras públicas: V— reunir-se com outros Municípios, mediante constituição de consórcio, para a execução de obras de interesse comum, ou para a prestação de serviços comuns vi — estabelecer as servidões administrativas necessárias aos serviços de sua competências VII — usar da propriedade particular em caso de iminente per rigo, assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no caso de ocorrência de danos VIII — elaborar plano diretor; IX — executar a política de desenvolvimento urbano, confor- si fio LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO me diretrizes gerais fixadas em lei, ordenando o pleno desenvolvimen- to das Funções sociais da cidade, garantindo o bem estar de seus ha- bitantesy x — fixar zonas urbanas, sub-urbana, de expansão urbana & rurals xLi — prover e disciplinar sobre q transporte individual de passageiros, fixando os pontos e as tarifas respect ivasy XII — regular a utilização dos logradouros públicos, esper cialmenter a) Pixar e sinalizar os locais de estacionamento de vel- culos, as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições es peciaiss b) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima de veículos que circulem em vias urbanas e estradas municipaiss Cc) sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, regu- tamentando e fiscalizando a sua utilização, promovendo a observância das regras de trânsito, lançando as multas aplicáveis e regulando a sua arrecadaçãos d) prover sobre o transporte coletivo, que poderá ser os perado através de concessão ou permissão, fixando O itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifassy XLII — abrir, arborizar, conservar e pavimentar as vias pm blicas municipaiss XIV — denominar & emplacar as vias e logradouros públicos & numerar as edificações e imóveis neles existentes; XV — ordenar as atividades do Município, especialmente: a) executar obras na cidade e na zona rural, propiciando melhores condições de vida a seus habitantes, conservá-las € repará- lasy b) prover sobre os serviços de limpeza pública, remoção e destino do lixo É outros res íduoss c) regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação e dis tribuição de cartazes € anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propagandas dO) dispor sobre o depósito e destino dos animais e coisas apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipals e) dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de ar nimais, com a finalidade de erradicar doenças de que possam ser por tadores ou transmissoress Cl cad LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 49) quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais» prestadores de serviços e similarest 4. revogar a licença ou autorização daqueles cujas ativi- dades se tornarem prejudiciais à saúde, ao bem estar E ao sOSSEgO pú btico ou aos bons costumes: 2. promover o fechamento daqueles que funcionarem sem Li- cença ou em desacordo com a leis y) estabelecer normas de edificação, de arruamento e de zoneamento urbano e rurals h) aplicar penalidades por infração à sua tegislaçãos xvI — prestar assistência nas emergências médico-hospitala- res, por SEUS próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializadas XVII — abrir, conservar e melhorar as estradas e caminhos mu- nicipaisa Parágrafo único — fo planejar o tráfego e 0 trânsito, o Munici- pio atenderá às necessidades de locomoção das pessoas deficientes CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Art. 22 — À administração pública direta, indireta ou fume io nal, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios “de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, participação popular e também ao seguintes t -— os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em leiy ti — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas € títulos, res salvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneraçãos [LI — o prazo de validade de concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual per fodos IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre maovos concursados para assumir cargo ou emprego na — 434 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO carreiras V- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos € condições previstos em leis vi — é garantido ao servidor público municipal a livre or= ganização em associações ou sindicatosy VII — o direito de greve será exercido nos termos e nos li- mites definidos em lei complementar federals VIII — à dei reservará percentual dos cargos e empregos pill blicos para as pessoas deficientes € definirá os critérios de sua ad missãos 1X — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional in teresse público, cujo contrato não poderá exceder o prazo de um ano, vedada a recontratação da mesma pessoa na mesma Ou em outra funçãos x-— a revisão da remuneração dos servidores públicos muni- cipais, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma datas xi — a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, obserm vado, como limite máximo, os valores recebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipals xII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não por derão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivos Ê XLII — é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeitos de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no parágrafo único do art. 49 desta leis x1y — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor pm brico não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamentos xy — os vencimentos dos servidores públicos são irredut i- veig, Ea remuneração observará o que dispõe os incisos XI e XII des . te artigo e os artigos 450, Il, 453, III, e 153, 8 22, TI, da Const i- nº tuição Federals XVI — é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimenm to, de servidores investidos em cargos € empregos públicos, na forma da leis XVII — É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, to, quando houver compatibilidade de horários — 44 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO a) de dois cargos de professor sy b) de um cargo de professor com outro técnico ou cientf- Ficos c) de dois cargos privativos de médicos XxVIri — a proibição de acumular estende-se a empregos «e fun- ções e abrange autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Públicos XIX — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e Jurisdição, precedência sobre os demais servidores administrativos, na forma da leis XxX — somente por lei específica poderão ser criadas empre- sas públicas, sociedades de economia mista, autarquias € fundações públicas; XXI — depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades referidas na alínea anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privadas XXIII — ressalvados os casos especificados na legislação, as “ obras, serviços, compras & alienações serão contratados nediante pros sa ED cesso de licitação pública que assegure igualdade de condições a tor dos os concorrentes, com ciáusulas que estabeleçam obrigações de par gamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, O qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e Ela A a Eras la CÊ . : i e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigaçõess XXIII — nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, a modalidade de leilão públicos 58 42º — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e mpanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informar tivo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes» gs imbo- los ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos» 5 »º — Será publicado, mensalmente, demonstrativo das desper sas realizadas com propaganda & publicidade sob qualquer título, dis- criminando-se beneficiário, valor e finalidades gs 32 — A não observância do disposto nos incisos II, LILI e IV do “caput” implicará a nulidade do ato e punição da autoridade res ponsável. 8 42 — As reclamações relativas à prestação de serviços pú- blicos serão disciplinadas em lei. 8 52 — 04 atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, indispo-r - 48 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO nibilidade de bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabiívels 5 42 — & lei estabelecerá os prazos de prescrição de ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento 5 7º — Aos responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregu- taridade de contas, será aplicada multa proporcional ao dano causado ao erário e outras cominações previstas em leia 5 8º — A ação de ressarcimento ao erário por ilícito praticar do por qualquer agente, servidor ou não, será impetrada mesmo após q encerramento do exercício do cargo ou da função públicas 5 9º — As pessoas jurídicas de direito público e as de direi- to privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado à dim reito regressivo contra o responsável, nos casos de dolo ou culpas 8 40 — & horário de serviço das repartições públicas munici- pais será das 8:00 às 18:00 horas, em dias úteis, observado o dispos- to nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 50 desta leis 5 44 — A administração implantará, progressivamente, o sister na de informatização nas suas unidades Art. 93 — À lei instituirá as normas que deverão ser observadas quando da expedição dos atos administrativos. Art. 34 — A lei regulará a forma de publicação dos atos munici- dn MVigota ra 442 — Os atos de efeito externo 'produzirão efeitos a partir de sua publicação» 5 2º — à publicação dos atos não normativos poderá ser resu- mica Art. 35 — a lei disporá sobre a indenização das despesas de viar gem a serviço do Município feita pelo Prefeito Municipal, Vice-Pre- feito, Vereadores É servidores, que não será considerada como remune- ração Art. Só — É obrigatória a quitação da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, até o dia 40 do mês seguinte ao vencido, sob pena de se proceder a atuar Yização monetária da mesmas 4 4º — Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se- o Fa a q a &o os Índices oficiais de atualização da moeda. 5 2º — A importância apurada na forma deste artigo será paga =” A = untamente com a remuneração do mês subsequente. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 4 3º — Caso o dia de que trata O “caput” cair num final de semana ou feriado, a folha será quitada no dia útil imediatamente an- teriora & 4º — Ressalva-se do disposto neste artigo, os casos de Por ca maior que fujam do controle ou da vontade da administração, devi- damente comprovados « Art. 37 — À lei poderá atribuir à guarda municipal função de a- púio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competências Seção II e Dos Órgãos da Administração Art. 98 — à administração municipal compreende? E — administração direta — secretarias, seus departamentos e divisõess TI — administração indireta €& fundacional — entidades dotar das de personal idade pública, com as mesmas obrigações e responsabi- Vidades da administração direta, e se classificam em: a) autarquiasy b) empresas públicass Cc) sociedades de economia mistas do) fundações públicas Parágrafo único — As entidades da administração indireta, criar das por lei, serão vinculadas à secretaria em cuja área de competêne cia estiver enquadrada sua principal atividades Arte 39 — À lei disporá sobre a criação, estruturação e atribui- cões das secretarias Seção III Das Obras e Serviços Municipais Art. 40 — Caberá ao Município organizar seus serviços públicos» tendo em vista as peculiaridades tocais e de modo a que sua psi e possa abranger eficientemente todos os campos de interesse comunitá rios Art. 44 — Os serviços públicos a cargo do Município serão pres LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO tados preferencialmente pelos órgãos da administração municipal, por dendo, todavia, sua execução ser permitida, autorizada ou concedida a outra entidade de direito público ou privado, mediante licitaçãos 84º — À permissão ou autorização, sempre a título precário, dependerá de lei e será outorgada pelo Prefeito Municipal ao preten- dente que, dentre os que houverem atendido o chamamento, tiver pro posto a prestação sob condições que melhor convenham ao interesse pu bilico 5 2º — As tarifas ou preços, para a prestação dos serviços, bem como os seus reajustes, serão fixados na lei que tiver dada a permissão ou autorização « 5 9º — A permissão ou autorização em nenhum caso importará em exclusividade ou em privilégio na prestação do serviços 8 42 — 08 serviços permitidas ou autorizados ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização do Poder Público munici- pal, incumbindo aos que os executam mantê-los em permanente atualizar ção e adequação às necessidades dos usuár iosu 8 s2 — À concessão de serviço público municipal 1 — dependerá de autorização legislativas E . 5 ES is Ba AD, p LI — será, obrigatoriamente, precedida de concorrência pu- blica, amplamente divulgada, salvo se outorgada a outra pessoa de di- reito públicos LIL — será firmada em contrato solene em que, expressamente, se consignes a) o objeto, os requisitos, as condições eo prazo da concessãos b) a obrigação de o concessionário manter serviço adequar dos c) a tarifa a ser cobrada e a periodicide de sua revisão: d) Fiscalização permanente pelo Poder Público das condi cões de prestação do serviço concedidos Art. 42 — O Município, desobrigado de qualquer indenização, re “omará o serviço autorizado, permitido ou concedido quandos T — estiver sendo executado em desconformidade com q ato de permissão, autorização ou concessãos LI — impedir o autorizado, o permissionário ou conçessioná- rio a fiscalização pelo Município do serviço autorizado, permitido ou concedidos LIL — se revelar insuficiente para o satisfatório atendimen todos USUÁrios « 1 A es rd ci LEI ORGÂNICO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Art. 43 — São nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem como qualquer autorização ou ajuste, quando feitos em desacordo com o estabelecido nesta leia Art. 44 — A lei disporá sobres 1 -— q regime das empresas concessionárias & permissioná- : : PNR a, dar ' rias de serviços públicos, ou de utilidade pública, e o carater espe cial de seu contratos ti — os direitos dos usuários; III — a política tarifárias ty — a obrigação de manter serviço adequados UV -— as reclamações relativas à prestação de serviços pl blicos ou de utilidade públicas Art. 45 — Nenhum empreendimento de obras ou serviços do Munic dm pio será iniciado sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, ST, obrigatoriamente, constes t— a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e o” portunidade para O interesse públicos Li — o detalhameno de sua execução; TIL — os recursos para o atendimento das respectivas despe- sasy IV — os prazos para O seu início e conclusão, acompanhados das respectivas justificativass V-— a consulta à comunidade interessada, quando for q car SO a Parágrafo único — Sem prévio orçamento de custo, salvo casos de urgência, não será executada qualquer obra, serviço ou melhoramentos Art. 46 — O Município, sempre com autorização legislativa, poder rá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado e a União, outros Município e entidades particulares, Ou mer diante consórcio com outros Municípios Seção IV Do Planejamento Municipal Art. 47 — Q Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover O desenvolvimento da Município, o bem estar da população e a melhoria dos serviços públicos municipais Parágrafo único — O planejamento municipal será feito por meio da elaboração, sempre atualizada, dentre outros, dos seguintes ins= LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO trumentos: 1 — plano diretors II — plano plurianual de invest imentosy LILI — lei de diretrizes orçamentárias; IV — orçamento anual Srt. 48 — O planejamento municipal deverá ser feito com a colar boração das entidades representativas existentes no Municípios Seção V Dos Servidores Públicos Art. 49 — O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da ad- ministração pública direta e indiretas Parágrafo único — Fica assegurado, aos servidores da administrar ção direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Exem- cutivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal € as relativas à natureza ou local de trabalhos srt. 5Q — São direitos dos servidores públicos municipais, den- tre outros que visem a melhoria de sua condição socials LT — percepção nunca inferior ao salário mínimo, mesmo para os que perceberem remuneração variável, nos termos do art. 7º da Constituição Federals Tt — irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos; [IL — décimo-terceiro salário com base na remuneração inte- gral ou no valor da aposentadorias IN — remuneração do trabalho noturno superior ao diurnos UV — salário-família para os seus dependentess VI — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário ea redução da jornada de trabalho mediante acordo ou nem “> ociação coletivas VII — jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revesamento, salvo negociação coletivas VIII — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos dor ingoss IX — remuneração de serviço extraordinário superior, no mi= LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO nino, a cingiienta por cento do normal; x — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço da remuneração normal do mês: , XI — licença à gestante, sem prejuízo do emprego ou da rem mungração, com duração de cento e vinte dias, e licença paternidade, nos termos da Constituição da Repúblicas XLI — intervalo de trinta minutos para a amamentação do fim 1ho de até seis meses, a cada três horas ininterruptas de trabalhos XILI — licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da leis XIV — proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da leis xy — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e seguranças XVI — aposentadorias XVII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da leis XVIII — proibição de diferenciação de remuneração, de exere = cio de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo» idade, cor ou estado civils x1x — adicional de remuneração por quinaiiênio de serviço pú- blico, incorporável para efeito de cálculo de aposentadoria ou pen sãos xx — reciclagem com cursos de formação é profissionalização sem discriminação de nenhuma espécies xXxi — correção da remuneração em percentual e periodicidade definidos em lei, em face da desvalorização da moedas XXIt — gratificação pelo exercício de funções especiais ou tarefas de responsabilidade especial, cuja concessão e revogação será feita conforme dispuser a leia Art. 54 — Us cargos públicos serão criados por lei, no âmbito do Poder Executivo, E por resolução, no âmbito do Poder Legislativo, ob= servados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentá- rias 8 4º — O ato de criação dos cargos públicos fixará a sua de= nominação, padrão de vencimentos, condições de provimentos, e indica- rá os recursos pelos quais serão pagos os seus ocupantes. 8 pe — à contratação e a nomeação de servidores somente será feita una vez fixado o quadro de totação numérico de cargos, empregos temporários ou funções « A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 8 3º — Observado o disposto no inciso XII do art. 30 desta lei, o aumento da remuneração de servidores públicos será concedido por lei de iniciativa do Prefeito Municipal, no caso de pertencentes ao Poder Executivo, ou por resolução de iniciativa da Mesa Diretora, no caso dos pertencentes ao Poder Legislativo, sempre que a receita municipal comportar o acréscimo de despesa. 842 — O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrat ivamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exerçê-iou Art. 52 — O Município estabelecerá, por lei, o regime previdene ciário de seus servidores, ou adota-lo-á através de convênio com a Us nião ou o Estado, ou através de consórcio com outros Municípios, ob= servado o disposto no 8 4º do art. 133 desta leis Arte. 43 — O servidor será aposentados 1 — por invalidez permanente, sendo os poventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e pro- porcionaios nos demais casos II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pros ventos proporcionas ao tempo de serviços III — voluntar iamentes a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, & aos trinta, se mulher, com proventos integrais f b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de ma gistério, se professor, e vinte & cinco, se professora, com proven- tos integraissy «) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempos j! d) aus sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviços 8 4º — A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inci- so Tilt, alíneas “a” e "e", no caso de exercício de atividades consi- deradas penosas, insalubres ou perigosas « 8 2º — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou em pregos temporários. 8 3º — O) tempo de serviço público federal, estadual, munici- pal ou prestado na iniciativa privada será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidades 8 4º — 05 proventos de aposentadoria serão revistos, na mesna proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer be- nefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da leis 5 52 — 0 benefício da pensão por morte corresponderá à tota- lidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limi- te estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior « Art. 54 — O servidor, que satisfizer as exigências do art. 53 desta lei, será aposentado com o vencimento do cargo ou emprego efe tivo acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante no mínimo cinco anos consecutivos ou dez in= tercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exer- cícios 5 42 — Para a incorporação da gratificação de função ou de representação a que se refere o “caput” deste artigo, quando O servi dor houver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que a te nha percebido por período não inferior a seis meses, & nos demais casos, atribuir-se-á a do cargo, função ou gratificação imediatamen- tyue inferior, ou ainda, a que estiver sendo percebida na data da apo sentador ias Gg 28 — No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual o servidor haja manifestado preferência, aplicar se-g, no que couber, o disposto no paragrafo anterior. 8 38 — às vantagens previstas no parágrafo anterior serão reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para O servidor em atividades Art. 55 — São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso públicos 8 42 — Q servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesas 8 2º — Invalidada por senteça judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga recondu- =zido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidades 8 3º — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, O servidor estável Ficará em disponibilidade remunerada até seu enqua- dramento ou aproveitamento em outro cargos — 23 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 56 — Q mandato do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores inicia-se no ato de sua posse e encerra-se no ato da posse dos eleitos e diplomados para sucedê-losa Parágrafo único — Lei complementar disporá sobre o cerimonial a ser seguido na posse & transmissão de cargos eletivos do Municípios. Art. 57 — No ato da posse, 08 empossandos prestarão o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR à CONSTITUIÇÃO DA RE- PÚBLICA, A DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ORSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO, SUSTENTAR à UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESEN- VOLVIMENTO DO MUNICÍPIO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ES- PÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal Art. 58 — O Poder Legislativo do Municipa é exercido pela Câmara Municipala & 4º — Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a inir ciar-se a 4º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma sessão legislativas s vs — 4 Câmara Municipal é composta por Veradores, represen- tantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto em pleito realizado simultaneamente em todo O País até noven- ta dias antes da posse, para mandato de quatro anos 4 98 — 0 número de Vereadores, proporcional à população do Município, será Fixado para a legislatura subsequente nos termos e timites estabelecidos na Constituição da República e na Constituição estado, observado o número mínimo de nove LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 5 4º — São condições de elegibilidade para o mandato de Ver reador, observado, ainda, q disposto nos 85 682, 7º e 9º do art. 44 da Constituição Federala 1 — a nacionalidade brasileiras IL — o pleno exe cio dos direitos políticos; III — o alistamento aleitoralsy ; IV — o domicílio pie tiora mo ff runaos io do Municipios V—a filiação partidárias VI — a idade mínima de dezoito anoss VII — ser alfabet izados art. 59 — A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 15 de fer vereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada anos 842 — As reuniões, marcadas para as datas de que trata O "caput", serão transferidas para o primeiro dia útil subseguênte quando coincidirem com sábados, domingos e feriados esfria g 2º — A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparató- rias a partir de 4º de janeiro no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros, eleição de sua Mesa Diretora «e posse do Pre feito e do Vice-Prefeito do Município, nos termos da leis Art. 60 — À Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, sutraordinárias, especiais «e solenes, conforme dispuser o seu regi- mento internos Seção II Da Posse Art. 64 — À posse dos Vereadores ocorrerá em sessão solene, com qualquer número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, secretariado pelo que lhe seguir na ordem de votação, que declarará instalada a legislatura €& empossará os Vereadores em seus CANTOS u 8 4º — Q Vergador que não tomar posse, na sessão prevista no “caput”, deverá fazê-lo até o início da primeira sessão ordinária da primeira sessão legislativa, sob pena de perda do mandato, salvo mor tivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 5 28 — No ato da posse, os Vercadores exibirão os diplomas expedidos pela justiça eleitoral, prestarão o juramento legal e apre sentarão declaração de seus bens, direitos e obrigações, renovando-as quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em Livro pró- E n LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO prio, resumidas em ata e dispostas ao conhecimento públicos 8 3º — à perda do mandato, por inobservância deste artigo, 4 : 4 será declarada pelo presidente da Camaras Seção III Da Eleição da Mesa Art. 62 — Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-serão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, ha vendo maioria absoluta de membros da Câmara, elegerão, por voto sem creto, os componentes da Mesa Diretoras 8 4º — Inexistindo número para a eleição, o Vereador mais vor tado entre os presentes permanecerá na presidência & convocará ses sSes diárias até que seja eleita a Mesa durante, no mínimo, dez dias sucessivos, findo os quais a Mesa será eleita por, no mínimo, três Vergadores « g 2º — Proclamado os resultados, a Mesa eleita será automat i- camente empossada Art. 63 — À eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obri- gator iamente até a última sessão ordinária da sessão legislativa, eme possando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte a essa elei- cão, em sessão solenes , Brt. 64 — O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a reeleição para O mesmo cargo no biênio imediatamente subseqiientes Art 65 — O regimento interno da Câmara Municipal disporá, subsi- diariamente, sobre a eleição da Mesas Art. 66 — A Mesa Diretora da Câmara é composta dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 4º Secretário, 2º Secretário, 1º e a! Vogais, os quais se substituirão nesta ordem e cujas atribuições ser rão definidas no regimento interno da Câmaras 8 4º — Na ausência dos membros da Mesa e dos vogais, assumirá E: presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que convocar rã, à seu critério, outro Vereador para secretariá-los 8 2º — Qcorrendo vaga na Mesa, a Câmara, na primeira sessão ordinária que realizar após a vacância do cargo, elegerá o substituto para cumprir o restante do mandatos g 3º — Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo vor to secreto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, “ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO cujo processo de destituição terá seu rito estabelecido no regimento interno, assegurada ampla defesas 5 48 — Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou blo= cos parlamentares que participem da Câmara Seção IV Das Atribuições da Mesa e do Presidente da Câmara Art. 67 — Compete à Mesa, dentre outras tribuições definidas no regimento internos 1 — enviar ao Poder Executivo, até o dia vinte de cada ês, as contas do mês anterior €, até o dia 20 de março de cada ano, É as contas do ano anterior, que serão juntadas à prestação global das contas municipaiss II — elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 34 de agosto de cada ano, após parecer da comissão competente e aprovar ção do Plenário, a proposta de orçamento anual da Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária geral do Municípios TIL — apresentar proposta de abertura de créditos suplemen- tares e especiais, para reforço de dotações orçamentárias do Poder Legislativo, «e expedir ato de sua abertura, quando autorizados em leis IV — expedir decreto declarando a perda de mandato de Vem reador, de ofício ou provocação de qualquer dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos de lei e do regimento internos V-— propor projeto de resolução dispondo sobre a criação de cargos na secretaria da Câmara Municipal, fixação de sua remunera- cão e suas atribuições; VI — promulgar as emendas à lei orgânica, os decretos le- gislativos e as resoluçõess VIE — encaminhar pedido de informações ao Poder Executivos Parágrafo único — A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros a Art. 68 — O Presidente da Câmara Municipal é o representante do Poder Legislativo em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas 842º — O Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compe- LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO ter 1 — representar a Câmara Municipal em juízo e fora deles [ti -— dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislati- vos, interpretar e fazer cumprir a leis [II — promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha tenha sido rejeitado pelo Planários TU — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as leis por ele promulgadas uv — executar as deliberações do Plenários VI — requisitar Os recursos necessários à manutenção das des pesas do Poder Legislativo, responder pela guarda e movimentação dos recursos financeiros da Câmara e autorizar o pagamento de despesass VII — representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitu- cionalidade de lei ou ato municipais VIII — declarar a perda ou a extinção do mandato do Prefeito Mu nicipal, VicerPrefeito e de Vereadores, nos casos previstos em leis 1X — expedir ato sustando os atos normativos do Poder Execut im vo, que exorbitem o poder regulamentar ou declarados ilegais, após decisão da Câmaras % — zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e pelos direi- tos, garantias e inviolabilidade e o respeito devida aos seus mem bros sy Xl — nomear, promover, remover, suspender, demitir e exonerar servidores da secretaria administrativa da Câmara, conceder-lhes fé- rias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimos de ven cimentos É promover-lhes a responsabilidade administrativas cívil e criminals XII — super intender os serviços da secretaria administrativa da Câmaras XIII — solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadualsy XIV — convocar suplente de vereador para exercer o mandato, nos termos desta leis XV — dar posse ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores e suplentesy XxvI — exercer a chefia do Poder Executivo, nos casos previstos nesta leis XVII — convocar sessões extraordináriase 28 — O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá votos 1 — na eleição da Mesas ER Cb ao LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO II — quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto far vorável de dois terços dos membros da Câmaras LIL — quando houver empate em qualquer votação do Plenários IV — para completar o quorum de maioria absoluta, quando a quantidade de Veradores presentes, contando com ele, atingir apenas este número 8 9º — do Presidente é facultado oferecer proposições à con sideração do Plenário, mas para discutí-las deverá afastar-se da pre sidência, enquanto se tratar do assunto propostos Sessão UV Das Comissões E Art. 69 — A Câmara Municipal terá comissões permanentes e tempo rárias, na forma e com as atribuições definidas no regimento interno ou no ato que resultar a sua criação, nelas sendo assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou de blocos parlamentares que participem da Câmara, 4 — às comissões, em razão de sua competência, cabem o 1 — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na for- ma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Câmaras II — realizar audiências públicas, com as entidades da sor ciedade civils III — receber petições, reclamações, representações ou quei- “as de quaisquer pessoas, contra atos ou omissões das autoridades pu blicas e propor as medidas necessárias para a solução do casos IV — convocar autoridades municipais para prestarem infor mações sobre assuntos inerentes a suas atribuiçõess V -— solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cida- dãos VI — apreciar programas de obras, planos municipais de de- senvolvimento «e sobre eles emitir parecer 8 2º — As comissões parlamentares de inquérito, que terão por deres de investigação próprios das autoridades judiciais, além de ou tros previstos no regimento interno, serão criadas pela Câmara me diante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo sua conclusão, se for o car so, encaminhada ao Ministério Público, para que seja promovida a res LEI ORGÂNICO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO ponsabiltidade civil ou criminal dos infratores 5 32 — Durante o recesso parlamentar, haverá uma comissão repre sentativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do per fodo le- gislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja come posição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade de repre sentação partidárias Seção VI Das Reuniões Arte 70 — À sessão legislativa ordinária anual desenvolve-se no período de que trata o art. 59 e independerá de convocaçãos 5 4º — A Fixação dos dias e horários das sessões de que trata o caput” será regulada pelo regimento interno, de conformidade com as necessidades dos trabalhos legislativos 5 2º — Serão realizadas, no mínimo, cinco sessões ordinárias por mês em cada sessão legislativa anual. 58 9º — A sessão legislativa não será interrompida sem a apro vação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual. Art. 74 — À sessão legislativa extraordinária será convocada, com três dias de antecedência, pelo Presidente da Câmara, pela maior ria dos Vereadores ou pelo Prefeito Municipal, em casos de urgência & de interesse público relevante, devendo nela ser tratado somente a matéria que tiver motivado a convocaçãos« Art. 72 — às sessões serão públicas, salvo deliberação em con” trário tomada pela maioria dos membros da Câmara, quando ocorrer mo tivo relevante de preservação do decoro parlamentar Art. 73 — Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dias Parágrafo único — à proibição estabelecida no “caput” não impede a realização de uma €& outra sessão no mesmo dias Art. 74 — As sessões da Câmara somente serão abertas com a pre sema mínima de um terço de seus membros Parágrafo único — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dias — 30 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Seção VII Dos Vereadoes Art. 75 — Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, pala- vras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Municípios 8 42º — Desde a expedição do diploma os Vereadores não poderão à à 4 ! ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmaras 8 q? — OQ indeferimento do pedido de licença ou a falta de de- liberação suspende a prescrição enquanto durar o mandatos 8 3º — No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte quatro horas à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpas 8 4º — Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informa- ÇÕES « 8 58 — À incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal. 8 6º — As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o ese Xado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois ter- cos dos membros da Câmara, nos casos de atos,praticados fora do re- cinto do Poder Legislativo, que sejam incompat veis com a execução da medida Art. 76 — O Vereador não poderás LI — a partir da expedição do diplomas a) Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público co, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformess b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunera-s dos inclusive os de que seja demissível “ad mutumo, nas entidades constantes da alínea anterior: Ii — desde a posses a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de di reito público, ou nela exercer função remuneradas b) ocupar cargo ou função de que seja demigsível “ad nu LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO tum" nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior, salva o cargo de secretário municipal, quando licenciado pela Câmaras Cc) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que s& refere a alínea “a” do inciso anteriors d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público e Tetivos Art. 77 — Perderá o mandato o Vereador & Tt -— que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; Ti — cujo procedimento for declarado incompat (vel com o der coro parlamentary TII — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara ou a cinco sessões ex traordinárias regularmente convocadas, salvo licença ou missão autor zada pelo Legislativos LIV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos? v — quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos pres vistos na Constituição Federal; VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgados VIT — que fixar residência fora do Municípios VIII = que deixar de tomar posse no prazo previsto nesta leia R 12 — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos car sos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas assegu- / radas ao Vereador, OU a percepção de vantagens indevidas g 9º — extingue-se o mandato, e assim O será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por es crito do Vereador a 8 9º — Nos casos dos incisos L, IL, VI é VII, a perda será decidida pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em votação secreta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesas & 4º — Nos casos dos incisos LIL, IV e Va perda será declar rada pela Mesa da Câmara, de ofício ou provocação de qualquer Verea- dor ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla der fesas Art. 78 — Não perderá o mandato o Vereador: 1 — quando licenciado pela Câmara, para se investir em cargo de confiança do Poder Executivo da União ou do Estado, au no cargo de secretário municipal, ou de chefe de missão diplomática tem — 38 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO porárias IL — quando licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de assunto particulars III — quando afastado para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, devidamente autor izado pela Câmaras fArta 79 — Q Vereador poderá licenciar-ses L— por motivo de doença devidamente comprovadas Ii — para tratar de interesse particular, sem remuneração, por per lodo não superior a cento e vinte dias por sessão legislativas LIT — para se investir em cargo de confiança do Poder Execu- tivo da União ou do Estado, ou no cargo de secretário municipal ou de chefe de missão diplomática temporárias 4 42 — Q Vereador licenciado poderá reassumir o mandato antes de esgotado o prazo de sua licença, sendo o suplente automaticamente afastados 5 2º — Fará jus à remuneração o Vereador licenciado nos ter- mos do inciso Le 8 3º — Q Vereador licenciado nos termos do inciso III poderá optar pela remuneração do mandato 58 4º — O afastamento para o desempenho de missão diplomática temporária não será considerado como de licença ou de vacância do cargo, fazendo o Vereador jus à remuneração percebidas Art. 80 — Enquanto a vaga decorrente de afastamento ou licença de Vereador não for preenchida, pelo retorno do Vereador ou posse de suplente, conforme o caso, calcular-secá o quorum em função dos Ve- readores remanescentes Seção VIII Da Convocação do Suplente Art. 84 — A convocação de suplente partidário, para o exercício do cargo de Vereador, obedecerá à ordem dos votos obtidos na eleição e serás 1 — definitiva, quando o cargo do titular for declarado vago em virtude de sua perda ou extinção do mandato nos termos desta leis II — temporária, enquanto algum Vereador estiver: a) regularmente licenciado pela Câmara, para investidura fd Mi LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIU num dos cargos de que trata o inciso III do art. 79 desta leis b) regularmente licenciado pela Câmara por prazo superior a cento e vinte diass Cc) no exercício do cargo de Prefeito, nos termos desta leia 8 4º — OQ suplente convocado deverá tomar posse na primeira sessão plenária que a Câmara realizar, salvo motivo justo aceito pela maioria dos Vereadores, sob pena de ser considerado renunciantes 8 2º — Se algum suplente partidário não atender à convocação, ela será dirigida a outros suplentes do mesmo partido, pela ordem de votação obtida, até que se efetive a apresentação e posse de algum deles 8 3º — A convocação será dirigida ao suplente do partido ou coligação pela qual foi eleito e diplomado o titular 8 48º — Gcorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta é oito horas, ao Tribu- nai Regional Eleitoral, para que seja feita eleição para preenché-la, se faltarem quinze meses ou mais para o término do mandatos 8 5º — OQ eleito nos termos do parágrafo anterior tomará posse até três dias após a diplomação, para completar o tempo restante de duração do cargo vagos 5 68 — O compromisso e a posse dos suplentes ocorrerão apenas na primeira vez em que se apresentarem para o exercício do mandato € serão observadas as mesmas formalidades indicadas para a posse dos Vereadores « 872 — Q suplente, para licenciar-se, precisa antes tomar POSSE q Art. 82 — O suplente, no exercício do mandato, fará juz à remu neração devida a qualquer Vereador, na forma regulada no regimento internos Seção IX Das Deliberações Art. 83 — Salvo disposição em contrário desta lei, as delibera- ções da Câmara e as de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros 8 4º — Depende do voto favorável de, no mínimo, dois terços os membros da Câmaras Ae vo LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 1 -— a aprovação de emendas à Lei Orgânica do Municípios Il —a rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do Municípios LILI — a perda de mandato de Vereador, nos termos da leis 8 2º — Depende do voto favorável da maioria absoluta dos mem bros da Câmaras! It — a rejeição de veto do Prefeito Municipals II — a aprovação de leis complementares e suas alterações! YII — a declaração de vacância dos cargos de Prefeito Muni- cipal e de Vice-Prefeito, nos termos desta leis IV — a destituição de membros da Mesa Diretora da Câmaras 4Y— a permissão para o Verador diplomado tomar posse fora do prazo estabelecido nesta leia Art. 84 — Nas deliberações, O voto será público, exceto nos se- guintes casos, em que será secretos I -— de eleição da Mesa é das comissõess II — destituição de membro da Mesas LII — apreciação das contas do Prefeito Municipal e da Mesas IV — apreciação de veto do Prefeito Municipals V — processo de perda de mandato do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereador: VI — concessão de licença para que Verecador seja processado OU PrESOu Parágrafo único — O voto será pela aprovação, pela rejeição ou abstenção. Srt. 85 — O regimento interno disporá, subsidiariamente, sobre as deliberações da Câmaras CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 86 — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Mu nicipal, dispensada esta para o especificado no art. 87, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobres Lt - assuntos de interesse local, notadamentes a) saúde, assistência social, proteção aos portadores de deficiências b) proteção do patrimônio histórico e cultural; LET (e; do) artísticas e) de serviçossy f) limentarsy 9) ho) ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO ns ; : N ui proteção ao meio ambiente é o combate à poluiçãos acesso à cultura, À educação, à ciência e à produção : . mA 4 . Fa incentivo à indústria, ao comércio e aos prestadores fomento à produção agropecuária e ao abastecimento ar criação de distritos industriaiss registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu ter ritórios io programas de construção de moradias, melhoria das cone dições habitacionais É de saneamento básicos Ja lização; à] aplicáveis e a mo) e afinss no) combate às causas da pobreza e aos fatores da margina- política de educação para o trânsito, regras e multas Forma de sua arrecadaçãos o uso é armazenamento de agrotóxicos, seus componentes a cooperação com a União, o Estado e o Distrito Feder ral para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estary [5 ) po “o [53] 8) Li — coubers qa a normatização EV = V— posturas municipais; normas sobre edificações: política urbanas aprovar lToteamentoss serviços públicos municipaiss suplementar À legislação federal e estadual, no que tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e da receita não tributárias Bel: m da empréstimos e operações de creditos diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investi» mento, orçamento anual, abertura de créditos adicionais e extraordi- nárioss Vi = concessão de auxílio e subvenções, determinando a prestação de contas dos recursos recebidoss VIE — criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços locaiss VIII = regime jurídico dos servidores municipais, criação, extinção e transformação de cargos, empregas e funções públicas e fi- LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO vação e alteração de sua remuneração, estabilidade e aposentadoria de servidores públicos municipaiss [1X — concessão, permissão ou autorização de serviços públi- cos municipaiss x — a concessão, a permissão, a cessão e a concessão de direito real de uso de bens públicos municipais: xi — a alienação de bens municipais e a autorização para O seu gravames XII — normas gerais de ordenação urbanística e regulamentar res sobre a edificações: XIII cença para a belecimentos KIV tivo de passageiros e critérios para a fixação das cobradas: xy ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e — estabelecer normas para a concessão e cassação de li- tocalização, funcionamento e inspeção de estar comerciais, industriais, prestacionais e similares: — exploração dos serviços municipais de transporte cole- tarifas a serem abertura, - critérios para a permissão dos serviços de transporte individual de passageiros e fixação de suas tarifass xuI — autorização para aquisição de bensy XVII — plano de desenvolvimento urbanos XVIII — feriados municipais, nos termos da legislação federalsy XIX — denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, nos termos desta leis xx — criação, estruturação, extinção e atribuições de ser cretarias e órgãos da administração mun cipal; XX1 — planos de cargos e as ar os para os servidores munici- paissy XXIII — plano diretor; XXIII — criação, organização e supressão de distritoss XXIV — criação e uso dos símbolos municipaiss xxv — guarda municipals Art. 87 — Compete privat ivamente à Câmara Municipal: 1 — receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito Mu nicipal e do Vice-Prefeitos Ii — eleger sua Mesa Diretora e constituir comissões y TII — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, funções de da respectiva remuneração, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos € sua secretaria administrativa e a Fixação observadas as normas da Constituição da República e reproduzidas nes LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO ta leis IV — Fixar a remuneração do Prefeito Municipal, VicerPres feito e dos Vereadores, observadas as regras estabelecidas na Consti- tuição Federal, na Constituição do Estado e nesta leis VU — conceder licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Pre- feito e aos Vereadores, nos termos desta leis VI — conceder licença para que o Vereador possa ser proces sado e presos VII — elaborar e aprovar o seu regimento internos VIII — processar e julgar o Prefeito Municipal e o Vice-fre- feito, nas infrações político-administrativas, é os secretários muni- cipais por crimes da mesma natureza, conexo com aquelessy IX — declarar a vacância do cargo de Prefeito Municipal e q “Prefeito, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontades X — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exor- de Vi bitem o poder regulamentar ou que sejam ilegaiss Xi — Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, in= clusive os da administração indiretas XII — exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Muni= cípios, o controle externo das contas municipais: XIII — apreciar a prestação de contas municipais, após o pa- recer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, e os relatórios sobre a execução de planos de governos XIV — requisitar o numerário destinado a suas despesas! XV — solicitar do Prefeito Municipal ou de secretário muni= cipal informações sobre assuntos administrativos, fatos sujeitos &À sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria em tramita- cãos XVI — processar e julgar Vergador e afastá-lo de seu cargo, nos casos previstos na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta leis XVII — decidir sobre a perda de mandato de Vereador, do Pres feito Municipal e do Vice-Prefeito, nos termos desta leis XVIII — autorizar referendo e convocar plebiscitos XIX — conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ou se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de seus membross XX — convocar o Prefeito Municipal e autoridades municipais — 38 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO para, pessoalmente, prestar informações ao Plenário e às suas comis- sõess XXI — criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato de- terminado, que se inclua na competência municipals XXII — proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a aber» tura da sessão legislativas XXIII — solicitar intervenção estadual, quando houver coação ou impedimento de Poder, ou quando ingcorrer prestação de contas pelo Prefeito Municipals XXIV — ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios, a sustação de contratos por ele impugnados: XXv — sustar as despesas irregulares ou os gastos que pos sam causar danos à economia pública, por proposta do Tribunal de Con- tas dos Municípios ou da comissão permanente da Câmara com competên- cia fiscalizadoras XXVI — autorizar o Prefeito Mubicipal a se ausentar do Muni- cípio por mais de quinze dias, por necessidade do serviços XXVII — sustar, no todo ou em parte, a execução de leis ou ar tos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiças XXVIII — autorizar o estabelecido nos incisos Le lIidoarta i3 desta leia CAPÍTULO IU DO PROCESSO LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais Brit. 88 — O processo legislativo compreende a elaboração des 1 — emendas à& Lei Orgânica do Municípios LL — leis complementares: III — leis ordináriass IV — leis delegadass V — decretos legislativoss VI — resoluções « 8 42º — Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação e consolidação das leisa — 39 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO g ns — à iniciativa popular será regulada no regimento inter no da Câmara Municipale sq — A matéria rejeitada ou havida por prejudicada somente será reapresentada na mesma sessão legislativa mediante proposta sum bscrita pela maioria absoluta dos Vergadores Art. 89 — OQ Prefeito Municipal, ou O autor da matéria em requer rimento apoiado por um terço dos Vereadores, poderá solicitar que a mesma seja apreciada com urgência 5 4º — Se a Câmara não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre a matéria, a mesma será incluída na primeira ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações até que se ultime a vor tação g 2º — O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de codificação. Seção II Da Emenda à Lei Orgânica Art. 90 — À Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mer diante proposta? 1 — de um terço, no mínimo, dos Vereadoresy Tt — de um por cento, pelo menos, dos eleitores do Munic (= pias Lit — do Prefeito Municipal 8 4º — A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, estado de defesa qu de si- tios Gg ue — A proposta será discutida e votada em dois turnos de votação com interstício mínimo de dez dias, considerando-se | apro- vada quando obtiver, em ambas, dois terços dos votos dos Vereadores Seção ILI Das leis srt 94 — À iniciativa das leis complementares € ordinárias cabe E a p Ru a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos em documento subscrito por, no mínimo, um por cento do elei- torado do Município, na forma e nos casos previstos em leis LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 5 4º — São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobres 1 -— a organização administrativa, matéria tributária e or camentária e de serviços públicos; II — criação de cargos, funções e empregos na administração pública e aumento de sua remuneraçãos TIL — criação, a estruturação e as atribuições das secreta- rias municipais e órgãos da administração públicas IV — servidores públicos municipais, seu regime jur Ídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias V — fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal g o? — Não será admitido aumento da despesa previstas Tt — nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, rese salvado o disposto nesta leis II — nos projetos sobre a organização dos serviços adminis- trativos da Câmara Municipal. Art. 92 — Os projetos de lei serão debatidos em dois turnos de discussão, após o que serão submetidos à votaçãos $ 48 — O projeto aprovado será despachado pelo Presidente da Câmara para a elaboração, em até dez dias, do autógrafo de lei« & 2º — Q projeto rejeitado será despachado pelo Presidente da Câmara ao arquivo, notificado o seu autor da decisão. Art. 93 — O autógrafo de lei será enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, no prazo de quinze dias úteis contados do re cebimento, o apreciarás gs 42º — Q Prefeito Municipal, concordando com à matéria, a sancionará e enviará, dentro de dois dias contados da sanção, cópia da lei à Câmara Municipal gs ue — Se o Prefeito Municipal, dentro do prazo estabelecido no “caput”, considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao ine teresse público veta-lo-á, total ou parcialmente, €& comunicará, den tro de quarenta e oito horas» à Câmara Municipal as razões do vetos s 3º — 0 veto parcial somente abrangerá texto integral de ar tigo, parágrafo, inciso ou alíneas 5 48 — Decorrido o prazo estabelecido no “caput”, o silêncio dy Prefeito Municipal importará sanção. gs so — ) veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria ab- soluta dos Vereadores, em escrutínio secretos 8 48 — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no par — 44 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO rágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão ime- diata, sobrestadas as demais deliberações até sua votação finalsu 8 72 — À manutenção de veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmaras 8 8º — Se o veto for rejeitado, o autógrafo será enviado ao Prefeito Municipal para promulgação 58 9º — Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e qito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 88 4º «e 82, q Presidente da Câmara promulga-la-á em igual prazos 8 40 — Esgotado o prazo do parágrafo anterior, se o Presiden- te da Câmara não tiver promulgado a lei, caberá, obrigatoriamente, au Vice-Presidente promulgá-las fBrta 94 — Às leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Muni cipal, que solicitará a delegação à Câmaras 8 4º — Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva da Câmara, a matéria reservada à lei complementar nem a le- gislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias € orça mentos 8 ຠ— a delegação terá a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercícios 8 3º — Se o decreto legislativo determinar a apreciação de lei delegada pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qual= quer emenda a Art. 9% — São objeto de lei complementar as seguintes matérias, dentre outras indicadas nesta leis 1 — plano diretors IL — código tributário municipals III — código de obras e edificações; IV — código de posturas V — código de parcelamento e uso do solos VII — regime jurídico dos servidores municipais Art. 96 — Os projetos que propuserem alterações do Código Tribu- tário terão que ser enviados à Câmara até o dia 31 de outubro, para jam votados antes do final do anos Parágrafo único — Caso haja relevante interesse público, o pros jeto poderá ser enviado após o prazo do “caput”, mas para a gua apro= IuE vação exigirá o voto de dois terços dos Vereadores. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Seção IV Dos Decretos Legislativos é das Resoluções Arte 97 — O decreto legislativo destina-se a regular matéria da competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, será promulgado pela Mesa Diretora e independe de sanção do Prefeito Muni- cipals Art 98 — À resolução destina-se a regular matéria da economia interna da Câmara, de sua competência exclusiva, será promulgada pela Mesa Diretora e independe de sanção do Prefeito Municipal. Art. 99 — À aprovação de decreto legislativo e de resolução far- se-á em um só turno de discussão e votação Art 100 — Os decretos legislativos e as resoluções, após sua a- provação e promulgação, serão publicados com o respectivo número de ordem, com sequência cronológica anuals CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL Art. 104 — À fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município é das entidades de sua admi- nistração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, JTegi- timidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de res ceitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle exter- no, é pelo sistema de controle interno de cada Poder Parágrafo único — Prestará contas qualquer pessoa Física ou en tidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais q Município respon- dar OU que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniárias Art. 102 — O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios 84º — OQ Tribunal de Contas dos Municípios emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as con tas mensais e anuais do Municípios 8 2º — Às contas mensais do Município serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Município em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês, e as contas anuais até sessenta dias após a — 43 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO abertura da sessão legislativa, sempre com cópia para a Câmara Muni- cipal 5 92 — às contas anuais ficarão na Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, par ra exame e apreciação, o qual poderá quest ionár-lhes a legalidade, nos termos da leis 5 4º — As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoria- mente, as contas do Municípios E 52 — A Câmara Municipal não julgará as contas municipais antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípias nem antes de escoado o prazo para exame dos contribuintes & 68 — Somente por decisão de dois terços dos membros da Cá- mara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas municipais sy — As contas relativas à aplicação de recursos transfe- ridos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legis slação pertinente a cada esfera de Governo, podendo q Município suplementar aqueles recursos, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas Art. 4102 — fo Tribunal de Contas dos Municípios competes Tt — apreciar e julgar as contas municipais e sobre elas emitir parecer prévios TI — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos ar tos de admissão de pessoal, a aura leer título, na administração dire ta, indireta e fundacional, escetuadas as nomeações para cargo em Cor missão, bem como os de aposentadorias € pengões, ressalvadas as mer lhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato conces- sórios TIt — realizar, por iniciativa própria, da Câmara Munici- pal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de E natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimoms nial nas unidades administartivas dos Poderes Executivo e Legislativo e nas entidades da administração indireta e fundacionals 1 — prestar as informações solicitadas pela Câmara, ou por qualquer das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, fi- nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultar doas de auditorias e inspeções realizadas) VU — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de espesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em leis mo Vi — assinar prazo para que q órgão ou entidade adote as LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO providências necessárias ao exato cumprinento de lei, se verificar irregularidade, e sustar, se não atendido, a execução do ato impugna- do, comunicando a decisão à Câmara Municipal. VII — representar ao Poder competente sobre as irregulari- dades ou abusos apurados sy VIII — fiscalizar as contas de empresas ou consórcios inter- municipais, de que o Município participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivos IX — acompanhar, por seu representante, a realizção de concursos públicos promovidos pelo Municípios x — negar a aplicação de lei ou de ato considerado ilegal ou inconstitucional, que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Câmara Municipal a ar- guição de inconstitucionalidades 8 4º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis ao Poder Executivos 8 2º — Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo ante- rior, o Tribunal de Contas dos Municípios decidirá a respeitos 8 38 — às decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de que resulte a imputação de débito ou multa, terão eficácia de título eMeECut ivo 8 48 — O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à Câã- mara Municipal, trimestral e anualmente, relatórios de suas ativida- cless a Art. 404 — A comissão permanente a que a Câmara Municipal atri- buir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesa não aus torizada, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios ou subvenções não aprovadas, ou de irregularidade de qualquer natureza, solicitará à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários 8 4º — Não prestados os esclarecimentos ou considerados es tes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias 8 2º — Entendendo o Tribunal de Contas dos Municípios irre- qular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano : ; E : Pe E SA irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação « LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Art. 4105 — Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, sendo constituído e designado os seus membros pelo Chefe de cada Poder, com a finalidade del 7 — avaliar o cumprimento das metas previstas no plana plurianual é a execução dos programas de governo e dos orçamentos mu- nicipaissy LL — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quan- to à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e par trimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privados [II — exercer o controle das operações de crédito, avais € garantias, bem como dos direitos e haveres do Municípios IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucionals Parágrafo único — Os responsáveis pelo controle interno, ao tos marem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de res- ponsabilidade solidárias Art. 106 — Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregula- ridades e ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios Art. 407 — Os Poderes Legislativo e Executivo, e as entidades ca o indireta e fundacional, encaminharão ao Tribunal de administra Contas dos Municípios, sob pena de reponsabilidade, no mês seguinte a cada trimestres Tt -— o múmero total dos servidores «e empregados públicos nomeados e contratados, por classe de cargo ou emprego, no trimestre 4 e até eles LI — a despesa total com o pessoal, confrontada com 0 var tor das receitas do trimestre e do per fodo vencido do anos III — a despesa total com noticiário, propaganda ou promos cão, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo ou di- vulgação « Parágra£o único — O Tribunal de Contas dos Municípios, trimes- tralmente, encaminhará à Câmara Municipal o relatório de que tratam os incisos deste artigos LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO CAPÍTULO VI po PODER EXECUTIVO Seção 1 Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Srt. 4908 — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipaise Art. 409 — O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito rear lizado simultaneamente em todo o Pais até noventa dias antes da pos SE u 5 42º — São condições de elegibilidade para o mandato de Pre- feito e Vice-Prefeito, observado o disposto nos 88 52, 62, 7º e 9º do art. 44 da Constituição Federal: 1 — a nacionalidade brasileiras [ti — o pleno exercício dos direitos políticos: III — o alistamento eleitorals 1 - o domicílio eleitoral na circunscrição do Municípias V-—a filiação partidárias VI — a idade mínina de vinte e um anos; VII — ser alfabet ixzados 4 vº — Será considerado eleito Prefeito Municipal o candida- to que, registrado por partido político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos. $ 32 — À eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrados Art. 440 — O mandato do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para q per fodo subsequente, com im nício a 4º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Brit. 4414 — O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal. 5 4º — No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito exibi- rão os diplomas expedidos pela justiça eleitoral, prestarão o compro misso legal e apresentarão declaração de seus bens, direitos e obri- gações, renovandoras quando do término do mandato, sendo ambas trans critas no livro próprio, resumidas em ata e dispostas ao conhecimento públicos 5 wo — Se decorrido dez dias, da data fixada para a POSSE, O Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Arta Lie — O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de im pedimento e sucede-lhe no caso de vaga, ainda que ocorrida após a di- plomação « 5 4º — O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Prefeito quando convocado para missões especiais, e poderá, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federals 8 pe — Em caso de impedimento do Prefeito e do VicerPrefei- to, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. Art. 413 — Vagando os cargos de Prefeito Municipal «e ade Vice- Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última va- Ga 8 4º — Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias de- pois de aberta a Última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da leis 8 2º — Ocorrendo a vacância no último ano do período de go- verno, observar-se-á a regra do 8 2º do art. iia desta leis 8 3º — Em qualquer dos casos, os eleitos completarão o per ríodo de seus antecessores Art. 444 — O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito não poderãos 1 — a partir da expedição do diplomas a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito pú- blico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessonária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerar do, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; LI — desde a posses a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de di- reito público, ou nela exercer Função remuneradas b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; c) patrocinar causa contra qualquer das entidades refe- ad ridas na alínea “a” do inciso anterior; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público er LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO letivos e) assumir outro cargo ou função na administração públi- ca direta ou indireta, ressalvado a posse em virtude de concurso pus blico «e observado o disposto no art. 449 desta leis Brt. 14% — Extingue-se o mandato do Prefeito e o do Vice-Prefei- to, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quandos LI — ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitorals Li — deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido nesta leis III — incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos no artigo anterior, e não se desincompatibilizar até a POSSE, &, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara Final a Parágrafo único — A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou do ato extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção em atas firt. iió — São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, independen- temente do pronunciamento da Câmara Municipals 1 — os que atentem contra esta leis L] — os definidos em lei Federals TII — os que atentem contras a) a existência da Uniãos b) o livre exercício do Poder Legislativos c) o exercício dos direitos políticos, individuais e so- ciaiss dd a probidade administrativas ed a lei orçamentárias f2 o cumprimento das leis e das decisões judiciaisa Parágrafo único — Nas infrações penais comuns o Prefeito será Julgado pelo Tribunal de Justiça do Estados Art. 447 — São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandatos 1 — impedir o Funcionamento regular do Poder Legislativos IL — impedir o exame de livros, folhas de pagamento e de- mais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem co- mo a verificação de obras e serviços municipais por comissão da Cã- — 49 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO mara Municipal ou de auditoria regularmente constituídas TIT — desatender, sem motivo justificado, as convocações ou vs pedidos de informação da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regulars TU — retardar a publicação ou deixar de publicar as leis € os atos sujeitos a essa formalidades vV— deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposda orçamentárias VE — descumprir o orçamento aprovado para q exercício fi- nanceiros VII — praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua práticas VIII — omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração do Po- der Executivos 1X — fixar residência fora do Municípios x — ausentar-se do Município por tempo superior a quinae dias dias, ou afastar-se do sercício do cargo sem autor ização da cã- maras XI — proceder de modo incompatível com a dignidade e o der coro do cargos Art. 448 — Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, fim cará ele suspenso do cargos 4 4º — Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o jul gamento não estiver concluído, cessará o afastamentro do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do Processos 4 2vs — Qg órgãos federais, estaduais e municipais interessar dos na apuração da responsabilidade do Prefeito podem requerer a ar bertura de processo e intervir, em qualquer fase, como assistente de acusação E Seção II E] Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 419 — Compete ao Prefeito Municipal, dentre outras atribui cões 4 T— representar o Município em juízo e fora deles ; LI — exercer, com o auxílio dos secretários municipais titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Execum LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO tivo municipals LIZ — iniciar o processo legislativo , na forma é nos casos previstos em leis LV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execuçãos V — vetar autógrafos de lei, total ou parcialmente; VI — dispor sobre a organização e o funcionamento da admi- nistração municipal, na forma da leis VII — fiscalizar e defender os interesses do Municípios VIII — executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentá- rias e os orçamentos anuais do Municípios IX — decretar desapropriação e instituir servidões admi- nistrativass X — expedir decretos, portarias e outros atos administra- tivoss XL — cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentoss XII — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou rem presentações que lhe forem dirigidoss td XIII — dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipals »] XIV — expedir ato de concessão, permissão ou autorização de uso de bens municipais, bem como a sua revogação, observada esta leis XV — expedir ato de concessão, permissão ou autorização para a exploração por terceiros de serviços públicos municipaiss XVI — prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Jlei, é expedir os demais atos referentes à situação funcig nal dos servidoress XVII — celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajus- se do Município, sujeitos ao referendo da Câmara Muni tes de interes cipals XVIII — prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informa- ções solicitadas: XIX — comparecer à Câmara para prestar informações, seja por sua iniciativa, seja em decorrência de convocação da Casa, deven= do fazê-lo, neste último caso, no prazo de quinze dias! XxX — solicitar à Câmara autorização para se ausentar do Município, por tempo superior a quinze dias, ou para afastar-se do cargos XXI — nomear e exonerar “ad nutum” os secretários munici- pais, os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas mu- nicipais e os demais titulares de cargo ou função de confiança ou em — 54 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO comissãos XXIII — superintender estabelecimentos, obras & serviços mu- nicipaiss XXIII — remeter mensagem e plano de governo à Câmara Munici- pal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situa- ção do Município é solicitando as providências que julgar necessã- riasgy XXIV — apresentar anualmente à Câmara relatório sobre o pro grama da administração para o ano seguinte, bem assim sobre o estado das obras e dos serviços municipais em execução: XXU — superintender a arrecadação dos tributos e preços , bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas E pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos creditos autoria sados pela Câmaras XXVI — decretar estado de calamidade pública, quando ocorre rem fatos que o justifiquems XXVII — fixar as tarifas dos serviços municipais concedidos E permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, con forme critérios estabelecidos pela legislação municipals XXVIII — aplicar as multas previstas na legislação e nos tra- tados ou convênios, bem como relevá-las, na forma da leis XXIX — enviar à Câmara o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentáris e q orçamento anuals XxX — colocar à disposição da Câmara, dentro de até dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentárias XXXI — aprovar projetos de construção, edificação e parçcela- mento do solo para fins urbanos, na forma da leis XXXII — solicitar o auxílio das autoridades policiais para a garantia do cumprimento de suas decisões, bem como fazer uso da guar= da municipal no que coubers XXXIII — nos prazos legais, prestar as contas municipais, men sais e anuais, bem como dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Municípios XXXIV — fiscalizar os serviços subvencionados pelo Municípios XXxu — enviar projetos de lei à Câmaras XXXVI — praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipals XXXVII — exercer outras atribuições previstas nesta leis LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 8 42º — Q Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito ou aos secretários municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusivas G vo — O Prefeito poderá avocar para si, a qualquer tempo, a competência delegadas Seção III Das Licenças Art. 420 — O Prefeito Municipal não poderá ausentar-se do Munim- cípio ou afastar-se do carga por tempo superior a quinze dias sem Lim cença da Câmara, sob pena de perda do mandatos 8 42 — Q Prefeito perceberá a remuneração quando licenciado paras 1 — missão oficials LI — tratamento de doença, devidamente comprovada 5 vo — (O) Prefeito licenciado para tratar de interesse parti- cular perderá a remuneração» s 32 — O disposto neste artigo aplica-se ao Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeitos Seção IV Dos Secretários Municipais Art. i2i — Os secretários municipais serão escolhidos dentre bragileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos. Art. 422 — À lei disporá sobre a criação, estruturação e atri- buições das secretarias munigipaisa rt. i2a — Compete aos secretários municipais, além de outras ar tribuições estabelecidas nesta lei e na legislação do Municípios Tt — exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da administração na área de sua competências II — referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito pertinentes À área de sua competências TIL — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeitos IV — expedir instruções para a execução de leis, decretos = 50) = LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO e regulamentos: V — propor, anualmente, ao Prefeito o orçamento de sua pastas VI — apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão; VII — delegar suas próprias atribuições por ato expresse aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em leis VIII — prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara ou 3 qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocar ção, informações sobre assunto determinado, no prazo de até quinze dias, importando crime de responsabilidade a recusa, ou não atendi- mento, bem como o fornecimento de informações falsas Brt. 124 — À competência dos secretários municipais abrange tode o território do Município, nos assuntos pertinentes ás respectivas secretarias Art. i2os — Os secretários municipais e os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem, praticarem ou se omitirems Art. 126 — Os secretários municipais e os auxiliares diretos do Prefeito Municipal serão nomeados em comissão pelo Chefe do Poder E- xecutivo e no ato da posse, apresentarão declaração de seus bens, direitos e obrigações, atualizada quando do término do exercício do cargo, registradas em livro próprio e colocadas à disposição do pús blicos Seção V Da Transição Administrativa Art. 127 — Até trinta dias antes das eleições municipais o Chefe do Poder Executivo municipal deverá preparar, para entregar ao suces- dg EM . da É A Eus a sor e publicação imediata, relatório da situação da administração mu nicipal, que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobres — dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazos IL — encargos decorrentes de operações de créditos LILI — a capacidade de a administração realizar operações de crédito de qualquer naturezas IV — medidas necessárias à regularização das contas muni= “ipais perante o órgão fiscalizador: V-— convênios, ajustes ou consórcios celebrados pelo Mu- LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO nicípios VI — situação dos contratos com concessionários e permis- sionários de serviços públicoss VII — situação dos contratos de obras e serviços em execue ção ou apenas formalizadoss VILI — o andamento das obras em execução ou em fase de pla- nejamentos IX — projetos de leis em tramitaçãos X — situação dos servidores municipais, seu custo, sua quantidade e órgãos em que estão lotados Art. 428 — É vedado aq Prefeito Municipal assumir compromissos financeiros, para programas ou projetos que sejam executados após q término do seu mandato, bem como a contratação de empréstimos nos úl- timos cem dias do mandatos 842º — O disposto neste artigo não se aplica aos programas ou projetos previstos em plano plurianual de investimento e nem nos casos de comprovada emergências 8 2º — Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empe- nhos e atos praticados em desacordo com este artigos CAPÍTULO VII DO SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 129 — fo servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: L — tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, Ficará afastado do seu cargo, emprego ou funçãos II — investido no mandato de Prefeito Municipal, será as fastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneraçãos LIL — investido no mandato de Vereador, havendo compatibi- lidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do mandato e da remuneração do cargo eletivo ou, não havendo compatibilidade de horário, será aplicada a norma do incisom anteriors LV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exer- : , L cício de mandato eletivo, seu tempo de servico será contado para tos tn LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO dos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimentos V— para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício esti- VEBSE u Parágrafo único — O servidor estadual ou municipal investido no cargo de Vice-Prefeito fará jus à verba de representação atribuída ao cargos CAPÍTULO VIII mu TA DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 430 — A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Verea- dores será fixada pela Câmara Municipal no último ano de cada legis= tatura para a subsegilente, observado 0 disposto na Constituição Feder ral e na Constituição do Estados 5 4º — à não fixação implicará na suspensão da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandatos 8 2º — No caso de não fixação, prevalecerá a remuneração do último mês do mandato, atualizada monetariamente pelo índice oficial de correção da moeda Art. 434 — À remuneração dos secretários municipais e demais om cupantes de cargos ou funções de confiança será fixada em leis Art. 438 — O VicerPrefeito Vicenciado nos termos do 8 2º do art 4142, poderá optar pela remuneração do seu cargos Ygo ma LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO 1 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO Seção 1 Princípios Gerais Art. 432 — O Município poderá instituir os seguintes tributos: 1 — impostosy LI — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos espec (fi- cos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposi- çãos LII — contribuição de melhoria, decorrente de obra públicas $ 4º — Sempre que possível, os impostos terão caráter pes soal é serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuin- te, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as “atividades econômicas do contribuintes 5 o — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos $ 32º — Aplicam-se ao Município as disposições da lei comple mentar federal quer 1 — regule conflitos de competência, em matéria tributá- ria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: tt — regule as limitações constitucionais ao pader ee tee jm butars TIL — estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobres a) definição dos tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminadas nesta lei, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintess b> obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadên- cia de tributoss > adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas s 84º — OQ Município poderá instituir contribuição, cobrada de LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Seção II Das Limitações ao Poder de Tributar Art. 134 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao con- tribuinte, é vedado ao Municípios 1 — exigir ou aumentar tributo sem lei que q estabeleças TI — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, indepen- dentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direi- tosy LILI — cobrar tributoss a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do indo cio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publi- cada a lei que os instituiu ou aumentous Ly4 — utilizar tributos com efeito de confiscos V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilizar cão de vias conservadas pelo Poder Públicos VI — instituir imposto sobres a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios; b) templos de qualquer cultos c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucra- tivos, atendidos os requisitos da leis d) — livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressãos VII — estabelecer diferenças tributárias entre os bens serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou desti- NO a g 4º — A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias é fundações instituídas É mantidas pelo Poder Público, no — 88 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes g 2º — As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo ante rior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionar dos com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promi- tente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente aq bem imóvel « 8 32 — As vedações expressas no inciso VI, alínea "b' e “ec” compreendem somente o patrimônio, a renda é os serviços que sejam rem tacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionar dass 4 48 — A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias E SELrVIçõOSsu 7 6 5º — Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tri- os putária só poderá ser concedida através de leia . $ 62 — A lei regulará o processo administrativo tributário & disporá sobre os órgãos de julgamento administrativo de questões de natureza tributária entre os contribuintes e o Municípios Seção III Dos Impostos do Município Art. 4135 — Compete ao Município instituir impostos sobre: 1 -— propriedade predial e territorial urbanas II — transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direi tos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição LIL — vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto Óleo diesely IV — serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 4585, inciso IL, alínea “h", da Constituição Federal e no arte 10, inciso L, alínea "h" da Constituição Estadual, definidos em lei com plementar federal 8 4º — O imposto de que trata o inciso 1 poderá ser progres- - 89 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO sivo nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 8 we — O imposto previsto no inciso IIS Lt — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capi- tal, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fu- são, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercgantils II — compete ao Município da situação do bem 8 2º — Lei complementar federal fixará as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incis os III e IV, é poderá excluir da ine cidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior Seção IV Da Participação do Município nos Tributos Federais e Estaduais Art. 436 — Pertencem ao Municípios 1 — o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas Fundações que instituir e mantivers IL — cingilenta por cento do produto da arrecadação do im posto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aus imóveis nele situados: III — cinqiienta por cento do produto da arrecadação do im tadual sobre a propriedade de veículos automotores licencia “dos em seu territórios 14 — vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas à circutação de merca dorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, conforme critérios estabelecidos no Art. 107, 8 42, incisos LI e IL, da Constituição Estaduals VU — setenta por cento do imposto a que se refere o inciso do art. 182 da Constituição Federal, arrecadado pela União, inci- = a) — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO dente sobre o curo quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do 8 5º do art. 453 da Constituição Federals VI — vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado re- ceber nos termos do inciso LI e do art. 459 da Constituição Federal; VII — sua cota no Fundo de Participação dos Municípios, nos termos do art. 459, inciso LI, alínea “bº da Constituição Federal e de lei complementar federal Seção V Das Rendas não Tributárias Art. 437 — Além das rendas tributárias de que tratam os artsu 434 é 435, poderá o Município recolher, como rendas não tributárias! 1 -— receita patrimonial, compreendendo receitas imobiliá- rias, receitas de valores mobiliários, participações e dividendos é outras receitas patrimoniaiss LI — receita industrial, compreendendo a advinda de servi- “ços industriais e outras receitas industriaisy LIT — transferências correntes, em decorrência de contribui- cões da União, do Estado ou de outras entidadess IV — receitas diversas, compreendendo multas, indenizações e restituições, cobranças da dívida ativa é outras receitas correntes não classificáveis entre as rendas tributárias nem como renda não tributária da natureza das referidas nos incisos I e II deste artigos UV — receitas de capital, compreendendo não só as decorren= tes de operações de créditos, alienações de bens móveis e imóveis, amortização de empréstimos concedidos, como também quaisquer outras receitas de capital. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção Única Normas Gerais Art. 438 — O Município divulgará, pelo órgão próprio do Poder a rs LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Executivo e na forma da lei, até o último dia do mês subsegiiente ac da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos e rendimentos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária entregues e a entregar Art, 139 — As disponibilidades de caixa do Município e dos dr- sãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositar dos em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos prregie vistos em leis Art. 4140 — Lei complementar regulará as finanças públicas CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO Seção Única Normas Gerais Art. 144 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerãos! L-—- o plano plurianuals IL — as diretrizes orçamentárias: III — os oçamentos anuais, 81º — À lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setor izada, as diretrizes, objetivos e metas da administra- ção pública municipal para as despesas de capital e outras dela de- correntes e para as relativas aos programas de duração continuadas & 2º — À lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as mem tas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para q exercício Financeiro subseqgiiente, orienta- rá a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as altera- ções na legislação tributárias 5 3º — OQ Poder Executivo publicara, até trinta dias após O —Ancerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orça- mentár ias 8 4º — Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Munici- pala Arta 442 — À lei orçamentária anual compreenderás L— o orçamento fiscal referente aos Poderes do Munici- pio, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indi- reta e Fundacionals ” . 49 = 42 = LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO II — o orçamento de investimento das empresas em que o Mum micípio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a votos III — o orçamento da segur idade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indi- reta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Por der Públicos 84º — Q projeto de lei orçamentária será instruído com de= monstrativos setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas, der corrente de isenções, anistias» remissões, subsídios é benefícios de natureza financeira, tributária e creditícias 5 2º — Os orçamentos previstos nos incisos Le li, compati bilizados com plano plurianual, terão, dentre suas funções, a de rem duzir desigualdades intersetoriaisa 5 32º — A lei orçamentária anual não conterá dispositivo es tranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de rem ceita, nos termos da leis 44º — 0 Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo a proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no pré-escolar e fundamental 8 5º — O orçamento da seguridade social será elaborado de Forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência € assistência social, tendo em vista as metas € prioridades estabeleci- das na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a ges- tão dos seus E frita 143 — Lei complementar disporá sobre o exercício financei- ro, OS prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, é estar belecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como sobre as condições para a instituição & funcionamento de fundos « CAME OS g 42º — A Jei complementar de que trata o “caput” será suple- tiva à legislação federal sobre o assunto, no que couber a g pe — gplicarse, no que couber, às matérias de que trata este artigo as normas já estabelecidas nesta leis Art. 144 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ENS diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicio- — 68 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO É me a A . nais serão apreciados pela Câmara, na forma de seu regimentos 5 4º — Caberá a uma comissão permanente da Câmaras il — examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipals LL — examinar e emitir parecer sobre planos e programa municipais previstos nesta lei «e exercer o acompanhamento e a fisca- lização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões de Câmara, criadas de acordo com o art. 69 desta leis 8 2º — As emendas serão apresentadas à comissão, que sobre elas emitirá parecer, «e apreciadas na forma regimental pelo Plenáric da Câmaras 8 3º — às emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aus projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas casos 1 — sejam compatíveis com o plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentáriass IL — indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluída as que incidam sobres a) dotações para pessoal É seus encargos! b) serviço da dívidas LIL — sejam relacionadas com as a) correção de erros ou omissõess b>) dispositivos do texto do projeto de leis 5 4º — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentá- rias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plu- rianual 85º — O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é propostas & 62 — Os projetos de lei de que tratam este artigo serão " i ; Es > / enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos da lei comple- 7 “mentar a que se refere o art. 142 desta lei. 8 7º — Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, na que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativos 5 8º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autori- sação legislativas - = 64 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 8 9º — Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para O exercício financeiro, o orçamento em vi- gor, aplicando-se-lhe a atualização dos valores 5 40 — O não encaminhamento do projeto de lei orçamentária no prazo estabelecido, implicará na sua elaboração pela Câmara, tendo por base a lei orçamentária em vigora Art. 445 — São vedados! t-o início de programas ou projetos não incluídos na 1ei orçamentária anuals tt — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam 08 créditos orçamentários e adicionaiss TIL — a realização de operações de crédito que excedam q montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas nediante »éditos suplementares ou especiais com Finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absolutas Ea [WW — a vinculação de impostos a órgãos, fundos ou despesa, e ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvi- “ mento do ensino, determinado no 5 4º do art. 142 desta lei e a preso tação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita revistas no 8 2£ do art. 142 desta leis V— a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos corres pondentess VI — a transposição, wo remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativas j VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitadoss VIII — à utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, imeclum sive dos mencionados nesta leis 1X — a instituição de fundos de qualquer natureza sem pré via autorização legislativas g 4º — Nenhum investimento que ultrapasse um exercício Fi nanceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsab i- Vidades 5 2º — Os créditos especiais e extraordinários terão vigên- cia no exercício Financeiro em que forem autorizados, salvo se O ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exere RR LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO cício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão in- corporados ao orçamento do exercício Financeiro subseqiiente. 5 9º — A abertura de crédito extraordinário somente será ad mitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as de correntes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta leia Arta 146 — À despesa com pessoal, ativo é inativo, do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar Parágrafo único — À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carrei- ras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, só pesclese rão ser feitas! 1 — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela de= correntessy II — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de eco nomia mistas LIZ — com autorização legislativas Art. 147— A concessão de subvenções pelo Poder Público municipal erá regulada em lei. 8 4º — À lei orçamentária anual consignará dotação própria para as subvenções concedidas pelo Municípios 8 ve — As contas municipais conterão relatório sobre as pres tações de contas das entidades que recebam subvenções do Municípios Art. 148 — As operações de crédito por antecipação de receita serão ligiiidadas até trinta dias após o encerramento do xercício fio nanceiro em que foram contratadas, Parágrafo único — à lei que autorizar operações de crédito para ligiiidação em exercício Financeiro subsegiiente fixará, desde logo, as dotações que tenham de ser incluídas no orçamento anual para os res- pectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo de ligiiidação« Art. 149 — O Município somente contrairá empréstimos, internos ou externos, ou financiamentos, se sua liquidação ocorrer no mandato do Prefeito Municipal que os contratar, Parágrafo único — Excetuam-se do estabelecido neste artigos 1 — as operações de crédito por antecipação da receita, observado o disposto nesta leis fai feio LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO II — a realização de obras de emergência, quando caracter rizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar pre- juízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviçoss LII — a realização de obra prevista ou inclusa no plano plurianual de investimento árt. 450 — Serão abertos por decretos L — depois de autorizados por leis a) os créditos suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária, & b) os créditos especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específicas II — independentemente de autorização em lei, os créditos extraordinários, dos quais o Prefeito Municipal deverá dar imediato conhecimento à Câmaras 8 42 — Os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo serão abertos por ato da Mesa Diretora da Câmara, =depois de autorizados por leis g 2º - O ato ou decreto que abrir qualquer dos créditos adi- cionais referidos neste artigo deverá indicar a espécie de crédito, sua importância e a classificação da despesa até onde For possível. frito 454 — O pedido de autorização para a abertura de crédito suplementar ou especial depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, e será precedido de exposição justificativas Parágrafo único - Consideram-se recursos para o fim deste arti- go, desde que não compromet idosa ad o superavit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, entendendo-se como tal a diferença positiva “entre o ativo Financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de cré- dito a ele vinculadas: b) os provenientes de excesso de arrecadação, entenden- do-se como tal o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, reduzida, daquele saldo, a importância dos créditos extraordinários abertos no exercícios cd os resultantes de anulação, parcial ou total, de dor tações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em leis O o produto de operações de crédito autorizadas, em secutivo realizá-las forma que juridicamente possibilite ao Poder E Art. 452 — 88, no curso do exercício financeiro, a execução or- — 67 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO camentária demonstrar possibilidade de déficit superior a dez por cento da receita estimada, o prefeito deverá propor à Câmara as medi- das necessárias para restabelecer O equilíbrio orçamentár iou Art. 453 — A aplicação de recursos no mercado de capitais será regulada em leis — 48 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO TÍTULO V Da ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO 1 DA ATIVIDADE ECONÔMICA Seção I Normas Gerais Art. 184 — & ordem econômica, fundada na valorização do humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos cia digna conforme os ditames da justiça social, observados guintes princípioss 1 — autonomia municipais LL — propriedade privadas LII — Função social da propriedades IV — livre concorrências V — defesa do consumidors VI — defesa do meio ambientes VII — reduç VIII — busca do pleno empregos 1X — tratamento favorecido às empresas locais de porte de capital nacionals Z trabalho “ E) exi stên cs =) Ses &o das desigualdades setoriais é sociaisy pesuero Pardgrato único — É assegurado a todos o livre exercício de E Da mca n ; órgãos públicos, salvo nos casos previstos em leis agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido des 1 — privilegiar a geração de empregos: cos e dos consumidores s sanal, microempresas e às pequenas empresas locais; VI — estimular o cooperativismo e outras formas ciativismos qualquer atividade econômica no Município, observada a legislação aplicável, inclusive a municipal, independentemente de autorização de Art. 455 — O Município buscará realizar o desenvolvimento econô- mico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades pro dutivas, para assegurar a elevação do nivel de vida da população. & 42 — Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município 11 — racionalizar a utilização de recursos naturais; LI — proteger o meio ambientes IV — proteger os direitos dos usuários dos serviços púbii- UV — dar tratamento diferenciado à pequena produção arte de assar LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO VII — eliminar entraves burocráticos que possam limitar « exercício da atividade econômicas VIII — desenvolver ação direta ou reinvindicatória junto de organismos de governo para a efetivação des a) assistência técnicas b) créditos «3 estímulos fiscaiss d) serviços de suporte informativo ou de mercados ES] 8 2º — No âmbito de sua competência, o Município realizará investimentos para formar infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas 8 92 — A atuação do Município se dará inclusive na zona ru ral, com o objetivo de fixar o homem ao campo, possibilitando-lhe acesso aos meios de produção e geração de rendas 4 4º — Respeitada a competência da União e do Estado, o Mu- nicípio, como agente e regulador da atividade econômica local, exer- cerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planes jamento, sendo este determinante para o setor público & indicativo para o setor privados 8º — É vedada a concessão de incentivos Fiscais ou outras correlatas a empresas em cuja atividade se comprove 1 — estar em débito com a fazenda municipals o II — qualquer forma de discriminação contra o trabalhador; [LI — ato lesivo aos direitos do consumidors LV — ação danosa ao meio ambientes 8 62 — 0 Município não permitirá o monopólio de setores vi tais da economia e reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento ar bitrário dos lucros 87º — A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planeja- mento e da d envolvimento equilibrado do Município, consideradas as sr ísticas e as necessidades da cidade e da zona rural, visando eliminar os desequilíbrios setoriais, as desigualdades e as injusti- ral vas sociaisa 5 8º — O Município estimulará e incentivará o cooperativismo e o associativismo, como formas de desenvolvimento sócio-econômica é assegurará o estabelecido nos 58 2º «É 4º do art. 174 da Constituição Federal, para as atividades de garimpo em seu territários 8 98 — O Município dispensará às microempresas é às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico dife P LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO renciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obriga ções, ou pela redução ou eliminação destas por meio de leis 840 —0 Município considerará o trabalho como obrigação so cial, garantindo a todos o direito aq emprego e à justa FEMUNEEAÇÃO « 8144 — 0 Município assistirá aos trabalhadores e suas orga- nizaçõess . firt. 146 — O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social é econômicos Art. 187 — Ressalvados Os casos previstos na Constituição Fed ral, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só se rá permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em leia 8 4º — À empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao pese gime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a obri- gações trabalhistas e tributáriasa 8 =º — As empresas públicas e as sociedades de econgmia migo ta não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do se tor privados 8 9º — À lei regulamentará as relações da empresa pública como Município e a sociedade, Art. 158 — Na aquisição de bens & serviços e na contrata obras o Poder Público municipal dará preferência à empresa ou prestam dor com sede neste município, ressalvados os casos estabelecidos em leia q de Seção II Da Política de Indústria e Comércio Art. 159 — O Município adotará política de Formento ativida des industriais, comerciais é de serviços, para assegurar a ocupação racional do solo É a distribuição adequada das atividades econômicas, objetivando o abastecimento local, a livre concorrência, a defesa do ccnsum dor, da qualidade de vida e do meia ambiente, e a busca ces pleno emprego Art, 160 — À lei indicará áreas do Município para a localização e instalação da indústria e do COMÉRCIO au = 74 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Seção III Da Política ágr Ícola Srt. 164 — O Município adotará programas de desenvolvimento ru ral, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abas tecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado, elaborados com a participação efetiva dao setor de produção, envolvendo produtores «e trabalhadores rurais e ainda os setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, levando em conta, especialmentes = sistência técnica e extensão rurals II — abertura e conservação de estradas? LIL — incentivo à pesquisa e à tecnologias LV — estímulo ao associativismo, especialmente o cooperar tivismo e associações comunitáriass VU — transporte «& armazenamentos VI — eletrificação rural & irrigação: VII — habitação e educação para o trabalhador rural e gua famílias VILI — proteção ao meio ambientes IX — utilização racional dos recursos naturaiss xXx — patrulha mecanizada a 5 4º — Incluem-se no planejamento agrícola as atividade agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais g8 2º = O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações, visando proporcionarclhes, entre outros benefícios, saúde, bem-estar, meios de produção e de trabalho e acesso ao crédito e aos mercados « E 8 328 — Os programas de que trata es etrato especial à propriedade produtiva que atenda à sua função sq cial e tratamento favorecido à pequena e média propriedade rural. Art. 162 — O Município colaborará na implantação da reformas agrárias e artigo, garantirão Seção IV Dos Recursos Hídricos e Minerais Art. 4163 — O Município participará, em comum com organismos es taduais e da sociedade civil, da gestão do plano estadual de recurso E FA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO hídricos e minerais, e destinará recursos financeiros e institucios nais para garantiria LI — a utilização racional das águas superficiais e sub- terrâneass II — o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e ra= teio de custos das respectivas obras, na forma da leis III — a proteção das águas contra ações que possam compro meter seu uso atual ou Futuras IV — a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociaiss Vv-—a proteção dos recursos hídricos, impedindo a degrar dação dos depósitos aluviais, o emprego de produtos tóxicos por ati vidades de garimpagem é agropastoris & outras ações que possam com prometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu uso no abastecimento Art. 164 — O Município registrará, acompanhará e Fiscalizará as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território e garantirá o cumprimento do estabeleci- do no & 2º do art. doi desta leis Art. 4165 — OQ Município adotará política de fomento à mineração, através de assistência aos pequenos e médios mineradores e programas especiais para o setor mineral, d “inando recursos orçamentários pa ra o seu desenvolvimento CAPÍTULO LI DA POLÍTICA URBANA Seção 1 Normas Gerais Art. 166 — & política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes 842 — Q plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é q instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urba- IVA Gg 22º — A propriedade urbana cumpre sua função social quando “pressas no atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade & = Aq LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO plano diretor, É sua utilização respeita a legislação urbanística € não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental. 4 9º — às desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiros 5 42 — 0 Poder Público municipal poderá, mediante lei espe círica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizade ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, des Tt — parcelamento ou edificação compulsórioss Ti — imposto sobre a propriedade predial e territorial ur bana progressivo no tempo é diferenciado por zonas ou outras crité- rios de ocupação e uso dao salas [IT — desapropriação com pagamento mediante títulos da di- vida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais & gsucesm sivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais 58 2 — O plano diretor elaborado por órgão técnico municipal coma participação de entidades representativas da comunidade, abran- gerá a totalidade do território do Município & deverá conter, entre outras, diretr & sobrer T — ordenamento do território, uso, ocupação e parcelar mento do solo urbanos II — goneamentos TIL — aprovação e controle das construções e edificações, inclusive na zona rural, aquando tiverem destinação urbana, espeçial- mente para a formação de centros € vilass IV — aprovação de loteamentoss v — preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e culturals VI — reserva de áreas para implantação de projetos de in teresse socials VIL — saneamento básicos VIII — urbanização, regularização e titulação de áreas urba- nas para a população carente 8 4º — Na elaboração do plano diretor, devem ser considerar ação de Jar das as condições de riscos geológicos, bem como a tocalia =zidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume “e qualidade de águas superficiais é subterrâneas es g 7º — 0) plano diretor será revisto a cada cinco siga - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO frt. 167 — Às funções sociais da cidade compreende o acesso de todos os cidadãos aos bens & aos serviços urbanos, assegurando-se lhes condições digna de vida e moradia, compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Municípios Arta 4168 — Para assegurar a função social da cidade É da pro- priedade, o Município utilizará os seguintes instrumentos: L — as normas estabelecidas nos incisos IL, Ile III dos 4º do art. 166 desta leis Li — a instituição de taxas ou tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade com os serviços públicos oferecidos! III — contribuição de melhorias IV — incentivos e benefícios Piscaiss Seção II Dos Loteamentos Arts 169 — Os loteamentos serão aprovados por lei, observados os critérios estabelecidos na legislação Parágrafo único — São critérios para a aprovação de loteamentos, dentre outros estabelecidos em leis L— vias abertas — lutes demarcados e com pla tem sua local izaçãos s indicativas que facili- III — lotes com a área mínima de 375 mê, tendo no mínimo ir, mu de frentes IV — ter instalados, em todas as vias, os serviços de abastecimento de água «e de energia elétric UV — possuir anel viário de acesso, quando se localizar às margens de rodovias VI — terrenos reservados ao Poder Público municipal para a implantação de praças, áreas verdes e áreas de lazer € para a instar lação de edifícios públicos ou de utilidade pública, correspondente a trinta por cento da área total do loteamentos VII — assegurar o prolongamento das vias urbanas já exis- tente «e a continuidade do centro urbanos LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Seção III Das Vias Urbanas e Estradas Municipais Art. 170 — Às pistas de rolamento das vias urbanas terão largurs mínima de oito metrosa 8 4º — Os canteiros centrais das avenidas terão largura mi» nima de um metro é meio e serão arborizados e ajardinados« & 2º — às calçadas terão largura de dois metros e serão ajar- dinadas e arborizadas Art. 474 — Pavimentada uma via urbana, os proprietários de imó- veis nela existentes construirão calçadas É muro em sua testadas Parágrafo único — Quando do não cumprimento do estabelecido ne te artigo, num prazo de cento é oitenta dias, contados da conclusão da pavimentação, o Poder Executivo municipal providenciará a construs ção, cobrando do proprietário as despesas hbavidas com q Bervigo, acrescidas de trinta por cento do seu total a Arte 1/2 — Município serão denominados por lei municipal, Parágrafo único — Ficam vedadas as mudanças de denominação de prédios, vias e logradouros públicos já denominados por lei, ressal vados os casos que contar com a aprovação prévia dos seus usuários ou Za : Pe mis 7 predios, vias e logradouros públicos existentes no 5 moradores a ao = / Art. 173 — Às estradas e caminhos municipais, que servem vre tráfego e trânsito públicos, classificam-se em! | — estradas principais: pista de rolagem de dez metros e faixa lateral de domínio de dois metros para cada lados II — estradas secundárias! são as que derivam das princi pais, com aqito metros de largura e faixa lateral de domínio de dois netros para cada ladosy 4 TIL — estradas vicinais: são as que interligam as propries " us E s Fela : ' ades rurais as estradas secundárias, com seis metros de largura e faixa lateral de domínio de dois metros para cada lados IV — carreiras estradas de transporte dentro da propries dade rural Arts 474 — É proibidos 1 — fechar estradas e caminhos, ou de qualquer modo difi- cultar a sua livre utilizaçãos » LI — arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros à : É 4 Sinais de transitos ESA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO TILL — arborizar as faixas laterais de domínio das estradas e caminhos sy IV — danificar, por qualquer meio, o leito das estradas € caminhos sy 4 — danificar ou destruir pontes, mata-burros, busiros, esgotos e valetas de proteção das estradas e caminhosa Parágrafo único — Para a mudança de qualquer estrada ou caminhe dentro dos limites do seu terreno, deverã o proprietário requerer permissão ao Poder Público municipal, Juntando ao pedido projeto do trecho a ser modificado, qJustificando a necessidade e vantagens da Rica Goa a Brta 175 — São responsabilidades do produtor rurals 1 — conservar os canais escoadores naturais com vegeta- ção, de acordo com as técnicas de conservação do solo e da águas XI — executar prático conservacionistas, que evitem danos au leito das estradas & caminhos: Ii — Em Brvar estradas carreiras que sirvam a gua pros priedade Art. 4176 — Às obras de pavimentação, a serem realizadas nas go nas urbanas e de expansão urbana, serão precedidas da execução das as e serviços de infra-estrutura básicas Seção IV Do Trânsito é do Tráfego e do Transporte Coletivo Arte 477 — À lei implantará a disciplina do trânsito e do tráfe- go nas vias urbanas «e estradas municipais e disporá sobre as multas aplicáveis aos infratores. Parágrafo único — O poder de polícia do Município, sobre trânsi= to nas vias urbanas e estradas municipais, será convênio com organismos estaduais, na forma da leis »rcido através de Brt. 478 — fo Município compete? LI — sinalizar as vias destinadas à circulação de veículos: IL — instalar e conservar placas, faixas «e demais sinais de trânsitos III — implantar política de educação para a segurança do trân- sitos LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO IM — fiscalizar e autuar qualquer irregularidade que possa prejudicar o trânsito e o tráfego nas vias urbanas e estradas munici- paiss V-— aplicar e arrecadar as multas decorrentes de infrações de trânsitos Arte 479 — À lei regulará o transporte coletivo e individual de passageiros, para que a população tenha facilidade de Locomoção Parágrafo único — Os veículos serão dotados obrigatoriamente de equipamentos e meios que facilitem o embarque, a acomodação e o des sembarque de deficientes físicos, pessoas idosas e gestantes. Art. 480 — Cabe ao Município explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, o sistema de transporte coletivo ou individual de passageiros & instituir as tarifas pela sua utiliza cão e os emolumentos pela administração, Fiscalização e controle dos sistemas, bem como pelo exercício do poder de polícia sobre os mese MOS a Parágrafo único — O Poder Executivo, por decisão própria ou por deliberação da Câmara, poderá intervir em empresa de transporte cole- tivo, quando do descumprimento de leis e regulamentos mumicipaiss Bert. 284 de transporte coletivo, procurará assegurar o atendimento dos requi- sitos de comodidade, conforto É bem-estar dos USUAL iOSs $ 4º — à regulamentação incorporará, como características básicas do serviço, os princípios de permanência, generalidade, efi- = OQ Município, ao organizar e regulamentar os serviços ciência e economicidades 5 ve — à regulamentação e a fiscalização dos serviços busca- rão a caracterização precisa é a proteção eficaz do interesse público e os direitos dos usuários» 8 q — ca vedado o monopólio do serviço de transporte cor letivo é individual de passageiros « 8 48 — No caso de a concessão, permissão ou autorização ha ver sido dada a uma ou mais empresas, é facultado ao Município, em “qualquer época e a seu juízo, a abertura de nova licitação para a Li- nha já outorgada, permitindo a participação de outras empresas nessa exploração « Brt. 4182 — Ficam assegurados os seguintes benef feios! se trabalhadores com a) meia passagem para os estudant redimento de um salário mínimo mensal e para os desempregados; b) passe livre para aposentados e idosos acima de sessen- a anos y — 78 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO c) vale transporte Parágrafo único — Os passes eo vale transporte terão validade mesmo após o reajuste da tarifas Art. 183 — Poderão ser organizadas, em caso de necessidade, vias exclusivas para o transporte coletivos Seção U Da Habitação Art, 184 — O acesso à moradia é dever do Município e da socieda- de e direito de todos, na forma da lei Parágrafo único — O Município instituirá é promoverá programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais Art. 18% — Para assegurar o disposto no artigo anterior, fica instituído o Funco Municipal para o Financiamento de Construção É Mem lhoria de Habitações Populares, que será administrado pelo Poder Exes cutivo, na forma que dispuser a lei, constituído de um por cento da — receita municipal e outras rendas, depositado mensalmente em conta própria, abservado o disposto no inciso IV do art. 145 desta leia Art. 186 — O Município promoverá, como objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas: a o parcelamento do solo para a população carentes b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos re- sidenciaissy cd a regularização e a titulação de habitações irregula- -ves construídas em áreas públicas ou privadas na cidade. Arta 187 — Será passível de desapropriação o imóvel. residencial tela ami & a) subutilizado, não utilizado ou retido para Fins de especulaçãos b) estando desabitado, com recusa à locação: Cc) possua área extensa ou mais de uma área subutilizada ou não utilizadas Art. 488 — Para a construção de edificações, o Município exigirá a observância das seguintes normas, dentre outras estabelecidas na legislação: a) as edificações residenciais terão um recuo mínimo de dois metros da testada do terrenos LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO b) os edifícios não poderão ter mais de cinco pavimens tosy O respeito ao equilíbrio ambiental e a preservação de áreas históricas e culturais! dj) as edificações deverão ser dotadas de equipamentos é meios que facilitem o acesso e a locomoção dos deficientes físicos, pessoas idosas e gestantessy ed qu boa qualidade de vida de seus habitantes, o respei- to aos direitos da vizinhança e a função social da propriedades ff) autorização e aprovação prévia pelo Poder Público mu- nicipala Seção VI Do Saneamento Art. 189 — O Poder Público municipal assegurará a implantação, em todo aos bairros da cidade, dos serviços de água tratada, energia elétrica, iluminação pública, de esgotos sanitários e pluviais, e de coleta de lixos 842 — 4 lei regulará o serviço de coleta de lixo a ser exe cutado diretamente pelo Poder Público Municipal. 5 2º — Fica assegurada a fluoretação da água tratada, servi da à população» frita 490 — O Poder Público municipal editará normas definindo destino das embalagens de produtos tóxicos, do lixo hospitalar e dos demais rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente. frta 494 — O Poder Público municipal combaterá a poluição em 4 qualquer de suas formas 8 4º — Fica vedada a utilização dos cursos de água deste Mu nicípio para o fim de receber esgoto industrial ou sanitário sem pré vio e adequado tratamentos 8 28 — Fica vedado o lançamento de resíduos gasosos poluen tes na atmosfera deste Municípios Art. 492 — fo recolher o lixo, a Prefeitura Municipal fará a sua classificação para posterior aproveitamento e comercialização -— 80 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Seção VII Das Posturas Municipais Art. 193 — fo Poder Público municipal e a qualquer cidadão cabe a responsabilidade de conservar e proteger do vandalismo os equipa- mentos públicos, as placas de trânsito e informativas, a coisa públi- ca, as árvores é os jardins públicos Art. 494 — À lei disporá sobre as posturas municipais e as penar Vidades aplicáveis aos infratores das leis e regulamentos municipais Parágrafo único — Será cassada a licença para funcionamento che bares, restaurantes, clubes e outros estabelecimentos de lazer ou [A ei versão que praticarem atos de raciemo ou de discriminação de qualquer forma, atentados aos bons costumes, ou que perturbarem O sossego pe blico e a segurança públicas CAPÍTULO III DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 495 — O Município, observado o disposto nos arts 44, Lo & , 424, 8 48, 154, V e 155, 8 42, IV e 8 6º desta lei, promoverá a defesa do consumidor, medianter Tt -— política de acesso ao consumo e de promoção de inter resses e direitos dos destinatários ou usuários finais de bens € ser viçossy cão da [it — proibição de propaganda enganosa, fiscali qualidade, preços, pesos e medidas de produtos e serviços colocados à venda y — atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminha jalizados - mento do consumidor por órgão de execução espe x IV — política de educação € prevenção de danos ao consumi- dor y VU — apoio aos grupos de controle de preços e de defesa da economia popular sy vt — a criação de um órgão de defesa do consumidor a Parágrafo único — O Município suplenentará a legislação federal e estadual de defesa dos direitos do cosumidor É sobre responsabili- dade por danos ao consumidor LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO TÍTULO VI Dã ORDEM SOCIAL CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÃO GERAL. Arte 196 — À ordem social ten como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem estar e a Justiça social. CAPÍTULO TI Dê SEGURIDADE SOCIAL Seção 1 Disposições Gerais frta 197 — À seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, de inicitiava dos poderes públicos é da sociedade, dest ina- das a assegurar os direitos À saúde, à previdência e À assistência sacials Parágrafo único — Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos: 1 — universalidade da cobertura e do atendimentos IL — uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços ES populações urbana e rurais LIL — seletividade e distributividade na prestação dos be- A nefícios e serviços! : IV - irredutibitidade do valor dos benerícioss e UV — equidade na forma de participação no custeios a / VI — diversidade da base de Financiamentos VÁ — VII — caráter democrático e descentralizado da gestão admi- nistrativa, com a participação da comunidades Art. 198 — A seguridade social será financiada por” toda a sociem dade, de forma direta & indireta, nos termos da lei, mediante recur- sos provenientes dos orçamentos da União, do Estado É do Municípios, e contribuições, subvenções e qutras rendas a — gg — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Seção II Da Saúde árt. 499 — À saúde é direito de todos e dever do Município, gê rantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminam cão do risco de doença, à prevenção de deficiências e de outros agrar vos à saúde E ao acesso universal e igualitário às ações e aos servi ços para a sua promoção, proteção e recuperação « 84º — Para atingir os objetivos deste artigo, o Município promoverá, Em comum com a União & o Estado, políticas que visem: 1 — condições dignas de trabalhos saneamento, moradia, am Yimentação, educação, transporte, lazer, JibéPdade, renda, segurança individual e coletiva e acesso aus bens e serviços essenciaiss TI — respeito ao mgio ambiente e controle da poluição» III — acesso universal é igualitário às ações e serviços de promoção » proteção e-recuperação da saúde, sem qualquer discrimina 7 çãos IV — direito do indivíduo a informações sobre a sua saúde = e sobre os riscos a que está submetida, bem como Os métodos de con trole existentesy UU — dignidade e qualidade do atendimento 8 pº — Q dever do Município não isenta a responsabilidade de -o à saúde do indi PESSOAS» instituições É empresas que produzam Ei víduo é da coletividade. 5 92 — As ações e serviços de saúde são de relevância públi ca, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da tei, sobre sua Per me : at o a y gulamentação, fiscalização E controle, devendo sua EXECUÇÃO SEI Pei ta, preferencialmente, por serviços públicos e» complementarmente por serviços privados vedada qualquer tipo de cobrança “o usuário pela & 42 — prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Pim ou conveniados com o Bister bilico ou de serviços privados contratado ma Único de Saúde 5 5º — gão vedadas: que manipulem matérias ou produtos que Ga OM a integridade de pessoass uperiêncis coloquem em riscos a segura b) experimentação, com homens e mulheres, de substâm a) cias, droga ou meio anticoncepcional que atentem contra a saúde 5 2 — A ação de saúde da Município compreenderá tambéme = ig = LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 1 — a implantação de assistência médica, odotológica e farmacéutica nas escolas e creches instaladas neste Municipios Li — a implantação nos bairros, nos distritos «e na zona rural deste Município de centros de atendimento À saúdes III — a implantação de programa de aplicação de fluor en crianças, nas escolas e creches instaladas neste Municípios 8 7º — Q Município poderá intervir nas instituições de saúde sempre que for necessário defender os direitos da população « Art. 200 — O Município forma com a União «e o Estado um conjunte de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à pres vidência e à assistência social, organizado com as diretrizes estabe lecidas nos incisos L, Ile III doart. 498 da Constituição Federal no & 4º do art. ía da Constituição Estadual. 54º — Compete ao Sistema Único de Saúde, além de outras a- tribuições, nos termos da leis 1 — a assistência integral à saúde; II — a elaboração e atualização do plano municipal de sad» a a s R ' de em consonância com os planos nacional e estadual de saúde e de as cordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; t — a administração e execução das ações e serviços de e e Re As pela saude e de promoção nutricional de abrangência municipals IV — controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e subs tâncias que compõem medicamentos, alimentos, bebidas e gutros de in= teresse para a saúdes UV — executar as ações de vigilância sanitária é epidemios lógicas e as de saúde do trabalhador; VI — ordenar a formação de recursos humanos na área da saúdes VII — participar da formulação da política e da execução das ações de sangamento básico e colaborar na proteção do meio am biente, inclusive o do trabalhos VIII — prestar assistência integral nas áreas médicas, odon- plógica, fonoaudiológica, psicológica, farmacéutica e de enfermagem aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profis sionais habilitados «e assegurar transporte ou meio de locomoção ade quados para os doentes imobilizados ou impedidos de se locomover é para os idosos e as gestantesy IX — divulgar dados de intere X — fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e águas para O consumos N eu 4 e a prevenção da saudes LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO xt — atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vidas XLt — prover recursos educacionais e científicos para o planejamento familiars XIII — participar do controle e da fiscalização da era RE transporte, guarda € utilização de produtos psicoativas» tóxicos €& radigativosy XIV — implantar programas de controle e correção da acuidar de visual e auditiva, fornecendo os instrumentos corretivos aus que deles necessitarem & não tiverem recursos para adquiri-lossy xy — implantar nas escolas programas de educação à saúde & de educação sexuals xyvt — implantar projetos de prevenção e tratamento de inca” pac idades físicas e mentais e de regeneração das dermatosess xVrL — participar de campanhas de vacinação e de outros pros Ed A gramas de prevenção da sandes XULII — planejamento, coordenação e execução das ações de controle de zoonoses, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais: x1Xx — prestar contas ao órgão fiscalizador e à comunidade de suas despesas e atividades« 5 0º — às instituições privadas poderão participar de forma omplenentar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, me diante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos - A À as Ee 5 9º — É vedada a destinação de recursos públicos para au dm tio e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos g 48 — O Município poderá celebrar convênio com as Faculda- &, dentre aqutras» des de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Biomédic visando o estágio de estudantes e a implantação de programas referene as Tt — campanhas educativas de prevenção de doençass TI — campanhas de incentivo e orientação para a criação» com técnica adequada, de pequenos animais produtores de leite e para abate - 85 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Seção III Da Assistência Social e da Ação Comunitária Brta 204 — À assistência social do Município, prestado per ser órgão próprio a quem dela necessitar, tem por objetivos LI — a proteção à família, à maternidade, à infância, à a- dolecência e à velhices — o amparo às crianças e aos adolecentess LIL — a promoção da integração ao mercado de trabalhos IV — a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras O eds o i FE É MD de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitárias 8 4º — O Município promoverá a integração comunitária, pros porcionando a atuação de todas as camadas sociais no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer 8 2º — À Jei assegurará a participação popular, por meio das orgnizações representativas, na formulação das políticas e no contro le de ações de assistência socials 83º — O Município poderás I — conceder subvenções a entidades de assistência social declaradas de utilidade pública por lei municipals II — celebrar convênios com entidades públicas ou particus assistência sociala 5 42º — O Município combaterá as causas da pobreza e os fato- res de marginalização, promovendo a integração social dos setore desfavorecidos « lares para a prestação de serviços « Art. 208 — Às ações governamentais na área da assistência social e da ação comunitária serão realizadas com os recursos do orçamento de seguridade social previstos no artigo 498 desta leia Art. 203 — Fica criado o Balcão do Desempregado, órgão do Poder Executivo municipal, que prestará assistência ao trabalhador sem em- prego É à sua família e promoverá sua integração ao mercado de traba lhos Art. 204 — O Poder Público municipal estimulará o plantio de hortas caseiras e implantará hortas comunitárias nos bairros da cida ce a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO CAPÍTULO ILE Da EDUCAÇÃO E DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL. Seção Da Educação Art. 205 — 4 educação, direito de todos e dever do Município & da família, será promovida e incentivada com a colaboração da socies dade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalhos 84º —- 0 ensino será ministrado com base nos seguintes prin- cípioss Tt — igualdade de condições para O acesso e permanência na escolas E II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; [LT — pluralismo de idéias E concepções pedagógicas E coer uistência de instituições públicas É privadas de ensinos EU — gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos per to Poder Públicos V — valorização dos profissionais do ensino, garantido, forma da lei, planos de carreira para o Magistério público com pi “o salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso pu- bilico de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para tor das as instituições mantidas pelo Município, e isonomia salarial por grau de Formaçãos vi — gestão democrática do ensino público, na forma da leis VII — garantia de bom padrão de qualidade do ensino públi- EUR VIII = garantia de educação não diferenciada, através da preparação dos seus agentes educacionais e a eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e au Índios sv? — (0) Magistério é função social relevante, gozando 08 que o exercem ou exerceram de prerrogativas e distinções especiais, que a lei esteblecerás rt, 207 — O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia der LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO LI — ensino fundamental, obrigatório & gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade próprias LL — progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médios lil — atendimento educacional especializado aos deficien- preferencialmente na rede regular de ensinos IV — atendimento em creche e pré-escola às crianças de ger ro a seis anos de idades UV — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesqui- sa e da criação artística, segundo a capacidade de cada ums Vi — oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender à demanda e adequada às condições do educandos VII — currículos voltados para os problemas e realidades do País, do Estado «é do Município e das caracter sticas regionais, elas borados com a participação de entidades representativass VIII — promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacidade técnica e da pesqui sas IX — atendimento au educando através de Programas sup] mentares de material didático-escolar, transporte, alimentação e as= sistência à saúdes xXx — oferta de bolsas de estudo para cursos não existentes no Municípios 5 1º — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivos 8 2º — O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autori- dade competentes 8 3º — Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, Fazer-lhes a chamada e gelar, junto aos pais ou responsáveis, pela fregiiência À escola. 8 4º — Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundas mental de maneira a assegurar a formação básica comum & respeito aos valores culturais e artísticos nacionais, regionais e municipais, e com conteúdo que permita aos educando analisar «e entender a naturega e a sociedade 8 4 — O ensino religioso, de matrícula facultativa, consti- -Atue disciplina dos horários normais das escolas de ensino Fundamental e não se restringirá a apenas uma religião, com conteúdos fixados por um comissão interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de = Ber = já LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Educação, ministrado por professares já integrantes do quadra ce Mar gistério do Municípios & 42 — O Município garantirá oq Funcionamento de bibliotecas públicas & 78 — Visando a formação do indivíduo para o trabalho e seu desenvolvimento integral, serão implantadas e mantidas pelo Mun ig d= pior a) escolas de tempo integral, com áreas de esporte, lar ger e estudos b) escolas profissional izantes. s Be — Q poder Público manterá em funcionamento toda e qual- quer escola rural, que tenha pelo menos três alunos matriculados « 4 99 — Q plano municipal de educação, instituído por lei de duração plurianual, seguirá as diretrizes dos planos estadual «e nar cional e o estabelecido nesta lei, visará à articulação e ao desen volvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam as T— erradicação do analfabetismo e universalização do env sino fundamental; Li — melhoria da qualidade do ensinos TILL — formação para o trabalho e q desenvolvimente integral da pessoas E LV — promoção buman ística, científica, tecnológica, espor- tivas UV — formação do hábito da educação físicas & 419 — à educação ambiental e de segurança para O trânsito serão inseridas nos programas curriculares das escolas municipaisa 5 44 — Fica assegurada, nas escolas municipais, a educação contra o uso de drogas E a orientação sobre a vida sexual e doenças sexualmente transmiss veis Art. 208 — Parte dos recursos públicos d “olas comunitárias, confessionais ou filantró- rinados à educação por dem ser dirigidos a picas, definidas em lei, ques T— comprovem Finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educaçãos Tt — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra es cola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades. 8 4º — Os s de que trata este artigo poderão ser des tinados a bolsas de estudos para O ensino fundamental & médio, 1 +Ístico-culturais é ecológico des x . - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública ns localidade de residência do educando, Ficando o Poder Público obriga do a investir prioritariamente na expansão da sua rede no território do Municípios & 2º — As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio Financeiro do Municípios 53º — O Município poderá conceder bolsas de estudo É ajuda material para aluno de curso superior, que demonstrar insuficiência de recursos Seção II Da Cultura Arte 209 — OQ Município garantirá a todos o pleno exerce direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, apoiará e incen v das manifestações culturaisa 84º — OQ Município protegerá as manifestações das culturas populares indígenas, religiosas e afro-brasileira e das de quiros atório nacional é regional 8 2º — A lei disporá sobre a Fixação de datas comemorat jvas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionaiss 83º — O Município valorizará q civismo, pelos meic tivará a valerização e a difus grupos participantes do processo civili ao seu alcance 8 4º — Os artistas, grupos de teatro, e ritores, grupos de cultura popular e folclórico receberão integral apoio do Poder Públi- [co go 85º — O Poder Público municipal organizará e protegerá q Arquivo Histórico do Municípios 8 6º — OQ Poder Público municipal elaborará Programas com a finalidde de conscientizar a comunidade dos valores históricos, ar e Município, para que sejam Pres er vadas suas características históricas. 8 7º — Serão implantadas, na forma que dispuser a lei, a Be- mana do Livro e a Semana do Verde, realizad anualmente neste Muni- cípiosu Art. 240 — Constituem o patrimônio cultural deste Município os bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em 7. k LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória, dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, goiana e especialmente deste Município, nos quais se incluem! 1 -— as formas de expressão; Li — os modos de criar, fazer e viversy III — as criações científicas, artísticas e tecnológicass IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações art Ístico-culturaiss V-— os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científicos 5 42 — São considerados patrimônio cultural deste Município as manifestações artísticas e populares oriundas da herança africana de nosso povo, devendo o Poder Público garantir sua preservação. 8 2º — () Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegera o patrimônio cultural por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação q & 92º — Cabe à administração pública, na forma da lei, a ges- tão da documentação governamental É as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem 8 48 — À lei estabelecerá incentivos para a produção e o cos nhecimento de bens É valores culturais 8 52º — 0 Município implantará e estimulará, na forma da lei, a instalação de espaços destinados a manifestações artísticas e cul- turaisa 5 462 — & cada ano, na semana do aniversário da cidade, de 42 a 9 de novembro, será realizada a Semana Cultural de Pires do Rio, organizada pelo Poder Público municipal com a participação da comuni cade o g 78 — Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão puni- dos na forma da leia 8 82º — Ficam tombados todos os documentos e lugares detentor res da memória histórica da formação da cidades nd e ia LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Seção III Do Desporto e do Lazer Art 244 — É dever do Município fomentar práticas esportivas For- mais «e não formais, como direito de caca UMa 8 41º — O fomento às práticas desportivas será realizado por meio desu 1 — respeito à integridade física e mental do desportis= tas IL — autonomia das entidades e associações III — destinação de recursos para a promoção prioritária do desporto e, em casos específicos, para a do esportista de alto rendi= mentos IV — tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador sy V— proteção «e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional e olímpicas VI — criação das condições necessárias para garantir aces so dos deficientes à prática desportiva terapéutica ou competitivas $ 2º — O dever do Município com o incentivo às práticas des dar-se-á, ainda, por meio des & Et ção e manutenção de espaços destinados à prática esportiva nas escolas «e logradouros públicos, bem como a elaboração dos respectivos programass Li — organização de programas esportivos para adultos, idosos «e deficientes, visando otimizar a saúde da população e o aum mento de sua produtividade, dest inando fim recursos humanos & materiais, além de instalações fisi ? 9 3º — À cada ano, na Semana da Pátria, de 42 a 7 de set em bro, serão realizadas as Olimpíadas Estudant i organizadas pelo Pos der Público municipal e escolas instaladas no Municípios Art. Big — O Poder Público municipal incentivará o lazer como forma de promoção social. Ls 84º — O incentivo ao lazer compreendes 1 — a reserva de espaços, verde ou livre, em Forma de portivas parques, bosques e jardins, como base física da recreação humanas II — construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e centros para a recreação de pessoas idosas! LIT — adaptação de locais da natureza como recantos de pas- seio e distração LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 58 2º — O Poder Executivo municipal criará ruas de lazer dese ; N . E ; : k tinadas à prática do desporto e do lazer, indicando, periodicamente, os logradouros públicos para este fim Seção IV Da Comunicação Social Árta 213 — Incumbe ao Poder Público municipal facilitar, no in teresse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publica ções periódicas, assim como das transmissões pelo rádio é pela tele visão Art. 244 — Como parte integrante da política de comunica cial, o Município, observados os princípic o sor fixados em lei, em espe cial nos 88 1º e 2º do art, 392 desta lei, fará a aplicação de verbas destinadas à propaganda e publicidade oficiais, compreendendose porra a) publicidade institucional, a divulgação oficial de as tos jurídicos ou administrativos para conhecimento públicos b) propaganda de realizações, a divulgação de obras e serviços ou fatos do Poder Público municipal, tornando-os do conheci mento públicos c) campanha de interesse público, as notas e avisos ofi ciais de esclarecimento e as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transportes e outras, CAPÍTULO IV Da CIÊNCIA E TECNOLOGIA Arte 245 — O Município, visando o bem estar do povo, promoverá é incentivará o desenvolvimento é a capacitação científica e tecnológi ca, com prioridade para a pesquisa e difusão do conhecimento técnico científicos 8 42 — A política científica e tecnológica tomará como prin- cípio o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e aos valores culturais do povos gal — A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica SR A fm LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO voltar-se-ão, preponderantemente, para o desenvolvimento social e em conômico do Municípios 83º — Q Município incentivará a realização de cursos, pa jestras e outros eventos de promoção e difusão das atividades cient (= ficas e tecnológicas, apoiará a criação de programas de incentivo à iniciação científica e tecnológica, estimulando o envolvimento da por pulação nestas atividades. 8 4º — GQ Município promoverá a pesquisa e a utilização de alternativas tecnológico adequadas à solução dos problemas de produ ção de energia, controle de pragas e utilização de recursos naturaiss CAPÍTULO V + DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 246 — O Município contribuirá com a manutenção dos órgãos de segurança pública instalados no Município e colaborará, quando ne cessaíio, no desempenho de suas atividades operacionais, conforme dispuser a leia Art. 247 — À lei disporá sobre a criação, composição e atribui cães da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que atua aa boração com entidades congêneres. da União, do Estado e de outros Mu- nicípios, assistida pelo Corpo de Bombeiros Militar deste Estados Art. 248 — O Poder Público municipal colaborará para a instalar cão de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar neste Municípios Art. 249 — À Guarda Municipal de Pires do Rio, com atribuições inerentes à proteção dos bens, instalações É serviços municipais, de vigilância cultural e ecológica deste Município, será instituída con forme dispuser a leis Parágrafo único — & Guarda Municipal será orientada e instruída pela Polícia Militar do Estado de Goiása Art. 220 — O Poder Público municipal implantará postos policiais a Gm LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO CAPÍTULO VI DO MEIO AMBLENTE Ros — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente em quilibrados, “= de uso comum do povo & essencial à sadia quali- dade de vida, impondo-se ao Poder Público «e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações « 8 42º — Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Públicos 1 — preservar e restaurar os processos ecológicos essen- ciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas! IL — conservar e recuperar o patrimônio geológico, cultus ral, arqueológico e paisagísticos III — promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionis IV — definir os locais e seus componentes a serem espe cialmente protegidos, sendo a alteração ou supressão permitidas so- mente através de lei, vedada qualguer utilização que comprometa a in tegridade dos atributos que justifiquem sua proteçãos V— exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou ativa degradação do atividade potencialmente causadora de signific meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará pus blicicdades VI — assegurar o direito à informação veraz e atualizada em tudo que respeite à qualidade do meio ambientes VII — controlar a comercialização e o emprego de técnicas, cos para a vida, a qualidade métodos & substâncias que comportem r de vida e do ambientes VIII — proteger vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sum Fun cu submetam os ani fauna e a flora, preservar as florestas, as ção ecológica, provoguem a extinção de espéci mais à crueldade. 8 2º — Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica rente, na forma da leia les, consideradas lesivas aú exigida pelo órgão público compe 8 3º — às condutas e ativic meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídi rativas, independentemente das sanções penais cas, a sanções administ e da obrigação de reparar os danos causados 5 48 — Receberão proteção especial do Poder Público a & LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO chogira do Maratá e a área do seu entorno, 8 58 — Neste Município não será permitido o desmatamento das margens dos mananciais, cursos de água e lagos, numa faixa de até vinte metros, áreas consideradas de preservação permanentes 8 62º — Num raio de quinhetos metros de cachogira, praias, lagos e outros recantos naturais notáveis, não serão permitidas quaisquer construções ou atividades gue degradem ou modifiquem a sua beleza maturals 872º — O Poder Público municipal estimulará o reflorestamen to neste Município, fornecendo essências nativas da região aos pequ nos e médios produtores rurais a preços subsidiados 8 8º — À vegetação dos morros, na extensão de vinte metro marginal, é declarada de preservação permanente, senda de sua ár obrigatória sua recomposição onde for necessários Arta cre — O Município criará unidades de conservação destinadas a proteger os mananciais, cursos de água e lagos ques L— sirvam ao abastecimento públicos Ii — tenham parte de seu leito em áreas legalmente protes gidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipais LIL — constituam, no todo ou em parte, :] veis, a critério do órgão estadual competentes rt. des — Para promover de forma efic sidade biológica, cumpre ao Municípios l — criar unidades de preservação, assegurando a integri- dade no mínimo, de vinte por cento do seu território É a representa tividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentesy II — promover a regeneração de áreas degradadas de inte- resse ecológico, objetivando a proteção de terrenos erosivos e de rem ursos hídricos, bem como a conservação de Índices mínimos de cober- tura vegetals sistemas sensi- B a preservação da diver= III — proteger as espécies ameaçadas de extinçãos - IV — estimular, na forma da lei, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservaçãos V — estabelecer, sempre que necessário e mediante lei, à reas sujeitas a restrições de usos VI — exigir a utilização de práticas conservacionistas, que assegurem a produtividade do solo, e coibir o uso das queimadas como técnica de manejo agr colas & 4º — Neste Município ficam proibidas a caça e a pesca pre datória e nos períodos de reprodução « meo ARS LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 8 2º — Os imóveis rurais do território deste Município man terão pelo menos vinte por cento de sua área total com cobertura ves getal nativa, para a preservação da fauna e da flora, obedecido o ses guintes "L — as reservas deverão ser delimitadas e registradas Junto ao órgão do Poder Público, vedada a redução e o remanejamento, mesmo no caso de parcelamento do imóvel: IL — o Poder Público realizará o inventário e os mapeamen= tos necessários para atender às medidas preconizadas neste parágrafos 8 3º — O Município criará mecanismos para o controle das as tividades que utilizarem produtos florestais e de fomento ao reflos restamento, para minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais mat ivosa 8 4º — Todo projeto, programa ou obra, pública ou privada, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do relatório de impacto ambiental pelo órgão competente, que lhe dará publicidades 5 52 — É vedada a concessão de incentivos ou isenções tribu- tárias a atividades agropecuárias, industriais ou outras, efetiva ou (s pontencialmente poluidoras, que só poderão ser instalada acorda “com as normas de proteção ambiental, sob pena de não permissão de funcionamento ou cassação da licença para func ionamentos Arta 224 — Fica criado o Fundo de Proteção e Preservação Ecoló- ica, constituído de um por cento da receita anual do Município e de outras rendas, observado o disposto no inciso IV do art. 145 desta lei, cujos recursos serão aplicados atrav de programa elaborado pes lo Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativos 8 1º — O programa anual de defesa do meio ambiente e do es quilíbrio ecológico será elaborado e fiscalizado com a participação das entidades ligadas à áreas 8 2º — Com a participação de entidades ligadas à área, será e « elaborado o Código Municipal de Defesa do Meio Ambientes ” Arto com — Não será permitido neste Municípios 1 — q uso de agrotóxicos e de anabolizantes hormonais não autorizados por órgão público competente; II — o uso de substâncias ou produtos que coloquem em rise co o meio ambiente, a saúde e a vidas Parágrafo único — A comercialização de produtos tóxicos, para a utilização em animais e na agricultura, dependerá sempre de receituá- LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO rio agronômico ou veterinários CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLECENTE, DO IDOSO E DO DEFICIEN Art. 226 — À família, base da sociedade, tem especial proteção do Município que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, au adolecente, ao idoso e ao deficiente, para assegurar 4 1 — a criação de mecanismos que colbam a violência no âm bito da família, com orientação psico-social é a criação de Sete | es violência do ente & de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de méstica, ou contra a mulher, a criança, o deficiente, o adolec o idosos LI —a proteção da criança e do adolecente da ociosidade E dos vícioss ILZI — amparo às Famílias numerosas e sem recurgoss IV — erradicação da mendicância e a recuperação do menor desassistido e em situação de penúrias V— estímulo aos pais e às organizações sociais para a Formação moral, cívica, física e intelectual da duventdes Vi — colaboração com as entidade assistenciais que atuem na proteção e educação de criançass VII — amparo às pessoas idosas, para que possam participar da vida comunitária, defendendo sua dignidade é bem estar, é garan= tindo-lhes o direito à vidas VIII — assistir à família na pessoa de cada um dos que a in= tegiram sy 84º — O Município reconhecerá a maternidade e à paternidade como relevantes funções sociais e proporcionará recursos educacionais cientíricos para o exercício do direito ao planejamento familiar cisão do casal, fundado nos princípios da dignidade hu [o como livre mana e da paternidade responsável 8 2º — O Município garantirá a imagem social da mulher come cidadã e trabalhadora, com iguais direitos e condições dao homem, não permitindo qualquer forma de discriminação = 8 38º — O Município prestará atendimento integral à saúde da Á LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO mulher em todas as fases de sua vida, em especial nos períodos pré- natal, parto e aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, é= ticos e científicos. 542º — É dever da família, da sociedade e do Município asse gurar à criança e ao adolecente os direitos À saúde, alimentação, mo radia, educação, proteção no trabalho, à cultura, à convivência fFami- liar é comunitária é ao lazer, 8 3º — Para o cumprimento do estabelecido no parágrafo antes rior, o Município dará à criança é ao adolecentes L— primasia de receber proteção e socorro em qualquer circunstâncias II — precedência no atendimento por órgão público de quad quer Poder s III — preferência, quando da formulação e execução das po» iíticas maciaiasy IV — aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento aos seus direitos é À sua especial prote ção q 8 6º — Para efeito de proteção pelo Município, é reconhecida a união estável entre a mulher e q homem como entidade familiar, de= vendo o Município, nos termos da lei, contribuir para a sua conversão em casamento. O Município entenderá, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes Art, d2? — As ações de proteção à infância, À juventude e ao j= seguintes princípioss dosa serão organizadas com base no a central i cão do atendimentos IL — valorização dos vínculos familiares E comunitárioss III — participação da sociedade, por meio de suas organizar ções representativas, na Formulação de políticas e Programas e no am companhamento e fiscalização de sua ELEIÇÃO Art. 228 — 0 Município manterá programa de assistência aus def cientes físicos, sensoriais e mentais, visando assegurar: | — sua integração familiar e social nos termos do inciso LV do art, 204 e do art. Bl, 842, VI, é 5 22º, Il, todos desta leis II — a prevenção, o diagnóstico e a terapéutica cdadefi- iência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fi zerem necessárioss € do arta LIZ — à educação especial, nos termos do inciso T “W7 desta leis IV — à treinamento para o trabalho, nos termos do inciso LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO III do 8 9º combinado com o & 27º do art, 207 desta leis VU — facilitação de acesso aos bens e serviços, com a eli- minação de preconceitos e a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 479, na alínea "d" do art. 488, no art. 291 e seu parágrafo único e no art. 92, VIII, desta leis VI — a proteção especial à criança e au adolecente porta- dores de deficiência, proporc ionando-lhes oportunidades e facilidades de desenvolvimento físico, moral, mental e social, de forma sadia é em condições de liberdade e dignidade. Art. 229 — Para garantir amparo às pessoas idosas e sua partici= pação na comunidade, nos termos desta lei, incumbe ao Município, isos ladamente ou em colaboraçãos LI — criar centros destinados ao trabalho e experimentação labor ials IT — criar centros de amparo e lagers IIZ — elaborar programas de preparação para a aposentadoria e efetivar meios para a sua aquisiçãos IV — subvencionar e fiscalizar as entidades de amparo au idoso « Artu 220 — Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Criança ao Idoso e ao Deficiente, constituído de um por cento da receita mu= nicipal e outras rendas, depositado mensalmente em conta própria, ob rvado o disposto no inciso IV do art. 145 desta lei, cujos recursos serão aplicados em programas elaborados pelo Poder Executivo & apro pela Câmara Municipals Art, 234 — Os cinemas, as casas de espetáculos, igrejas, praças deste Município, destinarão um percentual mí veda de esportes «e similares vimo de sua capacidade, definido em lei, para a ocupação por defi= cientes Parágrafo único — Os estabelecimentos de que trata q “caput” tem rão sinalização adequada, que indique os locais destinados aos defi- cientes, e possulrão meios de acesso que permitam sua necessária mo bilidades =; AGO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Rs — Os planos de desenvolvimento de Órgãos estaduais ou federais, com atuação no Município, deverão estar compatíveis com o plano diretor de Pires do Rios 8 42 — Às concessionárias de serviços públicos municipais encaminharão, até 30 de outubro de cada ano, seus planos de expansão no Município para q ano seguinte, para serem apreciados pela Câmara Municipal 8 2º — Os planos de expansão das concessionárias deverão ser elaborados em consonância com as diretrizes do Municípios Art. 233 — OQ Poder Público municipal manterá à disposiçã qualquer cidadão as informações referentes ao planejamento municipal o de Brit. 234 — Os Poderes do Município são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidões dos atos, decisões e documentos, desde que requeridos para fins de direito, sab pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou res tardar sua expedição. No mesmo prazo, deverão & atendidas as requi- sições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciárima Art. 235 — O Município criará mecanismos que facilitem o trânsi= to e as atividades em estabelecimentos que apresentem Filas e exijam EPA q Art. 236 — Ficam instituídos os seguintes títulos honorÍficos: I — Cidadania Piresina — outorgado a pessoas não nascidas neste Municípios LI — Cidadão Benemérito — outorgado a pessoas nascidas neste Municípios LIL — Mérito da Cidade de Pire ou não neste Municípios do Rio — outorgado a pes soas nascida 8 42º — Lei complementar poderá instituir outras honrarias, cuja outorga será feita observadas as normas deste artigos 5 2º — À proposta de outorga dos título trata este artigo, de iniciativa do Prefeito Municipal ou de Verea- Gar +, deverá ser aprovada pela Câmara Municipal, nos t XIX do arta 87 desta leis 8 3º — às homenagens de que trata este artigo somente serão feitas a pessoas que tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços à comunidade wu se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, sob pena de nulidade do atos e honrarias de que “mos do inciso = 1d — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Arto 237 — Para atingir o objetivo previsto no art. 32, inciso IV desta lei, o Município, na Porma da Lei terá programas espe ciais de desenvolvimento das regiões mais carentes, promovendo, ain da, diretamente ou mediante convênio, pesquisas sobre a marginal ida- de, a pobreza, a criminalidade e q analfabetismo, visando indicar as . ma causas, atribuir as tendências e prevenir as consegilênciasa Árt. 238 — O Município procederá ao levantamento do número de deficientes residentes no seu território, suas condições sócio-econd- micas, culturais e profissionais e das causas da deficiência, que ses rá utilizado na orientação do planejamento das ações públicas. Art. 239 — O Poder Executivo formulará e submeterá À Câmara pros grama destinado a erradicar o analfabetismo e a universalizar o ensi- no fundamental, no máximo até o ano de 1998, a ser executado em coo= peração com a União, o Estado, organismos privados e setores organi- ados da sociedades Parágrafo único — O Município aplicará, pelo menos, cingqiienta por cento dos recursos de que trata q & 42º do art. 442 desta lei peuca atingir o objetivo determinado no “caput” Art 240 — À lei poderá instituir outras fontes de receitas para os Fundos criados pelos arts, 485, 2R4 e 230 desta lei, inelusive contribuições e doações de pessoas físicas & jurídicas e também o produto arrecadado com promoções diversas firta 244 — O Poder Público municipal gestionará junto às escolas colar durante a rea instaladas no Município, para que haja recesso e lização de promoções culturais & desportivas em Pires do Rigs Art, 24% — Os cemitérios neste Município terão caráter secular e serão administrados pelo Poder Público municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas neles praticarem os seus ritoss cões religiosas e os particulares Parágrafo único — às associa poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Poder Público municipal mai Brt. “43 — Além dos direitos assegurados aus servidores munici- quintes, conforme pais nesta lei, também lhes são garantidos os & dispuser a legislaçãos LI — auxílio educação, para o servidor ou seu dependentes ll — refeição gratuita em dia de expedientes ILI — uniforme e equipamentos de segurança, conforme o en cargo do serviços IV — falta justificada e afastamento temporário com remu= neração, para os casos definidos em leis = GR — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO V — adicional noturno, havendo ou não revesamentos 8 4º — O servidor substituto terá as mesmas vantagens, prer- rogativas e direitos do titular, exceto as de caráter pessoal. 8 2º — O servidor municipal terá direito à licença não remum nerada para cuidar de assuntos de interesse particular, por prazo não superior a dois anos, renovável com a apresentação de requerimento, uma vez mais por igual período. Novo afastamento somente será pesem ie tido após decorrido seis meses do encerramento da última licença con cedidas Art. 244 — Ficam instituídos, com atribuições e composição esta belecidas em lei, os seguintes conselhos! T — Conselho Municipal de Agricultura €& Abastecimento, Lc . ave Es ne à orgão consultivo da política agropecuária, de produção e abastecimen- tos Il — Conselho Municipal de Saúde, órgão consultivo da pos lítica de saúde e saneamentos III — Conselho Municipal de Educação, Desporto é Lazer, dir são consultivo das políticas educacional, desportiva e de lazer s IV — Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e da Criança, do Idoso e do Deficiente, Órgão consultivo da política de proteção aos direitos da mulher, da criança, do idoso «e do defi- entes V — Conselho Municipal de Cultura e Meio Ambiente, Órgão consultivo das políticas de cultura & proteção do meio ambientes 8 4º — Os membros dos Conselhos, de que trata este artigo, não farão jus a qualquer remuneração É os derados de relevância pública, 8 à — Os conselhos enviarão & Câmara Municipal reletórios periódicos de suas atividades, que serão dados ao conhecimento públi- CE 18 serviços serão consij- Art. 24% — O Município, na forma da lei, protegerá os loca eles culto e as escolas, garantindo o acesso e a segurança dos seus Pre quentadores Art 246 — O Poder Executivo providenciará o cumprimento das es xigências do Código de Organização Judiciária do Estado, para a ing talação de comarca, velando pela existência de editfe destinado ao forum, cadeia, é residência do juiz de direito, bem como resicdên- cias destinadas ao promotor público e delegado de polícias = 103 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º — O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os Ve= readores prestarão o compromisso de manter, defender é cumprir a Lei Orgânica do Município no ato é na data de sua promulgação « Art, 2º — À revisão desta lei orgânica será realizada após cinco anos, contados da sua promulgação, pelo voto de dois terços dos meme bros da Câmara Municipal Art, 32º — Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município o disposto no 8 42, 5 22, 1, II é lil, 68 3º, 48, 8), é? é 7º, todos do art. 34, e do art. 41, 88 4º e 2º do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federala Art. 42º — Os servidores públicos do Município, da administração direta, indireta e fundacional, em exercício no dia 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos continuados até aquela data, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 32 desta lei, são considerados estáveis no servico público municipal 84º — OQ tenpo de serviço dos servidores referidos no “cas put" será contado como título quando se submeterem a concurso para fRing de efetivação, na forma da leis 8 Re — OQ disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes /: de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão e aos de= clarados em lei de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para og fins do parágrafo anterior, exceto se se tratar de servidor a Arte 5º — O Município procederá à revisão dos direitos dos ser= vidores inativos e dos pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, ajustando-os ao disposto nesta leis 8 4º — Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adi- — 104 — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO cionais e os proventos de aposetadoria, que estejam sendo percebido em desacordo com esta lei, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação do direi- to adquirido ou percepção de excesso a qualquer títutos 8 2º — Aplica-se ao Município q disposto no art. 48 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federala Art. 6º — Serão revistos pela Câmara Municipal, através de cor missão parlamentar, todas as doações, vendas e concessões de bens imóveis do Poder Público municipal realizadas nos últimos vinte € cinco anos, aplicando-se o disposto nos 85 12, 2º e 32º do art. 54 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 7º — Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentá- rias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social serão destinados ao setor saúdes Arte 8º — Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 143 desta lei, serão obedecidas as seguintes normas: 1 — O plano plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente rá encaminhado até quatro meses antes do primeiro exercício Finançei- ro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativas IL — o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será en caminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativas III — o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício Financeiro e de volvido para sanção até o encerramento da sessão legislativas 8 4º — O plano plurianual a ser elaborado no mandato do a= tual Prefeito Municipal será encaminhado à Câmara quatro meses antes do encerramento do corrente exercício Financeiro, aplicadas as demais normas do inciso I deste artigos 8 a — Se até o início do exercício financeiro a Câmara não devolver para a sanção o projeto de lei orçamentária anual, observado o disposto no 8 39º do art, 70 desta lei, o Poder Executivo cuidará da execução orçamentária com base nos valores reajustados das dotações do mês de dezembro, compatibilizando og saldos orçamentários com a lei orçamentária, quando de sua aprovação « Art. 7º — O Poder Público municipal editará e distribuirá, gra- tuitamente, exemplares desta lei às escolas, bibliotecas, entidades sindicais e associativas, igrejas, associações de moradores e outras = AVE — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO instituições representativas da comunidade, de modo a que cada cida- dão piresino possa receber do Município um exemplar da Lei Orgânica do Município de Pires do Rios Pires do Rio, PRESIDE Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Pires do Rio,