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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica do Município de Pires do Rio - Promulgada em 5 de abril de 1990
native_id671

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DE GOIA'S
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
PODER LEGISLATIVO
LEI ORGANICA DO
MUNICIPIO
Promulgada em
5 DE ABRIL DE 1990
CEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
LNDICE
PREÂMBULO
TÍTULO 1
Dos Princípios Fundamentais
CAPÍTULO 1
Introdução Carta 1º ao 6º)
CAPÍTULO LI
Dos Direitos e Garantias Fundamentais Carta 72)
TÍTULO II
Da Organização do Município
CAPÍTULO 1
Da Organização Politico-Administrativa
Seção |
Disposições Preliminares tart. 8º ao 13)
Seção 11
Dos Bens Municipais tarte 14 ao 28)
CAPÍTULO II
pa Competência do Município Cart. 29 ao 31)
CAPÍTULO III
Da Administração Pública
Seção 1
Disposições Gerais Carta 32 ao 37)
Seção II
Dos Órgãos da Administração (art. 38 ao 39)
Seção III
Das Obras e Serviços Municipais tarte. 40 au 46)
Seção IV
Do Planejamento Municipal tarte. 47 ao 48)
s Seção VU
Dos Servidores Públicos (art. 49 ao Sã)
“É TULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO 1 À
Das Disposições Preliminares tarte. 56 ao 57)
CAPÍTULO LI
Do Po Legislativo
”
P3
<
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Seção I
Da Câmara Municipal Cart. 58 ao 60)
Seção II
Da Posse (art. 61)
Seção ILI
pa Eleição da Mesa (art. 62 ao 86)
Seção IV pe
Das Atribuições da Mesa e do
presidente da Câmara tarte. 67 ao 68)
Seção UV
pas Comissões (art. 69)
Seção VI
Das Reuniões (arta 70 ao 74)
Seção VII
Dos Vereadores (tarte 75 no 80)
Seção VIII
pa Convocação do Suplente (art. 84 ao 82)
Seção IX
Das Deliberações (art. 83 ao 85)
CAPÍTULO III
&tr ibuições da Câmara (art. 86 ao 87)
CAPÍTULO IV
Do Processo Legislativo
Seção I
Dreposições Gerais Cart. 88 ao 89)
Seção LI
a Emenda à Lei Orgânica (art. 90)
Seção III
Das Leis Cart. 91 ao 96)
Seção IV
Dos Decretos Legislativos e
Resoluções Cart. 97 ao 100)
CAPÍTULO V
Da Fiscalização Contábil, Financeirar
Orçamentária, Patrimonial e Operar
cional (art. 4014 ao 4907)
CAPÍTULO VI
Do Poder Executivo
seção 1
Do Prefeito e do Vice-Prefeito tart. 108 ao 118)
Ei
"
Ef
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Seção II
Das Atribuições do Prefeito carta 449)
Seção III
Das Licenças (arts i2Zo)
Seção IV
Dos Secretários Municipais cart. 1214 ao 126)
Seção V
Da Transição Administrativa Carte dia? ao 128)
CAPÍTULO VII
Do Servidor Público no Exercício de Mandato
Eletivo tarte 129)
CAPÍTULO VIII
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Cart. 130 ao ig2)
TÍTULO IV
pa Tributação, das Finanças € do Orçamento
CAPÍTULO E
Do Sistema Tributário
Seção I
Princípios Gerais (Cart. 133)
Seção II
Das Limitações ao Poder de Tributar (arta L34)
Seção III
Dos Impostos do Município tarte 435)
Seção IV
Da Participação do Município nos Tributos
Federais e Estaduais Cart. 136)
Seção VU
Das Rendas não Tributárias (artw 437)
CAPÍTULO LE
Das Finanças Públicas
Serção Única |
ormas Gerais Carta 138,80 440)
CAPITULO TIL cd ' +
Do Orçamento a
A
seção Única
Normas Gerais (tarte 144 ao 453)
TÍTULO V
onômica
<a
ta
ao
6
61
da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
CAPÍTULO 1
Da Atividade Econômica
Seção I
Normas Gerais (art. 154 ao 18)
Seção II
Da Política de Indústria e Comércio
Cart. 459 au 160)
Seção III
Da Política Agrícola tart. i6i ao 168)
Seção IM
Dos Recursos Hídricos e Minerais
tarta 163 ao 165)
CAPÍTULO LI
Da Política Urbana
Seção 1
Normas Gerais Carta 166 no 168)
Seção II
Dos Loteamentos farta. L69)
Seção ILI
Das Vias Urbanas e Estradas
Municipais tarte. 170 aq 176)
hs cão IV
É Do Trânsito e do Tráfego
SE e do Transporte Coletivo (Carta 477 au 183)
Seção V
Da Habitação (art. 184 ao 188)
Seção VI
Do Saneamento (art. 4897 ao 492)
Seção VII
Das Posturas Municipais Carta 193 ao 194)
CAPÍTULO III
Da Defesa do Consumidor Cart. 198)
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO 1
Disposição Geral (Carte 196)
APÍTULO II
Da Seguridade Social
Seção 1
isposições Gerais (Carta 197 ao 198)
4/4 3
49
76
ZA
79
Bo
gá
Ei
LEI ORGÂNICO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Seção II
Da Saúde Cart. 199 ao 200)
Seção III
Da Assistência Social
e da Ação Comunitária Cart. 204 ao 204)
CAPÍTULO III
Da Educação e da Cultura, do Desporto e
do Lazer e da Comunicação Social
Seção I
Da Educação (art. 205 ao 208)
Seção II
Da Cultura (art. 209 ao Sid)
Seção III
Do Desporto e do Lazer tarte Sil ao BL)
Seção IV
Da Comunicação Social Carta 243 ao dis)
CAPÍTULO IV
Da Ciência e da Tecnologia farta ali)
CAPÍTULO V
Da Segurança Pública (art. 2ié ao aro)
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente Cart. gli ao Ee)
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolecente,
do Idoso e do Deficiente farta. S2ó ao 2gi)
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais tart. 232 ao EA6)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (art. 42º ao 9º)
Ee
83
8a
87
90
93
9
94
98
104
ioga
LEI ORGÂNICA
DO
MUNICÍPIO DE FIRES DO RIO
PRE ÁMBLULO
sob a proteção de Deus e em nome do Povo
Piresino, nós Vereadores, reunidos na Câmara Munici-
pal, conscientes de nossas responsabilidades e ani
mados pela vontade de instituir uma sociedade Livre,
Justa, igualitária e fraterna, aprovamos e promulga-
mos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO
RIO, Estado de Goiás
Ea
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
TÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO
Art, 4º — O Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, é uma um
nidade do território goiano e parte integrante «e inseparável da Repú-
blica Federativa do Brasil, participante do Estado democrático de di-
reito, tem por fundamentos?
1 — a soberanias
LI — a cidadanias
tIt — a dignidade da pessoa humanas
tV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativas
V-— o pluralismo políticos
Parágrafo único — Todo o poder emana do povo, que O eMeIrCe por
meio de representantes eleitos ou diratamente, nos termos da Const =
tuição da República, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica.
Art. 22º — O Município de Pires do Rio, dotado de autonomia poli=
tica, administrativa e financeira, rege-se € organizar-se por esta Lei
Orgânica e demais leis e normas que adotar, observados 08 princípios
da Constituição da República e da Constituição do Estados
Art. 32 — Constituem objetivos fundamentais do Município de Pim
res do Rior
1 — contribuir para a construção de uma sociedade livre»
justa, produtiva e solidárias
TI — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, Sexo, CON, idade, crença, convicções filosóficas ou ideológicas
e quaisquer outras formas de discriminaçãos
LIL — garantir o pleno desenvolvimento econômico e social no
Municípios
IV — erradicar a pobreza e O analfabetismo, eliminar a mar
ginalização e reduzir as desigualdades sociais e as diferenças de
renda
Art. 42 — A soberania popular será exercida pelo sufrágio umi-
versal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, E mer
diantes
L — plebiscitos
II — referendos
Es
' a iniciativa popular
E
| a b — 8 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
EN
Art. 52º — A autonomia municipal será assegurada:
1 — pela eleição direta do prefeito, do vice-prefeito e
dos vereadores sy
[1 — pela administração própria dos assuntos de seu pec
liar interesse, especialmente quanto à?
a) decretação € arrecadação dos tributos de sua competên-
cias
bp) aplicação de suas rendas, Sem prejuízo da obrigatorie-
dade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos € formas es
tabelecidos em leis
Cc) organização dos serviços públicos locais
frte 6º — 0 Município de Pires do Rio buscará a integração ecor
nômica, política, social e cultural com os município da Região da Es
trada de Ferro e do Sudeste Goiano «
CAPÍTULO TI
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 72 — A dignidade do homem é intangível. Respeitária e pros
tegê-la é obrigação do Poder Público municipals
Parágrafo único — Os direitos fundamentais, de aplicação imediar
ta, serão defendidos & assegurados pelo Poder Público municipal e em
caso algum poderão ser vialadoss«
- TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 8º — São poderes do Municípios independentes € harmônicos
entre si, o Legislativo e O Execut | vou
Parágrafo único — Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é
vedado, à qualquer dos Poderes» delegar atribuições, E quem for in
vestido nas funções de um deles não poderá exercer as do QUtro «
fam)
LEI ORGÂNICO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Art. 98 — A organização político-administrativa do Município
compreende a cidade, os distritos e os subdistritos
4 42 — A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de
cidades
5 vs — À cidade de Pires do Rio é a sede do Municípios
gs 3º — Os distritos e subdistritos, sendo de vila a sua car
tegorias têm o nome da respectiva sede.
g 4º — A criação, fusão, desmembramento, incorporação e a sum
pressão de distritos obedecerão à legislação estadual.
8 sº — Os limites do território do Município só poderão ser
alterados na forma de lei estadual e quando seja preservado a unidade
histórico-cultural do ambiente urbanos
Art. 40 — À lei municipal poderá instituir administrações regio-
nais e distritais
Art. 44 — Ao Município é vedados
1 — estabelecer cultos religiosos ou igrejas» subvenc ioná-
tos, embaraçar-lhes o £uncionamento ou manter com eles ou seus repre
sentantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma
da lei, a colaboração de interesse públicos
[1 — recusar fé aos documentos públicoss
Lit — criar distinções ou preferências entre brasileiros:
LV — usar, ou consentir que se USE, qualquer dos seus bens
ou serviços ou pertencentes à administração direta, indireta ou fun
dacional sob seu controle, para fins estranhos à administraçãos
V — doar bens de seu patrimônio ou constituir sobre eles
ônus reais, ou conceder isenções ou anistias fiscais ou remissões de
dívidas fora dos casos de manifesto interesse público É com expressa
autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do atos
Art. 42 — São símbolos do Município a sua bandeira, o seu hino
e o ceu brasão, que representam a história e a tradição do Município
é de SEU POVOS
Parágrafo único — É considerada data cívica o Dia do Município,
comemorada anualmente em ? (nove) de novembro «
Art. 43 — Para a obtenção de seus objetivos» poderá o Município,
mediante aprovação da Câmara Municipals
1 — organizar-se em consórcios, cooperativas & associações
com outros Municípios:
It — Firmar convênios, acordos & outros ajustes com a U-
nião, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades
da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para a
1
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
realização de suas atividades própriasy
LIL — constituir guarda municipal, destinada à proteção de
seus bens, instalações e serviços.
Seção II
Dos Bens Municipais
art. 44 — São bens do Munic cípios
Tt — os que atualmente lhe pertencem €& os que lhe vierem a
ser atribuídos;
II — direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas
no seu território, que não pertençam à União, ao Estado ou aos parti-
cularess
TIL — o produto da arrecadação dos tributos de sua competên-
cias
14 — os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de
obras e prestação de serviços
Parágrafo único — É assegurado ao Município, nos termos da lei,
1 a participação no resultado da exploração de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais ou
de eventual zona econômica no seu território, ou compensação finan-
ceira por essa exploração«
Art. 45 — Os bens do Município têm as seguintes categorias
Tt — os de uso comum do povo, tais como as estradas mun ici
pais, as vias urbanas, as praças, os parques e ardins, logradouros
“públicos e, ainda, as águas superficiais ou Rea na fluentes»
emergentes e em depósito existentes no seu território e não perten-
centes à União ou ao Estados
E ti — os de uso especial, tais como aos edifícios e terrenos»
os veículos, máquinas, móveis e equipamentos aplicados a serviços ou
estabelecimento público municipals
TILT — os dominicais, que constituem O patrimônio disponível
do Poder Público municipal
Art. 16 — Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aque-
tes utilizados em seus serviços
Art. 47 — à alienação de bens municipais, subordinada à existên-
«ia de interesse público justificado, sempre precedida de avaliação É
a
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
autorização legislativa, obedecerá às seguintes normas:
1 — quando imóveis, dependerá de concorrência, dispensada
somente nos casos des
a) doação, constando da lei e da escritura pública os en=
cargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de rer
trocessão, sob pena de nulidade do atos
b) permutas
Cc) dação em pagamentos
cd) investiduras
e) venda, quando realizada para atender à Finalidade de
regularização fundiária e outros casos de interesse social;
TI — quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta
nos seguintes casos"
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interes
se socials
b) permutas
Cc) venda de ações, efetuada obrigatoriamente em bolsas
842º — 0 Município, preferentenente à venda ou doação de bens
imóveis, concederá direito real de uso, observado o disposto no arts
19 desta leia
& ve — Investidura é a adjudicação aos proprietários de imó=
veis lindeiros por preço nunca inferior ao da avaliação, de área re-
manescente ou resultante de obras públicas, inaproveitável isolada-
mente ou resultante de modificações do alinhamento, de acorda com a
legislação aplicável.
Art. 48 — O uso de bens públicos municipais por terceiros poderá
ser feito por concessão, permissão, cessão ou autorização, quando
houver relevante interesse público, devidamente justificado, sob pera
de nulidade do atos
8 42º — Na concessão de usg, o Poder Público, com prévia autos
rização legislativa e concorrência, atribui a utilização exclusiva de
um bem de seu domínio a particular, para ser “plorado segundo a sua
destinação específica, podendo ser remunerada ou gratuita, por tempo
certo ou indeterminado, cujo contrato, depois de firmado, poderá ser
alterado ou rescindido antecipadamente se convir ao interesse públi-
co, vedada a trans ferência para outra Se see mt da ade
ministração pretinha
s 2º — Na permissão de uso, o Poder Público, com prévia auto
rização legislativa, faculta ao particular a utilização individual de
detetyminado bem público, sem exclusividade, podendo ser com ou sem
.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado,
cujo contrato, depois de assinado, poderá ser alterado ou rescindido
antecipadamente se convir ao interesse público, vedada a transferên-
cia para outro particular sem autorização da administração .
8 3º — Na cessão de uso, o Poder público, com prévia autori-
zação legislativa, faz a transferência gratuita da posse de um bem
público, por tempo certo ou indeterminado, a órgão do governo federal
ou estadual, para à utilização nas condições estabelecidas no contra
tou
g a? — Na autorização de uso, o Poder Público consente ao
particular a prática de determinada atividade específica é transitó-
ria sobre um bem público, sempre por prazo determinado e improrrogá
vel, podendo ser revogada a qualquer tempo se convir ao interesse
público, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso
em que Oo prazo corresponderá ao da duração da obras
8 52 — À lei especificará regras para a concessão ou permism
são de uso de dependências ou prédios do Poder Público, sujeitando-se
os concessionários ou permissionários à observância de preços e &
fiscalização de suas atividades
Arts 49 — A concessão do direito real de uso é o contrato pelo
o Poder Público, mediante autorização legislativa e concorrên-
“ia, transfere o uso, remunerado ou gratuito, de terreno público a
terceiros, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para
os fins estabelecidos no contrato, observadas as seguintes normas?
a) a duração do contrato será por tempo certo ou inder
terminados
b) a concessão poderá ser outorgada por escritura pública
, ou termo administrativo, cujo instrumento Ficará sujeito à inscrição
no vivro próprio do registro imobiliário competentes
x c) desde a inscrição, o conces sionário fruirá plenamente
o terreno para os fins contratados, & responderá por todos os encar-
sos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre O
imóvel É suas rendas!
d) salvo disposição legal ou contratual em contrário, a
concessão é transfer vel por ato inter vivos ou por sucessão legítima
ANA testamentária, a título gratuito ou remunerados registrando-se a
“ transferências
e) o contrato poderá ser revogado pelo Poder Público, car
so ocorram motivos de relevante interesse públicos
49 o imóvel reverterá ao Poder Público caso o concessio-
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
As
Cc
nário ou seus sucessores não lhe dêm o uso prometido ou desviaren-no
de sua finalidade contratual, perdendo, neste caso, as benfeitorias
de qualquer naturezas
9) cessado o uso, O imóvel reverterá ao patrimônio públi-
co, dele retirando o concessionário as benfeitorias instaladas por
gua contas
Parágrafo único — À concorrência será dispensada por lei quando
o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades
assistenciais sem fins lucrativos, ou quando se verificar relevante
interesse público devidamente justificado.
Art. 20 — À concessão de uso de bens municipais de uso comum dá
povo somente será outorgada mediante autorização legislativas
Art. 24 — Os imóveis públicos não são adquiridos por usucap ião «
Art. 22 — Poderão ser cedidos a particular, para serviços tran
sitórios, máquinas e servidores municipais, desde que não haja pre
juízo para o serviço público e o interessado recolha previamente a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conserm
vação dos bens no estado em que os haja recebidos
frta 3 — É Livre, para qualquer indivíduo, a utilização dos
bens municipais de uso comum do povos observadas as normas preserva
doras da segurança, da saúde «e dos bons costumes, E, em caráter espe
cial estabelecido em lei, limitada à cobrança de pedágio ou de taxa
de uso, conforme O casos
Art. 24 — Poderá ser permitido a particular, mediante lei, a tim
tulo oneroso ou gratuito, o uso do sub-golo ou do espaço aéreo de lo
gradouras públicos para a construção de passagem destinada à seguran-
ca ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para fins de interesse
urban sticos
Art. 25 — Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impe-
nhoráveis e não são sujeitos à oneração.
Srt. 26 — A aquisição de bens pelo Poder Público dependerá de
prévia autorização legislativa e avaliação, dispensada esta nos casos
de doação sem encargos
Arte 27 — O Poder Público municipal manterá atualizado o cadas-
tro geral de seu patrimônio, registrando todos os atos, fatos ou em
ventos que incidirem sobre os bens municipais
8 42º — 0) cadastro dos bens muncipais será procedido de acordo
com a natureza do bem E em relação a cada serviço, €& atualizado si
temat icamente, mediante escrituração própria que espelhe a situaç
de cada bem integrante do patrimônio público municipal
s
ão
re
Caloi
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
g 2º — Os bens ficarão sob a guarda € responsabilidade do
chefe da repartição ou unidade em que eles Forem postos a serviços
5 aº — Anualmente, o Poder Executivo e a Mesa Diretora da Cáã-
mara Municipal, no âmbito de sua competência, apresentarão ao Poder
Legislativo relatório pormenor izado sobre a situação patrimonial do
Municípios
Art, 28 — Fica vedada a alienação de bens municipais, em aura des
quer hipótese, nos três últimos meses do mandato do Prefeito Munici-
pala
CAPÍTULO II
dê DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 29 — Compete ao Municípios
n Tt — legislar sobre assuntos de interesse locals
LI — suplementar a legislação federal e estadual, no que
a
couber sy
[II — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
em como aplicar as suas rendas, sem prejulzo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em leis
Ty — manter relações com os demais Municípios e participar
hs de organizações intermunicipaiss
V-— o planejamento, a administração € O exercício do poder
de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas munici-
is, cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrentes de infraçõess
VI — formular à política urbana, promovendo O adequado or
denamento territorial, mediante planejamento e controle do uso & da
ocupação do solo urbano, regulando o zoneamento e estabelecendo dire
trizes para o parcelamento de áreas, e aprovar loteamentoss
VII — criar, organizar e suprimir distritos, observada a le
gislação estadual;
VIII — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de con
cessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclu-
sive o de transporte coletivos
LX — manter e prestar, com a cooperação técnica e Pinancei-
ra da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensi-
no fundamental e os serviços de atendimento à saúde da populaçãos
x — paixar normas reguladoras para as edificações, autori-
— 9 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
sá-las e fiscalizá-las, bem como as obras que nelas devam ser Exec
tadas, exigindo normas de segurança» especialmente para a proteção
contra incêndio, sob pena de não ticenciamentos
xi — fixar condições e horário, conceder licença para a av
bertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais» industriais»
prestadores de serviços € similares, respeitada a legislação traba
lhista, e sobre eles exercer ingpeção, cassando a licença quando do
descumprimento de normas legais €& regulamentares, vedada a concessão
de licença para funcionamento de bares, lanchonetes ou similares em
edifícios onde haja residência no pavimento superiors
XII — promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
tocal, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estar
duals
XIII — adquirir bensr inclusive por meio de desapropriação
por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, nos ter-
mos da legislação federals
XIV — dispor sobre os serviços funerários, de necrotérios &
de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fis
calizar os demaisy
xy — prover de instalações adequadas a Câmara Municipal e
tn ty E À dg a
os órgãos do Poder “ecutivo, para o exercício das atividades dos
seus membros e o funcionamento de seus serviços:
XyUL — criar, extinguir e prover cargos, empregos & funções
do serviço público municipal e fixar lhes a remuneração, respeitadas
as regras da Constituição da República, da Constituição do Estado e
desta leis
XVIL — organizar seu governo e sua administração, respeitadas
as regras da Constituição da República, da Constituição do Estado e
desta leis
XVIII — firmar convênios e acordos com a União, o Estado, o
Distrito Federal, outros Municípios e instituições privadas para Fins
de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológi-
cas
Xx1X — controle, uso e disposição de seus bensa
Art. 30 — Compete ao Município, em comum com a União, o Estado é
outros Municípioss
1 — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das ins-
tituições democráticas E conservar o patrimônio públicos
Ii — cuidar da saúde & assistência pública, da proteção &
gaMantia das pessoas portadoras de deficiências
PN
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
III — proteger documentos, obras, monumentos, paisagens na-
turais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, art fs-
tico, cultural e ecológico, impedindo a sua evasão, destruição e des
caracter izaçãos
IV — proporcionar os meios de acesso à cultura, à
e à ciências
4 — proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a
fauna, a flora e combater todas as formas de poluiçãos
VI — fomentar a produção agropecuária e organizar q abaste-
cimento alimentary
VII — promover programas de construção de moradias e a mer
di thoria das condições habitacionais e de sangamento básicos
VIII — combater as causas da pobreza, do analfabetismo e da
ue me ; = E
marginalização, promovendo à integração social das pessoas desfavore-
cidass
1X — registrar, acompanhar e Fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa € exploração de recurso hídricos e minerais em
seu territórios
x — estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsitos
Srt. 34 — Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete
ao Município, dentre outras atribuições:
1 — elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentá=
rias e o orçamento anual, com base em planejamento adequados
q Lt — instituir regime jurídico único para os servidores mum
nicipais e planos de carreiras
TII — constituir a guarda municipal, conforme dispuser a
leis
TU — firmar convênios para a cooperação na prestação e exer
cução dos serviços públicos e obras públicas:
V— reunir-se com outros Municípios, mediante constituição
de consórcio, para a execução de obras de interesse comum, ou para a
prestação de serviços comuns
vi — estabelecer as servidões administrativas necessárias
aos serviços de sua competências
VII — usar da propriedade particular em caso de iminente per
rigo, assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no caso de
ocorrência de danos
VIII — elaborar plano diretor;
IX — executar a política de desenvolvimento urbano, confor-
si fio
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
me diretrizes gerais fixadas em lei, ordenando o pleno desenvolvimen-
to das Funções sociais da cidade, garantindo o bem estar de seus ha-
bitantesy
x — fixar zonas urbanas, sub-urbana, de expansão urbana &
rurals
xLi — prover e disciplinar sobre q transporte individual de
passageiros, fixando os pontos e as tarifas respect ivasy
XII — regular a utilização dos logradouros públicos, esper
cialmenter
a) Pixar e sinalizar os locais de estacionamento de vel-
culos, as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições es
peciaiss
b) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a
tonelagem máxima de veículos que circulem em vias urbanas e estradas
municipaiss
Cc) sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, regu-
tamentando e fiscalizando a sua utilização, promovendo a observância
das regras de trânsito, lançando as multas aplicáveis e regulando a
sua arrecadaçãos
d) prover sobre o transporte coletivo, que poderá ser os
perado através de concessão ou permissão, fixando O itinerário, os
pontos de parada e as respectivas tarifassy
XLII — abrir, arborizar, conservar e pavimentar as vias pm
blicas municipaiss
XIV — denominar & emplacar as vias e logradouros públicos &
numerar as edificações e imóveis neles existentes;
XV — ordenar as atividades do Município, especialmente:
a) executar obras na cidade e na zona rural, propiciando
melhores condições de vida a seus habitantes, conservá-las € repará-
lasy
b) prover sobre os serviços de limpeza pública, remoção e
destino do lixo É outros res íduoss
c) regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação e dis
tribuição de cartazes € anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propagandas
dO) dispor sobre o depósito e destino dos animais e coisas
apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipals
e) dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de ar
nimais, com a finalidade de erradicar doenças de que possam ser por
tadores ou transmissoress
Cl cad
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
49) quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais»
prestadores de serviços e similarest
4. revogar a licença ou autorização daqueles cujas ativi-
dades se tornarem prejudiciais à saúde, ao bem estar E ao sOSSEgO pú
btico ou aos bons costumes:
2. promover o fechamento daqueles que funcionarem sem Li-
cença ou em desacordo com a leis
y) estabelecer normas de edificação, de arruamento e de
zoneamento urbano e rurals
h) aplicar penalidades por infração à sua tegislaçãos
xvI — prestar assistência nas emergências médico-hospitala-
res, por SEUS próprios serviços ou mediante convênio com instituição
especializadas
XVII — abrir, conservar e melhorar as estradas e caminhos mu-
nicipaisa
Parágrafo único — fo planejar o tráfego e 0 trânsito, o Munici-
pio atenderá às necessidades de locomoção das pessoas deficientes
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22 — À administração pública direta, indireta ou fume io
nal, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios
“de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, participação
popular e também ao seguintes
t -— os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em leiy
ti — a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação em concurso público de provas ou de provas € títulos, res
salvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneraçãos
[LI — o prazo de validade de concurso público será de dois
anos, prorrogável uma vez por igual per fodos
IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com
prioridade sobre maovos concursados para assumir cargo ou emprego na
— 434 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
carreiras
V- os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de
carreira técnica ou profissional, nos casos € condições previstos em
leis
vi — é garantido ao servidor público municipal a livre or=
ganização em associações ou sindicatosy
VII — o direito de greve será exercido nos termos e nos li-
mites definidos em lei complementar federals
VIII — à dei reservará percentual dos cargos e empregos pill
blicos para as pessoas deficientes € definirá os critérios de sua ad
missãos
1X — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional in
teresse público, cujo contrato não poderá exceder o prazo de um ano,
vedada a recontratação da mesma pessoa na mesma Ou em outra funçãos
x-— a revisão da remuneração dos servidores públicos muni-
cipais, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma datas
xi — a lei fixará o limite máximo e a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, obserm
vado, como limite máximo, os valores recebidos como remuneração em
espécie pelo Prefeito Municipals
xII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não por
derão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivos Ê
XLII — é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,
para efeitos de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado
o disposto no inciso anterior e no parágrafo único do art. 49 desta
leis
x1y — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor pm
brico não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamentos
xy — os vencimentos dos servidores públicos são irredut i-
veig, Ea remuneração observará o que dispõe os incisos XI e XII des
. te artigo e os artigos 450, Il, 453, III, e 153, 8 22, TI, da Const i-
nº
tuição Federals
XVI — é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimenm
to, de servidores investidos em cargos € empregos públicos, na forma
da leis
XVII — É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
to, quando houver compatibilidade de horários
— 44 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
a) de dois cargos de professor sy
b) de um cargo de professor com outro técnico ou cientf-
Ficos
c) de dois cargos privativos de médicos
XxVIri — a proibição de acumular estende-se a empregos «e fun-
ções e abrange autarquias, empresas públicas e de economia mista e
fundações mantidas pelo Poder Públicos
XIX — a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e Jurisdição, precedência
sobre os demais servidores administrativos, na forma da leis
XxX — somente por lei específica poderão ser criadas empre-
sas públicas, sociedades de economia mista, autarquias € fundações
públicas;
XXI — depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades referidas na alínea anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privadas
XXIII — ressalvados os casos especificados na legislação, as
“ obras, serviços, compras & alienações serão contratados nediante pros
sa
ED
cesso de licitação pública que assegure igualdade de condições a tor
dos os concorrentes, com ciáusulas que estabeleçam obrigações de par
gamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, O qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
Ela A a Eras la CÊ . : i e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigaçõess
XXIII — nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, a
modalidade de leilão públicos
58 42º — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
mpanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informar
tivo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes» gs imbo-
los ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos»
5 »º — Será publicado, mensalmente, demonstrativo das desper
sas realizadas com propaganda & publicidade sob qualquer título, dis-
criminando-se beneficiário, valor e finalidades
gs 32 — A não observância do disposto nos incisos II, LILI e IV
do “caput” implicará a nulidade do ato e punição da autoridade res
ponsável.
8 42 — As reclamações relativas à prestação de serviços pú-
blicos serão disciplinadas em lei.
8 52 — 04 atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, indispo-r
- 48 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
nibilidade de bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabiívels
5 42 — & lei estabelecerá os prazos de prescrição de ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento
5 7º — Aos responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregu-
taridade de contas, será aplicada multa proporcional ao dano causado
ao erário e outras cominações previstas em leia
5 8º — A ação de ressarcimento ao erário por ilícito praticar
do por qualquer agente, servidor ou não, será impetrada mesmo após q
encerramento do exercício do cargo ou da função públicas
5 9º — As pessoas jurídicas de direito público e as de direi-
to privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado à dim
reito regressivo contra o responsável, nos casos de dolo ou culpas
8 40 — & horário de serviço das repartições públicas munici-
pais será das 8:00 às 18:00 horas, em dias úteis, observado o dispos-
to nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 50 desta leis
5 44 — A administração implantará, progressivamente, o sister
na de informatização nas suas unidades
Art. 93 — À lei instituirá as normas que deverão ser observadas
quando da expedição dos atos administrativos.
Art. 34 — A lei regulará a forma de publicação dos atos munici-
dn MVigota ra
442 — Os atos de efeito externo 'produzirão efeitos a partir
de sua publicação»
5 2º — à publicação dos atos não normativos poderá ser resu-
mica
Art. 35 — a lei disporá sobre a indenização das despesas de viar
gem a serviço do Município feita pelo Prefeito Municipal, Vice-Pre-
feito, Vereadores É servidores, que não será considerada como remune-
ração
Art. Só — É obrigatória a quitação da folha de pagamento dos
servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, até
o dia 40 do mês seguinte ao vencido, sob pena de se proceder a atuar
Yização monetária da mesmas
4 4º — Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-
o Fa a q a
&o os Índices oficiais de atualização da moeda.
5 2º — A importância apurada na forma deste artigo será paga
=” A =
untamente com a remuneração do mês subsequente.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
4 3º — Caso o dia de que trata O “caput” cair num final de
semana ou feriado, a folha será quitada no dia útil imediatamente an-
teriora
& 4º — Ressalva-se do disposto neste artigo, os casos de Por
ca maior que fujam do controle ou da vontade da administração, devi-
damente comprovados «
Art. 37 — À lei poderá atribuir à guarda municipal função de a-
púio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia
no âmbito de sua competências
Seção II
e
Dos Órgãos da Administração
Art. 98 — à administração municipal compreende?
E — administração direta — secretarias, seus departamentos
e divisõess
TI — administração indireta €& fundacional — entidades dotar
das de personal idade pública, com as mesmas obrigações e responsabi-
Vidades da administração direta, e se classificam em:
a) autarquiasy
b) empresas públicass
Cc) sociedades de economia mistas
do) fundações públicas
Parágrafo único — As entidades da administração indireta, criar
das por lei, serão vinculadas à secretaria em cuja área de competêne
cia estiver enquadrada sua principal atividades
Arte 39 — À lei disporá sobre a criação, estruturação e atribui-
cões das secretarias
Seção III
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 40 — Caberá ao Município organizar seus serviços públicos»
tendo em vista as peculiaridades tocais e de modo a que sua psi e
possa abranger eficientemente todos os campos de interesse comunitá
rios
Art. 44 — Os serviços públicos a cargo do Município serão pres
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
tados preferencialmente pelos órgãos da administração municipal, por
dendo, todavia, sua execução ser permitida, autorizada ou concedida a
outra entidade de direito público ou privado, mediante licitaçãos
84º — À permissão ou autorização, sempre a título precário,
dependerá de lei e será outorgada pelo Prefeito Municipal ao preten-
dente que, dentre os que houverem atendido o chamamento, tiver pro
posto a prestação sob condições que melhor convenham ao interesse pu
bilico
5 2º — As tarifas ou preços, para a prestação dos serviços,
bem como os seus reajustes, serão fixados na lei que tiver dada a
permissão ou autorização «
5 9º — A permissão ou autorização em nenhum caso importará em
exclusividade ou em privilégio na prestação do serviços
8 42 — 08 serviços permitidas ou autorizados ficarão sempre
sujeitos à regulamentação e à fiscalização do Poder Público munici-
pal, incumbindo aos que os executam mantê-los em permanente atualizar
ção e adequação às necessidades dos usuár iosu
8 s2 — À concessão de serviço público municipal
1 — dependerá de autorização legislativas
E . 5 ES is Ba AD, p
LI — será, obrigatoriamente, precedida de concorrência pu-
blica, amplamente divulgada, salvo se outorgada a outra pessoa de di-
reito públicos
LIL — será firmada em contrato solene em que, expressamente,
se consignes
a) o objeto, os requisitos, as condições eo prazo da
concessãos
b) a obrigação de o concessionário manter serviço adequar
dos
c) a tarifa a ser cobrada e a periodicide de sua revisão:
d) Fiscalização permanente pelo Poder Público das condi
cões de prestação do serviço concedidos
Art. 42 — O Município, desobrigado de qualquer indenização, re
“omará o serviço autorizado, permitido ou concedido quandos
T — estiver sendo executado em desconformidade com q ato
de permissão, autorização ou concessãos
LI — impedir o autorizado, o permissionário ou conçessioná-
rio a fiscalização pelo Município do serviço autorizado, permitido ou
concedidos
LIL — se revelar insuficiente para o satisfatório atendimen
todos USUÁrios «
1
A es rd ci
LEI ORGÂNICO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Art. 43 — São nulos de pleno direito os atos de permissão ou
concessão, bem como qualquer autorização ou ajuste, quando feitos em
desacordo com o estabelecido nesta leia
Art. 44 — A lei disporá sobres
1 -— q regime das empresas concessionárias & permissioná-
: : PNR a, dar '
rias de serviços públicos, ou de utilidade pública, e o carater espe
cial de seu contratos
ti — os direitos dos usuários;
III — a política tarifárias
ty — a obrigação de manter serviço adequados
UV -— as reclamações relativas à prestação de serviços pl
blicos ou de utilidade públicas
Art. 45 — Nenhum empreendimento de obras ou serviços do Munic dm
pio será iniciado sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual,
ST, obrigatoriamente, constes
t— a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e o”
portunidade para O interesse públicos
Li — o detalhameno de sua execução;
TIL — os recursos para o atendimento das respectivas despe-
sasy
IV — os prazos para O seu início e conclusão, acompanhados
das respectivas justificativass
V-— a consulta à comunidade interessada, quando for q car
SO a
Parágrafo único — Sem prévio orçamento de custo, salvo casos de
urgência, não será executada qualquer obra, serviço ou melhoramentos
Art. 46 — O Município, sempre com autorização legislativa, poder
rá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com
o Estado e a União, outros Município e entidades particulares, Ou mer
diante consórcio com outros Municípios
Seção IV
Do Planejamento Municipal
Art. 47 — Q Governo Municipal manterá processo permanente de
planejamento, visando promover O desenvolvimento da Município, o bem
estar da população e a melhoria dos serviços públicos municipais
Parágrafo único — O planejamento municipal será feito por meio
da elaboração, sempre atualizada, dentre outros, dos seguintes ins=
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
trumentos:
1 — plano diretors
II — plano plurianual de invest imentosy
LILI — lei de diretrizes orçamentárias;
IV — orçamento anual
Srt. 48 — O planejamento municipal deverá ser feito com a colar
boração das entidades representativas existentes no Municípios
Seção V
Dos Servidores Públicos
Art. 49 — O Município, no âmbito de sua competência, instituirá
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da ad-
ministração pública direta e indiretas
Parágrafo único — Fica assegurado, aos servidores da administrar
ção direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Exem-
cutivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal €
as relativas à natureza ou local de trabalhos
srt. 5Q — São direitos dos servidores públicos municipais, den-
tre outros que visem a melhoria de sua condição socials
LT — percepção nunca inferior ao salário mínimo, mesmo para
os que perceberem remuneração variável, nos termos do art. 7º da
Constituição Federals
Tt — irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;
[IL — décimo-terceiro salário com base na remuneração inte-
gral ou no valor da aposentadorias
IN — remuneração do trabalho noturno superior ao diurnos
UV — salário-família para os seus dependentess
VI — duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação
de horário ea redução da jornada de trabalho mediante acordo ou nem
“> ociação coletivas
VII — jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turno ininterrupto de revesamento, salvo negociação coletivas
VIII — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos dor
ingoss
IX — remuneração de serviço extraordinário superior, no mi=
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
nino, a cingiienta por cento do normal;
x — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço da remuneração normal do mês:
, XI — licença à gestante, sem prejuízo do emprego ou da rem
mungração, com duração de cento e vinte dias, e licença paternidade,
nos termos da Constituição da Repúblicas
XLI — intervalo de trinta minutos para a amamentação do fim
1ho de até seis meses, a cada três horas ininterruptas de trabalhos
XILI — licença maternidade e paternidade no caso de adoção de
criança, na forma da leis
XIV — proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, na forma da leis
xy — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e seguranças
XVI — aposentadorias
XVII — adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres e perigosas, na forma da leis
XVIII — proibição de diferenciação de remuneração, de exere =
cio de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo» idade,
cor ou estado civils
x1x — adicional de remuneração por quinaiiênio de serviço pú-
blico, incorporável para efeito de cálculo de aposentadoria ou pen
sãos
xx — reciclagem com cursos de formação é profissionalização
sem discriminação de nenhuma espécies
xXxi — correção da remuneração em percentual e periodicidade
definidos em lei, em face da desvalorização da moedas
XXIt — gratificação pelo exercício de funções especiais ou
tarefas de responsabilidade especial, cuja concessão e revogação será
feita conforme dispuser a leia
Art. 54 — Us cargos públicos serão criados por lei, no âmbito do
Poder Executivo, E por resolução, no âmbito do Poder Legislativo, ob=
servados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentá-
rias
8 4º — O ato de criação dos cargos públicos fixará a sua de=
nominação, padrão de vencimentos, condições de provimentos, e indica-
rá os recursos pelos quais serão pagos os seus ocupantes.
8 pe — à contratação e a nomeação de servidores somente será
feita una vez fixado o quadro de totação numérico de cargos, empregos
temporários ou funções «
A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
8 3º — Observado o disposto no inciso XII do art. 30 desta
lei, o aumento da remuneração de servidores públicos será concedido
por lei de iniciativa do Prefeito Municipal, no caso de pertencentes
ao Poder Executivo, ou por resolução de iniciativa da Mesa Diretora,
no caso dos pertencentes ao Poder Legislativo, sempre que a receita
municipal comportar o acréscimo de despesa.
842 — O servidor municipal será responsável civil, criminal
e administrat ivamente pelos atos que praticar no exercício do cargo
ou função, ou a pretexto de exerçê-iou
Art. 52 — O Município estabelecerá, por lei, o regime previdene
ciário de seus servidores, ou adota-lo-á através de convênio com a Us
nião ou o Estado, ou através de consórcio com outros Municípios, ob=
servado o disposto no 8 4º do art. 133 desta leis
Arte. 43 — O servidor será aposentados
1 — por invalidez permanente, sendo os poventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e pro-
porcionaios nos demais casos
II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pros
ventos proporcionas ao tempo de serviços
III — voluntar iamentes
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, & aos
trinta, se mulher, com proventos integrais
f b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de ma
gistério, se professor, e vinte & cinco, se professora, com proven-
tos integraissy
«) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempos j!
d) aus sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviços
8 4º — A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inci-
so Tilt, alíneas “a” e "e", no caso de exercício de atividades consi-
deradas penosas, insalubres ou perigosas «
8 2º — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou em
pregos temporários.
8 3º — O) tempo de serviço público federal, estadual, munici-
pal ou prestado na iniciativa privada será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidades
8 4º — 05 proventos de aposentadoria serão revistos, na mesna
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer be-
nefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da leis
5 52 — 0 benefício da pensão por morte corresponderá à tota-
lidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limi-
te estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior «
Art. 54 — O servidor, que satisfizer as exigências do art. 53
desta lei, será aposentado com o vencimento do cargo ou emprego efe
tivo acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo
jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em
qualquer época, durante no mínimo cinco anos consecutivos ou dez in=
tercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exer-
cícios
5 42 — Para a incorporação da gratificação de função ou de
representação a que se refere o “caput” deste artigo, quando O servi
dor houver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída,
se assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que a te
nha percebido por período não inferior a seis meses, & nos demais
casos, atribuir-se-á a do cargo, função ou gratificação imediatamen-
tyue inferior, ou ainda, a que estiver sendo percebida na data da apo
sentador ias
Gg 28 — No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da
vantagem pela qual o servidor haja manifestado preferência, aplicar
se-g, no que couber, o disposto no paragrafo anterior.
8 38 — às vantagens previstas no parágrafo anterior serão
reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para O
servidor em atividades
Art. 55 — São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso públicos
8 42 — Q servidor estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesas
8 2º — Invalidada por senteça judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga recondu-
=zido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidades
8 3º — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, O
servidor estável Ficará em disponibilidade remunerada até seu enqua-
dramento ou aproveitamento em outro cargos
— 23 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO E
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 56 — Q mandato do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores inicia-se no ato de sua posse e encerra-se no ato da
posse dos eleitos e diplomados para sucedê-losa
Parágrafo único — Lei complementar disporá sobre o cerimonial a
ser seguido na posse & transmissão de cargos eletivos do Municípios.
Art. 57 — No ato da posse, 08 empossandos prestarão o seguinte
compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR à CONSTITUIÇÃO DA RE-
PÚBLICA, A DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ORSERVAR AS LEIS,
PROMOVER O BEM COLETIVO, SUSTENTAR à UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESEN-
VOLVIMENTO DO MUNICÍPIO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ES-
PÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 58 — O Poder Legislativo do Municipa é exercido pela Câmara
Municipala
& 4º — Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a inir
ciar-se a 4º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo
cada ano uma sessão legislativas
s vs — 4 Câmara Municipal é composta por Veradores, represen-
tantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e
secreto em pleito realizado simultaneamente em todo O País até noven-
ta dias antes da posse, para mandato de quatro anos
4 98 — 0 número de Vereadores, proporcional à população do
Município, será Fixado para a legislatura subsequente nos termos e
timites estabelecidos na Constituição da República e na Constituição
estado, observado o número mínimo de nove
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
5 4º — São condições de elegibilidade para o mandato de Ver
reador, observado, ainda, q disposto nos 85 682, 7º e 9º do art. 44 da
Constituição Federala
1 — a nacionalidade brasileiras
IL — o pleno exe cio dos direitos políticos;
III — o alistamento aleitoralsy ;
IV — o domicílio pie tiora mo ff runaos io do Municipios
V—a filiação partidárias
VI — a idade mínima de dezoito anoss
VII — ser alfabet izados
art. 59 — A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 15 de fer
vereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada anos
842 — As reuniões, marcadas para as datas de que trata O
"caput", serão transferidas para o primeiro dia útil subseguênte
quando coincidirem com sábados, domingos e feriados
esfria g 2º — A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparató-
rias a partir de 4º de janeiro no primeiro ano da legislatura para a
posse de seus membros, eleição de sua Mesa Diretora «e posse do Pre
feito e do Vice-Prefeito do Município, nos termos da leis
Art. 60 — À Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias,
sutraordinárias, especiais «e solenes, conforme dispuser o seu regi-
mento internos
Seção II
Da Posse
Art. 64 — À posse dos Vereadores ocorrerá em sessão solene, com
qualquer número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, secretariado pelo que lhe seguir na ordem de votação, que
declarará instalada a legislatura €& empossará os Vereadores em seus
CANTOS u
8 4º — Q Vergador que não tomar posse, na sessão prevista no
“caput”, deverá fazê-lo até o início da primeira sessão ordinária da
primeira sessão legislativa, sob pena de perda do mandato, salvo mor
tivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
5 28 — No ato da posse, os Vercadores exibirão os diplomas
expedidos pela justiça eleitoral, prestarão o juramento legal e apre
sentarão declaração de seus bens, direitos e obrigações, renovando-as
quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em Livro pró-
E
n
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
prio, resumidas em ata e dispostas ao conhecimento públicos
8 3º — à perda do mandato, por inobservância deste artigo,
4 : 4
será declarada pelo presidente da Camaras
Seção III
Da Eleição da Mesa
Art. 62 — Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-serão
sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, ha
vendo maioria absoluta de membros da Câmara, elegerão, por voto sem
creto, os componentes da Mesa Diretoras
8 4º — Inexistindo número para a eleição, o Vereador mais vor
tado entre os presentes permanecerá na presidência & convocará ses
sSes diárias até que seja eleita a Mesa durante, no mínimo, dez dias
sucessivos, findo os quais a Mesa será eleita por, no mínimo, três
Vergadores «
g 2º — Proclamado os resultados, a Mesa eleita será automat i-
camente empossada
Art. 63 — À eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obri-
gator iamente até a última sessão ordinária da sessão legislativa, eme
possando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte a essa elei-
cão, em sessão solenes
, Brt. 64 — O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a
reeleição para O mesmo cargo no biênio imediatamente subseqiientes
Art 65 — O regimento interno da Câmara Municipal disporá, subsi-
diariamente, sobre a eleição da Mesas
Art. 66 — A Mesa Diretora da Câmara é composta dos cargos de
Presidente, Vice-Presidente, 4º Secretário, 2º Secretário, 1º e a!
Vogais, os quais se substituirão nesta ordem e cujas atribuições ser
rão definidas no regimento interno da Câmaras
8 4º — Na ausência dos membros da Mesa e dos vogais, assumirá
E: presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que convocar
rã, à seu critério, outro Vereador para secretariá-los
8 2º — Qcorrendo vaga na Mesa, a Câmara, na primeira sessão
ordinária que realizar após a vacância do cargo, elegerá o substituto
para cumprir o restante do mandatos
g 3º — Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo vor
to secreto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso,
“ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
cujo processo de destituição terá seu rito estabelecido no regimento
interno, assegurada ampla defesas
5 48 — Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou blo=
cos parlamentares que participem da Câmara
Seção IV
Das Atribuições da Mesa
e do Presidente da Câmara
Art. 67 — Compete à Mesa, dentre outras tribuições definidas no
regimento internos
1 — enviar ao Poder Executivo, até o dia vinte de cada
ês, as contas do mês anterior €, até o dia 20 de março de cada ano,
É as contas do ano anterior, que serão juntadas à prestação global das
contas municipaiss
II — elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 34
de agosto de cada ano, após parecer da comissão competente e aprovar
ção do Plenário, a proposta de orçamento anual da Câmara, para ser
incluída na proposta orçamentária geral do Municípios
TIL — apresentar proposta de abertura de créditos suplemen-
tares e especiais, para reforço de dotações orçamentárias do Poder
Legislativo, «e expedir ato de sua abertura, quando autorizados em
leis
IV — expedir decreto declarando a perda de mandato de Vem
reador, de ofício ou provocação de qualquer dos membros da Câmara,
assegurada ampla defesa, nos termos de lei e do regimento internos
V-— propor projeto de resolução dispondo sobre a criação
de cargos na secretaria da Câmara Municipal, fixação de sua remunera-
cão e suas atribuições;
VI — promulgar as emendas à lei orgânica, os decretos le-
gislativos e as resoluçõess
VIE — encaminhar pedido de informações ao Poder Executivos
Parágrafo único — A Mesa decidirá sempre por maioria de seus
membros a
Art. 68 — O Presidente da Câmara Municipal é o representante do
Poder Legislativo em suas relações externas, cabendo-lhe as funções
administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas
842º — O Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compe-
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
ter
1 — representar a Câmara Municipal em juízo e fora deles
[ti -— dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislati-
vos, interpretar e fazer cumprir a leis
[II — promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha
tenha sido rejeitado pelo Planários
TU — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as leis por ele
promulgadas
uv — executar as deliberações do Plenários
VI — requisitar Os recursos necessários à manutenção das des
pesas do Poder Legislativo, responder pela guarda e movimentação dos
recursos financeiros da Câmara e autorizar o pagamento de despesass
VII — representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitu-
cionalidade de lei ou ato municipais
VIII — declarar a perda ou a extinção do mandato do Prefeito Mu
nicipal, VicerPrefeito e de Vereadores, nos casos previstos em leis
1X — expedir ato sustando os atos normativos do Poder Execut im
vo, que exorbitem o poder regulamentar ou declarados ilegais, após
decisão da Câmaras
% — zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e pelos direi-
tos, garantias e inviolabilidade e o respeito devida aos seus mem
bros sy
Xl — nomear, promover, remover, suspender, demitir e exonerar
servidores da secretaria administrativa da Câmara, conceder-lhes fé-
rias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimos de ven
cimentos É promover-lhes a responsabilidade administrativas cívil e
criminals
XII — super intender os serviços da secretaria administrativa da
Câmaras
XIII — solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos
pela Constituição Federal e pela Constituição Estadualsy
XIV — convocar suplente de vereador para exercer o mandato, nos
termos desta leis
XV — dar posse ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores e suplentesy
XxvI — exercer a chefia do Poder Executivo, nos casos previstos
nesta leis
XVII — convocar sessões extraordináriase
28 — O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá votos
1 — na eleição da Mesas
ER Cb ao
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
II — quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto far
vorável de dois terços dos membros da Câmaras
LIL — quando houver empate em qualquer votação do Plenários
IV — para completar o quorum de maioria absoluta, quando a
quantidade de Veradores presentes, contando com ele, atingir apenas
este número
8 9º — do Presidente é facultado oferecer proposições à con
sideração do Plenário, mas para discutí-las deverá afastar-se da pre
sidência, enquanto se tratar do assunto propostos
Sessão UV
Das Comissões
E Art. 69 — A Câmara Municipal terá comissões permanentes e tempo
rárias, na forma e com as atribuições definidas no regimento interno
ou no ato que resultar a sua criação, nelas sendo assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos
ou de blocos parlamentares que participem da Câmara,
4 — às comissões, em razão de sua competência, cabem
o 1 — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na for-
ma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso
de um quinto dos membros da Câmaras
II — realizar audiências públicas, com as entidades da sor
ciedade civils
III — receber petições, reclamações, representações ou quei-
“as de quaisquer pessoas, contra atos ou omissões das autoridades pu
blicas e propor as medidas necessárias para a solução do casos
IV — convocar autoridades municipais para prestarem infor
mações sobre assuntos inerentes a suas atribuiçõess
V -— solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cida-
dãos
VI — apreciar programas de obras, planos municipais de de-
senvolvimento «e sobre eles emitir parecer
8 2º — As comissões parlamentares de inquérito, que terão por
deres de investigação próprios das autoridades judiciais, além de ou
tros previstos no regimento interno, serão criadas pela Câmara me
diante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo sua conclusão, se for o car
so, encaminhada ao Ministério Público, para que seja promovida a res
LEI ORGÂNICO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
ponsabiltidade civil ou criminal dos infratores
5 32 — Durante o recesso parlamentar, haverá uma comissão repre
sentativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do per fodo le-
gislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja come
posição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade de repre
sentação partidárias
Seção VI
Das Reuniões
Arte 70 — À sessão legislativa ordinária anual desenvolve-se no
período de que trata o art. 59 e independerá de convocaçãos
5 4º — A Fixação dos dias e horários das sessões de que trata
o caput” será regulada pelo regimento interno, de conformidade com
as necessidades dos trabalhos legislativos
5 2º — Serão realizadas, no mínimo, cinco sessões ordinárias
por mês em cada sessão legislativa anual.
58 9º — A sessão legislativa não será interrompida sem a apro
vação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de
lei orçamentária anual.
Art. 74 — À sessão legislativa extraordinária será convocada,
com três dias de antecedência, pelo Presidente da Câmara, pela maior
ria dos Vereadores ou pelo Prefeito Municipal, em casos de urgência &
de interesse público relevante, devendo nela ser tratado somente a
matéria que tiver motivado a convocaçãos«
Art. 72 — às sessões serão públicas, salvo deliberação em con”
trário tomada pela maioria dos membros da Câmara, quando ocorrer mo
tivo relevante de preservação do decoro parlamentar
Art. 73 — Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária
ou extraordinária por dias
Parágrafo único — à proibição estabelecida no “caput” não impede
a realização de uma €& outra sessão no mesmo dias
Art. 74 — As sessões da Câmara somente serão abertas com a pre
sema mínima de um terço de seus membros
Parágrafo único — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador
que assinar o livro de presença até o início da ordem do dias
— 30 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Seção VII
Dos Vereadoes
Art. 75 — Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, pala-
vras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Municípios
8 42º — Desde a expedição do diploma os Vereadores não poderão
à à 4 !
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente sem prévia licença da Câmaras
8 q? — OQ indeferimento do pedido de licença ou a falta de de-
liberação suspende a prescrição enquanto durar o mandatos
8 3º — No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos dentro de vinte quatro horas à Câmara Municipal, para
que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize ou não a formação de culpas
8 4º — Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informa-
ÇÕES «
8 58 — À incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença
da Câmara Municipal.
8 6º — As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o ese
Xado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois ter-
cos dos membros da Câmara, nos casos de atos,praticados fora do re-
cinto do Poder Legislativo, que sejam incompat veis com a execução da
medida
Art. 76 — O Vereador não poderás
LI — a partir da expedição do diplomas
a) Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público
co, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com
concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformess
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunera-s
dos inclusive os de que seja demissível “ad mutumo, nas entidades
constantes da alínea anterior:
Ii — desde a posses
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de di
reito público, ou nela exercer função remuneradas
b) ocupar cargo ou função de que seja demigsível “ad nu
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
tum" nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior, salva
o cargo de secretário municipal, quando licenciado pela Câmaras
Cc) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que s& refere a alínea “a” do inciso anteriors
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público e
Tetivos
Art. 77 — Perderá o mandato o Vereador &
Tt -— que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
Ti — cujo procedimento for declarado incompat (vel com o der
coro parlamentary
TII — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Câmara ou a cinco sessões ex
traordinárias regularmente convocadas, salvo licença ou missão autor
zada pelo Legislativos
LIV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos?
v — quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos pres
vistos na Constituição Federal;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgados
VIT — que fixar residência fora do Municípios
VIII = que deixar de tomar posse no prazo previsto nesta leia
R 12 — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos car
sos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas assegu-
/ radas ao Vereador, OU a percepção de vantagens indevidas
g 9º — extingue-se o mandato, e assim O será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por es
crito do Vereador a
8 9º — Nos casos dos incisos L, IL, VI é VII, a perda será
decidida pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em votação
secreta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesas
& 4º — Nos casos dos incisos LIL, IV e Va perda será declar
rada pela Mesa da Câmara, de ofício ou provocação de qualquer Verea-
dor ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla der
fesas
Art. 78 — Não perderá o mandato o Vereador:
1 — quando licenciado pela Câmara, para se investir em
cargo de confiança do Poder Executivo da União ou do Estado, au no
cargo de secretário municipal, ou de chefe de missão diplomática tem
— 38 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
porárias
IL — quando licenciado pela Câmara por motivo de doença ou
para tratar de assunto particulars
III — quando afastado para desempenhar missão temporária de
caráter cultural ou de interesse do Município, devidamente autor izado
pela Câmaras
fArta 79 — Q Vereador poderá licenciar-ses
L— por motivo de doença devidamente comprovadas
Ii — para tratar de interesse particular, sem remuneração,
por per lodo não superior a cento e vinte dias por sessão legislativas
LIT — para se investir em cargo de confiança do Poder Execu-
tivo da União ou do Estado, ou no cargo de secretário municipal ou de
chefe de missão diplomática temporárias
4 42 — Q Vereador licenciado poderá reassumir o mandato antes
de esgotado o prazo de sua licença, sendo o suplente automaticamente
afastados
5 2º — Fará jus à remuneração o Vereador licenciado nos ter-
mos do inciso Le
8 3º — Q Vereador licenciado nos termos do inciso III poderá
optar pela remuneração do mandato
58 4º — O afastamento para o desempenho de missão diplomática
temporária não será considerado como de licença ou de vacância do
cargo, fazendo o Vereador jus à remuneração percebidas
Art. 80 — Enquanto a vaga decorrente de afastamento ou licença
de Vereador não for preenchida, pelo retorno do Vereador ou posse de
suplente, conforme o caso, calcular-secá o quorum em função dos Ve-
readores remanescentes
Seção VIII
Da Convocação do Suplente
Art. 84 — A convocação de suplente partidário, para o exercício
do cargo de Vereador, obedecerá à ordem dos votos obtidos na eleição
e serás
1 — definitiva, quando o cargo do titular for declarado
vago em virtude de sua perda ou extinção do mandato nos termos desta
leis
II — temporária, enquanto algum Vereador estiver:
a) regularmente licenciado pela Câmara, para investidura
fd Mi
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIU
num dos cargos de que trata o inciso III do art. 79 desta leis
b) regularmente licenciado pela Câmara por prazo superior
a cento e vinte diass
Cc) no exercício do cargo de Prefeito, nos termos desta
leia
8 4º — OQ suplente convocado deverá tomar posse na primeira
sessão plenária que a Câmara realizar, salvo motivo justo aceito pela
maioria dos Vereadores, sob pena de ser considerado renunciantes
8 2º — Se algum suplente partidário não atender à convocação,
ela será dirigida a outros suplentes do mesmo partido, pela ordem de
votação obtida, até que se efetive a apresentação e posse de algum
deles
8 3º — A convocação será dirigida ao suplente do partido ou
coligação pela qual foi eleito e diplomado o titular
8 48º — Gcorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da
Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta é oito horas, ao Tribu-
nai Regional Eleitoral, para que seja feita eleição para preenché-la,
se faltarem quinze meses ou mais para o término do mandatos
8 5º — OQ eleito nos termos do parágrafo anterior tomará posse
até três dias após a diplomação, para completar o tempo restante de
duração do cargo vagos
5 68 — O compromisso e a posse dos suplentes ocorrerão apenas
na primeira vez em que se apresentarem para o exercício do mandato €
serão observadas as mesmas formalidades indicadas para a posse dos
Vereadores «
872 — Q suplente, para licenciar-se, precisa antes tomar
POSSE q
Art. 82 — O suplente, no exercício do mandato, fará juz à remu
neração devida a qualquer Vereador, na forma regulada no regimento
internos
Seção IX
Das Deliberações
Art. 83 — Salvo disposição em contrário desta lei, as delibera-
ções da Câmara e as de suas comissões serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta de seus membros
8 4º — Depende do voto favorável de, no mínimo, dois terços
os membros da Câmaras
Ae vo
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
1 -— a aprovação de emendas à Lei Orgânica do Municípios
Il —a rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios sobre as contas do Municípios
LILI — a perda de mandato de Vereador, nos termos da leis
8 2º — Depende do voto favorável da maioria absoluta dos mem
bros da Câmaras!
It — a rejeição de veto do Prefeito Municipals
II — a aprovação de leis complementares e suas alterações!
YII — a declaração de vacância dos cargos de Prefeito Muni-
cipal e de Vice-Prefeito, nos termos desta leis
IV — a destituição de membros da Mesa Diretora da Câmaras
4Y— a permissão para o Verador diplomado tomar posse fora
do prazo estabelecido nesta leia
Art. 84 — Nas deliberações, O voto será público, exceto nos se-
guintes casos, em que será secretos
I -— de eleição da Mesa é das comissõess
II — destituição de membro da Mesas
LII — apreciação das contas do Prefeito Municipal e da Mesas
IV — apreciação de veto do Prefeito Municipals
V — processo de perda de mandato do Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito e Vereador:
VI — concessão de licença para que Verecador seja processado
OU PrESOu
Parágrafo único — O voto será pela aprovação, pela rejeição ou
abstenção.
Srt. 85 — O regimento interno disporá, subsidiariamente, sobre
as deliberações da Câmaras
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 86 — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Mu
nicipal, dispensada esta para o especificado no art. 87, dispor sobre
todas as matérias da competência do Município, especialmente sobres
Lt - assuntos de interesse local, notadamentes
a) saúde, assistência social, proteção aos portadores de
deficiências
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
LET
(e;
do)
artísticas
e)
de serviçossy
f)
limentarsy
9)
ho)
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
ns ; : N ui
proteção ao meio ambiente é o combate à poluiçãos
acesso à cultura, À educação, à ciência e à produção
: . mA 4 . Fa
incentivo à indústria, ao comércio e aos prestadores
fomento à produção agropecuária e ao abastecimento ar
criação de distritos industriaiss
registro, acompanhamento e fiscalização das concessões
de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu ter
ritórios
io
programas de construção de moradias, melhoria das cone
dições habitacionais É de saneamento básicos
Ja
lização;
à]
aplicáveis e a
mo)
e afinss
no)
combate às causas da pobreza e aos fatores da margina-
política de educação para o trânsito, regras e multas
Forma de sua arrecadaçãos
o uso é armazenamento de agrotóxicos, seus componentes
a cooperação com a União, o Estado e o Distrito Feder
ral para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estary
[5 )
po
“o
[53]
8)
Li —
coubers
qa
a normatização
EV =
V—
posturas municipais;
normas sobre edificações:
política urbanas
aprovar lToteamentoss
serviços públicos municipaiss
suplementar À legislação federal e estadual, no que
tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e
da receita não tributárias
Bel: m da
empréstimos e operações de creditos
diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investi»
mento, orçamento anual, abertura de créditos adicionais e extraordi-
nárioss
Vi =
concessão de auxílio e subvenções, determinando a
prestação de contas dos recursos recebidoss
VIE —
criação dos órgãos permanentes necessários à execução
dos serviços locaiss
VIII =
regime jurídico dos servidores municipais, criação,
extinção e transformação de cargos, empregas e funções públicas e fi-
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
vação e alteração de sua remuneração, estabilidade e aposentadoria de
servidores públicos municipaiss
[1X — concessão, permissão ou autorização de serviços públi-
cos municipaiss
x — a concessão, a permissão, a cessão e a concessão de
direito real de uso de bens públicos municipais:
xi — a alienação de bens municipais e a autorização para O
seu gravames
XII — normas gerais de ordenação urbanística e regulamentar
res sobre a
edificações:
XIII
cença para a
belecimentos
KIV
tivo de passageiros e critérios para a fixação das
cobradas:
xy
ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e
— estabelecer normas para a concessão e cassação de li-
tocalização, funcionamento e inspeção de estar
comerciais, industriais, prestacionais e similares:
— exploração dos serviços municipais de transporte cole-
tarifas a serem
abertura,
- critérios para a permissão dos serviços de transporte
individual de passageiros e fixação de suas tarifass
xuI — autorização para aquisição de bensy
XVII — plano de desenvolvimento urbanos
XVIII — feriados municipais, nos termos da legislação federalsy
XIX — denominação e alteração de denominação de próprios,
vias e logradouros públicos, nos termos desta leis
xx — criação, estruturação, extinção e atribuições de ser
cretarias e órgãos da administração mun cipal;
XX1 — planos de cargos e as ar os para os servidores munici-
paissy
XXIII — plano diretor;
XXIII — criação, organização e supressão de distritoss
XXIV — criação e uso dos símbolos municipaiss
xxv — guarda municipals
Art. 87 — Compete privat ivamente à Câmara Municipal:
1 — receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito Mu
nicipal e do Vice-Prefeitos
Ii — eleger sua Mesa Diretora e constituir comissões y
TII — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
funções de
da respectiva remuneração,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos €
sua secretaria administrativa e a Fixação
observadas as normas da Constituição da República e reproduzidas nes
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
ta leis
IV — Fixar a remuneração do Prefeito Municipal, VicerPres
feito e dos Vereadores, observadas as regras estabelecidas na Consti-
tuição Federal, na Constituição do Estado e nesta leis
VU — conceder licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Pre-
feito e aos Vereadores, nos termos desta leis
VI — conceder licença para que o Vereador possa ser proces
sado e presos
VII — elaborar e aprovar o seu regimento internos
VIII — processar e julgar o Prefeito Municipal e o Vice-fre-
feito, nas infrações político-administrativas, é os secretários muni-
cipais por crimes da mesma natureza, conexo com aquelessy
IX — declarar a vacância do cargo de Prefeito Municipal e q
“Prefeito, em caso de doença grave que afete suas faculdades
mentais ou sua vontades
X — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exor-
de Vi
bitem o poder regulamentar ou que sejam ilegaiss
Xi — Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, in=
clusive os da administração indiretas
XII — exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Muni=
cípios, o controle externo das contas municipais:
XIII — apreciar a prestação de contas municipais, após o pa-
recer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, e os relatórios
sobre a execução de planos de governos
XIV — requisitar o numerário destinado a suas despesas!
XV — solicitar do Prefeito Municipal ou de secretário muni=
cipal informações sobre assuntos administrativos, fatos sujeitos &À
sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria em tramita-
cãos
XVI — processar e julgar Vergador e afastá-lo de seu cargo,
nos casos previstos na Constituição da República, na Constituição do
Estado e nesta leis
XVII — decidir sobre a perda de mandato de Vereador, do Pres
feito Municipal e do Vice-Prefeito, nos termos desta leis
XVIII — autorizar referendo e convocar plebiscitos
XIX — conceder título honorífico ou qualquer outra honraria
a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município,
ou se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular,
mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de seus membross
XX — convocar o Prefeito Municipal e autoridades municipais
— 38 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
para, pessoalmente, prestar informações ao Plenário e às suas comis-
sõess
XXI — criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato de-
terminado, que se inclua na competência municipals
XXII — proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal,
quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a aber»
tura da sessão legislativas
XXIII — solicitar intervenção estadual, quando houver coação
ou impedimento de Poder, ou quando ingcorrer prestação de contas pelo
Prefeito Municipals
XXIV — ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas dos
Municípios, a sustação de contratos por ele impugnados:
XXv — sustar as despesas irregulares ou os gastos que pos
sam causar danos à economia pública, por proposta do Tribunal de Con-
tas dos Municípios ou da comissão permanente da Câmara com competên-
cia fiscalizadoras
XXVI — autorizar o Prefeito Mubicipal a se ausentar do Muni-
cípio por mais de quinze dias, por necessidade do serviços
XXVII — sustar, no todo ou em parte, a execução de leis ou ar
tos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do
Tribunal de Justiças
XXVIII — autorizar o estabelecido nos incisos Le lIidoarta
i3 desta leia
CAPÍTULO IU
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Brit. 88 — O processo legislativo compreende a elaboração des
1 — emendas à& Lei Orgânica do Municípios
LL — leis complementares:
III — leis ordináriass
IV — leis delegadass
V — decretos legislativoss
VI — resoluções «
8 42º — Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação e
consolidação das leisa
— 39 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
g ns — à iniciativa popular será regulada no regimento inter
no da Câmara Municipale
sq — A matéria rejeitada ou havida por prejudicada somente
será reapresentada na mesma sessão legislativa mediante proposta sum
bscrita pela maioria absoluta dos Vergadores
Art. 89 — OQ Prefeito Municipal, ou O autor da matéria em requer
rimento apoiado por um terço dos Vereadores, poderá solicitar que a
mesma seja apreciada com urgência
5 4º — Se a Câmara não se manifestar no prazo de quarenta e
cinco dias sobre a matéria, a mesma será incluída na primeira ordem
do dia, sobrestando-se as demais deliberações até que se ultime a vor
tação
g 2º — O prazo do parágrafo anterior não corre no período de
recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de codificação.
Seção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 90 — À Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mer
diante proposta?
1 — de um terço, no mínimo, dos Vereadoresy
Tt — de um por cento, pelo menos, dos eleitores do Munic (=
pias
Lit — do Prefeito Municipal
8 4º — A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada
na vigência de intervenção no Município, estado de defesa qu de si-
tios
Gg ue — A proposta será discutida e votada em dois turnos
de votação com interstício mínimo de dez dias, considerando-se | apro-
vada quando obtiver, em ambas, dois terços dos votos dos Vereadores
Seção ILI
Das leis
srt 94 — À iniciativa das leis complementares € ordinárias cabe
E a p Ru
a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos
cidadãos em documento subscrito por, no mínimo, um por cento do elei-
torado do Município, na forma e nos casos previstos em leis
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
5 4º — São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as
leis que disponham sobres
1 -— a organização administrativa, matéria tributária e or
camentária e de serviços públicos;
II — criação de cargos, funções e empregos na administração
pública e aumento de sua remuneraçãos
TIL — criação, a estruturação e as atribuições das secreta-
rias municipais e órgãos da administração públicas
IV — servidores públicos municipais, seu regime jur Ídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias
V — fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal
g o? — Não será admitido aumento da despesa previstas
Tt — nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, rese
salvado o disposto nesta leis
II — nos projetos sobre a organização dos serviços adminis-
trativos da Câmara Municipal.
Art. 92 — Os projetos de lei serão debatidos em dois turnos de
discussão, após o que serão submetidos à votaçãos
$ 48 — O projeto aprovado será despachado pelo Presidente da
Câmara para a elaboração, em até dez dias, do autógrafo de lei«
& 2º — Q projeto rejeitado será despachado pelo Presidente da
Câmara ao arquivo, notificado o seu autor da decisão.
Art. 93 — O autógrafo de lei será enviado pelo Presidente ao
Prefeito Municipal que, no prazo de quinze dias úteis contados do re
cebimento, o apreciarás
gs 42º — Q Prefeito Municipal, concordando com à matéria, a
sancionará e enviará, dentro de dois dias contados da sanção, cópia
da lei à Câmara Municipal
gs ue — Se o Prefeito Municipal, dentro do prazo estabelecido
no “caput”, considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao ine
teresse público veta-lo-á, total ou parcialmente, €& comunicará, den
tro de quarenta e oito horas» à Câmara Municipal as razões do vetos
s 3º — 0 veto parcial somente abrangerá texto integral de ar
tigo, parágrafo, inciso ou alíneas
5 48 — Decorrido o prazo estabelecido no “caput”, o silêncio
dy Prefeito Municipal importará sanção.
gs so — ) veto será apreciado dentro de trinta dias a contar
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria ab-
soluta dos Vereadores, em escrutínio secretos
8 48 — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no par
— 44 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
rágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão ime-
diata, sobrestadas as demais deliberações até sua votação finalsu
8 72 — À manutenção de veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmaras
8 8º — Se o veto for rejeitado, o autógrafo será enviado ao
Prefeito Municipal para promulgação
58 9º — Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e qito
horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 88 4º «e 82, q Presidente
da Câmara promulga-la-á em igual prazos
8 40 — Esgotado o prazo do parágrafo anterior, se o Presiden-
te da Câmara não tiver promulgado a lei, caberá, obrigatoriamente, au
Vice-Presidente promulgá-las
fBrta 94 — Às leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Muni
cipal, que solicitará a delegação à Câmaras
8 4º — Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva da Câmara, a matéria reservada à lei complementar nem a le-
gislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias € orça
mentos
8 ຠ— a delegação terá a forma de decreto legislativo, que
especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercícios
8 3º — Se o decreto legislativo determinar a apreciação de
lei delegada pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qual=
quer emenda a
Art. 9% — São objeto de lei complementar as seguintes matérias,
dentre outras indicadas nesta leis
1 — plano diretors
IL — código tributário municipals
III — código de obras e edificações;
IV — código de posturas
V — código de parcelamento e uso do solos
VII — regime jurídico dos servidores municipais
Art. 96 — Os projetos que propuserem alterações do Código Tribu-
tário terão que ser enviados à Câmara até o dia 31 de outubro, para
jam votados antes do final do anos
Parágrafo único — Caso haja relevante interesse público, o pros
jeto poderá ser enviado após o prazo do “caput”, mas para a gua apro=
IuE
vação exigirá o voto de dois terços dos Vereadores.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Seção IV
Dos Decretos Legislativos
é das Resoluções
Arte 97 — O decreto legislativo destina-se a regular matéria da
competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, será
promulgado pela Mesa Diretora e independe de sanção do Prefeito Muni-
cipals
Art 98 — À resolução destina-se a regular matéria da economia
interna da Câmara, de sua competência exclusiva, será promulgada pela
Mesa Diretora e independe de sanção do Prefeito Municipal.
Art. 99 — À aprovação de decreto legislativo e de resolução far-
se-á em um só turno de discussão e votação
Art 100 — Os decretos legislativos e as resoluções, após sua a-
provação e promulgação, serão publicados com o respectivo número de
ordem, com sequência cronológica anuals
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL
Art. 104 — À fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
patrimonial e operacional do Município é das entidades de sua admi-
nistração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, JTegi-
timidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de res
ceitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle exter-
no, é pelo sistema de controle interno de cada Poder
Parágrafo único — Prestará contas qualquer pessoa Física ou en
tidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais q Município respon-
dar OU que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniárias
Art. 102 — O controle externo a cargo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios
84º — OQ Tribunal de Contas dos Municípios emitirá parecer
prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as con
tas mensais e anuais do Municípios
8 2º — Às contas mensais do Município serão apresentadas ao
Tribunal de Contas do Município em até quarenta e cinco dias contados
do encerramento do mês, e as contas anuais até sessenta dias após a
— 43 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
abertura da sessão legislativa, sempre com cópia para a Câmara Muni-
cipal
5 92 — às contas anuais ficarão na Câmara Municipal durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, par
ra exame e apreciação, o qual poderá quest ionár-lhes a legalidade,
nos termos da leis
5 4º — As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoria-
mente, as contas do Municípios
E 52 — A Câmara Municipal não julgará as contas municipais
antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípias nem antes de
escoado o prazo para exame dos contribuintes
& 68 — Somente por decisão de dois terços dos membros da Cá-
mara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas dos Municípios sobre as contas municipais
sy — As contas relativas à aplicação de recursos transfe-
ridos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legis slação
pertinente a cada esfera de Governo, podendo q Município suplementar
aqueles recursos, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de
contas
Art. 4102 — fo Tribunal de Contas dos Municípios competes
Tt — apreciar e julgar as contas municipais e sobre elas
emitir parecer prévios
TI — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos ar
tos de admissão de pessoal, a aura leer título, na administração dire
ta, indireta e fundacional, escetuadas as nomeações para cargo em Cor
missão, bem como os de aposentadorias € pengões, ressalvadas as mer
lhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato conces-
sórios
TIt — realizar, por iniciativa própria, da Câmara Munici-
pal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
E natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimoms
nial nas unidades administartivas dos Poderes Executivo e Legislativo
e nas entidades da administração indireta e fundacionals
1 — prestar as informações solicitadas pela Câmara, ou
por qualquer das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, fi-
nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultar
doas de auditorias e inspeções realizadas)
VU — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
espesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em leis
mo Vi — assinar prazo para que q órgão ou entidade adote as
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
providências necessárias ao exato cumprinento de lei, se verificar
irregularidade, e sustar, se não atendido, a execução do ato impugna-
do, comunicando a decisão à Câmara Municipal.
VII — representar ao Poder competente sobre as irregulari-
dades ou abusos apurados sy
VIII — fiscalizar as contas de empresas ou consórcios inter-
municipais, de que o Município participe de forma direta ou indireta,
nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivos
IX — acompanhar, por seu representante, a realizção de
concursos públicos promovidos pelo Municípios
x — negar a aplicação de lei ou de ato considerado ilegal
ou inconstitucional, que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de
imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Câmara Municipal a ar-
guição de inconstitucionalidades
8 4º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, as
medidas cabíveis ao Poder Executivos
8 2º — Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo ante-
rior, o Tribunal de Contas dos Municípios decidirá a respeitos
8 38 — às decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de
que resulte a imputação de débito ou multa, terão eficácia de título
eMeECut ivo
8 48 — O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à Câã-
mara Municipal, trimestral e anualmente, relatórios de suas ativida-
cless a
Art. 404 — A comissão permanente a que a Câmara Municipal atri-
buir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesa não aus
torizada, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou
de subsídios ou subvenções não aprovadas, ou de irregularidade de
qualquer natureza, solicitará à autoridade responsável que, no prazo
de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários
8 4º — Não prestados os esclarecimentos ou considerados es
tes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos
Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de
quinze dias
8 2º — Entendendo o Tribunal de Contas dos Municípios irre-
qular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
: ; E : Pe E SA
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua
sustação «
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Art. 4105 — Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno, sendo constituído e designado
os seus membros pelo Chefe de cada Poder, com a finalidade del
7 — avaliar o cumprimento das metas previstas no plana
plurianual é a execução dos programas de governo e dos orçamentos mu-
nicipaissy
LL — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quan-
to à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e par
trimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privados
[II — exercer o controle das operações de crédito, avais €
garantias, bem como dos direitos e haveres do Municípios
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucionals
Parágrafo único — Os responsáveis pelo controle interno, ao tos
marem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de res-
ponsabilidade solidárias
Art. 106 — Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregula-
ridades e ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios
Art. 407 — Os Poderes Legislativo e Executivo, e as entidades ca
o indireta e fundacional, encaminharão ao Tribunal de
administra
Contas dos Municípios, sob pena de reponsabilidade, no mês seguinte a
cada trimestres
Tt -— o múmero total dos servidores «e empregados públicos
nomeados e contratados, por classe de cargo ou emprego, no trimestre
4
e até eles
LI — a despesa total com o pessoal, confrontada com 0 var
tor das receitas do trimestre e do per fodo vencido do anos
III — a despesa total com noticiário, propaganda ou promos
cão, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo ou di-
vulgação «
Parágra£o único — O Tribunal de Contas dos Municípios, trimes-
tralmente, encaminhará à Câmara Municipal o relatório de que tratam
os incisos deste artigos
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
CAPÍTULO VI
po PODER EXECUTIVO
Seção 1
Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito
Srt. 4908 — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos Secretários Municipaise
Art. 409 — O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito serão eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito rear
lizado simultaneamente em todo o Pais até noventa dias antes da pos
SE u
5 42º — São condições de elegibilidade para o mandato de Pre-
feito e Vice-Prefeito, observado o disposto nos 88 52, 62, 7º e 9º do
art. 44 da Constituição Federal:
1 — a nacionalidade brasileiras
[ti — o pleno exercício dos direitos políticos:
III — o alistamento eleitorals
1 - o domicílio eleitoral na circunscrição do Municípias
V-—a filiação partidárias
VI — a idade mínina de vinte e um anos;
VII — ser alfabet ixzados
4 vº — Será considerado eleito Prefeito Municipal o candida-
to que, registrado por partido político, obtiver a maioria simples de
votos, não computados os em branco e os nulos.
$ 32 — À eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito
com ele registrados
Art. 440 — O mandato do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito é
de quatro anos, vedada a reeleição para q per fodo subsequente, com im
nício a 4º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Brit. 4414 — O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse
em sessão solene da Câmara Municipal.
5 4º — No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito exibi-
rão os diplomas expedidos pela justiça eleitoral, prestarão o compro
misso legal e apresentarão declaração de seus bens, direitos e obri-
gações, renovandoras quando do término do mandato, sendo ambas trans
critas no livro próprio, resumidas em ata e dispostas ao conhecimento
públicos
5 wo — Se decorrido dez dias, da data fixada para a POSSE, O
Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Arta Lie — O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de im
pedimento e sucede-lhe no caso de vaga, ainda que ocorrida após a di-
plomação «
5 4º — O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Prefeito quando
convocado para missões especiais, e poderá, sem perda do mandato e
mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar e exercer cargo ou
função de confiança municipal, estadual ou federals
8 pe — Em caso de impedimento do Prefeito e do VicerPrefei-
to, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados ao exercício
do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente
da Câmara Municipal.
Art. 413 — Vagando os cargos de Prefeito Municipal «e ade Vice-
Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última va-
Ga
8 4º — Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de
governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias de-
pois de aberta a Última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da leis
8 2º — Ocorrendo a vacância no último ano do período de go-
verno, observar-se-á a regra do 8 2º do art. iia desta leis
8 3º — Em qualquer dos casos, os eleitos completarão o per
ríodo de seus antecessores
Art. 444 — O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito não poderãos
1 — a partir da expedição do diplomas
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito pú-
blico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com
concessonária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusula uniformes
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerar
do, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior;
LI — desde a posses
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de di-
reito público, ou nela exercer Função remuneradas
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior;
c) patrocinar causa contra qualquer das entidades refe-
ad
ridas na alínea “a” do inciso anterior;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público er
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
letivos
e) assumir outro cargo ou função na administração públi-
ca direta ou indireta, ressalvado a posse em virtude de concurso pus
blico «e observado o disposto no art. 449 desta leis
Brt. 14% — Extingue-se o mandato do Prefeito e o do Vice-Prefei-
to, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quandos
LI — ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou
suspensão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou
eleitorals
Li — deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela
Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido nesta leis
III — incidir nos impedimentos para o exercício do cargo,
estabelecidos no artigo anterior, e não se desincompatibilizar até a
POSSE, &, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara
Final a
Parágrafo único — A extinção do mandato independe de deliberação
do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou do ato
extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção em atas
firt. iió — São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal,
sujeitos ao julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, independen-
temente do pronunciamento da Câmara Municipals
1 — os que atentem contra esta leis
L] — os definidos em lei Federals
TII — os que atentem contras
a) a existência da Uniãos
b) o livre exercício do Poder Legislativos
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e so-
ciaiss
dd a probidade administrativas
ed a lei orçamentárias
f2 o cumprimento das leis e das decisões judiciaisa
Parágrafo único — Nas infrações penais comuns o Prefeito será
Julgado pelo Tribunal de Justiça do Estados
Art. 447 — São infrações político-administrativas do Prefeito
Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas
com a cassação do mandatos
1 — impedir o Funcionamento regular do Poder Legislativos
IL — impedir o exame de livros, folhas de pagamento e de-
mais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem co-
mo a verificação de obras e serviços municipais por comissão da Cã-
— 49 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
mara Municipal ou de auditoria regularmente constituídas
TIT — desatender, sem motivo justificado, as convocações ou
vs pedidos de informação da Câmara, quando feitas a tempo e em forma
regulars
TU — retardar a publicação ou deixar de publicar as leis €
os atos sujeitos a essa formalidades
vV— deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em
forma regular, a proposda orçamentárias
VE — descumprir o orçamento aprovado para q exercício fi-
nanceiros
VII — praticar, contra expressa disposição de lei, ato de
sua competência ou omitir-se na sua práticas
VIII — omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração do Po-
der Executivos
1X — fixar residência fora do Municípios
x — ausentar-se do Município por tempo superior a quinae
dias dias, ou afastar-se do sercício do cargo sem autor ização da cã-
maras
XI — proceder de modo incompatível com a dignidade e o der
coro do cargos
Art. 448 — Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, fim
cará ele suspenso do cargos
4 4º — Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o jul
gamento não estiver concluído, cessará o afastamentro do Prefeito,
sem prejuízo do regular prosseguimento do Processos
4 2vs — Qg órgãos federais, estaduais e municipais interessar
dos na apuração da responsabilidade do Prefeito podem requerer a ar
bertura de processo e intervir, em qualquer fase, como assistente de
acusação
E Seção II
E] Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 419 — Compete ao Prefeito Municipal, dentre outras atribui
cões 4
T— representar o Município em juízo e fora deles
; LI — exercer, com o auxílio dos secretários municipais
titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Execum
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
tivo municipals
LIZ — iniciar o processo legislativo , na forma é nos casos
previstos em leis
LV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execuçãos
V — vetar autógrafos de lei, total ou parcialmente;
VI — dispor sobre a organização e o funcionamento da admi-
nistração municipal, na forma da leis
VII — fiscalizar e defender os interesses do Municípios
VIII — executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentá-
rias e os orçamentos anuais do Municípios
IX — decretar desapropriação e instituir servidões admi-
nistrativass
X — expedir decretos, portarias e outros atos administra-
tivoss
XL — cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentoss
XII — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou rem
presentações que lhe forem dirigidoss
td XIII — dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipals
»] XIV — expedir ato de concessão, permissão ou autorização de
uso de bens municipais, bem como a sua revogação, observada esta leis
XV — expedir ato de concessão, permissão ou autorização
para a exploração por terceiros de serviços públicos municipaiss
XVI — prover e extinguir os cargos públicos municipais, na
forma da Jlei, é expedir os demais atos referentes à situação funcig
nal dos servidoress
XVII — celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajus-
se do Município, sujeitos ao referendo da Câmara Muni
tes de interes
cipals
XVIII — prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informa-
ções solicitadas:
XIX — comparecer à Câmara para prestar informações, seja
por sua iniciativa, seja em decorrência de convocação da Casa, deven=
do fazê-lo, neste último caso, no prazo de quinze dias!
XxX — solicitar à Câmara autorização para se ausentar do
Município, por tempo superior a quinze dias, ou para afastar-se do
cargos
XXI — nomear e exonerar “ad nutum” os secretários munici-
pais, os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas mu-
nicipais e os demais titulares de cargo ou função de confiança ou em
— 54 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
comissãos
XXIII — superintender estabelecimentos, obras & serviços mu-
nicipaiss
XXIII — remeter mensagem e plano de governo à Câmara Munici-
pal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situa-
ção do Município é solicitando as providências que julgar necessã-
riasgy
XXIV — apresentar anualmente à Câmara relatório sobre o pro
grama da administração para o ano seguinte, bem assim sobre o estado
das obras e dos serviços municipais em execução:
XXU — superintender a arrecadação dos tributos e preços ,
bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas E
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos creditos
autoria
sados pela Câmaras
XXVI — decretar estado de calamidade pública, quando ocorre
rem fatos que o justifiquems
XXVII — fixar as tarifas dos serviços municipais concedidos E
permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, con
forme critérios estabelecidos pela legislação municipals
XXVIII — aplicar as multas previstas na legislação e nos tra-
tados ou convênios, bem como relevá-las, na forma da leis
XXIX — enviar à Câmara o plano plurianual de investimentos,
o projeto de lei de diretrizes orçamentáris e q orçamento anuals
XxX — colocar à disposição da Câmara, dentro de até dez
dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma
só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao
duodécimo de sua dotação orçamentárias
XXXI — aprovar projetos de construção, edificação e parçcela-
mento do solo para fins urbanos, na forma da leis
XXXII — solicitar o auxílio das autoridades policiais para a
garantia do cumprimento de suas decisões, bem como fazer uso da guar=
da municipal no que coubers
XXXIII — nos prazos legais, prestar as contas municipais, men
sais e anuais, bem como dos auxílios federais ou estaduais entregues
ao Municípios
XXXIV — fiscalizar os serviços subvencionados pelo Municípios
XXxu — enviar projetos de lei à Câmaras
XXXVI — praticar os atos que visem resguardar os interesses
do Município, desde que não reservados à Câmara Municipals
XXXVII — exercer outras atribuições previstas nesta leis
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
8 42º — Q Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, ao
Vice-Prefeito ou aos secretários municipais, funções administrativas
que não sejam de sua competência exclusivas
G vo — O Prefeito poderá avocar para si, a qualquer tempo, a
competência delegadas
Seção III
Das Licenças
Art. 420 — O Prefeito Municipal não poderá ausentar-se do Munim-
cípio ou afastar-se do carga por tempo superior a quinze dias sem Lim
cença da Câmara, sob pena de perda do mandatos
8 42 — Q Prefeito perceberá a remuneração quando licenciado
paras
1 — missão oficials
LI — tratamento de doença, devidamente comprovada
5 vo — (O) Prefeito licenciado para tratar de interesse parti-
cular perderá a remuneração»
s 32 — O disposto neste artigo aplica-se ao Vice-Prefeito,
quando no exercício do cargo de Prefeitos
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. i2i — Os secretários municipais serão escolhidos dentre
bragileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos
direitos políticos.
Art. 422 — À lei disporá sobre a criação, estruturação e atri-
buições das secretarias munigipaisa
rt. i2a — Compete aos secretários municipais, além de outras ar
tribuições estabelecidas nesta lei e na legislação do Municípios
Tt — exercer a orientação, a coordenação e a supervisão
dos órgãos e entidades da administração na área de sua competências
II — referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito
pertinentes À área de sua competências
TIL — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeitos
IV — expedir instruções para a execução de leis, decretos
= 50) =
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
e regulamentos:
V — propor, anualmente, ao Prefeito o orçamento de sua
pastas
VI — apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
VII — delegar suas próprias atribuições por ato expresse
aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em leis
VIII — prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara ou 3
qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocar
ção, informações sobre assunto determinado, no prazo de até quinze
dias, importando crime de responsabilidade a recusa, ou não atendi-
mento, bem como o fornecimento de informações falsas
Brt. 124 — À competência dos secretários municipais abrange tode
o território do Município, nos assuntos pertinentes ás respectivas
secretarias
Art. i2os — Os secretários municipais e os auxiliares diretos do
Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este,
pelos atos que assinarem, ordenarem, praticarem ou se omitirems
Art. 126 — Os secretários municipais e os auxiliares diretos do
Prefeito Municipal serão nomeados em comissão pelo Chefe do Poder E-
xecutivo e no ato da posse, apresentarão declaração de seus bens,
direitos e obrigações, atualizada quando do término do exercício do
cargo, registradas em livro próprio e colocadas à disposição do pús
blicos
Seção V
Da Transição Administrativa
Art. 127 — Até trinta dias antes das eleições municipais o Chefe
do Poder Executivo municipal deverá preparar, para entregar ao suces-
dg EM . da É A Eus a
sor e publicação imediata, relatório da situação da administração mu
nicipal, que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobres
— dívida do Município, por credor, com as datas dos
respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazos
IL — encargos decorrentes de operações de créditos
LILI — a capacidade de a administração realizar operações de
crédito de qualquer naturezas
IV — medidas necessárias à regularização das contas muni=
“ipais perante o órgão fiscalizador:
V-— convênios, ajustes ou consórcios celebrados pelo Mu-
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
nicípios
VI — situação dos contratos com concessionários e permis-
sionários de serviços públicoss
VII — situação dos contratos de obras e serviços em execue
ção ou apenas formalizadoss
VILI — o andamento das obras em execução ou em fase de pla-
nejamentos
IX — projetos de leis em tramitaçãos
X — situação dos servidores municipais, seu custo, sua
quantidade e órgãos em que estão lotados
Art. 428 — É vedado aq Prefeito Municipal assumir compromissos
financeiros, para programas ou projetos que sejam executados após q
término do seu mandato, bem como a contratação de empréstimos nos úl-
timos cem dias do mandatos
842º — O disposto neste artigo não se aplica aos programas
ou projetos previstos em plano plurianual de investimento e nem nos
casos de comprovada emergências
8 2º — Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empe-
nhos e atos praticados em desacordo com este artigos
CAPÍTULO VII
DO SERVIDOR PÚBLICO
NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 129 — fo servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
L — tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
Ficará afastado do seu cargo, emprego ou funçãos
II — investido no mandato de Prefeito Municipal, será as
fastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneraçãos
LIL — investido no mandato de Vereador, havendo compatibi-
lidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo do mandato e da remuneração do cargo eletivo ou,
não havendo compatibilidade de horário, será aplicada a norma do
incisom anteriors
LV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exer-
: , L
cício de mandato eletivo, seu tempo de servico será contado para tos
tn
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
dos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimentos
V— para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício esti-
VEBSE u
Parágrafo único — O servidor estadual ou municipal investido no
cargo de Vice-Prefeito fará jus à verba de representação atribuída ao
cargos
CAPÍTULO VIII
mu TA
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 430 — A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Verea-
dores será fixada pela Câmara Municipal no último ano de cada legis=
tatura para a subsegilente, observado 0 disposto na Constituição Feder
ral e na Constituição do Estados
5 4º — à não fixação implicará na suspensão da remuneração
dos Vereadores pelo restante do mandatos
8 2º — No caso de não fixação, prevalecerá a remuneração do
último mês do mandato, atualizada monetariamente pelo índice oficial
de correção da moeda
Art. 434 — À remuneração dos secretários municipais e demais om
cupantes de cargos ou funções de confiança será fixada em leis
Art. 438 — O VicerPrefeito Vicenciado nos termos do 8 2º do art
4142, poderá optar pela remuneração do seu cargos
Ygo
ma
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Seção 1
Princípios Gerais
Art. 432 — O Município poderá instituir os seguintes tributos:
1 — impostosy
LI — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos espec (fi-
cos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposi-
çãos
LII — contribuição de melhoria, decorrente de obra públicas
$ 4º — Sempre que possível, os impostos terão caráter pes
soal é serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuin-
te, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
“atividades econômicas do contribuintes
5 o — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos
$ 32º — Aplicam-se ao Município as disposições da lei comple
mentar federal quer
1 — regule conflitos de competência, em matéria tributá-
ria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
tt — regule as limitações constitucionais ao pader ee tee jm
butars
TIL — estabeleçam normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobres
a) definição dos tributos e de suas espécies, bem como,
em relação aos impostos discriminadas nesta lei, a dos respectivos
fatos geradores, base de cálculo e contribuintess
b> obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadên-
cia de tributoss
> adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas s
84º — OQ Município poderá instituir contribuição, cobrada de
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social.
Seção II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 134 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao con-
tribuinte, é vedado ao Municípios
1 — exigir ou aumentar tributo sem lei que q estabeleças
TI — instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, indepen-
dentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direi-
tosy
LILI — cobrar tributoss
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do indo
cio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publi-
cada a lei que os instituiu ou aumentous
Ly4 — utilizar tributos com efeito de confiscos
V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilizar
cão de vias conservadas pelo Poder Públicos
VI — instituir imposto sobres
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados,
do Distrito Federal e outros Municípios;
b) templos de qualquer cultos
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social sem fins lucra-
tivos, atendidos os requisitos da leis
d) — livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressãos
VII — estabelecer diferenças tributárias entre os bens
serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou desti-
NO a
g 4º — A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às
autarquias é fundações instituídas É mantidas pelo Poder Público, no
— 88 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes
g 2º — As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo ante
rior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionar
dos com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promi-
tente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente aq bem
imóvel «
8 32 — As vedações expressas no inciso VI, alínea "b' e “ec”
compreendem somente o patrimônio, a renda é os serviços que sejam rem
tacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionar
dass
4 48 — A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias
E SELrVIçõOSsu
7 6 5º — Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tri-
os putária só poderá ser concedida através de leia
. $ 62 — A lei regulará o processo administrativo tributário &
disporá sobre os órgãos de julgamento administrativo de questões de
natureza tributária entre os contribuintes e o Municípios
Seção III
Dos Impostos do Município
Art. 4135 — Compete ao Município instituir impostos sobre:
1 -— propriedade predial e territorial urbanas
II — transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direi
tos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição
LIL — vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto Óleo diesely
IV — serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 4585, inciso IL, alínea “h", da Constituição Federal e no arte 10,
inciso L, alínea "h" da Constituição Estadual, definidos em lei com
plementar federal
8 4º — O imposto de que trata o inciso 1 poderá ser progres-
- 89 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
sivo nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar
o cumprimento da função social da propriedade.
8 we — O imposto previsto no inciso IIS
Lt — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capi-
tal, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fu-
são, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercgantils
II — compete ao Município da situação do bem
8 2º — Lei complementar federal fixará as alíquotas máximas
dos impostos previstos nos incis os III e IV, é poderá excluir da ine
cidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços
para o exterior
Seção IV
Da Participação do Município
nos Tributos Federais e Estaduais
Art. 436 — Pertencem ao Municípios
1 — o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas
Fundações que instituir e mantivers
IL — cingilenta por cento do produto da arrecadação do im
posto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aus imóveis nele situados:
III — cinqiienta por cento do produto da arrecadação do im
tadual sobre a propriedade de veículos automotores licencia
“dos em seu territórios
14 — vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre as operações relativas à circutação de merca
dorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicações, conforme critérios estabelecidos no
Art. 107, 8 42, incisos LI e IL, da Constituição Estaduals
VU — setenta por cento do imposto a que se refere o inciso
do art. 182 da Constituição Federal, arrecadado pela União, inci-
= a) —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
dente sobre o curo quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, nos termos do 8 5º do art. 453 da Constituição
Federals
VI — vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado re-
ceber nos termos do inciso LI e do art. 459 da Constituição Federal;
VII — sua cota no Fundo de Participação dos Municípios, nos
termos do art. 459, inciso LI, alínea “bº da Constituição Federal e
de lei complementar federal
Seção V
Das Rendas não Tributárias
Art. 437 — Além das rendas tributárias de que tratam os artsu
434 é 435, poderá o Município recolher, como rendas não tributárias!
1 -— receita patrimonial, compreendendo receitas imobiliá-
rias, receitas de valores mobiliários, participações e dividendos é
outras receitas patrimoniaiss
LI — receita industrial, compreendendo a advinda de servi-
“ços industriais e outras receitas industriaisy
LIT — transferências correntes, em decorrência de contribui-
cões da União, do Estado ou de outras entidadess
IV — receitas diversas, compreendendo multas, indenizações
e restituições, cobranças da dívida ativa é outras receitas correntes
não classificáveis entre as rendas tributárias nem como renda não
tributária da natureza das referidas nos incisos I e II deste artigos
UV — receitas de capital, compreendendo não só as decorren=
tes de operações de créditos, alienações de bens móveis e imóveis,
amortização de empréstimos concedidos, como também quaisquer outras
receitas de capital.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção Única
Normas Gerais
Art. 438 — O Município divulgará, pelo órgão próprio do Poder
a rs
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Executivo e na forma da lei, até o último dia do mês subsegiiente ac
da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos e rendimentos
arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária
entregues e a entregar
Art, 139 — As disponibilidades de caixa do Município e dos dr-
sãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositar
dos em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos prregie
vistos em leis
Art. 4140 — Lei complementar regulará as finanças públicas
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Seção Única
Normas Gerais
Art. 144 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerãos!
L-—- o plano plurianuals
IL — as diretrizes orçamentárias:
III — os oçamentos anuais,
81º — À lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
de forma setor izada, as diretrizes, objetivos e metas da administra-
ção pública municipal para as despesas de capital e outras dela de-
correntes e para as relativas aos programas de duração continuadas
& 2º — À lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as mem
tas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as
despesas de capital para q exercício Financeiro subseqgiiente, orienta-
rá a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as altera-
ções na legislação tributárias
5 3º — OQ Poder Executivo publicara, até trinta dias após O
—Ancerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orça-
mentár ias
8 4º — Os planos e programas setoriais serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Munici-
pala
Arta 442 — À lei orçamentária anual compreenderás
L— o orçamento fiscal referente aos Poderes do Munici-
pio, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indi-
reta e Fundacionals
” .
49 = 42 =
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
II — o orçamento de investimento das empresas em que o Mum
micípio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a votos
III — o orçamento da segur idade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indi-
reta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Por
der Públicos
84º — Q projeto de lei orçamentária será instruído com de=
monstrativos setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas, der
corrente de isenções, anistias» remissões, subsídios é benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícias
5 2º — Os orçamentos previstos nos incisos Le li, compati
bilizados com plano plurianual, terão, dentre suas funções, a de rem
duzir desigualdades intersetoriaisa
5 32º — A lei orçamentária anual não conterá dispositivo es
tranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de rem
ceita, nos termos da leis
44º — 0 Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte
e cinco por cento da receita de impostos, incluindo a proveniente de
transferência, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público,
preferencialmente no pré-escolar e fundamental
8 5º — O orçamento da seguridade social será elaborado de
Forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência €
assistência social, tendo em vista as metas € prioridades estabeleci-
das na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a ges-
tão dos seus E
frita 143 — Lei complementar disporá sobre o exercício financei-
ro, OS prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da
lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, é estar
belecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta, bem como sobre as condições para a instituição &
funcionamento de fundos «
CAME OS
g 42º — A Jei complementar de que trata o “caput” será suple-
tiva à legislação federal sobre o assunto, no que couber a
g pe — gplicarse, no que couber, às matérias de que trata
este artigo as normas já estabelecidas nesta leis
Art. 144 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ENS
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicio-
— 68 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
É me a A .
nais serão apreciados pela Câmara, na forma de seu regimentos
5 4º — Caberá a uma comissão permanente da Câmaras
il — examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipals
LL — examinar e emitir parecer sobre planos e programa
municipais previstos nesta lei «e exercer o acompanhamento e a fisca-
lização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões de
Câmara, criadas de acordo com o art. 69 desta leis
8 2º — As emendas serão apresentadas à comissão, que sobre
elas emitirá parecer, «e apreciadas na forma regimental pelo Plenáric
da Câmaras
8 3º — às emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aus projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas casos
1 — sejam compatíveis com o plano plurianual e coma lei
de diretrizes orçamentáriass
IL — indiquem recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluída as que incidam sobres
a) dotações para pessoal É seus encargos!
b) serviço da dívidas
LIL — sejam relacionadas com as
a) correção de erros ou omissõess
b>) dispositivos do texto do projeto de leis
5 4º — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentá-
rias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plu-
rianual
85º — O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja
alteração é propostas
& 62 — Os projetos de lei de que tratam este artigo serão
" i ; Es >
/ enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos da lei comple-
7
“mentar a que se refere o art. 142 desta lei.
8 7º — Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, na
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativos
5 8º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autori-
sação legislativas
-
= 64 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
8 9º — Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária
anual, prevalecerá, para O exercício financeiro, o orçamento em vi-
gor, aplicando-se-lhe a atualização dos valores
5 40 — O não encaminhamento do projeto de lei orçamentária
no prazo estabelecido, implicará na sua elaboração pela Câmara, tendo
por base a lei orçamentária em vigora
Art. 445 — São vedados!
t-o início de programas ou projetos não incluídos na
1ei orçamentária anuals
tt — a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam 08 créditos orçamentários e adicionaiss
TIL — a realização de operações de crédito que excedam q
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas nediante
Ȏditos suplementares ou especiais com Finalidade precisa, aprovados
pela Câmara Municipal por maioria absolutas
Ea [WW — a vinculação de impostos a órgãos, fundos ou despesa,
e ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvi-
“ mento do ensino, determinado no 5 4º do art. 142 desta lei e a preso
tação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
revistas no 8 2£ do art. 142 desta leis
V— a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos corres
pondentess
VI — a transposição, wo remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativas
j VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitadoss
VIII — à utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, imeclum
sive dos mencionados nesta leis
1X — a instituição de fundos de qualquer natureza sem pré
via autorização legislativas
g 4º — Nenhum investimento que ultrapasse um exercício Fi
nanceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsab i-
Vidades
5 2º — Os créditos especiais e extraordinários terão vigên-
cia no exercício Financeiro em que forem autorizados, salvo se O ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exere
RR
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
cício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão in-
corporados ao orçamento do exercício Financeiro subseqiiente.
5 9º — A abertura de crédito extraordinário somente será ad
mitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as de
correntes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado
o disposto nesta leia
Arta 146 — À despesa com pessoal, ativo é inativo, do Município
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar
Parágrafo único — À concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carrei-
ras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, só pesclese
rão ser feitas!
1 — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela de=
correntessy
II — se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de eco
nomia mistas
LIZ — com autorização legislativas
Art. 147— A concessão de subvenções pelo Poder Público municipal
erá regulada em lei.
8 4º — À lei orçamentária anual consignará dotação própria
para as subvenções concedidas pelo Municípios
8 ve — As contas municipais conterão relatório sobre as pres
tações de contas das entidades que recebam subvenções do Municípios
Art. 148 — As operações de crédito por antecipação de receita
serão ligiiidadas até trinta dias após o encerramento do xercício fio
nanceiro em que foram contratadas,
Parágrafo único — à lei que autorizar operações de crédito para
ligiiidação em exercício Financeiro subsegiiente fixará, desde logo, as
dotações que tenham de ser incluídas no orçamento anual para os res-
pectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo de
ligiiidação«
Art. 149 — O Município somente contrairá empréstimos, internos
ou externos, ou financiamentos, se sua liquidação ocorrer no mandato
do Prefeito Municipal que os contratar,
Parágrafo único — Excetuam-se do estabelecido neste artigos
1 — as operações de crédito por antecipação da receita,
observado o disposto nesta leis
fai feio
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
II — a realização de obras de emergência, quando caracter
rizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar pre-
juízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviçoss
LII — a realização de obra prevista ou inclusa no plano
plurianual de investimento
árt. 450 — Serão abertos por decretos
L — depois de autorizados por leis
a) os créditos suplementares, destinados ao reforço de
dotação orçamentária, &
b) os créditos especiais, destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específicas
II — independentemente de autorização em lei, os créditos
extraordinários, dos quais o Prefeito Municipal deverá dar imediato
conhecimento à Câmaras
8 42 — Os créditos suplementares e especiais destinados ao
Poder Legislativo serão abertos por ato da Mesa Diretora da Câmara,
=depois de autorizados por leis
g 2º - O ato ou decreto que abrir qualquer dos créditos adi-
cionais referidos neste artigo deverá indicar a espécie de crédito,
sua importância e a classificação da despesa até onde For possível.
frito 454 — O pedido de autorização para a abertura de crédito
suplementar ou especial depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa, e será precedido de exposição justificativas
Parágrafo único - Consideram-se recursos para o fim deste arti-
go, desde que não compromet idosa
ad o superavit Financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, entendendo-se como tal a diferença positiva
“entre o ativo Financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de cré-
dito a ele vinculadas:
b) os provenientes de excesso de arrecadação, entenden-
do-se como tal o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a
tendência do exercício, reduzida, daquele saldo, a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercícios
cd os resultantes de anulação, parcial ou total, de dor
tações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em leis
O o produto de operações de crédito autorizadas, em
secutivo realizá-las
forma que juridicamente possibilite ao Poder E
Art. 452 — 88, no curso do exercício financeiro, a execução or-
— 67 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
camentária demonstrar possibilidade de déficit superior a dez por
cento da receita estimada, o prefeito deverá propor à Câmara as medi-
das necessárias para restabelecer O equilíbrio orçamentár iou
Art. 453 — A aplicação de recursos no mercado de capitais será
regulada em leis
— 48 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
TÍTULO V
Da ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO 1
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Seção I
Normas Gerais
Art. 184 — & ordem econômica, fundada na valorização do
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
cia digna conforme os ditames da justiça social, observados
guintes princípioss
1 — autonomia municipais
LL — propriedade privadas
LII — Função social da propriedades
IV — livre concorrências
V — defesa do consumidors
VI — defesa do meio ambientes
VII — reduç
VIII — busca do pleno empregos
1X — tratamento favorecido às empresas locais de
porte de capital nacionals
Z
trabalho
“ E)
exi stên
cs =) Ses
&o das desigualdades setoriais é sociaisy
pesuero
Pardgrato único — É assegurado a todos o livre exercício de
E Da mca n ;
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em leis
agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido des
1 — privilegiar a geração de empregos:
cos e dos consumidores s
sanal, microempresas e às pequenas empresas locais;
VI — estimular o cooperativismo e outras formas
ciativismos
qualquer atividade econômica no Município, observada a legislação
aplicável, inclusive a municipal, independentemente de autorização de
Art. 455 — O Município buscará realizar o desenvolvimento econô-
mico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades pro
dutivas, para assegurar a elevação do nivel de vida da população.
& 42 — Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município
11 — racionalizar a utilização de recursos naturais;
LI — proteger o meio ambientes
IV — proteger os direitos dos usuários dos serviços púbii-
UV — dar tratamento diferenciado à pequena produção arte
de assar
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
VII — eliminar entraves burocráticos que possam limitar «
exercício da atividade econômicas
VIII — desenvolver ação direta ou reinvindicatória junto de
organismos de governo para a efetivação des
a) assistência técnicas
b) créditos
«3 estímulos fiscaiss
d) serviços de suporte informativo ou de mercados
ES]
8 2º — No âmbito de sua competência, o Município realizará
investimentos para formar infra-estrutura básica capaz de atrair,
apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas
8 92 — A atuação do Município se dará inclusive na zona ru
ral, com o objetivo de fixar o homem ao campo, possibilitando-lhe
acesso aos meios de produção e geração de rendas
4 4º — Respeitada a competência da União e do Estado, o Mu-
nicípio, como agente e regulador da atividade econômica local, exer-
cerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planes
jamento, sendo este determinante para o setor público & indicativo
para o setor privados
8º — É vedada a concessão de incentivos Fiscais ou outras
correlatas a empresas em cuja atividade se comprove
1 — estar em débito com a fazenda municipals
o
II — qualquer forma de discriminação contra o trabalhador;
[LI — ato lesivo aos direitos do consumidors
LV — ação danosa ao meio ambientes
8 62 — 0 Município não permitirá o monopólio de setores vi
tais da economia e reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento ar
bitrário dos lucros
87º — A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planeja-
mento e da d envolvimento equilibrado do Município, consideradas as
sr ísticas e as necessidades da cidade e da zona rural, visando
eliminar os desequilíbrios setoriais, as desigualdades e as injusti-
ral
vas sociaisa
5 8º — O Município estimulará e incentivará o cooperativismo
e o associativismo, como formas de desenvolvimento sócio-econômica é
assegurará o estabelecido nos 58 2º «É 4º do art. 174 da Constituição
Federal, para as atividades de garimpo em seu territários
8 98 — O Município dispensará às microempresas é às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico dife
P
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
renciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obriga
ções, ou pela redução ou eliminação destas por meio de leis
840 —0 Município considerará o trabalho como obrigação so
cial, garantindo a todos o direito aq emprego e à justa FEMUNEEAÇÃO «
8144 — 0 Município assistirá aos trabalhadores e suas orga-
nizaçõess .
firt. 146 — O Município promoverá e incentivará o turismo como
fator de desenvolvimento social é econômicos
Art. 187 — Ressalvados Os casos previstos na Constituição Fed
ral, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só se
rá permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em leia
8 4º — À empresa pública, a sociedade de economia mista e
outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao pese
gime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a obri-
gações trabalhistas e tributáriasa
8 =º — As empresas públicas e as sociedades de econgmia migo
ta não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do se
tor privados
8 9º — À lei regulamentará as relações da empresa pública
como Município e a sociedade,
Art. 158 — Na aquisição de bens & serviços e na contrata
obras o Poder Público municipal dará preferência à empresa ou prestam
dor com sede neste município, ressalvados os casos estabelecidos em
leia
q de
Seção II
Da Política de Indústria e Comércio
Art. 159 — O Município adotará política de Formento ativida
des industriais, comerciais é de serviços, para assegurar a ocupação
racional do solo É a distribuição adequada das atividades econômicas,
objetivando o abastecimento local, a livre concorrência, a defesa do
ccnsum dor, da qualidade de vida e do meia ambiente, e a busca ces
pleno emprego
Art, 160 — À lei indicará áreas do Município para a localização
e instalação da indústria e do COMÉRCIO au
= 74 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Seção III
Da Política ágr Ícola
Srt. 164 — O Município adotará programas de desenvolvimento ru
ral, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abas
tecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a
política agrícola da União e do Estado, elaborados com a participação
efetiva dao setor de produção, envolvendo produtores «e trabalhadores
rurais e ainda os setores de comercialização, de armazenamento e de
transporte, levando em conta, especialmentes
= sistência técnica e extensão rurals
II — abertura e conservação de estradas?
LIL — incentivo à pesquisa e à tecnologias
LV — estímulo ao associativismo, especialmente o cooperar
tivismo e associações comunitáriass
VU — transporte «& armazenamentos
VI — eletrificação rural & irrigação:
VII — habitação e educação para o trabalhador rural e gua
famílias
VILI — proteção ao meio ambientes
IX — utilização racional dos recursos naturaiss
xXx — patrulha mecanizada a
5 4º — Incluem-se no planejamento agrícola as atividade
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais
g8 2º = O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas
organizações, visando proporcionarclhes, entre outros benefícios,
saúde, bem-estar, meios de produção e de trabalho e acesso ao crédito
e aos mercados «
E 8 328 — Os programas de que trata es
etrato especial à propriedade produtiva que atenda à sua função sq
cial e tratamento favorecido à pequena e média propriedade rural.
Art. 162 — O Município colaborará na implantação da reformas
agrárias
e artigo, garantirão
Seção IV
Dos Recursos Hídricos e Minerais
Art. 4163 — O Município participará, em comum com organismos es
taduais e da sociedade civil, da gestão do plano estadual de recurso
E FA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
hídricos e minerais, e destinará recursos financeiros e institucios
nais para garantiria
LI — a utilização racional das águas superficiais e sub-
terrâneass
II — o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e ra=
teio de custos das respectivas obras, na forma da leis
III — a proteção das águas contra ações que possam compro
meter seu uso atual ou Futuras
IV — a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos
à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociaiss
Vv-—a proteção dos recursos hídricos, impedindo a degrar
dação dos depósitos aluviais, o emprego de produtos tóxicos por ati
vidades de garimpagem é agropastoris & outras ações que possam com
prometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu
uso no abastecimento
Art. 164 — O Município registrará, acompanhará e Fiscalizará as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos
e minerais em seu território e garantirá o cumprimento do estabeleci-
do no & 2º do art. doi desta leis
Art. 4165 — OQ Município adotará política de fomento à mineração,
através de assistência aos pequenos e médios mineradores e programas
especiais para o setor mineral, d “inando recursos orçamentários pa
ra o seu desenvolvimento
CAPÍTULO LI
DA POLÍTICA URBANA
Seção 1
Normas Gerais
Art. 166 — & política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes
842 — Q plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é q
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urba-
IVA
Gg 22º — A propriedade urbana cumpre sua função social quando
“pressas no
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade &
= Aq
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
plano diretor, É sua utilização respeita a legislação urbanística €
não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.
4 9º — às desapropriações de imóveis urbanos serão feitas
com prévia e justa indenização em dinheiros
5 42 — 0 Poder Público municipal poderá, mediante lei espe
círica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizade
ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, des
Tt — parcelamento ou edificação compulsórioss
Ti — imposto sobre a propriedade predial e territorial ur
bana progressivo no tempo é diferenciado por zonas ou outras crité-
rios de ocupação e uso dao salas
[IT — desapropriação com pagamento mediante títulos da di-
vida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais & gsucesm
sivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais
58 2 — O plano diretor elaborado por órgão técnico municipal
coma participação de entidades representativas da comunidade, abran-
gerá a totalidade do território do Município & deverá conter, entre
outras, diretr & sobrer
T — ordenamento do território, uso, ocupação e parcelar
mento do solo urbanos
II — goneamentos
TIL — aprovação e controle das construções e edificações,
inclusive na zona rural, aquando tiverem destinação urbana, espeçial-
mente para a formação de centros € vilass
IV — aprovação de loteamentoss
v — preservação, proteção e recuperação do meio ambiente
natural e culturals
VI — reserva de áreas para implantação de projetos de in
teresse socials
VIL — saneamento básicos
VIII — urbanização, regularização e titulação de áreas urba-
nas para a população carente
8 4º — Na elaboração do plano diretor, devem ser considerar
ação de Jar
das as condições de riscos geológicos, bem como a tocalia
=zidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume
“e qualidade de águas superficiais é subterrâneas es
g 7º — 0) plano diretor será revisto a cada cinco siga
-
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
frt. 167 — Às funções sociais da cidade compreende o acesso de
todos os cidadãos aos bens & aos serviços urbanos, assegurando-se
lhes condições digna de vida e moradia, compatíveis com o estágio de
desenvolvimento do Municípios
Arta 4168 — Para assegurar a função social da cidade É da pro-
priedade, o Município utilizará os seguintes instrumentos:
L — as normas estabelecidas nos incisos IL, Ile III dos
4º do art. 166 desta leis
Li — a instituição de taxas ou tarifas diferenciadas por
zonas, na conformidade com os serviços públicos oferecidos!
III — contribuição de melhorias
IV — incentivos e benefícios Piscaiss
Seção II
Dos Loteamentos
Arts 169 — Os loteamentos serão aprovados por lei, observados os
critérios estabelecidos na legislação
Parágrafo único — São critérios para a aprovação de loteamentos,
dentre outros estabelecidos em leis
L— vias abertas
— lutes demarcados e com pla
tem sua local izaçãos
s indicativas que facili-
III — lotes com a área mínima de 375 mê, tendo no mínimo
ir, mu de frentes
IV — ter instalados, em todas as vias, os serviços de
abastecimento de água «e de energia elétric
UV — possuir anel viário de acesso, quando se localizar às
margens de rodovias
VI — terrenos reservados ao Poder Público municipal para a
implantação de praças, áreas verdes e áreas de lazer € para a instar
lação de edifícios públicos ou de utilidade pública, correspondente a
trinta por cento da área total do loteamentos
VII — assegurar o prolongamento das vias urbanas já exis-
tente «e a continuidade do centro urbanos
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Seção III
Das Vias Urbanas e Estradas Municipais
Art. 170 — Às pistas de rolamento das vias urbanas terão largurs
mínima de oito metrosa
8 4º — Os canteiros centrais das avenidas terão largura mi»
nima de um metro é meio e serão arborizados e ajardinados«
& 2º — às calçadas terão largura de dois metros e serão ajar-
dinadas e arborizadas
Art. 474 — Pavimentada uma via urbana, os proprietários de imó-
veis nela existentes construirão calçadas É muro em sua testadas
Parágrafo único — Quando do não cumprimento do estabelecido ne
te artigo, num prazo de cento é oitenta dias, contados da conclusão
da pavimentação, o Poder Executivo municipal providenciará a construs
ção, cobrando do proprietário as despesas hbavidas com q Bervigo,
acrescidas de trinta por cento do seu total a
Arte 1/2 —
Município serão denominados por lei municipal,
Parágrafo único — Ficam vedadas as mudanças de denominação de
prédios, vias e logradouros públicos já denominados por lei, ressal
vados os casos que contar com a aprovação prévia dos seus usuários ou
Za : Pe mis 7
predios, vias e logradouros públicos existentes no
5
moradores a
ao =
/ Art. 173 — Às estradas e caminhos municipais, que servem
vre tráfego e trânsito públicos, classificam-se em!
| — estradas principais: pista de rolagem de dez metros e
faixa lateral de domínio de dois metros para cada lados
II — estradas secundárias! são as que derivam das princi
pais, com aqito metros de largura e faixa lateral de domínio de dois
netros para cada ladosy
4 TIL — estradas vicinais: são as que interligam as propries
"
us
E s Fela : '
ades rurais as estradas secundárias, com seis metros de largura e
faixa lateral de domínio de dois metros para cada lados
IV — carreiras estradas de transporte dentro da propries
dade rural
Arts 474 — É proibidos
1 — fechar estradas e caminhos, ou de qualquer modo difi-
cultar a sua livre utilizaçãos
» LI — arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros
à : É 4
Sinais de transitos
ESA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
TILL — arborizar as faixas laterais de domínio das estradas
e caminhos sy
IV — danificar, por qualquer meio, o leito das estradas €
caminhos sy
4 — danificar ou destruir pontes, mata-burros, busiros,
esgotos e valetas de proteção das estradas e caminhosa
Parágrafo único — Para a mudança de qualquer estrada ou caminhe
dentro dos limites do seu terreno, deverã o proprietário requerer
permissão ao Poder Público municipal, Juntando ao pedido projeto do
trecho a ser modificado, qJustificando a necessidade e vantagens da
Rica Goa a
Brta 175 — São responsabilidades do produtor rurals
1 — conservar os canais escoadores naturais com vegeta-
ção, de acordo com as técnicas de conservação do solo e da águas
XI — executar prático conservacionistas, que evitem danos
au leito das estradas & caminhos:
Ii — Em
Brvar estradas carreiras que sirvam a gua pros
priedade
Art. 4176 — Às obras de pavimentação, a serem realizadas nas go
nas urbanas e de expansão urbana, serão precedidas da execução das
as e serviços de infra-estrutura básicas
Seção IV
Do Trânsito é do Tráfego
e do Transporte Coletivo
Arte 477 — À lei implantará a disciplina do trânsito e do tráfe-
go nas vias urbanas «e estradas municipais e disporá sobre as multas
aplicáveis aos infratores.
Parágrafo único — O poder de polícia do Município, sobre trânsi=
to nas vias urbanas e estradas municipais, será
convênio com organismos estaduais, na forma da leis
»rcido através de
Brt. 478 — fo Município compete?
LI — sinalizar as vias destinadas à circulação de veículos:
IL — instalar e conservar placas, faixas «e demais sinais de
trânsitos
III — implantar política de educação para a segurança do trân-
sitos
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
IM — fiscalizar e autuar qualquer irregularidade que possa
prejudicar o trânsito e o tráfego nas vias urbanas e estradas munici-
paiss
V-— aplicar e arrecadar as multas decorrentes de infrações
de trânsitos
Arte 479 — À lei regulará o transporte coletivo e individual de
passageiros, para que a população tenha facilidade de Locomoção
Parágrafo único — Os veículos serão dotados obrigatoriamente de
equipamentos e meios que facilitem o embarque, a acomodação e o des
sembarque de deficientes físicos, pessoas idosas e gestantes.
Art. 480 — Cabe ao Município explorar, diretamente ou mediante
concessão, permissão ou autorização, o sistema de transporte coletivo
ou individual de passageiros & instituir as tarifas pela sua utiliza
cão e os emolumentos pela administração, Fiscalização e controle dos
sistemas, bem como pelo exercício do poder de polícia sobre os mese
MOS a
Parágrafo único — O Poder Executivo, por decisão própria ou por
deliberação da Câmara, poderá intervir em empresa de transporte cole-
tivo, quando do descumprimento de leis e regulamentos mumicipaiss
Bert. 284
de transporte coletivo, procurará assegurar o atendimento dos requi-
sitos de comodidade, conforto É bem-estar dos USUAL iOSs
$ 4º — à regulamentação incorporará, como características
básicas do serviço, os princípios de permanência, generalidade, efi-
= OQ Município, ao organizar e regulamentar os serviços
ciência e economicidades
5 ve — à regulamentação e a fiscalização dos serviços busca-
rão a caracterização precisa é a proteção eficaz do interesse público
e os direitos dos usuários»
8 q — ca vedado o monopólio do serviço de transporte cor
letivo é individual de passageiros «
8 48 — No caso de a concessão, permissão ou autorização ha
ver sido dada a uma ou mais empresas, é facultado ao Município, em
“qualquer época e a seu juízo, a abertura de nova licitação para a Li-
nha já outorgada, permitindo a participação de outras empresas nessa
exploração «
Brt. 4182 — Ficam assegurados os seguintes benef feios!
se trabalhadores com
a) meia passagem para os estudant
redimento de um salário mínimo mensal e para os desempregados;
b) passe livre para aposentados e idosos acima de sessen-
a anos y
— 78 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
c) vale transporte
Parágrafo único — Os passes eo vale transporte terão validade
mesmo após o reajuste da tarifas
Art. 183 — Poderão ser organizadas, em caso de necessidade, vias
exclusivas para o transporte coletivos
Seção U
Da Habitação
Art, 184 — O acesso à moradia é dever do Município e da socieda-
de e direito de todos, na forma da lei
Parágrafo único — O Município instituirá é promoverá programas
de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais
Art. 18% — Para assegurar o disposto no artigo anterior, fica
instituído o Funco Municipal para o Financiamento de Construção É Mem
lhoria de Habitações Populares, que será administrado pelo Poder Exes
cutivo, na forma que dispuser a lei, constituído de um por cento da
— receita municipal e outras rendas, depositado mensalmente em conta
própria, abservado o disposto no inciso IV do art. 145 desta leia
Art. 186 — O Município promoverá, como objetivo de impedir a
ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
a o parcelamento do solo para a população carentes
b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos re-
sidenciaissy
cd a regularização e a titulação de habitações irregula-
-ves construídas em áreas públicas ou privadas na cidade.
Arta 187 — Será passível de desapropriação o imóvel. residencial
tela ami &
a) subutilizado, não utilizado ou retido para Fins de
especulaçãos
b) estando desabitado, com recusa à locação:
Cc) possua área extensa ou mais de uma área subutilizada
ou não utilizadas
Art. 488 — Para a construção de edificações, o Município exigirá
a observância das seguintes normas, dentre outras estabelecidas na
legislação:
a) as edificações residenciais terão um recuo mínimo de
dois metros da testada do terrenos
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
b) os edifícios não poderão ter mais de cinco pavimens
tosy
O respeito ao equilíbrio ambiental e a preservação de
áreas históricas e culturais!
dj) as edificações deverão ser dotadas de equipamentos é
meios que facilitem o acesso e a locomoção dos deficientes físicos,
pessoas idosas e gestantessy
ed qu boa qualidade de vida de seus habitantes, o respei-
to aos direitos da vizinhança e a função social da propriedades
ff) autorização e aprovação prévia pelo Poder Público mu-
nicipala
Seção VI
Do Saneamento
Art. 189 — O Poder Público municipal assegurará a implantação,
em todo aos bairros da cidade, dos serviços de água tratada, energia
elétrica, iluminação pública, de esgotos sanitários e pluviais, e de
coleta de lixos
842 — 4 lei regulará o serviço de coleta de lixo a ser exe
cutado diretamente pelo Poder Público Municipal.
5 2º — Fica assegurada a fluoretação da água tratada, servi
da à população»
frita 490 — O Poder Público municipal editará normas definindo
destino das embalagens de produtos tóxicos, do lixo hospitalar e dos
demais rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
frta 494 — O Poder Público municipal combaterá a poluição em
4 qualquer de suas formas
8 4º — Fica vedada a utilização dos cursos de água deste Mu
nicípio para o fim de receber esgoto industrial ou sanitário sem pré
vio e adequado tratamentos
8 28 — Fica vedado o lançamento de resíduos gasosos poluen
tes na atmosfera deste Municípios
Art. 492 — fo recolher o lixo, a Prefeitura Municipal fará a sua
classificação para posterior aproveitamento e comercialização
-— 80 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Seção VII
Das Posturas Municipais
Art. 193 — fo Poder Público municipal e a qualquer cidadão cabe
a responsabilidade de conservar e proteger do vandalismo os equipa-
mentos públicos, as placas de trânsito e informativas, a coisa públi-
ca, as árvores é os jardins públicos
Art. 494 — À lei disporá sobre as posturas municipais e as penar
Vidades aplicáveis aos infratores das leis e regulamentos municipais
Parágrafo único — Será cassada a licença para funcionamento che
bares, restaurantes, clubes e outros estabelecimentos de lazer ou [A ei
versão que praticarem atos de raciemo ou de discriminação de qualquer
forma, atentados aos bons costumes, ou que perturbarem O sossego pe
blico e a segurança públicas
CAPÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 495 — O Município, observado o disposto nos arts 44, Lo &
, 424, 8 48, 154, V e 155, 8 42, IV e 8 6º desta lei, promoverá a
defesa do consumidor, medianter
Tt -— política de acesso ao consumo e de promoção de inter
resses e direitos dos destinatários ou usuários finais de bens € ser
viçossy
cão da
[it — proibição de propaganda enganosa, fiscali
qualidade, preços, pesos e medidas de produtos e serviços colocados à
venda y
— atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminha
jalizados
- mento do consumidor por órgão de execução espe
x IV — política de educação € prevenção de danos ao consumi-
dor y
VU — apoio aos grupos de controle de preços e de defesa da
economia popular sy
vt — a criação de um órgão de defesa do consumidor a
Parágrafo único — O Município suplenentará a legislação federal
e estadual de defesa dos direitos do cosumidor É sobre responsabili-
dade por danos ao consumidor
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
TÍTULO VI
Dã ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO GERAL.
Arte 196 — À ordem social ten como base o primado do trabalho e,
como objetivo, o bem estar e a Justiça social.
CAPÍTULO TI
Dê SEGURIDADE SOCIAL
Seção 1
Disposições Gerais
frta 197 — À seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações, de inicitiava dos poderes públicos é da sociedade, dest ina-
das a assegurar os direitos À saúde, à previdência e À assistência
sacials
Parágrafo único — Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:
1 — universalidade da cobertura e do atendimentos
IL — uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
ES populações urbana e rurais
LIL — seletividade e distributividade na prestação dos be-
A nefícios e serviços!
: IV - irredutibitidade do valor dos benerícioss
e
UV — equidade na forma de participação no custeios
a / VI — diversidade da base de Financiamentos
VÁ — VII — caráter democrático e descentralizado da gestão admi-
nistrativa, com a participação da comunidades
Art. 198 — A seguridade social será financiada por” toda a sociem
dade, de forma direta & indireta, nos termos da lei, mediante recur-
sos provenientes dos orçamentos da União, do Estado É do Municípios,
e contribuições, subvenções e qutras rendas a
— gg —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Seção II
Da Saúde
árt. 499 — À saúde é direito de todos e dever do Município, gê
rantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminam
cão do risco de doença, à prevenção de deficiências e de outros agrar
vos à saúde E ao acesso universal e igualitário às ações e aos servi
ços para a sua promoção, proteção e recuperação «
84º — Para atingir os objetivos deste artigo, o Município
promoverá, Em comum com a União & o Estado, políticas que visem:
1 — condições dignas de trabalhos saneamento, moradia, am
Yimentação, educação, transporte, lazer, JibéPdade, renda, segurança
individual e coletiva e acesso aus bens e serviços essenciaiss
TI — respeito ao mgio ambiente e controle da poluição»
III — acesso universal é igualitário às ações e serviços de
promoção » proteção e-recuperação da saúde, sem qualquer discrimina
7 çãos
IV — direito do indivíduo a informações sobre a sua saúde
= e sobre os riscos a que está submetida, bem como Os métodos de con
trole existentesy
UU — dignidade e qualidade do atendimento
8 pº — Q dever do Município não isenta a responsabilidade de
-o à saúde do indi
PESSOAS» instituições É empresas que produzam Ei
víduo é da coletividade.
5 92 — As ações e serviços de saúde são de relevância públi
ca, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da tei, sobre sua Per
me : at o a y
gulamentação, fiscalização E controle, devendo sua EXECUÇÃO SEI Pei
ta, preferencialmente, por serviços públicos e» complementarmente
por serviços privados
vedada qualquer tipo de cobrança “o usuário pela
& 42 —
prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Pim
ou conveniados com o Bister
bilico ou de serviços privados contratado
ma Único de Saúde
5 5º — gão vedadas:
que manipulem matérias ou produtos que
Ga OM a integridade de pessoass
uperiêncis
coloquem em riscos a segura
b) experimentação, com homens e mulheres, de substâm
a)
cias, droga ou meio anticoncepcional que atentem contra a saúde
5 2 — A ação de saúde da Município compreenderá tambéme
= ig =
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
1 — a implantação de assistência médica, odotológica e
farmacéutica nas escolas e creches instaladas neste Municipios
Li — a implantação nos bairros, nos distritos «e na zona
rural deste Município de centros de atendimento À saúdes
III — a implantação de programa de aplicação de fluor en
crianças, nas escolas e creches instaladas neste Municípios
8 7º — Q Município poderá intervir nas instituições de saúde
sempre que for necessário defender os direitos da população «
Art. 200 — O Município forma com a União «e o Estado um conjunte
de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à pres
vidência e à assistência social, organizado com as diretrizes estabe
lecidas nos incisos L, Ile III doart. 498 da Constituição Federal
no & 4º do art. ía da Constituição Estadual.
54º — Compete ao Sistema Único de Saúde, além de outras a-
tribuições, nos termos da leis
1 — a assistência integral à saúde;
II — a elaboração e atualização do plano municipal de sad»
a a s R '
de em consonância com os planos nacional e estadual de saúde e de as
cordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
t — a administração e execução das ações e serviços de
e e Re As pela
saude e de promoção nutricional de abrangência municipals
IV — controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e subs
tâncias que compõem medicamentos, alimentos, bebidas e gutros de in=
teresse para a saúdes
UV — executar as ações de vigilância sanitária é epidemios
lógicas e as de saúde do trabalhador;
VI — ordenar a formação de recursos humanos na área da
saúdes
VII — participar da formulação da política e da execução
das ações de sangamento básico e colaborar na proteção do meio am
biente, inclusive o do trabalhos
VIII — prestar assistência integral nas áreas médicas, odon-
plógica, fonoaudiológica, psicológica, farmacéutica e de enfermagem
aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profis
sionais habilitados «e assegurar transporte ou meio de locomoção ade
quados para os doentes imobilizados ou impedidos de se locomover é
para os idosos e as gestantesy
IX — divulgar dados de intere
X — fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e águas
para O consumos
N eu 4
e a prevenção da saudes
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
xt — atendimento integral à saúde da mulher, em todas as
fases de sua vidas
XLt — prover recursos educacionais e científicos para o
planejamento familiars
XIII — participar do controle e da fiscalização da era RE
transporte, guarda € utilização de produtos psicoativas» tóxicos €&
radigativosy
XIV — implantar programas de controle e correção da acuidar
de visual e auditiva, fornecendo os instrumentos corretivos aus que
deles necessitarem & não tiverem recursos para adquiri-lossy
xy — implantar nas escolas programas de educação à saúde &
de educação sexuals
xyvt — implantar projetos de prevenção e tratamento de inca”
pac idades físicas e mentais e de regeneração das dermatosess
xVrL — participar de campanhas de vacinação e de outros pros
Ed A
gramas de prevenção da sandes
XULII — planejamento, coordenação e execução das ações de
controle de zoonoses, no âmbito do Município, em articulação com os
demais órgãos governamentais:
x1Xx — prestar contas ao órgão fiscalizador e à comunidade
de suas despesas e atividades«
5 0º — às instituições privadas poderão participar de forma
omplenentar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, me
diante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
- A À as Ee
5 9º — É vedada a destinação de recursos públicos para au dm
tio e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos
g 48 — O Município poderá celebrar convênio com as Faculda-
&, dentre aqutras»
des de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Biomédic
visando o estágio de estudantes e a implantação de programas referene
as
Tt — campanhas educativas de prevenção de doençass
TI — campanhas de incentivo e orientação para a criação»
com técnica adequada, de pequenos animais produtores de leite e para
abate
- 85 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Seção III
Da Assistência Social
e da Ação Comunitária
Brta 204 — À assistência social do Município, prestado per ser
órgão próprio a quem dela necessitar, tem por objetivos
LI — a proteção à família, à maternidade, à infância, à a-
dolecência e à velhices
— o amparo às crianças e aos adolecentess
LIL — a promoção da integração ao mercado de trabalhos
IV — a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras
O eds o i FE É MD
de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitárias
8 4º — O Município promoverá a integração comunitária, pros
porcionando a atuação de todas as camadas sociais no desenvolvimento
econômico, social, cultural, desportivo e de lazer
8 2º — À Jei assegurará a participação popular, por meio das
orgnizações representativas, na formulação das políticas e no contro
le de ações de assistência socials
83º — O Município poderás
I — conceder subvenções a entidades de assistência social
declaradas de utilidade pública por lei municipals
II — celebrar convênios com entidades públicas ou particus
assistência sociala
5 42º — O Município combaterá as causas da pobreza e os fato-
res de marginalização, promovendo a integração social dos setore
desfavorecidos «
lares para a prestação de serviços «
Art. 208 — Às ações governamentais na área da assistência social
e da ação comunitária serão realizadas com os recursos do orçamento
de seguridade social previstos no artigo 498 desta leia
Art. 203 — Fica criado o Balcão do Desempregado, órgão do Poder
Executivo municipal, que prestará assistência ao trabalhador sem em-
prego É à sua família e promoverá sua integração ao mercado de traba
lhos
Art. 204 — O Poder Público municipal estimulará o plantio de
hortas caseiras e implantará hortas comunitárias nos bairros da cida
ce a
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
CAPÍTULO ILE
Da EDUCAÇÃO E DA CULTURA,
DO DESPORTO E LAZER
E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Seção
Da Educação
Art. 205 — 4 educação, direito de todos e dever do Município &
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da socies
dade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalhos
84º —- 0 ensino será ministrado com base nos seguintes prin-
cípioss
Tt — igualdade de condições para O acesso e permanência na
escolas E
II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber;
[LT — pluralismo de idéias E concepções pedagógicas E coer
uistência de instituições públicas É privadas de ensinos
EU — gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos per
to Poder Públicos
V — valorização dos profissionais do ensino, garantido,
forma da lei, planos de carreira para o Magistério público com pi
“o salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso pu-
bilico de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para tor
das as instituições mantidas pelo Município, e isonomia salarial por
grau de Formaçãos
vi — gestão democrática do ensino público, na forma da
leis
VII — garantia de bom padrão de qualidade do ensino públi-
EUR
VIII = garantia de educação não diferenciada, através da
preparação dos seus agentes educacionais e a eliminação, no conteúdo
do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher,
ao negro e au Índios
sv? — (0) Magistério é função social relevante, gozando 08
que o exercem ou exerceram de prerrogativas e distinções especiais,
que a lei esteblecerás
rt, 207 — O dever do Município com a educação será efetivado
mediante a garantia der
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
LI — ensino fundamental, obrigatório & gratuito, inclusive
para os que a ele não tiverem acesso na idade próprias
LL — progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
do ensino médios
lil — atendimento educacional especializado aos deficien-
preferencialmente na rede regular de ensinos
IV — atendimento em creche e pré-escola às crianças de ger
ro a seis anos de idades
UV — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesqui-
sa e da criação artística, segundo a capacidade de cada ums
Vi — oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente
para atender à demanda e adequada às condições do educandos
VII — currículos voltados para os problemas e realidades do
País, do Estado «é do Município e das caracter sticas regionais, elas
borados com a participação de entidades representativass
VIII — promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção
científica, cultural e artística, da capacidade técnica e da pesqui
sas
IX — atendimento au educando através de Programas sup]
mentares de material didático-escolar, transporte, alimentação e as=
sistência à saúdes
xXx — oferta de bolsas de estudo para cursos não existentes
no Municípios
5 1º — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivos
8 2º — O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autori-
dade competentes
8 3º — Compete ao Poder Público recensear os educandos no
ensino fundamental, Fazer-lhes a chamada e gelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela fregiiência À escola.
8 4º — Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundas
mental de maneira a assegurar a formação básica comum & respeito aos
valores culturais e artísticos nacionais, regionais e municipais, e
com conteúdo que permita aos educando analisar «e entender a naturega
e a sociedade
8 4 — O ensino religioso, de matrícula facultativa, consti-
-Atue disciplina dos horários normais das escolas de ensino Fundamental
e não se restringirá a apenas uma religião, com conteúdos fixados por
um comissão interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de
= Ber =
já LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Educação, ministrado por professares já integrantes do quadra ce Mar
gistério do Municípios
& 42 — O Município garantirá oq Funcionamento de bibliotecas
públicas
& 78 — Visando a formação do indivíduo para o trabalho e seu
desenvolvimento integral, serão implantadas e mantidas pelo Mun ig d=
pior
a) escolas de tempo integral, com áreas de esporte, lar
ger e estudos
b) escolas profissional izantes.
s Be — Q poder Público manterá em funcionamento toda e qual-
quer escola rural, que tenha pelo menos três alunos matriculados «
4 99 — Q plano municipal de educação, instituído por lei de
duração plurianual, seguirá as diretrizes dos planos estadual «e nar
cional e o estabelecido nesta lei, visará à articulação e ao desen
volvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações
do Poder Público que conduzam as
T— erradicação do analfabetismo e universalização do env
sino fundamental;
Li — melhoria da qualidade do ensinos
TILL — formação para o trabalho e q desenvolvimente integral
da pessoas
E LV — promoção buman ística, científica, tecnológica, espor-
tivas
UV — formação do hábito da educação físicas
& 419 — à educação ambiental e de segurança para O trânsito
serão inseridas nos programas curriculares das escolas municipaisa
5 44 — Fica assegurada, nas escolas municipais, a educação
contra o uso de drogas E a orientação sobre a vida sexual e doenças
sexualmente transmiss veis
Art. 208 — Parte dos recursos públicos d
“olas comunitárias, confessionais ou filantró-
rinados à educação por
dem ser dirigidos a
picas, definidas em lei, ques
T— comprovem Finalidade não lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educaçãos
Tt — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra es
cola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público
no caso de encerramento de suas atividades.
8 4º — Os s de que trata este artigo poderão ser des
tinados a bolsas de estudos para O ensino fundamental & médio, 1
+Ístico-culturais é ecológico des
x
.
-
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública ns
localidade de residência do educando, Ficando o Poder Público obriga
do a investir prioritariamente na expansão da sua rede no território
do Municípios
& 2º — As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio Financeiro do Municípios
53º — O Município poderá conceder bolsas de estudo É ajuda
material para aluno de curso superior, que demonstrar insuficiência
de recursos
Seção II
Da Cultura
Arte 209 — OQ Município garantirá a todos o pleno exerce
direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, apoiará e incen
v das manifestações culturaisa
84º — OQ Município protegerá as manifestações das culturas
populares indígenas, religiosas e afro-brasileira e das de quiros
atório nacional é regional
8 2º — A lei disporá sobre a Fixação de datas comemorat jvas
de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionaiss
83º — O Município valorizará q civismo, pelos meic
tivará a valerização e a difus
grupos participantes do processo civili
ao seu
alcance
8 4º — Os artistas, grupos de teatro, e ritores, grupos de
cultura popular e folclórico receberão integral apoio do Poder Públi-
[co go
85º — O Poder Público municipal organizará e protegerá q
Arquivo Histórico do Municípios
8 6º — OQ Poder Público municipal elaborará Programas com a
finalidde de conscientizar a comunidade dos valores históricos, ar
e Município, para que sejam Pres er
vadas suas características históricas.
8 7º — Serão implantadas, na forma que dispuser a lei, a Be-
mana do Livro e a Semana do Verde, realizad anualmente neste Muni-
cípiosu
Art. 240 — Constituem o patrimônio cultural deste Município os
bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em
7.
k
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória,
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, goiana e
especialmente deste Município, nos quais se incluem!
1 -— as formas de expressão;
Li — os modos de criar, fazer e viversy
III — as criações científicas, artísticas e tecnológicass
IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações art Ístico-culturaiss
V-— os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científicos
5 42 — São considerados patrimônio cultural deste Município
as manifestações artísticas e populares oriundas da herança africana
de nosso povo, devendo o Poder Público garantir sua preservação.
8 2º — () Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegera o patrimônio cultural por meio de inventário,
registro, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas
de acautelamento e preservação q
& 92º — Cabe à administração pública, na forma da lei, a ges-
tão da documentação governamental É as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem
8 48 — À lei estabelecerá incentivos para a produção e o cos
nhecimento de bens É valores culturais
8 52º — 0 Município implantará e estimulará, na forma da lei,
a instalação de espaços destinados a manifestações artísticas e cul-
turaisa
5 462 — & cada ano, na semana do aniversário da cidade, de 42
a 9 de novembro, será realizada a Semana Cultural de Pires do Rio,
organizada pelo Poder Público municipal com a participação da comuni
cade o
g 78 — Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão puni-
dos na forma da leia
8 82º — Ficam tombados todos os documentos e lugares detentor
res da memória histórica da formação da cidades
nd e ia
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art 244 — É dever do Município fomentar práticas esportivas For-
mais «e não formais, como direito de caca UMa
8 41º — O fomento às práticas desportivas será realizado por
meio desu
1 — respeito à integridade física e mental do desportis=
tas
IL — autonomia das entidades e associações
III — destinação de recursos para a promoção prioritária do
desporto e, em casos específicos, para a do esportista de alto rendi=
mentos
IV — tratamento diferenciado para o desporto profissional
e o amador sy
V— proteção «e incentivo a manifestações desportivas de
criação nacional e olímpicas
VI — criação das condições necessárias para garantir aces
so dos deficientes à prática desportiva terapéutica ou competitivas
$ 2º — O dever do Município com o incentivo às práticas des
dar-se-á, ainda, por meio des
& Et ção e manutenção de espaços destinados à prática
esportiva nas escolas «e logradouros públicos, bem como a elaboração
dos respectivos programass
Li — organização de programas esportivos para adultos,
idosos «e deficientes, visando otimizar a saúde da população e o aum
mento de sua produtividade, dest inando fim recursos humanos &
materiais, além de instalações fisi ?
9 3º — À cada ano, na Semana da Pátria, de 42 a 7 de set em
bro, serão realizadas as Olimpíadas Estudant i organizadas pelo Pos
der Público municipal e escolas instaladas no Municípios
Art. Big — O Poder Público municipal incentivará o lazer como
forma de promoção social.
Ls 84º — O incentivo ao lazer compreendes
1 — a reserva de espaços, verde ou livre, em Forma de
portivas
parques, bosques e jardins, como base física da recreação humanas
II — construção e equipamento de parques infantis, centros
de juventude e centros para a recreação de pessoas idosas!
LIT — adaptação de locais da natureza como recantos de pas-
seio e distração
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
58 2º — O Poder Executivo municipal criará ruas de lazer dese
; N . E ; : k
tinadas à prática do desporto e do lazer, indicando, periodicamente,
os logradouros públicos para este fim
Seção IV
Da Comunicação Social
Árta 213 — Incumbe ao Poder Público municipal facilitar, no in
teresse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publica
ções periódicas, assim como das transmissões pelo rádio é pela tele
visão
Art. 244 — Como parte integrante da política de comunica
cial, o Município, observados os princípic
o sor
fixados em lei, em espe
cial nos 88 1º e 2º do art, 392 desta lei, fará a aplicação de verbas
destinadas à propaganda e publicidade oficiais, compreendendose porra
a) publicidade institucional, a divulgação oficial de as
tos jurídicos ou administrativos para conhecimento públicos
b) propaganda de realizações, a divulgação de obras e
serviços ou fatos do Poder Público municipal, tornando-os do conheci
mento públicos
c) campanha de interesse público, as notas e avisos ofi
ciais de esclarecimento e as campanhas educativas de saúde pública,
trânsito, ensino, transportes e outras,
CAPÍTULO IV
Da CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Arte 245 — O Município, visando o bem estar do povo, promoverá é
incentivará o desenvolvimento é a capacitação científica e tecnológi
ca, com prioridade para a pesquisa e difusão do conhecimento técnico
científicos
8 42 — A política científica e tecnológica tomará como prin-
cípio o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e
não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação
do meio ambiente e aos valores culturais do povos
gal — A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica
SR A fm
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
voltar-se-ão, preponderantemente, para o desenvolvimento social e em
conômico do Municípios
83º — Q Município incentivará a realização de cursos, pa
jestras e outros eventos de promoção e difusão das atividades cient (=
ficas e tecnológicas, apoiará a criação de programas de incentivo à
iniciação científica e tecnológica, estimulando o envolvimento da por
pulação nestas atividades.
8 4º — GQ Município promoverá a pesquisa e a utilização de
alternativas tecnológico adequadas à solução dos problemas de produ
ção de energia, controle de pragas e utilização de recursos naturaiss
CAPÍTULO V
+
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 246 — O Município contribuirá com a manutenção dos órgãos
de segurança pública instalados no Município e colaborará, quando ne
cessaíio, no desempenho de suas atividades operacionais, conforme
dispuser a leia
Art. 247 — À lei disporá sobre a criação, composição e atribui
cães da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que atua aa
boração com entidades congêneres. da União, do Estado e de outros Mu-
nicípios, assistida pelo Corpo de Bombeiros Militar deste Estados
Art. 248 — O Poder Público municipal colaborará para a instalar
cão de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar neste Municípios
Art. 249 — À Guarda Municipal de Pires do Rio, com atribuições
inerentes à proteção dos bens, instalações É serviços municipais, de
vigilância cultural e ecológica deste Município, será instituída con
forme dispuser a leis
Parágrafo único — & Guarda Municipal será orientada e instruída
pela Polícia Militar do Estado de Goiása
Art. 220 — O Poder Público municipal implantará postos policiais
a Gm
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBLENTE
Ros — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente em
quilibrados, “= de uso comum do povo & essencial à sadia quali-
dade de vida, impondo-se ao Poder Público «e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações «
8 42º — Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Públicos
1 — preservar e restaurar os processos ecológicos essen-
ciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas!
IL — conservar e recuperar o patrimônio geológico, cultus
ral, arqueológico e paisagísticos
III — promover a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente e estimular práticas conservacionis
IV — definir os locais e seus componentes a serem espe
cialmente protegidos, sendo a alteração ou supressão permitidas so-
mente através de lei, vedada qualguer utilização que comprometa a in
tegridade dos atributos que justifiquem sua proteçãos
V— exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou
ativa degradação do
atividade potencialmente causadora de signific
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará pus
blicicdades
VI — assegurar o direito à informação veraz e atualizada
em tudo que respeite à qualidade do meio ambientes
VII — controlar a comercialização e o emprego de técnicas,
cos para a vida, a qualidade
métodos & substâncias que comportem r
de vida e do ambientes
VIII — proteger
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sum Fun
cu submetam os ani
fauna e a flora, preservar as florestas,
as
ção ecológica, provoguem a extinção de espéci
mais à crueldade.
8 2º — Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
rente, na forma da leia
les, consideradas lesivas aú
exigida pelo órgão público compe
8 3º — às condutas e ativic
meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídi
rativas, independentemente das sanções penais
cas, a sanções administ
e da obrigação de reparar os danos causados
5 48 — Receberão proteção especial do Poder Público a &
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
chogira do Maratá e a área do seu entorno,
8 58 — Neste Município não será permitido o desmatamento das
margens dos mananciais, cursos de água e lagos, numa faixa de até
vinte metros, áreas consideradas de preservação permanentes
8 62º — Num raio de quinhetos metros de cachogira, praias,
lagos e outros recantos naturais notáveis, não serão permitidas
quaisquer construções ou atividades gue degradem ou modifiquem a sua
beleza maturals
872º — O Poder Público municipal estimulará o reflorestamen
to neste Município, fornecendo essências nativas da região aos pequ
nos e médios produtores rurais a preços subsidiados
8 8º — À vegetação dos morros, na extensão de vinte metro
marginal, é declarada de preservação permanente, senda
de sua ár
obrigatória sua recomposição onde for necessários
Arta cre — O Município criará unidades de conservação destinadas
a proteger os mananciais, cursos de água e lagos ques
L— sirvam ao abastecimento públicos
Ii — tenham parte de seu leito em áreas legalmente protes
gidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipais
LIL — constituam, no todo ou em parte, :]
veis, a critério do órgão estadual competentes
rt. des — Para promover de forma efic
sidade biológica, cumpre ao Municípios
l — criar unidades de preservação, assegurando a integri-
dade no mínimo, de vinte por cento do seu território É a representa
tividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentesy
II — promover a regeneração de áreas degradadas de inte-
resse ecológico, objetivando a proteção de terrenos erosivos e de rem
ursos hídricos, bem como a conservação de Índices mínimos de cober-
tura vegetals
sistemas sensi-
B
a preservação da diver=
III — proteger as espécies ameaçadas de extinçãos
-
IV — estimular, na forma da lei, a criação e a manutenção
de unidades privadas de preservaçãos
V — estabelecer, sempre que necessário e mediante lei, à
reas sujeitas a restrições de usos
VI — exigir a utilização de práticas conservacionistas,
que assegurem a produtividade do solo, e coibir o uso das queimadas
como técnica de manejo agr colas
& 4º — Neste Município ficam proibidas a caça e a pesca pre
datória e nos períodos de reprodução «
meo ARS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
8 2º — Os imóveis rurais do território deste Município man
terão pelo menos vinte por cento de sua área total com cobertura ves
getal nativa, para a preservação da fauna e da flora, obedecido o ses
guintes
"L — as reservas deverão ser delimitadas e registradas
Junto ao órgão do Poder Público, vedada a redução e o remanejamento,
mesmo no caso de parcelamento do imóvel:
IL — o Poder Público realizará o inventário e os mapeamen=
tos necessários para atender às medidas preconizadas neste parágrafos
8 3º — O Município criará mecanismos para o controle das as
tividades que utilizarem produtos florestais e de fomento ao reflos
restamento, para minimizar o impacto da exploração dos adensamentos
vegetais mat ivosa
8 4º — Todo projeto, programa ou obra, pública ou privada,
bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer
significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia
do relatório de impacto ambiental pelo órgão competente, que lhe dará
publicidades
5 52 — É vedada a concessão de incentivos ou isenções tribu-
tárias a atividades agropecuárias, industriais ou outras, efetiva ou
(s pontencialmente poluidoras, que só poderão ser instalada acorda
“com as normas de proteção ambiental, sob pena de não permissão de
funcionamento ou cassação da licença para func ionamentos
Arta 224 — Fica criado o Fundo de Proteção e Preservação Ecoló-
ica, constituído de um por cento da receita anual do Município e de
outras rendas, observado o disposto no inciso IV do art. 145 desta
lei, cujos recursos serão aplicados atrav de programa elaborado pes
lo Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativos
8 1º — O programa anual de defesa do meio ambiente e do es
quilíbrio ecológico será elaborado e fiscalizado com a participação
das entidades ligadas à áreas
8 2º — Com a participação de entidades ligadas à área, será
e
« elaborado o Código Municipal de Defesa do Meio Ambientes
”
Arto com — Não será permitido neste Municípios
1 — q uso de agrotóxicos e de anabolizantes hormonais não
autorizados por órgão público competente;
II — o uso de substâncias ou produtos que coloquem em rise
co o meio ambiente, a saúde e a vidas
Parágrafo único — A comercialização de produtos tóxicos, para a
utilização em animais e na agricultura, dependerá sempre de receituá-
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
rio agronômico ou veterinários
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLECENTE,
DO IDOSO E DO DEFICIEN
Art. 226 — À família, base da sociedade, tem especial proteção
do Município que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de
assistência à criança, au adolecente, ao idoso e ao deficiente, para
assegurar 4
1 — a criação de mecanismos que colbam a violência no âm
bito da família, com orientação psico-social é a criação de Sete | es
violência do
ente &
de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de
méstica, ou contra a mulher, a criança, o deficiente, o adolec
o idosos
LI —a proteção da criança e do adolecente da ociosidade E
dos vícioss
ILZI — amparo às Famílias numerosas e sem recurgoss
IV — erradicação da mendicância e a recuperação do menor
desassistido e em situação de penúrias
V— estímulo aos pais e às organizações sociais para a
Formação moral, cívica, física e intelectual da duventdes
Vi — colaboração com as entidade assistenciais que atuem
na proteção e educação de criançass
VII — amparo às pessoas idosas, para que possam participar
da vida comunitária, defendendo sua dignidade é bem estar, é garan=
tindo-lhes o direito à vidas
VIII — assistir à família na pessoa de cada um dos que a in=
tegiram sy
84º — O Município reconhecerá a maternidade e à paternidade
como relevantes funções sociais e proporcionará recursos educacionais
cientíricos para o exercício do direito ao planejamento familiar
cisão do casal, fundado nos princípios da dignidade hu
[o
como livre
mana e da paternidade responsável
8 2º — O Município garantirá a imagem social da mulher come
cidadã e trabalhadora, com iguais direitos e condições dao homem, não
permitindo qualquer forma de discriminação
= 8 38º — O Município prestará atendimento integral à saúde da
Á
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
mulher em todas as fases de sua vida, em especial nos períodos pré-
natal, parto e aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, é=
ticos e científicos.
542º — É dever da família, da sociedade e do Município asse
gurar à criança e ao adolecente os direitos À saúde, alimentação, mo
radia, educação, proteção no trabalho, à cultura, à convivência fFami-
liar é comunitária é ao lazer,
8 3º — Para o cumprimento do estabelecido no parágrafo antes
rior, o Município dará à criança é ao adolecentes
L— primasia de receber proteção e socorro em qualquer
circunstâncias
II — precedência no atendimento por órgão público de quad
quer Poder s
III — preferência, quando da formulação e execução das po»
iíticas maciaiasy
IV — aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para
os programas de atendimento aos seus direitos é À sua especial prote
ção q
8 6º — Para efeito de proteção pelo Município, é reconhecida
a união estável entre a mulher e q homem como entidade familiar, de=
vendo o Município, nos termos da lei, contribuir para a sua conversão
em casamento. O Município entenderá, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes
Art, d2? — As ações de proteção à infância, À juventude e ao j=
seguintes princípioss
dosa serão organizadas com base no
a central i cão do atendimentos
IL — valorização dos vínculos familiares E comunitárioss
III — participação da sociedade, por meio de suas organizar
ções representativas, na Formulação de políticas e Programas e no am
companhamento e fiscalização de sua ELEIÇÃO
Art. 228 — 0 Município manterá programa de assistência aus def
cientes físicos, sensoriais e mentais, visando assegurar:
| — sua integração familiar e social nos termos do inciso
LV do art, 204 e do art. Bl, 842, VI, é 5 22º, Il, todos desta leis
II — a prevenção, o diagnóstico e a terapéutica cdadefi-
iência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fi
zerem necessárioss
€
do arta
LIZ — à educação especial, nos termos do inciso T
“W7 desta leis
IV — à treinamento para o trabalho, nos termos do inciso
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
III do 8 9º combinado com o & 27º do art, 207 desta leis
VU — facilitação de acesso aos bens e serviços, com a eli-
minação de preconceitos e a aplicação do disposto no parágrafo único
do art. 479, na alínea "d" do art. 488, no art. 291 e seu parágrafo
único e no art. 92, VIII, desta leis
VI — a proteção especial à criança e au adolecente porta-
dores de deficiência, proporc ionando-lhes oportunidades e facilidades
de desenvolvimento físico, moral, mental e social, de forma sadia é
em condições de liberdade e dignidade.
Art. 229 — Para garantir amparo às pessoas idosas e sua partici=
pação na comunidade, nos termos desta lei, incumbe ao Município, isos
ladamente ou em colaboraçãos
LI — criar centros destinados ao trabalho e experimentação
labor ials
IT — criar centros de amparo e lagers
IIZ — elaborar programas de preparação para a aposentadoria
e efetivar meios para a sua aquisiçãos
IV — subvencionar e fiscalizar as entidades de amparo au
idoso «
Artu 220 — Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Criança
ao Idoso e ao Deficiente, constituído de um por cento da receita mu=
nicipal e outras rendas, depositado mensalmente em conta própria, ob
rvado o disposto no inciso IV do art. 145 desta lei, cujos recursos
serão aplicados em programas elaborados pelo Poder Executivo & apro
pela Câmara Municipals
Art, 234 — Os cinemas, as casas de espetáculos, igrejas, praças
deste Município, destinarão um percentual mí
veda
de esportes «e similares
vimo de sua capacidade, definido em lei, para a ocupação por defi=
cientes
Parágrafo único — Os estabelecimentos de que trata q “caput” tem
rão sinalização adequada, que indique os locais destinados aos defi-
cientes, e possulrão meios de acesso que permitam sua necessária mo
bilidades
=; AGO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Rs — Os planos de desenvolvimento de Órgãos estaduais ou
federais, com atuação no Município, deverão estar compatíveis com o
plano diretor de Pires do Rios
8 42 — Às concessionárias de serviços públicos municipais
encaminharão, até 30 de outubro de cada ano, seus planos de expansão
no Município para q ano seguinte, para serem apreciados pela Câmara
Municipal
8 2º — Os planos de expansão das concessionárias deverão ser
elaborados em consonância com as diretrizes do Municípios
Art. 233 — OQ Poder Público municipal manterá à disposiçã
qualquer cidadão as informações referentes ao planejamento municipal
o de
Brit. 234 — Os Poderes do Município são obrigados a fornecer a
qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidões dos atos,
decisões e documentos, desde que requeridos para fins de direito, sab
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou res
tardar sua expedição. No mesmo prazo, deverão & atendidas as requi-
sições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciárima
Art. 235 — O Município criará mecanismos que facilitem o trânsi=
to e as atividades em estabelecimentos que apresentem Filas e exijam
EPA q
Art. 236 — Ficam instituídos os seguintes títulos honorÍficos:
I — Cidadania Piresina — outorgado a pessoas não nascidas
neste Municípios
LI — Cidadão Benemérito — outorgado a pessoas nascidas
neste Municípios
LIL — Mérito da Cidade de Pire
ou não neste Municípios
do Rio — outorgado a pes
soas nascida
8 42º — Lei complementar poderá instituir outras honrarias,
cuja outorga será feita observadas as normas deste artigos
5 2º — À proposta de outorga dos título
trata este artigo, de iniciativa do Prefeito Municipal ou de Verea-
Gar +, deverá ser aprovada pela Câmara Municipal, nos t
XIX do arta 87 desta leis
8 3º — às homenagens de que trata este artigo somente serão
feitas a pessoas que tenham, comprovadamente, prestado relevantes
serviços à comunidade wu se destacado pela atuação exemplar na vida
pública ou particular, sob pena de nulidade do atos
e honrarias de que
“mos do inciso
= 1d —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Arto 237 — Para atingir o objetivo previsto no art. 32, inciso
IV desta lei, o Município, na Porma da Lei terá programas espe
ciais de desenvolvimento das regiões mais carentes, promovendo, ain
da, diretamente ou mediante convênio, pesquisas sobre a marginal ida-
de, a pobreza, a criminalidade e q analfabetismo, visando indicar as
. ma
causas, atribuir as tendências e prevenir as consegilênciasa
Árt. 238 — O Município procederá ao levantamento do número de
deficientes residentes no seu território, suas condições sócio-econd-
micas, culturais e profissionais e das causas da deficiência, que ses
rá utilizado na orientação do planejamento das ações públicas.
Art. 239 — O Poder Executivo formulará e submeterá À Câmara pros
grama destinado a erradicar o analfabetismo e a universalizar o ensi-
no fundamental, no máximo até o ano de 1998, a ser executado em coo=
peração com a União, o Estado, organismos privados e setores organi-
ados da sociedades
Parágrafo único — O Município aplicará, pelo menos, cingqiienta
por cento dos recursos de que trata q & 42º do art. 442 desta lei peuca
atingir o objetivo determinado no “caput”
Art 240 — À lei poderá instituir outras fontes de receitas para
os Fundos criados pelos arts, 485, 2R4 e 230 desta lei, inelusive
contribuições e doações de pessoas físicas & jurídicas e também o
produto arrecadado com promoções diversas
firta 244 — O Poder Público municipal gestionará junto às escolas
colar durante a rea
instaladas no Município, para que haja recesso e
lização de promoções culturais & desportivas em Pires do Rigs
Art, 24% — Os cemitérios neste Município terão caráter secular e
serão administrados pelo Poder Público municipal, sendo permitido a
todas as confissões religiosas neles praticarem os seus ritoss
cões religiosas e os particulares
Parágrafo único — às associa
poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados,
porém, pelo Poder Público municipal
mai Brt. “43 — Além dos direitos assegurados aus servidores munici-
quintes, conforme
pais nesta lei, também lhes são garantidos os &
dispuser a legislaçãos
LI — auxílio educação, para o servidor ou seu dependentes
ll — refeição gratuita em dia de expedientes
ILI — uniforme e equipamentos de segurança, conforme o en
cargo do serviços
IV — falta justificada e afastamento temporário com remu=
neração, para os casos definidos em leis
= GR —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
V — adicional noturno, havendo ou não revesamentos
8 4º — O servidor substituto terá as mesmas vantagens, prer-
rogativas e direitos do titular, exceto as de caráter pessoal.
8 2º — O servidor municipal terá direito à licença não remum
nerada para cuidar de assuntos de interesse particular, por prazo não
superior a dois anos, renovável com a apresentação de requerimento,
uma vez mais por igual período. Novo afastamento somente será pesem ie
tido após decorrido seis meses do encerramento da última licença con
cedidas
Art. 244 — Ficam instituídos, com atribuições e composição esta
belecidas em lei, os seguintes conselhos!
T — Conselho Municipal de Agricultura €& Abastecimento,
Lc . ave Es ne à
orgão consultivo da política agropecuária, de produção e abastecimen-
tos
Il — Conselho Municipal de Saúde, órgão consultivo da pos
lítica de saúde e saneamentos
III — Conselho Municipal de Educação, Desporto é Lazer, dir
são consultivo das políticas educacional, desportiva e de lazer s
IV — Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e
da Criança, do Idoso e do Deficiente, Órgão consultivo da política
de proteção aos direitos da mulher, da criança, do idoso «e do defi-
entes
V — Conselho Municipal de Cultura e Meio Ambiente, Órgão
consultivo das políticas de cultura & proteção do meio ambientes
8 4º — Os membros dos Conselhos, de que trata este artigo,
não farão jus a qualquer remuneração É os
derados de relevância pública,
8 à — Os conselhos enviarão & Câmara Municipal reletórios
periódicos de suas atividades, que serão dados ao conhecimento públi-
CE
18 serviços serão consij-
Art. 24% — O Município, na forma da lei, protegerá os loca eles
culto e as escolas, garantindo o acesso e a segurança dos seus Pre
quentadores
Art 246 — O Poder Executivo providenciará o cumprimento das es
xigências do Código de Organização Judiciária do Estado, para a ing
talação de comarca, velando pela existência de editfe destinado
ao forum, cadeia, é residência do juiz de direito, bem como resicdên-
cias destinadas ao promotor público e delegado de polícias
= 103 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º — O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os Ve=
readores prestarão o compromisso de manter, defender é cumprir a Lei
Orgânica do Município no ato é na data de sua promulgação «
Art, 2º — À revisão desta lei orgânica será realizada após cinco
anos, contados da sua promulgação, pelo voto de dois terços dos meme
bros da Câmara Municipal
Art, 32º — Aplicam-se à administração tributária e financeira do
Município o disposto no 8 42, 5 22, 1, II é lil, 68 3º, 48, 8), é? é
7º, todos do art. 34, e do art. 41, 88 4º e 2º do ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federala
Art. 42º — Os servidores públicos do Município, da administração
direta, indireta e fundacional, em exercício no dia 5 de outubro de
1988, há pelo menos cinco anos continuados até aquela data, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 32 desta lei, são
considerados estáveis no servico público municipal
84º — OQ tenpo de serviço dos servidores referidos no “cas
put" será contado como título quando se submeterem a concurso para
fRing de efetivação, na forma da leis
8 Re — OQ disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes
/: de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão e aos de=
clarados em lei de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será
computado para og fins do parágrafo anterior, exceto se se tratar de
servidor a
Arte 5º — O Município procederá à revisão dos direitos dos ser=
vidores inativos e dos pensionistas e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, ajustando-os ao disposto nesta leis
8 4º — Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adi-
— 104 —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
cionais e os proventos de aposetadoria, que estejam sendo percebido
em desacordo com esta lei, serão imediatamente reduzidos aos limites
dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação do direi-
to adquirido ou percepção de excesso a qualquer títutos
8 2º — Aplica-se ao Município q disposto no art. 48 do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição Federala
Art. 6º — Serão revistos pela Câmara Municipal, através de cor
missão parlamentar, todas as doações, vendas e concessões de bens
imóveis do Poder Público municipal realizadas nos últimos vinte €
cinco anos, aplicando-se o disposto nos 85 12, 2º e 32º do art. 54 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 7º — Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentá-
rias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social
serão destinados ao setor saúdes
Arte 8º — Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 143 desta lei, serão obedecidas as seguintes normas:
1 — O plano plurianual, para a vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente
rá encaminhado até quatro meses antes do primeiro exercício Finançei-
ro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativas
IL — o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será en
caminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativas
III — o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do exercício Financeiro e de
volvido para sanção até o encerramento da sessão legislativas
8 4º — O plano plurianual a ser elaborado no mandato do a=
tual Prefeito Municipal será encaminhado à Câmara quatro meses antes
do encerramento do corrente exercício Financeiro, aplicadas as demais
normas do inciso I deste artigos
8 a — Se até o início do exercício financeiro a Câmara não
devolver para a sanção o projeto de lei orçamentária anual, observado
o disposto no 8 39º do art, 70 desta lei, o Poder Executivo cuidará da
execução orçamentária com base nos valores reajustados das dotações
do mês de dezembro, compatibilizando og saldos orçamentários com a
lei orçamentária, quando de sua aprovação «
Art. 7º — O Poder Público municipal editará e distribuirá, gra-
tuitamente, exemplares desta lei às escolas, bibliotecas, entidades
sindicais e associativas, igrejas, associações de moradores e outras
= AVE —
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
instituições representativas da comunidade, de modo a que cada cida-
dão piresino possa receber do Município um exemplar da Lei Orgânica
do Município de Pires do Rios
Pires do Rio,
PRESIDE
Publicado na Secretaria Administrativa
da Câmara Municipal de Pires do Rio,

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