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norma nº 3846/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3846 / 2017
Date 2017-01-02
EmentaDispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Pires do Rio nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal decorrentes de decisões Judiciais consideradas como pequeno valor (RPV) e dá outras providências.
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Pa Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Prefeitura Municipal de” Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
PI RE DO RI 0 CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
O Fone: (54) 3461-4000 / (64) 3461-4005
Adm: 204732020
LEI N.º 3.846/17, DE 02 DE JANEIRO DE 2017.
“Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do
Município de Pires do Rio nos termos dos 88 3º e 4º do art. 100
da Constituição Federal decorrentes de decisões Judiciais
consideradas como pequeno valor (RPV) e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Pires do Rio
decorrentes de decisões judiciais transitado em julgado após o trânsito em Julgado do
processo em execução consideradas de pequeno valor, nos termos em que dispõe os
parágrafos 3º e 4º, do art. 100 da Constituição Federal de 1988 com redações dadas pela
Emenda Constitucional nº 62/2009, será feito diretamente pela Secretaria Municipal de
Finanças, à vista de ofício requisitório expedido pelo Juízo competente.
8 1º - Para fins desta lei, consideram-se de Pequeno valor os débitos, obrigações
decorrentes de litígio judicial, cujo valor apurado na data da liquidação seja igual ou
inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
I- Em caso de litisconsórcio será considerado o valor devido a cada litisconsorte de
forma autônoma para fins de verificação do limite a que alude o caput.
Il — Os honorários de sucumbência, as custas de despesas processuais deverão ser
consideradas como parcela integrante do valor devido, para fins de classificação do
requisitório como pequeno valor.
HI — Observado o disposto no inciso anterior, para fins de requerimento é lícita a
atribuição da qualidade de beneficiário os advogados, peritos dentre outros no que tange
aos honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais, conforme o caso.
$ 2º - Aos titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou que
sejam portadores de doenças graves, definidas em lei, a requisição, de natureza
alimentícia, caracterizar-se-á como de Pequeno valor quando o montante decorrente de
demanda judicial, em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, na data da
liquidação seja de até 05 (cinco) salários mínimos vigentes à requisição.
8 3º - Serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais,
complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do
crédito executada for súperior aos limites estabelecidos nesta lei.
à
MA Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Prefeitura Municipal de Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
PIRES DO 0 CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
O Fone: (54) 3461-4000 / (64)3461-4005
Aim: 2047 a 2020
Art. 2º - O pagamento das Requisições de Pequeno Valor — RPVs de que trata
esta lei será realizado em 60 (sessenta) dias, contado do protocolo da requisição de
pagamento, respeitando as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 3º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos
termos do $ 8º, do art. 100 da Constituição Federal, facultado ao credor renunciar ao
valor excedente ao fixado no $ 1º do art. 1º desta Lei, para receber através do RPV,
desde que renuncie expressamente junto ao Juízo da Execução ao valor excedente.
compensação com o valor da RPV, total ou parcialmente, na forma em que prevista em
Art. 5º - Para os pagamentos de que trata esta lei será utilizada à dotação própria,
consignada no orçamento.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 02 DE JANEIRO
DE 2017.
CLEIDE APARERÍDA VELOSO DA COSTA
Prefeita Municipal

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