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norma nº 3888/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3888 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Pires do Rio.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio & q Ú
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro PI RES FT at RIO
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 1)
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 o annspaRenciRE mA gato
Adm: 2087 a 2020
LEI Nº 3.888/17, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
“Institui o Programa de Incentivo à implantação de
Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de
Pires do Rio.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e
Compostagem no Município de Pires do Rio, a ser desenvolvido em:
I- áreas públicas municipais;
II — áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV — terrenos ou glebas particulares;
Parágrafo Único — A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com
anuência formal do proprietário.
Art. 2º - São objetivos do Programa instituído no Art. 1º desta Lei.
I— cumprir a função social da propriedade;
II — manter terrenos limpos e ocupados;
III — proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
IV — aproveitar áreas devolutas;
V — incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de
plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII — oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII — evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX — preservação de micro fauna e biodiversidade vegetal; e
X — zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens sub- utilizados.
Art. 3º - Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem
apoiadas pelo Programa instituído no Art. 1º desta Lei.
I- localização da área, por meio dos cadastros;
II — consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; e
III — oficialização a área na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, depois de formalizada
a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta lei.
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Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de!
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRES DO RIO
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O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
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Parágrafo Único — Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou
coletivamente.
Art. 4º - O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo
Programa instituído no Art. 1º desta Lei, não poderá ser comercializado, podendo ser
consumido livremente pelos moradores residentes no Bairro onde se encontra a horta.
Art. 5º - As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e O reaproveitamento
dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de
alimentos cultivados no local.
Art. 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas das
hortas desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação.
Parágrafo Único — Nas áreas destacadas no incisos III e IV do Art. 1º, a
implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do
proprietário.
Art. 7º - Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento
de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal.
Art. 8º - Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o
plantio de plantas e ervas medicinais.
Art. 9º — A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da
comunidade.
Art. 10 — É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para
desenvolvimento deste programa.
Art. 11 — É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo
transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 12 — Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da
não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a
implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
Parágrafo Único — A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal.
Art. 13 — O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas
Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação
por meios oficiais de comunicação.
Parágrafo Único — Fica vedada o marketing do programa Hortas Comunitárias e
Compostagem por impressão de material gráfico.
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Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Protódtiia húieipanda
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRES D DO RIO
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Art. 14 — O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do Município de Pires do
Rio.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 25 DE SETEMBRO
DE 2017.
CLEIDESÁPARECIDA VELOSO DA COSTA
Prefeita Municipal
ZU fl —
DOUGLAS GONG) A S RODRIGUES
Secretário de Go ho e Planejamento

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