| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4080 / 2021 |
| Date | 2021-02-24 |
| Ementa | Estabelece incentivos e benefícios fiscais para o pagamento dos tributos municipais, em razão da crise econômica oriunda da Pandemia do Coronavírus e dá outras providências. |
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em PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PIRES DO RIO LEI Nº 4.080, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. “Estabelece incentivos e benefícios fiscais para o pagamento dos tributos municipais, em razão da crise econômica oriunda da Pandemia do Coronavírus e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei estabelece as medidas tributárias a serem implementadas pelo Município de Pires do Rio/GO, criando incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes, com a finalidade de minimizar os impactos econômicos ocasionados pela pandemia do coronavírus. CAPÍTULO - | PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL Art. 2º - Os débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como divida ativa, que se encontrar em fase de cobrança administrativa, e execução fiscal, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelada, observando-se as disposições previstas na presente lei. 81º. Os benefícios de que tratam o caput deste artigo serão concedidos para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, na forma, condições e prazos fixados na presente Lei, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, obedecendo aos seguintes percentuais redutores: I- 100% (cem por cento) para pagamento à vista; Il- 80% (oitenta por cento) para pagamento até 03 (três) parcelas; Hll- 70% (setenta por cento) para pagamento até 04 (quatro) parcelas; IV- 60% (sessenta por cento) para pagamento até 05 (cinco) parcelas. V- 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 06 (seis) parcelas. VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento até 07 (sete) parcelas. VII - 40% (quarenta por cento) para pagamento até 08 (oito) parcelas. VIII - 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até 09 (nove) parcelas. IX - 30% (trinta por cento) para pagamento até 10 (dez) parcelas. X — 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento até 11 (onze) parcelas. XI - 20% (vinte por cento) para pagamento até 12 (doze) parcelas. Registrada digitalmente / ') ga DOO pra Francisco Felipe Machado, nº. tro/Pires do Rio - Goiás — Brasil Mo Fone: (64) 1-4000. 000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "af Decos PIRES DO RIO Art.3º. Poderão aderir ao programa de REFIS — Recuperação Fiscal, instituído por esta Lei, os créditos tributários sob discussão judicial - execução fiscal - à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas respeitando as seguintes condições para pagamento: I- 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista; Hl- 47% (quarenta e sete por cento) para pagamento até 03 (três) parcelas; Ill- 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento até 04 (quatro) parcelas; IV- 40% (quarenta por cento) para pagamento até 05 (cinco) parcelas. V- 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até 06 (seis) parcelas. VI - 30% (trinta por cento) para pagamento até 07 (sete) parcelas. VII - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento até 08 (oito) parcelas. VIH - 20% (vinte por cento) para pagamento até 09 (nove) parcelas. IX - 15% (quinze por cento) para pagamento até 10 (dez) parcelas. X — 10% (dez por cento) para pagamento até 11 (onze) parcelas. XI - 5% (cinco por cento) para pagamento até 12 (doze) parcelas. 81º. Os valores devidos dos honorários advocatícios, das custas processuais e dos emolumentos judiciais não poderão ser parcelados nas condições especiais oferecidas pelo REFIS. 82º. O valor devido dos honorários advocatícios será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito, calculado nos termos do Art.2º e Art. 3 desta lei. 83º. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia. 84º. O valor da parcela estará condicionada ao mínimo estabelecido pela UMRF, conforme disposto no Art. 6º. Art. 4º, A adesão ao programa REFIS de que trata a presente Lei, implica na renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município de Pires do Rio/GO envolvendo os créditos tributários respectivos, incluídas as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré-executividade, e ainda da defesa e/ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa. CAPÍTULO II BENEFÍCIOS PARA ISS FIXO EXERCÍCIO 2020 E 2021 Art. 5º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal aos profissionais liberais, autônomos e similares, os quais são tributados pelo ISSQN fixo, Registrada digitaimente em AL /02 4 amanita mto Font raça Francisco Felipe Machad PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Era estabelecidos no artigo 168, 41º do CTM, e passam a vigorar para os exercícios de 2020 e 2021, os seguintes valores: TABELA 01 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS ARTIGO 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL N.º de Natureza da Atividade UMRF Orde IMÊS m 1 | Médico. 04 2 | Advogado, arquiteto, dentista, engenheiro, contador. 02 3 | Psicólogos, fonoaudiólogos, jornalistas, assistentes) 1,50 sociais, economistas, contadores, analistas técnicos, administradores de empresas, relações públicas, e outros profissionais de áreas correlatas não especificadas neste item. 4 |Outros profissionais, ensino médio. 01 5 | Taxista proprietário por veículo. 01 6 | Moto-taxi por moto. 0,5 OBS.: Para se achar o valor do ISSQN devido, multiplica-se [o) coeficiente indicado para cada categoria, pelo valor da UMREF do mês de vencimento do tributo. Parágrafo único. Para o ISSQN Fixo já lançado no exercício de 2020, deverão estes serem constituídos novamente, com base na nova tabela instituída no caput desta lei e com data de vencimento a serem estabelecidos em Calendário Fiscal do exercício 2021. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - Os contribuintes que pretendem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal de que trata a presente Lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos: I- Caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), seu montante não poderá ser parcelado; Registrada digitalmente Em / Qu / 202!praça Francisco Felipe MachadoHng tro, Pires do Rio - Goiás — Brasil EO Fone: (6%) 3461-4000. Regi sipda digitalmente em 4 T É. Fone: (64) 3461-400). / ec000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO “af” PIRES DO RIO Il- Quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a (02) duas UMRF; Hll- Ocorrendo o inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, o contribuinte será excluído automaticamente do Programa de Recuperação Fiscal, independentemente de aviso ou notificação; reconstituindo o débito devido ao status original com as devidas atualizações de juros e multa, não podendo o mesmo aderir a benefícios de igual natureza instituído pelo município, pelo prazo de 02 (dois) anos, passando a compor o cadastro de inadimplentes fiscais do município e sob as penas da lei. IV- O débito do contribuinte excluído do Programa de Benefícios Fiscais corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela; Art. 7º - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica em confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo. Art. 8º - O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos. Art. 9º - Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária. Art. 10 - Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta lei, o contribuinte deverá comparecer ao Departamento de Receitas ou, se for o caso na Procuradoria Geral do Município, nas datas a serem estabelecidas em regulamento a ser expedido pela Secretaria de Finanças, onde deverá manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal, confessando ser devedor do Município de Pires do Rio/GO e concordando com todos os termos expostos na Lei. 81º. A adesão ao programa estabelecido pela presente Lei somente considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de débitos já objeto de execução fiscal, das custas processuais e honorários advocatícios. 82º. O Documento Único de Arrecadação Municipal —- DUAM, somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite estabelecida em Decreto a ser expedido pela Prefeita na forma do caput deste artigo, e deverá ser pago até 05 (cinco) dias após sua emissão. OL +20 pjPraça Francisco Felipe Machado, n -Aentf6 /Pires do'Rio - Goiás — Brasil e00.00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "af Prates Mumisipar dl PIRES DO RIO Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, 24 de fevereiro de 2021. i da digitalmente Registra a g ! a em—s Far. o Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000.