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norma nº 4080/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4080 / 2021
Date 2021-02-24
EmentaEstabelece incentivos e benefícios fiscais para o pagamento dos tributos municipais, em razão da crise econômica oriunda da Pandemia do Coronavírus e dá outras providências.
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em
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PIRES DO RIO
LEI Nº 4.080, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Estabelece incentivos e benefícios fiscais para o
pagamento dos tributos municipais, em razão da
crise econômica oriunda da Pandemia do
Coronavírus e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as medidas tributárias a serem implementadas
pelo Município de Pires do Rio/GO, criando incentivos e benefícios fiscais aos
contribuintes, com a finalidade de minimizar os impactos econômicos ocasionados
pela pandemia do coronavírus.
CAPÍTULO - |
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 2º - Os débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal,
constituídos ou não, inscritos ou não como divida ativa, que se encontrar em fase de
cobrança administrativa, e execução fiscal, de responsabilidade de pessoas físicas ou
jurídicas, poderão ser pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma
parcelada, observando-se as disposições previstas na presente lei.
81º. Os benefícios de que tratam o caput deste artigo serão concedidos
para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro
de 2020, na forma, condições e prazos fixados na presente Lei, para pagamento à
vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, obedecendo aos
seguintes percentuais redutores:
I- 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
Il- 80% (oitenta por cento) para pagamento até 03 (três) parcelas;
Hll- 70% (setenta por cento) para pagamento até 04 (quatro) parcelas;
IV- 60% (sessenta por cento) para pagamento até 05 (cinco) parcelas.
V- 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 06 (seis) parcelas.
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento até 07 (sete)
parcelas.
VII - 40% (quarenta por cento) para pagamento até 08 (oito) parcelas.
VIII - 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até 09 (nove) parcelas.
IX - 30% (trinta por cento) para pagamento até 10 (dez) parcelas.
X — 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento até 11 (onze) parcelas.
XI - 20% (vinte por cento) para pagamento até 12 (doze) parcelas.
Registrada digitalmente /
') ga DOO pra Francisco Felipe Machado, nº. tro/Pires do Rio - Goiás — Brasil
Mo Fone: (64) 1-4000.
000
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "af
Decos PIRES DO RIO
Art.3º. Poderão aderir ao programa de REFIS — Recuperação Fiscal,
instituído por esta Lei, os créditos tributários sob discussão judicial - execução
fiscal - à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas respeitando
as seguintes condições para pagamento:
I- 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista;
Hl- 47% (quarenta e sete por cento) para pagamento até 03 (três) parcelas;
Ill- 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento até 04 (quatro)
parcelas;
IV- 40% (quarenta por cento) para pagamento até 05 (cinco) parcelas.
V- 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até 06 (seis) parcelas.
VI - 30% (trinta por cento) para pagamento até 07 (sete) parcelas.
VII - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento até 08 (oito) parcelas.
VIH - 20% (vinte por cento) para pagamento até 09 (nove) parcelas.
IX - 15% (quinze por cento) para pagamento até 10 (dez) parcelas.
X — 10% (dez por cento) para pagamento até 11 (onze) parcelas.
XI - 5% (cinco por cento) para pagamento até 12 (doze) parcelas.
81º. Os valores devidos dos honorários advocatícios, das custas
processuais e dos emolumentos judiciais não poderão ser parcelados nas condições
especiais oferecidas pelo REFIS.
82º. O valor devido dos honorários advocatícios será de 15% (quinze por
cento) sobre o valor do crédito, calculado nos termos do Art.2º e Art. 3 desta lei.
83º. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de
bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica
condicionada à manutenção da garantia.
84º. O valor da parcela estará condicionada ao mínimo estabelecido pela
UMRF, conforme disposto no Art. 6º.
Art. 4º, A adesão ao programa REFIS de que trata a presente Lei, implica
na renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do
Município de Pires do Rio/GO envolvendo os créditos tributários respectivos, incluídas
as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança,
exceções, inclusive as de pré-executividade, e ainda da defesa e/ou recurso
administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa.
CAPÍTULO II
BENEFÍCIOS PARA ISS FIXO EXERCÍCIO 2020 E 2021
Art. 5º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal aos profissionais
liberais, autônomos e similares, os quais são tributados pelo ISSQN fixo,
Registrada digitaimente
em AL /02 4
amanita mto Font
raça Francisco Felipe Machad
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Era
estabelecidos no artigo 168, 41º do CTM, e passam a vigorar para os exercícios de
2020 e 2021, os seguintes valores:
TABELA 01
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS
ARTIGO 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
N.º
de Natureza da Atividade UMRF
Orde IMÊS
m
1 | Médico. 04
2 | Advogado, arquiteto, dentista, engenheiro, contador. 02
3 | Psicólogos, fonoaudiólogos, jornalistas, assistentes) 1,50
sociais, economistas, contadores, analistas técnicos,
administradores de empresas, relações públicas, e outros
profissionais de áreas correlatas não especificadas neste
item.
4 |Outros profissionais, ensino médio. 01
5 | Taxista proprietário por veículo. 01
6 | Moto-taxi por moto. 0,5
OBS.: Para se achar o valor do ISSQN devido, multiplica-se [o)
coeficiente indicado para cada categoria, pelo valor da UMREF
do mês de vencimento do tributo.
Parágrafo único. Para o ISSQN Fixo já lançado no exercício de 2020,
deverão estes serem constituídos novamente, com base na nova tabela instituída no
caput desta lei e com data de vencimento a serem estabelecidos em Calendário Fiscal
do exercício 2021.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Os contribuintes que pretendem aderir ao Programa de
Recuperação Fiscal de que trata a presente Lei, ficarão sujeitos à observância dos
seguintes requisitos:
I- Caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais),
seu montante não poderá ser parcelado;
Registrada digitalmente
Em / Qu / 202!praça Francisco Felipe MachadoHng tro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
EO Fone: (6%) 3461-4000.
Regi
sipda digitalmente
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T É. Fone: (64) 3461-400).
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ec000
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO “af”
PIRES DO RIO
Il- Quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma
parcela poderá ser inferior a (02) duas UMRF;
Hll- Ocorrendo o inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou
não, o contribuinte será excluído automaticamente do Programa de Recuperação
Fiscal, independentemente de aviso ou notificação; reconstituindo o débito devido ao
status original com as devidas atualizações de juros e multa, não podendo o mesmo
aderir a benefícios de igual natureza instituído pelo município, pelo prazo de 02 (dois)
anos, passando a compor o cadastro de inadimplentes fiscais do município e sob as
penas da lei.
IV- O débito do contribuinte excluído do Programa de Benefícios Fiscais
corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as
parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros
compensatórios relativos a cada parcela;
Art. 7º - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica em
confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou
administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Municipal de rever o lançamento a
qualquer tempo.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou
compensação de valores de créditos tributários já recolhidos.
Art. 9º - Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam
para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de
créditos de natureza tributária.
Art. 10 - Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta lei, o contribuinte
deverá comparecer ao Departamento de Receitas ou, se for o caso na Procuradoria
Geral do Município, nas datas a serem estabelecidas em regulamento a ser expedido
pela Secretaria de Finanças, onde deverá manifestar formalmente sua intenção de
aderir ao Programa de Recuperação Fiscal, confessando ser devedor do Município de
Pires do Rio/GO e concordando com todos os termos expostos na Lei.
81º. A adesão ao programa estabelecido pela presente Lei somente
considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da
primeira parcela e, no caso de débitos já objeto de execução fiscal, das custas
processuais e honorários advocatícios.
82º. O Documento Único de Arrecadação Municipal —- DUAM, somente
poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite
estabelecida em Decreto a ser expedido pela Prefeita na forma do caput deste artigo,
e deverá ser pago até 05 (cinco) dias após sua emissão.
OL +20 pjPraça Francisco Felipe Machado, n -Aentf6 /Pires do'Rio - Goiás — Brasil
e00.00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "af
Prates Mumisipar dl
PIRES DO RIO
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE
GOIÁS, 24 de fevereiro de 2021.
i da digitalmente
Registra a g ! a
em—s Far. o
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.

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