| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4085 / 2021 |
| Date | 2021-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pires do Rio, altera a Lei Municipal nº 3.747/2015 que dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP e dá outras providências. |
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O... PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PIRES DO RIO LEI N2 4.085, DE 12 DE ABRIL DE 2021. "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pires do Rio, altera a Lei Municipal n-Q 3.747/2015 que dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP e dá outras providências." A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 - O Município deverá elaborar plano de substituição de suas lâmpadas de iluminação pública atuais por lâmpadas de LED, utilizando-se do Fundo Municipal de Iluminação Pública disposto na Lei Municipal n° 3.747/14. Art. 22. A Lei Municipal n° 3.747/14, passa a vigorar com a seguinte redação: Registrada di italmente "Art. 32 §12. O Conselho Administrativo será designado por Decreto do Chefe do Executivo no prazo de 30 (trinta), a contar da publicação desta Lei. §22. O (a) representante do Legislativo será eleito por votação entre os membros do Poder Legislativo, informando ao Chefe do Executivo dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior. §32. Os Membros da Secretaria da Fazenda, Secretaria da Administração serão indicados pelo(a) Chefe do Poder Executivo. §42. O Membro da Concessionária de Serviços de Energia será indicado para nomeação pelo Diretor da Agência local, devendo encaminhar a indicação no prazo de 10 (dez) dias após notificação. §52. O Membro representando os Consumidores será indicado para nomeação pelo Diretor do PROCON, dentre cidadãos que não exerçam quaisquer cargos públicos efetivos ou comissionados, devendo encaminhar a indicação no prazo de 10 (dez) após publicação desta lei ou notificação. Praça Francisco Felipe Machado, n.e. 37 - Cento, Pires Fone: (64) 3461-40 °ias Brasil • • • • PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PIRES DO RIO §62. Os Membros do Conselho Consultivo exercerão suas atividades pelo prazo de 02 (dois) anos, vedada recondução para as mesmas representações nos dois anos subsequentes. §72. O Membro poderá renunciar à nomeação a qualquer tempo, devendo informar por escrito à Presidência com 15 (quinze) dias de antecedência das reuniões trimestrais, o qual deverá informar ao órgão competente para que proceda a nova indicação. Art. 42. O Conselho Administrativo será dirigido por uma Diretoria com a seguinte composição: I — Presidente, que será o membro da Secretaria da Fazenda indicado pelo Executivo; II — Vice-Presidente, que será o membro do Poder legislativo; III — Secretário(a), que será o membro que representará os consumidores. Art. 62. § 12. O Conselho Administrativo do FUMIP deverá se reunir trimestral para elaboração do Plano de Aplicação das receitas arrecadadas. Art. 82. Os recursos do FUMIP serão administrados pela Secretaria de Finanças do Município. Parágrafo único. Fica estabelecido a elaboração do Plano de Aplicação de recursos do FUMIP que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias a partir da nomeação do Conselho. Decorrido o prazo sem a elaboração do Plano os recursos não poderão ser utilizados." Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 12 dias do mês de abril de 2021. nh/f1, (L Maria Apar ld Mar sco Tomazini l efeita em Registrada di•italmente • 2.022.1 Praça Francisco Felipe Machado, n2. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000.