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norma nº 4085/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4085 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pires do Rio, altera a Lei Municipal nº 3.747/2015 que dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP e dá outras providências.
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O... 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PIRES DO RIO 
LEI N2 4.085, DE 12 DE ABRIL DE 2021. 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de 
lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de 
iluminação pública em novos loteamentos e 
empreendimentos imobiliários no Município de Pires 
do Rio, altera a Lei Municipal n-Q 3.747/2015 que 
dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação 
Pública - FUMIP e dá outras providências." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 12 - O Município deverá elaborar plano de substituição de suas lâmpadas 
de iluminação pública atuais por lâmpadas de LED, utilizando-se do Fundo Municipal 
de Iluminação Pública disposto na Lei Municipal n° 3.747/14. 
Art. 22. A Lei Municipal n° 3.747/14, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Registrada di italmente 
"Art. 32
§12. O Conselho Administrativo será designado por Decreto do 
Chefe do Executivo no prazo de 30 (trinta), a contar da 
publicação desta Lei. 
§22. O (a) representante do Legislativo será eleito por votação 
entre os membros do Poder Legislativo, informando ao Chefe do 
Executivo dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior. 
§32. Os Membros da Secretaria da Fazenda, Secretaria da 
Administração serão indicados pelo(a) Chefe do Poder 
Executivo. 
§42. O Membro da Concessionária de Serviços de Energia será 
indicado para nomeação pelo Diretor da Agência local, devendo 
encaminhar a indicação no prazo de 10 (dez) dias após 
notificação. 
§52. O Membro representando os Consumidores será indicado 
para nomeação pelo Diretor do PROCON, dentre cidadãos que 
não exerçam quaisquer cargos públicos efetivos ou 
comissionados, devendo encaminhar a indicação no prazo de 10 
(dez) após publicação desta lei ou notificação. 
Praça Francisco Felipe Machado, n.e. 37 - Cento, Pires 
Fone: (64) 3461-40 
°ias Brasil 
• • • • 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PIRES DO RIO 
§62. Os Membros do Conselho Consultivo exercerão suas 
atividades pelo prazo de 02 (dois) anos, vedada recondução 
para as mesmas representações nos dois anos subsequentes. 
§72. O Membro poderá renunciar à nomeação a qualquer tempo, 
devendo informar por escrito à Presidência com 15 (quinze) dias 
de antecedência das reuniões trimestrais, o qual deverá informar 
ao órgão competente para que proceda a nova indicação. 
Art. 42. O Conselho Administrativo será dirigido por uma 
Diretoria com a seguinte composição: 
I — Presidente, que será o membro da Secretaria da Fazenda 
indicado pelo Executivo; 
II — Vice-Presidente, que será o membro do Poder legislativo; 
III — Secretário(a), que será o membro que representará os 
consumidores. 
Art. 62. 
§ 12. O Conselho Administrativo do FUMIP deverá se reunir 
trimestral para elaboração do Plano de Aplicação das receitas 
arrecadadas. 
Art. 82. Os recursos do FUMIP serão administrados pela 
Secretaria de Finanças do Município. 
Parágrafo único. Fica estabelecido a elaboração do Plano de 
Aplicação de recursos do FUMIP que deverá ocorrer no prazo 
de 90 (noventa) dias a partir da nomeação do Conselho. 
Decorrido o prazo sem a elaboração do Plano os recursos não 
poderão ser utilizados." 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 12 dias do mês 
de abril de 2021. 
nh/f1, (L Maria Apar ld Mar sco Tomazini 
l
efeita 
em 
Registrada di•italmente 
• 2.022.1 
Praça Francisco Felipe Machado, n2. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil 
Fone: (64) 3461-4000. 

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