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norma nº 4087/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4087 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaDispõe sobre a modificação e reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, revoga dispositivos da Lei nº 3.133, de 1 de março de 2007, e suas alterações, e dá outras providências.
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LEI N2 4.087, DE 12 DE ABRIL DE 2021. 
"Dispõe sobre a modificação e reestruturação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS/FUNDEB, revoga dispositivos da Lei 
nP 3.133, de 1 de março de 2007, e suas alterações, e 
dá outras providências." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica modificado e reestruturado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Pires do Rio- GO, de acordo 
com a Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 22. O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 13 (treze) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminadas no que couber no âmbito municipal: 
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo 
menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas; 
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
Praça Francisco Felipe Machado, n2. 37 - Centro, Pires d 
Fone: (64) 3461-4000. 
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f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos 
quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
g) 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação 
(CME); 
h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n2 8.069, 
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 
i) 02 (dois) representante de organizações da sociedade civil; 
§1°. Para cada membro titular será indicado um suplente, da mesma categoria 
ou segmento social com representação no Conselho. 
Os representantes do Poder Executivo devem ser indicados pelos 
gestores municipais; 
II- Os representantes dos diretores, professores, servidores técnicos 
administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, 
pelos respectivos segmentos, através de processos eletivos organizados para esse 
fim; 
III- Nos casos de organizações da sociedade civil será em processo de 
indicação desse segmento dotado de ampla publicidade a ser regulamentada pelo 
município, vedada a participação de entidade que figurem como beneficiária de 
recursos fiscalizado pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do 
CACS-FUNDEB ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso 
§ 22. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores 
ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, 
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. 
§ 32. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se 
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 12. 
§ 42. São impedidos de integrar o Conselho do CACS-FUNDEB: 
Cônjuge e parentes consanguíneos ou 
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipai 
Praça Francisco Felipe Machado, ri°. 37 - Centro, Pire 
Fone: (64) 3461-4000. 
afins, até terceiro grau, do 
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PIRES DO RIO 
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 
terceiro grau, desses profissionais; 
III- Estudantes que não sejam emancipados; e 
IV- Pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
§ 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
§ 62. São impedidos de ocupar a presidência ou a vice-presidência do conselho, 
Conselheiro Representante do Poder Executivo. 
§ 72. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da 
Lei n2 13.019, de 31 de julho de 2014; 
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho; 
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da 
data de publicação do edital; 
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos 
gastos públicos; 
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou 
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 
Art. 32. O suplente substituirá o titular do Conselho do CACS-FUNDEB nos 
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
I — Desligamento por motivos particulares; 
II — Rompimento do vínculo de que trata o § 32, do art. 22; e , 
Praça Francisco Felipe Machado, n2. 37 - Centro, Pires do R - Ge0 
Fone: (64) 3461-4000. 
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PIRES DO RIO 
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III — Situação de impedimento previsto no § 4°, do art.2° incorrida pelo titular no 
decorrer de seu mandato. 
Parágrafo Único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente 
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito nos incisos do caput, a 
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá Indicar novos 
representantes para o Conselho do CACS-FUNDEB e terá início na data da 
publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato 
daquele que foi substituído. 
Art. 42. O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada 
a recondução para o próximo mandato. 
§1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data 
de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. 
§2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 04 (quatro) anos, sendo 
vedada a reeleição. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO CACS/FUNDEB. 
Art. 5
2. Compete ao Conselho do CACS/FUNDEB, as seguintes atuações: 
I — Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos 
do Fundo; 
II — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do CACS-FUNDEB; 
III — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
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Fone: (64) 3461-4000. 
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V — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de 
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Adolescentes, 
Jovens e Adultos - EAJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas 
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação 
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE. 
VI - Outras atribuições que a legislação específica estabeleça; 
VII - Elaborar seu regimento interno; 
VIII - Elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo 
Município ao Tribunal de Contas do Município, TCM/GO. 
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do 
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos 
Municípios/GO - TCM/GO. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 62. O Conselho do CACS-FUNDEB terá um Presidente e um Vice￾Presidente, ambos eleitos por seus pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice￾presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2°, alínea a, desta lei. 
Art. 72. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto 
no artigo 32, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente na condição de 
Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de 
Vice-Presidente, observando o disposto no § 62, no artigo 22. 
Art. 82. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho 
do CACS-FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento. 
Praça Francisco Felipe Machado, n2. 37 - Centro, Pires d Rio - 
Fone: (64) 3461-4000. 
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Art. 92. As reuniões ordinárias do Conselho do CACS-FUNDEB serão 
realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por 
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate. 
Art. 10. O Conselho do CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do CACS-FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, 
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares. 
Art. 12. O Conselho do CACS-FUNDEB não contará com estrutura 
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condiçõe 
Praça Francisco Felipe Machado, n2. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiá .1 
Fone: (64) 3461-4000. 
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materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição do 
respectivo conselho. 
Art. 13. O Conselho do CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente: 
I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
II — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal 
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo 
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 
(vinte) dias, referentes a: 
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados 
com recursos do Fundo; 
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) Documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas 
com recursos do Fundeb; 
d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; 
IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: 
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo; 
b) A adequação do serviço de transporte escolar; 
c) A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo. 
Praça Francisco Felipe Machado, n9. 37 - Cen o, Pires d 
Fone: (64) 3461-40 0. 
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICW10 
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PIRES DO RIO 
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Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas 
sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta 
Lei, incluídos: 
I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III - Atas de reuniões; 
IV - Relatórios e pareceres; 
V - Outros documentos produzidos pelo conselho. 
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos 
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir 
com os membros do Conselho do CACS/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, 
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal n2 3.133, de 01 de março de 2007, 
bem como suas alterações legais contrárias a presente lei. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 12 dias do mês 
de abril de 2021. 
Maria Ap ara co Tomazini 
feita 
Registract- di•italmente 
b, 
em 
Praça Francisco Felipe Machado, n9. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil 
Fone: (64) 3461-4000. 

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