| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4089 / 2021 |
| Date | 2021-05-10 |
| Ementa | Estabelece obrigatoriedade da oferta de coleta de exames diagnósticos de COVID-19 em domicílio para idosos, pessoas com dificuldades de locomoção e pessoas do grupo de risco da doença. |
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PROCURADORIA GE • 41 4, DO MUNIC1P10 PIRiá-ÍWRIO LEI N° 4.089, DE 10 DE MAIO DE 2021. "Estabelece obrigatoriedade da oferta de coleta de exames diagnósticos de COVID-19 em domicílio para idosos, pessoas com dificuldades de locomoção e pessoas do grupo de risco da doença". A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12. Torna obrigatório a oferta de coleta de exames diagnósticos da COVI D-19 em domicílio para idosos, pessoas com dificuldades de locomoção e pessoas do grupo de risco da doença. Art. 22. Terão atendimento domiciliar, para coleta de exames laboratoriais de detecção da Coronavírus — COVI D-19 e suas variantes, o paciente: 1- de idade maior que 60 anos; portador de diabetes; III- cardiopatia e doenças pulmonares; IV- pertencente aos grupos de risco definidos pelo Ministério da Saúde. §12- O paciente com suspeita de haver sido infectado deverá contar o órgão de saúde municipal para solicitar o atendimento domiciliar. §22- O paciente que utilizar o APP "DADOS DO BEM" para agendar o seus exame, deverá comunicar ao departamento de Epidemiologia no Centro de Saúde o seu agendamento para que o profissional se desloque para a sua residência. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 10 dias do mês de maio de 2021. Registrada digitalmente _2421- rec dá Mar Prefeita co Tomazini Praça Francisco Felipe Machado, n2. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000.