| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3779 / 2016 |
| Date | 2016-02-04 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 2.810/02, de 08 de novembro de 2002, que Dispõe sobre a prevenção e controle da transmissão e atenção básica à saúde dos casos de Dengue no município, e dá outras providências. |
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DANO ua citada Prefeitura Municipal de Pires do Rio Vi E: DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fone: 3461-4000 F q end hor era os mail: governodepiresdorio(O gmail.com LEI Nº 3.779/16, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016. “Altera dispositivos da Lei nº 2.810/02, de 08 de novembro de 2002, que Dispõe sobre a prevenção e controle da transmissão e atenção básica à saúde dos casos de Dengue no município, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam alterados os incisos |, Il, II, IV e parágrafo único do art. 17 e incisos |, II, Il, IV e 8 1º do art. 18, todos da Lei 2.810/02, de 08 de novembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 17- Omissis ............ ! — Infração Leve, quando detectada a existência de 01 (um) foco vetor ou criadouro; !l — Infração Média, de 02 (dois) a 03 (três) focos ou criadouros; Hl — Infração Grave, de 04 (quatro) a 05 (cinco) focos ou criadouros; IV- Infração Gravíssima, de 07 (sete) ou mais focos criadouros. Parágrafo Único - É considerada infração grave o impedimento de diligência ou vistoria pelo agente ou autoridade competente às residências ou estabelecimentos públicos ou privados. Art. 18 — Omissis ...... !— Para as Infrações Leves: R$ 1.000,00 (um mil reais); Il — Para as Infrações Médias: R$ 1 -500,00 (um mil e quinhentos reais); Hl — Para as Infrações Graves: R$ 2. 000,00 (dois mil reais); IV— Para as Infrações Gravíssimas: R$ 2. 500,00 (dois mil e quinhentos reais). S 1º. Os valores referentes as multas e seus consectários, não são passiveis de anistia, redução ou parcelamento e, obrigatoriamente, serão destinados a conta específica para aparelhamento e aperfeiçoamento das políticas públicas de combate e erradicação do mosquito aedes aegypti. $ 2º - Em caso de reincidência dentro do mesmo exercício as multas serão majoradas em 100% (cem por cento). MÁ DD sauna Prefeitura Municipal de Pires do Rio AO. PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fone: 3461-4000 arondo oimelhor para f0HO5 e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas -as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 04 de fevereiro de 2016. CIDÁ Addco TOMAZINI : Es IA APAR refeita Municipal