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norma nº 3779/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3779 / 2016
Date 2016-02-04
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 2.810/02, de 08 de novembro de 2002, que Dispõe sobre a prevenção e controle da transmissão e atenção básica à saúde dos casos de Dengue no município, e dá outras providências.
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DANO ua citada Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Vi E: DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fone: 3461-4000
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end hor era os mail: governodepiresdorio(O gmail.com
LEI Nº 3.779/16, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016.
“Altera dispositivos da Lei nº 2.810/02, de 08 de novembro de
2002, que Dispõe sobre a prevenção e controle da transmissão
e atenção básica à saúde dos casos de Dengue no município,
e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos |, Il, II, IV e parágrafo único do art. 17 e
incisos |, II, Il, IV e 8 1º do art. 18, todos da Lei 2.810/02, de 08 de novembro
de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 17- Omissis ............
! — Infração Leve, quando detectada a existência de 01 (um) foco vetor ou
criadouro;
!l — Infração Média, de 02 (dois) a 03 (três) focos ou criadouros;
Hl — Infração Grave, de 04 (quatro) a 05 (cinco) focos ou criadouros;
IV- Infração Gravíssima, de 07 (sete) ou mais focos criadouros.
Parágrafo Único - É considerada infração grave o impedimento de
diligência ou vistoria pelo agente ou autoridade competente às residências ou
estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 18 — Omissis ......
!— Para as Infrações Leves: R$ 1.000,00 (um mil reais);
Il — Para as Infrações Médias: R$ 1 -500,00 (um mil e quinhentos reais);
Hl — Para as Infrações Graves: R$ 2. 000,00 (dois mil reais);
IV— Para as Infrações Gravíssimas: R$ 2. 500,00 (dois mil e quinhentos reais).
S 1º. Os valores referentes as multas e seus consectários, não são
passiveis de anistia, redução ou parcelamento e, obrigatoriamente, serão
destinados a conta específica para aparelhamento e aperfeiçoamento das
políticas públicas de combate e erradicação do mosquito aedes aegypti.
$ 2º - Em caso de reincidência dentro do mesmo exercício as multas
serão majoradas em 100% (cem por cento).
MÁ DD sauna Prefeitura Municipal de Pires do Rio
AO.
PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fone: 3461-4000
arondo oimelhor para f0HO5 e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas -as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 04 de
fevereiro de 2016.
CIDÁ Addco TOMAZINI
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refeita Municipal

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