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norma nº 3790/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3790 / 2016
Date 2016-03-07
EmentaAutoriza a utilização de área de terreno, no regime de concessão de direito real de uso, pelo Sr. Douglas Xavier Bisinoto, e dá outras providências".
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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
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LEI Nº 3.790/16, DE 07 DE MARÇO DE 2016
“Autoriza a utilização de área de terreno, no regime
de concessão de direito real de uso, pelo Sr. Douglas Xavier
Bisinoto, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE
GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Senhor Douglas Xavier Bisinoto, inscrito no CPF sob o nº 898.132.001-20,
Portador da Carteira de Identidade nº 29779/ PM-GO autorizada a utilizar, pelo regime da
concessão de direito real de uso, terreno localizado na Rua São Thiago, Qd. 11, Lt. 30, Vila
Dr. Wilson Teixeira de Lima, nesta cidade, medindo 10.00 metros de frente pela Rua São
Thiago, 10.00 metros de fundos com o lote 4,25.00 metros pelo lado direito com o lote
31,25.00 metros pelo lado esquerdo com o lote 29, totalizando 250.00 m? (Duzentos e
cinquenta metros quadrados).
Art. 2º - A concessão autorizada por força desta Lei destina-se a construção de casa
própria, observado o seguinte:
Io concessionário fluirá plenamente do imóvel concedido sem qualquer contraprestação
a ser paga à concedente, respondendo, todavia, por todos os encargos civis, administrativos
e tributários que incidirem sobre o imóvel e suas rendas;
Il — o direito à utilização gratuita a que esta lei se refere é de caráter pessoal e exclusivo
para o Concessionário, sendo intransferível por quaisquer atos inter-vivos e também por
sucessão legítima ou testamentária, a qualquer título ou diante de qualquer justificativa,
ressalvada a hipótese indicada no inciso V deste Artigo, desde que atendidas as obrigações
nos prazos e termos ajustados;
III — as despesas com o uso do imóvel concedido correrão por conta do Concessionário,
sem qualquer ônus para a concedente;
IV — consideram-se incorporados aos bem concedido:
a) Os materiais, utensílios, equipamentos e as benfeitorias de qualquer
espécie, utilizados no terreno;
b) As árvores ornamentais e frutíferas nele plantadas.
V — no caso de morte do Concessionário durante à vigência do Contrato, as obrigações e os
direitos deste decorrentes se transferirão ao sucessores do de cujus;
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
e-mail: cmpr(Dprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418
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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
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VI — em caso de inadimplemento de qualquer clausula contratual ou o descumprimento de
qualquer disposição legal pertinente, a Concessão ora autorizada se resolve, não cabendo
ao Concessionário nenhuma indenização;
VII — a concessão também se resolve a qualquer tempo, no caso de relevante motivo de
interesse público, não cabendo ao Concessionário nenhuma indenização;
VII — os efeitos da concessão, no prazo estabelecido, não se interrompem com as
sucessivas mudanças de titular do Governo Municipal, ressalvadas hipóteses legais e
contratuais de reversão do imóvel;
IX — o concessionário obriga-se a utilizar o imóvel concedido em perfeita consonância com
a legislação aplicável, em especial as normas ambientais e de segurança;
X — finda a concessão, pelo decurso do prazo ou em qualquer caso de reversão, o imóvel
concedido reincorpora-se ao patrimônio público, não cabendo ao Concessionário nenhuma
indenização;
XI — as obrigações legais e contratuais não precisarão se confirmadas pela via epistolar ou
por via Judicial, para que se entendam prevalecentes;
XII — o concedente fiscalizará periodicamente o imóvel concedido para comprovar seu uso
nos termos autorizados.
Art. 2º - A concessão autorizada por esta Lei será pelo prazo de dez (dez) anos, contado da
assinatura do Contrato.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 07 DE MARÇO DE
2016. :
Vereador ANTÔNIO CODORNA,
Presidente em Exercício.
PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PIRES DO RIO, 07 DE MARÇO DE 2016.
VEREADORA AMÉLIA MÓVEIS,
12 Secretária.
*Glau/
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