| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3790 / 2016 |
| Date | 2016-03-07 |
| Ementa | Autoriza a utilização de área de terreno, no regime de concessão de direito real de uso, pelo Sr. Douglas Xavier Bisinoto, e dá outras providências". |
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ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO «—[ TUDO PELA PÁTRIA |, E Es LEI Nº 3.790/16, DE 07 DE MARÇO DE 2016 “Autoriza a utilização de área de terreno, no regime de concessão de direito real de uso, pelo Sr. Douglas Xavier Bisinoto, e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Senhor Douglas Xavier Bisinoto, inscrito no CPF sob o nº 898.132.001-20, Portador da Carteira de Identidade nº 29779/ PM-GO autorizada a utilizar, pelo regime da concessão de direito real de uso, terreno localizado na Rua São Thiago, Qd. 11, Lt. 30, Vila Dr. Wilson Teixeira de Lima, nesta cidade, medindo 10.00 metros de frente pela Rua São Thiago, 10.00 metros de fundos com o lote 4,25.00 metros pelo lado direito com o lote 31,25.00 metros pelo lado esquerdo com o lote 29, totalizando 250.00 m? (Duzentos e cinquenta metros quadrados). Art. 2º - A concessão autorizada por força desta Lei destina-se a construção de casa própria, observado o seguinte: Io concessionário fluirá plenamente do imóvel concedido sem qualquer contraprestação a ser paga à concedente, respondendo, todavia, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel e suas rendas; Il — o direito à utilização gratuita a que esta lei se refere é de caráter pessoal e exclusivo para o Concessionário, sendo intransferível por quaisquer atos inter-vivos e também por sucessão legítima ou testamentária, a qualquer título ou diante de qualquer justificativa, ressalvada a hipótese indicada no inciso V deste Artigo, desde que atendidas as obrigações nos prazos e termos ajustados; III — as despesas com o uso do imóvel concedido correrão por conta do Concessionário, sem qualquer ônus para a concedente; IV — consideram-se incorporados aos bem concedido: a) Os materiais, utensílios, equipamentos e as benfeitorias de qualquer espécie, utilizados no terreno; b) As árvores ornamentais e frutíferas nele plantadas. V — no caso de morte do Concessionário durante à vigência do Contrato, as obrigações e os direitos deste decorrentes se transferirão ao sucessores do de cujus; “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmpr(Dprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 A ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO «—( TUDO PEL ES Se” VI — em caso de inadimplemento de qualquer clausula contratual ou o descumprimento de qualquer disposição legal pertinente, a Concessão ora autorizada se resolve, não cabendo ao Concessionário nenhuma indenização; VII — a concessão também se resolve a qualquer tempo, no caso de relevante motivo de interesse público, não cabendo ao Concessionário nenhuma indenização; VII — os efeitos da concessão, no prazo estabelecido, não se interrompem com as sucessivas mudanças de titular do Governo Municipal, ressalvadas hipóteses legais e contratuais de reversão do imóvel; IX — o concessionário obriga-se a utilizar o imóvel concedido em perfeita consonância com a legislação aplicável, em especial as normas ambientais e de segurança; X — finda a concessão, pelo decurso do prazo ou em qualquer caso de reversão, o imóvel concedido reincorpora-se ao patrimônio público, não cabendo ao Concessionário nenhuma indenização; XI — as obrigações legais e contratuais não precisarão se confirmadas pela via epistolar ou por via Judicial, para que se entendam prevalecentes; XII — o concedente fiscalizará periodicamente o imóvel concedido para comprovar seu uso nos termos autorizados. Art. 2º - A concessão autorizada por esta Lei será pelo prazo de dez (dez) anos, contado da assinatura do Contrato. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 07 DE MARÇO DE 2016. : Vereador ANTÔNIO CODORNA, Presidente em Exercício. PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 07 DE MARÇO DE 2016. VEREADORA AMÉLIA MÓVEIS, 12 Secretária. *Glau/ | SCONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmprQprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418