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norma nº 3795/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3795 / 2016
Date 2016-04-15
EmentaInstitui o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
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Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
“Fazendo o melhor para todos.” e-mail: pmpr(Qpiresdorio.go.gov.br
Adm.: 2014 a 2016
LEI N. 3.795/16, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
“Institui o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
- CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica Instituído no Município de Pires do Rio, o Serviço de Inspeção
Municipal — SIM subordinado à Secretaria Municipal da Agricultura, destinado à
inspeção e fiscalização sanitária, para a industrialização e beneficiamento de bebidas e
alimentos destinados ao consumo humano de origem animal e/ou vegetal, em
conformidade com a Lei Federal nº 9.712 de 20/11/1998 e o Decreto Federal nº 5.741,
de 30/03/2006, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA).
Art. 2º À inspeção sanitária de bebidas e alimentos de origem animal e/ou
vegetal processados para o consumo humano refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a
v matéria prima até a elaboração do produto final.
$ 1º Para fins desta lei, entende-se por processamento ou elaboração de
produtos de origem animal e vegetal, o procedimento utilizado na obtenção de produtos
destinados ao consumo humano, que tenham características tradicionais, culturais ou
regionais, ainda que produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados
em regulamento publicado pela Secretaria Municipal da Agricultura.
$ 2º Será obrigatória a indicação de um responsável técnico qualificado, em
todos os estabelecimentos/locais em que sejam manufaturadas ou industrializadas
bebidas e/ou alimentos de consumo humano de origem animal e/ou vegetal ) (Obs:
pequeno produtor será obrigatório a responsabilidade técnica).
Publicado no Site em
2 Loypto
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$ 3º Será obrigatória, no momento do abate, a presença de um fiscal do
Serviço de Inspeção Municipal — SIM em matadouros e/ou abatedouros, devidamente
legalizados.
$ 4º Além da presença, obrigatória, no momento do abate, os fiscais do
SIM, realizarão visitas eventuais para inspeção de rotina.
85º A inspeção sanitária se dará:
I — nos locais de produção que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou
industrialização com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos para consumo
humano.
IH — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da vigilância sanitária
animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-
prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 3º As inspeções exercidas pelo SIM, da Secretaria Municipal da
Agricultura, para produtos de origem animal será supervisionada por Médico
Veterinário, conforme disposto na Lei Federal nº 5.517/1968 e, para produtos de origem
vegetal, bebidas e alimentos, será supervisionada por engenheiro agrônomo ou
Tecnólogo de Alimento, e terão como objetivo:
I — o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de
origem animal, vegetal e seus derivados;
I —- O controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados,
acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto
de venda;
HI — a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV — a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na
manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal;
V — a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos
produtos de origem animal e vegetal; ,
VI — a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
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VII — a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos,
físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e
produtos, quando necessário, sendo o ônus atribuído à indústria ou ao produtor.
Art. 4º O poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos
órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para fiel cumprimento
desta lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta
com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de
Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal — SIM poderá solicitar
o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, na distribuição e na comercialização até o consumo
final, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em
consonância ao estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990.
Art. 6º Todas as ações da inspeção, a cargo do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM, e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo
educativo, sem, no entanto, prejuízo da aplicação de sanções cabíveis.
Art. 7º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidades.
Art. 8º Para obter o registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal —
SIM, o produtor, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar requerimento instruído
com os seguintes documentos:
I — requerimento simples de registro do produto elaborado por empresa ou
produtor autônomo dirigido ao Secretário do Agronegócio contendo, obrigatoriamente,
dados pessoais do interessado e descrição básica do produto;
IH — termo de compromisso indicando a adoção de boas práticas de
fabricação; Fa
HI — CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda
Estadual ou CPF no caso de pessoa física;
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IV — planta baixa ou croqui das instalações, com “layout” dos equipamentos
e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a metragem
espacial, fonte e forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos e
roedores;
V — memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados pelo produtor;
VI — apresentação do rótulo do produto ou descrição dos dizeres de
rotulagem para cada produto;
VII — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais; (Portaria MS 2914 de 12/12/2011)
VIII — certificado de curso de boas práticas de fabricação e manipulação em
instituição reconhecida;
IX — indicação do responsável técnico pela produção, que deverá ser
devidamente habilitado junto ao respectivo conselho regional;
X — para os produtos de origem láctea, exames certificadores de ausência de
tuberculose e brucelose, a cada ano, para as propriedades livres das mesmas, e a cada
seis meses para as propriedades diagnosticadas positivas;
XI — licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária Municipal;
XII — licença de funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal;
XIII - certidão negativa de tributos e taxas municipais;
XIV — comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização conforme
disposto no Código Tributário do Município.
XV — licença expedida pela Secretária Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
8 1º Os documentos descritos nos itens XI, XII, XIII, XIV e XV deverão ser
renovados anualmente, sob pena de revogação do registro no SIM
$ 2º Os demais documentos deverão ser renovados sempre que houver
alteração nos dados fornecidos ao SIM
g 3º É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário, e à
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e/ou
vegetal, em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações,
máquinas e equipamentos, desde que asseguradas à higiene, sanidade e inocuidade das
bebidas e alimentos de consumo humano. Pá
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Art. 9º O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade/produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
concluída uma atividade antes do início da outra.
Art. 10º A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e/ou vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às
normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Os produtos fornecidos na forma a granel, serão expostos
ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma visível, contendo
informações indispensáveis, segundo legislação vigente.
Art. 11º Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade, inocuidade e sua identidade.
Art. 12º A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em decretos, regulamentos e
portarias específicas.
Art. 13º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal correrão por conta de dotação orçamentária
própria da Secretaria Municipal da Agricultura, constates na Lei Orçamentária do
Município.
Art. 14º Para o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal — SIM de
Pires do Rio, fica alterada a estrutura Administrativa da Secretaria Municipal da
Agricultura, instituída no art. 65-B da Lei nº 3.251, de 22 de Janeiro de 2009, com a
seguinte redação:
“Art. 65B. ... ii
1- Departamento de Fiscalização; ”
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
ÍN j cipal de Pires do Rio
E) O is ca Prefeitura Municipal de Pires do
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Art. 15º A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes
sanções:
I-a advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este
for primário.
II — multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
No caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de
reincidências registradas pela fiscalização.
III — apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos
e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas.
IV — suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária.
V — apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados.
VI — apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições
legais;
VII — interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e
higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente.
VIII — após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do SIM,
Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo
Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que
estiver em desacordo com as orientações da Secretaria Municipal da Agricultura.
$ 1º — Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de
infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano,
contado da data da fiscalização e que não estejam em grau de recurso aguardando
julgamento.
$ 2º — As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o
grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:
a) leves — aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância
atenuante;
b) graves — aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
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c) gravíssimas — aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
$ 3º — A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia de atividade à ação
fiscalizadora.
$ 4º — A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$ 5º — Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
$ 6º — Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso,
em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze)
dias.
$ 7º — As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
Art. 16º A pena de multa será cobrada em moeda nacional, obedecidos aos
seguintes critérios:
I- de 10 UMRF a 15 UMRF nas infrações leves;
II — mais de 16 UMRF a 25 UMREF nas infrações graves;
HI — mais de 26 UMRF a 36 UMRF nas infrações gravíssimas.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 17º As infrações ao disposto nesta lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do
autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente ao fato e a entrega
da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para as providências cabíveis.
Art. 18º Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir,
obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que c rã a
obrigação, no prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência, sob pena da aplicaçãodas
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penalidades previstas nesta lei, prazo que poderá ser aumentado conforme a natureza da
obrigação e a existência de trabalho visando sanar a infração.
$ 1º — A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação
contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada,
acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
$ 2º — As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
a) por infração leve 1,0 (um) UMRF;
b) por infração grave 5,0 (cincoJUMRE;
c) por infração gravíssima 10,0 (dez) UMRF;
Art. 19º O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal
lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação. O recurso tem efeito
suspensivo nas multas diárias.
8 1º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado
em primeira instância administrativa pelo responsável pelo SIM que dará parecer
fundamentado.
$ 2º - Intimado do julgamento condenatório, o infrator poderá propor
recurso no prazo de 15 dias, em segundo grau que será julgado pela junta de Recursos
Fiscais, formada pelo Secretário Municipal de Agricultura, responsável pelo SIM e um
técnico da vigilância sanitária.
$ 3º - Caso condenado, poderá o infrator propor em 15 dias, ultimo recurso
administrativo junto ao Conselho Consultivo do SIM formado por três membros da
junta e mais dois membros do conselho consultivo do SIM não sendo permitido o voto
cumulativo.
8 4º - A convocação do conselho será feita pelo Secretário Municipal de
Agricultura.
Art. 20º Os fiscais ficam responsáveis pelas afirmações que fizerem nas
peças fiscais lavradas e nos atos decorrentes, bem como os servidores pelas alegações
constantes nos documentos que expedirem, sendo passíveis de punição, por-falta grave,
em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Sd Prefeitura Municipal de Pires do Rio
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Art. 21º Das decisões condenatórias de última instância, o processo seguirá
o rito do processo administrativo tributário municipal, previsto na Lei Complementar nº
043, de 28 de Dezembro de 2001 e alterações posteriores (Código Tributário Municipal)
inclusive, quanto à inscrição do débito em dívida ativa e for o caso.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 22º O Serviço de Inspeção Municipal contará com um Conselho
Consultivo, que se encarregará de elaborar normas técnicas para o funcionamento dos
- estabelecimentos previstos nesta Lei, bem como emitir parecer nos procedimentos
referentes às atividades de aprovação e fiscalização.
Art. 23º Fica criado o Conselho Consultivo do SIM, que será composto por
sete membros, compreendendo:
- Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
- Um representante do Lions Clube;
- Um representante da Associação Comercial de Pires do Rio;
- Um representante do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária;
- Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais.
- Dois representantes das Lojas Maçônicas;
- Um representante da OAB;
ty - Um representante do CREA;
- Um representante do CRC;
- Um representante do CRMU;
- Um indicado pela Câmara Municipal.
$ 1º O Coordenador do SIM, Secretário Municipal de Agricultura poderá,
| quando houver necessidade, convidar outros técnicos para participar do Conselho
Consultivo de que trata o caput deste artigo.
$ 2º O Conselho Consultivo reunir-se-á, periodicamente, na sede do SIM na
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 24º Compete ao Conselho Consultivo de que trata o artigo antepior:
7; +e Prefeitura Municipal de Pires do Rio
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I - auxiliar o SIM na elaboração das normas e regulamentos necessários à
plena execução das atividades de inspeção;
II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e
aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima,
industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e
da rotulagem de produtos de origem animal;
IV - colaborar com a coordenação do SIM, quando solicitado.
V - responder aos pedidos de informações da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 25º Ficam instituídas taxas relativas à inspeção sanitária e vistoria,
cujos valores constarão do Anexo I que integra a presente Lei.
Art. 26º O fato gerador das taxas de que trata o artigo anterior é o exercício
do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições
desta Lei.
Art. 27º Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar
atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei.
Art. 28º Os valores das taxas constantes do Anexo I desta lei serão revistos
de acordo com o Código Tributário de Pires do Rio.
Art. 29º O Microempreendedor Individual, Microempresas e Pequenas
Empresas, conforme definidas na Legislação Federal, ficam isentas das taxas anuais a
que se refere esta Lei no primeiro ano da atividade econômica. (Microempreendedor
Individual de acordo com Lei complementar 147 de 7/08/14 serão isentos enquanto
microempreendedor).
Art. 30º Fica instituído o selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM) para
produtos, artesanais ou não, comestíveis de origem animal e vegetal, produzidos e
| 4 Prefeitura Municipal de Pires do Rio
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Parágrafo único. Entende-se por produtos artesanais quaisquer produtos
comestíveis de origem animal e vegetal elaborado em pequena escala e que mantenha as
características tradicionais, culturais e regionais.
Art. 31º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber
no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 32º As despesas decorrentes com o disposto nesta Lei correrão por
conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, oportunamente, se necessário.
- Art. 33º Os casos omissos serão aplicados subsidiariamente o Código
Tributário Municipal.
Art. 34º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 15
de abril de 2016.
e . ... . .
Sd W a Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
A” PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
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ANEXO I
DAS TAXAS DE REGISTRO E ANÁLISE:
I- Pelo Registro de Estabelecimentos:
a) Matadouros-frigoríficos; matadouros; matadouros de pequenos e médios animais;
matadouros de AVES scersesmussasaneiomeneasasiaeieaogsesasapuasesesavamasinerasaniasesesesesêranseses 15 (quinze)
UMRE;
b) Charqueados; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábricas de
produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados; fábrica de produtos não
comestíveis; entrepostos frigoríficos. 18 (dezoito)
UMRF;
e) Granjas; leiteiras; estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de laticínio;
entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios; postos de laticínios; postos de refrigeração;
postos de coagulação: ............. ii eeereeeeerererereeeerereeeas 20 (vinte) UMRF;
d) Entrepostos de pescados; fábricas de conserva de pescado:................. 15 (quinze)
UMRE;
e) Entrepostos de ovos; fábricas de conserva de ovos:
UMRE;
f) Fábrica de conserva de Produto de Origem Animal (POA) — Produto artesanal: 15
(quinze) UMRF;
g) Fábrica de conserva de Produto de origem animal (POA) — Produto industrial: 25
(vinte e cinco) UMREF;
15 (quinze)
II — Pelo Registro de Rótulos e Produtos: ............i eretas 10 (dez)
UMRE;
HI — Pela alteração da Razão Social: ......... ementas 8 (oito)
UMRF;
IV — Por análises periciais de produtos de origem animal: valor a s
laboratório de análises, conforme a análise exigida pelo SIM.
7 we Prefeitura Municipal de Pires do Rio
a Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
PIR D (0) Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
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ANEXO II
SELO OFICIAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
MODELOS:
b) FORMA: Elíptica no sentido horizontal.
ec) COR: Preta
d) DIMENSÕES:
a. Modelo 01 — 5,0 (cinco) em de comprimento por 3 (três) cm de altura.
b. Modelo 02 - 4,0 (quatro) cm de comprimento por 2,5 (dois vírgula cinco) cm.
c. Modelo 03 - 3,0 (três) cm de comprimento por 1,8 (um vírgula oito) cm de altura.
e) USO:
Modelo 01- Para grandes embalagens.
Modelo 02 - Para embalagens de produtos com peso superior a 1 kg.
Modelo 03 - Para embalagem de produtos com peso inferior a 1 kg.
f) DIZERES: Acompanhando a margem externa superior as palavras
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, na margem interna superior as palavras
Pires do Rio-GO, no centro e em negrito as palavras SERVIÇO DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA MUNICIPAL, abaixo desta as iniciais S.I.M e o número de registro do
estabelecimento (em negrito e destacados) e na margem inferior externa as palavras
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA.
g) Este selo deve estar impresso no rótulo do produto.
SELO — PRODUTO ARTESANAL DE QUALIDADE
a) FORMA, DIMENSÕES E CORES: retângulo de 3,697 cm de altura por 3,0 (três)
cm de largura.
b) NUMERAÇÃO: o selo deverá ser numerado de 01 (um) a infinito, ficando a cargo
da VISA à distribuição mediante controle numérico para cada estabelecime: É
c) DIZERES: abaixo a caracterização do município — “día Pair
Agroindústria Artesanal Rural e Pires do Rio Produz”. A

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