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norma nº 3805/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3805 / 2016
Date 2016-05-31
EmentaDisciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
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PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
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Adm 2014 a Dora TOS e-mail: governodepiresdorio(Ogamil. com
LEI Nº 3.805/16, DE 31 DE MAIO DE 2016.
“Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado
de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, fica autorizado a participar de
Consórcio Público visando a realização de finalidades, objetivos e interesses comuns
com outros entes da Federação.
Art. 2º Para consecução do estabelecido no art. 1º, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
8 1º O Município pode participar de Consórcio Público de Direito Público, assim
entendido aquele que constituir-se na forma de associação pública.
8 2º O Protocolo de Intenções, sob pena de nulidade, deve conter todos os requisitos
exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções firmado pela Prefeita.
8 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder
Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções, e suas alterações, à Câmara de
Vereadores, para acompanhamento e fiscalização.
8 2º O Protocolo de Intenções deve ser publicado no Diário Oficial do Estado — DOE,
ocasião em que passa a vigorar e converte-se em Contrato de Consórcio Público.
$ 3º O Estatuto sujeita-se, também, aos mesmos procedimentos do Protocolo de
Intenções expressos no parágrafo anterior.
8 3º As publicações tratadas nos 88 1º e 2º dar-se-ão de forma resumida, desde que as
publicações indiquem o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet, em
que se encontram os textos integrais.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público são determinados pelos entes da Federação
que se consorciarem, através do Protocolo de Intenções, observadas as competências,
limites constitucionais e legais atribuídos.
Art. 5º O Poder Executivo deve consignar dotações orçamentárias para atender as
despesas assumidas com o Consórcio Público, em suas peças orçamentárias, como: PPA
— Plano Plurianual, LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA — Lei Orçamentária
Anual.
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SU e. Governo da cidade de Prefeitura Municipal de Pires do Rio
PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
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rezende jo imalhor para todos.” e-mail: governodepiresdorio(Ogamil.com
8 1º A formalização do Contrato de Rateio dar-se em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não superior ao das dotações que o suportam, exceção aos contratos
que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual, ou a gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas e/ou preços públicos.
8 2º É vedado a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio,
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º O Protocolo de Intenções deve conter quadro geral de empregos públicos, com
suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, e as funções de confiança
com suas respectivas gratificações.
8 1º A contratação de empregados para o Consórcio Público dar-se mediante concurso
público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
8 2º Constituído o Consórcio as alterações em seu contrato, inclusive no seu quadro
geral de empregos públicos, cargos comissionados, funções de confiança e
temporários, devem ser efetivadas por deliberação da Assembleia Geral, sempre por
maioria de seus membros, presente a maioria absoluta, e seguidas das publicações
devidas.
Art. 72 O Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o
Consórcio serviços necessários e ofertados com dispensa de licitação, nos termos do
art. 2º, 8 1º, inciso Ill da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Federal nº
6.017/2007.
Art. 8º As associações públicas criadas a partir desta Lei integram a administração
pública indireta, ou autárquica, do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 31 de maio de 2016.
RIA APA ua
/P E Municipal
secretário inistração e Finanças
DA digitalmente
= sd ; Ed Jó
Registrada

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