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norma nº 3818/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3818 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
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PIRES DO RIO
“Fezendo o melhor para todos.”
Adm: 2014 a 2016
LEI Nº 3.818/2016, DE 01 DE JULHO DE 2016.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá
outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de meios a viger a partir de 1º de janeiro
de 2017 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição da República, bem
assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária:
Il - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do
Estado de Goiás. na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores. inclusive as normatizações emanadas do
Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e. ainda, aos princípios
contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo. fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo.
formulados e avaliados segundo suas prioridades.
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Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que
por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017, conterá as prioridades da
Administração Municipal e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e
da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela
Administração.
$ 1º - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e sub-função, natureza da despesa, projeto,
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da
alínea "e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano
de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
$ 2º - Integram essa Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Art. 4º - À proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo. tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 compreenderá:
I- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Município.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo:
I- Nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) das
despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, utilizando, como recursos. a anulação
de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Il - Realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário às
portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e atos publicados pelo Tribunal
de Contas dos Municípios.
HI - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos — iscais
imprevistos.
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Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento). no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) em Ações de Saúde.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20,00%, das transferências provenientes do, ICMS,
FPM, IPI/Exp., ITR, IPVA e LC 87/96, para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério. com aplicação, no
mínimo, de 60% para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício
de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% para outras
despesas.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de
Goiás;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos. a qualquer título, pagos pelo Município.
suas autarquias e fundações:
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços:
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - Outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos
em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercício de 2015 e exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
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reflexo no crescimento real da arrecadação:
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra:
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI- a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2016;
VII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências
que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam
relativos a convênios, contratos. acordos, auxílios, subvenções ou doações. excluídas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Hl- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade.
II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto Sobre Serviços de
Natureza;
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IV - revisão das taxas. objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados:
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos:
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa:
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal.
pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista:
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante:
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios:
IX - a contrapartida previdenciária do Município:
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras: e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas
de Governo;
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HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2015:
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância
das metas e objetos constantes desta Lei: e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades da administração para o
exercício de 2017.
Art. 19 — Fica autorizado a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos. empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas às disposições
constantes desta Lei. da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
$ 1º - O Poder Legislativo assumirá, no seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
$ 2º - Fica autorizado a realização de concurso público para provimento de cargos,
observando o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 7% (sete por
cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do
Art. 153 e nos Art. 158 e 159. efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 21 - De acordo com o artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal, o total da despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas. que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios
e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
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Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas,
centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes,
unidade de recuperação de toxicômanos, unidades de reabilitação de detentos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e
não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde,
habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de
convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito. após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO HI
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 31 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º
e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras, com os seguintes critérios:
I — Excluem-se as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. bem
como as provenientes de programas de outros Entes da Federação.
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IH — O Poder Executivo emitirá e publicará ato próprio
estabelecendo o montante que caberá aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da
movimentação financeira.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e
seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo Único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2016, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, em cada mês. até que seja aprovado pela Câmara
Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 33 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2017, será
encaminhado a câmara municipal até 04 (meses) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 34 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo,
a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios. viabilizar recursos nas diversas
esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários. bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2017, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o
mês de agosto a dezembro de 2016. se por ventura se fizer necessários. observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica 'do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
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Adlm.: 2014 q 2016
desdobramento, em nível de elemento de despesa, dentro de programa e ação, cujos valores
serão computados no limite da suplementação.
Art. 37- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/Go, em 01 de julho de 2016.

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