| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3818 / 2016 |
| Date | 2016-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências. |
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PIRES DO RIO “Fezendo o melhor para todos.” Adm: 2014 a 2016 LEI Nº 3.818/2016, DE 01 DE JULHO DE 2016. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2017 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária: Il - Diretrizes das Receitas; e HI - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de Goiás. na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores. inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e. ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo. fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo. formulados e avaliados segundo suas prioridades. PIRES DO RIO “Fezendo o melhor para todos.” Adm: 2014 3 2016 Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017, conterá as prioridades da Administração Municipal e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração. $ 1º - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub-função, natureza da despesa, projeto, atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. $ 2º - Integram essa Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. Art. 4º - À proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo. tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 compreenderá: I- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo: I- Nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) das despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, utilizando, como recursos. a anulação de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Il - Realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário às portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e atos publicados pelo Tribunal de Contas dos Municípios. HI - Conterá reserva de contingência, destinada ao: a) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos — iscais imprevistos. » PIRES DO RIO “Fezendo o melhor para todos.” Adm.: 2014 à 2016 Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento). no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) em Ações de Saúde. Art. 8º - O Município contribuirá com 20,00%, das transferências provenientes do, ICMS, FPM, IPI/Exp., ITR, IPVA e LC 87/96, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério. com aplicação, no mínimo, de 60% para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% para outras despesas. SEÇÃO DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º - São receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos. a qualquer título, pagos pelo Município. suas autarquias e fundações: IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços: VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - Outras. Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2015 e exercícios anteriores; HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que PIRES DO RIO “Fezendo o melhor para todos.” Adm.: 2014 a 2016 reflexo no crescimento real da arrecadação: IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra: V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000; VI- a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2016; VII - outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos. acordos, auxílios, subvenções ou doações. excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo Único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Hl- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Natureza; 5 À =» PIRES DO RIO “Fezendo o melhor para todos.” Adm.: 2014 a 2016 IV - revisão das taxas. objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados: V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos: II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa: IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal. pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista: VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante: VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios: IX - a contrapartida previdenciária do Município: X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras: e XII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; AA o í PIRES DO RIO “Fezendo o melhor para todos.” Adm.: 2014 4 2016 HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2015: VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei: e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades da administração para o exercício de 2017. Art. 19 — Fica autorizado a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos. empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas às disposições constantes desta Lei. da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 1º - O Poder Legislativo assumirá, no seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. $ 2º - Fica autorizado a realização de concurso público para provimento de cargos, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159. efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 21 - De acordo com o artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas. que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 7 À RR PIRES DO Ri “Fezendo o melhor para todos. Adm.: 2014 a 2016 Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos, unidades de reabilitação de detentos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito. após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO HI DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 31 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, com os seguintes critérios: I — Excluem-se as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. bem como as provenientes de programas de outros Entes da Federação. À PIRES DO RIO “Fezendo o melhor para todos.” Adm: 2014 4 2016 IH — O Poder Executivo emitirá e publicará ato próprio estabelecendo o montante que caberá aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo Único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2016, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês. até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 33 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2017, será encaminhado a câmara municipal até 04 (meses) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 34 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios. viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários. bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2017, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2016. se por ventura se fizer necessários. observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica 'do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. 5 À PIRES DO RIO “Fezendo o melhor para todos.” Adlm.: 2014 q 2016 desdobramento, em nível de elemento de despesa, dentro de programa e ação, cujos valores serão computados no limite da suplementação. Art. 37- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/Go, em 01 de julho de 2016.