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norma nº 3806/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3806 / 2016
Date 2016-05-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo aprovar o Loteamento Residencial 'CHÁCARA FLORA', no perímetro urbano de Pires do Rio e dá outras providências.
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Governo da cidade de
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
-mail: | depiresdori il.c
a O idihor para HodDs e-mail: governodepiresdorio(O gmail. com
Adm.: 2014 a 2016
LEI Nº 3.806/16, DE 31 DE MAIO DE 2016.
“Autoriza o Poder Executivo aprovar o Loteamento
Residencial 'CHÁCARA FLORA, no perímetro
urbano de Pires do Rio e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o projeto de loteamento
denominado “CHACARA FLORA”, situado na “Rua 20, Qd. 51, Lt. O1-A,
Parque Santana, nesta urbe”, objeto da Matrícula 4.263 — Livro 02 - Registro
Geral de Imóveis desta Comarca, de propriedade da empresa FEMAC
ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, portadora do CNPJ nº
44.335.560/0001-72, com área total de 42.835,76 m? (quarenta e dois mil e
oitocentos e trinta e cinco metros quadrados e setenta e seis centímetros
quadrados), assim divididos: área total dos lotes de 24.738,00 m? (vinte e
quatro mil e setecentos e trinta e oito metros quadrados), área institucional de
4.534,90 m? (quatro mil e quinhentos e trinta e quatro metros quadrados e
noventa centímetros quadrados), área verde de 1.940,89 m? (hum mil e
novecentos e quarenta metros quadrados e oitenta e nove centímetros
quadrados), área de logradouros públicos 8.719,62 m? (oito mil e setecentos e
dezenove metros quadrados e sessenta e dois centímetros quadrados) e área
de calçadas de 2.902,35 m? (dois mil e novecentos e dois metros quadrados e
trinta e cinco centímetros quadrados), distribuído em 07 (sete) quadras
numeradas de 01-A a 01-G, constituído por 99 (noventa e nove) lotes;
conforme memorial descritivo anexo, bem como projeto geométrico, os quais
passam a ser parte integrante desta Lei.
Art. 2º - As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por
abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e
distribuição de água potável, pavimentação, meio-fio, sarjetas, deverão estar
concluídas no prazo máximo de 48 meses, contados da entrada em vigência
desta lei, conforme Cronograma de Execução das Obras e Projetos constantes
em anexo como parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Fica o responsável pelo loteamento obrigado a observar a legislação
ambiental para fins de destinação final das águas pluviais, bem como de
esgotamento sanitário.
Art. 4º - A empresa responsável pelo empreendimento garantirá a execução
das obras de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de
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E) MN e Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Governo da cidade de
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
da alhor para todos e-mail: governodepiresdorio(Dgmail.com
Adm.: 2014 a 2016
20% (vinte por cento) dos lotes a serem comercializados, cujo plano obedecerá
às seguintes etapas:
| - Para abertura de ruas, serão caucionados os lotes de números 12, 13, 14 e
15 da Quadra 01-A e os lotes de números 02, 06, 13, 20 e 24 da Quadra 01-D;
Il - Para execução dos serviços de implantação de redes de energia elétrica e
iluminação pública serão caucionados o lote de número 04 da Quadra 01-C e
os lotes de números 02, 06, 12, 18 e 22 da Quadra 01-E;
Ill - Para execução dos serviços de redes pluviais, de pavimentação das ruas,
construção de sarjetas, meios-fios, execução dos serviços de redes de
distribuição de água serão caucionados os lotes 02, 06, 12, 18 e 23 da Quadra
01-F;
Parágrafo Único - O caucionamento será dispensado se até o momento
do registro do loteamento a etapa, conforme discriminação nos incisos acima,
estiver concluída.
Art. 5º - O Loteamento “CHÁCARA FLORA” obedecerá a todas as disposições
desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais dispositivos da lei
federal 6.766/79, bem como ao disposto nas Leis, que dispõem sobre o
Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pires do Rio.
Art. 6º - A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município
de Pires do Rio, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento,
autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação
municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de
responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo Único - No último dia útil de cada mês, o Empreendedor
encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos
adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e
venda, para fins de alteração do cadastro municipal.
Art. 7º - Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a
qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de
Obras Públicas, fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas,
podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo
em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também
assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e à
fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas
benfeitorias.
Art. 8º - Fica incorporada ao Patrimônio Público do Município de Pires do Rio, a
Área Institucional, com área de 4.534,90 m? (quatro mil e quinhentos e trinta e
quatro metros quadrados e noventa centímetros quadrados).
[5 1N e Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Governo da cidade de
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
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Adm.: 2014 a 2016
Art. 9º - Fica incorporada ao Patrimônio Público do Município de Pires do Rio, a
Área Verde, com área de 1.940,89m? (hum mil e novecentos e quarenta metros
quadrados e oitenta e nove centímetros quadrados).
Art. 10 - De acordo com o mapa anexo, as Ruas do “Loteamento Chácara
Flora” terão denominações próprias constante do Memorial Descritivo de
números 01 a 05 e margeando com as Ruas 07, 08 e 20 do Bairro Parque
Santana, ruas aquelas de 7 (sete) metros de largura (já contabilizado o meio fio
e sarjetas) e as calçadas com 1 metro e 20 centímetros de largura, portanto,
totalizando 9 metros e 40 centímetros de via pública.
Parágrafo Único - Será de responsabilidade do proprietário do
loteamento a confecção e a afixação de placas com as respectivas
denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e
cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 31 de maio de 2016.
| Mari Apáfecida Marasco Tomazini
Registrada digitalmente
as,
s 1N (68) Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Governo da cidade de Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
: DA manos pera tons e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com
Adm.: 2014 a 2016
LOTEAMENTO CHÁCARA FLORA
Cronograma de Execução das Obras de Infraestrutura
OBRAS 06 18 24 30
meses | meses | meses | meses
Abertura de vias X
Implantação do sistema de água
Energia elétrica e iluminação pública
Drenagem XxX
XxX | x |x | x
xX|x|x | x
Pavimentação, meio-fio e sarjeta
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 31 de maio de 2016.
Registrada digitalmente
em IJ / 05

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