| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3806 / 2016 |
| Date | 2016-05-31 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo aprovar o Loteamento Residencial 'CHÁCARA FLORA', no perímetro urbano de Pires do Rio e dá outras providências. |
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[= ( N e Prefeitura Municipal de Pires do Rio Governo da cidade de Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 -mail: | depiresdori il.c a O idihor para HodDs e-mail: governodepiresdorio(O gmail. com Adm.: 2014 a 2016 LEI Nº 3.806/16, DE 31 DE MAIO DE 2016. “Autoriza o Poder Executivo aprovar o Loteamento Residencial 'CHÁCARA FLORA, no perímetro urbano de Pires do Rio e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o projeto de loteamento denominado “CHACARA FLORA”, situado na “Rua 20, Qd. 51, Lt. O1-A, Parque Santana, nesta urbe”, objeto da Matrícula 4.263 — Livro 02 - Registro Geral de Imóveis desta Comarca, de propriedade da empresa FEMAC ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, portadora do CNPJ nº 44.335.560/0001-72, com área total de 42.835,76 m? (quarenta e dois mil e oitocentos e trinta e cinco metros quadrados e setenta e seis centímetros quadrados), assim divididos: área total dos lotes de 24.738,00 m? (vinte e quatro mil e setecentos e trinta e oito metros quadrados), área institucional de 4.534,90 m? (quatro mil e quinhentos e trinta e quatro metros quadrados e noventa centímetros quadrados), área verde de 1.940,89 m? (hum mil e novecentos e quarenta metros quadrados e oitenta e nove centímetros quadrados), área de logradouros públicos 8.719,62 m? (oito mil e setecentos e dezenove metros quadrados e sessenta e dois centímetros quadrados) e área de calçadas de 2.902,35 m? (dois mil e novecentos e dois metros quadrados e trinta e cinco centímetros quadrados), distribuído em 07 (sete) quadras numeradas de 01-A a 01-G, constituído por 99 (noventa e nove) lotes; conforme memorial descritivo anexo, bem como projeto geométrico, os quais passam a ser parte integrante desta Lei. Art. 2º - As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, pavimentação, meio-fio, sarjetas, deverão estar concluídas no prazo máximo de 48 meses, contados da entrada em vigência desta lei, conforme Cronograma de Execução das Obras e Projetos constantes em anexo como parte integrante desta Lei. Art. 3º - Fica o responsável pelo loteamento obrigado a observar a legislação ambiental para fins de destinação final das águas pluviais, bem como de esgotamento sanitário. Art. 4º - A empresa responsável pelo empreendimento garantirá a execução das obras de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de ) q Ju — Fr E rá Pd E) MN e Prefeitura Municipal de Pires do Rio Governo da cidade de Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 da alhor para todos e-mail: governodepiresdorio(Dgmail.com Adm.: 2014 a 2016 20% (vinte por cento) dos lotes a serem comercializados, cujo plano obedecerá às seguintes etapas: | - Para abertura de ruas, serão caucionados os lotes de números 12, 13, 14 e 15 da Quadra 01-A e os lotes de números 02, 06, 13, 20 e 24 da Quadra 01-D; Il - Para execução dos serviços de implantação de redes de energia elétrica e iluminação pública serão caucionados o lote de número 04 da Quadra 01-C e os lotes de números 02, 06, 12, 18 e 22 da Quadra 01-E; Ill - Para execução dos serviços de redes pluviais, de pavimentação das ruas, construção de sarjetas, meios-fios, execução dos serviços de redes de distribuição de água serão caucionados os lotes 02, 06, 12, 18 e 23 da Quadra 01-F; Parágrafo Único - O caucionamento será dispensado se até o momento do registro do loteamento a etapa, conforme discriminação nos incisos acima, estiver concluída. Art. 5º - O Loteamento “CHÁCARA FLORA” obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais dispositivos da lei federal 6.766/79, bem como ao disposto nas Leis, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pires do Rio. Art. 6º - A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Pires do Rio, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor. Parágrafo Único - No último dia útil de cada mês, o Empreendedor encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal. Art. 7º - Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e à fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias. Art. 8º - Fica incorporada ao Patrimônio Público do Município de Pires do Rio, a Área Institucional, com área de 4.534,90 m? (quatro mil e quinhentos e trinta e quatro metros quadrados e noventa centímetros quadrados). [5 1N e Prefeitura Municipal de Pires do Rio Governo da cidade de Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 Eee rh AA e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com Adm.: 2014 a 2016 Art. 9º - Fica incorporada ao Patrimônio Público do Município de Pires do Rio, a Área Verde, com área de 1.940,89m? (hum mil e novecentos e quarenta metros quadrados e oitenta e nove centímetros quadrados). Art. 10 - De acordo com o mapa anexo, as Ruas do “Loteamento Chácara Flora” terão denominações próprias constante do Memorial Descritivo de números 01 a 05 e margeando com as Ruas 07, 08 e 20 do Bairro Parque Santana, ruas aquelas de 7 (sete) metros de largura (já contabilizado o meio fio e sarjetas) e as calçadas com 1 metro e 20 centímetros de largura, portanto, totalizando 9 metros e 40 centímetros de via pública. Parágrafo Único - Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e a afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste artigo. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 31 de maio de 2016. | Mari Apáfecida Marasco Tomazini Registrada digitalmente as, s 1N (68) Prefeitura Municipal de Pires do Rio Governo da cidade de Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 : DA manos pera tons e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com Adm.: 2014 a 2016 LOTEAMENTO CHÁCARA FLORA Cronograma de Execução das Obras de Infraestrutura OBRAS 06 18 24 30 meses | meses | meses | meses Abertura de vias X Implantação do sistema de água Energia elétrica e iluminação pública Drenagem XxX XxX | x |x | x xX|x|x | x Pavimentação, meio-fio e sarjeta Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 31 de maio de 2016. Registrada digitalmente em IJ / 05