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norma nº 4014/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4014 / 2020
Date 2020-03-11
EmentaDispõe sobre Regulamentação e Autoriza Concessão para Exploração e Execução de Serviço Funerário no Município de dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio Ú Q õ
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de!
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO E) Ô
O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRE ! RIO
Adm; 2017 a 2020
LEI Nº 4.014/2020, DE 11 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe Sobre Regulamentação e
Autoriza Concessão para Exploração e
Execução de Serviço Funerário no
Município e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, sob
regime de concessão, mediante licitação, a exploração e execução dos serviços funerários no
âmbito do município, à empresa ou entidade interessada e que venha satisfazer as condições
impostas pela Administração Pública, até o máximo de 02 (duas) concessões.
Parágrafo Único - A concessão será dada por tempo limitado nos termos fixados em
edital de concorrência pública e na forma desta lei.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E SERVIÇOS
Art. 2º - O serviço funerário municipal, de caráter público, exercível mediante
concessão outorgada pelo Poder Executivo, consiste na prestação dos serviços relativos à
organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifa.
Art. 3º - Os serviços funerais consistem nas seguintes atividades:
3.1- FORNECIMENTO DE ARTEFATOS
TUDO PELA PRA)
Prefeitura Municipal de Pires do Rio DP a R)
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro ra Muni
Prefeitur de
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ham. 2017 42020
Conjunto de produtos necessários e essenciais para realização de um funeral
e que compreendem:
3.1.1- Urna funerária;
3.1.2- Material para ornamentação da urna;
3.1.3- Véu;
3.1.4- Velas ou lâmpadas incandescentes;
3.1.5- Material para assepsia do corpo e limpeza dos ambientes;
3.1.6- EPI descartável.
3.1.7- Outros produtos, não especificados, contudo, necessários ao tipo de
funeral contratado.
3.2- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO
Atividades próprias do Diretor Funerário, Agentes Funerário, seus
assistentes e terceirizados contratados, para realização do FUNERAL,
compreendendo:
3.2.1- Remoções necessárias do corpo, por via terrestre; para liberação e ou
apresentação na capela.
3.2.2- Serviço de ornamentação da urna;
3.2.3- Assepsia, procedimentos e manipulações necessárias a acomodação
do corpo na urna e sua apresentação a família;
3.2.4- Expedição de documentos de competência da funerária;
3.2.5- Orientação técnica e operacional sobre os processos e ações
necessárias para a realização da liberação do corpo e seu
sepultamento/cremação,
3.2.6- Serviço de limpeza e desinfecção dos ambientes de procedimentos.
3.3- REALIZAÇÃO DE CERIMONIAL
Organização e gerenciamento das homenagens póstumas, compreendendo:
3.3.1- Montagem e desmontagem de câmara ardente com utilização de
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ESSA conforme credo religioso e costume local;
3.3.2- Assistência as pessoas durante as homenagens póstumas;
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio PAS)
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
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ham; 2017 22020
3.3.3- Cortejo fúnebre do local do velório até o do sepultamento ou
cremação (perímetro urbano);
3.3.4- Contratação, supervisão ou realização da celebração (atividade
desenvolvida por um religioso ou cerimonialista para homenagear a pessoa
falecida);
3.3.5- Agendamento de horário e local para sepultamento ou cremação;
3.3.6- Acompanhamento e guarda do corpo até encerramento do funeral;
3.3.7- Agendamento de serviço religioso;
3.3.8- Execução de atividades de suporte aos presentes;
3.3.9- Posicionamento das coroas e seu posterior Transporte ou remoção;
3.3.10- Envio de anúncio, comunicado ou publicação na mídia eletrônica a
respeito do falecimento.
3.4- TANATOPRAXIA
Higienização realizada para retardar o processo biológico natural de
decomposição do corpo, somente pelo período em que este será velado,
proporcionando uma apresentação mais adequada, sem que aja alterações
significativas no corpo velado.
3.5- COMPLEMENTAÇÃO DE ATENDIMENTO
Término e conclusão de um atendimento funerário, oriundo de outra
localidade, onde foi contratado o transporte a preparação do corpo e o
fornecimento da urna, junto à empresa congênere, cabendo a empresa que
irá realizar a complementação:
3.5.4. A realização do cerimonial conforme tipo;
35.B. Cortejo do local de homenagem até o cemitério/crematório;
3.5.C. Montagem e locação de essa conforme credo religioso;
3.5.D. Assistência à família e participantes das homenagens póstumas
3.6- ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR
Assistência, contratada por conveniência, por empresa ou a família, no
processo de liberação do corpo com remoção deste, do local do óbito, até o
LM.L (instituto médico legal) ou S.V.O (serviço de verificação de óbito),
orientação na expedição dos documento e acompanhamento do processo.
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ham: 2017 02020
3.7- REMOÇÃO LEGAL
Remoção do corpo do local do óbito (dentro do município em que a empresa
funerária atua) para o IML e/ou SVO, por solicitação da autoridade policial,
exclusivamente quando estabelecido em dispositivo legal, ou em razão de
acordo firmado entre as empresas funerárias e órgãos públicos.
3.7.1- O custo da remoção legal, deverá ser suportado pelo Estado quando
houver regulamentação específica.
3.8- SERVIÇO GRATUITO São aqueles realizados gratuitamente, à
pessoas de reconhecida necessidade, em razão de dispositivo legal ou
liberalidade da empresa funerária.
3.9 - ATENDIMENTO FUNERÁRIO
Ato de realização do 'FUNERAL”, compreende o fornecimento de artefatos
conforme opção do contratante; serviço funerário e cerimonial conforme
tipo de homenagem.
3.9.1- Dos serviços necessários:
Artefatos/Serviço funerário/Cerimonial
3.9.2- Dos serviços facultativos:
Tanatopraxia (exceto quando determinada por dispositivo legal), coroa de
flor, locação de capela, ornamentação de capela, cerimonial, cremação,
translado via terrestre.
3.9.3- Dos serviços de terceiros:
Aquisição de jazigo, taxas de sepultamento, anúncios, transporte de
acompanhantes, serviço de buffet, translado via aérea.
3.10- CONCEITO DE URNA SINGULAR
São aquelas de padrão diferenciado em razão do seu tamanho ou
revestimento, devendo ser de altura superior a 1,95 cm ou de largura
superior a 0,60 cm.
3.11- DEFINIÇÃO DE CORTEJO
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio FP a *)
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fam; 2037 a 2120
Remoção do corpo do local de velar até o cemitério ou crematório, dentro
do perímetro urbano, em veículo especial destinado exclusivamente a este
fim.
3.12- TRANSLADO TERRESTRE
Remoção do corpo via terrestre, em veículo destinado exclusivamente a este
fim, do local do óbito ou de velar, até o local de sepultamento ou crematório,
quando estes localizados em outro município.
3.13- CAPELA/VELÓRIO
Espaço destinado a velar o corpo.
Valor de locação por período que compreende até 24 horas. Não incluso
serviço de buffet, celebração e ornamentação da sala.
3.13.1-As salas são diferenciadas em razão da sua dimensão ou
particularidades.
3.14- SALA DE HOMENAGENS
Espaço reservado para realização de celebrações póstumas.
3.15- ORNAMENTAÇÃO DA SALA
Decoração com flores, arranjos e artefatos no local em que será realizado o
ato de velar e/ou de se homenagear.
3.16- PADRÃO DE FUNERAL DEFINIÇÃO
Dado o caráter de essencialidade da atividade e a necessidade de se garantir
atendimento universal a todas as categorias sociais, os serviços são
divididos em 05 (CINCO) categorias sócio econômica:
GRATUITO-ASSISTENCIAL-SOCIAL-ESPECIAL-PERSONALIZADO
Nota explicativa: Considerando ainda, o desenvolvimento que o setor teve
nos últimos anos, por meio de um processo de qualificação, com a
implantação de serviços diferenciados, investimentos em infraestrutura e
capacitação, que cada empresa funerária adotou distintamente, a ABREDIF
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apresenta nesta tabela referencial os valores de 15 (quinze) tipos de
serviços, que representam as 5 categorias estabelecidas, de tal forma que,
fique garantido um parâmetro que permita a contratação de um funeral, por
um valor justo e acessível, à pessoas de todas as categorias sócios
econômicas existentes, ficando os demais tipos livres, para que aja liberdade
de oferta e contratação, conforme a necessidade e especificidades
estabelecidas pelas famílias, na realização de sua vontade e/ou do ente
falecido.
3.16.1- Atendimento Gratuito: realizado exclusivamente quando o
contratante do serviço estiver inscrito e for usuário do sistema único do
governo, ou para pessoas falecidas, sem qualquer recurso financeiro que não
sejam reclamadas por parentes ou responsável legal.
3.16.2- Atendimento assistencial: Restrito a serviços essenciais com
utilização de uma com alça dura, inclui véu, remoção no perímetro urbano
e fornecimento de paramentos (Essa) para velar na residência ou
diretamente no cemitério em que será sepultado
3.16.3- Atendimento Social: Compreende atendimento com esquife de alça
parreira, ornamentação da urna, véu, Essa, remoção no perímetro urbano.
3.16.4- Atendimento Especial: Realizado com ataúde de varão ou alça
nobre, com renda e verniz especial.
3.16.5- Atendimento Personalizado: Realizado com o fornecimento de
produtos e serviços diferenciados conforme disponibilidade da empresa ou
pedido do contratante, caracterizado pela alta qualidade, exclusividade ou
raridade.
3.17- CLASSIFICAÇÃO DAS URNAS POR REFERÊNCIA DA
TABELA E ENQUADRAMENTO NO TIPO DE ATENDIMENTO:
3 Nl- O Atendimento Funerário Gratuito utiliza:
Ref.01 — Urna com 04 alça dura sem verniz
3.17.2- Atendimento Funerário Assistencial utiliza:
Ref.01 — Urna com 04 alça dura sem verniz
Ref.02- Urna com 04 alça dura e verniz
Ref. 03- Uma com 06 alça dura e verniz
3.17.3- Atendimento Funerário Social utiliza:
Ref. 04 — Uma com 06 alça dura e visor
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Aám; 3017 92020
Ref. 05- Urna com Alça Parreira
Ref. 06- Uma com alça parreira e Visor
3.17.4- Atendimento Funerário Especial utiliza:
Ref. 07 — Urna com visor e varão.
Ref. 08 — Urna com tampa gravada
Ref. 09 — Urna com detalhes na tampa
Ref. 10 — Uma com sobre tampo
3.17.5- Atendimento Funerário Personalizado utiliza:
Parágrafo Único — Deverão ser prestados, sem qualquer ônus para o Município,
serviços funerários gratuitos aos indigentes e aos munícipes carentes, desde que atestada sua
carência pela Secretaria Municipal competente, que irá providenciar laudo socioeconômico,
elaborado por profissional da Secretaria Municipal competente, nos termos da legislação
municipal, assegurando o atendimento, sem limite quantitativo para indigentes e até o limite
de 24 (vinte e quatro) para pessoas carentes por período de 12 (doze) meses e 24 (vinte e
quatro) translados (distância máxima de 150 Km) por período de 12 (doze) meses, a serem
divididos igualitariamente entre as Concessionárias, durante todo o prazo de concessão, de
forma gratuita e sem qualquer ônus para a Concedente, assegurando, ainda, anualmente,
durante o prazo da concessão, a alteração proporcional do limite de atendimento de carentes,
levando-se em consideração a variação o índice de mortalidade do Município no período de
referência, os seguintes serviços:
Urna mortuária, do tipo assistência social;
Transporte ou traslado funerário, dentro do Município;
Higienização do cadáver;
Ornamentação básica da urna mortuária;
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES
Art. 4º - A concessão só poderá ser transferida, seja a que título for, com a autorização
prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal após o encaminhamento da
VAR
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documentação pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento a quem compete à
administração e fiscalização dos serviços funerários.
$ 1º - A concessão será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os
termos da lei e das demais normas insertas no edital de licitação;
$ 2º - O serviço de exploração de funeral será concedido pelo prazo de 05 (cinco)
anos, podendo ser renovadas por igual período, a critério da administração e serão revogadas
a qualquer tempo, quando subsistirem motivos que configurem a transgressão de quaisquer
normas legais.
Art. 5º - A concessão não será renovada se, durante o período de sua vigência, o
concessionário houver transgredido qualquer norma concernente aos serviços funerários ou,
não tiver desempenho satisfatório das atividades concedidas ou ainda, tiver praticado
qualquer ato que importe no desrespeito aos usuários.
$ 1º - O desempenho será aferido mediante avaliação da regularidade da empresa ou
entidade, relativamente à prestação dos serviços de atendimento ao público, à observância às
regras e intimações do Poder Público e à urbanidade e respeito aos usuários.
$ 2º - Quaisquer reclamações dos munícipes relativos a qualidade dos serviços ou
inobservância dos preços fixados, serão encaminhados a Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento e, depois de apurado via de processo administrativo, passarão a constar do
dossiê do concessionário para serem consideradas por ocasião da renovação da concessão.
Art. 6º - A concessão será concedida à empresas ou entidades que atenderem as
condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas as exigências dos artigos 27 a
33 da Lei nº 8.666 de 21/06/93, com as alterações posteriores.
CAPITULO II
DOS PREÇOS. DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DOS PLANTÕES
Art. 7º - Os preços dos serviços funerários serão fixados por ato do Prefeito,
considerando a planilha de custo apresentada por uma Comissão integrada por 01 (um)
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representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, 01 (um) da Secretaria
Municipal de Finanças, 01 (um) da Câmara Municipal de Pires do Rio e 01 (um)
representante da sociedade civil; respeitado equilíbrio econômico financeiro para a atividade,
considerando a tabela de preços ditada pela ABREDIF2018.
Art. 8º - A planilha de custo deverá ser instituída com os comprovantes necessários à
verificação da exatidão dos preços, da fonte fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos
que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como
do material a ser fornecido aos usuários.
Art. 9º - Os preços fixados deverão constar de tabela autenticada pela Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento e que deverá, obrigatoriamente, ser fixada no
estabelecimento funerário com ampla visibilidade ao público.
Parágrafo Único — Constatada a ausência ou dificuldade de verificação da tabela de
preços pelos fiscais, implicará na imediata suspensão da licença de localização e
funcionamento e na instauração de procedimento administrativo para cancelamento da
concessão sem prejuízo da aplicação de outras penalidades insertas no Capítulo VI desta Lei.
Art. 10 - Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à obtenção de
documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas ao serviço de cemitério.
Art. 11 - Para execução dos serviços funerários, provenientes de acidentes rodoviários
e de óbitos hospitalares, será obedecida uma tabela de plantão elaborada pelo concessionário,
fixada por ato do chefe do poder executivo após aprovada pela secretaria competente,
respeitando, no entanto, critérios como, custo do serviço, equilíbrio econômico financeiro
condizente a prestação do serviço plantonista.
Parágrafo Único - O desrespeito à escala, à tabela de plantão e o desrespeito à família,
ensejará a abertura de processo administrativo com vistas ao cancelamento da concessão,
eximindo-se deste parágrafo os possuidores de plano de seguro mútuo funerário, com
contratos firmados anteriormente ao óbito, com vigência mínima de 90 (noventa) dias.
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CAPITULO IV
DO CONCESSIONÁRIO
Art. 12 - O concessionário deverá instalar-se em prédios apropriados, de uso
exclusivo, com áreas mínimas de 150 metros quadrados, em perfeitas condições de uso.
Art. 13 - A mudança de local, qualquer que seja a razão, deverá ser justificada e
previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
Art. 14 - Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou mudar-se, antes que a
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento promova vistoria local e ateste a sua
regularidade com as exigências do Município.
Parágrafo Único - A área ocupada pelas capelas e/ou velórios não será computada
para efeito de satisfazer a metragem exigida no art. 12.
Art. 15 - É terminantemente proibida a exposição de mostruários visível ao público,
na porta do estabelecimento ou fora deste, podendo ser feita somente dentro do mesmo.
Art. 16- O concessionário exercerá rigoroso controle de seus funcionários com
relação ao comportamento moral e o respeito devido ao público.
Parágrafo Único — É obrigatório o uso de uniforme e crachá de identificação pelos
funcionários quando em serviço, de acordo com modelo a ser aprovado pela Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento.
Art. 17 - O concessionário não poderá negar, sob qualquer pretexto, a prestar serviço
de menor categoria e preço solicitado pelo usuário, sob pena de cancelamento da concessão
por abuso econômico financeiro da população.
Pros É obrigatória a apresentação da tabela de preços e o catálogo das umas, por
ocasião da solicitação dos serviços;
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$ 2º - O concessionário está obrigado a prestar serviço funerário a indigente e a
pessoa reconhecidamente carente de forma gratuita até o máximo de 24 (vinte e quatro) para
pessoas carentes por período de 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) translados (distância
máxima de 150 Km) por período de 12 (doze) meses, a serem divididos igualitariamente entre
as Concessionárias que serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social
de Pires do Rio, devendo ser fornecido material de boa qualidade e prestação de serviço digno
ao ser humano;
$ 3º - No caso de eventual sinistro, e havendo mais de um concessionário, estes
concorrerão igualmente, com a prestação dos serviços funerários necessitados.
Art. 18 - A nota fiscal expedida deve ser discriminada com o serviço prestado, tipo
de urna e adereços usados com respectivo valor, nome do sepultado e o do responsável pelo
sepultamento e seu endereço.
Art. 19 - Para o sepultamento, é necessária a apresentação e entrega da guia de
sepultamento e de uma via da nota fiscal emitida pelo concessionário ao responsável pela
direção do cemitério no dia do sepultamento ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 20 - O concessionário tem por obrigação permitir e facilitar o acesso do órgão
fiscalizador sobre os documentos fiscais e livros contábeis da empresa, quando se fizer
necessário a critério do Departamento competente, sob pena de cancelamento do serviço e
da concessão.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE EMBALSAMAMENTO, FORMOLIZAÇÃO, RECONSTITUIÇÃO
E EXUMAÇÃO DE CADÁVER
Art. 21 - O embalsamamento, a formolização e a reconstituição de cadáveres devem
ser executados por profissional legista ou anatomopatologia devidamente licenciado e/ou
credenciado pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, de acordo
com as normas desta Lei e da Legislação Estadual.
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“am: 2017 à 2020.
Art. 22 - O local para o serviço supra citado, tem que estar construído a uma distância
de 05 (cinco) metros, no mínimo, dos terrenos vizinhos, devidamente iluminado e ventilado;
sem odor, devendo conter ainda: mesa adequada que facilite o escoamento de líquido, feita
ou revestida de material liso, resistente e impermeável; lavatório ou pia com água corrente e
dispositivo que permita a lavagem das mesas e piso; instalações sanitárias; um lavatório e
um chuveiro com paredes e pisos revestidas de material liso impermeável e resistente.
Parágrafo Único — Para o funcionamento deste serviço, o local e suas instalações
devem ser vistoriados e aprovados pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado
de Goiás, nos termos da Lei Estadual nº 16.140 de 02/10/07 e alterações posteriores.
Art. 23 - Não é permitido o embalsamamento ou formolização de cadáveres após 24
(vinte e quatro) horas de óbito, salvo com autorização especial de autoridade sanitária.
Parágrafo Único - Não será permitido o embalsamamento nos casos de morte por
doenças infecto-contagiosas tais como: tétano, raiva, meningite, cérebro-espinhal, febre
tifóide, febre amarela, hepatite infecciosa, AIDS, tifo exantemático, tuberculose e outras, salve
por determinação da autoridade sanitária competente;
Art. 24 - Nos serviços de conservação, a concessionária deve requerer licença para
funcionamento na Superintendência de Vigilância Sanitária, com apresentação de documentos
exigidos, bem como o nome do responsável técnico, o qual deverá ser inscrito e credenciado
no órgão acima citado;
Art. 25 - O cadáver só será embalsamado ou formalizado mediante autorização por
escrito, da pessoa responsável pelo mesmo;
Art. 26 - Não é permitida a conservação e/ou a reconstituição de cadáveres sem
prévio procedimento de investigação de causa jurídica da morte;
Art. 27 - O prazo mínimo para exumação é fixado em 03 (três) anos da data do óbito,
sendo reduzido para 02 (dois) anos no caso de crianças com até 06 (seis) anos de idade, salvo
por determinação de autoridade competente.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio e Am ZA
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$ 1º - Nos casos de construção, reconstrução ou reformas dos túmulos, bem como
pedido da autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos, ou ainda, em casos de
interesse público comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos neste artigo a critério
da autoridade sanitária;
$ 2º - O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário
adequado ou em urna metálica após a autorização da autoridade sanitária;
$ 3º - As vísceras deverão ser cremadas em local próprio ou encaminhadas para
inumação em cemitério público;
$ 4º - O responsável pelo cemitério deverá expedir guia de recebimento das vísceras,
requerida pela concessionária.
Art. 28 - Além das disposições que são aplicáveis neste Capítulo, os casos de
conservação e reconstituição de cadáveres deverão obedecer às normas estabelecidas pela
Superintendência de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 29 - A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará o concessionário
às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:
advertência;
multa;
suspensão;
cassação da permissão e do alvará de localização e
funcionamento.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio DP AY)
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RE ana 2008
Parágrafo Único - O concessionário responderá subsidiariamente pela infração
cometida por seu empregado ou prepostos.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 30 - O concessionário que descumprir qualquer norma desta lei, cujo fato seja
constatado pela fiscalização e devidamente apurado pela Administração, com direito ao
contraditório, será advertido através de notificação.
SEÇÃO II
DA MULTA
Art. 31 - A reincidência ou não atendimento do preceito imposto, no prazo e forma
estabelecida, implicará na aplicação de multa em conformidade com o ato a ser baixado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 32 - Será aplicada a pena de suspensão da concessão de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias, decidida após o contraditório, em processo administrativo, assegurada ampla defesa ao
permissionário que:
deixar de fixar a tabela de preços dos serviços, conforme o
disposto no artigo 10;
expor mostruários fora do estabelecimento;
sem justificativa, deixar de prestar serviços a pessoa indigente,
ou carente ou, deixar de observar a escala para esses serviços;
deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os livros
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio DP A 4)
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e documentos fiscais referentes à prestação do serviço concedido.
SEÇÃO IV
DA CASSAÇAO
Art. 33 - A concessão será cassada quando:
transferir a concessão sem a anuência prévia e expressa do
Prefeito Municipal;
cobrar preços superiores ao fixado na tabela;
sofrer processo falencial ou no caso de dissolução da entidade
ou empresa;
paralisar as atividades por tempo superior a 30 (trinta) dias
consecutivos;
praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à
captação, execução e prestação de serviço funerário, comprovado através de
sindicância promovida pela Administração;
deixar de recolher, sonegar, exibir ou prestar informação
referente a tributos devidos a Fazenda Pública ou sob investigação.
Parágrafo Único - O concessionário que sofrer essa penalidade ficará impedido de
obter nova concessão pelo prazo de 08 (oito) anos.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 34 - Aplicada a penalidade, terá o concessionário o prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido a Secretaria Municipal
de Gestão e Planejamento, que o julgará em até 40 (quarenta) dias.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio a o A
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro riditisc Mericioas dO
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIR S DB RIO
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
am; 2017 42020
Parágrafo Único - O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos
necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 35 - Desprovido o recurso, terá o recorrente o prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência do indeferimento, para solicitar reconsideração ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, que decidirá em última instância, solicitando parecer da Procuradoria Jurídica do
Município, além de outro órgão se julgar necessário.
Art. 36 - Desprovido o recurso na última instância, ou ultrapassado o prazo
estabelecido no artigo anterior sem iniciativa do concessionário, terá este o prazo de 10 (dez)
dias para cumprir a penalidade imposta, salvo no caso de cassação.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - Para alteração de preço constante da tabela, será considerado os custos
contidos em planilha apresentada pela entidade representativa do concessionário, instruída
com os documentos necessários para sua análise.
Parágrafo Único - Na falta da entidade representativa, a planilha será apresentada pela
maioria dos concessionários.
Art. 38 - As disposições desta lei aplicam-se no que couber, a todas as concessionárias
de serviços funerários estabelecidas nesta cidade, respeitadas as obrigações contratuais.
Art. 39 - Os veículos utilizados nos serviços deverão ser periodicamente revisados
para garantia de boas condições de uso na parte mecânica, elétrica e estética, mantendo a
mais perfeita condição de higiene e limpeza.
Art. 40 - No acompanhamento do cortejo fúnebre os veículos deverão observar uma
velocidade máxima de 30 (trinta) quilômetros por hora, dentro do perímetro urbano.
O
Prefeitura Municipal de Pires do Rio PA!)
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de!
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRES Dô RIO
O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005
Ham; 2017 42020
Art. 41 - Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo Departamento
competente, concomitantemente com 01(um) representante de concessionária, designado
pela maioria.
Art. 42 - O Poder Público concedente, através da Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento, coibirá a entrada ou o exercício ilegal de empresas funerárias ou similares nos
limites do Município.
Art. 43 - Os serviços funerários somente serão prestados e executados pelas
concessionárias estabelecidas neste Município, sob a supervisão e fiscalização do Secretaria
da Administração ficando expressamente proibido as empresas funerárias estabelecidas em
outros municípios exercerem atividades concorrentes.
$ 1º - Quaisquer empresas que desejarem atuar no município de Pires do Rio, na
comercialização de planos de assistência funerária, devidamente regulamentados pela Lei
Federal nº 13.261 de 22 de março de 2016, que “Dispõe sobre a normatização, a fiscalização
e a comercialização de planos de assistência funerária”, deverão observar o seguinte:
a) Requerer seu cadastramento na Secretária de Finanças;
b) Demonstrar seu cadastramento especifico junto aos órgãos reguladores da
atividade;
c) Apresentar certidão negativa expedida pelo PROCON da sede do
interessado quanto á violação de direitos de usuários e dos consumidores;
d) Não sendo detentora de concessão local, juntar a indispensável avenca
com empresa legalmente concessionária autorizada a executar os serviços,
em padrões compatíveis com o especificado na promessa de direito.
Parágrafo Único — Para a liberação da atividade, observar-se-á a manifestação
do PROCON de Pires do Rio e a PROMOTORIA de defesa do Consumidor.
Parágrafo Único - Os serviços originários de outros municípios e destinados a
sepultamento em cemitério de Pires do Rio devem ser concluídos em articulação com
empresa funerária autorizada da cidade, mediante cobrança de preço específico para as
atividades executadas, devendo neste caso exigir daquela, uma via da Nota Fiscal dos
serviços executados na origem, além da Guia de Sepultamento e da Autorização de Traslado,
quando for o caso.
o
Prefeitura Municipal de Pires do Rio PAN)
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de”
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Ô 0
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES 1) Bi
Art. 44 - Não é permitida a capacitação de serviço funerário local, tais como, hospital,
pronto socorro, clínica, nosocômio ou similares como pratica de assédio e constrangimento
a família, sob pena de cassação da concessão.
Art. 45 - Esta lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte, por Decreto do chefe
do Poder Executivo.
Art. 46 - Fica revogada a Lei n. 2667, de 30 de junho de 2000, e a Lei n. 2799, de 15
de julho de 2002, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de
março de 2020.
Clei recida Veloso da Costa
efeita Municipal
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento
“nar.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
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Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº((!| /20, DE) DE FEVEREIRO DE 2020.
“Dispõe Sobre Regulamentação e
Autoriza Concessão para Exploração
e Execução de Serviço Funerário no
Município e dá outras providencias ”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS,
FAZ SABER QUE A EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL APROVA E
EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, sob regime de concessão, mediante licitação, a exploração e
execução dos serviços funerários no âmbito do município, à empresa ou
entidade interessada e que venha satisfazer as condições impostas pela
Administração Pública, até o máximo de 02(duas) concessões.
Parágrafo Único - A concessão será dada por tempo limitado nos
termos fixados em edital de concorrência pública e na forma desta lei.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E SERVIÇOS
Art. 2º - O serviço funerário municipal, de caráter público, exercível
mediante concessão outorgada pelo Poder Executivo, consiste na prestação
dos serviços relativos à organização e execução de funerais, mediante a
cobrança de tarifa.
Art. 3º - Os serviços funerais consistem nas seguintes atividades:
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( TUDO PELA PÁTRIA )
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3.1- FORNECIMENTO DE ARTEFATOS
Conjunto de produtos necessários e essenciais para realização de um
funeral e que compreendem:
1.1- Urna funerária;
1.2- Material para ornamentação da urna;
1.3- Véu;
1.4- Velas ou lâmpadas incandescentes;
3.1.5- Material para assepsia do corpo e limpeza dos ambientes;
3.1.6- EPI descartável.
3.1.7- Outros produtos, não especificados, contudo, necessários ao
tipo de funeral contratado.
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Ed
Sh.
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3.2- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO
Atividades próprias do Diretor Funerário, Agentes Funerário, seus
assistentes e terceirizados contratados, para realização do FUNERAL,
compreendendo:
3.2.1- Remoções necessárias do corpo, por via terrestre; para
liberação e ou apresentação na capela.
3.2.2- Serviço de ornamentação da urna;
3.2.3- Assepsia, procedimentos e manipulações necessárias a
acomodação do corpo na urna e sua apresentação a família;
3.2.4- Expedição de documentos de competência da funerária;
3.2.5- Orientação técnica e operacional sobre os processos e ações
necessárias para a realização da liberação do corpo e seu
sepultamento/cremação,
3.2.6- Serviço de limpeza e desinfecção dos ambientes de
procedimentos.
3.3- REALIZAÇÃO DE CERIMONIAL
Organização e gerenciamento das homenagens póstumas,
compreendendo:
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A
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PELA PÁTRIA |,
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3.3.1- Montagem e desmontagem de câmara ardente com utilização
de moveis e ESSA conforme credo religioso e costume local;
3.3.2- Assistência as pessoas durante as homenagens póstumas;
3.3.3- Cortejo fúnebre do local do velório até o do sepultamento ou
cremação (perímetro urbano);
3.3.4- Contratação, supervisão ou realização da celebração (atividade
desenvolvida por um religioso ou cerimonialista para homenagear a
pessoa falecida);
3.3.5- Agendamento de horário e local para sepultamento ou
cremação;
3.3.6- Acompanhamento e guarda do corpo até encerramento do
funeral;
3.3.7- Agendamento de serviço religioso;
3.3.8- Execução de atividades de suporte aos presentes;
3.3.9- Posicionamento das coroas e seu posterior Transporte ou
remoção;
3.3.10- Envio de anúncio, comunicado ou publicação na mídia
eletrônica a respeito do falecimento.
3.4- TANATOPRAXIA
Higienização realizada para retardar o processo biológico natural de
decomposição do corpo, somente pelo período em que este será velado,
proporcionando uma apresentação mais adequada, sem que aja alterações
significativas no corpo velado.
3.5- COMPLEMENTAÇÃO DE ATENDIMENTO
Término e conclusão de um atendimento funerário, oriundo de outra
localidade, onde foi contratado o transporte a preparação do corpo e o
fornecimento da urna, junto à empresa congênere, cabendo a empresa que
irá realizar a complementação:
3.5.A. A realização do cerimonial conforme tipo;
3.5.B. Cortejo do local de homenagem até o cemitério/crematório;
3.5.C. Montagem e locação de essa conforme credo religioso;
3.5.D. Assistência à família e participantes das homenagens
póstumas
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“TUDO PELA PA)
3.6- ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR
Assistência, contratada por conveniência, por empresa ou a família,
no processo de liberação do corpo com remoção deste, do local do óbito,
até o IM.L (instituto médico legal) ou S.V.O (serviço de verificação de
óbito), orientação na expedição dos documento e acompanhamento do
processo.
3.7- REMOÇÃO LEGAL
Remoção do corpo do local do óbito (dentro do município em que a
empresa funerária atua) para o IML e/ou SVO, por solicitação da
autoridade policial, exclusivamente quando estabelecido em dispositivo
legal, ou em razão de acordo firmado entre as empresas funerárias e órgãos
públicos.
3.7.1- O custo da remoção legal, deverá ser suportado pelo Estado
quando houver regulamentação específica.
3.8- SERVIÇO GRATUITO
São aqueles realizados gratuitamente, à pessoas de reconhecida
necessidade, em razão de dispositivo legal ou liberalidade da empresa
funerária.
3.9 - ATENDIMENTO FUNERÁRIO
Ato de realização do 'FUNERAL”, compreende o fornecimento de
artefatos conforme opção do contratante; serviço funerário e cerimonial
conforme tipo de homenagem.
3.9.1- Dos serviços necessários:
Artefatos/Serviço funerário/Cerimonial
3.9.2- Dos serviços facultativos:
Tanatopraxia (exceto quando determinada por dispositivo legal),
coroa de flor, locação de capela, ornamentação de capela, cerimonial,
cremação, translado via terrestre.
3.9.3- Dos serviços de terceiros:
Aquisição de jazigo, taxas de sepultamento, anúncios, transporte de
acompanhantes, serviço de buffet, translado via aérea.
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RN
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3.10- CONCEITO DE URNA SINGULAR
São aquelas de padrão diferenciado em razão do seu tamanho ou
revestimento, devendo ser de altura superior a 1,95 cm ou de largura
superior a 0,60 cm.
3.11- DEFINIÇÃO DE CORTEJO
Remoção do corpo do local de velar até o cemitério ou crematório,
dentro do perímetro urbano, em veículo especial destinado exclusivamente
a este fim.
3.12- TRANSLADO TERRESTRE
Remoção do corpo via terrestre, em veículo destinado
exclusivamente a este fim, do local do óbito ou de velar, até o local de
sepultamento ou crematório, quando estes localizados em outro município.
3.13- CAPELA/VELÓRIO
Espaço destinado a velar o corpo.
Valor de locação por período que compreende até 24 horas. Não
incluso serviço de buffet, celebração e ornamentação da sala.
3.13.1-As salas são diferenciadas em razão da sua dimensão ou
particularidades.
3.14- SALA DE HOMENAGENS
Espaço reservado para realização de celebrações póstumas.
3.15- ORNAMENTAÇÃO DA SALA
Decoração com flores, arranjos e artefatos no local em que será
realizado o ato de velar e/ou de se homenagear.
3.16- PADRÃO DE FUNERAL DEFINIÇÃO
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«(TUDO PELA PÁTRIA |,
Dado o caráter de essencialidade da atividade e a necessidade de se
garantir atendimento universal a todas as categorias sociais, os serviços são
divididos em 05 (CINCO) categorias sócio econômica:
GRATUITO-ASSISTENCIAL-SOCIAL-ESPECIAL-PERSONALIZADO
Nota explicativa: Considerando ainda, o desenvolvimento que o setor
teve nos últimos anos, por meio de um processo de qualificação, com a
implantação de serviços diferenciados, investimentos em infraestrutura e
capacitação, que cada empresa funerária adotou distintamente, a ABREDIF
apresenta nesta tabela referencial os valores de 15 (quinze) tipos de
serviços, que representam as 5 categorias estabelecidas, de tal forma que,
fique garantido um parâmetro que permita a contratação de um funeral, por
um valor justo e acessível, à pessoas de todas as categorias sócios
econômicas existentes, ficando os demais tipos livres, para que aja
liberdade de oferta e contratação, conforme a necessidade e especificidades
estabelecidas pelas famílias, na realização de sua vontade e/ou do ente
falecido.
3.16.1- Atendimento Gratuito: realizado exclusivamente quando o
contratante do serviço estiver inscrito e for usuário do sistema único
do governo, ou para pessoas falecidas, sem qualquer recurso
financeiro que não sejam reclamadas por parentes ou responsável
legal.
3.16.2- Atendimento assistencial: Restrito a serviços essenciais com
utilização de urna com alça dura, inclui véu, remoção no perímetro
urbano e fornecimento de paramentos (Essa) para velar na residência
ou diretamente no cemitério em que será sepultado
3.16.3- Atendimento Social: Compreende atendimento com esquife
de alça parreira, ornamentação da uma, véu, Essa, remoção no
perímetro urbano.
3.16.4- Atendimento Especial: Realizado com ataúde de varão ou
alça nobre, com renda e verniz especial.
3.16.5- Atendimento Personalizado: Realizado com o fornecimento
de produtos e serviços diferenciados conforme disponibilidade da
empresa ou pedido do contratante, caracterizado pela alta qualidade,
exclusividade ou raridade.
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TUDO PÁTRIA |
3.17- CLASSIFICAÇÃO DAS URNAS POR REFERÊNCIA DA
TABELA E ENQUADRAMENTO NO TIPO DE ATENDIMENTO:
ssÉ
3.17.1- O Atendimento Funerário Gratuito utiliza:
Ref.01 — Urna com 04 alça dura sem verniz
3.17.2- Atendimento Funerário Assistencial utiliza:
Ref.01 — Urna com 04 alça dura sem verniz
Ref.02- Urna com 04 alça dura e verniz
Ref. 03- Urna com 06 alça dura e verniz
3.17.3- Atendimento Funerário Social utiliza:
Ref. 04 — Urna com 06 alça dura e visor
Ref. 05- Urna com Alça Parreira
Ref. 06- Urna com alça parreira e Visor
3.17.4- Atendimento Funerário Especial utiliza:
Ref. 07 — Urna com visor e varão.
Ref. 08 — Urna com tampa gravada
Ref. 09 — Urna com detalhes na tampa
Ref. 10 — Urna com sobre tampo
BAGS Atendimento Funerário Personalizado utiliza:
Parágrafo Único — Deverão ser prestados, sem qualquer ônus para o
Município, serviços funerários gratuitos aos indigentes e aos munícipes
carentes, desde que atestada sua carência pela Secretaria Municipal
competente, que irá providenciar laudo socioeconômico, elaborado por
profissional da Secretaria Municipal competente, nos termos da legislação
municipal, assegurando o atendimento, sem limite quantitativo para
indigentes e até o limite de 24 (vinte e quatro) para pessoas carentes por
período de 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) translados (distancia
máxima de 150 Km) por período de 12 (doze) meses, a serem divididos
igualitariamente entre as Concessionárias, durante todo o prazo de
concessão, de forma gratuita e sem qualquer ônus para a Concedente,
assegurando, ainda, anualmente, durante o prazo da concessão, a alteração
proporcional do limite de atendimento de carentes, levando-se em
consideração a variação o índice de mortalidade do Município no período
de referência, os seguintes serviços:
Urna mortuária, do tipo assistência social;
Transporte ou traslado funerário, dentro do Município;
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Higienização do cadáver;
Ornamentação básica da urna mortuária;
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES
Art. 4º - A concessão só poderá ser transferida, seja a que título for,
com a autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo
Municipal após o encaminhamento da documentação pela Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento a quem compete à administração e
fiscalização dos serviços funerários.
$ 1º - A concessão será formalizada mediante contrato de adesão,que
observará os termos da lei e das demais normas insertas no edital de
licitação;
$ 2º - O serviço de exploração de funeral será concedido pelo prazo
de 05 (cinco) anos, podendo ser renovadas por igual período, a critério da
administração e serão revogadas a qualquer tempo, quando subsistirem
motivos que configurem a transgressão de quaisquer normas legais.
Art. 5º - A concessão não será renovada se, durante o período de sua
vigência, o concessionário houver transgredido qualquer norma
concernente aos serviços funerários ou, não tiver desempenho satisfatório
das atividades concedidas ou ainda, tiver praticado qualquer ato que
importe no desrespeito aos usuários.
$ 1º - O desempenho será aferido mediante avaliação da regularidade
da empresa ou entidade, relativamente à prestação dos serviços de
atendimento ao público, à observância às regras e intimações do Poder
Público e à urbanidade e respeito aos usuários.
$ 2º - Quaisquer reclamações dos munícipes relativos a qualidade
dos serviços ou inobservância dos preços fixados, serão encaminhados a
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e, depois de apurado via de
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“TUDO PELA PÁTRIA |
teses <
processo administrativo, passarão a constar do dossiê do concessionário
para serem consideradas por ocasião da renovação da concessão.
Art. 6º - A concessão será concedida à empresas ou entidades que
atenderem as condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas
as exigências dos artigos 27 a 33 da Lei nº 8.666 de 21/06/93, com as
alterações posteriores.
CAPITULO II
DOS PREÇOS. DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DOS PLANTÕES
Art. 7º - Os preços dos serviços funerários serão fixados por ato do
Prefeito, considerando a planilha de custo apresentada por uma Comissão
integrada por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento, 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças, 01 (um) da
Câmara Municipal de Pires do Rio e 01 (um) representante da sociedade
civil; respeitado equilíbrio econômico financeiro para a atividade,
considerando a tabela de preços ditada pela ABREDIF2018.
Art. 8º - A planilha de custo deverá ser instituída com os
comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços, da fonte
fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato
aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como do
material a ser fornecido aos usuários.
Art. 9º - Os preços fixados deverão constar de tabela autenticada pela
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e que deverá,
obrigatoriamente, ser fixada no estabelecimento funerário com ampla
visibilidade ao público.
Parágrafo Único — Constatada a ausência ou dificuldade de
verificação da tabela de preços pelos fiscais, implicará na imediata
suspensão da licença de localização e funcionamento e na instauração de
procedimento administrativo para cancelamento da concessão sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades insertas no Capítulo VI desta Lei.
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ERA
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RIA
Art. 10 - Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à
obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas ao
serviço de cemitério.
Art. 11 - Para execução dos serviços funerários, provenientes de
acidentes rodoviários e de óbitos hospitalares, será obedecida uma tabela de
plantão elaborada pelo concessionário, fixada por ato do chefe do poder
executivo após aprovada pela secretaria competente, respeitando, no
entanto, critérios como, custo do serviço, equilíbrio econômico financeiro
condizente a prestação do serviço plantonista.
Parágrafo Único - O desrespeito à escala, à tabela de plantão e o
desrespeito à família, ensejará a abertura de processo administrativo com
vistas ao cancelamento da concessão, eximindo-se deste parágrafo os
possuidores de plano de seguro mútuo funerário, com contratos firmados
anteriormente ao óbito, com vigência mínima de 90 (noventa) dias.
CAPITULO IV
DO CONCESSIONÁRIO
Art. 12 - O concessionário deverá instalar-se em prédios apropriados,
de uso exclusivo, com áreas mínimas de 150 metros quadrados, em
perfeitas condições de uso.
Art. 13 - A mudança de local, qualquer que seja a razão, deverá ser
justificada e previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento.
Art. 14 - Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou mudar-se,
antes que a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento promova
vistoria local e ateste a sua regularidade com as exigências do Município.
Parágrafo Único - A área ocupada pelas capelas e/ou velórios não
será computada para efeito de satisfazer a metragem exigida no art. 12.
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Art. 15 - É terminantemente proibida a exposição de mostruários
visível ao público, na porta do estabelecimento ou fora deste, podendo ser
feita somente dentro do mesmo.
Art. 16 - O concessionário exercerá rigoroso controle de seus
funcionários com relação ao comportamento moral e o respeito devido ao
público.
Parágrafo Único — É obrigatório o uso de uniforme e crachá de
identificação pelos funcionários quando em serviço, de acordo com modelo
a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
Art. 17 - O concessionário não poderá negar, sob qualquer pretexto, a
prestar serviço de menor categoria e preço solicitado pelo usuário, sob pena
de cancelamento da concessão por abuso econômico financeiro da
população.
$ 1º - É obrigatória a apresentação da tabela de preços e o catálogo
das urnas, por ocasião da solicitação dos serviços;
$ 2º - O concessionário está obrigado a prestar serviço funerário a
indigente e a pessoa reconhecidamente carente de forma gratuita até o
máximo de 24 (vinte e quatro) para pessoas carentes por período de 12
(doze) meses e 24 (vinte e quatro) translados (distância máxima de 150
Km) por período de 12 (doze) meses, a serem divididos igualitariamente
entre as Concessionárias que serão encaminhados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social de Pires do Rio, devendo ser fornecido
material de boa qualidade e prestação de serviço digno ao ser humano;
$ 3º - No caso de eventual sinistro, e havendo mais de um
concessionário, estes concorrerão igualmente, com a prestação dos serviços
funerários necessitados.
Art. 18 - A nota fiscal expedida deve ser discriminada com o serviço
prestado, tipo de uma e adereços usados com respectivo valor, nome do
sepultado e o do responsável pelo sepultamento e seu endereço.
Art. 19 - Para o sepultamento, é necessária a apresentação e entrega
da guia de sepultamento e de uma via da nota fiscal emitida pelo
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concessionário ao responsável pela direção do cemitério no dia do
sepultamento ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 20 - O concessionário tem por obrigação permitir e facilitar o
acesso do órgão fiscalizador sobre os documentos fiscais e livros contábeis
da empresa, quando se fizer necessário a critério do Departamento
competente, sob pena de cancelamento do serviço e da concessão.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE EMBALSAMAMENTO, FORMOLIZAÇÃO,
RECONSTITUIÇÃO E EXUMAÇÃO DE CADÁVER
Art. 21 - O embalsamamento, a formolização e a reconstituição de
cadáveres devem ser executados por profissional legista ou
anátomopatologista devidamente licenciado e/ou credenciado pela
Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, de acordo
com as normas desta Lei e da Legislação Estadual.
Art. 22 - O local para o serviço supra citado, tem que estar construído
a uma distância de 05 (cinco) metros, no mínimo, dos terrenos vizinhos,
devidamente iluminado e ventilado; sem odor, devendo conter ainda: mesa
adequada que facilite o escoamento de líquido, feita ou revestida de
material liso, resistente e impermeável; lavatório ou pia com água corrente
e dispositivo que permita a lavagem das mesas e piso; instalações
sanitárias; um lavatório e um chuveiro com paredes e pisos revestidas de
material liso impermeável e resistente.
Parágrafo único — Para o funcionamento deste serviço, o local e suas
instalações devem ser vistoriados e aprovados pela Superintendência de
Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual nº
16.140 de 02/10/07 e alterações posteriores.
Art. 23 - Não é permitido o embalsamamento ou formolização de cadáveres
após 24 (vinte e quatro) horas de óbito, salvo com autorização especial de
autoridade sanitária.
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Parágrafo Único - Não será permitido o embalsamamento nos casos
de morte por doenças infecto-contagiosas tais como: tétano, raiva,
meningite, cérebro-espinhal, febre tifóide, febre amarela, hepatite
infecciosa, AIDS, tifo exantemático, tuberculose e outras, salve por
determinação da autoridade sanitária competente;
Art. 24 - Nos serviços de conservação, a concessionária deve
requerer licença para funcionamento na Superintendência de Vigilância
Sanitária, com apresentação de documentos exigidos, bem como o nome do
responsável técnico, o qual deverá ser inscrito e credenciado no órgão
acima citado;
Art. 25 - O cadáver só será embalsamado ou formalizado mediante
autorização por escrito, da pessoa responsável pelo mesmo;
Art. 26 - Não é permitida a conservação e/ou a reconstituição de
cadáveres sem prévio procedimento de investigação de causa jurídica da
morte;
Art. 27 - O prazo mínimo para exumação é fixado em 03 (três) anos
da data do óbito, sendo reduzido para 02 (dois) anos no caso de crianças
com até 06 (seis) anos de idade, salvo por determinação de autoridade
competente.
$ 1º - Nos casos de construção, reconstrução ou reformas dos
túmulos, bem como pedido da autoridade judicial ou policial para instruir
inquéritos, ou ainda, em casos de interesse público comprovado, poderão
ser alterados os prazos referidos neste artigo a critério da autoridade
sanitária;
$ 2º - O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão
funerário adequado ou em urna metálica após a autorização da autoridade
sanitária;
$ 3º - As vísceras deverão ser cremadas em local próprio ou
encaminhadas para inumação em cemitério público;
$ 4º - O responsável pelo cemitério deverá expedir guia de
recebimento das vísceras, requerida pela concessionária.
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Art. 28 - Além das disposições que são aplicáveis neste Capítulo, os
casos de conservação e reconstituição de cadáveres deverão obedecer às
normas estabelecidas pela Superintendência de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 29 - A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará
o concessionário às seguintes penalidades, aplicadas separada ou
cumulativamente:
advertência;
multa;
suspensão;
cassação da permissão e do alvará de localização e
funcionamento.
Parágrafo Unico - O concessionário responderá subsidiariamente
pela infração cometida por seu empregado ou prepostos.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 30 - O concessionário que descumprir qualquer norma desta lei,
cujo fato seja constatado pela fiscalização e devidamente apurado pela
Administração, com direito ao contraditório, será advertido através de
notificação.
SEÇÃO II
DA MULTA
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POR
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Art. 31 - A reincidência ou não atendimento do preceito imposto, no
prazo e forma estabelecida, implicará na aplicação de multa em
conformidade com o ato a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 32 - Será aplicada a pena de suspensão da concessão de 30
(trinta) a 60 (sessenta) dias, decidida após o contraditório, em processo
administrativo, assegurada ampla defesa ao permissionário que:
deixar de fixar a tabela de preços dos serviços, conforme o
disposto no artigo 10;
expor mostruários fora do estabelecimento;
sem justificativa, deixar de prestar serviços a pessoa indigente,
ou carente ou, deixar de observar a escala para esses serviços;
deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os livros
e documentos fiscais referentes à prestação do serviço
concedido.
SEÇÃO IV
DA CASSAÇAO
Art. 33 - A concessão será cassada quando:
transferir a concessão sem a anuência prévia e expressa do
Prefeito Municipal;
cobrar preços superiores ao fixado na tabela;
sofrer processo falencial ou no caso de dissolução da entidade
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DE FDS
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ou empresa;
paralisar as atividades por tempo superior a 30 (trinta) dias
consecutivos;
praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à
captação, execução e prestação de serviço funerário,
comprovado através de sindicância promovida pela
Administração;
deixar de recolher, sonegar, exibir ou prestar informação
referente a tributos devidos a Fazenda Pública ou sob
investigação.
Parágrafo Unico - O concessionário que sofrer essa penalidade ficará
impedido de obter nova concessão pelo prazo de 08 (oito) anos.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 34 - Aplicada a penalidade, terá o concessionário o prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento da notificação, para interpor recurso
dirigido a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, que o julgará em
até 40 (quarenta) dias.
Parágrafo Unico - O instrumento recursal deverá ser instruído com os
documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será
recebido com efeito suspensivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 35 - Desprovido o recurso, terá o recorrente o prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência do indeferimento, para solicitar reconsideração ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá em última instância,
solicitando parecer da Procuradoria Jurídica do Município, além de outro
órgão se julgar necessário.
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Art. 36 - Desprovido o recurso na última instância, ou ultrapassado o
prazo estabelecido no artigo anterior sem iniciativa do concessionário, terá
este o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a penalidade imposta, salvo no
caso de cassação.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - Para alteração de preço constante da tabela, será
considerado os custos contidos em planilha apresentada pela entidade
representativa do concessionário, instruída com os documentos necessários
para sua análise.
Parágrafo Único - Na falta da entidade representativa, a planilha será
apresentada pela maioria dos concessionários.
Art. 38 - As disposições desta lei aplicam-se no que couber, a todas
as concessionárias de serviços funerários estabelecidas nesta cidade,
respeitadas as obrigações contratuais.
Art. 39 - Os veículos utilizados nos serviços deverão
serperiodicamente revisados para garantia de boas condições de uso na
parte mecânica, elétrica e estética, mantendo a mais perfeita condição de
higiene e limpeza.
Art. 40 - No acompanhamento do cortejo fúnebre os veículos
deverão observar uma velocidade máxima de 30 (trinta) quilômetros por
hora, dentro do perímetro urbano.
Art. 41 - Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo
Departamento competente, concomitantemente com 01(um) representante
de concessionária, designado pela maioria.
Art. 42 - O Poder Público concedente, através da Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento, coibirá a entrada ou o exercício ilegal
de empresas funerárias ou similares nos limites do Município.
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- Os serviços funerários somente serão prestados e
executados pelas concessionárias estabelecidas neste Município, sob a
supervisão e fiscalização da Secretaria da Administração ficando
expressamente proibido as empresas funerárias estabelecidas em outros
municípios exercerem atividades concorrentes.
$ 1º - Quaisquer empresas que desejarem atuar no município de Pires
do Rio, na comercialização de planos de assistência funerária, devidamente
regulamentados pela Lei Federal nº 13.261 de 22 de março de 2016, que
“Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos
de assistência funerária”, deverão observar o seguinte:
a) Requerer seu cadastramento na Secretária de Finanças;
b) Demonstrar seu cadastramento especifico junto aos órgãos
reguladores da atividade;
c) Apresentar certidão negativa expedida pelo PROCON da
sede do interessado quanto á violação de direitos de
usuários e dos consumidores;
d) Não sendo detentora de concessão local, juntar a
indispensável 'avenca com empresa legalmente
concessionária autorizada a executar os serviços, em
padrões compatíveis com o especificado na promessa de
direito.
Parágrafo único — Para a liberação da atividade, observar-se-á a
manifestação do PROCON de Pires do Rio e a PROMOTORIA de defesa
do Consumidor.
Parágrafo Único - Os serviços originários de outros municípios e
destinados a sepultamento em cemitério de Pires do Rio devem ser
concluídos em articulação com empresa funerária autorizada da cidade,
mediante cobrança de preço específico para as atividades executadas,
devendo neste caso exigir daquela, uma via da Nota Fiscal dos serviços
executados na origem, além da Guia de Sepultamento e da Autorização de
Traslado, quando for o caso.
Art. 44 — Não é permitida a capacitação de serviço funerário local,
tais como, hospital, pronto socorro, clínica, nosocômio ou similares como
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e-mail: camarapiresdorio(M gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418
N
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
TUGO PELA PIA |
DESSES <
pratica de assédio e constrangimento a família, sob pena de cassação da
concessão.
Art. 45 - Esta lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte, por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46 — Fica revogada a Lei n. 2667, de 30 de junho de 2000, e a
Lei n. 2799, de 15 de julho de 2002, bem como todas as disposições em
contrário.
Art. 47 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM. DE FEVEREIRO DE 2020.
VEREADOR CLAUDIO MORAES,
1º Secretário.
VEREA NDA dá IRO,
º Secretário. N
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COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER Nº 00) 420
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião
realizada hoje para exame do Projeto de Lei nº 006/20, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre Regulamentação e Autoriza concessão para
exploração e execução de serviço funerário no município e dá outras
providências”, conclui por emitir parecer pela sua tramitação em
plenário.
SALA DAS COMISSÕES “GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 26 DE
FEVEREIRO DE 2020.
Vereador SINES HAVEIRO,
Relator.
glau*
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COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS
E ATIVIDADES PRIVADAS
PARECER Nº 00! 20
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião
realizada hoje para exame do Projeto de Lei nº 006/20, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre Regulamentação e Autoriza concessão para
exploração e execução de serviço funerário no município e dá outras
providências”, conclui por emitir parecer pela sua tramitação em
plenário.
SALA DAS COMISSÕES “GERALDO AFONSO CARNEIRO”, EM 26 DE
FEVEREIRO DE 2020.
db
Vereador PROF.JEN
Iglau*
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e-mail: cmprídprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418
EMENDAS
Emenda ao Projeto de Lei nº 006/20, do Poder Executivo, que “Dispõe sobre
Regulamentação e Autoriza concessão para Exploração e Execução de Serviço
Funerário no Município e dá outras providências”.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do Art. 1º o termo: mais.
EMENDA MODIFICATIVA
No Art. 4º, 8 2º- onde se lê : 10: considerar: 05
SALA DAS COMISSÕES “GERALDO AFONSO CARNEIRO”, EM 27 DE
FEVEREIRO DE 2020.
VEREADORA L! NA DO VÔLEI. VEREAD
EIRO.
VEREADOR DENILSON CASTRO.
VEREADOR ANTONIO CODORNA. VEREADORA IRMÃ ILÍDIA.
ADORA AMÉLIA MÓVEIS.

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