| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4014 / 2020 |
| Date | 2020-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre Regulamentação e Autoriza Concessão para Exploração e Execução de Serviço Funerário no Município de dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio Ú Q õ Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de! CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO E) Ô O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRE ! RIO Adm; 2017 a 2020 LEI Nº 4.014/2020, DE 11 DE MARÇO DE 2020. “Dispõe Sobre Regulamentação e Autoriza Concessão para Exploração e Execução de Serviço Funerário no Município e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, sob regime de concessão, mediante licitação, a exploração e execução dos serviços funerários no âmbito do município, à empresa ou entidade interessada e que venha satisfazer as condições impostas pela Administração Pública, até o máximo de 02 (duas) concessões. Parágrafo Único - A concessão será dada por tempo limitado nos termos fixados em edital de concorrência pública e na forma desta lei. CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES E SERVIÇOS Art. 2º - O serviço funerário municipal, de caráter público, exercível mediante concessão outorgada pelo Poder Executivo, consiste na prestação dos serviços relativos à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifa. Art. 3º - Os serviços funerais consistem nas seguintes atividades: 3.1- FORNECIMENTO DE ARTEFATOS TUDO PELA PRA) Prefeitura Municipal de Pires do Rio DP a R) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro ra Muni Prefeitur de CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRE D Ri ham. 2017 42020 Conjunto de produtos necessários e essenciais para realização de um funeral e que compreendem: 3.1.1- Urna funerária; 3.1.2- Material para ornamentação da urna; 3.1.3- Véu; 3.1.4- Velas ou lâmpadas incandescentes; 3.1.5- Material para assepsia do corpo e limpeza dos ambientes; 3.1.6- EPI descartável. 3.1.7- Outros produtos, não especificados, contudo, necessários ao tipo de funeral contratado. 3.2- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO Atividades próprias do Diretor Funerário, Agentes Funerário, seus assistentes e terceirizados contratados, para realização do FUNERAL, compreendendo: 3.2.1- Remoções necessárias do corpo, por via terrestre; para liberação e ou apresentação na capela. 3.2.2- Serviço de ornamentação da urna; 3.2.3- Assepsia, procedimentos e manipulações necessárias a acomodação do corpo na urna e sua apresentação a família; 3.2.4- Expedição de documentos de competência da funerária; 3.2.5- Orientação técnica e operacional sobre os processos e ações necessárias para a realização da liberação do corpo e seu sepultamento/cremação, 3.2.6- Serviço de limpeza e desinfecção dos ambientes de procedimentos. 3.3- REALIZAÇÃO DE CERIMONIAL Organização e gerenciamento das homenagens póstumas, compreendendo: 3.3.1- Montagem e desmontagem de câmara ardente com utilização de moveis € ESSA conforme credo religioso e costume local; 3.3.2- Assistência as pessoas durante as homenagens póstumas; 2 y Prefeitura Municipal de Pires do Rio PAS) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO roer Mota a ' -000 - Pires do Rio, O Fone: (4) 3461-4000 / (5934614005 PIRES D Ô RIO ham; 2017 22020 3.3.3- Cortejo fúnebre do local do velório até o do sepultamento ou cremação (perímetro urbano); 3.3.4- Contratação, supervisão ou realização da celebração (atividade desenvolvida por um religioso ou cerimonialista para homenagear a pessoa falecida); 3.3.5- Agendamento de horário e local para sepultamento ou cremação; 3.3.6- Acompanhamento e guarda do corpo até encerramento do funeral; 3.3.7- Agendamento de serviço religioso; 3.3.8- Execução de atividades de suporte aos presentes; 3.3.9- Posicionamento das coroas e seu posterior Transporte ou remoção; 3.3.10- Envio de anúncio, comunicado ou publicação na mídia eletrônica a respeito do falecimento. 3.4- TANATOPRAXIA Higienização realizada para retardar o processo biológico natural de decomposição do corpo, somente pelo período em que este será velado, proporcionando uma apresentação mais adequada, sem que aja alterações significativas no corpo velado. 3.5- COMPLEMENTAÇÃO DE ATENDIMENTO Término e conclusão de um atendimento funerário, oriundo de outra localidade, onde foi contratado o transporte a preparação do corpo e o fornecimento da urna, junto à empresa congênere, cabendo a empresa que irá realizar a complementação: 3.5.4. A realização do cerimonial conforme tipo; 35.B. Cortejo do local de homenagem até o cemitério/crematório; 3.5.C. Montagem e locação de essa conforme credo religioso; 3.5.D. Assistência à família e participantes das homenagens póstumas 3.6- ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR Assistência, contratada por conveniência, por empresa ou a família, no processo de liberação do corpo com remoção deste, do local do óbito, até o LM.L (instituto médico legal) ou S.V.O (serviço de verificação de óbito), orientação na expedição dos documento e acompanhamento do processo. a Prefeitura Municipal de Pires do Rio Pa!) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Pretória da CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRE D RIO O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 ham: 2017 02020 3.7- REMOÇÃO LEGAL Remoção do corpo do local do óbito (dentro do município em que a empresa funerária atua) para o IML e/ou SVO, por solicitação da autoridade policial, exclusivamente quando estabelecido em dispositivo legal, ou em razão de acordo firmado entre as empresas funerárias e órgãos públicos. 3.7.1- O custo da remoção legal, deverá ser suportado pelo Estado quando houver regulamentação específica. 3.8- SERVIÇO GRATUITO São aqueles realizados gratuitamente, à pessoas de reconhecida necessidade, em razão de dispositivo legal ou liberalidade da empresa funerária. 3.9 - ATENDIMENTO FUNERÁRIO Ato de realização do 'FUNERAL”, compreende o fornecimento de artefatos conforme opção do contratante; serviço funerário e cerimonial conforme tipo de homenagem. 3.9.1- Dos serviços necessários: Artefatos/Serviço funerário/Cerimonial 3.9.2- Dos serviços facultativos: Tanatopraxia (exceto quando determinada por dispositivo legal), coroa de flor, locação de capela, ornamentação de capela, cerimonial, cremação, translado via terrestre. 3.9.3- Dos serviços de terceiros: Aquisição de jazigo, taxas de sepultamento, anúncios, transporte de acompanhantes, serviço de buffet, translado via aérea. 3.10- CONCEITO DE URNA SINGULAR São aquelas de padrão diferenciado em razão do seu tamanho ou revestimento, devendo ser de altura superior a 1,95 cm ou de largura superior a 0,60 cm. 3.11- DEFINIÇÃO DE CORTEJO V/ Prefeitura Municipal de Pires do Rio FP a *) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES D RIO fam; 2037 a 2120 Remoção do corpo do local de velar até o cemitério ou crematório, dentro do perímetro urbano, em veículo especial destinado exclusivamente a este fim. 3.12- TRANSLADO TERRESTRE Remoção do corpo via terrestre, em veículo destinado exclusivamente a este fim, do local do óbito ou de velar, até o local de sepultamento ou crematório, quando estes localizados em outro município. 3.13- CAPELA/VELÓRIO Espaço destinado a velar o corpo. Valor de locação por período que compreende até 24 horas. Não incluso serviço de buffet, celebração e ornamentação da sala. 3.13.1-As salas são diferenciadas em razão da sua dimensão ou particularidades. 3.14- SALA DE HOMENAGENS Espaço reservado para realização de celebrações póstumas. 3.15- ORNAMENTAÇÃO DA SALA Decoração com flores, arranjos e artefatos no local em que será realizado o ato de velar e/ou de se homenagear. 3.16- PADRÃO DE FUNERAL DEFINIÇÃO Dado o caráter de essencialidade da atividade e a necessidade de se garantir atendimento universal a todas as categorias sociais, os serviços são divididos em 05 (CINCO) categorias sócio econômica: GRATUITO-ASSISTENCIAL-SOCIAL-ESPECIAL-PERSONALIZADO Nota explicativa: Considerando ainda, o desenvolvimento que o setor teve nos últimos anos, por meio de um processo de qualificação, com a implantação de serviços diferenciados, investimentos em infraestrutura e capacitação, que cada empresa funerária adotou distintamente, a ABREDIF W Prefeitura Municipal de Pires do Rio PAS) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro retira pi CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PI RE D R 10 Am. 3017 22020 apresenta nesta tabela referencial os valores de 15 (quinze) tipos de serviços, que representam as 5 categorias estabelecidas, de tal forma que, fique garantido um parâmetro que permita a contratação de um funeral, por um valor justo e acessível, à pessoas de todas as categorias sócios econômicas existentes, ficando os demais tipos livres, para que aja liberdade de oferta e contratação, conforme a necessidade e especificidades estabelecidas pelas famílias, na realização de sua vontade e/ou do ente falecido. 3.16.1- Atendimento Gratuito: realizado exclusivamente quando o contratante do serviço estiver inscrito e for usuário do sistema único do governo, ou para pessoas falecidas, sem qualquer recurso financeiro que não sejam reclamadas por parentes ou responsável legal. 3.16.2- Atendimento assistencial: Restrito a serviços essenciais com utilização de uma com alça dura, inclui véu, remoção no perímetro urbano e fornecimento de paramentos (Essa) para velar na residência ou diretamente no cemitério em que será sepultado 3.16.3- Atendimento Social: Compreende atendimento com esquife de alça parreira, ornamentação da urna, véu, Essa, remoção no perímetro urbano. 3.16.4- Atendimento Especial: Realizado com ataúde de varão ou alça nobre, com renda e verniz especial. 3.16.5- Atendimento Personalizado: Realizado com o fornecimento de produtos e serviços diferenciados conforme disponibilidade da empresa ou pedido do contratante, caracterizado pela alta qualidade, exclusividade ou raridade. 3.17- CLASSIFICAÇÃO DAS URNAS POR REFERÊNCIA DA TABELA E ENQUADRAMENTO NO TIPO DE ATENDIMENTO: 3 Nl- O Atendimento Funerário Gratuito utiliza: Ref.01 — Urna com 04 alça dura sem verniz 3.17.2- Atendimento Funerário Assistencial utiliza: Ref.01 — Urna com 04 alça dura sem verniz Ref.02- Urna com 04 alça dura e verniz Ref. 03- Uma com 06 alça dura e verniz 3.17.3- Atendimento Funerário Social utiliza: Ref. 04 — Uma com 06 alça dura e visor Prefeitura Municipal de Pires do Rio emo Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de! CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRE D RIO Aám; 3017 92020 Ref. 05- Urna com Alça Parreira Ref. 06- Uma com alça parreira e Visor 3.17.4- Atendimento Funerário Especial utiliza: Ref. 07 — Urna com visor e varão. Ref. 08 — Urna com tampa gravada Ref. 09 — Urna com detalhes na tampa Ref. 10 — Uma com sobre tampo 3.17.5- Atendimento Funerário Personalizado utiliza: Parágrafo Único — Deverão ser prestados, sem qualquer ônus para o Município, serviços funerários gratuitos aos indigentes e aos munícipes carentes, desde que atestada sua carência pela Secretaria Municipal competente, que irá providenciar laudo socioeconômico, elaborado por profissional da Secretaria Municipal competente, nos termos da legislação municipal, assegurando o atendimento, sem limite quantitativo para indigentes e até o limite de 24 (vinte e quatro) para pessoas carentes por período de 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) translados (distância máxima de 150 Km) por período de 12 (doze) meses, a serem divididos igualitariamente entre as Concessionárias, durante todo o prazo de concessão, de forma gratuita e sem qualquer ônus para a Concedente, assegurando, ainda, anualmente, durante o prazo da concessão, a alteração proporcional do limite de atendimento de carentes, levando-se em consideração a variação o índice de mortalidade do Município no período de referência, os seguintes serviços: Urna mortuária, do tipo assistência social; Transporte ou traslado funerário, dentro do Município; Higienização do cadáver; Ornamentação básica da urna mortuária; CAPÍTULO II DAS CONCESSÕES Art. 4º - A concessão só poderá ser transferida, seja a que título for, com a autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal após o encaminhamento da VAR Prefeitura Municipal de Pires do Rio PV Ú Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRES D RIO O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 am: 2017 42020 documentação pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento a quem compete à administração e fiscalização dos serviços funerários. $ 1º - A concessão será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da lei e das demais normas insertas no edital de licitação; $ 2º - O serviço de exploração de funeral será concedido pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovadas por igual período, a critério da administração e serão revogadas a qualquer tempo, quando subsistirem motivos que configurem a transgressão de quaisquer normas legais. Art. 5º - A concessão não será renovada se, durante o período de sua vigência, o concessionário houver transgredido qualquer norma concernente aos serviços funerários ou, não tiver desempenho satisfatório das atividades concedidas ou ainda, tiver praticado qualquer ato que importe no desrespeito aos usuários. $ 1º - O desempenho será aferido mediante avaliação da regularidade da empresa ou entidade, relativamente à prestação dos serviços de atendimento ao público, à observância às regras e intimações do Poder Público e à urbanidade e respeito aos usuários. $ 2º - Quaisquer reclamações dos munícipes relativos a qualidade dos serviços ou inobservância dos preços fixados, serão encaminhados a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e, depois de apurado via de processo administrativo, passarão a constar do dossiê do concessionário para serem consideradas por ocasião da renovação da concessão. Art. 6º - A concessão será concedida à empresas ou entidades que atenderem as condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas as exigências dos artigos 27 a 33 da Lei nº 8.666 de 21/06/93, com as alterações posteriores. CAPITULO II DOS PREÇOS. DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DOS PLANTÕES Art. 7º - Os preços dos serviços funerários serão fixados por ato do Prefeito, considerando a planilha de custo apresentada por uma Comissão integrada por 01 (um) vP 8 Prefeitura Municipal de Pires do Rio a Mm A Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Pradonara Municipal de! CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRE D RIO O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Ham; 2017 42020 representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças, 01 (um) da Câmara Municipal de Pires do Rio e 01 (um) representante da sociedade civil; respeitado equilíbrio econômico financeiro para a atividade, considerando a tabela de preços ditada pela ABREDIF2018. Art. 8º - A planilha de custo deverá ser instituída com os comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços, da fonte fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como do material a ser fornecido aos usuários. Art. 9º - Os preços fixados deverão constar de tabela autenticada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e que deverá, obrigatoriamente, ser fixada no estabelecimento funerário com ampla visibilidade ao público. Parágrafo Único — Constatada a ausência ou dificuldade de verificação da tabela de preços pelos fiscais, implicará na imediata suspensão da licença de localização e funcionamento e na instauração de procedimento administrativo para cancelamento da concessão sem prejuízo da aplicação de outras penalidades insertas no Capítulo VI desta Lei. Art. 10 - Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas ao serviço de cemitério. Art. 11 - Para execução dos serviços funerários, provenientes de acidentes rodoviários e de óbitos hospitalares, será obedecida uma tabela de plantão elaborada pelo concessionário, fixada por ato do chefe do poder executivo após aprovada pela secretaria competente, respeitando, no entanto, critérios como, custo do serviço, equilíbrio econômico financeiro condizente a prestação do serviço plantonista. Parágrafo Único - O desrespeito à escala, à tabela de plantão e o desrespeito à família, ensejará a abertura de processo administrativo com vistas ao cancelamento da concessão, eximindo-se deste parágrafo os possuidores de plano de seguro mútuo funerário, com contratos firmados anteriormente ao óbito, com vigência mínima de 90 (noventa) dias. V 1 Prefeitura Municipal de Pires do Rio PAS) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de! CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO E) Õ O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRE D RIO ham; 2017 42020 CAPITULO IV DO CONCESSIONÁRIO Art. 12 - O concessionário deverá instalar-se em prédios apropriados, de uso exclusivo, com áreas mínimas de 150 metros quadrados, em perfeitas condições de uso. Art. 13 - A mudança de local, qualquer que seja a razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. Art. 14 - Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou mudar-se, antes que a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento promova vistoria local e ateste a sua regularidade com as exigências do Município. Parágrafo Único - A área ocupada pelas capelas e/ou velórios não será computada para efeito de satisfazer a metragem exigida no art. 12. Art. 15 - É terminantemente proibida a exposição de mostruários visível ao público, na porta do estabelecimento ou fora deste, podendo ser feita somente dentro do mesmo. Art. 16- O concessionário exercerá rigoroso controle de seus funcionários com relação ao comportamento moral e o respeito devido ao público. Parágrafo Único — É obrigatório o uso de uniforme e crachá de identificação pelos funcionários quando em serviço, de acordo com modelo a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. Art. 17 - O concessionário não poderá negar, sob qualquer pretexto, a prestar serviço de menor categoria e preço solicitado pelo usuário, sob pena de cancelamento da concessão por abuso econômico financeiro da população. Pros É obrigatória a apresentação da tabela de preços e o catálogo das umas, por ocasião da solicitação dos serviços; 10 Prefeitura Municipal de Pires do Rio E) q Q Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Predádnra dinda cê CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRE D RIO O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 s ER Adm: 2017 à 2020 $ 2º - O concessionário está obrigado a prestar serviço funerário a indigente e a pessoa reconhecidamente carente de forma gratuita até o máximo de 24 (vinte e quatro) para pessoas carentes por período de 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) translados (distância máxima de 150 Km) por período de 12 (doze) meses, a serem divididos igualitariamente entre as Concessionárias que serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Pires do Rio, devendo ser fornecido material de boa qualidade e prestação de serviço digno ao ser humano; $ 3º - No caso de eventual sinistro, e havendo mais de um concessionário, estes concorrerão igualmente, com a prestação dos serviços funerários necessitados. Art. 18 - A nota fiscal expedida deve ser discriminada com o serviço prestado, tipo de urna e adereços usados com respectivo valor, nome do sepultado e o do responsável pelo sepultamento e seu endereço. Art. 19 - Para o sepultamento, é necessária a apresentação e entrega da guia de sepultamento e de uma via da nota fiscal emitida pelo concessionário ao responsável pela direção do cemitério no dia do sepultamento ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Art. 20 - O concessionário tem por obrigação permitir e facilitar o acesso do órgão fiscalizador sobre os documentos fiscais e livros contábeis da empresa, quando se fizer necessário a critério do Departamento competente, sob pena de cancelamento do serviço e da concessão. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE EMBALSAMAMENTO, FORMOLIZAÇÃO, RECONSTITUIÇÃO E EXUMAÇÃO DE CADÁVER Art. 21 - O embalsamamento, a formolização e a reconstituição de cadáveres devem ser executados por profissional legista ou anatomopatologia devidamente licenciado e/ou credenciado pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, de acordo com as normas desta Lei e da Legislação Estadual. Y 0! Prefeitura Municipal de Pires do Rio PA!) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de” CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO E) Ô O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PI RE D R 10 “am: 2017 à 2020. Art. 22 - O local para o serviço supra citado, tem que estar construído a uma distância de 05 (cinco) metros, no mínimo, dos terrenos vizinhos, devidamente iluminado e ventilado; sem odor, devendo conter ainda: mesa adequada que facilite o escoamento de líquido, feita ou revestida de material liso, resistente e impermeável; lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas e piso; instalações sanitárias; um lavatório e um chuveiro com paredes e pisos revestidas de material liso impermeável e resistente. Parágrafo Único — Para o funcionamento deste serviço, o local e suas instalações devem ser vistoriados e aprovados pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual nº 16.140 de 02/10/07 e alterações posteriores. Art. 23 - Não é permitido o embalsamamento ou formolização de cadáveres após 24 (vinte e quatro) horas de óbito, salvo com autorização especial de autoridade sanitária. Parágrafo Único - Não será permitido o embalsamamento nos casos de morte por doenças infecto-contagiosas tais como: tétano, raiva, meningite, cérebro-espinhal, febre tifóide, febre amarela, hepatite infecciosa, AIDS, tifo exantemático, tuberculose e outras, salve por determinação da autoridade sanitária competente; Art. 24 - Nos serviços de conservação, a concessionária deve requerer licença para funcionamento na Superintendência de Vigilância Sanitária, com apresentação de documentos exigidos, bem como o nome do responsável técnico, o qual deverá ser inscrito e credenciado no órgão acima citado; Art. 25 - O cadáver só será embalsamado ou formalizado mediante autorização por escrito, da pessoa responsável pelo mesmo; Art. 26 - Não é permitida a conservação e/ou a reconstituição de cadáveres sem prévio procedimento de investigação de causa jurídica da morte; Art. 27 - O prazo mínimo para exumação é fixado em 03 (três) anos da data do óbito, sendo reduzido para 02 (dois) anos no caso de crianças com até 06 (seis) anos de idade, salvo por determinação de autoridade competente. V 12 Prefeitura Municipal de Pires do Rio e Am ZA Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de” CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES DO RIO RE D R 10 Adm; 2017 22020 $ 1º - Nos casos de construção, reconstrução ou reformas dos túmulos, bem como pedido da autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos, ou ainda, em casos de interesse público comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos neste artigo a critério da autoridade sanitária; $ 2º - O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado ou em urna metálica após a autorização da autoridade sanitária; $ 3º - As vísceras deverão ser cremadas em local próprio ou encaminhadas para inumação em cemitério público; $ 4º - O responsável pelo cemitério deverá expedir guia de recebimento das vísceras, requerida pela concessionária. Art. 28 - Além das disposições que são aplicáveis neste Capítulo, os casos de conservação e reconstituição de cadáveres deverão obedecer às normas estabelecidas pela Superintendência de Vigilância Sanitária. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS Art. 29 - A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará o concessionário às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente: advertência; multa; suspensão; cassação da permissão e do alvará de localização e funcionamento. 13 Prefeitura Municipal de Pires do Rio DP AY) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Preetura Mula! E -000 - Pires do Rio, O Fone: (54) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES DÓ RIO RE ana 2008 Parágrafo Único - O concessionário responderá subsidiariamente pela infração cometida por seu empregado ou prepostos. SEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA Art. 30 - O concessionário que descumprir qualquer norma desta lei, cujo fato seja constatado pela fiscalização e devidamente apurado pela Administração, com direito ao contraditório, será advertido através de notificação. SEÇÃO II DA MULTA Art. 31 - A reincidência ou não atendimento do preceito imposto, no prazo e forma estabelecida, implicará na aplicação de multa em conformidade com o ato a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO Art. 32 - Será aplicada a pena de suspensão da concessão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, decidida após o contraditório, em processo administrativo, assegurada ampla defesa ao permissionário que: deixar de fixar a tabela de preços dos serviços, conforme o disposto no artigo 10; expor mostruários fora do estabelecimento; sem justificativa, deixar de prestar serviços a pessoa indigente, ou carente ou, deixar de observar a escala para esses serviços; deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os livros v | Prefeitura Municipal de Pires do Rio DP A 4) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES DÔ RIO D RIO e documentos fiscais referentes à prestação do serviço concedido. SEÇÃO IV DA CASSAÇAO Art. 33 - A concessão será cassada quando: transferir a concessão sem a anuência prévia e expressa do Prefeito Municipal; cobrar preços superiores ao fixado na tabela; sofrer processo falencial ou no caso de dissolução da entidade ou empresa; paralisar as atividades por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos; praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação de serviço funerário, comprovado através de sindicância promovida pela Administração; deixar de recolher, sonegar, exibir ou prestar informação referente a tributos devidos a Fazenda Pública ou sob investigação. Parágrafo Único - O concessionário que sofrer essa penalidade ficará impedido de obter nova concessão pelo prazo de 08 (oito) anos. SEÇÃO V DOS RECURSOS Art. 34 - Aplicada a penalidade, terá o concessionário o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, que o julgará em até 40 (quarenta) dias. Y Prefeitura Municipal de Pires do Rio a o A Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro riditisc Mericioas dO CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIR S DB RIO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 am; 2017 42020 Parágrafo Único - O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 35 - Desprovido o recurso, terá o recorrente o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do indeferimento, para solicitar reconsideração ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá em última instância, solicitando parecer da Procuradoria Jurídica do Município, além de outro órgão se julgar necessário. Art. 36 - Desprovido o recurso na última instância, ou ultrapassado o prazo estabelecido no artigo anterior sem iniciativa do concessionário, terá este o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a penalidade imposta, salvo no caso de cassação. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 - Para alteração de preço constante da tabela, será considerado os custos contidos em planilha apresentada pela entidade representativa do concessionário, instruída com os documentos necessários para sua análise. Parágrafo Único - Na falta da entidade representativa, a planilha será apresentada pela maioria dos concessionários. Art. 38 - As disposições desta lei aplicam-se no que couber, a todas as concessionárias de serviços funerários estabelecidas nesta cidade, respeitadas as obrigações contratuais. Art. 39 - Os veículos utilizados nos serviços deverão ser periodicamente revisados para garantia de boas condições de uso na parte mecânica, elétrica e estética, mantendo a mais perfeita condição de higiene e limpeza. Art. 40 - No acompanhamento do cortejo fúnebre os veículos deverão observar uma velocidade máxima de 30 (trinta) quilômetros por hora, dentro do perímetro urbano. O Prefeitura Municipal de Pires do Rio PA!) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de! CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRES Dô RIO O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Ham; 2017 42020 Art. 41 - Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo Departamento competente, concomitantemente com 01(um) representante de concessionária, designado pela maioria. Art. 42 - O Poder Público concedente, através da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, coibirá a entrada ou o exercício ilegal de empresas funerárias ou similares nos limites do Município. Art. 43 - Os serviços funerários somente serão prestados e executados pelas concessionárias estabelecidas neste Município, sob a supervisão e fiscalização do Secretaria da Administração ficando expressamente proibido as empresas funerárias estabelecidas em outros municípios exercerem atividades concorrentes. $ 1º - Quaisquer empresas que desejarem atuar no município de Pires do Rio, na comercialização de planos de assistência funerária, devidamente regulamentados pela Lei Federal nº 13.261 de 22 de março de 2016, que “Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária”, deverão observar o seguinte: a) Requerer seu cadastramento na Secretária de Finanças; b) Demonstrar seu cadastramento especifico junto aos órgãos reguladores da atividade; c) Apresentar certidão negativa expedida pelo PROCON da sede do interessado quanto á violação de direitos de usuários e dos consumidores; d) Não sendo detentora de concessão local, juntar a indispensável avenca com empresa legalmente concessionária autorizada a executar os serviços, em padrões compatíveis com o especificado na promessa de direito. Parágrafo Único — Para a liberação da atividade, observar-se-á a manifestação do PROCON de Pires do Rio e a PROMOTORIA de defesa do Consumidor. Parágrafo Único - Os serviços originários de outros municípios e destinados a sepultamento em cemitério de Pires do Rio devem ser concluídos em articulação com empresa funerária autorizada da cidade, mediante cobrança de preço específico para as atividades executadas, devendo neste caso exigir daquela, uma via da Nota Fiscal dos serviços executados na origem, além da Guia de Sepultamento e da Autorização de Traslado, quando for o caso. o Prefeitura Municipal de Pires do Rio PAN) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de” CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Ô 0 O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES 1) Bi Art. 44 - Não é permitida a capacitação de serviço funerário local, tais como, hospital, pronto socorro, clínica, nosocômio ou similares como pratica de assédio e constrangimento a família, sob pena de cassação da concessão. Art. 45 - Esta lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte, por Decreto do chefe do Poder Executivo. Art. 46 - Fica revogada a Lei n. 2667, de 30 de junho de 2000, e a Lei n. 2799, de 15 de julho de 2002, bem como todas as disposições em contrário. Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de março de 2020. Clei recida Veloso da Costa efeita Municipal Secretário Municipal de Gestão e Planejamento “nar. ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO AUTÓGRAFO DE LEI Nº((!| /20, DE) DE FEVEREIRO DE 2020. “Dispõe Sobre Regulamentação e Autoriza Concessão para Exploração e Execução de Serviço Funerário no Município e dá outras providencias ”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, FAZ SABER QUE A EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, sob regime de concessão, mediante licitação, a exploração e execução dos serviços funerários no âmbito do município, à empresa ou entidade interessada e que venha satisfazer as condições impostas pela Administração Pública, até o máximo de 02(duas) concessões. Parágrafo Único - A concessão será dada por tempo limitado nos termos fixados em edital de concorrência pública e na forma desta lei. CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES E SERVIÇOS Art. 2º - O serviço funerário municipal, de caráter público, exercível mediante concessão outorgada pelo Poder Executivo, consiste na prestação dos serviços relativos à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifa. Art. 3º - Os serviços funerais consistem nas seguintes atividades: “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(a gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio —- GO ( TUDO PELA PÁTRIA ) ts se Ss 3.1- FORNECIMENTO DE ARTEFATOS Conjunto de produtos necessários e essenciais para realização de um funeral e que compreendem: 1.1- Urna funerária; 1.2- Material para ornamentação da urna; 1.3- Véu; 1.4- Velas ou lâmpadas incandescentes; 3.1.5- Material para assepsia do corpo e limpeza dos ambientes; 3.1.6- EPI descartável. 3.1.7- Outros produtos, não especificados, contudo, necessários ao tipo de funeral contratado. Sh Ed Sh. sx 3.2- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO Atividades próprias do Diretor Funerário, Agentes Funerário, seus assistentes e terceirizados contratados, para realização do FUNERAL, compreendendo: 3.2.1- Remoções necessárias do corpo, por via terrestre; para liberação e ou apresentação na capela. 3.2.2- Serviço de ornamentação da urna; 3.2.3- Assepsia, procedimentos e manipulações necessárias a acomodação do corpo na urna e sua apresentação a família; 3.2.4- Expedição de documentos de competência da funerária; 3.2.5- Orientação técnica e operacional sobre os processos e ações necessárias para a realização da liberação do corpo e seu sepultamento/cremação, 3.2.6- Serviço de limpeza e desinfecção dos ambientes de procedimentos. 3.3- REALIZAÇÃO DE CERIMONIAL Organização e gerenciamento das homenagens póstumas, compreendendo: “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio() gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 A ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO PELA PÁTRIA |, nem lie 3.3.1- Montagem e desmontagem de câmara ardente com utilização de moveis e ESSA conforme credo religioso e costume local; 3.3.2- Assistência as pessoas durante as homenagens póstumas; 3.3.3- Cortejo fúnebre do local do velório até o do sepultamento ou cremação (perímetro urbano); 3.3.4- Contratação, supervisão ou realização da celebração (atividade desenvolvida por um religioso ou cerimonialista para homenagear a pessoa falecida); 3.3.5- Agendamento de horário e local para sepultamento ou cremação; 3.3.6- Acompanhamento e guarda do corpo até encerramento do funeral; 3.3.7- Agendamento de serviço religioso; 3.3.8- Execução de atividades de suporte aos presentes; 3.3.9- Posicionamento das coroas e seu posterior Transporte ou remoção; 3.3.10- Envio de anúncio, comunicado ou publicação na mídia eletrônica a respeito do falecimento. 3.4- TANATOPRAXIA Higienização realizada para retardar o processo biológico natural de decomposição do corpo, somente pelo período em que este será velado, proporcionando uma apresentação mais adequada, sem que aja alterações significativas no corpo velado. 3.5- COMPLEMENTAÇÃO DE ATENDIMENTO Término e conclusão de um atendimento funerário, oriundo de outra localidade, onde foi contratado o transporte a preparação do corpo e o fornecimento da urna, junto à empresa congênere, cabendo a empresa que irá realizar a complementação: 3.5.A. A realização do cerimonial conforme tipo; 3.5.B. Cortejo do local de homenagem até o cemitério/crematório; 3.5.C. Montagem e locação de essa conforme credo religioso; 3.5.D. Assistência à família e participantes das homenagens póstumas “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(o gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 NAN ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO “TUDO PELA PA) 3.6- ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR Assistência, contratada por conveniência, por empresa ou a família, no processo de liberação do corpo com remoção deste, do local do óbito, até o IM.L (instituto médico legal) ou S.V.O (serviço de verificação de óbito), orientação na expedição dos documento e acompanhamento do processo. 3.7- REMOÇÃO LEGAL Remoção do corpo do local do óbito (dentro do município em que a empresa funerária atua) para o IML e/ou SVO, por solicitação da autoridade policial, exclusivamente quando estabelecido em dispositivo legal, ou em razão de acordo firmado entre as empresas funerárias e órgãos públicos. 3.7.1- O custo da remoção legal, deverá ser suportado pelo Estado quando houver regulamentação específica. 3.8- SERVIÇO GRATUITO São aqueles realizados gratuitamente, à pessoas de reconhecida necessidade, em razão de dispositivo legal ou liberalidade da empresa funerária. 3.9 - ATENDIMENTO FUNERÁRIO Ato de realização do 'FUNERAL”, compreende o fornecimento de artefatos conforme opção do contratante; serviço funerário e cerimonial conforme tipo de homenagem. 3.9.1- Dos serviços necessários: Artefatos/Serviço funerário/Cerimonial 3.9.2- Dos serviços facultativos: Tanatopraxia (exceto quando determinada por dispositivo legal), coroa de flor, locação de capela, ornamentação de capela, cerimonial, cremação, translado via terrestre. 3.9.3- Dos serviços de terceiros: Aquisição de jazigo, taxas de sepultamento, anúncios, transporte de acompanhantes, serviço de buffet, translado via aérea. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(Q gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 RN ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 3.10- CONCEITO DE URNA SINGULAR São aquelas de padrão diferenciado em razão do seu tamanho ou revestimento, devendo ser de altura superior a 1,95 cm ou de largura superior a 0,60 cm. 3.11- DEFINIÇÃO DE CORTEJO Remoção do corpo do local de velar até o cemitério ou crematório, dentro do perímetro urbano, em veículo especial destinado exclusivamente a este fim. 3.12- TRANSLADO TERRESTRE Remoção do corpo via terrestre, em veículo destinado exclusivamente a este fim, do local do óbito ou de velar, até o local de sepultamento ou crematório, quando estes localizados em outro município. 3.13- CAPELA/VELÓRIO Espaço destinado a velar o corpo. Valor de locação por período que compreende até 24 horas. Não incluso serviço de buffet, celebração e ornamentação da sala. 3.13.1-As salas são diferenciadas em razão da sua dimensão ou particularidades. 3.14- SALA DE HOMENAGENS Espaço reservado para realização de celebrações póstumas. 3.15- ORNAMENTAÇÃO DA SALA Decoração com flores, arranjos e artefatos no local em que será realizado o ato de velar e/ou de se homenagear. 3.16- PADRÃO DE FUNERAL DEFINIÇÃO “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(W gmail.com ) Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO «(TUDO PELA PÁTRIA |, Dado o caráter de essencialidade da atividade e a necessidade de se garantir atendimento universal a todas as categorias sociais, os serviços são divididos em 05 (CINCO) categorias sócio econômica: GRATUITO-ASSISTENCIAL-SOCIAL-ESPECIAL-PERSONALIZADO Nota explicativa: Considerando ainda, o desenvolvimento que o setor teve nos últimos anos, por meio de um processo de qualificação, com a implantação de serviços diferenciados, investimentos em infraestrutura e capacitação, que cada empresa funerária adotou distintamente, a ABREDIF apresenta nesta tabela referencial os valores de 15 (quinze) tipos de serviços, que representam as 5 categorias estabelecidas, de tal forma que, fique garantido um parâmetro que permita a contratação de um funeral, por um valor justo e acessível, à pessoas de todas as categorias sócios econômicas existentes, ficando os demais tipos livres, para que aja liberdade de oferta e contratação, conforme a necessidade e especificidades estabelecidas pelas famílias, na realização de sua vontade e/ou do ente falecido. 3.16.1- Atendimento Gratuito: realizado exclusivamente quando o contratante do serviço estiver inscrito e for usuário do sistema único do governo, ou para pessoas falecidas, sem qualquer recurso financeiro que não sejam reclamadas por parentes ou responsável legal. 3.16.2- Atendimento assistencial: Restrito a serviços essenciais com utilização de urna com alça dura, inclui véu, remoção no perímetro urbano e fornecimento de paramentos (Essa) para velar na residência ou diretamente no cemitério em que será sepultado 3.16.3- Atendimento Social: Compreende atendimento com esquife de alça parreira, ornamentação da uma, véu, Essa, remoção no perímetro urbano. 3.16.4- Atendimento Especial: Realizado com ataúde de varão ou alça nobre, com renda e verniz especial. 3.16.5- Atendimento Personalizado: Realizado com o fornecimento de produtos e serviços diferenciados conforme disponibilidade da empresa ou pedido do contratante, caracterizado pela alta qualidade, exclusividade ou raridade. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(D gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Rm ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO TUDO PÁTRIA | 3.17- CLASSIFICAÇÃO DAS URNAS POR REFERÊNCIA DA TABELA E ENQUADRAMENTO NO TIPO DE ATENDIMENTO: ssÉ 3.17.1- O Atendimento Funerário Gratuito utiliza: Ref.01 — Urna com 04 alça dura sem verniz 3.17.2- Atendimento Funerário Assistencial utiliza: Ref.01 — Urna com 04 alça dura sem verniz Ref.02- Urna com 04 alça dura e verniz Ref. 03- Urna com 06 alça dura e verniz 3.17.3- Atendimento Funerário Social utiliza: Ref. 04 — Urna com 06 alça dura e visor Ref. 05- Urna com Alça Parreira Ref. 06- Urna com alça parreira e Visor 3.17.4- Atendimento Funerário Especial utiliza: Ref. 07 — Urna com visor e varão. Ref. 08 — Urna com tampa gravada Ref. 09 — Urna com detalhes na tampa Ref. 10 — Urna com sobre tampo BAGS Atendimento Funerário Personalizado utiliza: Parágrafo Único — Deverão ser prestados, sem qualquer ônus para o Município, serviços funerários gratuitos aos indigentes e aos munícipes carentes, desde que atestada sua carência pela Secretaria Municipal competente, que irá providenciar laudo socioeconômico, elaborado por profissional da Secretaria Municipal competente, nos termos da legislação municipal, assegurando o atendimento, sem limite quantitativo para indigentes e até o limite de 24 (vinte e quatro) para pessoas carentes por período de 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) translados (distancia máxima de 150 Km) por período de 12 (doze) meses, a serem divididos igualitariamente entre as Concessionárias, durante todo o prazo de concessão, de forma gratuita e sem qualquer ônus para a Concedente, assegurando, ainda, anualmente, durante o prazo da concessão, a alteração proporcional do limite de atendimento de carentes, levando-se em consideração a variação o índice de mortalidade do Município no período de referência, os seguintes serviços: Urna mortuária, do tipo assistência social; Transporte ou traslado funerário, dentro do Município; “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio() gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO Higienização do cadáver; Ornamentação básica da urna mortuária; CAPÍTULO II DAS CONCESSÕES Art. 4º - A concessão só poderá ser transferida, seja a que título for, com a autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal após o encaminhamento da documentação pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento a quem compete à administração e fiscalização dos serviços funerários. $ 1º - A concessão será formalizada mediante contrato de adesão,que observará os termos da lei e das demais normas insertas no edital de licitação; $ 2º - O serviço de exploração de funeral será concedido pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovadas por igual período, a critério da administração e serão revogadas a qualquer tempo, quando subsistirem motivos que configurem a transgressão de quaisquer normas legais. Art. 5º - A concessão não será renovada se, durante o período de sua vigência, o concessionário houver transgredido qualquer norma concernente aos serviços funerários ou, não tiver desempenho satisfatório das atividades concedidas ou ainda, tiver praticado qualquer ato que importe no desrespeito aos usuários. $ 1º - O desempenho será aferido mediante avaliação da regularidade da empresa ou entidade, relativamente à prestação dos serviços de atendimento ao público, à observância às regras e intimações do Poder Público e à urbanidade e respeito aos usuários. $ 2º - Quaisquer reclamações dos munícipes relativos a qualidade dos serviços ou inobservância dos preços fixados, serão encaminhados a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e, depois de apurado via de “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(d gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio —- GO “TUDO PELA PÁTRIA | teses < processo administrativo, passarão a constar do dossiê do concessionário para serem consideradas por ocasião da renovação da concessão. Art. 6º - A concessão será concedida à empresas ou entidades que atenderem as condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas as exigências dos artigos 27 a 33 da Lei nº 8.666 de 21/06/93, com as alterações posteriores. CAPITULO II DOS PREÇOS. DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DOS PLANTÕES Art. 7º - Os preços dos serviços funerários serão fixados por ato do Prefeito, considerando a planilha de custo apresentada por uma Comissão integrada por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças, 01 (um) da Câmara Municipal de Pires do Rio e 01 (um) representante da sociedade civil; respeitado equilíbrio econômico financeiro para a atividade, considerando a tabela de preços ditada pela ABREDIF2018. Art. 8º - A planilha de custo deverá ser instituída com os comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços, da fonte fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como do material a ser fornecido aos usuários. Art. 9º - Os preços fixados deverão constar de tabela autenticada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e que deverá, obrigatoriamente, ser fixada no estabelecimento funerário com ampla visibilidade ao público. Parágrafo Único — Constatada a ausência ou dificuldade de verificação da tabela de preços pelos fiscais, implicará na imediata suspensão da licença de localização e funcionamento e na instauração de procedimento administrativo para cancelamento da concessão sem prejuízo da aplicação de outras penalidades insertas no Capítulo VI desta Lei. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(M gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ERA ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO RIA Art. 10 - Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas ao serviço de cemitério. Art. 11 - Para execução dos serviços funerários, provenientes de acidentes rodoviários e de óbitos hospitalares, será obedecida uma tabela de plantão elaborada pelo concessionário, fixada por ato do chefe do poder executivo após aprovada pela secretaria competente, respeitando, no entanto, critérios como, custo do serviço, equilíbrio econômico financeiro condizente a prestação do serviço plantonista. Parágrafo Único - O desrespeito à escala, à tabela de plantão e o desrespeito à família, ensejará a abertura de processo administrativo com vistas ao cancelamento da concessão, eximindo-se deste parágrafo os possuidores de plano de seguro mútuo funerário, com contratos firmados anteriormente ao óbito, com vigência mínima de 90 (noventa) dias. CAPITULO IV DO CONCESSIONÁRIO Art. 12 - O concessionário deverá instalar-se em prédios apropriados, de uso exclusivo, com áreas mínimas de 150 metros quadrados, em perfeitas condições de uso. Art. 13 - A mudança de local, qualquer que seja a razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. Art. 14 - Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou mudar-se, antes que a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento promova vistoria local e ateste a sua regularidade com as exigências do Município. Parágrafo Único - A área ocupada pelas capelas e/ou velórios não será computada para efeito de satisfazer a metragem exigida no art. 12. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(M gmail.com ; Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Aa ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO «—(TUO peLA Pára | CI Art. 15 - É terminantemente proibida a exposição de mostruários visível ao público, na porta do estabelecimento ou fora deste, podendo ser feita somente dentro do mesmo. Art. 16 - O concessionário exercerá rigoroso controle de seus funcionários com relação ao comportamento moral e o respeito devido ao público. Parágrafo Único — É obrigatório o uso de uniforme e crachá de identificação pelos funcionários quando em serviço, de acordo com modelo a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. Art. 17 - O concessionário não poderá negar, sob qualquer pretexto, a prestar serviço de menor categoria e preço solicitado pelo usuário, sob pena de cancelamento da concessão por abuso econômico financeiro da população. $ 1º - É obrigatória a apresentação da tabela de preços e o catálogo das urnas, por ocasião da solicitação dos serviços; $ 2º - O concessionário está obrigado a prestar serviço funerário a indigente e a pessoa reconhecidamente carente de forma gratuita até o máximo de 24 (vinte e quatro) para pessoas carentes por período de 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) translados (distância máxima de 150 Km) por período de 12 (doze) meses, a serem divididos igualitariamente entre as Concessionárias que serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Pires do Rio, devendo ser fornecido material de boa qualidade e prestação de serviço digno ao ser humano; $ 3º - No caso de eventual sinistro, e havendo mais de um concessionário, estes concorrerão igualmente, com a prestação dos serviços funerários necessitados. Art. 18 - A nota fiscal expedida deve ser discriminada com o serviço prestado, tipo de uma e adereços usados com respectivo valor, nome do sepultado e o do responsável pelo sepultamento e seu endereço. Art. 19 - Para o sepultamento, é necessária a apresentação e entrega da guia de sepultamento e de uma via da nota fiscal emitida pelo “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(W) gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO concessionário ao responsável pela direção do cemitério no dia do sepultamento ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Art. 20 - O concessionário tem por obrigação permitir e facilitar o acesso do órgão fiscalizador sobre os documentos fiscais e livros contábeis da empresa, quando se fizer necessário a critério do Departamento competente, sob pena de cancelamento do serviço e da concessão. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE EMBALSAMAMENTO, FORMOLIZAÇÃO, RECONSTITUIÇÃO E EXUMAÇÃO DE CADÁVER Art. 21 - O embalsamamento, a formolização e a reconstituição de cadáveres devem ser executados por profissional legista ou anátomopatologista devidamente licenciado e/ou credenciado pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, de acordo com as normas desta Lei e da Legislação Estadual. Art. 22 - O local para o serviço supra citado, tem que estar construído a uma distância de 05 (cinco) metros, no mínimo, dos terrenos vizinhos, devidamente iluminado e ventilado; sem odor, devendo conter ainda: mesa adequada que facilite o escoamento de líquido, feita ou revestida de material liso, resistente e impermeável; lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas e piso; instalações sanitárias; um lavatório e um chuveiro com paredes e pisos revestidas de material liso impermeável e resistente. Parágrafo único — Para o funcionamento deste serviço, o local e suas instalações devem ser vistoriados e aprovados pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual nº 16.140 de 02/10/07 e alterações posteriores. Art. 23 - Não é permitido o embalsamamento ou formolização de cadáveres após 24 (vinte e quatro) horas de óbito, salvo com autorização especial de autoridade sanitária. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(M gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio —- GO PELA PÁTRIA | Lp Parágrafo Único - Não será permitido o embalsamamento nos casos de morte por doenças infecto-contagiosas tais como: tétano, raiva, meningite, cérebro-espinhal, febre tifóide, febre amarela, hepatite infecciosa, AIDS, tifo exantemático, tuberculose e outras, salve por determinação da autoridade sanitária competente; Art. 24 - Nos serviços de conservação, a concessionária deve requerer licença para funcionamento na Superintendência de Vigilância Sanitária, com apresentação de documentos exigidos, bem como o nome do responsável técnico, o qual deverá ser inscrito e credenciado no órgão acima citado; Art. 25 - O cadáver só será embalsamado ou formalizado mediante autorização por escrito, da pessoa responsável pelo mesmo; Art. 26 - Não é permitida a conservação e/ou a reconstituição de cadáveres sem prévio procedimento de investigação de causa jurídica da morte; Art. 27 - O prazo mínimo para exumação é fixado em 03 (três) anos da data do óbito, sendo reduzido para 02 (dois) anos no caso de crianças com até 06 (seis) anos de idade, salvo por determinação de autoridade competente. $ 1º - Nos casos de construção, reconstrução ou reformas dos túmulos, bem como pedido da autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos, ou ainda, em casos de interesse público comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos neste artigo a critério da autoridade sanitária; $ 2º - O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado ou em urna metálica após a autorização da autoridade sanitária; $ 3º - As vísceras deverão ser cremadas em local próprio ou encaminhadas para inumação em cemitério público; $ 4º - O responsável pelo cemitério deverá expedir guia de recebimento das vísceras, requerida pela concessionária. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(D gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Art. 28 - Além das disposições que são aplicáveis neste Capítulo, os casos de conservação e reconstituição de cadáveres deverão obedecer às normas estabelecidas pela Superintendência de Vigilância Sanitária. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS Art. 29 - A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará o concessionário às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente: advertência; multa; suspensão; cassação da permissão e do alvará de localização e funcionamento. Parágrafo Unico - O concessionário responderá subsidiariamente pela infração cometida por seu empregado ou prepostos. SEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA Art. 30 - O concessionário que descumprir qualquer norma desta lei, cujo fato seja constatado pela fiscalização e devidamente apurado pela Administração, com direito ao contraditório, será advertido através de notificação. SEÇÃO II DA MULTA “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(a gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 POR ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO (Tuoo PELA PÁTRIA 1, mapa ==EES Art. 31 - A reincidência ou não atendimento do preceito imposto, no prazo e forma estabelecida, implicará na aplicação de multa em conformidade com o ato a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO Art. 32 - Será aplicada a pena de suspensão da concessão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, decidida após o contraditório, em processo administrativo, assegurada ampla defesa ao permissionário que: deixar de fixar a tabela de preços dos serviços, conforme o disposto no artigo 10; expor mostruários fora do estabelecimento; sem justificativa, deixar de prestar serviços a pessoa indigente, ou carente ou, deixar de observar a escala para esses serviços; deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os livros e documentos fiscais referentes à prestação do serviço concedido. SEÇÃO IV DA CASSAÇAO Art. 33 - A concessão será cassada quando: transferir a concessão sem a anuência prévia e expressa do Prefeito Municipal; cobrar preços superiores ao fixado na tabela; sofrer processo falencial ou no caso de dissolução da entidade “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio() gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 DE FDS ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO ou empresa; paralisar as atividades por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos; praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação de serviço funerário, comprovado através de sindicância promovida pela Administração; deixar de recolher, sonegar, exibir ou prestar informação referente a tributos devidos a Fazenda Pública ou sob investigação. Parágrafo Unico - O concessionário que sofrer essa penalidade ficará impedido de obter nova concessão pelo prazo de 08 (oito) anos. SEÇÃO V DOS RECURSOS Art. 34 - Aplicada a penalidade, terá o concessionário o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, que o julgará em até 40 (quarenta) dias. Parágrafo Unico - O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 35 - Desprovido o recurso, terá o recorrente o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do indeferimento, para solicitar reconsideração ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá em última instância, solicitando parecer da Procuradoria Jurídica do Município, além de outro órgão se julgar necessário. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(dgmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 P ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO Art. 36 - Desprovido o recurso na última instância, ou ultrapassado o prazo estabelecido no artigo anterior sem iniciativa do concessionário, terá este o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a penalidade imposta, salvo no caso de cassação. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 - Para alteração de preço constante da tabela, será considerado os custos contidos em planilha apresentada pela entidade representativa do concessionário, instruída com os documentos necessários para sua análise. Parágrafo Único - Na falta da entidade representativa, a planilha será apresentada pela maioria dos concessionários. Art. 38 - As disposições desta lei aplicam-se no que couber, a todas as concessionárias de serviços funerários estabelecidas nesta cidade, respeitadas as obrigações contratuais. Art. 39 - Os veículos utilizados nos serviços deverão serperiodicamente revisados para garantia de boas condições de uso na parte mecânica, elétrica e estética, mantendo a mais perfeita condição de higiene e limpeza. Art. 40 - No acompanhamento do cortejo fúnebre os veículos deverão observar uma velocidade máxima de 30 (trinta) quilômetros por hora, dentro do perímetro urbano. Art. 41 - Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo Departamento competente, concomitantemente com 01(um) representante de concessionária, designado pela maioria. Art. 42 - O Poder Público concedente, através da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, coibirá a entrada ou o exercício ilegal de empresas funerárias ou similares nos limites do Município. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio() gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 h, Po : ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO - Os serviços funerários somente serão prestados e executados pelas concessionárias estabelecidas neste Município, sob a supervisão e fiscalização da Secretaria da Administração ficando expressamente proibido as empresas funerárias estabelecidas em outros municípios exercerem atividades concorrentes. $ 1º - Quaisquer empresas que desejarem atuar no município de Pires do Rio, na comercialização de planos de assistência funerária, devidamente regulamentados pela Lei Federal nº 13.261 de 22 de março de 2016, que “Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária”, deverão observar o seguinte: a) Requerer seu cadastramento na Secretária de Finanças; b) Demonstrar seu cadastramento especifico junto aos órgãos reguladores da atividade; c) Apresentar certidão negativa expedida pelo PROCON da sede do interessado quanto á violação de direitos de usuários e dos consumidores; d) Não sendo detentora de concessão local, juntar a indispensável 'avenca com empresa legalmente concessionária autorizada a executar os serviços, em padrões compatíveis com o especificado na promessa de direito. Parágrafo único — Para a liberação da atividade, observar-se-á a manifestação do PROCON de Pires do Rio e a PROMOTORIA de defesa do Consumidor. Parágrafo Único - Os serviços originários de outros municípios e destinados a sepultamento em cemitério de Pires do Rio devem ser concluídos em articulação com empresa funerária autorizada da cidade, mediante cobrança de preço específico para as atividades executadas, devendo neste caso exigir daquela, uma via da Nota Fiscal dos serviços executados na origem, além da Guia de Sepultamento e da Autorização de Traslado, quando for o caso. Art. 44 — Não é permitida a capacitação de serviço funerário local, tais como, hospital, pronto socorro, clínica, nosocômio ou similares como “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(M gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 N ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO TUGO PELA PIA | DESSES < pratica de assédio e constrangimento a família, sob pena de cassação da concessão. Art. 45 - Esta lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte, por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 46 — Fica revogada a Lei n. 2667, de 30 de junho de 2000, e a Lei n. 2799, de 15 de julho de 2002, bem como todas as disposições em contrário. Art. 47 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM. DE FEVEREIRO DE 2020. VEREADOR CLAUDIO MORAES, 1º Secretário. VEREA NDA dá IRO, º Secretário. N lro* “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(M gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr(Qprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Nº 00) 420 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei nº 006/20, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre Regulamentação e Autoriza concessão para exploração e execução de serviço funerário no município e dá outras providências”, conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES “GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 26 DE FEVEREIRO DE 2020. Vereador SINES HAVEIRO, Relator. glau* “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmpr(Qprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio —- GO e-mail: cmpr(Dprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS PARECER Nº 00! 20 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei nº 006/20, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre Regulamentação e Autoriza concessão para exploração e execução de serviço funerário no município e dá outras providências”, conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES “GERALDO AFONSO CARNEIRO”, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2020. db Vereador PROF.JEN Iglau* “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmprídprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 EMENDAS Emenda ao Projeto de Lei nº 006/20, do Poder Executivo, que “Dispõe sobre Regulamentação e Autoriza concessão para Exploração e Execução de Serviço Funerário no Município e dá outras providências”. EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se do Art. 1º o termo: mais. EMENDA MODIFICATIVA No Art. 4º, 8 2º- onde se lê : 10: considerar: 05 SALA DAS COMISSÕES “GERALDO AFONSO CARNEIRO”, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2020. VEREADORA L! NA DO VÔLEI. VEREAD EIRO. VEREADOR DENILSON CASTRO. VEREADOR ANTONIO CODORNA. VEREADORA IRMÃ ILÍDIA. ADORA AMÉLIA MÓVEIS.