| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4021 / 2020 |
| Date | 2020-06-19 |
| Ementa | Dispõem sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público durante a vigência das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública contra a pandemia. |
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO manE& Wi PIRES Dô RIO ns dt? «2020 2 Toe LEI Nº 4.021/2020, DE 19 DE JUNHO DE 2020 “Dispõem sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público durante a vigência das medidas para o enfretamento da emergência de saúde pública contra a pandemia.” A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º. Fica determinado a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes público (ônibus, vans de passageiros, taxis, moto- taxis e afins) durante a vigência das medidas para enfretamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. $1º- O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo sofrerá as seguintes sanções administrativas: I- Advertência; |l- Multa Administrativa no valor de 02 UFM; |ll- Em caso de reincidência será cobrado o valor dobrado à multa anterior 82º- O Agente fiscalizador, no ato da notificação, disponibilizará máscaras ao infrator, quando este comprovadamente for do grupo de vulnerabilidade financeira. $3º- A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração medica, que poderá por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 03 (três) anos de idade. ty A] PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Prootura Municipal de PIRES DO Ri dam 2017 4 2020 8 4º- As Máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais, obedecendo as especificações contidas na OMS. Art.2º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid- 19 são obrigados a fornecer a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de proteção quando o estabelecimento funcionar com atendimento ao público. 81º- O descumprimento pelo empregador da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa de até 6 UMF por funcionário ou colaborador, que será aplicada em dobro nos casos de reincidência. 82º- A obrigação prevista no caput deste artigo também se aplica a órgãos e entidades públicas; Art.3º. Fica o Poder Executivo obrigado: | — Distribuição de máscaras, inclusive em farmácias populares; || — Fornecimento de máscaras a todos os funcionários, em especial aos coletores de lixo, garis e servidores da pasta da saúde; III — A higienização das praças, banheiros públicos e locais de grande circulação e concentração de pessoas, IV — Instalação de lavatórios na praça central, praça do mercado e em outros locais de grande concentração de pessoas, para efeitos de higienização das mãos. Art.4º. Fica estabelecida a Fiscalização Sanitária e Posturas Municipal como autoridade responsável pela fiscalização e O Departamento de Arrecadação responsável pelo recolhimento das sanções pecuniárias previstas nesta Lei. Art.5º. Os Recursos advindos das multas previstas nesta lei deverão ser utilizados obrigatoriamente no enfretamento da pandemia da COVID-19 em nosso Município. Parágrafo Único- Os valores recolhidos deverão ser informados nos sites específicos de Portal de Transparência, para fins de prestação de contas. A Ade 2017 4 2020 Art.6º. O Poder Executivo fica obrigado a veicular campanhas publicitárias de interesse público que informem a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira correta de seu descarte, obedecidas as recomendações do Ministério da Saúde, pelo período de 02 (dois) dias, antes de iniciar-se o serviço de fiscalização e cobrança. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio- GO, em 19 de junho de 2020. CLEI ARÉCIDA VELOSO DA COSTA REFEITA MUNICIPAL DOUGLAS GON SECRETÁRIO DE GES E PLANEJAMENTO ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO as TUDO PELA PÁTRIA | à ve AUTÓGRAFO DE LEI Nº26120, DE 17 DE JUNHO DE 2020 “Dispõem sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público durante a vigência das medidas para o enfretamento da emergência de saúde pública contra a pandemia.” A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica determinado a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes público (ônibus, vans de passageiros, taxis, moto-taxis e afins) durante a vigência das medidas para enfretamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. $1º - O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo sofrerá as seguintes sanções administrativas: I- Advertência; |l- Multa Administrativa no valor de 02 UFM; I- Em caso de reincidência será cobrado o valor dobrado à multa anterior 82º - O Agente fiscalizador, no ato da notificação, disponibilizará máscaras ao infrator, quando este comprovadamente for do grupo de vulnerabilidade financeira. $ 3º - A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 03 (três) anos de idade. g 4º - As Máscaras a que Se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais, obedecendo às especificações contidas na OMS. Art.2º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante à pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de proteção quando o estabelecimento funcionar com atendimento ao público. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmpr(Bprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO $1º - O descumprimento pelo empregador da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa de até 6 UMF por funcionário ou colaborador, que será aplicada em dobro nos casos de reincidência. 82º - A obrigação prevista no caput deste artigo também se aplica a órgãos e entidades públicas; Art. 3º - Fica o Poder Executivo obrigado: | - Distribuição de máscaras, inclusive em farmácias populares; || - Fornecimento de máscaras a todos os funcionários, em especial aos coletores de lixo, garis e servidores da pasta da saúde; Ill — A higienização das praças, banheiros públicos e locais de grande circulação e concentração de pessoas, IV — Instalação de lavatórios na praça central, praça do mercado e em outros locais de grande concentração de pessoas, para efeitos de higienização das mãos. Art.4º - Fica estabelecida a F iscalização Sanitária e Posturas Municipal como autoridade responsável pela fiscalização e o Departamento de Arrecadação responsável pelo recolhimento das sanções pecuniárias previstas nesta Lei. Art.5º - Os Recursos advindos das multas previstas nesta lei deverão ser utilizados obrigatoriamente no enfretamento da pandemia da COVID-19 em nosso Município. Parágrafo Único - Os valores recolhidos deverão ser informados nos sites específicos de Portal de Transparência, para fins de prestação de contas. Art.6º - O Poder Executivo fica obrigado a veicular campanhas publicitárias de interesse público que informem a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira correta de seu descarte, obedecidas as recomendações do Ministério da Saúde, pelo período de 02 (dois) dias, antes de iniciar-se o serviço de fiscalização € cobrança. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO “LIBÓRIO SILVA NETO” 17 DE JUNHO DE 2020. BA dor CLAUDIC Vereado Riga 1º Secretário. 2%Secretário. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmprúaprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Emenda ao Projeto de Lei nº 027/20, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público durante a vigência das medidas para O enfrentamento da emergência de saúde pública contra a pandemia”. EMENDA ADITIVA: Acrescente-se logo após o Art. va Art. 3º - Fica o Poder Executivo obrigado: | - distribuição de máscaras, inclusive em farmácias populares; Il - fornecimento de máscaras a todos os funcionários, em especial aos coletores de lixo, garis e servidores da pasta da saúde; |Il — a higienização das praças, banheiros públicos e locais de grande circulação e concentração de pessoas; IV — instalação de lavatórios na praça central, praça do mercado e em outros locais de grande concentração de pessoas, para efeitos de higienização das mãos; EMENDA MODIFICATIVA: Renumere-se o Art. 3º e demais. SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO “LIBÓRIO SILVA NETO”, EM |) DE JUNHO DE 2020. Glau* ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO e-mail: cmpr(dprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 03 €) 120 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei nº 027/20, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos, em vias públicas e em transporte público durante a vigência das medidas para O enfrentamento da emergência de saúde pública contra a pandemia”, conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES “GERALD ONSO CARNEIRO”, EM IG DE JUNHO DE 2020. ereador CLÁUDIO MORAES, Presidente. Vereádora AMÉLIA MÓVEIS, es NEXÍECO, — elatorar embro. Glau “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmpríBprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNIGIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO e-mail: cmprúdprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS PARECER Nº O) É 120 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei nº 02 7/20, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos, em vias públicas e em transporte público durante a vigência das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública contra a pandemia”, conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES “GERALDO AFONSO CARNEIRO”, EM Iê DE JUNHO DE 2020. lglau* “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmprdprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO e-mail: cmprdprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER NºSO 2.3 120 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei nº 027/20, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos, em vias públicas e em transporte público durante a vigência das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública contra a pandemia”, conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES “GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 16 DE JUNHO DE 2020. Vereador DENILSON CASTRO, ade sec Do mero ve Relator. Iglau* “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmprúprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO e-mail: cmpr(dprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Nº 2) 120 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei nº 027/20, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos, em vias públicas e em transporte público durante a vigência das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública contra a pandemia”, conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES “GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM Ih DE JUNHO DE 2020. Vereador Sl Relator. glau* “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmprOprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418