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norma nº 4021/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4021 / 2020
Date 2020-06-19
EmentaDispõem sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público durante a vigência das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública contra a pandemia.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO manE& Wi
PIRES Dô RIO
ns dt? «2020
2 Toe
LEI Nº 4.021/2020, DE 19 DE JUNHO DE 2020
“Dispõem sobre a obrigatoriedade do uso de
máscaras de proteção individual em espaços
públicos e privados acessíveis ao público, em
vias públicas e em transporte público durante
a vigência das medidas para o enfretamento
da emergência de saúde pública contra a
pandemia.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Fica determinado a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em
vias públicas e em transportes público (ônibus, vans de passageiros, taxis, moto-
taxis e afins) durante a vigência das medidas para enfretamento da emergência da
saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
$1º- O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo sofrerá as
seguintes sanções administrativas:
I- Advertência;
|l- Multa Administrativa no valor de 02 UFM;
|ll- Em caso de reincidência será cobrado o valor dobrado à multa anterior
82º- O Agente fiscalizador, no ato da notificação, disponibilizará máscaras ao
infrator, quando este comprovadamente for do grupo de vulnerabilidade financeira.
$3º- A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas
com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiência
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as
impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme
declaração medica, que poderá por meio digital, bem como no caso de crianças com
menos de 03 (três) anos de idade.
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A]
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Prootura Municipal de
PIRES DO Ri
dam 2017 4 2020
8 4º- As Máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou
industriais, obedecendo as especificações contidas na OMS.
Art.2º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid-
19 são obrigados a fornecer a seus funcionários e colaboradores máscaras de
proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de
proteção quando o estabelecimento funcionar com atendimento ao público.
81º- O descumprimento pelo empregador da obrigação prevista no caput deste
artigo acarretará a imposição de multa de até 6 UMF por funcionário ou colaborador,
que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
82º- A obrigação prevista no caput deste artigo também se aplica a órgãos e
entidades públicas;
Art.3º. Fica o Poder Executivo obrigado:
| — Distribuição de máscaras, inclusive em farmácias populares;
|| — Fornecimento de máscaras a todos os funcionários, em especial aos coletores
de lixo, garis e servidores da pasta da saúde;
III — A higienização das praças, banheiros públicos e locais de grande circulação e
concentração de pessoas,
IV — Instalação de lavatórios na praça central, praça do mercado e em outros locais
de grande concentração de pessoas, para efeitos de higienização das mãos.
Art.4º. Fica estabelecida a Fiscalização Sanitária e Posturas Municipal como
autoridade responsável pela fiscalização e O Departamento de Arrecadação
responsável pelo recolhimento das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
Art.5º. Os Recursos advindos das multas previstas nesta lei deverão ser utilizados
obrigatoriamente no enfretamento da pandemia da COVID-19 em nosso Município.
Parágrafo Único- Os valores recolhidos deverão ser informados nos sites
específicos de Portal de Transparência, para fins de prestação de contas.
A
Ade 2017 4 2020
Art.6º. O Poder Executivo fica obrigado a veicular campanhas publicitárias de
interesse público que informem a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
individual, bem como a maneira correta de seu descarte, obedecidas as
recomendações do Ministério da Saúde, pelo período de 02 (dois) dias, antes de
iniciar-se o serviço de fiscalização e cobrança.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio- GO, em 19 de junho de 2020.
CLEI ARÉCIDA VELOSO DA COSTA
REFEITA MUNICIPAL
DOUGLAS GON
SECRETÁRIO DE GES E PLANEJAMENTO
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
as
TUDO PELA PÁTRIA |
à ve
AUTÓGRAFO DE LEI Nº26120, DE 17 DE JUNHO DE 2020
“Dispõem sobre a obrigatoriedade do uso de
máscaras de proteção individual em espaços
públicos e privados acessíveis ao público, em
vias públicas e em transporte público durante a
vigência das medidas para o enfretamento da
emergência de saúde pública contra a
pandemia.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica determinado a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual
para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e
em transportes público (ônibus, vans de passageiros, taxis, moto-taxis e afins) durante a
vigência das medidas para enfretamento da emergência da saúde pública de importância
internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
$1º - O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo sofrerá as seguintes
sanções administrativas:
I- Advertência;
|l- Multa Administrativa no valor de 02 UFM;
I- Em caso de reincidência será cobrado o valor dobrado à multa anterior
82º - O Agente fiscalizador, no ato da notificação, disponibilizará máscaras ao infrator,
quando este comprovadamente for do grupo de vulnerabilidade financeira.
$ 3º - A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com
transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiência intelectual, com
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso
adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá por
meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 03 (três) anos de idade.
g 4º - As Máscaras a que Se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais,
obedecendo às especificações contidas na OMS.
Art.2º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante à pandemia da Covid-19 são
obrigados a fornecer a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual,
ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de proteção quando o
estabelecimento funcionar com atendimento ao público.
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
e-mail: cmpr(Bprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
$1º - O descumprimento pelo empregador da obrigação prevista no caput deste artigo
acarretará a imposição de multa de até 6 UMF por funcionário ou colaborador, que será
aplicada em dobro nos casos de reincidência.
82º - A obrigação prevista no caput deste artigo também se aplica a órgãos e entidades
públicas;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo obrigado:
| - Distribuição de máscaras, inclusive em farmácias populares;
|| - Fornecimento de máscaras a todos os funcionários, em especial aos coletores de lixo,
garis e servidores da pasta da saúde;
Ill — A higienização das praças, banheiros públicos e locais de grande circulação e
concentração de pessoas,
IV — Instalação de lavatórios na praça central, praça do mercado e em outros locais de
grande concentração de pessoas, para efeitos de higienização das mãos.
Art.4º - Fica estabelecida a F iscalização Sanitária e Posturas Municipal como autoridade
responsável pela fiscalização e o Departamento de Arrecadação responsável pelo
recolhimento das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
Art.5º - Os Recursos advindos das multas previstas nesta lei deverão ser utilizados
obrigatoriamente no enfretamento da pandemia da COVID-19 em nosso Município.
Parágrafo Único - Os valores recolhidos deverão ser informados nos sites específicos de
Portal de Transparência, para fins de prestação de contas.
Art.6º - O Poder Executivo fica obrigado a veicular campanhas publicitárias de interesse
público que informem a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, bem
como a maneira correta de seu descarte, obedecidas as recomendações do Ministério da
Saúde, pelo período de 02 (dois) dias, antes de iniciar-se o serviço de fiscalização €
cobrança.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO
“LIBÓRIO SILVA NETO” 17 DE JUNHO DE 2020.
BA
dor CLAUDIC Vereado Riga
1º Secretário. 2%Secretário.
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
e-mail: cmprúaprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418
Emenda ao Projeto de Lei nº 027/20, de autoria do Poder Executivo, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
individual em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e em transporte público durante a vigência das medidas para O
enfrentamento da emergência de saúde pública contra a pandemia”.
EMENDA ADITIVA:
Acrescente-se logo após o Art. va
Art. 3º - Fica o Poder Executivo obrigado:
| - distribuição de máscaras, inclusive em farmácias populares;
Il - fornecimento de máscaras a todos os funcionários, em especial aos
coletores de lixo, garis e servidores da pasta da saúde;
|Il — a higienização das praças, banheiros públicos e locais de grande
circulação e concentração de pessoas;
IV — instalação de lavatórios na praça central, praça do mercado e em
outros locais de grande concentração de pessoas, para efeitos de
higienização das mãos;
EMENDA MODIFICATIVA:
Renumere-se o Art. 3º e demais.
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
PLENÁRIO “LIBÓRIO SILVA NETO”, EM |) DE JUNHO DE 2020.
Glau*
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
e-mail: cmpr(dprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418
COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 03 €) 120
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião
realizada hoje para exame do Projeto de Lei nº 027/20, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de
proteção individual em espaços públicos, em vias públicas e em transporte
público durante a vigência das medidas para O enfrentamento da emergência
de saúde pública contra a pandemia”, conclui por emitir parecer pela sua
tramitação em plenário.
SALA DAS COMISSÕES “GERALD ONSO CARNEIRO”, EM IG DE JUNHO
DE 2020.
ereador CLÁUDIO MORAES,
Presidente.
Vereádora AMÉLIA MÓVEIS, es NEXÍECO, —
elatorar embro.
Glau
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
e-mail: cmpríBprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNIGIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
e-mail: cmprúdprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418
COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS
E ATIVIDADES PRIVADAS
PARECER Nº O) É 120
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião
realizada hoje para exame do Projeto de Lei nº 02 7/20, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de
proteção individual em espaços públicos, em vias públicas e em transporte
público durante a vigência das medidas para o enfrentamento da emergência
de saúde pública contra a pandemia”, conclui por emitir parecer pela sua
tramitação em plenário.
SALA DAS COMISSÕES “GERALDO AFONSO CARNEIRO”, EM Iê DE JUNHO
DE 2020.
lglau*
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
e-mail: cmprdprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
e-mail: cmprdprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER NºSO 2.3 120
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada
hoje para exame do Projeto de Lei nº 027/20, de autoria do Poder Executivo,
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
individual em espaços públicos, em vias públicas e em transporte público
durante a vigência das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde
pública contra a pandemia”, conclui por emitir parecer pela sua
tramitação em plenário.
SALA DAS COMISSÕES “GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 16 DE JUNHO
DE 2020.
Vereador DENILSON CASTRO,
ade
sec Do mero ve
Relator.
Iglau*
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
e-mail: cmprúprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
e-mail: cmpr(dprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418
COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER Nº 2) 120
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião
realizada hoje para exame do Projeto de Lei nº 027/20, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de
proteção individual em espaços públicos, em vias públicas e em transporte
público durante a vigência das medidas para o enfrentamento da emergência
de saúde pública contra a pandemia”, conclui por emitir parecer pela sua
tramitação em plenário.
SALA DAS COMISSÕES “GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM Ih DE JUNHO
DE 2020.
Vereador Sl
Relator.
glau*
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
e-mail: cmprOprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418

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