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norma nº 3906/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3906 / 2018
Date 2018-02-08
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais PROCREDITO e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
stro o.
p h • 
LEI N° 3.906/18, DE 08 DE FEVEREIRO DE 201et1o. 
"Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais 
PRO CREDITO e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos 
no Município de Pires do Rio e dá outras providências." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Programa de 
Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos 
passivos em relação à débitos junto ao Município de Pires do Rio. 
CAPÍTULO II 
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES 
SEÇÃO I 
DA INSTITUIÇÃO E DO ALCANCE DO PROGRAMA 
Art. 2°. Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de 
incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio, 
destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de 
créditos de origem tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, inscritos na 
Divida Ativa municipal ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de 
dezembro de 2017. 
§ 1°. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de parcelamento 
na forma prevista nessa Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer 
ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à 
execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia expressa do 
direito sob o qual se fundam, nos respectivos autos dos processos judiciais, 
devendo-se o interessado a comunicar expressamente a intenção de 
parcelamento junto à Procuradoria Geral do Município, que emitirá Parecer 
submetendo-o à deliberação do Secretário de Finanças para decidir sobre o 
pedido. 
SEÇÃO II 
DA FORMA E CONDIÇÕES DO PROGRAMA 
Art. 3°. O prazo limite para o requerimento de adesão ao Programa de 
Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro Prefeitura Mu] de 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O
PIRES D RIO Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
passivos em relação a débitos junto ao Município de Pires do Rio é 30 de abril de 
2018. 
Art. 4°. Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento 
de que trata esta Lei serão consolidados na data de adesão do sujeito passivo a 
este programa e expresso em reais, constituindo-se do valor principal somente a 
atualização monetária, inclusive das parcelas vincendas, de acordo com a 
legislação vigente. 
CAPITULO III 
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA 
SEÇÃO I 
DO PAGAMENTO À VISTA 
Art. 5
0. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários, vencidos e 
consolidados na forma do art. 4° desta Lei, serão concedidos descontos de 100% 
(cem por cento) nos juros, multas de mora e, quando for o caso, nas penalidades 
pecuniárias. 
Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao 
sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário de uma única vez. 
Art. 6°. Em caso de crédito de natureza não tributária, o mesmo poderá ser 
quitado com desconto de 30% (trinta por cento) do seu montante consolidado, 
não se aplicando o disposto no caput do artigo antecedente. 
SEÇÃO II 
DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS 
SUBSEÇÃO I 
DO PARCELAMENTO 
Art. 7°. Os créditos tributários vencidos e consolidados na forma do art. 4° desta 
Lei poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com 
vencimento dia 10 (dez) de cada mês, com descontos nos juros e multas 
moratórias de até: 
I— 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 3 (três) 
prestações mensais; 
II— 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 4 (quatro) e 5 
(cinco) prestações mensais; 
III— 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 6 (seis) e 7 (sete) 
prestações mensais; 
IV— 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 (oito) e 10 (dez) 
prestações mensais. 
Art. 8°. No período de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e 
de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio, 
quanto ao parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá 
pagar antecipadamente, de uma única vez, as parcelas vincendas com os 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone' (64) 3461-4000 / (64) 3461 4005 
Prefeitura Muni§ TB
PIRES D 
Mn, 200 a 2029 
mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista, tratado no art. 6°, quanto ao 
saldo devedor. 
SUBSEÇÃO II 
DO VALOR DAS PARCELAS 
Art. 9°. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 02 UMRF. 
SEÇÃO III 
DA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA 
Art. 10. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 
7° desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os 
tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício revogado por ato unilateral da 
Administração. 
Parágrafo Único. O cancelamento a que se refere este artigo implica a 
recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse 
sido concedido. 
Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, 
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não 
pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando: 
§ 1°. Ocorrer inadimplência acumulada de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, 
do parcelamento realizado; 
§ 2°. O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na 
hipótese do parágrafo1° deste artigo; e o saldo devedor, recomposto nos termos 
do art. 10 desta Lei, será inscrito em dívida ativa e remetido à Procuradoria Geral 
do Município para sua execução judicial. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. Considera-se adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e 
de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio 
dentro do prazo de vigência estabelecido, o pedido no qual o devedor reconhece 
e confessa formalmente o crédito, tributário ou não, que será formalizado em 
requerimento emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e assinado o devido 
Termo de Acordo pelo devedor ou por seu representante legalmente constituído, 
através de procuração, com poderes específicos para realização da adesão ao 
referido Programa. 
§ 1°. O requerimento será emitido de acordo com as instruções nele 
previstas e conterá o demonstrativo dos débitos, tributários ou não, objeto do 
pagamento, conforme relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, 
que calcule os acréscimos e descontos legais. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Municipal de 
PIRES DO RIO 
§ 20. O pedido de pagamento deverá ser acompanhado com uma cópia do 
documento de identificação do devedor e, no caso de estar este representado por 
procurador, do respectivo instrumento procuratório, com poderes especiais para 
transigir e firmar acordos, e cópias dos documentos de identificação de ambos, 
podendo ser exigidos, ainda, outros documentos que a Administração Pública 
Municipal considere necessários. 
§ 3°. Nos casos de pagamento parcelado, a primeira parcela expedida 
depois de formalizado o requerimento de parcelamento, terá vencimento no prazo 
de até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, desde que no mês do 
requerimento, vencendo-se as demais no 10° (décimo) dia útil de cada mês 
subseqüente. 
§ 4° O recebimento por parte da Secretaria Municipal de Finanças do valor 
da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa em aceitação tácita dos 
termos do parcelamento proposto pelo credor. 
Art. 14. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei, sem 
que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, serão considerados 
como pagamentos sem os benefícios previstos, sujeitando-o, ainda, às 
penalidades previstas na legislação. 
Art. 15. Os parcelamentos dos créditos ajuizados, requeridos nas formas e 
condições de que tratam esta Lei, independem de apresentação de garantia, 
exceto quando já houver penhora de bens suficientes à garantia do juízo da 
execução fiscal, hipótese em que persistirá até o adimplemento do parcelamento 
contraído. 
Art. 16. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à 
regulamentação da presente Lei. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1° de janeiro de 2018, revogam-se as disposições em contrário, podendo 
ainda, ser prorrogado o prazo de adesão por ato do chefe do Poder Executivo. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 08 
DE FEVEREIRO DE 2018. - 
CLEIDEPARECIDA VELOSO DA COSTA 
Prefeita Municipal 
DOUGLAS G 
Secretário de 
RIGUES 
inistração e Finanças 
.1 
oik 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
AUTÓGRAFO DE LEI N° 001/18, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 
"Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - 
PROCREDITO e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos 
no Município de Pire do Rio e dá outras providências." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Programa 
de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos 
passivos em relação à débitos junto ao Município de Pires do Rio. 
CAPITULO II 
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES 
SEÇÃO I 
DA INSTITUIÇÃO E DO ALCANCE DO PROGRAMA 
Art. 2°. Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de 
incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio, 
destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento 
de créditos de origem tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, 
inscritos na Divida Ativa municipal ou não, cujos fatos geradores tenham 
ocorrido até 31 de dezembro de 2017. 
§1°. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de parcelamento na 
forma prevista nessa Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer 
ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à 
execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia expressa do 
direito sob o qual se fundam, nos respectivos autos dos processos judiciais, 
devendo-se o interessado a comunicar expressamente a intenção de 
parcelamento junto à Procuradoria Geral do Município, que emitirá Parecer 
submetendo-o à deliberação do Secretário de Finanças para decidir sobre o 
pedido. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
SEÇÃO II 
DA FORMA E CONDIÇÕES DO PROGRAMA 
Art. 3°. O prazo limite para o requerimento de adesão ao Programa de 
Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos 
passivos em relação a débitos junto ao Município de Pires do Rio é 30 de abril 
de 2018. 
Art. 4°. Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do 
parcelamento de que trata esta Lei serão consolidados na data de adesão do 
sujeito passivo a este programa e expresso em reais, constituindo-se do valor 
principal somente a atualização monetária, inclusive das parcelas vincendas, 
de acordo com a legislação vigente. 
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA 
SEÇÃO I 
DO PAGAMENTO À VISTA 
Art. 5°. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários, vencidos e 
consolidados na forma do art. 4° desta Lei, serão concedidos descontos de 
100% (cem por cento) nos juros, multas de mora e, quando for o caso, nas 
penalidades pecuniárias. 
Parágrafo Único. O beneficio previsto neste artigo somente será concedido ao 
sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário de uma única 
vez. 
Art. 6°. Em caso de crédito de natureza não tributária, o mesmo poderá ser 
quitado com desconto de 30% (trinta por cento) do seu montante consolidado, 
não se aplicando o disposto no caput do artigo antecedente. 
SEÇÃO II 
DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS 
SUBSEÇÃO I 
DO PARCELAMENTO 
Art. 7°. Os créditos tributários vencidos e consolidados na forma do art. 40 
desta Lei poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessiva 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr(Mprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
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Cx. Postal 39 CEP —75.200-000 Pires do Rio— GO 
TOLh) PUA , V, R14 
com vencimento dia 10 (dez) de cada mês, com descontos nos juros e multas 
moratórias de até: 
I— 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 3 
(três) prestações mensais; 
II— 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 4 (quatro) e 5 
(cinco) prestações mensais; 
III— 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 6 (seis) e 7 
(sete) prestações mensais; 
IV— 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 (oito) e 10 
(dez) prestações mensais. 
Art. 8°. No período de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos 
Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de 
Pires do Rio, quanto ao parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito 
passivo poderá pagar antecipadamente, de uma única vez, as parcelas 
vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista, tratado 
no art. 6°, quanto ao saldo devedor. 
SUBSEÇÃO II 
DO VALOR DAS PARCELAS 
Art. 9°. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a02 UMRF. 
SEÇÃO III 
DA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA 
Art. 10. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do 
art. 7° desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com 
os tributos vincendos, sob pena de ter seu beneficio revogado por ato 
unilateral da Administração. 
Parágrafo Único. O cancelamento a que se refere este artigo implica a 
recomposição dos valores do crédito originário, como se beneficio algum 
tivesse sido concedido. 
Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, 
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não 
pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando: 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
§1°. Ocorrer inadimplência acumulada de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou 
não, do parcelamento realizado; 
§2°. O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na 
hipótese do parágrafo 1° deste artigo; e o saldo devedor, recomposto nos 
termos do art. 10 desta Lei, será inscrito em dívida ativa e remetido à 
Procuradoria Geral do Município para sua execução judicial. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. Considera-se adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais 
e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do 
Rio dentro do prazo de vigência estabelecido, o pedido no qual o devedor 
reconhece e confessa formalmente o crédito, tributário ou não, que será 
formalizado em requerimento emitido pela Secretaria Municipal Finanças e 
assinado o devido Termo de Acordo pelo devedor ou por seu representante 
legalmente constituído, através de procuração, com poderes específicos para 
realização da adesão ao referido Programa. 
§1°. O requerimento será emitido de acordo com as instruções nele previstas 
e conterá o demonstrativo dos débitos, tributários ou não, objeto do 
pagamento, conforme relatório elaborado pela Secretaria Municipal de 
Finanças, que calcule os acréscimos e descontos legais. 
§2°. O pedido de pagamento deverá ser acompanhado com uma cópia do 
documento de identificação do devedor e, no caso de estar este representado 
por procurador, do respectivo instrumento procuratório, com poderes 
especiais para transigir e firmar acordos, e cópias dos documentos de 
identificação de ambos, podendo ser exigidos, ainda, outros documentos que a 
Administração Pública Municipal considere necessários. 
§3°. Nos casos de pagamento parcelado, a primeira parcela expedida depois 
de formalizado o requerimento de parcelamento, terá vencimento no prazo de 
até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, desde que no mês do requerimento, 
vencendo-se as demais no dia 10° (décimo) dia útil de cada mês subseqüente. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprrëOrionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-541 
• 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
§4° O recebimento por parte da Secretaria Municipal de Finanças do valor da 
primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa em aceitação tácita dos 
termos do parcelamento proposto pelo credor. 
Art. 14. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei, 
sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, serão 
considerados como pagamentos sem os benefícios previstos, sujeitando-o, 
ainda, às penalidades previstas na legislação. 
Art. 15. Os parcelamentos dos créditos ajuizados, requeridos nas formas e 
condições de que tratam esta Lei, independem de apresentação de garantia, 
exceto quando já houver penhora de bens suficientes à garantia do juízo da 
execução fiscal, hipótese em que persistirá até o adimplemento do 
parcelamento contraído. 
Art. 16. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à 
regulamentação da presente Lei. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 10 de janeiro de 2018, revogam-se as disposições em contrário, 
podendo ainda, ser prorrogado o prazo de adesão por ato do chefe do Poder 
Executivo. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO 
"LIBÓRIO SILVA NETO", EM 24 DE JANEIRO DE 2018. 
Véré(adora'iri5RE VO'll_E I, Ver 
1a Secretária. 
glau* 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprrã),prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER N° )C,\- /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 001/18, de autoria do Poder 
Executivo, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais 
— PROCRÉDITO — e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos 
no município e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela 
sua tramitação em plenário, acatando as emendas oferecidas. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", ErVi4)E JANEIRO 
DE 2018. 
Vereador PRO 
Relator. 
Glau* 
,t/ ( 
Veíca, r JACIZÃO, 
/Presidente. 
Vere LIAN ARNEIRO, 
„ Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CAMADA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS 
E ATIVIDADES PRIVADAS 
PARECER N° Ca /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 001/18, de autoria do Poder 
Executivo, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais 
— PROCRÉDITO — e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos 
no município e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela 
sua tramitação em plenário, acatando as emendas oferecidas. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM DE JANEIRO DE 2018. 
Verea 
/glau* 
Vereador DEN LSON DE CASTRO, 
Presidente. 
Vereadora IRMÃ !LÍDIA, 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER N° /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 001/18, de autoria do Poder 
Executivo, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais 
— PROCRÉDITO — e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos 
no município e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela 
sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM(SLA DE JANEIRO DE 2018. 
iglau* 
Vereador CLÁUDIO MORAES, 
Presidente. 
CARNEIRO, Vereador SINÉ011
‘fl
HAVEIRO, 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cinprgprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
/ 

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