| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3906 / 2018 |
| Date | 2018-02-08 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais PROCREDITO e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 stro o. p h • LEI N° 3.906/18, DE 08 DE FEVEREIRO DE 201et1o. "Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais PRO CREDITO e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio e dá outras providências." A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos em relação à débitos junto ao Município de Pires do Rio. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO E DO ALCANCE DO PROGRAMA Art. 2°. Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos de origem tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, inscritos na Divida Ativa municipal ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017. § 1°. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de parcelamento na forma prevista nessa Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia expressa do direito sob o qual se fundam, nos respectivos autos dos processos judiciais, devendo-se o interessado a comunicar expressamente a intenção de parcelamento junto à Procuradoria Geral do Município, que emitirá Parecer submetendo-o à deliberação do Secretário de Finanças para decidir sobre o pedido. SEÇÃO II DA FORMA E CONDIÇÕES DO PROGRAMA Art. 3°. O prazo limite para o requerimento de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro Prefeitura Mu] de CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O PIRES D RIO Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 passivos em relação a débitos junto ao Município de Pires do Rio é 30 de abril de 2018. Art. 4°. Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei serão consolidados na data de adesão do sujeito passivo a este programa e expresso em reais, constituindo-se do valor principal somente a atualização monetária, inclusive das parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente. CAPITULO III DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA SEÇÃO I DO PAGAMENTO À VISTA Art. 5 0. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4° desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros, multas de mora e, quando for o caso, nas penalidades pecuniárias. Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário de uma única vez. Art. 6°. Em caso de crédito de natureza não tributária, o mesmo poderá ser quitado com desconto de 30% (trinta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no caput do artigo antecedente. SEÇÃO II DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS SUBSEÇÃO I DO PARCELAMENTO Art. 7°. Os créditos tributários vencidos e consolidados na forma do art. 4° desta Lei poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento dia 10 (dez) de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórias de até: I— 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 3 (três) prestações mensais; II— 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 4 (quatro) e 5 (cinco) prestações mensais; III— 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 6 (seis) e 7 (sete) prestações mensais; IV— 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 (oito) e 10 (dez) prestações mensais. Art. 8°. No período de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio, quanto ao parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente, de uma única vez, as parcelas vincendas com os Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone' (64) 3461-4000 / (64) 3461 4005 Prefeitura Muni§ TB PIRES D Mn, 200 a 2029 mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista, tratado no art. 6°, quanto ao saldo devedor. SUBSEÇÃO II DO VALOR DAS PARCELAS Art. 9°. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 02 UMRF. SEÇÃO III DA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA Art. 10. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 7° desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício revogado por ato unilateral da Administração. Parágrafo Único. O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido. Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando: § 1°. Ocorrer inadimplência acumulada de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado; § 2°. O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do parágrafo1° deste artigo; e o saldo devedor, recomposto nos termos do art. 10 desta Lei, será inscrito em dívida ativa e remetido à Procuradoria Geral do Município para sua execução judicial. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Considera-se adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio dentro do prazo de vigência estabelecido, o pedido no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito, tributário ou não, que será formalizado em requerimento emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e assinado o devido Termo de Acordo pelo devedor ou por seu representante legalmente constituído, através de procuração, com poderes específicos para realização da adesão ao referido Programa. § 1°. O requerimento será emitido de acordo com as instruções nele previstas e conterá o demonstrativo dos débitos, tributários ou não, objeto do pagamento, conforme relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, que calcule os acréscimos e descontos legais. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Municipal de PIRES DO RIO § 20. O pedido de pagamento deverá ser acompanhado com uma cópia do documento de identificação do devedor e, no caso de estar este representado por procurador, do respectivo instrumento procuratório, com poderes especiais para transigir e firmar acordos, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ser exigidos, ainda, outros documentos que a Administração Pública Municipal considere necessários. § 3°. Nos casos de pagamento parcelado, a primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, terá vencimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, desde que no mês do requerimento, vencendo-se as demais no 10° (décimo) dia útil de cada mês subseqüente. § 4° O recebimento por parte da Secretaria Municipal de Finanças do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa em aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo credor. Art. 14. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei, sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, serão considerados como pagamentos sem os benefícios previstos, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas na legislação. Art. 15. Os parcelamentos dos créditos ajuizados, requeridos nas formas e condições de que tratam esta Lei, independem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora de bens suficientes à garantia do juízo da execução fiscal, hipótese em que persistirá até o adimplemento do parcelamento contraído. Art. 16. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018, revogam-se as disposições em contrário, podendo ainda, ser prorrogado o prazo de adesão por ato do chefe do Poder Executivo. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2018. - CLEIDEPARECIDA VELOSO DA COSTA Prefeita Municipal DOUGLAS G Secretário de RIGUES inistração e Finanças .1 oik ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO AUTÓGRAFO DE LEI N° 001/18, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 "Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROCREDITO e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pire do Rio e dá outras providências." A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos em relação à débitos junto ao Município de Pires do Rio. CAPITULO II DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO E DO ALCANCE DO PROGRAMA Art. 2°. Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos de origem tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, inscritos na Divida Ativa municipal ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017. §1°. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de parcelamento na forma prevista nessa Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia expressa do direito sob o qual se fundam, nos respectivos autos dos processos judiciais, devendo-se o interessado a comunicar expressamente a intenção de parcelamento junto à Procuradoria Geral do Município, que emitirá Parecer submetendo-o à deliberação do Secretário de Finanças para decidir sobre o pedido. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO SEÇÃO II DA FORMA E CONDIÇÕES DO PROGRAMA Art. 3°. O prazo limite para o requerimento de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos em relação a débitos junto ao Município de Pires do Rio é 30 de abril de 2018. Art. 4°. Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei serão consolidados na data de adesão do sujeito passivo a este programa e expresso em reais, constituindo-se do valor principal somente a atualização monetária, inclusive das parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA SEÇÃO I DO PAGAMENTO À VISTA Art. 5°. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4° desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros, multas de mora e, quando for o caso, nas penalidades pecuniárias. Parágrafo Único. O beneficio previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário de uma única vez. Art. 6°. Em caso de crédito de natureza não tributária, o mesmo poderá ser quitado com desconto de 30% (trinta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no caput do artigo antecedente. SEÇÃO II DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS SUBSEÇÃO I DO PARCELAMENTO Art. 7°. Os créditos tributários vencidos e consolidados na forma do art. 40 desta Lei poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessiva "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(Mprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP —75.200-000 Pires do Rio— GO TOLh) PUA , V, R14 com vencimento dia 10 (dez) de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórias de até: I— 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 3 (três) prestações mensais; II— 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 4 (quatro) e 5 (cinco) prestações mensais; III— 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 6 (seis) e 7 (sete) prestações mensais; IV— 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 (oito) e 10 (dez) prestações mensais. Art. 8°. No período de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio, quanto ao parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente, de uma única vez, as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista, tratado no art. 6°, quanto ao saldo devedor. SUBSEÇÃO II DO VALOR DAS PARCELAS Art. 9°. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a02 UMRF. SEÇÃO III DA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA Art. 10. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 7° desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu beneficio revogado por ato unilateral da Administração. Parágrafo Único. O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se beneficio algum tivesse sido concedido. Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando: "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO §1°. Ocorrer inadimplência acumulada de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado; §2°. O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do parágrafo 1° deste artigo; e o saldo devedor, recomposto nos termos do art. 10 desta Lei, será inscrito em dívida ativa e remetido à Procuradoria Geral do Município para sua execução judicial. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Considera-se adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio dentro do prazo de vigência estabelecido, o pedido no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito, tributário ou não, que será formalizado em requerimento emitido pela Secretaria Municipal Finanças e assinado o devido Termo de Acordo pelo devedor ou por seu representante legalmente constituído, através de procuração, com poderes específicos para realização da adesão ao referido Programa. §1°. O requerimento será emitido de acordo com as instruções nele previstas e conterá o demonstrativo dos débitos, tributários ou não, objeto do pagamento, conforme relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, que calcule os acréscimos e descontos legais. §2°. O pedido de pagamento deverá ser acompanhado com uma cópia do documento de identificação do devedor e, no caso de estar este representado por procurador, do respectivo instrumento procuratório, com poderes especiais para transigir e firmar acordos, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ser exigidos, ainda, outros documentos que a Administração Pública Municipal considere necessários. §3°. Nos casos de pagamento parcelado, a primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, terá vencimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, desde que no mês do requerimento, vencendo-se as demais no dia 10° (décimo) dia útil de cada mês subseqüente. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprrëOrionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-541 • ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO §4° O recebimento por parte da Secretaria Municipal de Finanças do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa em aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo credor. Art. 14. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei, sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, serão considerados como pagamentos sem os benefícios previstos, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas na legislação. Art. 15. Os parcelamentos dos créditos ajuizados, requeridos nas formas e condições de que tratam esta Lei, independem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora de bens suficientes à garantia do juízo da execução fiscal, hipótese em que persistirá até o adimplemento do parcelamento contraído. Art. 16. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2018, revogam-se as disposições em contrário, podendo ainda, ser prorrogado o prazo de adesão por ato do chefe do Poder Executivo. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO "LIBÓRIO SILVA NETO", EM 24 DE JANEIRO DE 2018. Véré(adora'iri5RE VO'll_E I, Ver 1a Secretária. glau* "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprrã),prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER N° )C,\- /18 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 001/18, de autoria do Poder Executivo, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — PROCRÉDITO — e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no município e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário, acatando as emendas oferecidas. SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", ErVi4)E JANEIRO DE 2018. Vereador PRO Relator. Glau* ,t/ ( Veíca, r JACIZÃO, /Presidente. Vere LIAN ARNEIRO, „ Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CAMADA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS PARECER N° Ca /18 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 001/18, de autoria do Poder Executivo, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — PROCRÉDITO — e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no município e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário, acatando as emendas oferecidas. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM DE JANEIRO DE 2018. Verea /glau* Vereador DEN LSON DE CASTRO, Presidente. Vereadora IRMÃ !LÍDIA, Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° /18 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 001/18, de autoria do Poder Executivo, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — PROCRÉDITO — e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no município e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM(SLA DE JANEIRO DE 2018. iglau* Vereador CLÁUDIO MORAES, Presidente. CARNEIRO, Vereador SINÉ011 ‘fl HAVEIRO, Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cinprgprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 /