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norma nº 4037/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4037 / 2020
Date 2020-07-16
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n° 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 ~1111=1:=TEI:=~1 
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LEI N° 4.037/2020, DE 16 DE JULHO DE 2020. 
"DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE 
GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. V. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2°, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4' da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 
2021, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder 
Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização do orçamento; 
III - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas 
alterações; 
IV - as disposições sobre arrecadação e alterações na legislação tributária 
do Município; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e 
VI - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
E DAS METAS FISCAIS 
Art. 2". As prioridades da administração pública municipal para o 
exercício de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou 
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Praça Francisco Felipe Machado. no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
Fone: (64) 3461-4000 j (64)3461-4005 emeertr==7~1,,, 
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PIRES D RIO 
legal do município, terão precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária 
Anual para 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 
§1". As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas 
abrangidas pelas seguintes despesas: 
I — acesso à educação, dentro das atribuições do município, ampliando 
o nível e a qualidade da escolarização. 
II — promover a melhoria nas condições de habitabilidade, 
acessibilidade e de mobilidade urbana. 
III — promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e 
de qualquer tipo de discriminação. 
IV — promover o crescimento econômico às famílias em situação de 
necessidade com ampliação de renda. 
V — promover melhorias na infraestrutura urbana e no saneamento 
básico. 
VI — prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à 
família. 
VII — oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência 
médica, odontológica e ambulatorial. 
VIII — promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso 
correto dos recursos naturais. 
IX — implementar ações de planejamento, gestão, transparência e 
responsabilidade para a correta aplicação dos recursos públicos. 
X — apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo 
no campo. 
§ 2°. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado 
conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria n" 91, de 20 de 
fevereiro de 2020 da STN. 
§ O Município define corno Meta Fiscal o valor que se pretende 
atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a titulo de receitas, despesas, 
montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor 
que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 
§ 4°. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do 
serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das 
atividades. 
go.
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Prefeitura Munic ial de 
PIRES DO RIO 
§ 5". O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do 
Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 6°. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) 
da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, 
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos 
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de urna necessidade 
ou demanda da sociedade; 
II — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
III — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2". As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais, e respectivos subtítulos. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4". O Orçamento do Município compreenderá a programação dos 
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias. 
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das 
demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, 
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Prefeitura Municii de 
PIRES DO RIO 
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44,,, 2017 2020 
possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência 
legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas 
aos programas executados com estes recursos. 
Art. 5°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera 
orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 6". A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas: 
I - às ações relativas à saúde e assistência social; 
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada 
categoria de benefício; 
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; 
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e 
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
Art. 7'. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II — texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III 
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 
4.320. de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
I — evolução da receita do Município, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e 
contribuição; 
II — evolução da despesa do Município, segundo as categorias 
econômicas; 
III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias 
econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64); 
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas 
(Anexo II, da Lei 4320/64); 
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PIRES DO RIO 
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas 
(Anexo III, da Lei 4320/64); 
VI — despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da 
Lei 4320/64); 
VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por 
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, 
da Lei 4320/64); 
VIII — despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI); 
IX — despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, 
conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64); 
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 
4.320/64); 
Art. 8'. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária 
conterá: 
I — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 
2017 a 2020 e previsão para 2021; 
II — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas 
segundo as rubricas da lei orçamentária; 
III - memória de cálculo da reserva de contingência; 
VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição; 
§ 1". Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia 
utilizada para sua atualização. 
§ 2°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por 
esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, 
encaminhará a Secretaria de Finanças do Poder Executivo, até 30 de julho de 2020, 
sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 observados os 
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de 
lei orçamentária. 
Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado no capta 
por parte do Legislativo facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do 
Legislativo nos mesmos moldes do exercício em curso. 
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aern 2017 a 2020 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei 
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes. 
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2021, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada urna dessas etapas. 
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido 
um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas 
Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou 
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida 
no § 1", do art. 14, da Lei Complementar n° 101/00. 
Parágrafo único - Se a previsão referida no capuz' não for incluída na 
lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício 
de 2021, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de 
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. 
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade 
da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades 
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art.15. Na deten-ninação do montante de despesa deverá ser observada 
a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar 
n" 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à 
Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 50, da mesma Lei Complementar. 
Art.16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de 
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de 
governo. 
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2" desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se: 
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
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na. 2017 a 2010 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, 
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos 
termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar n" 101/00; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de urna unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, 
nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser 
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município; 
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou 
sua inclusão no referido Plano. 
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: 
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e 
financeira. 
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, 
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5° do art. 153 e 159 da Constituição Federal e Emenda 
Constitucional n° 058/09, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica 
valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. 
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar 
desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, 
ajuste ou congênere, conforme sua legislação. 
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades 
de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social — CMAS; 
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para 
o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas 
estaduais e municipais do ensino fundamental; 
III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, 
institucionais ou de assistência social; 
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PIRES D IO 
a._ 2011 2020 
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no
art. 61 do ADCT; 
§ 1". Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2021 por três 
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2". Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou 
auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes 
de sua responsabilidade. 
§ 3
0
. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, 
de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do 
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 4°. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias 
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. 
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta dias após 
a publicação desta lei, relação das entidades que, no exercício financeiro de 2021, 
poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. 
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em 
montante equivalente a no máximo de 1% (um por cento), da receita corrente liquida, 
que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para 
atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme 
especificado no Anexo de Riscos Fiscais. 
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de 
Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário 
positivo a ser apurado no exercício. 
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2021 poderá autorizar o Poder 
Executivo a proceder se necessário suplementação de dotações orçamentárias até o 
limite definido pela Lei Orçamentária e os remanejamentos, transposição, realocação 
das fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo 
das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado. n°37 Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / {64 3461-4005 PIRES DO RIO 
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§ 1". As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução do orçamento. por Decreto do Poder Executivo. 
§ 2". O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso 
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 26. Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados ao 
Legislativo no projeto de Lei Orçamentária (LOA) para o exercício 2021 até o dia 30 
de agosto de 2020. 
§ 1". Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, 
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos e das operações especiais. 
§ 2". Os créditos adicionais aprovados serão considerados 
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 3'). Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das 
metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. 
§ 1'. A Administração Municipal deverá despender esforços no 
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não 
tributária. 
Art. 28. .As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo 
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. 
Art. 29. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder 
Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe 
sobre tributos municipais se necessárias à preservação do equilíbrio das contas 
públicas, à capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da 
máquina arrecadadora e, sempre, ajusta distribuição de renda, contendo: 
I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
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CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 7 (64) 3461-4005 
Prefeitura Manjei al dê 
PIRES D 10 
Mim. 2017 2020 
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
descontos, e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o 
plano diretor aprovado; 
III - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza; 
IV - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a 
Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis; 
V - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços 
pelo exercício do poder de polícia; 
VI - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, 
para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo; 
VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações nas normas federais e/ou estaduais. 
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou 
amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária se atendidas às exigências do art. 
14 da Lei Complementar n" 101/00. 
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária 
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no 
projeto da Lei Orçamentária: 
I — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e 
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e 
seus dispositivos; 
II — será apresentada programação especial de despesas, condicionada 
à aprovação das respectivas alterações na legislação. 
CAPÍTULO VI 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 32. No exercício financeiro de 2021 as despesas com pessoal, 
ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites 
estabelecidos na Lei Complementar ri° 101/00. 
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 
2021 somente poderão ser admitidos servidores se: 
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
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CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitu.a Muni bdl de 
PIRES D RIO 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento 
da despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei 
Complementar n° 101/00. 
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou 
alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a 
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do 
art. 16, quando aplicável e do art. 17, da Lei Complementar n" 101/00. 
§ 1'. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder 
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de 
Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência. 
§ 2". O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições 
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 35. A Lei Orçamentária deverá prever os créditos necessários à 
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em 
cumprimento ao disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da 
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos 
pelo art. 17, da Lei Complementar n° 101/00. 
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder 
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no 
art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse 
público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput 
deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração. 
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para 
os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão 
adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no 
prazo máximo de dois quadrimestres: 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado. n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Pretettura Munic" I de 
PIRES Dii 
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas 
nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; 
II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 38. O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2021 
concursos público para provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos 
limites estampados na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área 
de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, 
financeira e patrimonial. 
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato 
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de 
custos e a forma de apropriação dos gastos. 
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos 
programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder 
Executivo, em base bimestral. 
§ 1". O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, 
no prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação 
do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de 
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. 
§ 2'. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do 
Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior 
e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução 
orçamentária e financeira. 
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9', da Lei 
Complementar n" 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2021, excetuando: 
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O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Municipal l Ui,
PIRES D IO 
020. 20 17 a 2020 
1 — as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de 
execução; e 
II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluídas no inciso I; 
§ 10. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de 
empenho, a adoção das seguintes medidas: 
I — redução de investimentos programados com recursos próprios. 
II — eliminação de despesas com horas-extras; 
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V — redução de gastos com combustíveis; 
§ 20. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um 
tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção 
do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. 
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de 
crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel 
observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, 
da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da 
administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. 
§ 10. A programação financeira e o cronograma de desembolso 
deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo 
ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais 
a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e 
as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2". O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado 
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de 
acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. 
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados 
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Prefeitura Munia' [dia 
PIRES D 10 
Attn. Kl" a 202P 
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa 
e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa. 
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. 
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto 
do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a 
fonte de recurso deverá ser identificada corno saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n" 
101/00 e em cumprimento ao § 3", do mesmo artigo, fica estabelecido que, no 
exercício de 2021, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será 
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não 
ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da 
Lei 8666/93, devidamente atualizados. 
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar 
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao 
número de alunos matriculados na rede municipal de ensino, no ano anterior. 
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada no exercício de 
2021, para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
11 - pagamento do serviço da dívida contraída; e 
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais 
legalmente constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a cada 
mês. 
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas às disposições em contrário. 
2020. 
Gabinete da Prefeita de Pires do Rio, aos 16 dias do mês de julho de 
Cie! arem a Veloso da Costa 
Pr feita de Pires do Rio 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
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O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
Prefeitura Munici ai de
PIRES D 10 
,01) a 2030 
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no 
§ 3
0
, do art. 40, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2021, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando 
da elaboração do Orçamento do exercício. 
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais 
e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2021. 
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela 
Portaria n" 91, de 20 de fevereiro de 2020 da STN, o Município entende que podem ser 
supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as 
dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes 
estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio: 
1— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se 
realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência 
de situações não passíveis de previsão. 
II — RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em 
se efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do 
estoque da dívida. 
Cle parecida Veloso da Costa 
feita de Pires do Rio 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000- Pires do Rio/GO 
O Fone.(64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
.0., 
Prefeitura Municipal ll diR
PIRES D 16 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2021 
DESCRIÇÃO CÓDIGO 
1— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 
Realização de despesas não passíveis de previsão 
em decorrência de situação de emergência ou de 
estado de calamidade pública (enchentes, 
vendavais, granizo, estiagem, geada, surtos 
epidêmicos) 
Diminuição de arrecadação de transferências 
constitucionais em decorrências de programas de 
recuperação da economia, isentando impostos como 
IPI e outros, afetando diretamente os cofres 
públicos municipais 
Diminuição das arrecadações locais em 
conseqüência de não pagamento de impostos como 
IPTU, ISSQN, ITBI e outros. 
01 
02 
03 
TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS —> 
II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 
Ações judiciais que encontra-se em tramitação e ou 
que venham a ser ingressadas contra o Município, 
que possam motivar desembolso financeiro no 
exercício de 2021, inclusive de natureza tributária e 
trabalhista. 
Depósitos judiciais relativos a ações a serem 
impetradas contra Município. 
Aumento dos juros das dívidas previdenciárias para 
com o INSS e Previdência Própria, caso houver 
Aumento dos juros das dívidas para com empresas 
estatais (Saneago, Celg), financeiras (BB, CEF) e 
outras, caso houver. 
TOTAL DE RISCOS FISÇAIS DIVIDA —) 
04 
05 
06 
07 
Cleide Apar da Veios° da Costa 
Prefeit_de Pires do Rio 
dem 2011 2020 
VALOR 
800.000,00 
300.000,00 
200.000,00 
1.300.000,00 
800.000,00 
200.000,00 
100.000,00 
100.000,00 
1.200.000,00 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
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O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Munia I Ui], 
PIRES D 10 
Rem 201 2020 
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2021 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto 
no § 2", do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para 2021, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do 
exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o 
exercício de 2021 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e 
projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, 
as quais se traduzem no seguinte: 
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; 
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal, 
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, 
comunicação social, informática e automação; 
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a 
execução de obras e serviços de interesse municipal; 
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino 
infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado; 
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante 
suplementação alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais; 
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às 
entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e 
competição, necessária à formação de atletas municipais; 
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de 
produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas; 
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à 
população de baixa renda; 
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física 
de serviços públicos; 
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta 
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em 
quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi￾mortalidade da população; 
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Prefeitura Munia ai de 
PIRES -.2===.2ma- DO RIO 4. 2011 • 2020 
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às 
necessidades da população e das ações de saúde em geral; 
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema 
carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência; 
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização 
às pessoas portadoras de deficiência; 
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição 
final de esgotos sanitários; 
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas 
públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas; 
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação 
de indústrias; 
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo 
interno e externo; 
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias 
setoriais adequadas ao perfil sócio-econômico do Município; 
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte 
especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e 
sinalização facilitando as condições de trafegabilidade; 
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem. 
objetivando o aumento da produção agrícola; 
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no 
setor agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural; 
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão 
rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o 
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; 
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, 
desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o 
ponto de vista socioeconômico; 
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de 
prestar trabalhos através da municipalização da agricultura; 
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo 
feira-livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o 
solo e promover o reflorestamento; 
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, 
beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe. 
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Prefetura Monici 1 
IRES DO RIO 
27) urbanizar as áreas verdes do município; 
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas; 
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda; 
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de 
atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas; 
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de 
baixa renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e 
recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de praças; 
32) criar programas de conscientização ecológica; 
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e 
Territorial do Município; 
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de 
serviços públicos municipais; 
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no 
aterro sanitário; 
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos 
das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento; 
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; 
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares; 
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos; 
40) construir creches; 
41) construir unidades de pré-escola; 
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas; 
43) promover e participar de eventos esportivos. 
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades 
potencialmente poluidoras; 
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de 
situações de emergência; 
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em 
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social — 
SUAS; 
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em 
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — 
SUAS. 
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação 
e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município; 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
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Prefeitura Municipal de 
PIRES DO RIO 
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição 
em feiras; 
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras 
modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município; 
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais 
e não governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as 
vocações e potencialidades econômicas do município; 
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado 
aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda. 
53) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio do 
executivo. 
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS: 
1) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de 
imposto, visando a ampliação da receita tributária; 
2) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário. 
OUTRAS METAS: 
1) adequar as despesas correntes à arrecadação; 
2) reduzir significativamente o déficit financeiro. 
Cleide Aparecida Veloso da Costa 
Prefeita de Pires do Rio 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Muniel i ldi i
PIRES D 10 
Um. Mi> a 2020 
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2021 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto 
no § 1°, do art. 4
0
, da Lei Complementar n° 101/00, integra a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2021, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do 
Orçamento do exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e 
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante 
da dívida do Município, para o exercício de 2021 e para os dois seguintes. 
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do 
Manual aprovado pela Portaria n" 91, de 20 de fevereiro de 2020 da STN, e é 
composto dos seguintes demonstrativos: 
PARTE 1 
Demonstrativo I — Metas Anuais 
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior 
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores 
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido 
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos 
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos 
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Cleide Abecid Veloso da Costa 
eita de Pires do Rio 
e 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado. n° 37 - Centro 
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O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES D 10 
Prefeitura Munici i iiai clã
2017 MO 
MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITAS 
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de 
elaboração da Proposta Orçamentária para 2021) 
IPTU 
A estimativa de arrecadação para o período de 2021 tem como base o comportamento 
da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização 
inflacionária oficial do último ano. Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela 
reavaliação, redefinição da área urbana do Município, atualização da planta urbana e 
recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de correção do valor 
venal dos imóveis. 
ITBI 
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o 
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da 
atualização inflacionária oficial do último ano. A reavaliação e redefinição da área 
urbana do Município e a atualização da planta urbana também deve influenciar no 
crescimento desta receita. 
ISS 
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice de acréscimo da atualização 
inflacionária oficial do último ano, motivado pelo crescimento do movimento de 
serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2021. 
IRRF 
A estimativa para o período a partir de 2021, considerando os aspectos da alteração da 
tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de 
pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os 
exercícios seguintes. 
TAXAS - Poder de Polícia 
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado 
para os próximos exercícios a partir de 2021. Influencia também sobre este item, a 
atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios 
seguintes. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 34614000 / (64) 34614005 
Prefeitura Mumci I de 
PIRES DO RIO 
2011 g 2020 
TAXAS - Prestação de Serviço 
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2021 com acréscimo da 
atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão identificadas as 
fontes de receitas, na forma da legislação. 
RECEITAS PATRIMONIAIS 
Estimada uma receita a partir de 2021, com acréscimo da atualização inflacionária 
oficial do último ano, para os exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam 
receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira. 
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO 
Denominam-se corno outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não 
identificadas. Estima-se a partir de 2021, com pequena variação a partir de então. As 
receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a terceiros 
mediante remuneração, acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. 
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 
COTA-PARTE DO FPM 
O valor estimado a partir de 2021 para esta receita tem como base o comportamento da 
arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização inflacionária 
oficial do último ano, além da possibilidade de crescimento nominal, resultante da 
reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso Nacional. 
TRANSFERÊNCIAS DO SUS 
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de 
programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica. 
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os 
valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas 
não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as 
origens serão estimadas por fonte. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado. n° 37 - Centro 
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O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461 4005 
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 
Prefeitura Munic I dia 
PIRES D II) 
Aom 2017 a 2020 
COTA-PARTE DO ICMS 
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados históricos, 
acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último 
ano. 
COTA PARTE DO IPVA 
Estimou-se a arrecadação a partir de 2021, com base nos dados históricos e no 
crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os 
exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e 
correção inflacionária oficial do último ano. 
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino 
Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em 2021 
com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. 
DÍVIDA ATIVA 
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e ou 
em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2021 na 
ordem de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Caso a receita 
da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados os recursos para 
reserva financeira e contrapartidas de convênios. 
ALIENAÇÃO DE BENS 
A receita média estimada para o período é proveniente de leilão de bens obsoletos, 
além da possibilidade de leilão de imóveis. 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL 
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente 
exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado. n° 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone" (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
. 84410 
Prete,Zurd Munictpa 
PIRES DO RIO 
*220 k017. 2020 
Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo 
com os Projetos em andamento. 
A tabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta 
lei. 
Cleid reci a Veloso da Costa 
Pjé feita de Pires do Rio 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av, Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER N° (X)c-r- /20 
E ta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada 
hoje par exame do Projeto de Lei n° 012/20, de autoria do Poder Executivo, 
que "Dl põe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 
e dá ou as providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação 
em le ario. 
SALA D IS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM \ C' DE JUNHO 
DE 202 
/glau* 
Vereador DENILSON CASTRO, 
Presidente. 
Ver- dora A LIA MVEIS. 
Me' •ro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av, Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER N° L\ /20 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizadl hoje para exame do Projeto de Lei n° 012/20, de autoria do Poder 
Executivo, que "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2021 e dá outras providências", conclui por emitir parecer 
pela sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO 
DE 202C. 
o 
Presidente. 
NSO CARNEIRO", EM K) DE JUNHO 
RA ES, 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr(&,prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2021 
AMF - DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4°, §20, INCISO II) 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receita Primárias (I) 
Despesa Total 
Despesa Primárias (11) 
Resultado Primáno (1-11) 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Liquida 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receita Pnmitdas (1) 
Despesa Total 
Despesa Primárias (II) 
Resultado Pnmário (1-11) 
Resuttado Nomkusti 
Divida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Liquida 
R$ 1,00 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2018 2019 % 2020 % 2021 2022 2023 
90_321.330,00 98.476.260,00 9,03 115.144.747,00 16,93 123.283.082,00 7,07 129.979.399,00 5,43 - 100,00 
89.395465,00 97.466.801,00 9,03 , 113.964.421,00 16,93 122.050.083,00 7,09 128.449.529,00 5,24 - 100,00 
90.321.330,00 98.476.260,00 9.03 115.144.747,00 16,93 123.283.082,00 7,07 149.267.065,00 21,08 - 100,00 
90.321.330,00 98.476.260,00 9,03 , 115.144.747,00 16,93 123.283.082,00 7,07 149.267.065,00 21,08 - 100,00 
- 925.865,00 -1.009.459,00 9,03 -1.180.326,00 , 16,93 - 1.232.999,00 4,46 -20.817.536,00 1.588,37 - 100,00 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2018 2019 2020 2021 2022 2823 
93,708.379,88 101.903.233,85 8,75 119.957.797,42 17,72 123.283.082,00 2,77 129.979.399,00 5,43 - 100,00 
92.747.794,94 100.858.645,67 8,75 118.728.133,80 17,72 122.050.083,00 2,80 128.449.529,00 5,24 -100,00,
93.708.379,88 101.903.233,85 8,75 119.957.797,42 17,72 123.283,082,00 2,77 149.267.065,00 21,08 ' - 100,00 
93.708.379,88 101.903.233,85 8,75 1. 119.957.797,42 17,72 123.283.082,00 2,77 149.267.065,00 21,08 -100,00 ; 
-960.584,94 -1.044.588,17 8,75 - 1.229.663,631 17,72 - 1.232.999,00 0,27 -20.817.536,00 1.588,37 I -100,00 
CO273 - Cantil? e-Assinatura: qZSY$Z58teX Página 1 de 1 
ESTADO DE GOIÁS 
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO 
ANEXO X 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
2021 
RECEITAS 2019 2019 
R$ 1,00 
2017 
RECEITAS CORRENTES (I) 10 337 954,88 6.962.000,54 8.325.432,02 
Receita de Contribuições dos Segurados 3.039.965,60 2.910.053,61 2.214.902,58 
Civil 3.039 965,60 2.910.053,61 2.214.902,58 
Ativo 3.039.965,60 2.910.053,61 2214.902,58 
Inativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Militar 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0,00 0,00 
Inativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições Patronais 6.269.856,60 3.325.300,58 2.831.183,49 
Civil 6.269.856,60 3.325.300,58 2.831.183,49 
Ativo 6.269.856,60 3.325.300,58 2.831.183,49 
Inativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Militar 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0,00 0,00 
Inativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Receita Patrimonial 495.721,43 243.398,34 183.551,81 
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 
Receitas de Valores Mobiliários 495.721,43 243.398,34 183.551,81 
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 0,00 0.00 ' 0,00 
Outras Receitas Correntes 532.411,25 483.248,01 3.095.794,14 
Compensação Previdenciána do RGPS para o RPPS 505.497,79 324.621,10 0,00 
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (8) 0,00 0,00 0,00 
- C-0077 - Centi e-Assinatura DISY$Z58teX Página 1 de 3 
ESTADO DE GOIÁS 
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO 
ANEXO X 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
2021 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS 2019 
26.913,46 
2018 
158.626,91 
R$ 1,00 
2017 
3.095.794,14 
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS PREVEIENCIÁRIAS RPPS - (IV) I. (1+ In - II) 10.337.964,88 6.962.000.64 8.325.432,02 
DESPESAS 2019 2018 2017 
Benefícios - Civil 11.422.847,20 10.090.398,08 8.438.478,52 
Aposentadorias 9.347.922,65 , 8.116.011,11 6.736.439,75 
Pensões 2.071.930,61 1.961.466,13 1.689.452,25 
Outros Benefícios Previdenciános 2.993,94 12.920,84 12.586,52 
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00 
Reformas 0,00 0,00 0,00 
Pensões 0,00 0,00 0,00 
Outros Benefícios Previdenciános 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Previdenciárias 428.545,74 326.553,40 316.360,28 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 
Demais Despesas Previdenciárias 428.545,74 326.553,40 316.360,28 
TOTAL DAS DESPESAS PIREVIDF-INCIÁRIAS RPPS (V) 11.851.392,94 10.416.951,48 8.764.838,80 
RESULTADO PIREVIDENCUtRIO (VI) = (IV -V) -1.513.438.06 -3.454.960,94 .429.406,781 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EICERCICIOS ANTERIORES 2019 2018 1 2017 
VALOR 10.337.954,88 9.016.362,26 10.115.176,31 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2018 2017 
VALOR 0,00 0,00 0,00 
C0077 - Centi e e-Assinatura. D1SY$Z58teX Página 2 de 3 
ESTADO DE GOIÁS 
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO 
ANEXO X 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
2021 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019 2015 2817 
R$ 1,00 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 
Plano de Amortização - Aporte Penódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 
APORIES DE RECURSOS PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2019 2018 2$117 
Caixa e Equivalentes de Caixa 6.749.560,83 5.787.376,98 4.637.166,35 
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 
Outro Bens e Direitos 540,00 540,00 
_ 
540,00 
PROJEÇÃO ATURIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PLANO PREVIDENCIARIO 
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO 
EXERCICIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCICIO 
(a) (b) (c) (a-b) (d) (d" exercido anterior) + (c) 
0,00 0,00 0,00 0,00 
EXERCICIO 
PLANO FINANCEIRO 
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO 
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCICIO 
(a) (b) (c) = (d) = ("d" exercício anterior) + (c) 
_mieWeinelehetii54._ 
' C0077 - Centi 5 e-Assinatura D1SY$Z58teX Página 3 de 3 
ESTADO DE GOIÁS 
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2021 
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4', § 2°, inciso V) 
EVENTO 
R$ 1,00 
VALOR PREVISTO 
2021 
Aumento Permanente da Receita 2.200.000,00 
(-) Transferências Constitucionais 0,00 
(-) Transferências ao FUNDES 0,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.200.000,00 
Redução Permanente de Despesa (II) 1,500.000,00 
Margem Bruta (III) = (1+11) 3.700.000,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 
Novas DOCC 0,00 
Novas DOCC geradas por PPP 0,00 
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (111-IV) 3.700.000,00 
C0079 - Centi C e-Assinatura: DQSY$Z58teX 
• e 
Página 1 de 1 
PASSNQS CONTINGENTES 
DESCRIÇÃO 
Demandas Judiciais AÇÕES JUDICIAIS QUE ENCONTRAM-SE EM TRAMITAÇÃO E 
OU QUE VENHAM A SER INGRESSADAS CONTRA O MUNICIPIO, QUE POSSA 
, MOTIVAS DESEMBOLSO FINANCEIRO NO EXERCICIO DE 2021, INCLUSIVE DE 
NATUREZA TRIBUTARIA E TRABALHISTA, 
. Demandas Judiciais: DEPÓSITOS JUDICIAIS RELATIVOS A AÇÕES A SEREM 
IMPETRADAS CONTRA O MUNICIPIO. 
Demandas Judiciais. AUMENTO DOS JUROS DAS DIVIDAS PREVIDENCIÁRIAS PARA 
COM INSS E PREVIDÊNCIA PRÓPRIA, CASO HOUVER 
Demandas Judiciais' AUMENTO DOS JUROS DAS DIVIDAS PARA COM EMPRESAS 
ESTATAIS (SANEAGO. CELG) FINANCEIRAS (BB, CEF) E OUTRAS, CASO HOUVER 
SUBTOTAL 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 
DESCRIÇÃO 
Outros Riscos Fiscais: REALIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO PASSIVEIS DE PREVISÃO 
EM DECORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE 
CALAMIDADE PUBLICAS (ENCHENTES, GRANIZO, ESTIAGEM, GEADA, SURTOS 
I EPIDÊMICOS) 
Outros Riscos Fiscais: DIMINUIÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS 
CONSIIIUCIONAIS EM DECORRÊNCIA DE PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO DA 
ECONOMIA, ISENTANDO IMPOSTOS COMO IPI E OUTROS, AFETANDO 
DIRETAMENTE OS COFRES PCIBLICOS MUNICIPAIS. 
Outros Riscos Fiscais. DIMINUIÇÃO DAS ARRECADAÇÕES LOCAIS EM 
CONSEQUÊNCIA DE NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTOS COMO IPTU, ISSQN, ITBI E 
OUTROS. 
SUBTOTAL 
TOTAL 
ESTADO DE GOIÁS 
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
ANEXO XIII 
2021 
PROVIDENCIAS 
VALOR DESCRIÇÃO 
800.000,00 PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS 
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS. 
200.000,00 I PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS 
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS. 
100.000,00 I PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS 
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS. 
100.000,00 PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS 
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS, 
1.200.000,00 SUBTOTAL 
PROVIDENCIAS 
VALOR DESCRIÇÃO 
800.000,00 EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE O MUNICIPIO BUSCARA AUXILIO NO GOVERNO 
DO ESTADO BEM COMO NA ESFERA FEDERAL 
300.000,00 PROCEDER A DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS ZELANDO PELA UQUIDEZ DAS 
CONTAS PUBLICAS, BEM COMO MANTENDO A RESERVA DE CONTINGENCIA E 
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PARA CUMPRIMENTO DAS SENTENÇAS, 
OBEDECIDOS OS PERCENTUAIS LEGAIS. 
200.000,00 PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS 
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS. 
1.300.000,00 SUBTOTAL 
2.600.000,00 TOTAL 
R$ 1,00 
VALOR 
800.000,00 
200.000,00 
100.000,00 
100.000,00 
1.200.000,00 
VALOR 
800.000,00 
300.000,00 
200.000,00 
1.300.000,00 
2.600.000,00 
C0080 - Centi (3) e-Assinatura: EZSYSZ58teX Página 1 de 1 
ESTADO DE GOIÁS 
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2021 
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstes em 2019 (a) % PIB % RCL Metas Raalizadas em 2019 (9) % PIB % RCL 
Vadação 
"Valor (e) e (b-s) % (eia) x 100 
Receita total 98.476.260,00 3_567.980. 140,8479 80.697.801,95 2.923.833. 115,3687 - 17.778.458,05 - 18,0535 
Receitas Primánas (I) 97.466.801,00 3.531.405. 139,4041 80.126.447,54 2.903132; 114,5518 - 17.340.353,46 - 17,7910 
Despesa Total 98.476.260,00 3.567.980. 140,8479 79.930.501,75 2.896.032. 114,2717 - 18.545.758,25 - 18,8327 
Despesas Primárias (II) 98.476.260,00 3.567.980. 140,8479 79.930.501,75 2.896.032. 
.--,-, ....... 
114,2717 - 18.545.758,25 - 18,8327 
Resultado Primário (III) = (1-11) -1.009.459,00 36.574.601 
...... 
- 1,4438 195 945,79 7099,485, 0,2801 1.205.404,79 - 119,4110 
Resultado Nominal 0,00 0,0000 0,0000 - 1.171.345,05 42.440.038 - 1,6746 - 1.171.345,05 0,0000 
Divida Pública Consolidada 0,00 0,0000 , 0,0000 16.050.922,17 581.555.15 
., -,-... 
22,9470 16.050.922,17 0,0000 
Divida Consolidada Líquida 0,00 0,0000 0,0000 0,00 
. 
0,0000 
_ 
0,0000 0,00 0,0000 
Nota: 
PIB Estadual Previsto e Real: 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Previsão de PIS para 2019 2,76 
Valor real do PIS de 2019 2,76 
CO2173 - Cenb lp e-Assinatura. FNSY$Z58teX Página 1 de 1 
ESTADO DE GOIÁS 
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2021 
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, ART.4°, §2°, INCISO III) 
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2019 ¼ 2018 14/ 2017 
R$ 1,00 
14/
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
i 
Reservas 0,00 000 0001 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 14 111 151 12 100,00 5.924.915,82 ' 100,00 2.750_283,41 100,00 
TOTAL 14.111.151,12 100,00 5.924.915,82 100,00 2.750.283,41 100,00 
REGIME PREVIDENCIÁREO 
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2019 14/ 2018 % 2017 
Patrimônio 0,00 0,00 0,00i 0,00 0,00 0,00 
Reservas 0,00 0,00 0. 001 0,00 0,00 0,00 
Lucros ou Prejuízos Acumulados 6 598 317,82 100,00 4.238.033,52 ! 100 00 887.583,09 100,00 
TOTAL 6.898.317,82 100,00 4.238.033,62 100,00 887.583,09 100,00 
C0349 - Centi ® e-Assinatura: q0SYSZ58teX Página 1 de 1 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA DE PIRES DO RIO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2021 
AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4
0, § 1°) 
2021 
ESPECIFICAÇÃO 'A PIB % RCL Valor Corrente Valor Constante (ai PIB) (ai RCL) 
(a) x 100 x100 
Valor Corrente 
(11) 
2022 
Valor Constante 
% PIB 
(b / PIB) 
x100 
% RCL Valor Corrente (1,1 RCL) 
x100 (c) 
2023 
Valor Constante 
St. PIB 
(CI PIB) 
x100 
% RCI 
(c 1 RCL) 
x 100 
Receita total 123.283.082,00 123.283.082,00 0,0000 121,1126 129.979.399,00 129.979 399,00 i 0,0000 102,8937 0,00 0,00 0,0000 0,0000 
Receitas Pnmárias (I) 122.050.083,00 , 122.050.083,00 0,0000 119,9013 128.449.529,00 128.449.529,00 0,0000 101,6827 0,00 0,00 0,0000 0,0000 
Despesa Total 123.283.082,00 ; 123.283.082,00 0,0000 121,1126 149.267_065,00 149.267.065,00 0,0000 118,1622!, 0,00 0,00! 0,00001 0,0000 
Despesas Primárias (II) 123.283.082,00 123.283.082,00 0,0000 121,1126 149.267.065,00 149.267.065,00 0,0000 118,1622 0,00 0,001 0,0000 r 0,0000 
Resultado Primáno (III) = (I-11) - 1.232.999,00 - 1.232.999,00 0,0000' - 1,2113 - 20.817.536,00 -20.817.536,00 0,0000 - 16,4795, 0,00 0,00 0,0000 0,0000 
Resultado Nominal 0,001 0,00 0,0000 0,0000 0,00 0,00 o,0000 
I 
0,0000 0,00 0,00 0,0000 I 0,0000 
Divida Pública Consolidada 0,00 1 0,00 0,0000 0,0000 0,00 1 0,00' 0,0000 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,0000 
Divida Consolidada Liquida 0,00 I 0,00 0,0000 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,0000 1 0,00 0,00 1 0,0000 0,0000 
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,0000 0,0000 0,00, 0,00! 0,0000 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,0000 
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,0000 0,0000 : 0,00 0,00 0,0000 offloo 0,00 0,00 0,0000 0,0000 
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 0,001 0,00 0,0000 1 0,0000 0,00 0,00: o,0000 0,0000 0,00 0,001 0,0000 1 0,0000 
Nota: 
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
VARIÁVEIS 2021 2022 2023 _ 
PIB Real (crescimento % anual) 0,00 0,00 0,00 
Inflação Média (% anual) projetada do 1NPC 0,00 0,00 0,00 
1 
CO274 - Centi p e-Assinatura: FZSY$Z58teX Página 1 de 1 
ESTADO DE GOIÁS 
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2021 
AMF - DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART. 4', § 2°, INCISO V) 
SETORES! RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS! 
BENEFICIÁRIO 2021 2022 2023 
COMPENSAÇÃO 
R$ 1,00 
SEM MOVIMENTAÇÃO 0.00 0,00 0,00 
Tobá 0,00 0,00 0,00 
C0345 - Centi e e-Assinatura: DNSY$Z58teX Página 1 de 1 
f I
4,21 )2. E1-A 
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AUTÓGRAFO DE LEI N° 030 /20, DE 24 DE JUNHO DE 2020. 
"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 2021 e dá 
outras providências". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2°, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4° da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro 
de 2021, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o 
Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização do orçamento; 
III - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações; 
IV - as disposições sobre arrecadação e alterações na legislação tributária 
do Município; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e 
VI - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° - As prioridades da administração pública municipal para o exercício 
de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
município, terão precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual 
para 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 
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moo PELA PAINIA- L-. 
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§1° - As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas abrangidas 
pelas seguintes despesas: 
I — acesso à educação, dentro das atribuições do município, ampliando o 
nível e a qualidade da escolarização. 
II — promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade e 
de mobilidade urbana. 
III — promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e de 
qualquer tipo de discriminação. 
IV — promover o crescimento econômico às famílias em situação de 
necessidade com ampliação de renda. 
V — promover melhorias na infraestrutura urbana e no saneamento básico. 
VI — prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à família. 
VII — oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência 
médica, odontológica e ambulatorial. 
VIII — promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso 
correto dos recursos naturais. 
IX — implementar ações de planejamento, gestão, transparência e 
responsabilidade para a correta aplicação dos recursos públicos. 
X — apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo no 
campo. 
§ 2° - Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado 
conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria n° 91, de 20 de 
fevereiro de 2020 da STN. 
§ 3
0
- O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, 
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, 
montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o 
valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 
§ 4° - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço 
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das 
atividades. 
§ 5° - O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do 
Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
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§ 6° - O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da 
receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos 
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma 
necessidade ou demanda da sociedade; 
II — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
III — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação. 
§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais, e respectivos subtítulos. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
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• Art. 4° - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos 
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e 
Autarquias. 
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais 
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam 
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e 
dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos 
programas executados com estes recursos. 
Art. 5
0
- O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a 
fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 6° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas: 
I - às ações relativas à saúde e assistência social; 
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria 
de benefício; 
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; 
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e 
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 7° - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II — texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III 
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 
no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
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I — evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e 
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; 
II — evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; 
III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias 
econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64); 
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, 
da Lei 4320/64); 
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, 
da Lei 4320/64); 
VI — despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da 
Lei 4320/64); 
VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por 
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo 
IV, da Lei 4320/64); 
VIII — despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI); 
IX — despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, 
conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64); 
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 
4.320/64). 
Art. 8° - A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária 
conterá: 
I — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2017 a 
2020 e previsão para 2021; 
II — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo 
as rubricas da lei orçamentária; 
III - memória de cálculo da reserva de contingência; 
VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da 
Constituição. 
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~x_Ttri 2 _; Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
§ 1° - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a 
metodologia utilizada para sua atualização. 
§ 2° - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta 
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Art. 9° - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, 
encaminhará a Secretaria de Finanças do Poder Executivo, até 30 de julho de 2020, 
sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 observados os 
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto 
de lei orçamentária. 
Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado no caput por 
parte do Legislativo facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do Legislativo 
nos mesmos moldes do exercício em curso. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10 - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária 
deverão ocorrer a preços correntes. 
Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2021, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 12 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um 
valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas 
Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou 
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme 
definida no § 1°, do art. 14, da Lei Complementar n° 101/00. 
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Parágrafo Único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei 
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício 
de 2021, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de 
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. 
Art. 13 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades 
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art. 15 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei 
Complementar n° 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de 
compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 5
0
, da 
mesma Lei Complementar. 
Art. 16 - Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de 
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de 
governo. 
Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos 
do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, 
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos 
termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar n° 101/00; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de urna unidade completa, considerando-se as contrapartidas do 
Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais 
deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do 
Município; 
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III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua 
inclusão no referido Plano. 
Art. 18 - Não poderão ser programados novos projetos: 
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e 
financeira. 
Art. 19 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, 
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5° do art. 153 e 159 da Constituição Federal e Emenda 
Constitucional n° 058/09, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor 
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. 
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde 
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste 
ou congênere, conforme sua legislação. 
Art. 21 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal 
de Assistência Social — CMAS; 
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o 
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas 
estaduais e municipais do ensino fundamental; 
III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, 
institucionais ou de assistência social; 
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 
61 do ADCT. 
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TU00 PFLA MIRA 
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§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições 
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2° - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio 
à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de 
sua responsabilidade. 
§ 3° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, 
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de 
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação 
do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 4° - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias 
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. 
Art. 22 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta dias após a 
publicação desta lei, relação das entidades que, no exercício financeiro de 2021, 
poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em 
montante equivalente a no máximo de 1% (um por cento), da receita corrente 
líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, 
para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme 
especificado no Anexo de Riscos Fiscais. 
Parágrafo Único - Na definição do percentual da Reserva de Contingência, 
está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a 
ser apurado no exercício. 
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Art. 25 - A Lei Orçamentária para 2021 poderá autorizar o Poder Executivo 
a proceder se necessário suplementação de dotações orçamentárias até o limite 
definido pela Lei Orçamentária e os remanejamentos, transposição, realocação das 
fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo 
das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa. 
§ 1° - As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. 
§ 2° - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá 
ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 26 - Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados ao 
Legislativo no projeto de Lei Orçamentária (LOA) para o exercício 2021 até o dia 
30 de agosto de 2020. 
§ 1° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, 
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos e das operações especiais. 
§ 2° - Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente 
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 3° - Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas 
físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 27 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. 
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§ 1° - A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 28 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo 
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. 
Art. 29 - O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder 
Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que 
dispõe sobre tributos municipais se necessárias à preservação do equilíbrio das 
contas públicas, à capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e 
modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa distribuição de renda, 
contendo: 
I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, e 
imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor 
aprovado; 
III - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
IV - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a 
Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis; 
V - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo 
exercício do poder de polícia; 
VI - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para 
manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo; 
VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações nas normas federais e/ou estaduais. 
Art. 30 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou 
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do 
art. 14 da Lei Complementar n° 101/00. 
Art. 31 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
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Parágrafo Único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da 
Lei Orçamentária: 
I — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e 
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas 
e seus dispositivos; 
II — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à 
aprovação das respectivas alterações na legislação. 
CAPÍTULO VI 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 32 - No exercício financeiro de 2021 as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na 
Lei Complementar n° 101/00. 
Art. 33 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 
2021 somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar 
n° 101/00. 
Art. 34 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou 
alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a 
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras 
do art. 16, quando aplicável e do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00. 
§ 10 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do 
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de 
Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência. 
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§ 2° - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições 
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 35 - A Lei Orçamentária deverá prever os créditos necessários à 
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em 
cumprimento ao disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de 
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da 
Lei Complementar n° 101/00. 
Art. 36 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder 
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no 
art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse 
público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, 
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é 
de exclusiva competência da Secretaria de Administração. 
Art. 37 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os 
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão 
adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento 
no prazo máximo de dois quadrimestres: 
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas 
situações previstas no artigo anterior desta Lei; 
II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
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• 
Art. 38 - O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2021 concursos 
público para provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites 
estampados na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área 
de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, 
financeira e patrimonial. 
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato 
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros 
de custos e a forma de apropriação dos gastos. 
Art. 40 - A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas 
que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, 
em base bimestral. 
§ 1° - O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no 
prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do 
cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de 
eventuais desvios, com indicação das medidas conetivas. 
§ 2° - A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder 
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e 
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução 
orçamentária e financeira. 
Art. 41 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9°, da 
Lei Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual 
de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da 
lei orçamentária de 2021, excetuando: 
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— as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de 
execução; e 
II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluídas no inciso I; 
§ 1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de 
empenho, a adoção das seguintes medidas: 
I — redução de investimentos programados com recursos próprios. 
II — eliminação de despesas com horas-extras; 
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V — redução de gastos com combustíveis. 
§ 2° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do 
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. 
Art. 42 - A contratação de operações de crédito e as operações de crédito 
por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância 
do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 43 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da 
administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. 
§ 1° - A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser 
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais 
a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA 
e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2° - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o 
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dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo 
com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. 
Art. 44 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, 
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos 
grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa. 
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. 
Art. 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do 
Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte 
de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 47 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n° 
101/00 e em cumprimento ao § 3
0
, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no 
exercício de 2021, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será 
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não 
ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da 
Lei 8666/93, devidamente atualizados. 
Art. 48 - A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar 
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao 
número de alunos matriculados na rede municipal de ensino, no ano anterior. 
Art. 49 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada no exercício 
de 2021, para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida contraída; e 
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III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais 
legalmente constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a 
cada mês. 
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO 
LIBÓRIO SILVA NETO, EM 24 DE JUNHO DE 2020. 
VEREADORA 
Pre 
A DO VÔLEI, 
ente. Vice- residente. 
VEREADOR CLAUDIO MORAES, VEREA ILL AN CARNEIRO, 
° Secretário. 
/ro* 
10 Secretário. 
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• ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 30
, 
do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2021, devendo seu conteúdo ser levado em consideração 
quando da elaboração do Orçamento do exercício. 
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e 
outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2021. 
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria 
n° 91, de 20 de fevereiro de 2020 da STN, o Município entende que podem ser 
supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, 
as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes 
estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio: 
1— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se 
realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em 
decorrência de situações não passíveis de previsão. 
II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se 
efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do 
estoque da dívida. 
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2021 
DESCRIÇÃO CÓDIGO VALOR 
1— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 
Realização de despesas não passíveis de previsão 
em decorrência de situação de emergência ou de 
estado de calamidade pública (enchentes, 
vendavais, granizo, estiagem, geada, surtos 
epidêmicos) 
01 800.000,00 
Diminuição de arrecadação de transferências 
constitucionais em decorrências de programas de 
recuperação da economia, isentando impostos 
como IPI e outros, afetando diretamente os cofres 
públicos municipais 
02 300.000,00 
Diminuição das arrecadações locais em 
conseqüência de não pagamento de impostos 
como IPTU, ISSQN, ITBI e outros. 
03 200.000,00 
TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS -.) 1.300.000,00 
II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 
Ações judiciais que encontra-se em tramitação e 
ou que venham a ser ingressadas contra o 
Município, que possam motivar desembolso 
financeiro no exercício de 2021, inclusive de 
natureza tributária e trabalhista. 
04 800.000,00 
Depósitos judiciais relativos a ações a serem 
impetradas contra Município. 05 200.000,00 
Aumento dos juros das dívidas previdenciárias 
para com o INSS e Previdência Própria, caso 
houver 
06 100.000,00 
Aumento dos juros das dívidas para com 
empresas estatais (Saneago, Celg), financeiras 
(BB, CEF) e outras, caso houver. 
07 100.000,00 
TOTAL DE RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA -> 1.200.000,00 
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2021 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, 
do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
2021, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do 
exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o 
exercício de 2021 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e 
projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano 
Plurianual, as quais se traduzem no seguinte: 
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; 
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal, 
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, 
comunicação social, informática e automação; 
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a 
execução de obras e serviços de interesse municipal; 
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e 
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado; 
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação 
alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais; 
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades 
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e 
competição, necessária à formação de atletas municipais; 
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e 
espaços culturais, com incentivo às festas típicas; 
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de 
baixa renda; 
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de 
serviços públicos; 
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta 
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) 
em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de 
morbi-mortalidade da população; 
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11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades 
da população e das ações de saúde em geral; 
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e 
as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência; 
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às 
pessoas portadoras de deficiência; 
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final 
de esgotos sanitários; 
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e 
apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas; 
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de 
indústrias; 
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e 
externo; 
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais 
adequadas ao perfil sócio-econômico do Município; 
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem 
como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização 
facilitando as condições de trafegabilidade; 
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando 
o aumento da produção agrícola; 
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor 
agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural; 
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural 
junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o 
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; 
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo 
trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de 
vista socioeconômico; 
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar 
trabalhos através da municipalização da agricultura; 
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira￾livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o 
solo e promover o reflorestamento; 
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes, 
assistenciais, agrícolas e de classe. 
/\ 27) urbanizar as áreas verdes do município; 
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28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas; 
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda; 
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que 
geram poluição, e conservar as matas nativas; 
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa 
renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e 
recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de praças; 
32) criar programas de conscientização ecológica; 
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial 
do Município; 
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços 
públicos municipais; 
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro 
sanitário; 
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas 
rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento; 
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; 
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares; 
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos; 
40) construir creches; 
41) construir unidades de pré-escola; 
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas; 
43) promover e participar de eventos esportivos. 
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades 
potencialmente poluidoras; 
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de 
emergência; 
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade 
com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social — SUAS; 
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em 
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — 
SUAS. 
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e 
requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso 
município; 
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em 
feiras; 
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50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras 
modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do 
município; 
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não 
governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as 
vocações e potencialidades econômicas do município; 
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães 
e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda. 
53) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo. 
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS: 
1) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto, 
visando a ampliação da receita tributária; 
2) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário. 
OUTRAS METAS: 
1) adequar as despesas correntes à arrecadação; 
2) reduzir significativamente o déficit financeiro. 
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ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2021 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1°, 
do art. 4°, da Lei Complementar n° 101/00, integra a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2021, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do 
Orçamento do exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e 
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao 
montante da dívida do Município, para o exercício de 2021 e para os dois seguintes. 
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual 
aprovado pela Portaria n° 91, de 20 de fevereiro de 2020 da STN, e é composto dos 
seguintes demonstrativos: 
PARTE 1 
Demonstrativo I — Metas Anuais 
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior 
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores 
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido 
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos 
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio 
de Previdência dos Servidores Públicos 
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
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MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITAS 
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito 
de elaboração da Proposta Orçamentária para 2021) 
IPTU 
A estimativa de arrecadação para o período de 2021 tem como base o 
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da 
atualização inflacionária oficial do último ano. Exclusive na estimativa o 
crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município, 
atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da 
possibilidade de correção do valor venal dos imóveis. 
ITBI 
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o 
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da 
atualização inflacionária oficial do último ano. A reavaliação e redefinição da área 
urbana do Município e a atualização da planta urbana também deve influenciar no 
crescimento desta receita. 
ISS 
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice de acréscimo da 
atualização inflacionária oficial do último ano., motivado pelo crescimento do 
movimento de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2021. 
IRRF 
A estimativa para o período a partir de 2021, considerando os aspectos da alteração 
da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de 
pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os 
exercícios seguintes. 
TAXAS - Poder de Policia 
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real 
estimado para os próximos exercícios a partir de 2021. Influencia também sobre 
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este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para 
os exercícios seguintes. 
TAXAS - Prestação de Serviço 
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2021 com acréscimo da 
atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão identificadas 
as fontes de receitas, na forma da legislação. 
RECEITAS PATRIMONIAIS 
Estimada uma receita a partir de 2021, com acréscimo da atualização inflacionária 
oficial do último ano, para os exercícios seguintes. As receitas patrimoniais 
englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e outras de natureza 
financeira. 
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO 
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não 
identificadas. Estima-se a partir de 2021, com pequena variação a partir de então. 
As receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a 
terceiros mediante remuneração, acréscimo da atualização inflacionária oficial do 
último ano. 
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 
COTA-PARTE DO FPM 
O valor estimado a partir de 2021 para esta receita tem como base o comportamento 
da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização 
inflacionária oficial do último ano, além da possibilidade de crescimento nominal, 
resultante da reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso Nacional. 
TRANSFERÊNCIAS DO SUS 
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado 
de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica. 
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os 
valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas 
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3 —f -moo PEIA ~It ., 
não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária 
as origens serão estimadas por fonte. 
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TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 
COTA-PARTE DO ICMS 
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados 
históricos, acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionária oficial 
do último ano. 
COTA PARTE DO IPVA 
Estimou-se a arrecadação a partir de 2021, com base nos dados históricos e no 
crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os 
exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e 
correção inflacionária oficial do último ano. 
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino 
Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em 
2021 com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. 
DÍVIDA ATIVA 
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e 
ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2021 
na ordem de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Caso a 
receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados os recursos 
para reserva financeira e contrapartidas de convênios. 
ALIENAÇÃO DE BENS 
A receita média estimada para o período é proveniente de leilão de bens obsoletos, 
além da possibilidade de leilão de imóveis. 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL 
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• lk 
5 --t_T_U,00 PELA TURIA -. 
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente 
exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do 
Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo 
com os Projetos em andamento. 
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A tabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta 
lei. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO 
LIBORIO SILVA NETO, EM2LIDE JUNHO DE 2020. 
VEREADORA I1 NA DO VÔLEI, 
Presidente. Vice-Presidente. 
VEREADOR CLAUDIO MORAES, VERE WILL AN CARNEIRO, 
/ro* 
10 Secretário. ° Sec tário. 
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Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER N° 00?-1-- /20 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada 
hoje para exame do Projeto de Lei n° 012/20, de autoria do Poder Executivo, 
que "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 
e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação 
em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 1G DE JUNHO 
DE 2020. 
Veread 
/glau* 
Vereador DENILSON CASTRO, 
Presidente. 
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COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER N° QB /20 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 012/20, de autoria do Poder 
Executivo, que "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2021 e dá outras providências", conclui por emitir parecer 
pela sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AF"' NSO CARNEIRO", EM ( DE JUNHO 
DE 2020. 
a ar 
Presidente. 
V CO, 
bro. 
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