| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4037 / 2020 |
| Date | 2020-07-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado, n° 37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
O Fone: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 ~1111=1:=TEI:=~1
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LEI N° 4.037/2020, DE 16 DE JULHO DE 2020.
"DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE
GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. V. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2°, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4' da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2021, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder
Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas
alterações;
IV - as disposições sobre arrecadação e alterações na legislação tributária
do Município;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
E DAS METAS FISCAIS
Art. 2". As prioridades da administração pública municipal para o
exercício de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
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PIRES D RIO
legal do município, terão precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária
Anual para 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§1". As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas
abrangidas pelas seguintes despesas:
I — acesso à educação, dentro das atribuições do município, ampliando
o nível e a qualidade da escolarização.
II — promover a melhoria nas condições de habitabilidade,
acessibilidade e de mobilidade urbana.
III — promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e
de qualquer tipo de discriminação.
IV — promover o crescimento econômico às famílias em situação de
necessidade com ampliação de renda.
V — promover melhorias na infraestrutura urbana e no saneamento
básico.
VI — prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à
família.
VII — oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência
médica, odontológica e ambulatorial.
VIII — promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso
correto dos recursos naturais.
IX — implementar ações de planejamento, gestão, transparência e
responsabilidade para a correta aplicação dos recursos públicos.
X — apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo
no campo.
§ 2°. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria n" 91, de 20 de
fevereiro de 2020 da STN.
§ O Município define corno Meta Fiscal o valor que se pretende
atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a titulo de receitas, despesas,
montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor
que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 4°. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do
serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das
atividades.
go.
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§ 5". O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do
Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 6°. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento)
da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental,
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de urna necessidade
ou demanda da sociedade;
II — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2". As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4". O Orçamento do Município compreenderá a programação dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das
demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras,
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PIRES DO RIO
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possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência
legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas
aos programas executados com estes recursos.
Art. 5°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera
orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6". A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada
categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7'. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no
4.320. de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I — evolução da receita do Município, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e
contribuição;
II — evolução da despesa do Município, segundo as categorias
econômicas;
III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64);
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas
(Anexo II, da Lei 4320/64);
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V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas
(Anexo III, da Lei 4320/64);
VI — despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da
Lei 4320/64);
VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV,
da Lei 4320/64);
VIII — despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI);
IX — despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas,
conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64);
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei
4.320/64);
Art. 8'. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária
conterá:
I — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de
2017 a 2020 e previsão para 2021;
II — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas
segundo as rubricas da lei orçamentária;
III - memória de cálculo da reserva de contingência;
VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1". Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
§ 2°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por
esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminhará a Secretaria de Finanças do Poder Executivo, até 30 de julho de 2020,
sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária.
Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado no capta
por parte do Legislativo facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do
Legislativo nos mesmos moldes do exercício em curso.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2021, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada urna dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido
um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas
Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida
no § 1", do art. 14, da Lei Complementar n° 101/00.
Parágrafo único - Se a previsão referida no capuz' não for incluída na
lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício
de 2021, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade
da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.15. Na deten-ninação do montante de despesa deverá ser observada
a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar
n" 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à
Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 50, da mesma Lei Complementar.
Art.16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de
governo.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2" desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
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na. 2017 a 2010
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público,
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos
termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar n" 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de urna unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município,
nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou
sua inclusão no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5° do art. 153 e 159 da Constituição Federal e Emenda
Constitucional n° 058/09, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica
valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar
desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo,
ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades
de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social — CMAS;
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para
o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental;
III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
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PIRES D IO
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IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no
art. 61 do ADCT;
§ 1". Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2021 por três
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2". Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou
auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes
de sua responsabilidade.
§ 3
0
. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda,
de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4°. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta dias após
a publicação desta lei, relação das entidades que, no exercício financeiro de 2021,
poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a no máximo de 1% (um por cento), da receita corrente liquida,
que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para
atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme
especificado no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de
Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário
positivo a ser apurado no exercício.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2021 poderá autorizar o Poder
Executivo a proceder se necessário suplementação de dotações orçamentárias até o
limite definido pela Lei Orçamentária e os remanejamentos, transposição, realocação
das fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo
das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
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§ 1". As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução do orçamento. por Decreto do Poder Executivo.
§ 2". O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados ao
Legislativo no projeto de Lei Orçamentária (LOA) para o exercício 2021 até o dia 30
de agosto de 2020.
§ 1". Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2". Os créditos adicionais aprovados serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3'). Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das
metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§ 1'. A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária.
Art. 28. .As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder
Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe
sobre tributos municipais se necessárias à preservação do equilíbrio das contas
públicas, à capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da
máquina arrecadadora e, sempre, ajusta distribuição de renda, contendo:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
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Mim. 2017 2020
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos, e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o
plano diretor aprovado;
III - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
IV - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
V - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços
pelo exercício do poder de polícia;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais,
para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo;
VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações nas normas federais e/ou estaduais.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou
amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária se atendidas às exigências do art.
14 da Lei Complementar n" 101/00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no
projeto da Lei Orçamentária:
I — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas, condicionada
à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2021 as despesas com pessoal,
ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites
estabelecidos na Lei Complementar ri° 101/00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em
2021 somente poderão ser admitidos servidores se:
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Prefeitu.a Muni bdl de
PIRES D RIO
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei
Complementar n° 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou
alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do
art. 16, quando aplicável e do art. 17, da Lei Complementar n" 101/00.
§ 1'. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de
Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2". O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35. A Lei Orçamentária deverá prever os créditos necessários à
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em
cumprimento ao disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos
pelo art. 17, da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no
art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para
os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão
adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no
prazo máximo de dois quadrimestres:
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Pretettura Munic" I de
PIRES Dii
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas
nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2021
concursos público para provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos
limites estampados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área
de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de
custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos
programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder
Executivo, em base bimestral.
§ 1". O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal,
no prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação
do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2'. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do
Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior
e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9', da Lei
Complementar n" 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de
limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2021, excetuando:
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Prefeitura Municipal l Ui,
PIRES D IO
020. 20 17 a 2020
1 — as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução; e
II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 10. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a adoção das seguintes medidas:
I — redução de investimentos programados com recursos próprios.
II — eliminação de despesas com horas-extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis;
§ 20. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção
do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de
crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel
observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV,
da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da
administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 10. A programação financeira e o cronograma de desembolso
deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo
ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais
a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e
as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2". O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de
acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados
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Prefeitura Munia' [dia
PIRES D 10
Attn. Kl" a 202P
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa
e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada corno saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n"
101/00 e em cumprimento ao § 3", do mesmo artigo, fica estabelecido que, no
exercício de 2021, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não
ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da
Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao
número de alunos matriculados na rede municipal de ensino, no ano anterior.
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada no exercício de
2021, para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
11 - pagamento do serviço da dívida contraída; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a cada
mês.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
2020.
Gabinete da Prefeita de Pires do Rio, aos 16 dias do mês de julho de
Cie! arem a Veloso da Costa
Pr feita de Pires do Rio
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Prefeitura Munici ai de
PIRES D 10
,01) a 2030
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no
§ 3
0
, do art. 40, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2021, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando
da elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais
e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2021.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela
Portaria n" 91, de 20 de fevereiro de 2020 da STN, o Município entende que podem ser
supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as
dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes
estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio:
1— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência
de situações não passíveis de previsão.
II — RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em
se efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do
estoque da dívida.
Cle parecida Veloso da Costa
feita de Pires do Rio
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.0.,
Prefeitura Municipal ll diR
PIRES D 16
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2021
DESCRIÇÃO CÓDIGO
1— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Realização de despesas não passíveis de previsão
em decorrência de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública (enchentes,
vendavais, granizo, estiagem, geada, surtos
epidêmicos)
Diminuição de arrecadação de transferências
constitucionais em decorrências de programas de
recuperação da economia, isentando impostos como
IPI e outros, afetando diretamente os cofres
públicos municipais
Diminuição das arrecadações locais em
conseqüência de não pagamento de impostos como
IPTU, ISSQN, ITBI e outros.
01
02
03
TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS —>
II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Ações judiciais que encontra-se em tramitação e ou
que venham a ser ingressadas contra o Município,
que possam motivar desembolso financeiro no
exercício de 2021, inclusive de natureza tributária e
trabalhista.
Depósitos judiciais relativos a ações a serem
impetradas contra Município.
Aumento dos juros das dívidas previdenciárias para
com o INSS e Previdência Própria, caso houver
Aumento dos juros das dívidas para com empresas
estatais (Saneago, Celg), financeiras (BB, CEF) e
outras, caso houver.
TOTAL DE RISCOS FISÇAIS DIVIDA —)
04
05
06
07
Cleide Apar da Veios° da Costa
Prefeit_de Pires do Rio
dem 2011 2020
VALOR
800.000,00
300.000,00
200.000,00
1.300.000,00
800.000,00
200.000,00
100.000,00
100.000,00
1.200.000,00
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Prefeitura Munia I Ui],
PIRES D 10
Rem 201 2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2021
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto
no § 2", do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2021, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do
exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o
exercício de 2021 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e
projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual,
as quais se traduzem no seguinte:
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal,
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal,
comunicação social, informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a
execução de obras e serviços de interesse municipal;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino
infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante
suplementação alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às
entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e
competição, necessária à formação de atletas municipais;
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de
produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à
população de baixa renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física
de serviços públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em
quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbimortalidade da população;
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PIRES -.2===.2ma- DO RIO 4. 2011 • 2020
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às
necessidades da população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema
carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização
às pessoas portadoras de deficiência;
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição
final de esgotos sanitários;
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas
públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação
de indústrias;
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo
interno e externo;
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias
setoriais adequadas ao perfil sócio-econômico do Município;
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte
especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e
sinalização facilitando as condições de trafegabilidade;
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem.
objetivando o aumento da produção agrícola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no
setor agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão
rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola,
desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o
ponto de vista socioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de
prestar trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo
feira-livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o
solo e promover o reflorestamento;
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais,
beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe.
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Prefetura Monici 1
IRES DO RIO
27) urbanizar as áreas verdes do município;
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de
atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas;
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de
baixa renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e
recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e
Territorial do Município;
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de
serviços públicos municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no
aterro sanitário;
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos
das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
43) promover e participar de eventos esportivos.
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras;
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de
situações de emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social —
SUAS;
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS.
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação
e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município;
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Prefeitura Municipal de
PIRES DO RIO
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição
em feiras;
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras
modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais
e não governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as
vocações e potencialidades econômicas do município;
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado
aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda.
53) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio do
executivo.
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
1) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de
imposto, visando a ampliação da receita tributária;
2) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário.
OUTRAS METAS:
1) adequar as despesas correntes à arrecadação;
2) reduzir significativamente o déficit financeiro.
Cleide Aparecida Veloso da Costa
Prefeita de Pires do Rio
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Prefeitura Muniel i ldi i
PIRES D 10
Um. Mi> a 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2021
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto
no § 1°, do art. 4
0
, da Lei Complementar n° 101/00, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2021, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do
Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante
da dívida do Município, para o exercício de 2021 e para os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do
Manual aprovado pela Portaria n" 91, de 20 de fevereiro de 2020 da STN, e é
composto dos seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I — Metas Anuais
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Cleide Abecid Veloso da Costa
eita de Pires do Rio
e
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Prefeitura Munici i iiai clã
2017 MO
MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITAS
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de
elaboração da Proposta Orçamentária para 2021)
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2021 tem como base o comportamento
da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização
inflacionária oficial do último ano. Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela
reavaliação, redefinição da área urbana do Município, atualização da planta urbana e
recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de correção do valor
venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano. A reavaliação e redefinição da área
urbana do Município e a atualização da planta urbana também deve influenciar no
crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice de acréscimo da atualização
inflacionária oficial do último ano, motivado pelo crescimento do movimento de
serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2021.
IRRF
A estimativa para o período a partir de 2021, considerando os aspectos da alteração da
tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de
pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os
exercícios seguintes.
TAXAS - Poder de Polícia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado
para os próximos exercícios a partir de 2021. Influencia também sobre este item, a
atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios
seguintes.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
O Fone: (64) 34614000 / (64) 34614005
Prefeitura Mumci I de
PIRES DO RIO
2011 g 2020
TAXAS - Prestação de Serviço
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2021 com acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão identificadas as
fontes de receitas, na forma da legislação.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2021, com acréscimo da atualização inflacionária
oficial do último ano, para os exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam
receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se corno outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não
identificadas. Estima-se a partir de 2021, com pequena variação a partir de então. As
receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a terceiros
mediante remuneração, acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2021 para esta receita tem como base o comportamento da
arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização inflacionária
oficial do último ano, além da possibilidade de crescimento nominal, resultante da
reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso Nacional.
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de
programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os
valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas
não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as
origens serão estimadas por fonte.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado. n° 37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461 4005
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
Prefeitura Munic I dia
PIRES D II)
Aom 2017 a 2020
COTA-PARTE DO ICMS
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados históricos,
acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último
ano.
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2021, com base nos dados históricos e no
crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os
exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e
correção inflacionária oficial do último ano.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino
Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em 2021
com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano.
DÍVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e ou
em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2021 na
ordem de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Caso a receita
da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados os recursos para
reserva financeira e contrapartidas de convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é proveniente de leilão de bens obsoletos,
além da possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente
exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado. n° 37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
O Fone" (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
. 84410
Prete,Zurd Munictpa
PIRES DO RIO
*220 k017. 2020
Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo
com os Projetos em andamento.
A tabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta
lei.
Cleid reci a Veloso da Costa
Pjé feita de Pires do Rio
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av, Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER N° (X)c-r- /20
E ta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada
hoje par exame do Projeto de Lei n° 012/20, de autoria do Poder Executivo,
que "Dl põe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021
e dá ou as providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação
em le ario.
SALA D IS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM \ C' DE JUNHO
DE 202
/glau*
Vereador DENILSON CASTRO,
Presidente.
Ver- dora A LIA MVEIS.
Me' •ro.
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS"
e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av, Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418
COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER N° L\ /20
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião
realizadl hoje para exame do Projeto de Lei n° 012/20, de autoria do Poder
Executivo, que "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2021 e dá outras providências", conclui por emitir parecer
pela sua tramitação em plenário.
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO
DE 202C.
o
Presidente.
NSO CARNEIRO", EM K) DE JUNHO
RA ES,
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS"
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
AMF - DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4°, §20, INCISO II)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Primárias (I)
Despesa Total
Despesa Primárias (11)
Resultado Primáno (1-11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Pnmitdas (1)
Despesa Total
Despesa Primárias (II)
Resultado Pnmário (1-11)
Resuttado Nomkusti
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2018 2019 % 2020 % 2021 2022 2023
90_321.330,00 98.476.260,00 9,03 115.144.747,00 16,93 123.283.082,00 7,07 129.979.399,00 5,43 - 100,00
89.395465,00 97.466.801,00 9,03 , 113.964.421,00 16,93 122.050.083,00 7,09 128.449.529,00 5,24 - 100,00
90.321.330,00 98.476.260,00 9.03 115.144.747,00 16,93 123.283.082,00 7,07 149.267.065,00 21,08 - 100,00
90.321.330,00 98.476.260,00 9,03 , 115.144.747,00 16,93 123.283.082,00 7,07 149.267.065,00 21,08 - 100,00
- 925.865,00 -1.009.459,00 9,03 -1.180.326,00 , 16,93 - 1.232.999,00 4,46 -20.817.536,00 1.588,37 - 100,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2018 2019 2020 2021 2022 2823
93,708.379,88 101.903.233,85 8,75 119.957.797,42 17,72 123.283.082,00 2,77 129.979.399,00 5,43 - 100,00
92.747.794,94 100.858.645,67 8,75 118.728.133,80 17,72 122.050.083,00 2,80 128.449.529,00 5,24 -100,00,
93.708.379,88 101.903.233,85 8,75 119.957.797,42 17,72 123.283,082,00 2,77 149.267.065,00 21,08 ' - 100,00
93.708.379,88 101.903.233,85 8,75 1. 119.957.797,42 17,72 123.283.082,00 2,77 149.267.065,00 21,08 -100,00 ;
-960.584,94 -1.044.588,17 8,75 - 1.229.663,631 17,72 - 1.232.999,00 0,27 -20.817.536,00 1.588,37 I -100,00
CO273 - Cantil? e-Assinatura: qZSY$Z58teX Página 1 de 1
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ANEXO X
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
RECEITAS 2019 2019
R$ 1,00
2017
RECEITAS CORRENTES (I) 10 337 954,88 6.962.000,54 8.325.432,02
Receita de Contribuições dos Segurados 3.039.965,60 2.910.053,61 2.214.902,58
Civil 3.039 965,60 2.910.053,61 2.214.902,58
Ativo 3.039.965,60 2.910.053,61 2214.902,58
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 6.269.856,60 3.325.300,58 2.831.183,49
Civil 6.269.856,60 3.325.300,58 2.831.183,49
Ativo 6.269.856,60 3.325.300,58 2.831.183,49
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 495.721,43 243.398,34 183.551,81
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 495.721,43 243.398,34 183.551,81
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0.00 ' 0,00
Outras Receitas Correntes 532.411,25 483.248,01 3.095.794,14
Compensação Previdenciána do RGPS para o RPPS 505.497,79 324.621,10 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (8) 0,00 0,00 0,00
- C-0077 - Centi e-Assinatura DISY$Z58teX Página 1 de 3
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ANEXO X
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
Demais Receitas Correntes
RECEITAS 2019
26.913,46
2018
158.626,91
R$ 1,00
2017
3.095.794,14
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVEIENCIÁRIAS RPPS - (IV) I. (1+ In - II) 10.337.964,88 6.962.000.64 8.325.432,02
DESPESAS 2019 2018 2017
Benefícios - Civil 11.422.847,20 10.090.398,08 8.438.478,52
Aposentadorias 9.347.922,65 , 8.116.011,11 6.736.439,75
Pensões 2.071.930,61 1.961.466,13 1.689.452,25
Outros Benefícios Previdenciános 2.993,94 12.920,84 12.586,52
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciános 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 428.545,74 326.553,40 316.360,28
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 428.545,74 326.553,40 316.360,28
TOTAL DAS DESPESAS PIREVIDF-INCIÁRIAS RPPS (V) 11.851.392,94 10.416.951,48 8.764.838,80
RESULTADO PIREVIDENCUtRIO (VI) = (IV -V) -1.513.438.06 -3.454.960,94 .429.406,781
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EICERCICIOS ANTERIORES 2019 2018 1 2017
VALOR 10.337.954,88 9.016.362,26 10.115.176,31
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2018 2017
VALOR 0,00 0,00 0,00
C0077 - Centi e e-Assinatura. D1SY$Z58teX Página 2 de 3
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ANEXO X
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019 2015 2817
R$ 1,00
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Penódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
APORIES DE RECURSOS PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2019 2018 2$117
Caixa e Equivalentes de Caixa 6.749.560,83 5.787.376,98 4.637.166,35
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 540,00 540,00
_
540,00
PROJEÇÃO ATURIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIARIO
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCICIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCICIO
(a) (b) (c) (a-b) (d) (d" exercido anterior) + (c)
0,00 0,00 0,00 0,00
EXERCICIO
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCICIO
(a) (b) (c) = (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
_mieWeinelehetii54._
' C0077 - Centi 5 e-Assinatura D1SY$Z58teX Página 3 de 3
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4', § 2°, inciso V)
EVENTO
R$ 1,00
VALOR PREVISTO
2021
Aumento Permanente da Receita 2.200.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDES 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.200.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 1,500.000,00
Margem Bruta (III) = (1+11) 3.700.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (111-IV) 3.700.000,00
C0079 - Centi C e-Assinatura: DQSY$Z58teX
• e
Página 1 de 1
PASSNQS CONTINGENTES
DESCRIÇÃO
Demandas Judiciais AÇÕES JUDICIAIS QUE ENCONTRAM-SE EM TRAMITAÇÃO E
OU QUE VENHAM A SER INGRESSADAS CONTRA O MUNICIPIO, QUE POSSA
, MOTIVAS DESEMBOLSO FINANCEIRO NO EXERCICIO DE 2021, INCLUSIVE DE
NATUREZA TRIBUTARIA E TRABALHISTA,
. Demandas Judiciais: DEPÓSITOS JUDICIAIS RELATIVOS A AÇÕES A SEREM
IMPETRADAS CONTRA O MUNICIPIO.
Demandas Judiciais. AUMENTO DOS JUROS DAS DIVIDAS PREVIDENCIÁRIAS PARA
COM INSS E PREVIDÊNCIA PRÓPRIA, CASO HOUVER
Demandas Judiciais' AUMENTO DOS JUROS DAS DIVIDAS PARA COM EMPRESAS
ESTATAIS (SANEAGO. CELG) FINANCEIRAS (BB, CEF) E OUTRAS, CASO HOUVER
SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
DESCRIÇÃO
Outros Riscos Fiscais: REALIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO PASSIVEIS DE PREVISÃO
EM DECORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE
CALAMIDADE PUBLICAS (ENCHENTES, GRANIZO, ESTIAGEM, GEADA, SURTOS
I EPIDÊMICOS)
Outros Riscos Fiscais: DIMINUIÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS
CONSIIIUCIONAIS EM DECORRÊNCIA DE PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO DA
ECONOMIA, ISENTANDO IMPOSTOS COMO IPI E OUTROS, AFETANDO
DIRETAMENTE OS COFRES PCIBLICOS MUNICIPAIS.
Outros Riscos Fiscais. DIMINUIÇÃO DAS ARRECADAÇÕES LOCAIS EM
CONSEQUÊNCIA DE NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTOS COMO IPTU, ISSQN, ITBI E
OUTROS.
SUBTOTAL
TOTAL
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO XIII
2021
PROVIDENCIAS
VALOR DESCRIÇÃO
800.000,00 PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS.
200.000,00 I PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS.
100.000,00 I PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS.
100.000,00 PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS,
1.200.000,00 SUBTOTAL
PROVIDENCIAS
VALOR DESCRIÇÃO
800.000,00 EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE O MUNICIPIO BUSCARA AUXILIO NO GOVERNO
DO ESTADO BEM COMO NA ESFERA FEDERAL
300.000,00 PROCEDER A DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS ZELANDO PELA UQUIDEZ DAS
CONTAS PUBLICAS, BEM COMO MANTENDO A RESERVA DE CONTINGENCIA E
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PARA CUMPRIMENTO DAS SENTENÇAS,
OBEDECIDOS OS PERCENTUAIS LEGAIS.
200.000,00 PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS.
1.300.000,00 SUBTOTAL
2.600.000,00 TOTAL
R$ 1,00
VALOR
800.000,00
200.000,00
100.000,00
100.000,00
1.200.000,00
VALOR
800.000,00
300.000,00
200.000,00
1.300.000,00
2.600.000,00
C0080 - Centi (3) e-Assinatura: EZSYSZ58teX Página 1 de 1
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstes em 2019 (a) % PIB % RCL Metas Raalizadas em 2019 (9) % PIB % RCL
Vadação
"Valor (e) e (b-s) % (eia) x 100
Receita total 98.476.260,00 3_567.980. 140,8479 80.697.801,95 2.923.833. 115,3687 - 17.778.458,05 - 18,0535
Receitas Primánas (I) 97.466.801,00 3.531.405. 139,4041 80.126.447,54 2.903132; 114,5518 - 17.340.353,46 - 17,7910
Despesa Total 98.476.260,00 3.567.980. 140,8479 79.930.501,75 2.896.032. 114,2717 - 18.545.758,25 - 18,8327
Despesas Primárias (II) 98.476.260,00 3.567.980. 140,8479 79.930.501,75 2.896.032.
.--,-, .......
114,2717 - 18.545.758,25 - 18,8327
Resultado Primário (III) = (1-11) -1.009.459,00 36.574.601
......
- 1,4438 195 945,79 7099,485, 0,2801 1.205.404,79 - 119,4110
Resultado Nominal 0,00 0,0000 0,0000 - 1.171.345,05 42.440.038 - 1,6746 - 1.171.345,05 0,0000
Divida Pública Consolidada 0,00 0,0000 , 0,0000 16.050.922,17 581.555.15
., -,-...
22,9470 16.050.922,17 0,0000
Divida Consolidada Líquida 0,00 0,0000 0,0000 0,00
.
0,0000
_
0,0000 0,00 0,0000
Nota:
PIB Estadual Previsto e Real:
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão de PIS para 2019 2,76
Valor real do PIS de 2019 2,76
CO2173 - Cenb lp e-Assinatura. FNSY$Z58teX Página 1 de 1
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, ART.4°, §2°, INCISO III)
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2019 ¼ 2018 14/ 2017
R$ 1,00
14/
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
i
Reservas 0,00 000 0001 0,00 0,00
Resultado Acumulado 14 111 151 12 100,00 5.924.915,82 ' 100,00 2.750_283,41 100,00
TOTAL 14.111.151,12 100,00 5.924.915,82 100,00 2.750.283,41 100,00
REGIME PREVIDENCIÁREO
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2019 14/ 2018 % 2017
Patrimônio 0,00 0,00 0,00i 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0. 001 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 6 598 317,82 100,00 4.238.033,52 ! 100 00 887.583,09 100,00
TOTAL 6.898.317,82 100,00 4.238.033,62 100,00 887.583,09 100,00
C0349 - Centi ® e-Assinatura: q0SYSZ58teX Página 1 de 1
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2021
AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4
0, § 1°)
2021
ESPECIFICAÇÃO 'A PIB % RCL Valor Corrente Valor Constante (ai PIB) (ai RCL)
(a) x 100 x100
Valor Corrente
(11)
2022
Valor Constante
% PIB
(b / PIB)
x100
% RCL Valor Corrente (1,1 RCL)
x100 (c)
2023
Valor Constante
St. PIB
(CI PIB)
x100
% RCI
(c 1 RCL)
x 100
Receita total 123.283.082,00 123.283.082,00 0,0000 121,1126 129.979.399,00 129.979 399,00 i 0,0000 102,8937 0,00 0,00 0,0000 0,0000
Receitas Pnmárias (I) 122.050.083,00 , 122.050.083,00 0,0000 119,9013 128.449.529,00 128.449.529,00 0,0000 101,6827 0,00 0,00 0,0000 0,0000
Despesa Total 123.283.082,00 ; 123.283.082,00 0,0000 121,1126 149.267_065,00 149.267.065,00 0,0000 118,1622!, 0,00 0,00! 0,00001 0,0000
Despesas Primárias (II) 123.283.082,00 123.283.082,00 0,0000 121,1126 149.267.065,00 149.267.065,00 0,0000 118,1622 0,00 0,001 0,0000 r 0,0000
Resultado Primáno (III) = (I-11) - 1.232.999,00 - 1.232.999,00 0,0000' - 1,2113 - 20.817.536,00 -20.817.536,00 0,0000 - 16,4795, 0,00 0,00 0,0000 0,0000
Resultado Nominal 0,001 0,00 0,0000 0,0000 0,00 0,00 o,0000
I
0,0000 0,00 0,00 0,0000 I 0,0000
Divida Pública Consolidada 0,00 1 0,00 0,0000 0,0000 0,00 1 0,00' 0,0000 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,0000
Divida Consolidada Liquida 0,00 I 0,00 0,0000 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,0000 1 0,00 0,00 1 0,0000 0,0000
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,0000 0,0000 0,00, 0,00! 0,0000 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,0000
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,0000 0,0000 : 0,00 0,00 0,0000 offloo 0,00 0,00 0,0000 0,0000
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 0,001 0,00 0,0000 1 0,0000 0,00 0,00: o,0000 0,0000 0,00 0,001 0,0000 1 0,0000
Nota:
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2021 2022 2023 _
PIB Real (crescimento % anual) 0,00 0,00 0,00
Inflação Média (% anual) projetada do 1NPC 0,00 0,00 0,00
1
CO274 - Centi p e-Assinatura: FZSY$Z58teX Página 1 de 1
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MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
AMF - DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART. 4', § 2°, INCISO V)
SETORES! RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS!
BENEFICIÁRIO 2021 2022 2023
COMPENSAÇÃO
R$ 1,00
SEM MOVIMENTAÇÃO 0.00 0,00 0,00
Tobá 0,00 0,00 0,00
C0345 - Centi e e-Assinatura: DNSY$Z58teX Página 1 de 1
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AUTÓGRAFO DE LEI N° 030 /20, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2021 e dá
outras providências".
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2°, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4° da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro
de 2021, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o
Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações;
IV - as disposições sobre arrecadação e alterações na legislação tributária
do Município;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - As prioridades da administração pública municipal para o exercício
de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
município, terão precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual
para 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
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§1° - As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas abrangidas
pelas seguintes despesas:
I — acesso à educação, dentro das atribuições do município, ampliando o
nível e a qualidade da escolarização.
II — promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade e
de mobilidade urbana.
III — promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e de
qualquer tipo de discriminação.
IV — promover o crescimento econômico às famílias em situação de
necessidade com ampliação de renda.
V — promover melhorias na infraestrutura urbana e no saneamento básico.
VI — prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à família.
VII — oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência
médica, odontológica e ambulatorial.
VIII — promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso
correto dos recursos naturais.
IX — implementar ações de planejamento, gestão, transparência e
responsabilidade para a correta aplicação dos recursos públicos.
X — apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo no
campo.
§ 2° - Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria n° 91, de 20 de
fevereiro de 2020 da STN.
§ 3
0
- O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir,
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas,
montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o
valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 4° - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das
atividades.
§ 5° - O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do
Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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§ 6° - O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da
receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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• Art. 4° - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e
Autarquias.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e
dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos
programas executados com estes recursos.
Art. 5
0
- O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a
fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria
de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 7° - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
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I — evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II — evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64);
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II,
da Lei 4320/64);
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III,
da Lei 4320/64);
VI — despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da
Lei 4320/64);
VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo
IV, da Lei 4320/64);
VIII — despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI);
IX — despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas,
conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64);
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei
4.320/64).
Art. 8° - A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária
conterá:
I — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2017 a
2020 e previsão para 2021;
II — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo
as rubricas da lei orçamentária;
III - memória de cálculo da reserva de contingência;
VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da
Constituição.
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§ 1° - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
§ 2° - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9° - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminhará a Secretaria de Finanças do Poder Executivo, até 30 de julho de 2020,
sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária.
Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado no caput por
parte do Legislativo facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do Legislativo
nos mesmos moldes do exercício em curso.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2021, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um
valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas
Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme
definida no § 1°, do art. 14, da Lei Complementar n° 101/00.
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Parágrafo Único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício
de 2021, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei
Complementar n° 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de
compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 5
0
, da
mesma Lei Complementar.
Art. 16 - Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de
governo.
Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público,
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos
termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar n° 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de urna unidade completa, considerando-se as contrapartidas do
Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais
deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do
Município;
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III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua
inclusão no referido Plano.
Art. 18 - Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 19 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5° do art. 153 e 159 da Constituição Federal e Emenda
Constitucional n° 058/09, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste
ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal
de Assistência Social — CMAS;
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental;
III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.
61 do ADCT.
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§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio
à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de
sua responsabilidade.
§ 3° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação
do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4° - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta dias após a
publicação desta lei, relação das entidades que, no exercício financeiro de 2021,
poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 24 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a no máximo de 1% (um por cento), da receita corrente
líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal,
para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme
especificado no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único - Na definição do percentual da Reserva de Contingência,
está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a
ser apurado no exercício.
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Art. 25 - A Lei Orçamentária para 2021 poderá autorizar o Poder Executivo
a proceder se necessário suplementação de dotações orçamentárias até o limite
definido pela Lei Orçamentária e os remanejamentos, transposição, realocação das
fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo
das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
§ 1° - As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2° - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá
ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26 - Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados ao
Legislativo no projeto de Lei Orçamentária (LOA) para o exercício 2021 até o dia
30 de agosto de 2020.
§ 1° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2° - Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3° - Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas
físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
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§ 1° - A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 29 - O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder
Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que
dispõe sobre tributos municipais se necessárias à preservação do equilíbrio das
contas públicas, à capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa distribuição de renda,
contendo:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, e
imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor
aprovado;
III - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
V - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo
exercício do poder de polícia;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para
manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo;
VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações nas normas federais e/ou estaduais.
Art. 30 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do
art. 14 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 31 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
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Parágrafo Único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da
Lei Orçamentária:
I — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 - No exercício financeiro de 2021 as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na
Lei Complementar n° 101/00.
Art. 33 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em
2021 somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar
n° 101/00.
Art. 34 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou
alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras
do art. 16, quando aplicável e do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00.
§ 10 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de
Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
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§ 2° - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35 - A Lei Orçamentária deverá prever os créditos necessários à
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em
cumprimento ao disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da
Lei Complementar n° 101/00.
Art. 36 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no
art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é
de exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 37 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão
adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento
no prazo máximo de dois quadrimestres:
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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•
Art. 38 - O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2021 concursos
público para provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites
estampados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área
de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros
de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 40 - A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas
que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo,
em base bimestral.
§ 1° - O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no
prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do
cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas conetivas.
§ 2° - A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 41 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9°, da
Lei Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual
de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da
lei orçamentária de 2021, excetuando:
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— as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução; e
II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a adoção das seguintes medidas:
I — redução de investimentos programados com recursos próprios.
II — eliminação de despesas com horas-extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis.
§ 2° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 42 - A contratação de operações de crédito e as operações de crédito
por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância
do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei
Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 43 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da
administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1° - A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais
a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA
e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2° - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o
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dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo
com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 44 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte
de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n°
101/00 e em cumprimento ao § 3
0
, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no
exercício de 2021, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não
ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da
Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 48 - A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao
número de alunos matriculados na rede municipal de ensino, no ano anterior.
Art. 49 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada no exercício
de 2021, para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida contraída; e
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III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a
cada mês.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO
LIBÓRIO SILVA NETO, EM 24 DE JUNHO DE 2020.
VEREADORA
Pre
A DO VÔLEI,
ente. Vice- residente.
VEREADOR CLAUDIO MORAES, VEREA ILL AN CARNEIRO,
° Secretário.
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10 Secretário.
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• ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 30
,
do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2021, devendo seu conteúdo ser levado em consideração
quando da elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e
outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2021.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria
n° 91, de 20 de fevereiro de 2020 da STN, o Município entende que podem ser
supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais,
as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes
estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio:
1— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em
decorrência de situações não passíveis de previsão.
II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se
efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do
estoque da dívida.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2021
DESCRIÇÃO CÓDIGO VALOR
1— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Realização de despesas não passíveis de previsão
em decorrência de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública (enchentes,
vendavais, granizo, estiagem, geada, surtos
epidêmicos)
01 800.000,00
Diminuição de arrecadação de transferências
constitucionais em decorrências de programas de
recuperação da economia, isentando impostos
como IPI e outros, afetando diretamente os cofres
públicos municipais
02 300.000,00
Diminuição das arrecadações locais em
conseqüência de não pagamento de impostos
como IPTU, ISSQN, ITBI e outros.
03 200.000,00
TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS -.) 1.300.000,00
II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Ações judiciais que encontra-se em tramitação e
ou que venham a ser ingressadas contra o
Município, que possam motivar desembolso
financeiro no exercício de 2021, inclusive de
natureza tributária e trabalhista.
04 800.000,00
Depósitos judiciais relativos a ações a serem
impetradas contra Município. 05 200.000,00
Aumento dos juros das dívidas previdenciárias
para com o INSS e Previdência Própria, caso
houver
06 100.000,00
Aumento dos juros das dívidas para com
empresas estatais (Saneago, Celg), financeiras
(BB, CEF) e outras, caso houver.
07 100.000,00
TOTAL DE RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA -> 1.200.000,00
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2021
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°,
do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2021, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do
exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o
exercício de 2021 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e
projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano
Plurianual, as quais se traduzem no seguinte:
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal,
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal,
comunicação social, informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a
execução de obras e serviços de interesse municipal;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação
alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e
competição, necessária à formação de atletas municipais;
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e
espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de
baixa renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de
serviços públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico)
em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de
morbi-mortalidade da população;
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11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades
da população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e
as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às
pessoas portadoras de deficiência;
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final
de esgotos sanitários;
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e
apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de
indústrias;
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e
externo;
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais
adequadas ao perfil sócio-econômico do Município;
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem
como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização
facilitando as condições de trafegabilidade;
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando
o aumento da produção agrícola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor
agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural
junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo
trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de
vista socioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar
trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feiralivre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o
solo e promover o reflorestamento;
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes,
assistenciais, agrícolas e de classe.
/\ 27) urbanizar as áreas verdes do município;
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28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que
geram poluição, e conservar as matas nativas;
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa
renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e
recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial
do Município;
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços
públicos municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro
sanitário;
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas
rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
43) promover e participar de eventos esportivos.
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras;
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de
emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade
com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social — SUAS;
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS.
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e
requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso
município;
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em
feiras;
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50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras
modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do
município;
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não
governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as
vocações e potencialidades econômicas do município;
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães
e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda.
53) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo.
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
1) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto,
visando a ampliação da receita tributária;
2) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário.
OUTRAS METAS:
1) adequar as despesas correntes à arrecadação;
2) reduzir significativamente o déficit financeiro.
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ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2021
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1°,
do art. 4°, da Lei Complementar n° 101/00, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2021, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do
Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao
montante da dívida do Município, para o exercício de 2021 e para os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual
aprovado pela Portaria n° 91, de 20 de fevereiro de 2020 da STN, e é composto dos
seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I — Metas Anuais
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
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Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
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MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITAS
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito
de elaboração da Proposta Orçamentária para 2021)
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2021 tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano. Exclusive na estimativa o
crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município,
atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da
possibilidade de correção do valor venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano. A reavaliação e redefinição da área
urbana do Município e a atualização da planta urbana também deve influenciar no
crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice de acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano., motivado pelo crescimento do
movimento de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2021.
IRRF
A estimativa para o período a partir de 2021, considerando os aspectos da alteração
da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de
pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os
exercícios seguintes.
TAXAS - Poder de Policia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real
estimado para os próximos exercícios a partir de 2021. Influencia também sobre
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este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para
os exercícios seguintes.
TAXAS - Prestação de Serviço
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2021 com acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão identificadas
as fontes de receitas, na forma da legislação.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2021, com acréscimo da atualização inflacionária
oficial do último ano, para os exercícios seguintes. As receitas patrimoniais
englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e outras de natureza
financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não
identificadas. Estima-se a partir de 2021, com pequena variação a partir de então.
As receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a
terceiros mediante remuneração, acréscimo da atualização inflacionária oficial do
último ano.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2021 para esta receita tem como base o comportamento
da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização
inflacionária oficial do último ano, além da possibilidade de crescimento nominal,
resultante da reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso Nacional.
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado
de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os
valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas
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não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária
as origens serão estimadas por fonte.
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TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados
históricos, acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionária oficial
do último ano.
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2021, com base nos dados históricos e no
crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os
exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e
correção inflacionária oficial do último ano.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino
Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em
2021 com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano.
DÍVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e
ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2021
na ordem de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Caso a
receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados os recursos
para reserva financeira e contrapartidas de convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é proveniente de leilão de bens obsoletos,
além da possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
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Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente
exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do
Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo
com os Projetos em andamento.
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A tabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta
lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO
LIBORIO SILVA NETO, EM2LIDE JUNHO DE 2020.
VEREADORA I1 NA DO VÔLEI,
Presidente. Vice-Presidente.
VEREADOR CLAUDIO MORAES, VERE WILL AN CARNEIRO,
/ro*
10 Secretário. ° Sec tário.
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COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER N° 00?-1-- /20
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada
hoje para exame do Projeto de Lei n° 012/20, de autoria do Poder Executivo,
que "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021
e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação
em plenário.
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 1G DE JUNHO
DE 2020.
Veread
/glau*
Vereador DENILSON CASTRO,
Presidente.
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COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER N° QB /20
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 012/20, de autoria do Poder
Executivo, que "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2021 e dá outras providências", conclui por emitir parecer
pela sua tramitação em plenário.
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AF"' NSO CARNEIRO", EM ( DE JUNHO
DE 2020.
a ar
Presidente.
V CO,
bro.
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