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norma nº 4041/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4041 / 2020
Date 2020-08-28
EmentaIncorpora ao perímetro urbano a área que menciona e dá outras providências Chácara Sampaio
native_id817

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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 0,
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro prefeitura nó]
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRES D RIO
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 A retrato
Lei nº. 4041/2020, Pires do Rio — Go de 28 de agosto de 2020.
“Incorpora ao perímetro urbano a área que menciona €
dá outras providências dá
Chácara Sampaio
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica Parte da Chácara Sampaio incorporada ao perímetro urbano de Pires
do Rio, área antes da zona rural deste município, contigua ao Bairro São João com 1,2,48hg
(um hectare, dois ares e quarenta e outo centíares), correspondente a 12.481m2 (doze mil,
quatrocentos € oitenta e um metros quadrados) confrontando com a Rua Osorio Porto Filho (
antiga Rua 6), matriculado sob o nº R-12-11.212 no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, Cadastro INCRA nº. 935.140.000.949-0, em nome de Joao Batista Sampaio Neto e
sua esposa, tendo como continuidade do centro urbano O prolongamento da Rua Ambrosino
Candido Branquinho, conforme memorial descritivo e mapas de situação e mapas de situação
em anexo a esta lei e que com ela se publica.
$ 1º - O Poder Executivo, por seu órgão próprio, providenciara os meios
necessários para cumprimento do estabelecido no caput, inclusive para os fins de inscrição no
Cadastro Imobiliário e lançamento de IPTU.
$ 2º O proprietário da área se responsabilizará pela averbação do
determinado no caput no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca € pelas
anotações na Fazenda Nacional, no INCRA e demais órgãos competentes.
; Art. 2º - Esta Lei passa a ter vigência publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRES DO RIO, aos 28 de
agosto de 2020.
arecida Veloso da Costa
refeita Municipal
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio— GO
:
AUTÓGRAFO DE LEI Nº SO 120, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
"incorpora ao perímetro urbano a área que
menciona e dá outras providências e
Chácara Sampaio
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica parte da Chácara Sampaio incorporada ao perímetro urbano de Pires do
Rio, área antes da zona rural deste município, contígua ao Bairro São João com 1,2,48hq
(um hectare, dois ares e quarenta e oito centíares), correspondente a 12.481m? (doze mil,
quatrocentos e oitenta e um metros quadrados) confrontando com a Rua Osório Porto
Filho (antiga Rua G), matriculado sob o nº R-12-11.212 no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca, Cadastro INCRA nº 935.140.000.949-0, em nome de João
Batista Sampaio Neto e sua esposa, tendo como continuidade do centro urbano o
prolongamento da Rua Ambrosino Cândido Branquinho, conforme memorial descritivo e
mapas de situação e mapas de situação em anexo a esta lei e que com ela se publica.
g 1º - O Poder Executivo, por seu órgão próprio, providenciará os meios
necessários para o cumprimento do estabelecido no caput, inclusive para os fins de
inscrição no Cadastro Imobiliário e lançamento do IPTU.
82º-0 proprietário da área se responsabilizará pela averbação do determinado
no caput no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e pelas anotações na
Fazenda Nacional, no INCRA e demais órgãos competentes.
Art.2º - Esta Lei passa a ter vigência a partir da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO
“LIBÓRIO SILVA NETO”, EM 25 DE AGOSTO DE 2020.
Vereadora LO DO VOLEI, Vereador TA Ss,
Presidente. e.
Vice-Préside
Vereador NENECO,
2º Secretário.
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
e-mail: cmpr(Qprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
JUSTITICATIVA
Conforme o procurador Ridalvo Machado de Arruda (Snd) a Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), ea Leinº8. 629, de
25/2/1993, definem"imóvel rural" como sendo o prédio rústico, de área
contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine oupossa se
destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou
agroindustrial, quer através de planospúblicos de valorização, quer
através de iniciativa privada.Desse conceito extrai-se que, estando
localizado em área urbana ou rural e constituído por uma ou maisáreas
identificadas por meio de suas respectivas matrículas imobiliárias —
inclusive nos casos de posse com ou semtítulo —, o imóvel rural a que se
refere o direito agrário caracteriza-se, essencialmente, pela formação de
uma unidadede exploração econômica, quer seja representada por uma
única propriedade imobiliária, quer seja pelo grupamentodessas
propriedades ($ 3 º do art. 46, da Lei 4.504, de 30/11/1964).
De fato, determina o Estatuto da Terra (lei 4.504/64):
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
| - "Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização
que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de
planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
E estabelece a Lei da Reforma Agrária(lei 8.629/93):
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
| Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização,
que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal
ou agro-industrial;
Seguindo essas disposições legais, O INCRA, ex vi Art. 6º da
Instrução Normativa nº 82, de 27 de março de 2015, conceituai óvel rural,
verbis:
Imóvel rural é a extensão continua de terras com destinação (efetiva
ou potencial) agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou
agroindustrial, localizada em zona rural ou em perímetro urbano.
Anota o experto em vistoria que O imóvel está contido dentro da área
do perímetro urbano do município, não há exploração agrícola, pecuária,
extrativista vegetal, florestal ou agroindustrial; não existem empregados
rurais, e a cobertura vegetal existente não se caracteriza como de
exploração comercial ou de subsistência. Descaracterizou, portanto, como
imóvel rural.
No atual momento, não se autoriza parcelar O imóvel amplamente
descrito e ilustrado na documentação ajoujada. Todavia, além de integrado
ao espaço urbano de Pires do Rio (está lindeiro à Rua Osório Porto Filho),
se no futuro essa área for loteada, a continuidade do centro urbano será
assegurada pelo prolongamento da Rua Ambrosino Cândido Branquinho,
ao encontro do que dispõe a Lei Orgânica Municipal no inciso VII do $ 3º
do Art. 169, na seção que trata de loteamentos no capítulo sobre Política
Urbana.
É sempre oportuno lembrar que nossa cidade possui ainda importante
déficit habitacional diante da baixa oferta de imóveis e a grande procura de
famílias pela casa própria. A área em questão, quando parcelada, poderá
conter até cinquenta lotes.
Considerando os documentos € laudos técnicos juntados e a
fundamentação exposta acima, entendemos que à matéria proposta
conforma-se com as disposições de regência, merecendo o apoio dos
ilustres pares.
SALA DA ESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO
, j Silva Neto,em || de ago sto de 2020.
Vereador William Carneiro.
Vir/*
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, esquina com Av. Egídio Francisco Rodrigues, Centro
Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira
Caixa Postal nº 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
Site: www.empr.com.br
e-mail: cmpr(dempr.com.br
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER NC HO /20
Relatório
Projeto de lei nº 038/20, de autoria dos Vereadores Jacisão, Tavares,
Neneco, Sinésio, Lorena € outros, que Incorpora ao perímetro urbano a
área que menciona (Chácara Sampaio) e dá outras providências, lido em
Plenário e encaminhado às Comissões na Sessão Plenária do dia 11 do
corrente. Acompanha justificativa. Não recebeu emendas.
Voto
O projeto está conforme o estabelecido na legislação de regência para a
matéria, inexistindo óbice para a sua tramitação, quanto à
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Nesses termos, o voto é pela aprovação do projeto, no texto original.
Conclusão
Esta Comissão, em reunião realizada hoje para análise do projeto de
lei acima relatado, conclui por emitir Parecer favorável à sua aprovação,
nos termos do voto do Relator.
SALA DAS COMISSÕES DA C MUNICIPAL DE PIRES DO
RIO, Sala GERALDO AFON CARNEVROSA mis de agosto de 2020.
e nho Hoff,
P
Veféadora o Móveis, 0/4 r Nênéco,
Relatora. Membro:
vir/*
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, esquina com Av. Egídio Francisco Rodrigues, Centro
Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira
Caixa Postal nº 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO
Site: www.empr.com.br
e-mail: cmpr(Dempr.com.br
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729.
: COMISSÃO DE OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
PARECER NºQ4O /19
Relatório
Projeto de lei nº 038/20, de autoria dos Vereadores Jacisão, Tavares,
Neneco, Sinésio, Lorena e outros, que Incorpora ao perímetro urbano a
área que menciona (Chácara Sampaio) e dá outras providências, lido em
Plenário e encaminhado às Comissões na Sessão Plenária do dia 11 do
corrente.
Voto
O projeto propõe incluir no perímetro urbano área rural, praticamente
integrada à cidade. Quando se efetivar, de fato, a mudança de uso do
imóvel, haverá continuidade do centro urbano. Em anexo, toda
documentação necessária (mapas, relatórios, memorial descritivo, dentre
outros). Não houve objeções ou necessidade de emendas. Assim, o voto é
pela aprovação da matéria.
Conclusão
Esta Comissão, em reunião realizada hoje para análise do projeto de
lei acima relatado, conclui por emitir Parecer pela sua aprovação, nos
termos do voto do Relator,
SALA DAS COM f
RIO, Sala GE
CÂMARA MUNICIPAL DE E
SO CARNEIRO, em) É) de ag
Vir/*
“CONHEÇA E DIVULGUE À ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”

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