| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3956 / 2019 |
| Date | 2019-03-11 |
| Ementa | Disciplina a participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de Políticas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Munir:, d ?al i de PIRES D 10 LEI N° 3.956/2019, DE 11 DE MARÇO DE 2019. Ade.2.117 S2020 "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de Políticas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - O município de Pires do Rio poderá participar de Consórcio Público de Políticas Culturais e Turismo visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2° - Para a consecução do estabelecido no art. 1°, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. § 1° - O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. § 2° - O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4° da Lei Federal n° 11.107/05. Art. 3° - A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. § 1° - A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. § 2° - O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. § 3° - A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Muni° dfh PIRES D 10 All..2017 • 2020 Art. 4 0 - Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5 0 - O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. § 10 - A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2° - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6° - O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o caso, os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. § 1° - A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. § 2° - Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas. Art. 7° - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2°, § 1°, III, da Lei n° 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador n°6.017/2007. Art. 8° - O Município, querendo participar do Consórcio Público, deverá adequar-se ao que estiver prescrito no Protocolo de Intenções, aos ditames desta Lei e da Lei Federal n° 11.107/05 e seu Decreto regulamentador. Art. 90 - As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal n° 11.107/05 e do Decreto Regulamentador n°6.017/07. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Munfai al de PIRES DO RIO Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 11 DE MARÇO DE 2019. CLEIDE ARE IDA VELOSO DA COSTA Prefeita Municipal DOUGLAS GONÇ Secretário de Gestão DRIGUES Planejamento 1 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO TUCK) UttO 0000L4 " AUTÓGRAFO DE LEI N° Gel /19, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de Politicas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências". A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. O município de Pires do Rio poderá participar de Consórcio Público de Políticas Culturais e Turismo visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2°. Para a consecução do estabelecido no art. 1°, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. § 1°. O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. § 2°. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4 0 da Lei Federal n° 11.107/05. Art. 3°. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. § 1°. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. § 2°. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpraprionet.corn.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 \-: TUDO >Et., ,,TRIA ' ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO § 3°. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral. Art. 4°. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5°. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. § 1°. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2°. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o caso, os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. § 1°. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. § 2°. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2°, § 1°, III, da Lei n° 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador n°6.017/2007. Art. 8°. O Município, querendo participar do Consórcio Público, deverá adequar-se ao que estiver prescrito no Protocolo de Intenções, aos ditames desta Lei e da Lei Federal n° 11.107/05 e seu Decreto regulamentador. Art. 9°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal n° 11.107/05 e do Decreto Regulamentador n° 6.017/07. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO "LIBORIO SILVA NETO", EM 28 DE FEVEREIRO DE 2019. Vereadora LORENA DO VOLEI, Presipénte. glau* Vice-Presidente. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(éPprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO JUSTIFICATIVA Muitas vezes, a necessidade de investimentos na área cultural e turística supera a capacidade do município em recursos financeiros e humanos. As políticas culturais e turísticas, em geral, não têm continuidade de uma gestão para outra, inviabilizando o planejamento em longo prazo. A falta de integração entre municípios, por outro lado, significa um planejamento municipal isolado, com frequentes disputas entre municípios vizinhos pela atração de espectadores para os eventos realizados. Os consórcios intermunicipais são a alternativa para solucionar esses problemas. Trata-se da união de diversos municípios para realizar ações conjuntas, minimizando esforços e recursos para maximizar os resultados. Os consórcios intermunicipais são estruturas de caráter permanente, com poder de deliberação, que promovem e acompanham o desenvolvimento cultural e turístico, possibilitando o planejamento integrado e orientado pela identidade cultural, abrindo espaço para a organização entre municípios. Aumentam a capacidade de um grupo de municípios para solucionar problemas comuns sem diminuir sua autonomia. Com a promulgação da Lei Federal n°. 11.107, de seis de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, instituindo um ambiente normativo mais favorável à cooperação entre os entes federativos, podendo ampliar a capacidade de gestão administrativa integrando ainda mais os municípios em torno de um planejamento comum. A nova legislação atribui aos consórcios públicos uma personalidade jurídica que possibilita racionalização no uso de recursos públicos e estreitamento das relações intergovernamentais, já que os arranjos institucionais formados sob a nova lei deverão ser priorizados na obtenção de recursos, em especial do orçamento federal. O município de Pires do Rio é a sede do fórum de gestores culturais da estrada de ferro, a secretaria executiva do fórum funciona no nosso município. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio- GO O Fórum de Gestores Culturais da Estrada de Ferro é um espaço de articulação, relacionamento e intercâmbio entre representantes dos treze municípios que compõem a região da estrada de ferro de Goiás. O Fórum é formado por gestores de cultura e turismo das prefeituras dos municípios da região da estrada de ferro, assim como por dirigentes de organizações da sociedade civil da área cultural, fazedores de cultura, agentes culturais, representantes de Conselhos Municipais de Cultura e gestores públicos. Criado em agosto de 2013, o Fórum incentiva a gestão intermunicipal de cultura entre os municípios, foi mobilizado pela plenária de mobilização e luta em defesa da restauração das estações ferroviárias destes municípios. Desde então vem realizando seminários de mobilização e encontros de trabalho, na perspectiva de implantar o projeto "Nos Trilhos da Cultura e do Turismo" na região. Para que toda essa mobilização se fortaleça e possamos ter mecanismos legais para capitação e aplicação de recursos encaminhamos o presente projeto de lei para apreciação dos edis desta nobre casa de leis. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO "LIBÓRIO SILVA NETO", EM 28 DE FEVEREIRO DE 2019. , 1 Vereadora LO-FOA DO VOLEI, PresicWrite. Vereador CLÁUDIO MORAES, 1° Secretário. glau* Verea 2° S4retaio. CAR "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpraprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 EIRO, ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° 001 /19 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 006/19, de autoria dos Vereadores Amélia Móveis, Lorena do Vôlei e Outros, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de Políticas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2019. lglau* Veread ACIZÃO, esidente. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr(r-i,prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS PARECER N° 003 /19 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 006/19, de autoria dos Vereadores Amélia Móveis, Lorena do Vôlei e Outros, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de Políticas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 26 DE FEVERE 019. Vereador PROF Relato /glau* ere rJACIZÃO, Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(iiwrionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO e-mail: cmprüprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE PARECER N° 00j , /19 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 006/19, de autoria dos Vereadores Amélia Móveis, Lorena do Vôlei e Outros, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de Políticas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM-2I DE FEVEREIRO DE 2019. ígiau* Vereador SI 10 CHAVEIRO, Presidente. — Vereador ANTÔNIO CODORNA, Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 1~ PELA MIMA -, -"` ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmprgprionet.corn.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER N° 00, \ /19 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 006/19, de autoria dos Vereadores Amélia Móveis, Lorena do Vôlei e Outros, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de Políticas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFO ARNEIRO", EM,22 DE FEVEREIRO DE 2019. Vefeador NN ECO Presidente. Vereador DENILSON CASTRO, Relator. glau* ÉLIA OVEIS, Mem ro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER N° OL1 /19 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 006/19, de autoria dos Vereadores Amélia Móveis, Lorena do Vôlei e Outros, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de Políticas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES "GERALDO •AFONSO CARNEIRO", EM 26 DE FEVEREIRO DE 2019. residente. ES, — , ( Vere OVEIS, Veréad ECO, Merribro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprr&,prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418