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norma nº 3956/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3956 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaDisciplina a participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de Políticas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Munir:, d ?al i de 
PIRES D 10 
LEI N° 3.956/2019, DE 11 DE MARÇO DE 2019. 
Ade.2.117 S2020 
"Disciplina a participação do Município de 
Pires do Rio em Consórcio Público de 
Políticas Culturais e Turismo, dispensa a 
ratificação do Protocolo de Intenções e dá 
outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU 
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - O município de Pires do Rio poderá participar de Consórcio 
Público de Políticas Culturais e Turismo visando a realização de objetivos de 
interesse comum com outros entes da Federação. 
Art. 2° - Para a consecução do estabelecido no art. 1°, o Chefe do Poder 
Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais 
entes da Federação. 
§ 1° - O município poderá participar de Consórcio Público de Direito 
Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação 
Pública. 
§ 2° - O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos 
exigidos no art. 4° da Lei Federal n° 11.107/05. 
Art. 3° - A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a 
ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 1° - A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não 
exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara 
Municipal, para acompanhamento e fiscalização. 
§ 2° - O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa 
oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. 
§ 3° - A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma 
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de 
computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Muni° dfh 
PIRES D 10 
All..2017 • 2020 
Art. 4
0 - Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através 
do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, 
observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. 
Art. 5
0 - O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças 
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o 
Consórcio Público. 
§ 10 - A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o 
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente 
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual 
ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros 
preços públicos. 
§ 2° - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de 
Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de 
crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. 
Art. 6° - O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de 
empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e 
vencimentos, assim como, quando o caso, os cargos de livre nomeação e 
exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança, com 
suas respectivas gratificações. 
§ 1° - A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar 
mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no 
ordenamento pátrio. 
§ 2° - Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de 
empregos públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser 
efetivados por deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absolta e 
seguidas das publicações devidas. 
Art. 7° - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a 
contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, 
dispensada a licitação, nos termos do art. 2°, § 1°, III, da Lei n° 11.107/2005 e 
do art. 18 do Decreto Regulamentador n°6.017/2007. 
Art. 8° - O Município, querendo participar do Consórcio Público, deverá 
adequar-se ao que estiver prescrito no Protocolo de Intenções, aos ditames 
desta Lei e da Lei Federal n° 11.107/05 e seu Decreto regulamentador. 
Art. 90 - As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a 
administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal 
n° 11.107/05 e do Decreto Regulamentador n°6.017/07. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Munfai al de 
PIRES DO RIO 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 11 DE 
MARÇO DE 2019. 
CLEIDE ARE IDA VELOSO DA COSTA 
Prefeita Municipal 
DOUGLAS GONÇ 
Secretário de Gestão 
DRIGUES 
Planejamento 
1 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
TUCK) UttO 0000L4 
" 
AUTÓGRAFO DE LEI N° Gel /19, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 
"Disciplina a participação do Município de Pires 
do Rio em Consórcio Público de Politicas 
Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do 
Protocolo de Intenções e dá outras providências". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. O município de Pires do Rio poderá participar de Consórcio 
Público de Políticas Culturais e Turismo visando a realização de objetivos de 
interesse comum com outros entes da Federação. 
Art. 2°. Para a consecução do estabelecido no art. 1°, o chefe do Poder 
Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais 
entes da Federação. 
§ 1°. O município poderá participar de Consórcio Público de Direito 
Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação 
Pública. 
§ 2°. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos 
exigidos no art. 4
0
da Lei Federal n° 11.107/05. 
Art. 3°. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a 
ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 1°. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não 
exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara 
Municipal, para acompanhamento e fiscalização. 
§ 2°. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa 
oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpraprionet.corn.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
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TUDO >Et., ,,TRIA 
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ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
§ 3°. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma 
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de 
computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral. 
Art. 4°. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através 
do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, 
observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. 
Art. 5°. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças 
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio 
Público. 
§ 1°. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o 
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente 
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano 
plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou 
outros preços públicos. 
§ 2°. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato 
de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, 
para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. 
Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de 
empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e 
vencimentos, assim como, quando o caso, os cargos de livre nomeação e 
exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança, com 
suas respectivas gratificações. 
§ 1°. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar 
mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no 
ordenamento pátrio. 
§ 2°. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de 
empregos públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser 
efetivados por deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absolta e 
seguidas das publicações devidas. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, 
a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, 
dispensada a licitação, nos termos do art. 2°, § 1°, III, da Lei n° 11.107/2005 e 
do art. 18 do Decreto Regulamentador n°6.017/2007. 
Art. 8°. O Município, querendo participar do Consórcio Público, 
deverá adequar-se ao que estiver prescrito no Protocolo de Intenções, aos 
ditames desta Lei e da Lei Federal n° 11.107/05 e seu Decreto 
regulamentador. 
Art. 9°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a 
administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 
Federal n° 11.107/05 e do Decreto Regulamentador n° 6.017/07. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO 
"LIBORIO SILVA NETO", EM 28 DE FEVEREIRO DE 2019. 
Vereadora LORENA DO VOLEI, 
Presipénte. 
glau* 
Vice-Presidente. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
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ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
JUSTIFICATIVA 
Muitas vezes, a necessidade de investimentos na área cultural e turística 
supera a capacidade do município em recursos financeiros e humanos. As 
políticas culturais e turísticas, em geral, não têm continuidade de uma gestão 
para outra, inviabilizando o planejamento em longo prazo. A falta de 
integração entre municípios, por outro lado, significa um planejamento 
municipal isolado, com frequentes disputas entre municípios vizinhos pela 
atração de espectadores para os eventos realizados. 
Os consórcios intermunicipais são a alternativa para solucionar esses 
problemas. Trata-se da união de diversos municípios para realizar ações 
conjuntas, minimizando esforços e recursos para maximizar os resultados. Os 
consórcios intermunicipais são estruturas de caráter permanente, com poder 
de deliberação, que promovem e acompanham o desenvolvimento cultural e 
turístico, possibilitando o planejamento integrado e orientado pela identidade 
cultural, abrindo espaço para a organização entre municípios. Aumentam a 
capacidade de um grupo de municípios para solucionar problemas comuns 
sem diminuir sua autonomia. 
Com a promulgação da Lei Federal n°. 11.107, de seis de abril de 2005, 
que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá 
outras providências, instituindo um ambiente normativo mais favorável à 
cooperação entre os entes federativos, podendo ampliar a capacidade de 
gestão administrativa integrando ainda mais os municípios em torno de um 
planejamento comum. 
A nova legislação atribui aos consórcios públicos uma personalidade 
jurídica que possibilita racionalização no uso de recursos públicos e 
estreitamento das relações intergovernamentais, já que os arranjos 
institucionais formados sob a nova lei deverão ser priorizados na obtenção de 
recursos, em especial do orçamento federal. 
O município de Pires do Rio é a sede do fórum de gestores culturais da 
estrada de ferro, a secretaria executiva do fórum funciona no nosso município. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio- GO 
O Fórum de Gestores Culturais da Estrada de Ferro é um espaço de 
articulação, relacionamento e intercâmbio entre representantes dos treze 
municípios que compõem a região da estrada de ferro de Goiás. 
O Fórum é formado por gestores de cultura e turismo das prefeituras dos 
municípios da região da estrada de ferro, assim como por dirigentes de 
organizações da sociedade civil da área cultural, fazedores de cultura, agentes 
culturais, representantes de Conselhos Municipais de Cultura e gestores 
públicos. 
Criado em agosto de 2013, o Fórum incentiva a gestão intermunicipal de 
cultura entre os municípios, foi mobilizado pela plenária de mobilização e luta 
em defesa da restauração das estações ferroviárias destes municípios. Desde 
então vem realizando seminários de mobilização e encontros de trabalho, na 
perspectiva de implantar o projeto "Nos Trilhos da Cultura e do Turismo" na 
região. 
Para que toda essa mobilização se fortaleça e possamos ter mecanismos 
legais para capitação e aplicação de recursos encaminhamos o presente 
projeto de lei para apreciação dos edis desta nobre casa de leis. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO 
"LIBÓRIO SILVA NETO", EM 28 DE FEVEREIRO DE 2019. 
, 1 
Vereadora LO-FOA DO VOLEI, 
PresicWrite. 
Vereador CLÁUDIO MORAES, 
1° Secretário. 
glau* 
Verea 
2° S4retaio. 
CAR 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpraprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
EIRO, 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER N° 001 /19 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 006/19, de autoria 
dos Vereadores Amélia Móveis, Lorena do Vôlei e Outros, que "Disciplina a 
participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de 
Políticas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de 
Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela 
sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2019. 
lglau* 
Veread ACIZÃO, 
esidente. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
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ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr(r-i,prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS 
E ATIVIDADES PRIVADAS 
PARECER N° 003 /19 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 006/19, de autoria 
dos Vereadores Amélia Móveis, Lorena do Vôlei e Outros, que "Disciplina a 
participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de 
Políticas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de 
Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela 
sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM 26 DE FEVERE 019. 
Vereador PROF 
Relato 
/glau* 
ere rJACIZÃO, 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr(iiwrionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO 
e-mail: cmprüprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE 
PARECER N° 00j , /19 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 006/19, de autoria 
dos Vereadores Amélia Móveis, Lorena do Vôlei e Outros, que "Disciplina a 
participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de 
Políticas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de 
Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela 
sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM-2I DE FEVEREIRO DE 2019. 
ígiau* 
Vereador SI 10 CHAVEIRO, 
Presidente. 
— Vereador ANTÔNIO CODORNA, 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
1~ PELA MIMA -, 
-"` 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmprgprionet.corn.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER N° 00, \ /19 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 006/19, de autoria 
dos Vereadores Amélia Móveis, Lorena do Vôlei e Outros, que "Disciplina a 
participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de 
Políticas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de 
Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela 
sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFO ARNEIRO", EM,22 DE 
FEVEREIRO DE 2019. 
Vefeador NN ECO 
Presidente. 
Vereador DENILSON CASTRO, 
Relator. 
glau* 
ÉLIA OVEIS, 
Mem ro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER N° OL1 /19 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 006/19, de autoria 
dos Vereadores Amélia Móveis, Lorena do Vôlei e Outros, que "Disciplina a 
participação do Município de Pires do Rio em Consórcio Público de 
Políticas Culturais e Turismo, dispensa a ratificação do Protocolo de 
Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela 
sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO •AFONSO CARNEIRO", EM 26 DE 
FEVEREIRO DE 2019. 
residente. 
ES, — 
, ( 
Vere OVEIS, Veréad ECO, 
Merribro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprr&,prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 

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