br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

norma nº 3959/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3959 / 2019
Date 2019-03-21
EmentaInstitui Novo Programa de Recuperação de Créditos Ficais - PROCRÉDITO e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município e dá outras providências.
native_id868

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/G0 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
e tura Municifrel 
ico 
!IRES DO diuo 
LEI N° 3.959/19, DE 21 DE MARÇO DE 2019. 
A4m..2017.2020 
"Institui Novo Programa de Recuperação de Créditos 
Fiscais - PROCRÉDITO e de incentivo à adimplência 
de sujeitos passivos no Município e dá outras 
providências." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Novo 
Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de 
sujeitos passivos tributários em relação a débitos junto ao Município de Pires 
do Rio/GO. 
CAPITULO li 
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES 
SEÇÃO I 
DA INSTITUIÇÃO E DO ALCANCE DO PROGRAMA 
Art. 2°. Fica criado o Novo Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de 
incentivo à adimplência de sujeitos passivos tributários no Município de Pires 
do Rio/GO, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o 
pagamento de créditos de origem tributária ou não, da Fazenda Pública 
Municipal, inscritos na Dívida Ativa municipal ou não, cujos fatos geradores 
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. 
§ 1°. Os créditos sob discussão judicial (execução fiscal ajuizadas) 
poderão ser quitados na forma prevista nessa Lei, desde que o interessado 
desista de toda e qualquer ação e recurso que envolva o crédito objeto da 
transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de 
apreciação, com renúncia expressa do direito sob o qual se fundam, nos 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio nisorikallig›.W omi 
Praça Francisco Felipe Machado. n°37 - Centro 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Pl ija zDencmji CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
Prefeitura Mui ti l
respectivos autos dos processos judiciais já em andamento, devendo-se o 
interessado comunicar expressamente a intenção de parcelamento junto à 
Procuradoria Geral do Município, que decidirá sobre o pedido de parcelamento 
requerido, até a data limite para adesão ao programa. 
SEÇÃO II 
DA FORMA E CONDIÇÕES DO PROGRAMA 
Art. 3
0. O prazo limite para o requerimento de adesão ao Novo Programa de 
Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos 
passivos em relação a débitos junto ao Município de Pires do Rio/GO é até o 
dia 31 de maio de 2019. 
Art. 4°. Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do 
parcelamento de que trata esta Lei serão consolidados na data de adesão do 
sujeito passivo a este programa e expresso em moeda corrente, constituindo￾se do valor principal somente a atualização monetária, inclusive das parcelas 
vincendas, de acordo com a legislação vigente. 
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA 
SEÇÃO I 
DO PAGAMENTO À VISTA DO DÉBITO FISCAL 
Art. 5
0. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários, vencidos e 
consolidados na forma do art. 4
0 desta Lei, serão concedidos descontos de 
100% (cem por cento) nos juros, multas de mora e, quando for o caso, nas 
penalidades pecuniárias. 
Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo somente será 
concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário de 
uma única parcela à vista. 
Art. 6°. Em caso de crédito de natureza não tributária, o mesmo poderá ser 
quitado com desconto de 30% (trinta por cento) do seu montante consolidado 
para pagamento à vista, não se aplicando o disposto no caput do artigo 
anterior. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
N Nf' d' 84Vil
DO
:.,,„. .., .: iii de 
PIRES D IO ...mstarmnen—AM.2022.2020 
Art. 7°. Os créditos sob discussão judicial (execução fiscal ajuizada), poderá 
ser quitado com desconto de 30% (trinta por cento) do seu montante 
consolidado para pagamento à vista, não se aplicando o disposto no caput do 
artigo anterior e nas condições previstas no parágrafo primeiro do art.2°. 
SEÇÃO II 
DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS 
SUBSEÇÃO I 
DO PARCELAMENTO 
Art. 8°. Os créditos tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4° 
desta Lei poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, 
com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês subsequente, ou próximo dia 
útil, com descontos nos juros e multas moratórias de até: 
I— 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 3 (três) 
prestações mensais; 
II— 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 4 (quatro) e 5 
(cinco) prestações mensais; 
III— 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 6 (seis) e 7 
(sete) prestações mensais; 
IV— 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 (oito) e 10 (dez) 
prestações mensais. 
Art. 9°. No período de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos 
Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires 
do Rio, quanto ao parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito 
passivo poderá pagar antecipadamente, de uma única vez, as parcelas 
vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista, tratado 
no art. 6°, quanto ao saldo devedor. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
SUBSEÇÃO II 
DO VALOR DAS PARCELAS 
Ide PIRES aio 
Art. 100. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 02 UMRF 
(Unidade Monetária de Referência Fiscal) vigentes. 
SEÇÃO III 
DA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA 
Art. 11. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do 
art. 8° desta Lei ficará obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com 
os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício revogado por ato unilateral 
da Administração. 
Parágrafo Único. O cancelamento a que se refere este artigo implica a 
recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum 
tivesse sido concedido. 
Art. 12. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, 
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não 
pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando: 
§ 1°. Ocorrer inadimplência acumulada de 2 (DUAS) parcelas, 
consecutivas ou não, do parcelamento realizado; 
§ 2°. O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, 
na hipótese do parágrafo 1° deste artigo; e o saldo devedor, recomposto nos 
termos do art. 10 desta Lei, será inscrito em dívida ativa e remetido à 
Procuradoria Geral do Município para sua execução judicial na forma Lei. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. Considera-se adesão ao Programa de Recuperação de Créditos 
Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires 
do Rio dentro do prazo de vigência estabelecido nesta Lei, o pedido no qual o 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/G0 
0 Fone: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
devedor reconhece e confessa formalmente o crédito, tributário ou não, que 
será formalizado em requerimento emitido pela Secretaria Municipal Finanças e 
assinado o devido Termo de Acordo pelo devedor ou por seu representante 
legalmente constituído, através de procuração, com poderes específicos para 
realização da adesão ao referido Programa. 
§ 1°. O requerimento será emitido de acordo com as instruções nele 
previstas e conterá o demonstrativo dos débitos, tributários ou não, objeto do 
pagamento, conforme relatório elaborado pela Secretaria Municipal de 
Finanças, que calcule os acréscimos e descontos legais. 
§ 2°. O pedido de pagamento deverá ser acompanhado com uma cópia 
do documento de identificação do devedor e, no caso de estar este 
representado por procurador, do respectivo instrumento procuratório, com 
poderes especiais para transigir e firmar acordos, e cópias dos documentos de 
identificação de ambos, podendo ser exigidos, ainda, outros documentos que a 
Administração Pública Municipal considere necessários. 
Prefeitura Muniol cI 
PIRES D IO 
§ 3°. Nos casos de pagamento parcelado, a primeira parcela expedida 
depois de formalizado o requerimento de parcelamento, terá vencimento no 
prazo de até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, desde que no mês do 
requerimento, vencendo-se as demais no dia 100 (décimo) dia útil de cada mês 
subsequente. 
§ 4°. O recebimento por parte da Secretaria Municipal de Finanças do 
valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa em aceitação 
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo credor. 
Art. 14. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei, 
sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, serão 
considerados como pagamentos sem os benefícios previstos, sujeitando-o, 
ainda, às penalidades previstas na legislação. 
Art. 15. Os créditos ajuizados (execução fiscal) já consolidados poderão ser 
objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas sem os descontos e 
benefícios, apenas na forma e condições de pagamento que tratam esta Lei 
para pagamento à vista, e independem de apresentação de garantia, exceto 
quando já houver penhora de bens suficientes à garantia do juízo da execução 
fiscal, hipótese em que persistirá até o adimplemento do parcelamento 
contraído. 
Parágrafo Único. Não serão objeto de desconto e parcelamento 
previstos nessa Lei, as custas judiciais e consectários já consolidadas no 
âmbito das execuções fiscais já em andamento. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 P111 ES D 10 
Prefeitura Munici t oall ai ,
Mm.: 2017 2020 
Art. 16. A chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à 
regulamentação da presente Lei. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 
3.906 de 08 de fevereiro de 2018, e as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 21 DE 
MARÇO DE 2019. 
CLEID AR CIDA VELOSO DA COSTA 
Prefeita Municipal 
DOUGLAS GO RODRIGUES 
Secretário de Ge o e Planejamento 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323,686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
AUTÓGRAFO DE LEI N°Dil /19, DE 20 DE MARÇO DE 2019 
"Institui Novo Programa de Recuperação de 
Créditos Fiscais - PROCRÉDITO e de incentivo 
à adimplência de sujeitos passivos no Município 
e dá outras providências." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Novo Programa de 
Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos 
tributários em relação a débitos junto ao Município de Pires do Rio/GO. 
CAPITULO II 
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES 
SEÇÃO I 
DA INSTITUIÇÃO E DO ALCANCE DO PROGRAMA 
Art. 2°. Fica criado o Novo Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à 
adimplência de sujeitos passivos tributários no Município de Pires do Rio/GO, destinado a 
possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos de origem 
tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa municipal ou 
não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. 
§1°. Os créditos sob discussão judicial (execução fiscal ajuizadas) poderão ser 
quitados na forma prevista nessa Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer 
ação e recurso que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à 
execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia expressa do direito sob o 
qual se fundam, nos respectivos autos dos processos judiciais já em andamento, devendo￾se o interessado comunicar expressamente a intenção de parcelamento junto à Procuradoria 
Geral do Município, que decidirá sobre o pedido de parcelamento requerido, até a data 
limite para adesão ao programa. 
SEÇÃO II 
DA FORMA E CONDIÇÕES DO PROGRAMA 
Art. 3°. O prazo limite para o requerimento de adesão ao Novo Programa de Recuperação 
de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos em relação a débitos 
junto ao Município de Pires do Rio/GO é até o dia 31 de maio de 2019. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprriOrionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES IN RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
Art. 4
0. Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que 
trata esta Lei serão consolidados na data de adesão do sujeito passivo a este programa e 
expresso em moeda corrente, constituindo-se do valor principal somente a atualização 
monetária, inclusive das parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente. 
CAPITULO III 
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA 
SEÇÃO I 
DO PAGAMENTO À VISTA DO DÉBITO FISCAL 
Art. 5°. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários, vencidos e consolidados 
na forma do art. 4° desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos 
juros, multas de mora e, quando for o caso, nas penalidades pecuniárias. 
Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao 
sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário de uma única parcela à vista. 
Art. 6°. Em caso de crédito de natureza não tributária, o mesmo poderá ser quitado com 
desconto de 30% (trinta por cento) do seu montante consolidado para pagamento à vista, 
não se aplicando o disposto no caput do artigo anterior. 
Art. 7°. Os créditos sob discussão judicial (execução fiscal ajuizada),poderá ser quitado 
com desconto de 30% (trinta por cento) do seu montante consolidado para pagamento à 
vista, não se aplicando o disposto no caput do artigo anterior e nas condições previstas no 
parágrafo primeiro do art.2°. 
SEÇÃO II 
DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS 
SUBSEÇÃO I 
DO PARCELAMENTO 
Art. 8°. Os créditos tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4° desta Lei 
poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento todo dia 
10 (dez) de cada mês subsequente, ou próximo dia útil, com descontos nos juros e multas 
moratórias de até: 
I— 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 3 (três) prestações 
mensais; 
II— 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 4 (quatro) e 5 (cinco) 
prestações mensais; 
III— 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 6 (seis) e 7 (sete) 
prestações mensais; 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprai),prionet.com.br Tel fax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP —75.200-000 Pires do Rio— GO 
IV— 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 (oito) e 10 (dez) prestações 
mensais. 
Art. 9°. No período de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de 
incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio, quanto ao 
parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar 
antecipadamente, de uma única vez, as parcelas vincendas com os mesmos benefícios 
inerentes ao pagamento à vista, tratado no art. 6°, quanto ao saldo devedor. 
SUBSEÇÃO II 
DO VALOR DAS PARCELAS 
Art. 10°. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a02 UMRF (Unidade 
Monetária de Referência Fiscal) vigentes. 
SEÇÃO III 
DA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA 
Art. 11. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 8° desta 
Lei ficará obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, 
sob pena de ter seu benefício revogado por ato unilateral da Administração. 
Parágrafo Único. O cancelamento a que se refere este artigo implica a 
recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido 
concedido. 
Art. 12. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se 
vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à 
situação anterior ao parcelamento, quando: 
§1°. Ocorrer inadimplência acumulada de 2 (DUAS) parcelas, consecutivas ou não, 
do parcelamento realizado; 
§2°. O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do 
parágrafo 1° deste artigo; e o saldo devedor, recomposto nos termos do art. 10 desta Lei, 
será inscrito em dívida ativa e remetido à Procuradoria Geral do Município para sua 
execução judicial na forma Lei. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. Considera-se adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de 
incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio dentro do prazo 
de vigência estabelecido nesta Lei, o pedido no qual o devedor reconhece e confessa 
formalmente o crédito, tributário ou não, que será formalizado em requerimento emitido 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpraprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
pela Secretaria Municipal Finanças e assinado o devido Termo de Acordo pelo devedor ou 
por seu representante legalmente constituído, através de procuração, com poderes 
específicos para realização da adesão ao referido Programa. 
§10. O requerimento será emitido de acordo com as instruções nele previstas e 
conterá o demonstrativo dos débitos, tributários ou não, objeto do pagamento, conforme 
relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, que calcule os acréscimos e 
descontos legais. 
§2°. O pedido de pagamento deverá ser acompanhado com uma cópia do 
documento de identificação do devedor e, no caso de estar este representado por 
procurador, do respectivo instrumento procuratório, com poderes especiais para transigir e 
firmar acordos, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ser exigidos, 
ainda, outros documentos que a Administração Pública Municipal considere necessários. 
§3°. Nos casos de pagamento parcelado, a primeira parcela expedida depois de 
formalizado o requerimento de parcelamento, terá vencimento no prazo de até 10 (dez) 
dias úteis após sua assinatura, desde que no mês do requerimento, vencendo-se as demais 
no dia 100 (décimo) dia útil de cada mês subseqüente. 
§4°. O recebimento por parte da Secretaria Municipal de Finanças do valor da 
primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa em aceitação tácita dos termos do 
parcelamento proposto pelo credor. 
Art. 14. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei, sem que o 
sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, serão considerados como 
pagamentos sem os benefícios previstos, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas na 
legislação. 
Art. 15. Os créditos ajuizados (execução fiscal)já consolidados poderão ser objeto de 
parcelamento em até 10 (dez) parcelas sem os descontos e benefícios, apenas na forma e 
condições de pagamento que tratam esta Lei para pagamento à vista, e independem de 
apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora de bens suficientes à garantia 
do juízo da execução fiscal, hipótese em que persistirá até o adimplemento do 
parcelamento contraído. 
Parágrafo Único. Não serão objeto de desconto e parcelamento previstos nessa 
Lei, as custas judiciais e consectários já consolidadas no âmbito das execuções fiscais já 
em andamento. 
Art. 16. A Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à 
regulamentação da presente Lei. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr(iPprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 3.906 de 08 
de fevereiro de 2018, e as disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO 
"LIBÓRIO SILVA NETO", EM 20 DE MARÇO DE 2019. 
Vereadora LORENA DO VOLEI, 
Presidante. 
Ver LAUDIO MORAES, 
grau *--
1° Secretári 
Vice-Presidente. 
Ver \\sy ti_
2 ecretário. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprQprionet.corn.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
IRO, 
fiN) 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER N° 0--" /19 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 014/19, de autoria 
do Poder Executivo, que "Institui Novo Programa de Recuperação de 
Créditos Fiscais — PROCRÉDITO — e de Incentivo à adimplência de 
sujeitos passivos no Município e dá outras providências", conclui por 
emitir parecer pela sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM DE MARÇO DE 2019. 
/Ou* 
Vereado,j CIZAO, 
Presidente. 
Vere 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS 
E ATIVIDADES PRIVADAS 
PARECER N° 0 0 9 /19 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 014/19, de autoria 
do Poder Executivo, que "Institui Novo Programa de Recuperação de 
Créditos Fiscais — PROCRÉDITO — e de Incentivo à adimplência de 
sujeitos passivos no Município e dá outras providências", conclui por 
emitir parecer pela sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM 19 DE MARÇO DE 2 
Vere 
Vereador P 
Relator. 
/glau* 
Vereadf ACIZÃO, 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER N° WS /19 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 014/19, de autoria 
do Poder Executivo, que "Institui Novo Programa de Recuperação de 
Créditos Fiscais — PROCRÉDITO — e de Incentivo à adimplência de 
sujeitos passivos no Município e dá outras providências", conclui por 
emitir parecer pela sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 19 DE MARÇO 
DE 2019. 
Vereador CLÁUDIO MORAES, 
Presidente. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprgorionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 

open original →