| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3959 / 2019 |
| Date | 2019-03-21 |
| Ementa | Institui Novo Programa de Recuperação de Créditos Ficais - PROCRÉDITO e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/G0 O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 e tura Municifrel ico !IRES DO diuo LEI N° 3.959/19, DE 21 DE MARÇO DE 2019. A4m..2017.2020 "Institui Novo Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROCRÉDITO e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município e dá outras providências." A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Novo Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos tributários em relação a débitos junto ao Município de Pires do Rio/GO. CAPITULO li DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO E DO ALCANCE DO PROGRAMA Art. 2°. Fica criado o Novo Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos tributários no Município de Pires do Rio/GO, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos de origem tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa municipal ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. § 1°. Os créditos sob discussão judicial (execução fiscal ajuizadas) poderão ser quitados na forma prevista nessa Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação e recurso que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia expressa do direito sob o qual se fundam, nos Prefeitura Municipal de Pires do Rio nisorikallig›.W omi Praça Francisco Felipe Machado. n°37 - Centro O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Pl ija zDencmji CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Prefeitura Mui ti l respectivos autos dos processos judiciais já em andamento, devendo-se o interessado comunicar expressamente a intenção de parcelamento junto à Procuradoria Geral do Município, que decidirá sobre o pedido de parcelamento requerido, até a data limite para adesão ao programa. SEÇÃO II DA FORMA E CONDIÇÕES DO PROGRAMA Art. 3 0. O prazo limite para o requerimento de adesão ao Novo Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos em relação a débitos junto ao Município de Pires do Rio/GO é até o dia 31 de maio de 2019. Art. 4°. Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei serão consolidados na data de adesão do sujeito passivo a este programa e expresso em moeda corrente, constituindose do valor principal somente a atualização monetária, inclusive das parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA SEÇÃO I DO PAGAMENTO À VISTA DO DÉBITO FISCAL Art. 5 0. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4 0 desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros, multas de mora e, quando for o caso, nas penalidades pecuniárias. Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário de uma única parcela à vista. Art. 6°. Em caso de crédito de natureza não tributária, o mesmo poderá ser quitado com desconto de 30% (trinta por cento) do seu montante consolidado para pagamento à vista, não se aplicando o disposto no caput do artigo anterior. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 N Nf' d' 84Vil DO :.,,„. .., .: iii de PIRES D IO ...mstarmnen—AM.2022.2020 Art. 7°. Os créditos sob discussão judicial (execução fiscal ajuizada), poderá ser quitado com desconto de 30% (trinta por cento) do seu montante consolidado para pagamento à vista, não se aplicando o disposto no caput do artigo anterior e nas condições previstas no parágrafo primeiro do art.2°. SEÇÃO II DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS SUBSEÇÃO I DO PARCELAMENTO Art. 8°. Os créditos tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4° desta Lei poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês subsequente, ou próximo dia útil, com descontos nos juros e multas moratórias de até: I— 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 3 (três) prestações mensais; II— 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 4 (quatro) e 5 (cinco) prestações mensais; III— 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 6 (seis) e 7 (sete) prestações mensais; IV— 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 (oito) e 10 (dez) prestações mensais. Art. 9°. No período de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio, quanto ao parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente, de uma única vez, as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista, tratado no art. 6°, quanto ao saldo devedor. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 SUBSEÇÃO II DO VALOR DAS PARCELAS Ide PIRES aio Art. 100. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 02 UMRF (Unidade Monetária de Referência Fiscal) vigentes. SEÇÃO III DA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA Art. 11. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 8° desta Lei ficará obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício revogado por ato unilateral da Administração. Parágrafo Único. O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido. Art. 12. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando: § 1°. Ocorrer inadimplência acumulada de 2 (DUAS) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado; § 2°. O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do parágrafo 1° deste artigo; e o saldo devedor, recomposto nos termos do art. 10 desta Lei, será inscrito em dívida ativa e remetido à Procuradoria Geral do Município para sua execução judicial na forma Lei. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Considera-se adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio dentro do prazo de vigência estabelecido nesta Lei, o pedido no qual o Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/G0 0 Fone: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 devedor reconhece e confessa formalmente o crédito, tributário ou não, que será formalizado em requerimento emitido pela Secretaria Municipal Finanças e assinado o devido Termo de Acordo pelo devedor ou por seu representante legalmente constituído, através de procuração, com poderes específicos para realização da adesão ao referido Programa. § 1°. O requerimento será emitido de acordo com as instruções nele previstas e conterá o demonstrativo dos débitos, tributários ou não, objeto do pagamento, conforme relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, que calcule os acréscimos e descontos legais. § 2°. O pedido de pagamento deverá ser acompanhado com uma cópia do documento de identificação do devedor e, no caso de estar este representado por procurador, do respectivo instrumento procuratório, com poderes especiais para transigir e firmar acordos, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ser exigidos, ainda, outros documentos que a Administração Pública Municipal considere necessários. Prefeitura Muniol cI PIRES D IO § 3°. Nos casos de pagamento parcelado, a primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, terá vencimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, desde que no mês do requerimento, vencendo-se as demais no dia 100 (décimo) dia útil de cada mês subsequente. § 4°. O recebimento por parte da Secretaria Municipal de Finanças do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa em aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo credor. Art. 14. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei, sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, serão considerados como pagamentos sem os benefícios previstos, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas na legislação. Art. 15. Os créditos ajuizados (execução fiscal) já consolidados poderão ser objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas sem os descontos e benefícios, apenas na forma e condições de pagamento que tratam esta Lei para pagamento à vista, e independem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora de bens suficientes à garantia do juízo da execução fiscal, hipótese em que persistirá até o adimplemento do parcelamento contraído. Parágrafo Único. Não serão objeto de desconto e parcelamento previstos nessa Lei, as custas judiciais e consectários já consolidadas no âmbito das execuções fiscais já em andamento. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 P111 ES D 10 Prefeitura Munici t oall ai , Mm.: 2017 2020 Art. 16. A chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 3.906 de 08 de fevereiro de 2018, e as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 21 DE MARÇO DE 2019. CLEID AR CIDA VELOSO DA COSTA Prefeita Municipal DOUGLAS GO RODRIGUES Secretário de Ge o e Planejamento ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323,686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO AUTÓGRAFO DE LEI N°Dil /19, DE 20 DE MARÇO DE 2019 "Institui Novo Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROCRÉDITO e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município e dá outras providências." A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Novo Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos tributários em relação a débitos junto ao Município de Pires do Rio/GO. CAPITULO II DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO E DO ALCANCE DO PROGRAMA Art. 2°. Fica criado o Novo Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos tributários no Município de Pires do Rio/GO, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos de origem tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa municipal ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. §1°. Os créditos sob discussão judicial (execução fiscal ajuizadas) poderão ser quitados na forma prevista nessa Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação e recurso que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia expressa do direito sob o qual se fundam, nos respectivos autos dos processos judiciais já em andamento, devendose o interessado comunicar expressamente a intenção de parcelamento junto à Procuradoria Geral do Município, que decidirá sobre o pedido de parcelamento requerido, até a data limite para adesão ao programa. SEÇÃO II DA FORMA E CONDIÇÕES DO PROGRAMA Art. 3°. O prazo limite para o requerimento de adesão ao Novo Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos em relação a débitos junto ao Município de Pires do Rio/GO é até o dia 31 de maio de 2019. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprriOrionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES IN RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Art. 4 0. Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei serão consolidados na data de adesão do sujeito passivo a este programa e expresso em moeda corrente, constituindo-se do valor principal somente a atualização monetária, inclusive das parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente. CAPITULO III DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA SEÇÃO I DO PAGAMENTO À VISTA DO DÉBITO FISCAL Art. 5°. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4° desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros, multas de mora e, quando for o caso, nas penalidades pecuniárias. Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário de uma única parcela à vista. Art. 6°. Em caso de crédito de natureza não tributária, o mesmo poderá ser quitado com desconto de 30% (trinta por cento) do seu montante consolidado para pagamento à vista, não se aplicando o disposto no caput do artigo anterior. Art. 7°. Os créditos sob discussão judicial (execução fiscal ajuizada),poderá ser quitado com desconto de 30% (trinta por cento) do seu montante consolidado para pagamento à vista, não se aplicando o disposto no caput do artigo anterior e nas condições previstas no parágrafo primeiro do art.2°. SEÇÃO II DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS SUBSEÇÃO I DO PARCELAMENTO Art. 8°. Os créditos tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4° desta Lei poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês subsequente, ou próximo dia útil, com descontos nos juros e multas moratórias de até: I— 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 3 (três) prestações mensais; II— 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 4 (quatro) e 5 (cinco) prestações mensais; III— 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 6 (seis) e 7 (sete) prestações mensais; "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprai),prionet.com.br Tel fax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP —75.200-000 Pires do Rio— GO IV— 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 (oito) e 10 (dez) prestações mensais. Art. 9°. No período de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio, quanto ao parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente, de uma única vez, as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista, tratado no art. 6°, quanto ao saldo devedor. SUBSEÇÃO II DO VALOR DAS PARCELAS Art. 10°. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a02 UMRF (Unidade Monetária de Referência Fiscal) vigentes. SEÇÃO III DA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA Art. 11. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 8° desta Lei ficará obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício revogado por ato unilateral da Administração. Parágrafo Único. O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido. Art. 12. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando: §1°. Ocorrer inadimplência acumulada de 2 (DUAS) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado; §2°. O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do parágrafo 1° deste artigo; e o saldo devedor, recomposto nos termos do art. 10 desta Lei, será inscrito em dívida ativa e remetido à Procuradoria Geral do Município para sua execução judicial na forma Lei. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Considera-se adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Pires do Rio dentro do prazo de vigência estabelecido nesta Lei, o pedido no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito, tributário ou não, que será formalizado em requerimento emitido "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpraprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO pela Secretaria Municipal Finanças e assinado o devido Termo de Acordo pelo devedor ou por seu representante legalmente constituído, através de procuração, com poderes específicos para realização da adesão ao referido Programa. §10. O requerimento será emitido de acordo com as instruções nele previstas e conterá o demonstrativo dos débitos, tributários ou não, objeto do pagamento, conforme relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, que calcule os acréscimos e descontos legais. §2°. O pedido de pagamento deverá ser acompanhado com uma cópia do documento de identificação do devedor e, no caso de estar este representado por procurador, do respectivo instrumento procuratório, com poderes especiais para transigir e firmar acordos, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ser exigidos, ainda, outros documentos que a Administração Pública Municipal considere necessários. §3°. Nos casos de pagamento parcelado, a primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, terá vencimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, desde que no mês do requerimento, vencendo-se as demais no dia 100 (décimo) dia útil de cada mês subseqüente. §4°. O recebimento por parte da Secretaria Municipal de Finanças do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa em aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo credor. Art. 14. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei, sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, serão considerados como pagamentos sem os benefícios previstos, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas na legislação. Art. 15. Os créditos ajuizados (execução fiscal)já consolidados poderão ser objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas sem os descontos e benefícios, apenas na forma e condições de pagamento que tratam esta Lei para pagamento à vista, e independem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora de bens suficientes à garantia do juízo da execução fiscal, hipótese em que persistirá até o adimplemento do parcelamento contraído. Parágrafo Único. Não serão objeto de desconto e parcelamento previstos nessa Lei, as custas judiciais e consectários já consolidadas no âmbito das execuções fiscais já em andamento. Art. 16. A Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(iPprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 3.906 de 08 de fevereiro de 2018, e as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO "LIBÓRIO SILVA NETO", EM 20 DE MARÇO DE 2019. Vereadora LORENA DO VOLEI, Presidante. Ver LAUDIO MORAES, grau *-- 1° Secretári Vice-Presidente. Ver \\sy ti_ 2 ecretário. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprQprionet.corn.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 IRO, fiN) ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° 0--" /19 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 014/19, de autoria do Poder Executivo, que "Institui Novo Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — PROCRÉDITO — e de Incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM DE MARÇO DE 2019. /Ou* Vereado,j CIZAO, Presidente. Vere "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS PARECER N° 0 0 9 /19 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 014/19, de autoria do Poder Executivo, que "Institui Novo Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — PROCRÉDITO — e de Incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 19 DE MARÇO DE 2 Vere Vereador P Relator. /glau* Vereadf ACIZÃO, Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER N° WS /19 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 014/19, de autoria do Poder Executivo, que "Institui Novo Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — PROCRÉDITO — e de Incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 19 DE MARÇO DE 2019. Vereador CLÁUDIO MORAES, Presidente. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprgorionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418