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norma nº 3856/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3856 / 2017
Date 2017-03-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao Estado de Goiás, o Imóvel que especifica para construção e instalação de uma Cadeia Pública Municipal, e dá outras providências.
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PU O Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Prefeitura Municipal de Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
PIRES D RIO CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
Adm: 2017 a 2020
LEINº. 3.856/17, DE 16 DE MARÇO DE 2017.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao
Estado de Goiás, o Imóvel que especifica para
construção e instalação de uma Cadeia Pública
Municipal, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação ao Estado de
Goiás, para construção e instalação da Cadeia Pública Municipal, o Imóvel de sua
propriedade denominado Fazenda Gales, características: uma parte de terra na Fazenda
“Gales”, com área de 200x120 metros, anexo ao campo de avião, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis de Pires do Rio, sob a matrícula nº 1 1.432, às folhas 129/130 do Livro
3-F.
Art. 2º - O donatário deverá assumir, para o recebimento da doação, o encargo de construir
e instalar no imóvel especificado no Art. 1º desta Lei, a CADEIA PÚBLICA MUNICIPAL.
8 1º. A construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 01 (um) ano e concluída
no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data da publicação desta Lei.
8 2º. Além dos requisitos indispensáveis, constarão expressamente da escritura
pública os prazos constantes no parágrafo anterior, para o cumprimento do encargo previsto
no caput deste artigo.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
ó:
B º y Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Prefeitura Municipal de Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
PIRES D RIO CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
Adm. 2017 à 2020
8 3º. O donatário não poderá utilizar a área para finalidade diversa da que ensejou a
doação, sob pena de reversão ao Município.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei resolverá de pleno direito a doação feita,
revertendo o imóvel, com as suas construções, instalações, edificações e benfeitorias, à
posse do Município, não ensejando ao donatário qualquer indenização, inclusive pelas
benfeitorias realizadas e nem direito de retenção.
Parágrafo Único - A reversão prevista no caput deste artigo ocorrerá por meio de
Decreto do Executivo e de cancelamento do registro da escritura no Cartório de Registro de
Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o
devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º - Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa
Licitatória, previsto na Lei Federal nº. 8.666/ 1993 e suas alterações, assim como as demais
disposições legais do referido normativo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO - GO, aos (16) dezesseis
dias do mês de março de 2017,
Secretário Municipal dé Gestão e Planejamento
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.

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