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norma nº 3966/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3966 / 2019
Date 2019-03-29
EmentaDispõe sobre a proibição de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento no âmbito do Município de Pires do Rio-GO.
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ESTADO DE GOIÁS 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRES 00 1110 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
LEI N° 3.966, DE 29 DE MARÇO DE 2019 
"Dispõe sobre a proibição de taxa de 
religação de energia elétrica e de água, em caso de 
corte de fornecimento por falta de pagamento no 
âmbito do Município de Pires do Rio-GO". 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1°- Fica proibida cobrança de taxa de religação, por parte das empresas 
concessionárias de fornecimento de energia elétrica e de água da cidade de Pires do Rio￾GO, por atraso no pagamento das respectivas faturas. 
Parágrafo Único - Esta proibição não se aplica ao caso de interrupção de 
fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor. 
Art. 2°- No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que 
originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica, 
sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 3°- As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do 
serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança no município de Pires do 
Rio-GO e em seus sítios eletrônicos. 
Art. 4°- Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas 
em 1.000 UFM's, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do 
Consumidor, Lei N°. 8.078, 11 de setembro de 1990. 
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 29 DE MARÇO DE 
2019. 
Vereadora LOR NDO VOLEI, 
Presi e 
PUBLICADO NA SECRETARIA ADM TRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PIRES DO RIO, 29 DE MARÇO D 
ano. *Glau/ 
(I, 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" esb 
e-mail: cmprü,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ,4,5 '0‘ 
,*0 ')) 
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f 
ESTADO DE GOIÁS 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
Justificativa 
O fornecimento de energia elétrica e água são serviços essenciais, cuja fruição é inerente á 
dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais. A 
presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a 
religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do 
fornecimento da água. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter 
acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela 
primeira vez. 
Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida 
restabelecer, de imediato, o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o 
usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no inicio com a 
suspensão do serviço e depois com a cobrança pela religação. 
Portanto, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte das 
concessionárias dos serviços de água e energia no município de Pires do Rio-GO, é medida 
ilegal, apresento a presente propositura, esperando contar com apoio dos nobres 
parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei. 
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 29 DE MARÇO DE 
2019. 
Vereadora LO 
Pre te. 
O VOLEI, 
PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINIORATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PIRES DO RIO, 29 DE MARÇO DE 2 
ore ano. *Glau/ 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 

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