| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3966 / 2019 |
| Date | 2019-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento no âmbito do Município de Pires do Rio-GO. |
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ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES 00 1110 CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO LEI N° 3.966, DE 29 DE MARÇO DE 2019 "Dispõe sobre a proibição de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento no âmbito do Município de Pires do Rio-GO". A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1°- Fica proibida cobrança de taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e de água da cidade de Pires do RioGO, por atraso no pagamento das respectivas faturas. Parágrafo Único - Esta proibição não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor. Art. 2°- No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 3°- As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança no município de Pires do Rio-GO e em seus sítios eletrônicos. Art. 4°- Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em 1.000 UFM's, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei N°. 8.078, 11 de setembro de 1990. Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 29 DE MARÇO DE 2019. Vereadora LOR NDO VOLEI, Presi e PUBLICADO NA SECRETARIA ADM TRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 29 DE MARÇO D ano. *Glau/ (I, "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" esb e-mail: cmprü,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ,4,5 '0‘ ,*0 ')) it° 0 f ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Justificativa O fornecimento de energia elétrica e água são serviços essenciais, cuja fruição é inerente á dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais. A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez. Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de imediato, o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no inicio com a suspensão do serviço e depois com a cobrança pela religação. Portanto, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias dos serviços de água e energia no município de Pires do Rio-GO, é medida ilegal, apresento a presente propositura, esperando contar com apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei. GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 29 DE MARÇO DE 2019. Vereadora LO Pre te. O VOLEI, PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINIORATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 29 DE MARÇO DE 2 ore ano. *Glau/ "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418