| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3983 / 2019 |
| Date | 2019-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
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Prefeitura de
PIRES DO RIO
LEI N° 3.983/2019, DE 05 DE JULHO DE 2019.
"DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição
Federal e em consonância com o art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, da administração pública
direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e
autarquias, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações;
IV - as disposições sobre arrecadação e alterações na legislação tributária do
Município;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
METAS FISCAIS
Art. 2°. As prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2020,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, terão
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PIRES IO -Emxr==7.... 13-
precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual para 2020, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§1°. As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas abrangidas pelas
seguintes despesas:
I — acesso à educação, dentro das atribuições do município, ampliando o
nível e a qualidade da escolarização.
II — Promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade e
de mobilidade urbana.
III — Promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e de
qualquer tipo de discriminação.
IV — Promover o crescimento econômico às famílias em situação de
necessidade com ampliação de renda.
V — Promover melhorias na infraestrutura urbana e no saneamento básico.
VI — Prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à família.
VII — Oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência
médica, odontológica e ambulatorial.
VIII — Promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso
correto dos recursos naturais.
IX — Implementar ações de planejamento, gestão, transparência e
responsabilidade para a correta aplicação dos recursos públicos.
X — Apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo no
campo.
§ 2°. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria n° 389, de 14 de junho de
2018 do STN.
§ 3°. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir,
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da
dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 4°. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 5°. O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 6°. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da
receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
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Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Plefeltura Munjo' de
PIRES IO
Ar.. 2010 2027
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos,
visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade;
II — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas
executados com estes recursos.
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Art. 5°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
Art. 6°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as
dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria
de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7'. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de
Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I — evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II — evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64);
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II,
da Lei 4320/64);
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III,
da Lei 4320/64);
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PIRES D IO
VI — despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei
4320/64);
VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei
4320/64);
VIII — despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI);
IX — despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas,
conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64);
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei
4.320/64);
Art. 8°. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária
conterá:
I — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2017 a
2019 e previsão para 2020;
II — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo
as rubricas da lei orçamentária;
III - memória de cálculo da reserva de contingência;
VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1°. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
§ 2°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a
Secretaria de Finanças do Poder Executivo, até 30 de julho de 2019, sua proposta
orçamentária para o exercício financeiro de 2020 observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado no caput por parte
do Legislativo facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do Legislativo nos mesmos
moldes do exercício em curso.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a
preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2020,
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível
com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os
efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1°, do art. 14, da Lei Complementar n°
101/00.
Parágrafo único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2020, se
for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no
inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser
observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do
Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação
prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser demonstrada, inclusive
quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do
art. 5
0
, da mesma Lei Complementar.
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Art. 16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de
operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei,
a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no
relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único,
do art. 45, da Lei Complementar n° 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos
casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas
de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua
inclusão no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por
cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153
e 159 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n° 058/09, efetivamente realizado no
exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao
custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a
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entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social — CMAS;
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.
61 do ADCT;
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2020 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2°. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
§ 3
0
. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação,
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo convênio.
§ 4°. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeterse-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta dias após a publicação desta lei,
relação das entidades que, no exercício financeiro de 2020, poderão vir a ser beneficiadas por
Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no
máximo de 1% (um por cento), da receita corrente liquida, que serão destinados, através de
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Req", 1 111,4°,'
Prefeltura Munjo de
PIRES RIO
Mrp.. .17 • 20".
decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e
riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência,
está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser
apurado no exercício.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2020 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder se
necessário suplementação de dotações orçamentárias até o limite definido pela Lei
Orçamentária, na proporção de até 10% (dez por cento) e os remanejamentos, transposição,
realocação das fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do
saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
§ 1°. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades
de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2°. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá
ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados ao Legislativo no projeto
de Lei Orçamentária (LOA) no percentual de até 10% (dez por cento), para o exercício de
2020 até o dia 30 de agosto de 2019.
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das
operações especiais.
§ 2'. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3°. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas
físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive
os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§ 1'. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas
fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do
contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa
distribuição de renda, contendo:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, e imunidades,
com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado;
III - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
V - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo
exercício do poder de polícia;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para
manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo;
VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações nas normas federais e/ou estaduais.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou
beneficio de natureza tributária se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar ri°
101/00.
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•
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PIRES D
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei
que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da
Lei Orçamentária:
I — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2020 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2020 somente poderão
ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar
n° 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e
funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores
e conceder vantagens, desde que observadas as regras do art. 16, quando aplicável e do art.
17, da Lei Complementar n° 101/00.
§ 1°. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
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PIRES D IO israrinarranrc=~
46, . É 2020
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de
Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2°. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35. A Lei Orçamentária deverá prever os créditos necessários à concessão da revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso
X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei
Complementar n° 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e
Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados
em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas
voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II— exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2020 concursos público para
provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites estampados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Prefeitura Municipal dia
PIRES D IR
0610 2012 *2020
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas,
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o
acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e
a forma de apropriação dos gastos.
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a
execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
§ 1°. O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no
prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do
cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais
desvios, com indicação das medidas conetivas.
§ 2°. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária
e financeira.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9°, da Lei Complementar n° 101/00,
será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de
"projetos", "atividades" e - operações especiais- e a participação do Poder Legislativo, sobre o
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, excetuando:
1 — as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução; e
II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso 1.
§ 1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho,
a adoção das seguintes medidas:
1 — redução de investimentos programados com recursos próprios.
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Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/G0
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Prefeitura Municip,i de
PIRES DO RIO
12.10 2017.
II — eliminação de despesas com horas-extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis
§ 2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no capuz' deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio
na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de
receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à
esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2020, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado
primário.
§ 1°. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados.
tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas
constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2°. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios
estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando
o elemento de despesa.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de
recursos financeiros para o seu pagamento.
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RN ,
Prefeitura Munio ia' de
PIRES 0 10
Ri, .17 a 2.3
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §
2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte
de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n° 101/00 e em
cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2020, a
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites
fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio
da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados na
rede municipal de ensino, no ano anterior.
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2019, a
programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2020, para o atendimento
das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida contraída; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a cada mês.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita de Pires do Rio, aos 05 dias do mês de julho de 2019.
Cleid arec a Veloso da Costa
refeita Municipal
Douglas Gon
Secretário Municipal restão e Planejamen
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,o14
Prefeitura Municipal tio
PIRES DO 11,10
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 30
,
do art. 4
0
, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2020, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da
elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e
outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2020.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria
n° 389, de 14 de junho de 2018 do STN, o Município entende que podem ser supridas pela
Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias
para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam
do demonstrativo próprio:
1— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de
situações não passíveis de previsão.
— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se
efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da
dívida.
Cleid areei, Veloso da Costa
efeita Municipal
TUDO ICLA
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PIRES DO RIO
'IRA. ARÊRCIAFTRAZALOO.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2020
Atlm.:201.7 e 2020
DESCRIÇÃO CÓDIGO VALOR
1— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Realização de despesas não passíveis de previsão em
decorrência de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública (enchentes, vendavais, granizo,
estiagem, geada, surtos epidêmicos)
01 800.000,00
Diminuição de arrecadação de transferências
constitucionais em decorrências de programas de
recuperação da economia, isentando impostos como IPI
e outros, afetando diretamente os cofres públicos
municipais
02 300.000,00
Diminuição das arrecadações locais em conseqüência
de não pagamento de impostos como IPTU, ISSQN,
ITBI e outros.
03 200.000,00
TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 4 1.300.000,00
II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Ações judiciais que encontra-se em tramitação e ou que
venham a ser ingressadas contra o Município, que
possam motivar desembolso financeiro no exercício de
2020, inclusive de natureza tributária e trabalhista.
04 800.000,00
Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas
contra Município. 05 200.000,00
Aumento dos juros das dívidas previdenciárias para
com o INSS e Previdência Própria, caso houver 06 100.000,00
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4,44,1k -
Prefeitura Morde 1 de
PIRES D _10
Aumento dos juros das dividas para com empresas
_
estatais (Saneago, Celg), financeiras (BB, CEF) e
outras, caso houver.
07 100.000,00
TOTAL DE RISCOS FISCAIS DA DIVIDA 1.200.000,00
CIeide4oareciiq Veloso da Costa
refeita Municipal
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PIRES DO RIO
A.- 2017 2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2020
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2',
do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020,
sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o
exercício de 2020 e as metas fisicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a
serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se
traduzem no seguinte:
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal,
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação
social, informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a
execução de obras e serviços de interesse municipal;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação
alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição,
necessária à formação de atletas municipais;
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e
espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de
baixa renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de
serviços públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em
quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbimortalidade da população;
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades
da população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e
as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
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PIRES DO RIO
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às
pessoas portadoras de deficiência;
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final
de esgotos sanitários;
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e
apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de
indústrias;
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno
e externo;
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais
adequadas ao perfil sócio-econômico do Município;
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais,
bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização
facilitando as condições de trafegabilidade;
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem,
objetivando o aumento da produção agrícola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor
agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural
junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola,
desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto
de vista socioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar
trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feiralivre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e
promover o reflorestamento;
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes,
assistenciais, agrícolas e de classe.
27) urbanizar as áreas verdes do município;
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que
geram poluição, e conservar as matas nativas;
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mpu. 2017 .2020
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa
renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de
pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial
do Município;
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços
públicos municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro
sanitário;
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das
zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
43) promover e participar de eventos esportivos.
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras;
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de
emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade
com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social — SUAS;
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS.
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e
requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município;
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em
feiras;
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras
modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não
governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações e
potencialidades econômicas do município;
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos
cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda.
executivo.
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Prefeitura Munitil de
PIRES D IO
Adm. 2010 e 20:20
53) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio do
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
1) revisar e atualizar as aliquotas fixadas para cada espécie de imposto,
visando a ampliação da receita tributária;
2) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário.
OUTRAS METAS:
1) adequar as despesas correntes à arrecadação;
2) reduzir significativamente o déficit financeiro.
Cleide are *da Veloso da Costa
!refeitiz Municipal
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
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Prefeitura Muni° de
PIRES D IO
A . 201/ *2020
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2020
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1°,
do art. 4°, da Lei Complementar n° 101/00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2020, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da
dívida do Município, para o exercício de 2020 e para os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual
aprovado pela Portaria n° 389, de 14 de junho de 2018 do STN, e é composto dos seguintes
demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I — Metas Anuais
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Á-1
.,
,
CleideÇ ' ‘ a rect Veloso da Costa
Prefeita unicipal
'Prefeitura Municipal de Pires do Rio
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O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
• e
Prefeitura Muniei i.il de
PIRES D 10
MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA 2017 A 2020
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de
elaboração da Proposta Orçamentária para 2020)
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2020 tem como base o comportamento da
arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano.
Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do
Município, atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da
possibilidade de correção do valor venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de
10% ao ano. A reavaliação e redefinição da área urbana do Município e a atualização da
planta urbana também deve influenciar no crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice crescimento de 10% a.a., motivado
pelo crescimento do movimento de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para
2020.
IRRF
A estimativa para o período a partir de 2020, considerando os aspectos da alteração da tabela
do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de pagamento dos
servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes.
TAXAS - Poder de Policia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado para os
próximos exercícios, um crescimento estimado de 10% a partir de 2020. Influencia também
sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os
exercícios seguintes.
TAXAS - Prestação de Serviço
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2020 com crescimento em torno
de 10% a.a. para os exercícios seguintes. Nos Orçamentos serão identificadas as fontes de
receitas, na forma da legislação.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
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O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
amelof
Prefeitura Munici, w1 de
PIRES Rb RIO
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2020, com crescimento estimado em 10% para os exercícios
seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com
ações e outras de natureza financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não
identificadas. Estima-se a partir de 2020, com pequena variação a partir de então. As receitas
de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a terceiros mediante
remuneração, com uma possibilidade de até 10%.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2020 para esta receita tem como base o comportamento da
arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano, além
da possibilidade de crescimento nominal, resultante da reforma tributária, em parte, ainda
tramitando no Congresso Nacional.
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de
programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os valores
arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas não classificadas
e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as origens serão estimadas
por fonte,
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados históricos,
acrescido da expectativa de crescimento do valor adicionado e da correção inflacionária de
10% a partir de 2020.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
()Fone: (64) 3461-4000 / (64)3461-4005
Prefeitura Muni,. tl
PIRES DO RIO
.tra 2017 e 2020
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2020, com base nos dados históricos e no crescimento
gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os exercícios seguintes estimouse a manutenção do crescimento da frota veicular e correção inflacionária, com um acréscimo
de até 10%.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental
e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em 2020 para até 10%.
DIVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e ou em fase
administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2020 na ordem de 10% em
relação ao exercício anterior. A partir de 2020 estima-se um crescimento proporcional a 10%
a.a. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados os recursos
para reserva financeira e contrapartidas de convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é provenientes do leilão de bens obsoletos, além da
possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente exercício,
acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual.
Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os Projetos em
andamento.
A tabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta lei.
Cleide ecr Veloso da Costa
efeita Municipal
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av, Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO
AUTÓGRAFO DE LEI N° új /19, DE 26 DE JUNHO DE 2019
"DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição
Federal e em consonância com o art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, da administração
pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos,
fundações e autarquias, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações;
IV - as disposições sobre arrecadação e alterações na legislação tributária do
Município;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
DAS METAS FISCAIS
Art. 2°. As prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2020,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, terão
precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual para 2020, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
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ESTADO DE GOIÁS
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§1°. As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas
abrangidas pelas seguintes despesas:
I — acesso à educação, dentro das atribuições do município, ampliando o
nível e a qualidade da escolarização.
II — Promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade
e de mobilidade urbana.
III — Promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e de
qualquer tipo de discriminação.
IV — Promover o crescimento econômico às famílias em situação de
necessidade com ampliação de renda.
V — Promover melhorias na infraestrutura urbana e no saneamento
básico.
VI — Prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à família.
VII — Oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência
médica, odontológica e ambulatorial.
VIII — Promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso
correto dos recursos naturais.
IX — Implementar ações de planejamento, gestão, transparência e
responsabilidade para a correta aplicação dos recursos públicos.
X — Apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo
no campo.
§ 2°. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria n° 389, de 14 de junho
de 2018 do STN.
§ 3°. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende
atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas,
montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que
se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 4
0
. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do
serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das
atividades.
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PL`
§ 5
0
. O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 6°. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da
receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à
solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
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> PR A
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas
executados com estes recursos.
Art. 5°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
Art. 6°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as
dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de beneficios da previdência social, para cada
categoria de beneficio;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 7°. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de
Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta lei.
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I — evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas
e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
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II — evolução da despesa do Município, segundo as categorias
econômicas;
III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64);
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo
II, da Lei 4320/64);
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo
III, da Lei 4320/64);
VI — despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei
4320/64);
VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei
4320/64);
VIII — despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI);
IX — despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas,
conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64);
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei
4.320/64);
Art. 8°. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2017 a
2019 e previsão para 2020;
II — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas
segundo as rubricas da lei orçamentária;
III - memória de cálculo da reserva de contingência;
VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1°. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
§ 2°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
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Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a
Secretaria de Finanças do Poder Executivo, até 30 de julho de 2019, sua proposta
orçamentária para o exercício financeiro de 2020 observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado no caput por
parte do Legislativo facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do Legislativo nos
mesmos moldes do exercício em curso.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer
a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2020,
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observandose o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível
com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os
efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1°, do art. 14, da Lei Complementar n°
101/00.
Parágrafo único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de
2020, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita,
nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
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Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser
observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII,
do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na
situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser demonstrada,
inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o
Inciso II, do art. 5
0
, da mesma Lei Complementar.
Art.16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de
operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta
Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no
relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo
único, do art. 45, da Lei Complementar n° 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos
casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua
inclusão no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
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Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7%
(sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°
do art. 153 e 159 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n° 058/09, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao
custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar
desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social — CMAS;
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no
art. 61 do ADCT;
§ 10. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2020 por três autoridades
locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2°. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou
auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de
sua responsabilidade.
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§ 3°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendose cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e
do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4°. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta dias após a publicação desta
lei, relação das entidades que, no exercício financeiro de 2020, poderão vir a ser
beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 24. Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no
máximo de 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de
decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos
orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de
Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário
positivo a ser apurado no exercício.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2020 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder se
necessário suplementação de dotações orçamentárias até o limite definido pela Lei
Orçamentária, na proporção de até 10% (dez por cento) e os remanejamentos, transposição,
realocação das fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial,
do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
§ 1°. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
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§ 2°. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados ao Legislativo no
projeto de Lei Orçamentária (LOA) no percentual de até 10% (dez por cento) para o
exercício 2020 até o dia 30 de agosto de 2019.
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos e das operações especiais.
§ 2°. Os créditos adicionais aprovados serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3°. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das
metas fisicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§ 1°. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido
de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas
fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos
de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais
se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do
contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa
distribuição de renda, contendo:
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II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, e imunidades, com ênfase
nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado;
III - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e
de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
V - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo exercício do
poder de polícia;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o
interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo;
VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas
normas federais e/ou estaduais.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou
beneficio de natureza tributária se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
n° 101/00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto
de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto
da Lei Orçamentária:
I — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2020 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar
n° 101/00.
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TICO PRA
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Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2020 somente
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei
Complementar n° 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e
funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regas do art. 16, quando
aplicável e do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00.
§ 1°. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e
de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2°. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35. A Lei Orçamentária deverá prever os créditos necessários à concessão da revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no
Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração
de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei
Complementar n° 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados
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146.1 RIA He;
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
•
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes
Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2020 concursos público para
provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites estampados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de
permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único, O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de
custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a
execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
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e,ggi
§ 1°. O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no
prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do
cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais
desvios, com indicação das medidas conetivas.
§ 2°. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do
Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9°, da Lei Complementar n°
101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto
de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e a participação do Poder Legislativo,
sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, excetuando:
I — as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução; e
II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso I.
§ 1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a adoção das seguintes medidas:
I — redução de investimentos programados com recursos próprios.
II — eliminação de despesas com horas-extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis;
§ 2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio
na execução orçamentária e financeira do exercício.
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Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de
receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber
à esfera Municipal, Capitulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2020, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando,
em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da
meta de resultado primário.
§ 10. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão
ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as
prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2°. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos,
especificando o elemento de despesa.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de
recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
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r MOO Pf .1 PAI RIA
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n° 101/00 e em
cumprimento ao § 3
0
, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2020, a
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os
limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos
matriculados na rede municipal de ensino, no ano anterior.
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2019, a
programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2020, para o atendimento
das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida contraída; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a cada mês.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO
"LIBÓRIO SILVA NETO", EM 26 DE JUNHO DE 2019.
Vereadora LORO1Á ii VOLEI,
Preside
-"L
Vereador TAVARES,
_
Vere Vereador WILLIAN CARNEIRO,
glau*
1° Secretário. 2° Secretário.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no §
3°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2020, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da
elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e
outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2020.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela
Portaria n° 389, de 14 de junho de 2018 do STN, o Município entende que podem ser
supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as
dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados
para o exercício constam do demonstrativo próprio:
1— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de
situações não passíveis de previsão.
— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se
efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque
da dívida.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO
"LIBÓRIO SILVA N , EM 26 DE JUNHO DE 2019.
Vereadora LOR O VOLEI, Vere
Vice-Presidente.
Vereador CLÁUDIO MORAES, Vereador WILLIAN CARNEIRO,
1° Secretário. 2° Secretário.
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> rUC,X) Pf14 PICRIA
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2020
DESCRIÇÃO CÓDIGO VALOR
I — RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Realização de despesas não passíveis de previsão em decorrência de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública (enchentes,
vendavais, granizo, estiagem, geada, surtos epidêmicos)
01 800.000,00
Diminuição de arrecadação de transferências constitucionais em
decorrências de programas de recuperação da economia, isentando
impostos como IPI e outros, afetando diretamente os cofres públicos
municipais
02 300.000,00
Diminuição das arrecadações locais em conseqüência de não pagamento
de impostos como IPTU, ISSQN, ITBI e outros.
03 200.000,00
TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS —> 1.300.000,00
II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Ações judiciais que encontra-se em tramitação e ou que venham a ser
ingressadas contra o Município, que possam motivar desembolso
financeiro no exercício de 2020, inclusive de natureza tributária e
trabalhista.
04 800.000,00
Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas contra
Município.
05 200.000,00
Aumento dos juros das dívidas previdenciárias para com o INSS e
Previdência Própria, caso houver
06 100.000,00
Aumento dos juros das dívidas para com empresas estatais (Saneago,
Celg), financeiras (BB, CEF) e outras, caso houver.
07 100.000,00
TOTAL DE RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA —> 1.200.000,00
- SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLEN RIO
"LIBÓRIO SILVA NE ", EM 26 DE JUNHO DE 2019.
Vereadora LOPE
Pr
A/160 VOLEI,
Verea or C UDIO MORAES,
1° Secretário.
Vereador T VARES,
ViCe-Presidente.
Vereador WILLIAN CARNEIRO,
2° Secretário.
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2020
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no §
2°, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2020, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o
exercício de 2020 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos
a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se
traduzem no seguinte:
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal,
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação
social, informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a
execução de obras e serviços de interesse municipal;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil
e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação
alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às
entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e
competição, necessária à formação de atletas municipais;
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de
produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população
de baixa renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de
serviços públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em
quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbimortalidade da população;
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às
necessidades da população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema
carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
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13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às
pessoas portadoras de deficiência;
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição
final de esgotos sanitários;
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas
e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de
indústrias;
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo
interno e externo;
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias
setoriais adequadas ao perfil sócio-econômico do Município;
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais,
bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização
facilitando as condições de trafegabilidade;
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem,
objetivando o aumento da produção agrícola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor
agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural
junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola,
desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o
ponto de vista socioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de
prestar trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feiralivre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e
promover o reflorestamento;
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes,
assistenciais, agrícolas e de classe.
27) urbanizar as áreas verdes do município;
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades
que geram poluição, e conservar as matas nativas;
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31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa
renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de
pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e
Territorial do Município;
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de
serviços públicos municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro
sanitário;
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das
zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
43) promover e participar de eventos esportivos.
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras;
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações
de emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social — SUAS;
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS.
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e
requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município;
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em
feiras;
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras
modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e
não governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as
vocações e potencialidades econômicas do município;
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52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos
cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda.
53) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio do
executivo.
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
1) revisar e atualizar as aliquotas fixadas para cada espécie de imposto,
visando a ampliação da receita tributária;
2) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário.
OUTRAS METAS:
1) adequar as despesas correntes à arrecadação;
2) reduzir significativamente o déficit financeiro.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO
"LIBORIO SILVA NETO", EM 26 DE JUNHO DE 2019.
Vereadora L R DO VOLEI,
Presida'
Ver dor C
1° Secretário.
glau*
(_ —)
Vereador TAVARES,
Vice-Presidente.
Vereador WILLIAN CARNEIRO,
2° Secretário.
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ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2020
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no §
1°, do art. 4
0
, da Lei Complementar n° 101/00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2020, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do
exercício.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da
dívida do Município, para o exercício de 2020 e para os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do
Manual aprovado pela Portaria n° 389, de 14 de junho de 2018 do STN, e é composto dos
seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I — Metas Anuais
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO
"LIBORIO SILVA NE EM 26 DE JUNHO DE 2019.
Vereadora LO O VOLEI,
Presid
Vereagy E ,
'1° Secretário.
glau*
Vereador T ARES,
'Vice-Presidente.
Vereador WILLIAN CARNEIRO,
2° Secretário.
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MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE
RECEITA 2017 A 2020
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de
elaboração da Proposta Orçamentária para 2020)
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2020 tem como base o comportamento da
arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano.
Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana
do Município, atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais,
além da possibilidade de correção do valor venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização
de 10% ao ano. A reavaliação e redefinição da área urbana do Município e a atualização da
planta urbana também deve influenciar no crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice crescimento de 10% a.a.,
motivado pelo crescimento do movimento de serviços no Município, prevendo-se a
arrecadação para 2020.
IRRF
A estimativa para o período a partir de 2020, considerando os aspectos da alteração da
tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de
pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os
exercícios seguintes.
TAXAS - Poder de Polícia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado para
os próximos exercícios, um crescimento estimado de 10% a partir de 2020. Influencia
também sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária
para os exercícios seguintes.
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TAXAS - Prestação de Serviço
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2020 com crescimento em
torno de 10% a.a. para os exercícios seguintes. Nos Orçamentos serão identificadas as
fontes de receitas, na forma da legislação.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2020, com crescimento estimado em 10% para os
exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores,
ganhos com ações e outras de natureza financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não
identificadas. Estima-se a partir de 2020, com pequena variação a partir de então. As
receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a terceiros
mediante remuneração, com uma possibilidade de até 10%.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2020 para esta receita tem como base o comportamento da
arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano,
além da possibilidade de crescimento nominal, resultante da reforma tributária, em parte,
ainda tramitando no Congresso Nacional.
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de
programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os valores
arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas não
classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as origens
serão estimadas por fonte.
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TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados históricos,
acrescido da expectativa de crescimento do valor adicionado e da correção inflacionária de
10% a partir de 2020.
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2020, com base nos dados históricos e no crescimento
gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os exercícios seguintes
estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e correção inflacionária, com
um acréscimo de até 10%.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino
Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em 2020 para
até 10%.
DÍVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e ou em
fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2020 na ordem de
10% em relação ao exercício anterior. A partir de 2020 estima-se um crescimento
proporcional a 10% a.a. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa,
serão utilizados os recursos para reserva financeira e contrapartidas de convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é provenientes do leilão de bens obsoletos, além
da possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente exercício,
acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do Governo
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS"
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-54
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO
PR A Par
Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os Projetos
em andamento.
A tabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO
"LIBÓRIO SILVA NETO", EM 26 DE JUNHO DE 2019.
Vereadora LORE VOLEI,
Presi
Ve'reador CLÁUDIO MORAES, Vereador WILLIAN CARNEIRO,
2° Secretário.
glau*
1° Secretário.
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS"
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COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER N° Orli. /19
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião
realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 017/19, de autoria
do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2020 e dá outras providências",
conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário, acatando
as emendas oferecidas.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO
RIO, EM 25 DE JUNHO DE 2019.
/glau*
WreaffÃCIZAO,
'Presidente.
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS"
e-mail: empr(4rionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418
ESTADO DE GOIÁS
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COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER N° } /19
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião
realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 017/19, de autoria
do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2020 e dá outras providências",
conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário, acatando
as emendas oferecidas.
EMENDAS MODIFICATIVAS
O Art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 — A Lei Orçamentária para 2020 poderá autorizar o Poder Executivo a
proceder se necessário suplementação de dotações orçamentárias até o limite
definido pela Lei Orçamentária, na proporção de até 10% (dez por cento) e os
remanejamentos, transposição, realocação das fontes de recursos dentro de cada
projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos
de natureza ou elementos de despesa.
O Art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 — Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados ao
Legislativo no projeto de Lei Orçamentária (LOA) no percentual de até 10% (dez
por cento), para o exercício de 2020 até o dia-30 de agosto de 2019.
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO oNso CARNEIRO", EM-2\5 DE JUNHO
/
1910-RAES,
DE 2019.
Presidente.
Veread AMÉ S,
Rela ira.
Gla
V reador
M bro
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AMF -DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4
0, § 1°)
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente
(a)
2020
Valor Constante ;
% PIB
(a! PIB)
x 100
; Receita total 101.331.948,00 105.567.623,43 I 5.117.775.
E Receitas Primárias (I) 100.141.532,00 104.327.448,04 5.057.653.
Despesa Total 116.147.139,001 121.002.089,41 5.866.017. ,
.1, 14
Despesas Pnmárlas (II) 116.147.139,00 I 121.002.089,41 5.866.017.
n4n4
Resultado Primário (110= (1-10 - 16.005.607,00 - 16.674.641,37 808.363.98
elfte,"
Resultado Nominal 0,00 I 0,00 0,0000 !
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,0000
Divida Consolidada Liquida 0,00 0,00 0,0000
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,0000 1
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,0000
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
• . _
0,00
_
0,00 offloo
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA DE PIRES DO RIO
METAS ANUAIS
2020'
% RCL
(a / RCL) i
x100 !
103,3203
102,1065 1
118,4262
118,4262 i
- 16,3197 .
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000.
Nota:
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
:VARIÁVEIS
IPIO Real (crescimento % anual)
• '
Inflação Média (% anual) projetada do INPC
CO274 - Centi @ e-Assinatura: Fg0T$Z58teX
Valor Corrente
(b)
2021
;
Valor Constante
% PIB
(b / PIB)
x100
% RCL
(b / RCL)
x100
Valor Corrente
(c)
120.580.790,00 120.580.790,00 , 0,0000 103,3203 . 130.227.254,00
119.164.246,00 1 119.164.246,00 1 0,0000 102,1065 128.697.384,00
138.210.245,00 • 138.210.245,00 0,0000 118,4262 149.267.065,00
138.210.245,00 i 138.210.245,00 1 0,0000 118,4262 149.267.065,00 ,
- 19.045.999,00 / - 19.045.999,00 i 0,0000 - 16,3197 -20.569.681,00 I
0,00 0,00 0,0000 0,0000 0,00
0,00 0,00 I 0,0000 0,0000 0,00
0,00 0,00 i 0,0000 0,0000 0,00
0,00 0,001 0,0000 0,0000 0,00 j
0,00 0,00 0,0000 0,0000 0,00
0,00 0,00 , 0,0000 0,0000 0,00
2020 2921
1,98
4,18
2022
Valor Constante
% PIB
(c I piB)
)t• 100'
130.227.254,00
128.697.384,00
149.267.065,00
149.267.065,00
-20.569.681,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00k
0,00 1
% RCL
(c / RCL)
x100
0,0000
0,0000 ,1
0,0000
0,0000 ;
103,3203
102,1065
118,4262
118,4262
0,0000; -16,3197
0,0000 '1 0,0000
0,0000 0,0000
0,0000 0,0000
0,0000 0,0000
0,0000 i• 0,0000
0,0000 , 0,0000
•' 2022
0,00
0,00
Página 1 de 1
•
•
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
2020
AMF - DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4°, §2°, INCISO II)
ESPECIFICAÇÃO
2017 2018 % 20/9
VALORES A PREÇOS CORRENTES
% 2020 % 2021 % 2022
R$ 1,00
%
Receita Total 84.976.315,21 90.321.330,00 6,29 98.476.260,00 9,03 i 101.331.948,00 2,90 120.580.790,00 19,00 130.227.254,00 8,00
1
Receita Primárias (1) 84.111.021,21 89.395.465,00 6,28 97.466.801,00 9,03 1 100.141.532,00 2,74 119.164.246,00 19,00 128.697.384,00 8,00
Despesa Total 84.976.315,21 90.321.330,00 6,29 98.476.260,00 9,03 116.147.139,00 17,94 138.210.245,00 19,00 149.267.065,00 8,00
Despesa Primárias (II) 84.976.315,21 90.321.330,00 6,29 98.476.260,00 9,03 116.147.139,00 17,94 138,210.245,00 19,00 149.267.065,00 8,00
Resultado Primário (1-11) -865.294,00 -925.865,00 7,00 - 1.009.459,00 9,03 -16.005.607,00 1.485,56 -19.045.999,00 19,00 -20.569.681,00 8,00
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Liquida
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2017 2018 2019 2020 2021 2022
Receita Total 87.483.116,51 93.708.379,88 7,12 101.903.233,85 8,75 ' 105.567.623,43 3,60 120.580.790,00 , 14,22 130.227.254,00 8,00
Receita Primárias (I) 86.592.296,34 92.747.794,94 7,11 100,858.645,67 8,75 104.327.448,04 3,44 119.164.246,00 14,22 128.697.384,00 8,00
Despesa Total 87.483.116,51 93.708.379,88 7,12 101.903.233,85 8,75 , 121.002.089,41 18,74 138.210.245,00 14,22 , 149.267.065,00 8,00
,
Despesa Primárias (II) 87.483.116,51 93.708.379,88 7,12 101.903.233,85 8,75 121.002.089,41 18,74 138.210.245,00 14,221 149.267.065,00 ' 8,00
Resultado Primário (1-11) -890.820,17 -960.584,94 7,83 - 1.044.588,17 8,75 , -16.674.641,37 1.496,29 -19.045.999,00 14,22 ! -20.569.681,00 8,00
Resultado Nominal l
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
C0073 - Canil -0 --e-AssrnatUra: qh0T$Z58teX --Pagln-a- 1 de 1
4
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2020
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, ART.4°, §2°, INCISO III)
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2018 % 2017 ok 2016
R$ 1,00
%
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 000
'
0,00 0,00 , 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 i 0,00
Resultado Acumulado 6.286.292,37 100,00 2.750.291,48 , 100,00 4.112.811,18 ' 100,00
TOTAL 6.286.292,37 100,00 2.750.291,48 100,00 4.112.811,18 100,00
REGIME PREV1DENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2018 2017 04 2016
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 o,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 4.238.033,52 100,00 887.583,09 100,00 336.855,03 100,00
TOTAL 4.238.033,52 100,00 887.583,091 100,00 336.855,03 100,00
C034-9 ® e-Á-s"sirtatu-ra: q60T$Z58-te Página 1 de 1
4
z
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ANEXO X
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
RECEITAS 2018 2017
R$ 1,00
2016
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)
RECEITAS CORRENTES
6.962.000,54 ,
7.181.140,31 1
10.110.235,18
10.111.319,95 '
5.992.029,10
5.992.029,10
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 i 5.046.086,07 ' 4.329.808,68
Pessoal Civil 0,00 : 5.046.066,07 , 4.329.808,68
I
Pessoal Militar 0,00 , 0,00 , 0,00
Outras Receitas de Contribuições i 6.235.354,19 . 0,00 , 0,00
Receita Patrimonial 0,00 , 184.636,581 41.435,81
I
Receita de Serviços 0,00 0,00 I 0,00
Outras Receitas Correntes 945.786,12 , 4.880.597,30 1 1.620.784,61
Compensação Previdenciana do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 1 0,00
Outras Receitas Correntes 945.786,12 4.880.597,30. 1.620.784,61
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA - 219.139,77 - 1.084,77 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 2.054.361,72 4.941,13 0,00:
RECEITAS CORRENTES 2.054.361,72 4.941,13 0,00 '
Receita de Contribuições 0,00 4.941,13 0,00
Patronal 0,00 4.941,13 0,00
Pessoal Civil 0,00 4.941,13 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 2.054.361,72 0,00 0,00
. .-.. .. . _... , , .. _
C0077 - Centi ® e-Assinatura: Dg0T$Z58teX Página 1 de 3
3
RECEITAS
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = ( I + II )
DESPESAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciarlas
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = ( IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( VII )= ( III - VI )
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ANEXO X
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
e
R$ 1,00
2018 2017 2016
0,00 0,00 . 0,00
0,00 . 0,00 0,00
9.016.362,26 10.115.176,31 5.992,029,10
2018
10.090.398,08
0,00 .
2017
8.438.478,52
0,001
2016
7.484.674,06
0,00
0,00 0,00 , 0,00
0,00 I 0,00 :
,
0,00
10.090.398,08 8.438.478,52 7.484.674,06
10.090.398,08 8.438.478,52 7.484.674,06
0,00
I
0,00 0,00
0,00 ; 0,00 0,00
0,00 0,00 , 0,00
0,00 i 0,00 . 0,00
1.638,28 0,00 , 26129,11
1.638,28 0,00 ; 26.129,11
1638,28 0,00 26 129,11
0,00 0,00 0,00
10.092.036,36 8.438.478,52 7.510.803,17
..
-t075.674,10 ' 1.676.697,79 - 1.518.774,07
APORTES DE RECURSOS PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2018 2017 2016
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciárlo
C0077 - Cenii e-AS-Sir-JCM: DgOT$Z58teX
'
0,00 0,00 . 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0.00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Página 2de-3-
4
3 ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ANEXO X
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
APORTES DE RECURSOS PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2018 2017 2016
R$ 1,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 [ 0,00 0,00
I Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 • 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 i 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2018 2017 2016
Recursos para cobertura de insuficiência financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para formação de reserva 0,00 0,00 0,00
PROJEÇÃO ATURIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIARIO
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCICIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
0,00 0,00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCICIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
C0077 - Centi e-Assinatura: Dg0T-Sà8teX I
—
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4
PASSIVOS CONTINGENTES
DESCRIÇÃO
De-Man-cias 'Judiciais: AÇÕES JUDICIAIS QUE ENCONTRA-SE EM TRAMITAÇÃO E OU
,t QUE VENHAM A SER INGRESSADAS CONTRA O MUNICIPIO, QUE POSSAM
I MOTIVAR DESEMBOLSO FINANCEIRO NO EXERCICIO DE 2020, INCLUSIVE DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA E TRABALHISTA.
' Demandas Judiciais: DEPÓSITOS JUDICIAIS RELATIVOS A AÇÕES A SEREM
IMPETRADAS CONTRA MUNICIPIO.
, Demandas Judiciais: AUMENTO DOS JUROS DAS DIVIDAS PREVIDENCIÁRIAS PARA
I COM O INSS E PREVIDÊNCIA PRÓPRIA, CASO HOUVER
Demandas Judiciais: AUMENTO DOS JUROS DAS DIVIDAS PARA COM EMPRESAS
I ESTATAIS (SANEAGO, CELG), FINANCEIRAS (BB, CEE) E OUTRAS, CASO HOUVER
1
SUBTOTAL
• -
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
. „„
-- • DESCRIÇÃO
Outros Riscos Fiscais: REALI2ÃÇÃO DE DESPESAS NÃO PASSIVEIS DE PREVISÃO
, EM DECORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE
1
CALAMIDADE PÚBLICA (ENCHENTES, VENDAVAIS, GRANIZO, ESTIAGEM, GEADA,
SURTOS EPIDÉMICOS)
Outros Riscos Fiscais: DIMINUIÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS EM DECORRÊNCIAS DE PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO DA
ECONOMIA, ISENTANDO IMPOSTOS COMO IPI E OUTROS, AFETANDO
DIRETAMENTE OS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS
I Outros Riscos Fiscais: DIMINUIÇÃO DAS ARRECADAÇÕES LOCAIS EM
CONSEQÜÊNCIA DE NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTOS COMO IPTU, ISSQN, ITBI E
OUTROS.
SUBTOTAL
TOTAL
C0080 - Centi ® e-Assinatura: D6OT$Z58teX
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO XIII
2020
_
PROVIDÊNCIAS
VALOR DESCRIÇÃO
800.00(5,0(5 PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA EIOUIDEZ DAS
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS
200.000,00 PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS.
100.000,00 ' PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS.
100.000,00 , PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS.
1.200.000,00 SUBTOTAL
PROVIDÊNCIAS
VALOR DESCRIÇÃO
80e)00,00 . EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE O MUNICIPIO BUSCARA AUXILIO NO GOVERNO
DO ESTADO BEM COMO NA ESFERA FEDERAL
300.000,00 PROCEDER A DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS
CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS, BEM COMO MANTENDO A RESERVA DE
CONTINGENCIA E DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PARA CUMPRIMENTO DAS
' SENTENÇAS, OBEDECIDOS OS PERCENTUAIS LEGAIS.
200.000,00 PROCEDER DEVIDA LIMITAÇÃO DE EMPENHO ZELANDO PELA LIQUIDEZ DAS
; CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS.
1.300.000,00 , SUBTOTAL
2.500.000,00 ; TOTAL
R$ 1,00
VALOR 1
" 800.00000
200.000,00
100.000,00
100.000,00
1.200.000 00
—
VALOR
800.000,00
300.000,00
200.000,001
1.300.000,00;
2.500.000,00
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