| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3980 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a reforma e a conservação dos sanitários do Mercado da Praça José Cury Nasser, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO
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LEI N° 3.980, DE 24 DE JUNHO DE 2019
"Dispõe sobre a reforma e a conservação dos
sanitários do Mercado da Praça José Cury Nasser,
e dá outras providências".
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° - A reforma e a conservação dos sanitários públicos do Mercado da Praça
José Cury Nasser é de responsabilidade dos cessionários ou concessionários de
bancas e unidades daquele logradouro.
Art. 2° - Fica vedado a qualquer cessionário ou concessionário o uso particular e
exclusivo desses equipamentos.
Art. 3° - Os cessionários e os concessionários devem providenciar os meios
necessários para a permanente higienização e limpeza dos sanitários públicos da
Praça José Cury Nasser para o uso do público em geral.
Art. 4° - As obrigações estabelecidas nesta lei não implicam em privilégio nem
vantagem de qualquer natureza aos cessionários ou concessionários, até mesmo
na eventual renovação da cessão ou concessão.
ARt. 5° - O Poder Executivo, por seu órgão próprio, editará termo aditivo aos
instrumentos de cessão ou concessão das bancas e unidades do Mercado
Municipal da Praça José Cury Nasser, dispondo sobre o determinado nesta Lei.
Art. 6° - As obrigações determinadas nesta lei têm efeito inclusive no exercício em
curso.
Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRE Q RIO, EM 24 DE JUNHO DE 2019.
Vereadora LO13EF1A DO VOLEI,
Prest9téMe.
PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINISTRATiyA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
24 DE JUNHO DE 2019.
Vereadór ÇO;.1A194,5405
/I )ate.L
"CONHEÇA E DIV UE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" ‘ taw•-e,
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461541Skg' )>"
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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO
JUSTIFICATIVA:
O Mercado Municipal foi implantado no início da década de sessenta do
século passado. Suas bancas ou unidades sempre foram cedidas ou concedidas
ao comércio particular. Houve tempo em que ali funcionaram repartições do poder
público.
Os sanitários do Mercado são do mesmo tipo, desde sua implantação.
Equipamento antigo, não oferece nenhuma condição de higiene, conforto e
segurança para o uso das pessoas que ali afluem, principalmente mulheres e
crianças.
Os cessionários e concessionários e suas unidades estão concordes em
reformar e manter limpo os sanitários do Mercado. Mas para a segurança jurídica
das partes, essa obrigação deve constar no instrumento de cessão ou concessão,
prevista em lei específica.
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 24 DE JUNHO DE 2019.
Vereadora LO9ENA DO VOLEI,
Preskthte.
PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
24 DE JUNHO DE 2019.
RAES,
cretário. *Glau/
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS"
e-mail: cmprRprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO
LEI N° 3.979, DE 24 DE JUNHO DE 2019
"Autoriza o uso de Bloqueadores de Ar nos
Hidrômetros de todas as residências do município
de Pires do Rio — GO, e dá outras providências"
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 10 - Fica assegurado aos usuários do município de Pires do Rio, o direito da aquisição
e de instalação do dispositivo bloqueador de ar, evitando a introdução do ar no sistema de
encanamento.
Art. 2° - A instalação e o bloqueador de ar, correrão por conta dos munícipes,
sendo proibida a cobrança pelo Serviço por parte da SANEAGO.
Art. 3° - Os munícipes não são obrigados a instalar o aparelho, ficando garantido o direito
legal e assegurado a quem optar pela medida.
Art. 4° - A Concessionária do serviço de fornecimento de água, não poderá impedir, retirar
ou obstruir a instalação do bloqueador.
Art. 5° - O bloqueador de ar, deverá ser instalado no encanamento imediatamente posterior
ao hidrômetro.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da dada de sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES i ^ Ir , EM 24 DE JUNHO DE 2019.
Vereadora LOR., VOLEI,
Preside
PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
24 DE JUNHO DE 2019.
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*Glau/
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura pretende autorizar o uso de bloqueador de ar nos
hidrômetros residências do município de Pires do Rio, pretendo com isso uma
economia significativa nas contas de água, já que a falta de água constante nas
torneiras da nossa cidade, tem como conseqüência constantes bolsões de ar no
sistema. Esse ar, passa pelo hidrômetro e é por este registrado como consumo
de água, portanto o contribuinte está sendo lesado por um consumo que não é
real. O bloqueador de ar pretende fazer com que somente a água passe pela
tubulação e pela leitura do hidrômetro, não deixando passar o ar
eventualmente presente na rede de abastecimento.
É necessário ressaltar que é normal que o ar entre no sistema de
abastecimento de água.
O bloqueador de ar, impede que o ar passe pelo medidor, retornando
para a tubulação da Saneago, deixando passar somente a água diminuindo
assim o consumo gerado pelo ar da tubulação.
Pode-se imaginar que o bloqueador colocado após o medidor não tem o
efeito pretendido, pois o ar já passou por ele e o mesmo já registrou o
consumo. Na verdade quando o ar retorna ou fica impedido de passar, isso
gera a leitura reversa.
O bloqueador de ar, cuja instalação é feita após o hidrômetro, não pode
ter restrição da instalação pelas companhias concessionárias. Havendo ar na
tubulação, o equipamento bloqueia a passagem de fluxo de ar.
A válvula bloqueadora de ar é instalada após o hidrômetro, não
havendo alteração nas características técnicas do hidrômetro, tendo por
finalidade bloquear a passagem de ar e seu respectivo registro. Seu
funcionamento (abertura/fechamento) ocorre pelo diferencial de pressão entre
água e ar, não havendo contato com o meio. Por ser construído com materiais
idênticos aos aplicados nos hidrômetros comerciais e por não apresentar
qualquer comunicação com o meio externo, o risco de contaminação está
descartado.
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES 10, EM 24 DE JUNHO DE 2019.
Vereadora LOR NA p0 VOLEI,
Presi nte.
PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA D4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
24 DE JUNHO DE 2019.
*Glau/
"CONgkA E D
e-mail: cm r e efax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418
E A CULTURA DE GOIÁS"