| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3924 / 2018 |
| Date | 2018-06-07 |
| Ementa | Proíbe as concessionárias prestadoras de serviços essenciais de água e energia elétrica de cobrarem uma tarifa mínima de consumo ou de adotar práticas similares no Município de Pires do Rio - GO. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura M11711c de IRES DO RIO 40/04 2017.2020 LEI N° 3.924/2018, DE 07 DE JUNHO DE 2018. "Proíbe as concessionárias prestadoras de serviços essenciais de água e energia elétrica de cobrarem uma tarifa mínima de consumo ou de adotar práticas similares no Município de Pires do Rio — GO." A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Ficam as prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, proibidas de procederem à cobrança da tarifa mínima de consumo ou adotarem práticas similares lesivas aos consumidores, no Município de Pires do Rio. Art. 2° Fica implantado, nos termos desta Lei, o Sistema de Cobrança Justa sobre o fornecimento de água e energia elétrica, mediante o qual os consumidores pagarão somente pelo serviço efetivamente usufruído, a ser mensurado e identificado na fatura mensal. Art. 3° As concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços básicos essenciais a que se refere o artigo 1°, ficam proibidas de cobrar tarifas, taxas de consumo mínimo, ou de adotar práticas similares contrárias ao estabelecido nesta lei. Art. 4° O descumprimento ao previsto nesta lei implicará: § 1° A perda de concessão ou da permissão de serviços públicos emitida pelo Poder Público; § 2° O ressarcimento pela concessionária, aos consumidores, de valor monetário, correspondente ao dobro dos valores cobrados a maior nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano até a data do efetivo ressarcimento, conforme prevê a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990— Código de Defesa do Consumidor. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 07 de junho de 2018. Clei arecida Veloso da Costa refeita de Pires do Rio Douglas G Secretário de Ges e Planejamento ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO AUTÓGRAFO DE LEI N° 0-21- /18, DE 29 DE MAIO DE 2018 "Proíbe as concessionárias prestadoras de serviços essenciais de água e energia elétrica de cobrarem uma tarifa mínima de consumo ou de adotar práticas similares no Município de Pires do Rio - GO". A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°- Ficam as prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, proibidas de procederem à cobrança da tarifa mínima de consumo ou adotarem práticas similares lesivas aos consumidores, no Município de Pires do Rio. Art. 2°- Fica implantado, nos termos desta Lei, o Sistema de Cobrança Justa sobre o fornecimento de água e energia elétrica, mediante o qual os consumidores pagarão somente pelo serviço efetivamente usufruído, a ser mensurado e identificado na fatura mensal. Art. 3°- As concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços básicos essenciais a que se refere o artigo 1°, ficam proibidas de cobrar tarifas, taxas de consumo mínimo, ou de adotar práticas similares contrárias ao estabelecido nesta lei. Art. 4°- O descumprimento ao previsto nesta lei implicará: § 1.° - A perda da concessão ou da permissão de serviços públicos emitida pelo Poder Público; § 2.° - O ressarcimento pela concessionária, aos consumidores, de valor monetário, correspondente ao dobro dos valores cobrados a maior nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano até a data do efetivo ressarcimento, conforme prevê a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Art. 5 0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO "LIBÓRIO SILVA NETO", EM 29 DE MAIO DE 2018. iV A MÓVEIS, Vere ILLI N CA NEIRO, ente. -Presidente. Vereadora LORENA DO VOLEI, Vere ES, glau* 1a Secretária. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES UU RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO JUSTIFICATIVA A presente proposição visa coibir a cobrança da tarifa mínima de consumo pelas prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica. Dada a essencialidade dos serviços, tem como primado a continuidade e imediatismo de sua prestação, sobretudo pela premência de seu fornecimento. Notório que a sua escassez coloca em risco iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população, já que possui relação direta com as necessidades básicas da sociedade. Cabe ressaltar que o rol dos serviços públicos essenciais e a sua definição não estão elencados no Código de Defesa do Consumidor, tampouco na Constituição Federal. Tendo respaldo no artigo 10 da Lei n.° 7.783/89 que dispõe sobre a Lei da Greve, senão vejamos: Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; Uma leitura a contrário senso da Lei de Greve, que garante a manutenção das atividades essenciais, mostra que estas atividades (art. 10, I) são indispensáveis à vida social, e, sua continuidade deve estar assegurada pelo poder público. A disponibilidade do serviço não é luxo, mas sim condição de prestação, pois não há como, por exemplo, adquirir energia elétrica em estabelecimento comercial. Para garantir sua prestação, é preciso que a fornecedora promova a instalação material, e que a mesma possa ser utilizada a qualquer momento, em qualquer quantidade. Não se pode confundir. O fornecedor tem o dever de prestação e o consumidor tem a faculdade de utilizá-lo. Ocorre que, ainda que não fosse público, o dever de prestação do serviço subsiste, nos termos do art. 39, IX do CDC, que proíbe a recusa de fornecimento de serviço a quem se disponha a pagar por ele. O modelo neoliberal adotado no Brasil priorizou as privatizações dos serviços públicos essenciais, porém não restringiu a prática de abusos por parte das empresas concessionárias e permissionárias, em defesa do consumidor. Mesmo sem prestarem um "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprr&,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ot, ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO serviço adequado, realizam a cobrança de valores sem a correspondente prestação do serviço, o que confronta o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6°, inciso X, e artigo 22, a seguir transcritos: "Art. 6° - São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.". "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.". No mesmo sentido, confronta a Lei 8.987/95, no artigo 6°, parágrafo 1°, conforme transcritos: "Art. 6° - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1° - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.". Portanto, a imposição de tarifa mínima atribuída pelas empresas fornecedoras é uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo (art. 6°, IV do CDC), pois estabelece de forma unilateral e desproporcional, a cobrança de valor mínimo na fatura. Caso não haja o consumo, ou, se ainda o consumo ficar abaixo do fixado pela empresa, fica imposto o valor mínimo tarifado pela empresa prestadora do serviço. Ao consumidor, seria plausível se os valores fossem pagos pela contraprestação dos serviços, não sendo lícito, por exemplo, o pagamento de uma franquia mensal de pulsos para instituições telefônicas, e do consumo mínimo de água, mesmo sem usufruir. Situação que muitas vezes se agrava, pois as Agências Reguladoras que devem exercer a fiscalização, o controle e, sobretudo, o poder regulador incidente sobre os serviços delegados a estas empresas, são inertes e, por conseguinte, lesam diretamente o Código de Defesa do Consumidor. Esse tipo de ato é vedado pelo CDC, conforme dispõe o art. 39, I, que o classifica como "venda casada", ou seja, para receber o serviço, o consumidor é obrigado a desembolsar, pelo menos, uma quantidade mínima. As empresas concessionárias e permissionarias justificam a cobrança desta tarifa mínima, sob o argumento da necessidade em prover a manutenção, os custos da operação e a expansão do sistema de fornecimento. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(kprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO O que é contraditório, haja vista que, se houve a concessão à prestação dos serviços, por conseqüência direta, há o desembolso pelo consumidor daquilo que foi usufruído. Constata-se que a cobrança da tarifa mínima caracteriza uma prática abusiva e ilícita, pois agrava substancialmente a condição de vulnerabilidade e impotência do consumidor, constituindo-se verdadeiro descaso, desrespeito e desconsideração para com este. As empresas fornecedoras que adotam esta prática estão agindo como se Estado fossem, tendo como base o seu poder de império, obrigando ao pagamento de taxas por serviço fruível. Salientamos que o serviço cobrado pela sua mera disponibilidade, ou seja, por potencialidade de uso, só pode ser remunerado por taxas, conforme dispõe o Direito Tributário, jamais por tarifas, disciplinadas pelo regime de Direito Privado, não pelo Direito Público. Não se pode admitir, a título de exemplificação, uma cobrança pelo simples fato de as instalações terem sido implantadas na residência do consumidor, pois de forma arbitrária podem ser desligadas e/ou desativadas quando o consumidor eventualmente se tornar inadimplente, obedecendo as regras contidas na Resolução Normativa n.° 479/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. A linha telefônica de um consumidor pode ser repassada a outro, o que demonstra que as instalações pertencem à empresa, e não ao consumidor, sem as quais ela não poderia prestar seu próprio serviço, da mesma forma que não poderia fazê-lo sem a devida manutenção. Diante do exposto, ressalta-se que a cobrança de valores mínimos constitui cláusula abusiva, pois impõe ao consumidor uma obrigação desproporcional, ferindo os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual entre as partes nas relações de consumo, conforme artigo 4 0 , inciso III, do CDC, motivo pelo qual manifesta intenção na vedação desses mecanismos que vêm lesando todos os consumidores do município de Pires do Rio - Go. Por fim, dada à relevância do tema é que ora apresentamos esta proposição, esperando contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM DE MAIO DE 2018. Vef Ver adora LO Glau* LI ÓVEIS. Vereador PAULINHO HOFF. DO VOLEI. Vereadora IRMÃ ILIDIA. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 • I ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO r_;--< e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER N° 033 /18 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 023/18, de autoria dos Vereadores Amélia Móveis e Outros, que "Proíbe as concessionárias de serviços essências de água e energia elétrica de cobrarem uma tarifa mínima de consumo ou de adotar práticas similares no Município de Pires do Rio", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 18 DE MAIO DE 2018. Vereador PROF Relator, Glau* JACIZÃO, residente. Vereado LI N CARNEIRO, Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 • I ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmprgorionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS PARECER N° /18 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 023/18, de autoria dos Vereadores Amélia Móveis e Outros, que "Proíbe as concessionárias de serviços essências de água e energia elétrica de cobrarem uma tarifa mínima de consumo ou de adotar práticas similares no Município de Pires do Rio", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 18 DE MAIO DE 2018. /glau* dir,O; Vereador DENILSON DE CASTRO, Presidente. Vereadora IRMÃ ILíDIA, Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(it,prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418