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norma nº 3924/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3924 / 2018
Date 2018-06-07
EmentaProíbe as concessionárias prestadoras de serviços essenciais de água e energia elétrica de cobrarem uma tarifa mínima de consumo ou de adotar práticas similares no Município de Pires do Rio - GO.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura M11711c de 
IRES DO RIO 
40/04 2017.2020 
LEI N° 3.924/2018, DE 07 DE JUNHO DE 2018. 
"Proíbe as concessionárias prestadoras de serviços 
essenciais de água e energia elétrica de cobrarem uma 
tarifa mínima de consumo ou de adotar práticas similares 
no Município de Pires do Rio — GO." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Ficam as prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de água e energia 
elétrica, proibidas de procederem à cobrança da tarifa mínima de consumo ou adotarem 
práticas similares lesivas aos consumidores, no Município de Pires do Rio. 
Art. 2° Fica implantado, nos termos desta Lei, o Sistema de Cobrança Justa sobre o 
fornecimento de água e energia elétrica, mediante o qual os consumidores pagarão 
somente pelo serviço efetivamente usufruído, a ser mensurado e identificado na fatura 
mensal. 
Art. 3° As concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços básicos essenciais 
a que se refere o artigo 1°, ficam proibidas de cobrar tarifas, taxas de consumo mínimo, 
ou de adotar práticas similares contrárias ao estabelecido nesta lei. 
Art. 4° O descumprimento ao previsto nesta lei implicará: 
§ 1° A perda de concessão ou da permissão de serviços públicos emitida pelo 
Poder Público; 
§ 2° O ressarcimento pela concessionária, aos consumidores, de valor monetário, 
correspondente ao dobro dos valores cobrados a maior nos últimos cinco anos, 
devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano 
até a data do efetivo ressarcimento, conforme prevê a Lei n° 8.078, de 11 de setembro 
de 1990— Código de Defesa do Consumidor. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 07 de junho de 2018. 
Clei arecida Veloso da Costa 
refeita de Pires do Rio 
Douglas G 
Secretário de Ges e Planejamento 
ESTADO DE GOIÁS 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
AUTÓGRAFO DE LEI N° 0-21- /18, DE 29 DE MAIO DE 2018 
"Proíbe as concessionárias prestadoras de 
serviços essenciais de água e energia elétrica de 
cobrarem uma tarifa mínima de consumo ou de 
adotar práticas similares no Município de Pires do 
Rio - GO". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1°- Ficam as prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de água 
e energia elétrica, proibidas de procederem à cobrança da tarifa mínima de 
consumo ou adotarem práticas similares lesivas aos consumidores, no 
Município de Pires do Rio. 
Art. 2°- Fica implantado, nos termos desta Lei, o Sistema de Cobrança Justa 
sobre o fornecimento de água e energia elétrica, mediante o qual os 
consumidores pagarão somente pelo serviço efetivamente usufruído, a ser 
mensurado e identificado na fatura mensal. 
Art. 3°- As concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços básicos 
essenciais a que se refere o artigo 1°, ficam proibidas de cobrar tarifas, taxas 
de consumo mínimo, ou de adotar práticas similares contrárias ao 
estabelecido nesta lei. 
Art. 4°- O descumprimento ao previsto nesta lei implicará: 
§ 1.° - A perda da concessão ou da permissão de serviços públicos 
emitida pelo Poder Público; 
§ 2.° - O ressarcimento pela concessionária, aos consumidores, de valor 
monetário, correspondente ao dobro dos valores cobrados a maior nos últimos 
cinco anos, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 12% 
(doze por cento) ao ano até a data do efetivo ressarcimento, conforme prevê a 
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor. 
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Art. 5
0
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO 
"LIBÓRIO SILVA NETO", EM 29 DE MAIO DE 2018. 
iV 
A MÓVEIS, Vere ILLI N CA NEIRO, 
ente. -Presidente. 
Vereadora LORENA DO VOLEI, Vere ES, 
glau* 
1a Secretária. 
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposição visa coibir a cobrança da tarifa mínima de consumo pelas 
prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica. 
Dada a essencialidade dos serviços, tem como primado a continuidade e 
imediatismo de sua prestação, sobretudo pela premência de seu fornecimento. Notório que 
a sua escassez coloca em risco iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da 
população, já que possui relação direta com as necessidades básicas da sociedade. 
Cabe ressaltar que o rol dos serviços públicos essenciais e a sua definição não estão 
elencados no Código de Defesa do Consumidor, tampouco na Constituição Federal. Tendo 
respaldo no artigo 10 da Lei n.° 7.783/89 que dispõe sobre a Lei da Greve, senão vejamos: 
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: 
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de 
energia elétrica, gás e combustíveis; 
II - assistência médica e hospitalar; 
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; 
IV - funerários; 
V - transporte coletivo; 
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; 
VII - telecomunicações; 
Uma leitura a contrário senso da Lei de Greve, que garante a manutenção das 
atividades essenciais, mostra que estas atividades (art. 10, I) são indispensáveis à vida 
social, e, sua continuidade deve estar assegurada pelo poder público. 
A disponibilidade do serviço não é luxo, mas sim condição de prestação, pois não 
há como, por exemplo, adquirir energia elétrica em estabelecimento comercial. Para 
garantir sua prestação, é preciso que a fornecedora promova a instalação material, e que a 
mesma possa ser utilizada a qualquer momento, em qualquer quantidade. Não se pode 
confundir. O fornecedor tem o dever de prestação e o consumidor tem a faculdade de 
utilizá-lo. Ocorre que, ainda que não fosse público, o dever de prestação do serviço 
subsiste, nos termos do art. 39, IX do CDC, que proíbe a recusa de fornecimento de serviço 
a quem se disponha a pagar por ele. 
O modelo neoliberal adotado no Brasil priorizou as privatizações dos serviços 
públicos essenciais, porém não restringiu a prática de abusos por parte das empresas 
concessionárias e permissionárias, em defesa do consumidor. Mesmo sem prestarem um 
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ot, 
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serviço adequado, realizam a cobrança de valores sem a correspondente prestação do 
serviço, o que confronta o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6°, inciso X, e 
artigo 22, a seguir transcritos: 
"Art. 6° - São direitos básicos do consumidor: 
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.". 
"Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, 
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de 
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, 
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.". 
No mesmo sentido, confronta a Lei 8.987/95, no artigo 6°, parágrafo 1°, conforme 
transcritos: 
"Art. 6° - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de 
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme 
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo 
contrato. 
§1° - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de 
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, 
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.". 
Portanto, a imposição de tarifa mínima atribuída pelas empresas fornecedoras é 
uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo (art. 6°, IV do CDC), 
pois estabelece de forma unilateral e desproporcional, a cobrança de valor mínimo na 
fatura. Caso não haja o consumo, ou, se ainda o consumo ficar abaixo do fixado pela 
empresa, fica imposto o valor mínimo tarifado pela empresa prestadora do serviço. 
Ao consumidor, seria plausível se os valores fossem pagos pela contraprestação dos 
serviços, não sendo lícito, por exemplo, o pagamento de uma franquia mensal de pulsos 
para instituições telefônicas, e do consumo mínimo de água, mesmo sem usufruir. Situação 
que muitas vezes se agrava, pois as Agências Reguladoras que devem exercer a 
fiscalização, o controle e, sobretudo, o poder regulador incidente sobre os serviços 
delegados a estas empresas, são inertes e, por conseguinte, lesam diretamente o Código de 
Defesa do Consumidor. 
Esse tipo de ato é vedado pelo CDC, conforme dispõe o art. 39, I, que o classifica 
como "venda casada", ou seja, para receber o serviço, o consumidor é obrigado a 
desembolsar, pelo menos, uma quantidade mínima. As empresas concessionárias e 
permissionarias justificam a cobrança desta tarifa mínima, sob o argumento da necessidade 
em prover a manutenção, os custos da operação e a expansão do sistema de fornecimento. 
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O que é contraditório, haja vista que, se houve a concessão à prestação dos serviços, por 
conseqüência direta, há o desembolso pelo consumidor daquilo que foi usufruído. 
Constata-se que a cobrança da tarifa mínima caracteriza uma prática abusiva e 
ilícita, pois agrava substancialmente a condição de vulnerabilidade e impotência do 
consumidor, constituindo-se verdadeiro descaso, desrespeito e desconsideração para com 
este. As empresas fornecedoras que adotam esta prática estão agindo como se Estado 
fossem, tendo como base o seu poder de império, obrigando ao pagamento de taxas por 
serviço fruível. Salientamos que o serviço cobrado pela sua mera disponibilidade, ou seja, 
por potencialidade de uso, só pode ser remunerado por taxas, conforme dispõe o Direito 
Tributário, jamais por tarifas, disciplinadas pelo regime de Direito Privado, não pelo 
Direito Público. 
Não se pode admitir, a título de exemplificação, uma cobrança pelo simples fato de 
as instalações terem sido implantadas na residência do consumidor, pois de forma 
arbitrária podem ser desligadas e/ou desativadas quando o consumidor eventualmente se 
tornar inadimplente, obedecendo as regras contidas na Resolução Normativa n.° 479/2012 
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. A linha telefônica de um consumidor 
pode ser repassada a outro, o que demonstra que as instalações pertencem à empresa, e não 
ao consumidor, sem as quais ela não poderia prestar seu próprio serviço, da mesma forma 
que não poderia fazê-lo sem a devida manutenção. 
Diante do exposto, ressalta-se que a cobrança de valores mínimos constitui cláusula 
abusiva, pois impõe ao consumidor uma obrigação desproporcional, ferindo os princípios 
da boa-fé e do equilíbrio contratual entre as partes nas relações de consumo, conforme 
artigo 4
0
, inciso III, do CDC, motivo pelo qual manifesta intenção na vedação desses 
mecanismos que vêm lesando todos os consumidores do município de Pires do Rio - Go. 
Por fim, dada à relevância do tema é que ora apresentamos esta proposição, 
esperando contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua 
aprovação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO 
LIBÓRIO SILVA NETO, EM DE MAIO DE 2018. 
Vef 
Ver adora LO 
Glau* 
LI ÓVEIS. Vereador PAULINHO HOFF. 
DO VOLEI. Vereadora IRMÃ ILIDIA. 
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e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
• I 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
r_;--< e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER N° 033 /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 023/18, de autoria dos 
Vereadores Amélia Móveis e Outros, que "Proíbe as concessionárias de 
serviços essências de água e energia elétrica de cobrarem uma tarifa 
mínima de consumo ou de adotar práticas similares no Município de 
Pires do Rio", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em 
plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 18 DE MAIO 
DE 2018. 
Vereador PROF 
Relator, 
Glau* 
JACIZÃO, 
residente. 
Vereado LI N CARNEIRO, 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
• I 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmprgorionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS 
E ATIVIDADES PRIVADAS 
PARECER N° /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 023/18, de autoria dos 
Vereadores Amélia Móveis e Outros, que "Proíbe as concessionárias de 
serviços essências de água e energia elétrica de cobrarem uma tarifa 
mínima de consumo ou de adotar práticas similares no Município de 
Pires do Rio", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em 
plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM 18 DE MAIO DE 2018. 
/glau* 
dir,O; 
Vereador DENILSON DE CASTRO, 
Presidente. 
Vereadora IRMÃ ILíDIA, 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr(it,prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 

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