| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3937 / 2018 |
| Date | 2018-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no município de Pires do Rio e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n. 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 imiebh.4 -1 1Pr Pettltura Vlunici at dia PIRES D 10 LEI N°3.937/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 AO, 2217 21126 "Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no município de Pires do Rio e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A SEGUINTE LEI: Art. 1° - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no Município de Pires do Rio fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei. Art. 2° - As instalações já existentes não sofreram alteração com esta Lei, já os novos projetos serão submetidos à aprovação da Prefeitura e devem obedecer os limites da faixa de freqüência estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e a legislação favorável à matéria, bem como as estabelecidas nesta lei. Art. 3 0 - Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal intimará a empresa responsável, para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda as alterações de qualquer natureza a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos. § 1° - O interessado deverá fazer constar no seu Requerimento: I — uso e ocupação do solo; II — projeto estrutural das fundações; III — projeto estrutural da torre; IV — projeto de pára-raios e balizamento noturno; V — projeto paisagístico aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI — todos os projetos deverão ser assinados por profissionais devidamente habilitados e com as respectivas ART — Anotações de Responsabilidade Técnica. § 2° - Se necessária a interrupção das transmissoras, por uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Adn, 2017 a 2020 § 3° - Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial. § 4 0 - Cabe à Municipalidade julgar, segundo os critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o requerido ou por prazo menor ou indeferi-lo. § 5 0 - A não adequação da instalação do prazo concedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da mesma. Art. 4 0 - O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar no mínimo a 15 (quinze) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes. Parágrafo Único - Os imóveis construídos, após a instalação da antena, que estejam situados, total e parcialmente, na área delimitada no "caput" deste artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém, não haverá objeção à permanência de antena. Art. 5 0 - A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar no mínimo a 15 (quinze) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, observado o disposto no artigo anterior. Art. 6° - Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de três andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feitos nos edifícios. Parágrafo Único - Indicada a instalação da antena transmissora em edificação, não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do interessado. Art. 7 0 - A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites de propriedade de instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da base da torre da antena, bem como, a apresentação do projeto construtivo da torre, da antena, instalações e equipamentos, e do projeto de paisagismo do conjunto das instalações. § 1° - Será observado o afastamento mínimo de 50m de unidades imobiliárias, sendo vedada a instalação em áreas destinadas a atividades educacionais. § 2° - As medidas deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 0 Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Munici a I di3 PIRES D 10 Mr.. 20272 2020 § 3° - A Prefeitura Municipal acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos. § 4 0 - O projeto de instalação do equipamento de que trata a presente Lei, antes de aprovado pelos órgãos públicos competentes deverá conter o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, de que trata a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001. § 5° - O Poder Público Municipal convocará audiência pública onde será precedida da apresentação e plena divulgação de relatório de Impacto de Vizinhança, no qual se evidenciará, dentre outros, os eventuais riscos pela exposição da população a ondas eletromagnéticas. Art. 8° - As antenas transmissoras somente poderão entrar em operação, após a concessão do alvará sanitário, a aprovação dos projetos construtivo e paisagístico, expedição do alvará de construção pela Prefeitura Municipal e expedição do alvará de funcionamento, observados os critérios estabelecidos nesta lei e outros determinados por leis e regulamentos aplicáveis à matéria. Parágrafo Único - A autorização para operação das Estações Rádio Base de Telefonia Celular ou Antenas Transmissoras ou retransmissoras de TV dependerão de laudo técnico de instituições legalmente competentes na área de proteção à raios onde se garanta a eficácia do sistema de proteção de raios, pára-raios, à vida humana e às residências ou edificações vizinhas. Art. 9 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 28 DE SETEMBRODE 2018. CLEID PAR CIDA VELOSO DACOSTA Pre eita Municipal DOUGLAS GO r 1 Secretário de G tão e Planejamento ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - EdifIcio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx, Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO AUTÓGRAFO DE LEI N°a-3 2/18, DE 28 DE AGOSTO DE 2018 "Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no município de Pires do Rio e dá outras providências". A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no Município de Pires do Rio fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei. Art. 20 - As instalações já existentes não sofreram alteração com esta Lei, já os novos projetos serão submetidos à aprovação da Prefeitura e devem obedecer os limites da faixa de freqüência estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e a legislação favorável à matéria, bem como as estabelecidas nesta lei. Art. 3° - Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal intimará a empresa responsável, para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda as alterações de qualquer natureza a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos. § 10 - O interessado deverá fazer constar no seu Requerimento: I — uso e ocupação do solo; II — projeto estrutural das fundações; III — projeto estrutural da torre; IV — projeto de pára-raios e balizamento noturno; V — projeto paisagístico aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI — todos os projetos deverão ser assinados por profissionais devidamente habilitados e com as respectivas ART — Anotações de Responsabilidade Técnica. § 2° - Se necessária a interrupção das transmissoras, por unia ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - EdifIcio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO § 3° - Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial. § 4 0 - Cabe à Municipalidade julgar, segundo os critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o requerido ou por prazo menor ou indeferi-lo. § 5 0 - A não adequação da instalação do prazo concedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da mesma. Art. 4 0 - Não será permitido a instalação de torres dentro do perímetro urbano da cidade. Art. 5 0 - Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de três andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feitos nos edifícios. Parágrafo Único - Indicada a instalação da antena transmissora em edificação, não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do interessado. Art. 6° - A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites de propriedade de instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da base da torre da antena, bem como, a apresentação do projeto construtivo da torre, da antena, instalações e equipamentos, e do projeto de paisagismo do conjunto das instalações. § 1° - Será observado o afastamento mínimo de 50m de unidades imobiliárias, sendo vedada a instalação em áreas destinadas a atividades educacionais. § 2° - As medidas deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização. § 3° - A Prefeitura Municipal acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos. § 4 0 - O projeto de instalação do equipamento de que trata a presente Lei, antes de aprovado pelos órgãos públicos competentes deverá conter o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, de que trata a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001. § 5° - O Poder Público Municipal convocará audiência pública onde será precedida da apresentação e plena divulgação de relatório de Impacto de Vizinhança, no qual se evidenciará, dentre outros, os eventuais riscos pela exposição da população a ondas eletromagnéticas. Art. 7 0 - As antenas transmissoras somente poderão entrar em operação, após a concessão do alvará sanitário, a aprovação dos projetos construtivo e paisagístico, expedição do "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(4rionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES 110 1110 CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO ç _r_0_00 _., PELA Ntrrt_r alvará de construção pela Prefeitura Municipal e expedição do alvará de funcionamento, observados os critérios estabelecidos nesta lei e outros determinados por leis e regulamentos aplicáveis à matéria. Parágrafo Único - A autorização para operação das Estações Rádio Base de Telefonia Celular ou Antenas Transmissoras ou retransmissoras de TV dependerão de laudo técnico de instituições legalmente competentes na área de proteção à raios onde se garanta a eficácia do sistema de proteção de raios, pára-raios, à vida humana e às residências ou edificações vizinhas. Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO "LIBÓRIO SILVA NETO", EM 28 DE AGOSTO DE 2018 Vere dora ÉLIA MÓVEIS, 7 esidente // Verea o 1° Secretário — e substituição. glau* Vereadora O/RENA DO VOLEI, Vice-Presid té — em substituição. J Vereador P 2° Secretário — e subs uição. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx, Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmprRprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE PARECER N° 00,3 /17 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 037/18, de autoria da Vereadora Amélia Móveis e Outros, que "Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no município de Pires do Rio e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 28 DE AGOSTO DE 2018. Vereador la r íglau* Vereadora L A DO VOLEI, idente. Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprOxrionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP —75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS PARECER N° Og /18 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 037/18, de autoria da Vereadora Amélia Móveis e Outros, que "Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no município de Pires do Rio e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 28 DE AGOSTO DE 2018. Vereador D NILSON DE CASTRO, Presidente. Vereado Vereadora IRMÃ ILIDIA, Membro. /gl au* "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - EdifIcio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER N° 02 9 /18 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 037/18, de autoria da Vereadora Amélia Móveis e Outros, que "Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no município de Pires do Rio e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AF•NSO CARNEIRO", EM 28 DE AGOSTO DE 2018. Veread J CIZAO, esidente. f Vereador PRO Vereadora L ENA DO VOLEI, Relator.. Membro. Glau* "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418