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norma nº 3937/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3937 / 2018
Date 2018-09-28
EmentaDispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no município de Pires do Rio e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n. 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
imiebh.4 
-1 1Pr
Pettltura Vlunici at dia 
PIRES D 10 
LEI N°3.937/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 
AO, 2217 21126 
"Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de 
rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em 
geral e outras antenas transmissoras de radiação 
eletromagnética no município de Pires do Rio e dá 
outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, 
telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, 
no Município de Pires do Rio fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei. 
Art. 2° - As instalações já existentes não sofreram alteração com esta Lei, já os novos 
projetos serão submetidos à aprovação da Prefeitura e devem obedecer os limites da 
faixa de freqüência estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT e a legislação favorável à matéria, bem como as estabelecidas nesta 
lei. 
Art. 3
0 - Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal 
intimará a empresa responsável, para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda as 
alterações de qualquer natureza a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade 
de potência aos limites estabelecidos. 
§ 1° - O interessado deverá fazer constar no seu Requerimento: 
I — uso e ocupação do solo; 
II — projeto estrutural das fundações; 
III — projeto estrutural da torre; 
IV — projeto de pára-raios e balizamento noturno; 
V — projeto paisagístico aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
VI — todos os projetos deverão ser assinados por profissionais devidamente habilitados e 
com as respectivas ART — Anotações de Responsabilidade Técnica. 
§ 2° - Se necessária a interrupção das transmissoras, por uma ou mais 
instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou sua radiação ou a que entrou 
em funcionamento em data mais recente. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Adn, 2017 a 2020 
§ 3° - Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado poderá 
requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do vencimento 
daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial. 
§ 4
0 - Cabe à Municipalidade julgar, segundo os critérios técnicos, os pedidos de 
prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o requerido ou por prazo menor ou 
indeferi-lo. 
§ 5
0
- A não adequação da instalação do prazo concedido, acarretará na 
interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da mesma. 
Art. 4
0
- O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar no mínimo 
a 15 (quinze) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos 
imóveis confinantes. 
Parágrafo Único - Os imóveis construídos, após a instalação da antena, que 
estejam situados, total e parcialmente, na área delimitada no "caput" deste artigo, serão 
objetos de medição radiométrica, porém, não haverá objeção à permanência de antena. 
Art. 5
0
- A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar no 
mínimo a 15 (quinze) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, 
observado o disposto no artigo anterior. 
Art. 6° - Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de 
mais de três andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética 
poderá ser feitos nos edifícios. 
Parágrafo Único - Indicada a instalação da antena transmissora em edificação, não 
pertencente ao interessado, será necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção 
será de responsabilidade única e exclusiva do interessado. 
Art. 7
0
- A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado por físico ou engenheiro da área 
de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos 
limites de propriedade de instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura 
igual ou superior à antena, num raio de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da base da 
torre da antena, bem como, a apresentação do projeto construtivo da torre, da antena, 
instalações e equipamentos, e do projeto de paisagismo do conjunto das instalações. 
§ 1° - Será observado o afastamento mínimo de 50m de unidades imobiliárias, 
sendo vedada a instalação em áreas destinadas a atividades educacionais. 
§ 2° - As medidas deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, 
mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
0 Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Munici a I di3 
PIRES D 10 
Mr.. 20272 2020 
§ 3° - A Prefeitura Municipal acompanhará as medições, podendo indicar pontos 
que devam ser medidos. 
§ 4
0
- O projeto de instalação do equipamento de que trata a presente Lei, antes 
de aprovado pelos órgãos públicos competentes deverá conter o Estudo de Impacto de 
Vizinhança - EIV, de que trata a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001. 
§ 5° - O Poder Público Municipal convocará audiência pública onde será 
precedida da apresentação e plena divulgação de relatório de Impacto de Vizinhança, no 
qual se evidenciará, dentre outros, os eventuais riscos pela exposição da população a 
ondas eletromagnéticas. 
Art. 8° - As antenas transmissoras somente poderão entrar em operação, após a 
concessão do alvará sanitário, a aprovação dos projetos construtivo e paisagístico, 
expedição do alvará de construção pela Prefeitura Municipal e expedição do alvará de 
funcionamento, observados os critérios estabelecidos nesta lei e outros determinados 
por leis e regulamentos aplicáveis à matéria. 
Parágrafo Único - A autorização para operação das Estações Rádio Base de 
Telefonia Celular ou Antenas Transmissoras ou retransmissoras de TV dependerão de 
laudo técnico de instituições legalmente competentes na área de proteção à raios onde se 
garanta a eficácia do sistema de proteção de raios, pára-raios, à vida humana e às 
residências ou edificações vizinhas. 
Art. 9
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 28 DE 
SETEMBRODE 2018. 
CLEID PAR CIDA VELOSO DACOSTA 
Pre eita Municipal 
DOUGLAS GO r 1
Secretário de G tão e Planejamento 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - EdifIcio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx, Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
AUTÓGRAFO DE LEI N°a-3 2/18, DE 28 DE AGOSTO DE 2018 
"Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, 
televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras 
antenas transmissoras de radiação eletromagnética no 
município de Pires do Rio e dá outras providências". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, 
telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no 
Município de Pires do Rio fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei. 
Art. 20 - As instalações já existentes não sofreram alteração com esta Lei, já os novos 
projetos serão submetidos à aprovação da Prefeitura e devem obedecer os limites da faixa 
de freqüência estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - 
ABNT e a legislação favorável à matéria, bem como as estabelecidas nesta lei. 
Art. 3° - Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal 
intimará a empresa responsável, para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda as alterações 
de qualquer natureza a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos 
limites estabelecidos. 
§ 10 - O interessado deverá fazer constar no seu Requerimento: 
I — uso e ocupação do solo; 
II — projeto estrutural das fundações; 
III — projeto estrutural da torre; 
IV — projeto de pára-raios e balizamento noturno; 
V — projeto paisagístico aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
VI — todos os projetos deverão ser assinados por profissionais devidamente habilitados e 
com as respectivas ART — Anotações de Responsabilidade Técnica. 
§ 2° - Se necessária a interrupção das transmissoras, por unia ou mais instalações, deverá 
adequar-se primeiro a que aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em 
data mais recente. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - EdifIcio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
§ 3° - Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado poderá requerer a 
prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre 
por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial. 
§ 4
0
- Cabe à Municipalidade julgar, segundo os critérios técnicos, os pedidos de 
prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o requerido ou por prazo menor ou 
indeferi-lo. 
§ 5
0
- A não adequação da instalação do prazo concedido, acarretará na interrupção da 
emissão de radiação eletromagnética, com lacração da mesma. 
Art. 4
0
- Não será permitido a instalação de torres dentro do perímetro urbano da cidade. 
Art. 5
0
- Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de 
mais de três andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética 
poderá ser feitos nos edifícios. 
Parágrafo Único - Indicada a instalação da antena transmissora em edificação, não 
pertencente ao interessado, será necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção 
será de responsabilidade única e exclusiva do interessado. 
Art. 6° - A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado por físico ou engenheiro da área de 
radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites de 
propriedade de instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou 
superior à antena, num raio de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da base da torre da 
antena, bem como, a apresentação do projeto construtivo da torre, da antena, instalações e 
equipamentos, e do projeto de paisagismo do conjunto das instalações. 
§ 1° - Será observado o afastamento mínimo de 50m de unidades imobiliárias, sendo 
vedada a instalação em áreas destinadas a atividades educacionais. 
§ 2° - As medidas deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante 
pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização. 
§ 3° - A Prefeitura Municipal acompanhará as medições, podendo indicar pontos que 
devam ser medidos. 
§ 4
0
- O projeto de instalação do equipamento de que trata a presente Lei, antes de 
aprovado pelos órgãos públicos competentes deverá conter o Estudo de Impacto de 
Vizinhança - EIV, de que trata a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001. 
§ 5° - O Poder Público Municipal convocará audiência pública onde será precedida da 
apresentação e plena divulgação de relatório de Impacto de Vizinhança, no qual se 
evidenciará, dentre outros, os eventuais riscos pela exposição da população a ondas 
eletromagnéticas. 
Art. 7
0
- As antenas transmissoras somente poderão entrar em operação, após a concessão 
do alvará sanitário, a aprovação dos projetos construtivo e paisagístico, expedição do 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr(4rionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES 110 1110 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
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alvará de construção pela Prefeitura Municipal e expedição do alvará de funcionamento, 
observados os critérios estabelecidos nesta lei e outros determinados por leis e 
regulamentos aplicáveis à matéria. 
Parágrafo Único - A autorização para operação das Estações Rádio Base de Telefonia 
Celular ou Antenas Transmissoras ou retransmissoras de TV dependerão de laudo técnico 
de instituições legalmente competentes na área de proteção à raios onde se garanta a 
eficácia do sistema de proteção de raios, pára-raios, à vida humana e às residências ou 
edificações vizinhas. 
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO "LIBÓRIO SILVA NETO", EM 28 DE AGOSTO DE 2018 
Vere dora ÉLIA MÓVEIS, 
7
esidente 
// 
Verea o 
1° Secretário — e substituição. 
glau* 
Vereadora O/RENA DO VOLEI, 
Vice-Presid té — em substituição. 
J 
Vereador P 
2° Secretário — e subs uição. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx, Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmprRprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE 
PARECER N° 00,3 /17 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 037/18, de autoria da 
Vereadora Amélia Móveis e Outros, que "Dispõe sobre a instalação de 
antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, 
telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de 
radiação eletromagnética no município de Pires do Rio e dá outras 
providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em 
plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM 28 DE AGOSTO DE 2018. 
Vereador 
la r 
íglau* 
Vereadora L A DO VOLEI, 
idente. 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprOxrionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP —75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS 
E ATIVIDADES PRIVADAS 
PARECER N° Og /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 037/18, de autoria da 
Vereadora Amélia Móveis e Outros, que "Dispõe sobre a instalação de 
antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, 
telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de 
radiação eletromagnética no município de Pires do Rio e dá outras 
providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em 
plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM 28 DE AGOSTO DE 2018. 
Vereador D NILSON DE CASTRO, 
Presidente. 
Vereado Vereadora IRMÃ ILIDIA, 
Membro. 
/gl au* 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - EdifIcio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER N° 02 9 /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 037/18, de autoria da 
Vereadora Amélia Móveis e Outros, que "Dispõe sobre a instalação de 
antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, 
telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de 
radiação eletromagnética no município de Pires do Rio e dá outras 
providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em 
plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AF•NSO CARNEIRO", EM 28 DE 
AGOSTO DE 2018. 
Veread J CIZAO, 
esidente. 
f 
Vereador PRO Vereadora L ENA DO VOLEI, 
Relator.. Membro. 
Glau* 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 

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