| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3927 / 2018 |
| Date | 2018-06-11 |
| Ementa | Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio • 111N, Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Prefeitura Mui) dieR O Fone. (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES D IO Me, na, 2020 LEI N° 3.927/18, DE 11 DE JUNHO DE 2018. "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências". A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° O Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, fica autorizado a participar de Consórcio Público visando a realização de finalidades, objetivos e interesses comuns com outros entes da Federação, para o aterro sanitário. Art. 2° Para consecução do estabelecido no art. 1°, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. § 1° O Município pode participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que constituir-se na forma de associação pública. § 2° O Protocolo de Intenções, sob pena de nulidade, deve conter todos os requisitos exigidos no art. 4° da Lei Federal n° 11.107/2005. Art. 3°. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Prefeito. § 1° A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções, e suas alterações, à Câmara de Vereadores, para acompanhamento e fiscalização. § 2° O Protocolo de Intenções deve ser publicado no Diário Oficial do Estado — DOE, ocasião em que passa a vigorar e converte-se em Contrato de Consórcio Público. § 3° A publicação tratada no parágrafo anterior dar-se-á de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet, em que se encontra o seu texto integral. 40,4- Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Muni 1 de PIRES D 10 ineer „Termt Art. 4° Os objetivos do Consórcio Público são determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, através do Protocolo de Intenções, observadas as competências, limites constitucionais e legais atribuídos. Art. 5° O Poder Executivo deve consignar dotações orçamentárias para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público, em suas peças orçamentárias, como: PPA — Plano Plurianual, LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA— Lei Orçamentária Anual. § 1° A formalização do Contrato de Rateio dar-se em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não superior ao das dotações que o suportam, exceção aos contratos que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual, ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas e/ou preços públicos. § 20 É vedado a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6° O Protocolo de Intenções deve conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, e as funções de confiança com suas respectivas gratificações. § 1° A contratação de empregados para o Consórcio Público dar-se mediante concurso público, ressalvados os cargos comissionados conforme estabelecido na Constituição Federal e casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. § 2° Constituído o Consórcio as alterações em seu contrato, inclusive no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados, funções de confiança e temporários, devem ser efetivadas por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria de seus membros, presente a maioria absoluta, e seguidas das publicações devidas. Art. 7° O Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratar com o Consórcio serviços necessários e ofertados com dispensa de licitação, nos termos do art. 2°, § 1°, inciso III da Lei Federal n° 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Federal n°6.017/2007. Art. 8° As associações públicas criadas a partir desta Lei integram a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 1-7 Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Municipal de PIRES DO RIO Adr, 2017 a 2020 Art. 9 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 11 de junho de 2018. CLE PARECIDA VELOSO DA COSTA Prefeita Municipal DOUGLAS G Secretário de ES RODRIGUES estão e Planejamento ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNF'J 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO AUTÓGRAFO DE LEI N°( /18, DE 24 DE ABRIL DE 2018 "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, em Consórcio Público, não dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá oras providências". A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - O Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, fica autorizado a participar de Consorcio Público visando a realização de objetivos e interesses comuns com outros entes da Federação, para o aterro sanitário. Art. 2° - Para consecução do estabelecido no Art. 1°, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. § 1° - O Município pode participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que constituir-se na forma de associação pública. § 2° - O Protocolo de Intenções, sob pena de nulidade, deve conter todos os requisitos exigidos no art. 4° da Lei Federal n° 11.107/2005. Art. 3 0 - A autorização contida nesta Lei disciplinadora não dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Prefeito. § 1° - A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara de Vereadores, para acompanhamento e fiscalização. § 2° - O Protocolo de Intenções deve ser publicado no Diário Oficial do Estado — DOE, ocasião em que passa a vigorar e converte-se em Contrato de Consórcio Público. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(ëèprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CAMADA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx, Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO § 3 0 - A publicação tratada no parágrafo anterior dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet, em que se encontra o seu texto integral. Art. 4 0 - Os objetivos do Consórcio Público são determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, através do Protocolo de Intenções, observadas as competências, limites constitucionais e legais atribuídos. Art. 5 0 - O Poder Executivo deve consignar dotações orçamentárias para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público, em suas peças orçamentárias, como: PPA — Plano Plurianual, LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA — Lei Orçamentária Anual. § 1° - A formalização do Contrato de Rateio dar-se em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não superior ao das dotações que o suportam, exceção aos contratos que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual, ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas e/ou preços públicos. § 20 - É vedado a aplicação a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para atendimento de despesas classificados como genéricas. Art. 6° - O Quadro de Pessoal do Consorcio Público de que trata esta Lei será constituído por servidores efetivos cedidos pelos entes participantes, com ônus para o órgão cedente, em quantitativo estabelecido no Protocolo de Intenções. Art. 7° - As associações públicas criadas a partir desta Lei integram a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO "LIBÓRIO SILVA NETO", EM 24 DE ABRIL DE 2018. ' Vereadora LORENA DO VOLEI, 1a Secretária. glau* Verea LLIAN CARNEIRO, ice residente. Veread ES 2° S cretário. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(ëè,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr(Mprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° /18 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 068/17, de autoria do Poder Executivo, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a retificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÃM A MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 06 DE MARÇO DE 2018 Vereador 4 IL A CARNEIRO, Relator. /glau* ES, Vereador SIN, CHAVEIRO, Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprra)prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CAMADA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr(a)prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER N° 0.55 /18 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 068/17, de autoria do Poder Executivo, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a retificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES "GER/SUDO-AFONSO CARNEIRO", EM 06 DE MARÇO DE 2018. glau* W ead r IN '‘g Pr 'dente. L/ ora LURENA DO bLEI, Vereadora IRMÃ ILIDIA, Relator. Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr Q( prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO e-mail: emprüprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE PARECER No ,„À- rifr Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 068/17, de autoria do Poder Executivo, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a retificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 06 DE MARÇO DE 2018. Vereadora LORENA DO VO Presidente. Vereador EN CO R ator. /Ou* or CLÁUDIO MORAES, Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(d,prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS PARECER N° W' /18 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame Projeto de Lei n° 068/17, de autoria do Poder Executivo, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a retificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 06 DE MARÇO DE 2018. Vereador D NILSON DE CASTRO, Presidente. Ver Vereadora IRMÃ ILIDIA, /glau* Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(c-Orionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER N° U -) /18 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 068/17, de autoria do Poder Executivo, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a retificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 06 DE MARÇO DE 2018. Vereador PROFESSO Relator. Glau* ; - Vefea " JACIZÃO, esidente. J Veread AN CA NEIRO, embro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprO),prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 EMENDA AO PROJETO DE LEI N° 068/17, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências ". SUPRESSIVA: Suprima-se o Art. 7 0 do texto original, renumerando-se o subseqüente. SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO "LIBORIO SILVA NETO", EM 12 DE MARÇO DE 2018. Veread(— glau* EMENDA AO PROJETO DE LEI N° 068/17, DO PODER EXECUTIVO MODIFICATIVA , AO TEXTO DA EMENTA: "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, no Consórcio Público, "não" dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências". SALA DAS SESSÔES DA CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO "LIBORIO SILVA NETO", EM DE ABRIL DE 2018. Vereador DEN SON 7CASTRO, Glau* EMENDAS ao projeto de lei n° 068/17 do poder Executivo I - MODIFICATIVA Dê-se ao Art. 6° do texto original a seguinte redação: Art. 60 - O quadro de pessoal do Consórcio Público de que trata esta lei será constituído por servidores efetivos cedidos pelos entes participantes, com ônus para o órgão cedente, em quantitativo estabelecido no Protocolo de Intenções. II— SUPRESSIVA "lb Suprimam-se os parágrafos do Art. 6° do texto original. III — ADITIVA Acrescente-se ao Art. 3° do texto original, entre os termos disciplinadora e dispensa o advérbio não. Justificativa: O texto proposto originalmente para o artigo 6° era uma disposição aberta que poderia servir a propósitos que fogem à idéia do Consórcio Público e à fiscalização dos órgãos de controle. Ademais, o concurso público corno forma de contratação de pessoal, mesmo sob a forma de emprego público, garantiria a esse pessoal estabilidade no serviço público, situação permanente para uma entidade que com duração de prazo determinado. Representa, também, gasto elevado com direitos trabalhistas e previdenciários. O Consórcio é de interesse dos municípios e entes subscritores, que além de recursos orçamentários para o seu funcionamento, devem fornecer o pessoal necessário. Sobre a emenda aditiva, funda-se no Art. 13 da Lei Orgânica Municipal. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBORIO SILVA NETO, em 06 de março de 2018. e-rea or Denilson Vir/*