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norma nº 3927/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3927 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaDisciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio • 111N, 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
Prefeitura Mui) dieR
O Fone. (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES D IO 
Me, na, 2020 
LEI N° 3.927/18, DE 11 DE JUNHO DE 2018. 
"Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, 
Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a 
ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras 
providências". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1° O Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, fica autorizado a 
participar de Consórcio Público visando a realização de finalidades, objetivos e 
interesses comuns com outros entes da Federação, para o aterro sanitário. 
Art. 2° Para consecução do estabelecido no art. 1°, o Poder Executivo 
Municipal fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais 
entes da Federação. 
§ 1° O Município pode participar de Consórcio Público de Direito Público, 
assim entendido aquele que constituir-se na forma de associação pública. 
§ 2° O Protocolo de Intenções, sob pena de nulidade, deve conter todos 
os requisitos exigidos no art. 4° da Lei Federal n° 11.107/2005. 
Art. 3°. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do 
Protocolo de Intenções firmado pelo Prefeito. 
§ 1° A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não 
exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções, e suas 
alterações, à Câmara de Vereadores, para acompanhamento e fiscalização. 
§ 2° O Protocolo de Intenções deve ser publicado no Diário Oficial do 
Estado — DOE, ocasião em que passa a vigorar e converte-se em Contrato de 
Consórcio Público. 
§ 3° A publicação tratada no parágrafo anterior dar-se-á de forma 
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de 
computadores — internet, em que se encontra o seu texto integral. 
40,4-
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Muni 1 de 
PIRES D 10 ineer „Termt
Art. 4° Os objetivos do Consórcio Público são determinados pelos entes da 
Federação que se consorciarem, através do Protocolo de Intenções, 
observadas as competências, limites constitucionais e legais atribuídos. 
Art. 5° O Poder Executivo deve consignar dotações orçamentárias para atender 
as despesas assumidas com o Consórcio Público, em suas peças 
orçamentárias, como: PPA — Plano Plurianual, LDO — Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e LOA— Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° A formalização do Contrato de Rateio dar-se em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não superior ao das dotações que o 
suportam, exceção aos contratos que tenham por objeto, exclusivamente, 
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano 
plurianual, ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas 
e/ou preços públicos. 
§ 20 É vedado a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato 
de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, 
para atendimento de despesas classificadas como genéricas. 
Art. 6° O Protocolo de Intenções deve conter quadro geral de empregos 
públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, e as 
funções de confiança com suas respectivas gratificações. 
§ 1° A contratação de empregados para o Consórcio Público dar-se 
mediante concurso público, ressalvados os cargos comissionados conforme 
estabelecido na Constituição Federal e casos legalmente previstos no 
ordenamento pátrio. 
§ 2° Constituído o Consórcio as alterações em seu contrato, inclusive no 
seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados, funções de 
confiança e temporários, devem ser efetivadas por deliberação da Assembleia 
Geral, sempre por maioria de seus membros, presente a maioria absoluta, e 
seguidas das publicações devidas. 
Art. 7° O Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratar com o 
Consórcio serviços necessários e ofertados com dispensa de licitação, nos 
termos do art. 2°, § 1°, inciso III da Lei Federal n° 11.107/2005 e do art. 18 do 
Decreto Federal n°6.017/2007. 
Art. 8° As associações públicas criadas a partir desta Lei integram a 
administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal 
n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto Federal n° 6.017, de 17 de 
janeiro de 2007. 
1-7 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Municipal de 
PIRES DO RIO 
Adr, 2017 a 2020 
Art. 9
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 11 de junho de 2018. 
CLE PARECIDA VELOSO DA COSTA 
Prefeita Municipal 
DOUGLAS G 
Secretário de 
ES RODRIGUES 
estão e Planejamento 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNF'J 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
AUTÓGRAFO DE LEI N°( /18, DE 24 DE ABRIL DE 2018 
"Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de 
Goiás, em Consórcio Público, não dispensa a ratificação do Protocolo 
de Intenções e dá oras providências". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - O Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, fica autorizado a 
participar de Consorcio Público visando a realização de objetivos e interesses 
comuns com outros entes da Federação, para o aterro sanitário. 
Art. 2° - Para consecução do estabelecido no Art. 1°, o Poder Executivo 
Municipal fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais 
entes da Federação. 
§ 1° - O Município pode participar de Consórcio Público de Direito 
Público, assim entendido aquele que constituir-se na forma de associação 
pública. 
§ 2° - O Protocolo de Intenções, sob pena de nulidade, deve conter 
todos os requisitos exigidos no art. 4° da Lei Federal n° 11.107/2005. 
Art. 3
0
- A autorização contida nesta Lei disciplinadora não dispensa a 
ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Prefeito. 
§ 1° - A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não 
exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara 
de Vereadores, para acompanhamento e fiscalização. 
§ 2° - O Protocolo de Intenções deve ser publicado no Diário Oficial do 
Estado — DOE, ocasião em que passa a vigorar e converte-se em Contrato de 
Consórcio Público. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr(ëèprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CAMADA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx, Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
§ 3
0
- A publicação tratada no parágrafo anterior dar-se de forma 
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de 
computadores — internet, em que se encontra o seu texto integral. 
Art. 4
0
- Os objetivos do Consórcio Público são determinados pelos entes da 
Federação que se consorciarem, através do Protocolo de Intenções, 
observadas as competências, limites constitucionais e legais atribuídos. 
Art. 5
0
- O Poder Executivo deve consignar dotações orçamentárias para 
atender as despesas assumidas com o Consórcio Público, em suas peças 
orçamentárias, como: PPA — Plano Plurianual, LDO — Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e LOA — Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° - A formalização do Contrato de Rateio dar-se em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não superior ao das dotações que o 
suportam, exceção aos contratos que tenham por objeto, exclusivamente, 
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano 
plurianual, ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas 
e/ou preços públicos. 
§ 20 - É vedado a aplicação a aplicação dos recursos entregues por meio 
de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações 
de crédito, para atendimento de despesas classificados como genéricas. 
Art. 6° - O Quadro de Pessoal do Consorcio Público de que trata esta Lei 
será constituído por servidores efetivos cedidos pelos entes participantes, 
com ônus para o órgão cedente, em quantitativo estabelecido no 
Protocolo de Intenções. 
Art. 7° - As associações públicas criadas a partir desta Lei integram a 
administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 
Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto Federal n° 6.017, de 17 
de janeiro de 2007. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO 
"LIBÓRIO SILVA NETO", EM 24 DE ABRIL DE 2018. 
' 
Vereadora LORENA DO VOLEI, 
1a Secretária. 
glau* 
Verea LLIAN CARNEIRO, 
ice residente. 
Veread ES 
2° S cretário. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr(ëè,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr(Mprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER N° /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 068/17, de autoria do Poder 
Executivo, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, 
Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a retificação do 
Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir 
parecer pela sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÃM A MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM 06 DE MARÇO DE 2018 
Vereador 4
IL A CARNEIRO, 
Relator. 
/glau* 
ES, 
Vereador SIN, CHAVEIRO, 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprra)prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CAMADA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr(a)prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER N° 0.55 /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 068/17, de autoria do Poder 
Executivo, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, 
Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a retificação do 
Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir 
parecer pela sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GER/SUDO-AFONSO CARNEIRO", EM 06 DE MARÇO 
DE 2018. 
glau* 
W ead r IN '‘g 
Pr 'dente. 
L/
ora LURENA DO bLEI, Vereadora IRMÃ ILIDIA, 
Relator. Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr Q( prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO 
e-mail: emprüprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE 
PARECER No ,„À- rifr 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 068/17, de autoria do Poder 
Executivo, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, 
Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a retificação do 
Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir 
parecer pela sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM 06 DE MARÇO DE 2018. 
Vereadora LORENA DO VO 
Presidente. 
Vereador EN CO 
R ator. 
/Ou* 
or CLÁUDIO MORAES, 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr(d,prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS 
E ATIVIDADES PRIVADAS 
PARECER N° W' /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame Projeto de Lei n° 068/17, de autoria do Poder 
Executivo, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, 
Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a retificação do 
Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir 
parecer pela sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM 06 DE MARÇO DE 2018. 
Vereador D NILSON DE CASTRO, 
Presidente. 
Ver Vereadora IRMÃ ILIDIA, 
/glau* 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr(c-Orionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER N° U -) /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 068/17, de autoria do Poder 
Executivo, que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, 
Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a retificação do 
Protocolo de Intenções e dá outras providências", conclui por emitir 
parecer pela sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 06 DE MARÇO 
DE 2018. 
Vereador PROFESSO 
Relator. 
Glau* 
; - 
Vefea " JACIZÃO, 
esidente. J 
Veread AN CA NEIRO, 
embro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprO),prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
EMENDA AO PROJETO DE LEI N° 068/17, 
que "Disciplina a participação do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, 
em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá 
outras providências ". 
SUPRESSIVA: 
Suprima-se o Art. 7
0 do texto original, renumerando-se o 
subseqüente. 
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
PLENÁRIO "LIBORIO SILVA NETO", EM 12 DE MARÇO DE 2018. 
Veread(—
glau* 
EMENDA AO PROJETO DE LEI N° 068/17, DO PODER EXECUTIVO 
MODIFICATIVA , AO TEXTO DA EMENTA: 
"Disciplina a participação do Município de Pires do 
Rio, Estado de Goiás, no Consórcio Público, "não" 
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá 
outras providências". 
SALA DAS SESSÔES DA CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
PLENÁRIO "LIBORIO SILVA NETO", EM DE ABRIL DE 2018. 
Vereador DEN SON 7CASTRO, 
Glau* 
EMENDAS 
ao projeto de lei n° 068/17 do poder Executivo 
I - MODIFICATIVA 
Dê-se ao Art. 6° do texto original a seguinte redação: 
Art. 60 - O quadro de pessoal do Consórcio Público de que trata esta lei será 
constituído por servidores efetivos cedidos pelos entes participantes, com 
ônus para o órgão cedente, em quantitativo estabelecido no Protocolo de 
Intenções. 
II— SUPRESSIVA 
"lb Suprimam-se os parágrafos do Art. 6° do texto original. 
III — ADITIVA 
Acrescente-se ao Art. 3° do texto original, entre os termos disciplinadora e 
dispensa o advérbio não. 
Justificativa:
O texto proposto originalmente para o artigo 6° era uma disposição 
aberta que poderia servir a propósitos que fogem à idéia do Consórcio 
Público e à fiscalização dos órgãos de controle. 
Ademais, o concurso público corno forma de contratação de pessoal, 
mesmo sob a forma de emprego público, garantiria a esse pessoal 
estabilidade no serviço público, situação permanente para uma entidade 
que com duração de prazo determinado. Representa, também, gasto 
elevado com direitos trabalhistas e previdenciários. 
O Consórcio é de interesse dos municípios e entes subscritores, que 
além de recursos orçamentários para o seu funcionamento, devem fornecer 
o pessoal necessário. 
Sobre a emenda aditiva, funda-se no Art. 13 da Lei Orgânica 
Municipal. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, PLENÁRIO LIBORIO SILVA NETO, em 06 de março de 2018. 
e-rea or Denilson 
Vir/* 

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