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norma nº 3928/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3928 / 2018
Date 2018-07-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Municipal de 
PIRES DO RIO 
.2020 
LEI N° 3.928/18, DE 16 DE JULHO DE 2018. 
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2019 e dá outras providências". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 
04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, 
da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder 
Legislativo, os fundos, as fundações e autarquias, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III — - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações; 
IV — as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária 
do Município; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS 
Art. 2°. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019, atendidas 
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1° - As prioridades de que trata o caput são abrangidas pelas seguintes 
despesas: 
I — acesso à educação, dentro das atribuições do município, ampliando o nível 
e a qualidade da escolarização; 
II — Promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade e de 
mobilidade urbana; 
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Prefeitura Mon° (Uh 
PIRES D 10 
Mn, 2013 Ma 
III — Promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e de 
qualquer tipo de discriminação; 
IV — Promover o crescimento econômico às famílias em situação de 
necessidade com ampliação de renda; 
V — Promover melhorias na infra-instrutora urbana e no saneamento básico; 
VI — Prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à família; 
VII — Oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência médica, 
odontológica e ambulatorial; 
VIII — Promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso correto 
dos recursos naturais; 
IX — Implementar ações de planejamento, gestão, transparência e 
responsabilidade para a correta aplicação dos recursos públicos; 
X — Apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo no 
campo 
§ 2°. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria n° 495. de 06 de junho de 
2017 do STN, alterada pela Portaria n°766 de 15 de setembro de 2017; 
§ 3°. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no 
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante 
da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se 
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 
§ 4°. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da 
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. 
§ 5°. O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 6°. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos 
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma 
necessidade ou demanda da sociedade; 
II — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e 
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Prefeitura Muni° de 
PIRES D 10 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as 
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais, e respectivos subtítulos. 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4°. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos 
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias. 
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais 
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam 
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e 
dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como as despesas relativas aos 
programas executados com esses recursos. 
Art. 5°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte 
de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 6°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
especificas as dotações destinadas: 
I - às ações relativas à saúde e assistência social; 
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de 
benefício; 
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; 
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e 
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V - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 7
0. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II — texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei. 
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, 
de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
I — evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; 
II — evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; 
III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
(Anexo I, da Lei 4.320/64); 
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da 
Lei 4.320/64); 
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, 
da Lei 4.320/64); 
VI — despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da 
Lei 4320/64); 
VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, 
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 
4320/64; 
VIII — despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI); 
IX — despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme 
o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64); 
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64). 
Art. 8°. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: 
I — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2016 a 2018 
e previsão para 2019; 
II — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as 
rubricas da lei orçamentária; 
III - memória de cálculo da reserva de contingência; 
IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição. 
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PIRES D 110 
t2017 • 2020 
§ 1°. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior 
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia 
utilizada para sua atualização. 
§ 2°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo 
encaminhará a Secretaria de Finanças do Município, até 30 de JULHO de 2018, sua 
respectiva proposta orçamentária para o exercício de 2019, observados os parâmetros 
e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado no caput por parte do 
Legislativo facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do Legislativo nos 
mesmos moldes do exercício em curso. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária 
deverão ocorrer a preços correntes. 
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, 
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1°, do 
art. 14, da Lei Complementar n° 101/00. 
Parágrafo único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei 
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 
2019 se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de 
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. 
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades 
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. 
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Adm, 2027 71,2111 
Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar 
n° 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à 
Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5°, da mesma Lei Complementar. 
Art.16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo. 
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 
2° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento 
e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no 
relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo 
único, do art. 45, da Lei Complementar n° 101/00; 
li - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos 
de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser 
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município; 
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua 
inclusão no referido Plano. 
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: 
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento, 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5° do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 
058/09, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor 
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. 
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde 
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme sua legislação. 
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal 
de Assistência Social — CMAS; 
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Prefeitura Municlpie 
PIRE,S DO RIO 
L 2 7 2020 
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino fundamental; 
III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou 
de assistência social; 
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 
do ADCT; 
§ 1°. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições 
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2019 por três autoridades locais, e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2°. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à 
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade. 
§ 3°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de 
publicação, pelo Poder Executivo, de lei específica a ser observada na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação 
do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 4°. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias 
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. 
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta dias após a 
publicação desta lei, relação das entidades que, o exercício financeiro de 2019, 
poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. 
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo de 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão 
destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento 
exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo 
de Riscos Fiscais. 
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência está 
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser 
apurado no exercício. 
Art. 25. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019 deverá ser 
apresentado à Câmara até o dia 30 de agosto de 2018. 
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos e das operações especiais. 
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Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro Prefeitura Munj de 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRES oO RIO 
O Fone: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 1~timmerzem~ .....
§ 2° - Os créditos adicionais serão autorizados por lei e abertos por decreto. 
§ 3°. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas 
físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 26. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. 
Parágrafo Único - A Administração Municipal deverá despender esforços no 
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não 
tributária. 
Art. 27. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo 
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. 
Art. 28. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo 
projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre 
tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, a 
capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina 
arrecadadora, e sempre a justa distribuição de renda, contendo: 
I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
II — revisão e atualização da legislação sobre o IPTU, suas aliquotas, forma de 
cálculo, condições de pagamento, descontos e imunidades, com ênfase nos vazios 
urbanos, em conformidade com o Plano Diretor; 
III - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao ISQN; 
lv - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao ITBI transmissão de direitos 
reais sobre imóveis; 
V — revisão ou aperfeiçoamento da legislação sobre Taxas pelo exercício do 
poder de polícia; 
VI — revisão das isenções de tributos e incentivos fiscais, para manter o 
interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo; 
VII — adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações nas normas federais e estaduais. 
Art. 29. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da 
Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 30. Na estimativa das receitas no projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
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Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
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O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei 
Orçamentária: 
I — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada 
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos; 
II — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à 
aprovação das respectivas alterações na legislação. 
CAPITULO VI 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 31. No exercício financeiro de 2019 as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 32. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2019 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 
101/00. 
Art. 33. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar 
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a 
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras 
do Art. 16, quando aplicável, e do Art. 17, ambos da Lei Complementar n° 101/00. 
§ 1°. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do 
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de 
Gestão e Planejamento e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência. 
§ 2°. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias 
ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 34. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à 
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em 
cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de 
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17 da Lei 
Complementar n° 101/00. 
Art. 35. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo 
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei 
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MIM, 2017 a2020 
de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, 
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de 
exclusiva competência do Secretário de Gestão e Planejamento. 
Art. 36. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os 
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no 
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo 
máximo de dois quadrimestres: 
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas 
situações previstas no artigo anterior desta Lei; 
II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 37. O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2019 concursos 
público para provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites 
estampados na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPiTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área 
de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, 
financeira e patrimonial. 
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo 
as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a 
forma de apropriação dos gastos. 
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em 
base bimestral. 
§ 1°. O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no prazo 
de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do 
cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de 
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. 
§ 20. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do 
Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo 
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Preteitura Mund al dia 
PIRES D 10 
,.2017s 2020 
anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a 
execução orçamentária e financeira. 
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9
0, da Lei 
Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2019, excetuando: 
I — as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; 
e 
II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluídas no inciso I, 
§ 1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a 
adoção das seguintes medidas: 
I — redução de investimentos programados com recursos próprios. 
II — eliminação de despesas com horas-extras; 
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V — redução de gastos com combustíveis; 
§ 2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do 
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. 
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração 
indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a 
limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. 
§ 1°. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser 
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a 
serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e 
as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2°. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com 
os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. 
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PIRES DO RIO 
A2m_ 2017 a 2220 
Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa observados os limites 
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes 
de recursos, especificando o elemento de despesa. 
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. 
Art. 45. A abertura e a reabertura dos extraordinários, conforme disposto no art. 
167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 46. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n° 101/00 e 
em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 
2019, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada 
irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, 
para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, 
devidamente atualizados. 
Art. 47. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar 
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao 
número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no 
Município, no ano anterior. 
Art. 48. Se o projeto da Lei Orçamentária não for APROVADO até 31 de 
dezembro de 2018 a programação dele constante poderá ser executada no exercício 
de 2019 para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da divida contraída; e 
II! - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais 
legalmente constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a cada 
mês. 
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário. 
Gabinete da Pref ita do Município de Pires do Rio, aos 16 dias 
do mês de julho de 2018. 
CleJdé4 parecida Veloso da Costa 
Prefeita Municipal 
Douglas Gonçal Rodrigues 
Secretário de Gestão! e Planejamento 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
Prefeitu ra Municipal de 
PIRES DO RIO 
Atrm, 2011 2029 
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 30, 
do art. 4
0, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2019, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando 
da elaboração do Orçamento do exercício. 
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros 
eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2019. 
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria n° 
495, de 06 de ¡unho de 2017 da STN, alterada pela Portaria n°766 de 15 de setembro 
de 2017, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência, 
mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente 
às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do 
demonstrativo próprio: 
I — RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se 
realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência 
de situações não passíveis de previsão. 
II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se 
efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do 
estoque da dívida. 
Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio, aos 16 dias 
do mês de julho de 2018. 
Cleid44 parecida Veloso da Costa 
Prefeita Municipal 
Douglas Gonçalv ITCS 
Secretário de Gestão e Planejamento 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
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Prefeitura Muni° di t
PIRES D 10 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2019 
DESCRIÇÃO 
i 
CÓDIGO VALOR 
I - RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 
Realização de despesas não passíveis de previsão 
em decorrência de situação de emergência ou de 
estado de calamidade pública (enchentes, 
vendavais, granizo, estiagem, geada, surtos 
epidêmicos) 
01 1.500.000,00 
Diminuição de arrecadação de transferências 
constitucionais em decorrências de programas de 
recuperação da economia, isentando impostos 
como IPI e outros, afetando diretamente os cofres 
públicos municipais 
02 1.000.000,00 
Diminuição das arrecadações locais em 
conseqüência de não pagamento de impostos 
como IPTU, ISSQN, ITBI e outros. 
03 200.000,00 
TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS -) 2.700.000,00 
II- RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 
Ações judiciais que se encontram em tramitação 
e/ou que venham a ser ingressadas contra o 
Município, que possam motivar desembolso 
financeiro no exercício de 201+, inclusive de 
natureza tributária e trabalhista. 
04 1.200.000,00 
Depósitos judiciais relativos a ações a serem 
impetradas contra Município. 
05 120.000,00 
Aumento dos juros das dívidas previdenciárias 
para com o INSS e Previdência Própria, caso 
houver 
06 230.000,00 
Aumento dos juros das dívidas para com empresas 
estatais (Saneago, Celg), financeiras (BB, CEF) e 
outras, caso houver. 
07 250.000,00 
TOTAL DE RISCOS FISCAIS DA DIVIDA -) 1.800.000,00 
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Prefeitura Munic.pal de 
PIRES DO RIO 
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2019 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 20, 
do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
2019, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do 
exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício 
de 2019 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a 
serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais 
se traduzem no seguinte: 
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; 
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando 
o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, 
informática e automação; 
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a 
execução de obras e serviços de interesse municipal; 
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e 
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado; 
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação 
alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais; 
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário, às entidades 
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e 
competição, necessária à formação de atletas municipais; 
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e 
espaços culturais, com incentivo às festas típicas; 
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de 
baixa renda; 
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de 
serviços públicos; 
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) 
e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e 
qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade 
da população; 
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades 
da população e das ações de saúde em geral; 
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e 
as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência; 
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às 
pessoas portadoras de deficiência; 
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de 
esgotos sanitários; 
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e 
apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas; 
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de 
indústrias; 
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e 
externo; 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
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• 
Prefeitura
PIRES Dl dio o 
Adm, 2017 22020 
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais 
adequadas ao perfil sócio-econômico do Município; 
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem 
como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização 
facilitando as condições de trafegabilidade; 
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o 
aumento da produção agrícola; 
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor 
agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural; 
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto 
às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o 
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; 
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo 
trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de 
vista socioeconômico; 
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar 
trabalhos através da municipalização da agricultura; 
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, 
patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e 
promover o reflorestamento; 
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes, 
assistenciais, agrícolas e de classe; 
27) urbanizar as áreas verdes do município; 
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas; 
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda; 
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que 
geram poluição, e conservar as matas nativas; 
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda 
e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de 
pavimentação, drenagens, urbanização de praças; 
32) criar programas de conscientização ecológica; 
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do 
Município; 
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços 
públicos municipais; 
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro 
sanitário; 
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas 
rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento; 
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; 
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares; 
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos; 
40) construir creches; 
41) construir unidades de pré-escola; 
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas; 
43) promover e participar de eventos esportivos; 
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades 
potencialmente poluidoras; 
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de 
emergência; 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
@Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
m~ k
Prefeitura Muntai de 
PIRES D IO 
~72311121=27~ .*
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade 
com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social — SUAS; 
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em 
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — 
SUAS; 
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e 
requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município; 
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em 
feiras; 
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras 
modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município; 
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não 
governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as 
vocações e potencialidades econômicas do município; 
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e 
gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda; 
53) outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo. 
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS: 
a) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto, 
visando a ampliação da receita tributária; 
b) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário. 
OUTRAS METAS: 
a)Adequar as despesas correntes à arrecadação; 
b)reduzir significativamente o déficit financeiro. 
Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio, aos 16 dias 
do mês de julho de 2018. 
Cleidek,arecida Veloso da Costa 
Prefeita Municipal 
Douglas Gono ngi.±,--- - 
Secretário de Gesta anejamento 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
~a• 
PIRESr " rhol 
de
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2019 
man,,ou 2029 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1°, 
do art. 4
0, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2019, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do 
Orçamento do exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e 
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao 
montante da dívida do Município, para o exercício de 2019 e para os dois seguintes. 
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual 
aprovado pela Portaria n° 495, de 06 de iunho de 2017 da STN, alterada pela Portaria 
n°766 de 15 de setembro de 2017, e é composto dos seguintes demonstrativos: 
PARTE 1 
Demonstrativo 1 — Metas Anuais 
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior 
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores 
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido 
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos 
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos 
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio, aos 16 dias 
do mês de julho de 2018. 
Cleide Aparecida Veloso da Costa 
)Prefeita Municipal 
Douglas Gonçaly 
Secretário de Gestão e nejamento 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/G0 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
piRisr am de 
Adm.. 2207s 2020 
MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA 2016 A 2019 
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito 
de elaboração da Proposta Orçamentária/2019) 
IPTU 
A estimativa de arrecadação para o período de 2019 tem como base o comportamento 
da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% 
ao ano. Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da 
área urbana do Município, atualização da planta urbana e recadastramento de 
unidades habitacionais, além da possibilidade de correção do valor venal dos imóveis. 
ITBI 
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o 
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da 
atualização de 10% ao ano. A reavaliação e redefinição da área urbana do Município e 
a atualização da planta urbana também deve influenciar no crescimento desta receita. 
ISS 
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice crescimento de 10% a.a., 
motivado pelo crescimento do movimento de serviços no Município, prevendo-se a 
arrecadação para 2019. 
IRRF 
A estimativa para o período a partir de 2019, considerando os aspectos da alteração 
da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de 
pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os 
exercícios seguintes. 
TAXAS - Poder de Policia 
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado 
para os próximos exercícios, um crescimento estimado de 10% a partir de 2019. 
Influencia também sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a 
projeção inflacionária para os exercícios seguintes. 
TAXAS - Prestação de Serviço: O valor histórico de arrecadação possibilita uma 
receita em 2019 com crescimento em torno de 10% a.a. para os exercícios seguintes. 
Nos Orçamentos serão identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação. 
RECEITAS PATRIMONIAIS 
Estimada uma receita a partir de 2019, com crescimento estimado em 10% para os 
exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de 
valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira. 6 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio N O Np 
.\» Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64)3461-4005 
Pef,iflra Municipal de 
PIR•ES DO RIO 
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO 
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não 
identificadas. Estima-se a partir de 2019, com pequena variação a partir de então. 
As receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a 
terceiros mediante remuneração, com uma possibilidade de até 10%. 
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 
COTA-PARTE DO FPM 
O valor estimado a partir de 2019 para esta receita tem como base o comportamento 
da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% 
ao ano, além da possibilidade de crescimento nominal, resultante da reforma tributária, 
em parte, ainda tramitando no Congresso Nacional. 
TRANSFERÊNCIAS DO SUS 
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado 
de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica. 
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os 
valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas 
não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária 
as origens serão estimadas por fonte. 
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 
COTA-PARTE DO ICMS 
Para projeção dos repasses desta receita, levaram-se em consideração os dados 
históricos, acrescido da expectativa de crescimento do valor adicionado e da correção 
inflacionária de 10% a partir de 2019. 
COTA PARTE DO IPVA 
Estimou-se a arrecadação a partir de 2019, com base nos dados históricos e no 
crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. 
Para os exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota 
veicular e correção inflacionária, com um acréscimo de até 10%. 
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino 
Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em 
2019 para até 10%. 
DÍVIDA ATIVA 
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e/ou 
em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2019 na 
ordem de 10% em relação ao exercício anterior. A partir de 2019 estima-se um 
crescimento proporcional a 10% a.a. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar 
a estimativa, serão utilizados os recursos para reserva financeira e contrapartidas de 
convênios. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
ers„"..110,,,sme
piett an dine 
Adm.: 2017 a 2020 
ALIENAÇÃO DE BENS 
A receita média estimada para o período é provenientes do leilão de bens obsoletos 
além da possibilidade de leilão de imóveis. 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL 
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente 
exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do 
Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo 
com os Projetos em andamento. 
A tabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta 
lei. 
Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio, aos 16 dias 
do mês de julho de 2018. 
t"--\ 
CIekfèÇ4 parecida Veloso da Costa 
Prefeita Municipal 
Douglas Gon 
Secretário de Ge 
--odrigues er' tf 
e Planejamento 
1 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 01323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro 
Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira 
Caixa Postal ri° 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO 
Site: IN W14 .empr. co m. br 
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AUTÓGRAFO DE LEI N° 18 DE 26 DE JUNHO DE 2018. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 
de 2019 e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 22, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 42, da Lei Complementar n2 101, de 04 de 
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, da 
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os 
fundos, as fundações e autarquias, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária do 
Município; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições gerais. 
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CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS 
Art. 22. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019, atendidas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
§ 12 - As prioridades de que trata o caput são abrangidas pelas seguintes despesas: 
I - acesso à educação, dentro das atribuições do município, ampliando o nível e a 
qualidade da escolarização; 
II - Promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade e de 
mobilidade urbana; 
III - Promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e de qualquer tipo 
de discriminação; 
IV - Promover o crescimento econômico às famílias em situação de necessidade com 
ampliação de renda; 
V Promover melhorias na infra-instrutora urbana e no saneamento básico; 
VI - Prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à família; 
VII - Oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência médica, 
odontológica e ambulatorial; 
VIII - Promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso correto dos 
recursos naturais; 
IX - Implementar ações de planejamento, gestão, transparência e responsabilidade 
para a correta aplicação dos recursos públicos; 
X - Apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo no campo. 
§ 22. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientaç es 
constantes do manual aprovado pela Portaria n2 495. de 06 de 'unho de 2017 do TN 
alterada pela Portaria n2 766 de 15 de setembro de 2017; 
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§ 32. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e 
resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao 
pagamento de juros e do principal da dívida. 
§ 42. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, 
as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. 
§ 52. O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 6. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula um 
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à 
solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; 
II — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços. 
§ 12. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas 
e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 29. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no/projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e re pectivos 
subtítulos. 
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CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 42. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias. 
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da 
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, 
serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por 
seus dirigentes, assim como as despesas relativas aos programas executados com esses 
recursos. 
Art. 52. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o 
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação. 
Art. 62. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as 
dotações destinadas: 
I - às ações relativas à saúde e assistência social; 
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; 
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; 
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e 
V - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos. 
Art. 72. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II — texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a rec ita e a 
despesa na forma definida nesta lei. 
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Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março 
de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; 
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; 
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 
I, da Lei 4.320/64); 
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 
4.320/64); 
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 
4.320/64); 
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64); 
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, 
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64; 
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI); 
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo 
com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64); 
X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64). 
Art. 82. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: 
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2016 a 2018 e 
previsão para 2019; 
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas 
da lei orçamentária; 
III - memória de cálculo da reserva de contingência; 
IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição. 
§ 12. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua 
atualização. 
§ 22. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta L 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
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Art. 92. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará a 
Secretaria de Finanças do Município, até 30 de JULHO de 2018, sua respectiva proposta 
orçamentária para o exercício de 2019, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos 
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado no caput por parte do 
Legislativo facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do Legislativo nos mesmos moldes 
do exercício em curso. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão 
ocorrer a preços correntes. 
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a 
cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 12, do art. 14, da Lei 
Complementar n° 101/00. 
Parágrafo único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a 
renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2019 se for 
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no 
inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. 
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades execu oras, 
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. 
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Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem 
para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo 
VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na 
situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser demonstrada, 
inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o 
Inciso II, do Art. 52, da mesma Lei Complementar. 
Art.16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo. 
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o 
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, 
da Lei Complementar n° 101/00; 
II - os recursos abocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de 
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo 
compatível com a capacidade financeira do Município; 
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no 
referido Plano. 
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: 
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% 
(sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 52 
do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/09, efetivamente realizado no exercício 
anterior. 
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação especifica valor destinado ao 
custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. 
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde • e, 
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congj -re, 
conforme sua legislação. 
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Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, 
que preencham uma das seguintes condições: 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social — 
CMAS; 
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino fundamental; 
III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de 
assistência social; 
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT; 
§ 12. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2019 por três autoridades locais, e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 22. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade 
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade. 
§ 32. sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão 
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo 
Poder Executivo, de lei específica a ser observada na concessão, prevendo-se cláusula de 
reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor 
transferido no respectivo convênio. 
§ 42. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a 
entidades municipalistas das quais o Município for associado. 
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer ítulo 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verifi ar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
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‘ 1K.
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Art. 23. O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta dias após a publicação 
desta lei, relação das entidades que, o exercício financeiro de 2019, poderão vir a ser 
beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. 
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente 
a no máximo de 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através 
de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários 
e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais. 
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência está incluído 
o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no 
exercício. 
Art. 25. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019 deverá ser apresentado 
à Câmara até o dia 30 de agosto de 2018. 
§ 12. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições 
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das 
operações especiais. 
§ 22 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei e abertos por decreto. 
§ 3°. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas físicas, 
o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 26. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência 
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. 
Parágrafo Único - A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 27. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terá' 
suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais ce 
possam influenciar as sua respectiva produtividade. 
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Art. 28. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos 
de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se 
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, a capacidade econômica do 
contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, e sempre a justa 
distribuição de renda, contendo: 
I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
II - revisão e atualização da legislação sobre o IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, 
condições de pagamento, descontos e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em 
conformidade com o Plano Diretor; 
III - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao ISQN; 
lv - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao ITBI transmissão de direitos reais sobre 
imóveis; 
V - revisão ou aperfeiçoamento da legislação sobre Taxas pelo exercício do poder de 
polícia; 
VI - revisão das isenções de tributos e incentivos fiscais, para manter o interesse 
público, a justiça fiscal e as prioridades do governo; 
VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas 
normas federais e estaduais. 
Art. 29. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo 
ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar 
ri° 101, de 04.05.00. 
Art. 30. Na estimativa das receitas no projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto 
de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei 
Orçamentária: 
I - serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II - será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovaç o 
das respectivas alterações na legislação. 
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CAPÍTULO VI 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 31. No exercício financeiro de 2019 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 
101, de 04.05.00. 
Art. 32. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2019 somente 
poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/00. 
Art. 33. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e 
funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores 
e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável, e do Art. 
17, ambos da Lei Complementar n° 101/00. 
§ 12. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados de manifestação das Secretarias de Gestão e Planejamento e de Finanças, em 
suas respectivas áreas de competência. 
§ 22. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 34. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no 
Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata 
este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17 da Lei Complementar n2 
101/00. 
Art. 35. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver 
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados 
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou d 
prejuízo para a sociedade. 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
c NP.I 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Gmotti, if 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro 
Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira 
Caixa Postal ri° 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
Si/e: ww cnipr. com. br 
e-mail: cmprasmpr com br 
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, e de exclusiva 
competência do Secretário de Gestão e Planejamento. 
Art. 36. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes 
Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem 
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes 
medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: 
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações 
previstas no artigo anterior desta Lei; 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 37. O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2019 concursos público para 
provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites estampados na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de 
permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as 
diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de 
apropriação dos gastos. 
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base 
bimestral. 
§ 12. O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias 
após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das 
medidas corretivas. 
§ 22. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo 
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará 
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira. 
Ne.
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CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNP.' 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodngues, Centro 
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e-mail: empr(a_cmpr. om br 
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. 
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 92, da Lei Complementar n2 101/00, 
será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de 
"projetos", "atividades" e "operações especiais" e a participação do Poder Legislativo, sobre o 
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, excetuando: 
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e 
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, 
não incluídas no inciso I, 
§ 12. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção 
das seguintes medidas: 
I - redução de investimentos programados com recursos próprios. 
II - eliminação de despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V - redução de gastos com combustíveis; 
§ 22. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução 
orçamentária e financeira do exercício. 
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no 
que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar n2 101, de 
04.05.00. 
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em 
relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta 
de resultado primário. 
§ 12. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados 
com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação 
das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por 
base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES Do RIO 
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Site: ‘s‘.% . empr.foin.bi 
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Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. 
§ 22. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de 
cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios 
estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. 
Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa observados os limites fixados para 
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, 
especificando o elemento de despesa. 
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de 
recursos financeiros para o seu pagamento. 
Art. 45. A abertura e a reabertura dos extraordinários, conforme disposto no art. 167, 
§ 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo a fonte de recurso 
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à 
conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 46. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n2 101/00 e em 
cumprimento ao § 32, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2019, a 
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu 
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites 
fixados pelos incisos le II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados. 
Art. 47. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao 
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos 
matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior. 
Art. 48. Se o projeto da lei Orçamentária não for APROVADO até 31 de dezembro de 
2018 a programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2019 para o 
atendimento das seguintes despesas: 
1- pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida contraída; e 
111 - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a cada mês. 
ESTADO DE GOIÁS 
CAMADA MUNICIPAL DE PIRES 00 010 
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Site: %I N% . em pr. co m. bi.
e-mail: cmpr a crapr com11 
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. 
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em 
contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
PLENÁRIO LIBORIO SILV 'ETO, em 26 de junho de 2018. 
Vereadora Aié1ia Móveis Verea 'liam Carneiro 
Pre idente vice nte 
Vereador orena do Vôlei 
lasè retária 
Vir/* 
ESTADO DE GOIÁS 
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Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 32, do art. 
42, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
2019, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do 
Orçamento do exercício. 
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros eventos 
capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2019. 
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria n° 495, de 
06 de junho de 2017 da STN, alterada pela Portaria n° 766 de 15 de setembro de 2017, o 
Município entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência, mediante a 
abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes 
situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio: 
I — RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem 
conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não 
passíveis de previsão. 
II — RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se efetivando 
resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da dívida. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
PLENÁRIO LIBÓRIO SILV NETO, em 26 de junho de 2018. 
Vereadora A élia Móveis Vereaàr lia nri arneiro 
Presi ente vice-press nte 
Vereadora rena do Vôlei Vereador 
/a secret 2° secret 
TUIX3 Pft. 4JRIA 
Ne￾ESTADO DE GOIÁS 
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e-mail: enTr a empr.com br 
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2019 
DESCRIÇÃO CÓDIGO VALOR 
I — RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 
Realização de despesas não passíveis de previsão em 
decorrência de situação de emergência ou de estado de 
calamidade pública (enchentes, vendavais, granizo, 
estiagem, geada, surtos epidêmicos) 
01 1.500.000,00 
Diminuição de arrecadação de transferências 
constitucionais em decorrências de programas de 
recuperação da economia, isentando impostos como IPI 
e outros, afetando diretamente os cofres públicos 
municipais 
02 1.000.000,00 
Diminuição das arrecadações locais em conseqüência 
de não pagamento de impostos como IPTU, 1SSQN, ITBI 
e outros. 
03 200.000,00 
TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 4 2.700.000,00 
II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 
Ações judiciais que se encontram em tramitação e/ou 
que venham a ser ingressadas contra o Município, que 
possam motivar desembolso financeiro no exercício de 
201+, inclusive de natureza tributária e trabalhista. 
04 1.200.000,00 
Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas 
contra Município. 
05 120.000,00 
Aumento dos juros das dívidas previdenciárias para com 
o INSS e Previdência Própria, caso houver 06 230.000,00 
Aumento dos juros das dívidas para com empresas 
estatais (Saneago, Celg), financeiras (BB, CEF) e outras, 
caso houver. 
07 250.000,00 
TOTAL DE RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 4 1.800.000,00 
olk 
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e-mail: empr'â empr.com.hr 
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. 
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2019 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 29, do art. 
165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, sendo o seu 
conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2019 
e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem 
desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no 
seguinte: 
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; 
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o 
sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e 
automação; 
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de 
obras e serviços de interesse municipal; 
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e 
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado; 
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, 
assistência médico-odontológico e outras ações sociais; 
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário, às entidades 
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, 
necessária à formação de atletas municipais; 
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços 
culturais, com incentivo às festas típicas; 
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa 
renda; 
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços 
públicos; 
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e 
coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade 
necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da população; 
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da 
população e das ações de saúde em geral; 
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as 
vitimas de calamidade pública ou situações de emergência; 
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas 
portadoras de deficiência; 
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos 
sanitários; 
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar as 
associações de classes, comunitárias e ecológicas; 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
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Caixa Postal n° 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio GO 
Site: NN,. cinpr.com.br 
e-mail: cmpr a cmpr com br 
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias; 
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo; 
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais 
adequadas ao perfil sócio-econômico do Município; 
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como 
melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as 
condições de trafegabilidade; 
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o 
aumento da produção agrícola; 
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor agropecuário, 
proporcionando o aumento da produtividade rural; 
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às 
unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de 
projetos de outras esferas de governo; 
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo trabalhos 
para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista socioeconômico; 
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar trabalhos 
através da municipalização da agricultura; 
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, patrulha 
mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e promover o 
reflorestamento; 
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes, assistenciais, 
agrícolas e de classe; 
27) urbanizar as áreas verdes do município; 
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas; 
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda; 
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que geram 
poluição, e conservar as matas nativas; 
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e 
executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de 
pavimentação, drenagens, urbanização de praças; 
32) criar programas de conscientização ecológica; 
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do 
Município; 
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos 
municipais; 
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário; 
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e 
urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento; 
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; 
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares; 
ESTADO DE GOIÁS 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro 
Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira 
Caixa Postal n° 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
Site: NN 11 N1 .empr.corn.br 
e-mail: cilirr a mpi com1)1
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos; 
40) construir creches; 
41) construir unidades de pré-escola; 
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas; 
43) promover e participar de eventos esportivos; 
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades potencialmente 
poluidoras; 
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de 
emergência; 
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as 
novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social —SUAS; 
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com 
as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS; 
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação 
profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município; 
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras; 
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de 
organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município; 
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não 
governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações e 
potencialidades econômicas do município; 
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos 
de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda; 
53) outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo. 
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS: 
a) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto, visando a 
ampliação da receita tributária; 
b) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário. 
OUTRAS METAS: 
a)Adequar as despesas corre tes à arrecadação; 
b)reduzir significativament o déficit financeiro. 
SALA DAS SESSÕES DA CAM MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBORIO 
SILVA NETO, em 26 de junho de 18. 
Vereadora Ame a Móveis Vere am C eiro 
President vice.presidente 
Vereador rena do Vôlei 
/as etária 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNR1 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro ' Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira 
TIDO R4TRIA 
_ Caixa Postal n° 39 CEP 75.200-000 Pires do Rio - GO 
Site: 8% NN .cm or.corn.br 
e-mail: =IN icmpr com br 
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2019 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 12, do art. 
42, da Lei Complementar n2 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
2019, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, 
relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do 
Município, para o exercício de 2019 e para os dois seguintes. 
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado 
pela Portaria n2 495, de 06 de junho de 2017 da STN, alterada pela Portaria n2 766 de 15 de 
setembro de 2017, e é composto dos seguintes demonstrativos: 
PARTE 1 
Demonstrativo I — Metas Anuais 
Demonstrativo II —Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior 
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores 
Demonstrativo IV— Evolução do Patrimônio Líquido 
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos 
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
SALA DAS SESSÕES DA ÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA ETO, em 26 de junho de 2018. 
Vereadora A lia Móveis 
Presijente 
Vereadora 2ikena do Vôlei 
1" see ária 
Vere 
ri 
Ver 
2" secrett 
ro 
ESTADO DE GOIÁS 
CAMADA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
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Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro 
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Sik: i NN NN .4.111br.çoni. br 
e-mail: crlipr aciur c,)in 
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 
MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA 2016 A 2019 
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de 
elaboração da Proposta Orçamentária/2019) 
1PTU 
A estimativa de arrecadação para o período de 2019 tem como base o comportamento da 
arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano. 
Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do 
Município, atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além 
da possibilidade de correção do valor venal dos imóveis. 
ITBI 
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o 
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização 
de 10% ao ano. A reavaliação e redefinição da área urbana do Município e a atualização da 
planta urbana também deve influenciar no crescimento desta receita. 
155 
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice crescimento de 10% a.a., motivado 
pelo crescimento do movimento de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 
2019. 
IRRF 
A estimativa para o período a partir de 2019, considerando os aspectos da alteração da tabela 
do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de pagamento dos 
servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes. 
TAXAS - Poder de Policia 
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado para os 
próximos exercícios, um crescimento estimado de 10% a partir de 2019. Influencia também 
sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os 
exercícios seguintes. 
TAXAS - Prestação de Serviço: O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 
2019 com crescimento em torno de 10% a.a. para os exercícios seguintes. Nos Orçamentos 
serão identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação. 
RECEITAS PATRIMONIAIS 
Estimada uma receita a partir de 2019, com crescimento estimado em 10% para os exercícios 
seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com 
ações e outras de natureza financeira. 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro 
Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira 
Caixa Postal ric) 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO 
Site: Vf . CM pr. com. br 
e-mail: a empr com br 
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. 
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO 
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não 
identificadas. Estima-se a partir de 2019, com pequena variação a partir de então. As receitas 
de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a terceiros mediante 
remuneração, com uma possibilidade de até 10%. 
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 
COTA-PARTE DO FPM 
O valor estimado a partir de 2019 para esta receita tem como base o comportamento da 
arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano, além 
da possibilidade de crescimento nominal, resultante da reforma tributária, em parte, ainda 
tramitando no Congresso Nacional. 
TRANSFERÊNCIAS DO SUS 
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de 
programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica. 
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os valores 
arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas não classificadas e 
outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as origens serão estimadas 
por fonte. 
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 
COTA-PARTE DO ICMS 
Para projeção dos repasses desta receita, levaram-se em consideração os dados históricos, 
acrescido da expectativa de crescimento do valor adicionado e da correção inflacionária de 
10% a partir de 2019. 
COTA PARTE DO IPVA 
Estimou-se a arrecadação a partir de 2019, com base nos dados históricos e no crescimento 
gradativo da frota de veículos licenciados no Município. 
Para os exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e 
correção inflacionária, com um acréscimo de até 10%. 
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental 
e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em 2019 para até 10%. 
DÍVIDA ATIVA 
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e/ tu em fase 
administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2019 na ordem/de 10% em 
relação ao exercício anterior. A partir de 2019 estima-se um crescimento propor ional a 10% 
a.a. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utiIizads os recursos 
para reserva financeira e contrapartidas de convênios. 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323 686/0001-40 
Av. Mana Guiotti, ri° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro 
Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira 
Caixa Postal rf 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO 
Si/e: IN _em Pr. CO M. hl" 
e-mail: cmpra empr com br 
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. 
ALIENAÇÃO DE BENS 
A receita média estimada para o período é provenientes do leilão de bens obsoletos, além da 
possibilidade de leilão de imóveis. 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL 
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente exercício, 
acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual. 
Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os Projetos em 
andamento. 
A tabela de evolução das receitas em v res reais será demonstrada no anexo desta lei. 
SALA DAS SESSÕES 
PLENÁRIO LIBÓRIO SI 
Verea 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
NETO, em 26 de junho de 2018. 
ra Amélia Móveis 
Presidente 
Vereadora 
1" see 
na do Vôlei V 
'a 
EMENDAS AO TEXTO DA LDO 2019 
Projeto de lei n° 014/18, do Poder Executivo 
1— MODIFICATIVAS 
1- No § 3
0
do Art. 21 onde se lêpelo poder executivo, considerar de lei 
específica. 
Justificativa: toda obrigação deve estar prevista em lei no sentido lato, não 
por decreto — ato que regulamenta a lei. 
2- Dê-se ao Art. 26, caput e § 2°, a seguinte redação: 
Art. 26 — O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019 
deverá ser apresentado á Câmara até o dia 30 de agosto de 2018. 
§ 20 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei e abertos por 
decreto. 
Justificativa: A primeira alteração se fundamenta na Lei Orgânica 
Municipal (§ 6°, inciso III, Art. 144), pois os créditos adicionais (especiais 
e suplementares) são encaminhados ao Legislativo ao longo do exercício 
financeiro, quando necessário, e não somente até o dia 30 de agosto de 
2018. 
A outra alteração é feita com fulcro no Art. 42 da lei 4.320/64. 
3- No Parágrafo Único do Art. 36 do texto original onde se lê 
Secretário de Administração considerar Secretário de Gestão e 
Planejamento. 
II— SUPRESSIVAS 
1- Suprima-se do texto original o Art. 25, caput e parágrafos. 
Justificativa: Esse dispositivo retira dos vereadores a atribuição de 
acompanhar a execução orçamentária. Grosso modo, equivale a uma 
delegação de poderes, vedada pela Constituição de 1988 (Art. 68, § 1°, 
inciso II). 
2- Suprima-se do texto original do Art. 46 os termos créditos especiais 
e. 
Justificativa: Os créditos especiais são autorizados por lei e abertos por 
decreto, ex vi Art. 42 da Lei 4.320. Os extraordinários prescindem da 
autorização legislativa, consoante Art.44 da referida lei 4.320 e o § 3
0
do 
Art. 145 da Lei Orgânica Municipal. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, PLENÁRIO LIBORIO SILVA NETO, em de junho de 2018. 
Verea4or Denilson. 
Vir/* 
REQUERIMENTO N° (A '4 /18 
Exma Senhora Presidente da Câmara Municipal, 
NESTA. 
Senhora Presidente: 
O Vereador que ao final subscreve, nos termos 
regimentais e após a aprovação do Plenário, Requer da Mesa Diretora a 
retirada das emendas de sua iniciativa apresentadas ao Projeto de Lei n° 
014/18, que "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2019 e dá outras providências". 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
"PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO", EM :24 DE JUNHO DE 2018. 
Vereador
DE LsoN 
CASTRO.
glau* 
EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 25, § 1°, § 2°, QUE 
ACRESCENTA AO FINAL O SEGUINTE TEXTO: 
Art. 25 ...ou elementos de despesa, com o aval do Poder Legislativo. 
§ 1°... por Decreto do Poder Executivo, com a devida autorização do Poder 
Legislativo. 
§ 2°.. por Decreto do Poder Executivo, com o devido aval do Poder 
Legislativo. 
EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 34, QUE A 
CRESCENTA O SEGUINTE TEXTO: 
Art. 34 .. . O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizada da Câmara 
Municipal, criar ou.... 
EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 37, inciso I 
ACRECENTA-SE O INCISO I APÓS A PALAVRA HORA EXTRA O SEGUINTE 
TEXTO: E DE DIARIAS DESTINADAS AO PODER EXECUTIVO, 
SECRETÁRIOS E CHEFES DE GABINETES 
EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 41 -4 1° - INCISO II 
ACRESCENTA-SE: DEPOIS DA PALAVRA HORA EXTRA: "E DE DIARIAS 
DESTINADAS AO PODER EXECUTIVO, SECRETÁRIOS E CHEFES DE 
GABINETES" 
EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 46 
Onde se lê: será efetiva mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Considerar: será efetivada mediante autorização legislativa. 
-)1à0---"c gà1frx0J‘k-o- - 0 Je.k,u0— 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmprAprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER N° /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 014/18, de autoria 
do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 2019 e dá outras providências", 
conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM j DE JUNHO D 
Verea 
/Ou" 
lato 
RNEIRO; Vereador SI 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
PARECER JURIDICO 
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 014/2018 
Parecer jurídico direcionado ao projeto 
de Lei 014/2018, que "Dispõe sabre a 
Lei de Diretrizes Orçamentarias para o 
exercício de 2019 e da outras 
providencias". 
Cuida o presente instrumento de Parecer acerca de 
análise do Projeto de Lei que tem por objeto a fixação das 
políticas públicas e diretrizes para as receitas e despesas 
previstas para o ano de 2019, gerindo, assim, toda a 
atividade financeira do Município de Pires do Rio, Goiás. 
Cumpre ressaltar que a devida exposição de 
motivos fora apresentada em anexo ao PL, o que torna ainda 
mais cristalina a veracidade, legitimidade e transparência 
das intenções da Chefe do Executivo Municipal. 
É o relatório em apertada síntese. 
O projeto em análise aduz sobre o estabelecimento 
das diretrizes orçamentárias para o Município de pires do 
rio no exercício financeiro de 2019, no município de pires 
do rio. 
Igualmente, tem-se que o Projeto em questão 
possui redação clara, concisa e em atendimento à melhor 
técnica legislativa, não havendo qualquer reprimenda neste 
sentido. 
No que tange ao mérito do projeto, há que se 
ressaltar a possibilidade jurídica de todo o conteúdo neles 
expresso, conforme previsão expressa na Constituição 
Federal do Brasil, em dispositivos já mencionados nos 
dispositivos em análise. 
Todavia, uma ressalva mínima deve ser feita, com 
relação à previsão contida no artigo § 1° e § 2°, do artigo 
25, onde consta a redação, por decreto do poder executivo. 
Não obstante, este Procurador, manifesta-se pela 
aprovação do Projeto em questão, pelas razões já 
alinhavadas. 
F o parecer. 
Pires do rio, 15 de junho de 2018. 
AJNALD .PEREIRZ. DE RESENDE 
OAB/GO 14.959 /7 

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