| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3928 / 2018 |
| Date | 2018-07-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências. |
| native_id | 941 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 52
Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Municipal de PIRES DO RIO .2020 LEI N° 3.928/18, DE 16 DE JULHO DE 2018. "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências". A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, as fundações e autarquias, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III — - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária do Município; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS Art. 2°. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1° - As prioridades de que trata o caput são abrangidas pelas seguintes despesas: I — acesso à educação, dentro das atribuições do município, ampliando o nível e a qualidade da escolarização; II — Promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade e de mobilidade urbana; Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n° 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 ii#11"•eak Prefeitura Mon° (Uh PIRES D 10 Mn, 2013 Ma III — Promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e de qualquer tipo de discriminação; IV — Promover o crescimento econômico às famílias em situação de necessidade com ampliação de renda; V — Promover melhorias na infra-instrutora urbana e no saneamento básico; VI — Prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à família; VII — Oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência médica, odontológica e ambulatorial; VIII — Promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso correto dos recursos naturais; IX — Implementar ações de planejamento, gestão, transparência e responsabilidade para a correta aplicação dos recursos públicos; X — Apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo no campo § 2°. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria n° 495. de 06 de junho de 2017 do STN, alterada pela Portaria n°766 de 15 de setembro de 2017; § 3°. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. § 4°. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. § 5°. O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 6°. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Muni° de PIRES D 10 permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. CAPITULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4°. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias. Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como as despesas relativas aos programas executados com esses recursos. Art. 5°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 6°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas: I - às ações relativas à saúde e assistência social; II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n° 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Fone: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 1.440! ,,-1111Nr olla Prefeitura Municipal de PIRES DO RIO Adm.:21117a 2020 V - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 7 0. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: I - mensagem; II — texto da lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei. Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I — evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; II — evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64); IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64); V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64); VI — despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64); VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64; VIII — despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI); IX — despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64); X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64). Art. 8°. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: I — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2016 a 2018 e previsão para 2019; II — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária; III - memória de cálculo da reserva de contingência; IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Muni° de PIRES D 110 t2017 • 2020 § 1°. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. § 2°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças do Município, até 30 de JULHO de 2018, sua respectiva proposta orçamentária para o exercício de 2019, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado no caput por parte do Legislativo facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do Legislativo nos mesmos moldes do exercício em curso. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes. Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1°, do art. 14, da Lei Complementar n° 101/00. Parágrafo único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2019 se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro • CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 0 Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 ;re,itura.M:iciri ai de lli PIRES DOI 10 Adm, 2027 71,2111 Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5°, da mesma Lei Complementar. Art.16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo. Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar n° 101/00; li - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município; III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano. Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento, II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/09, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Municlpie PIRE,S DO RIO L 2 7 2020 II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT; § 1°. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2019 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2°. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. § 3°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de lei específica a ser observada na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. § 4°. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 23. O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta dias após a publicação desta lei, relação das entidades que, o exercício financeiro de 2019, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo de 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais. Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício. Art. 25. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019 deverá ser apresentado à Câmara até o dia 30 de agosto de 2018. § 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. Prefeitura Municipal de Pires do Rio mise." 14 0a Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro Prefeitura Munj de CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRES oO RIO O Fone: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 1~timmerzem~ ..... § 2° - Os créditos adicionais serão autorizados por lei e abertos por decreto. § 3°. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 26. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. Parágrafo Único - A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 27. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. Art. 28. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, a capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, e sempre a justa distribuição de renda, contendo: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II — revisão e atualização da legislação sobre o IPTU, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o Plano Diretor; III - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao ISQN; lv - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao ITBI transmissão de direitos reais sobre imóveis; V — revisão ou aperfeiçoamento da legislação sobre Taxas pelo exercício do poder de polícia; VI — revisão das isenções de tributos e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo; VII — adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas federais e estaduais. Art. 29. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. Art. 30. Na estimativa das receitas no projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Prefeitura Municipal de Pires do Rio eto.,~ Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro PIRES situra Mo d de CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária: I — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPITULO VI DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31. No exercício financeiro de 2019 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. Art. 32. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2019 somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/00. Art. 33. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável, e do Art. 17, ambos da Lei Complementar n° 101/00. § 1°. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Gestão e Planejamento e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência. § 2°. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 34. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17 da Lei Complementar n° 101/00. Art. 35. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES DO dh 10 MIM, 2017 a2020 de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Gestão e Planejamento. Art. 36. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; III — eliminação de vantagens concedidas a servidores; IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 37. O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2019 concursos público para provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites estampados na Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPiTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos. Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral. § 1°. O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. § 20. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Preteitura Mund al dia PIRES D 10 ,.2017s 2020 anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira. Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9 0, da Lei Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, excetuando: I — as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I, § 1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: I — redução de investimentos programados com recursos próprios. II — eliminação de despesas com horas-extras; III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; V — redução de gastos com combustíveis; § 2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. § 1°. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2°. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Municipal de PIRES DO RIO A2m_ 2017 a 2220 Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa. Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 45. A abertura e a reabertura dos extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 46. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n° 101/00 e em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2019, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados. Art. 47. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior. Art. 48. Se o projeto da Lei Orçamentária não for APROVADO até 31 de dezembro de 2018 a programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2019 para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da divida contraída; e II! - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a cada mês. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Gabinete da Pref ita do Município de Pires do Rio, aos 16 dias do mês de julho de 2018. CleJdé4 parecida Veloso da Costa Prefeita Municipal Douglas Gonçal Rodrigues Secretário de Gestão! e Planejamento Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 ANEXO DE RISCOS FISCAIS Prefeitu ra Municipal de PIRES DO RIO Atrm, 2011 2029 O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 30, do art. 4 0, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2019. Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria n° 495, de 06 de ¡unho de 2017 da STN, alterada pela Portaria n°766 de 15 de setembro de 2017, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio: I — RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não passíveis de previsão. II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da dívida. Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio, aos 16 dias do mês de julho de 2018. Cleid44 parecida Veloso da Costa Prefeita Municipal Douglas Gonçalv ITCS Secretário de Gestão e Planejamento Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Muni° di t PIRES D 10 ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2019 DESCRIÇÃO i CÓDIGO VALOR I - RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS Realização de despesas não passíveis de previsão em decorrência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública (enchentes, vendavais, granizo, estiagem, geada, surtos epidêmicos) 01 1.500.000,00 Diminuição de arrecadação de transferências constitucionais em decorrências de programas de recuperação da economia, isentando impostos como IPI e outros, afetando diretamente os cofres públicos municipais 02 1.000.000,00 Diminuição das arrecadações locais em conseqüência de não pagamento de impostos como IPTU, ISSQN, ITBI e outros. 03 200.000,00 TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS -) 2.700.000,00 II- RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA Ações judiciais que se encontram em tramitação e/ou que venham a ser ingressadas contra o Município, que possam motivar desembolso financeiro no exercício de 201+, inclusive de natureza tributária e trabalhista. 04 1.200.000,00 Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas contra Município. 05 120.000,00 Aumento dos juros das dívidas previdenciárias para com o INSS e Previdência Própria, caso houver 06 230.000,00 Aumento dos juros das dívidas para com empresas estatais (Saneago, Celg), financeiras (BB, CEF) e outras, caso houver. 07 250.000,00 TOTAL DE RISCOS FISCAIS DA DIVIDA -) 1.800.000,00 Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Prefeitura Munic.pal de PIRES DO RIO ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2019 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 20, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2019 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte: 1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; 2) modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação; 3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal; 4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado; 5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais; 6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário, às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à formação de atletas municipais; 7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas; 8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa renda; 9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços públicos; 10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da população; 11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das ações de saúde em geral; 12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência; 13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência; 14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos sanitários; 15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas; 16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias; 17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo; Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 • Prefeitura PIRES Dl dio o Adm, 2017 22020 18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais adequadas ao perfil sócio-econômico do Município; 19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade; 20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o aumento da produção agrícola; 21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural; 22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; 23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista socioeconômico; 24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar trabalhos através da municipalização da agricultura; 25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e promover o reflorestamento; 26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe; 27) urbanizar as áreas verdes do município; 28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas; 29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda; 30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas; 31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de praças; 32) criar programas de conscientização ecológica; 33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do Município; 34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos municipais; 35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário; 36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento; 37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; 38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares; 39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos; 40) construir creches; 41) construir unidades de pré-escola; 42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas; 43) promover e participar de eventos esportivos; 44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras; 45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de emergência; Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO @Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 m~ k Prefeitura Muntai de PIRES D IO ~72311121=27~ .* 46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social — SUAS; 47) implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS; 48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município; 49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras; 50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município; 51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações e potencialidades econômicas do município; 52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda; 53) outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo. METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS: a) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto, visando a ampliação da receita tributária; b) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário. OUTRAS METAS: a)Adequar as despesas correntes à arrecadação; b)reduzir significativamente o déficit financeiro. Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio, aos 16 dias do mês de julho de 2018. Cleidek,arecida Veloso da Costa Prefeita Municipal Douglas Gono ngi.±,--- - Secretário de Gesta anejamento Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 ~a• PIRESr " rhol de ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2019 man,,ou 2029 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1°, do art. 4 0, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2019 e para os dois seguintes. Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria n° 495, de 06 de iunho de 2017 da STN, alterada pela Portaria n°766 de 15 de setembro de 2017, e é composto dos seguintes demonstrativos: PARTE 1 Demonstrativo 1 — Metas Anuais Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio, aos 16 dias do mês de julho de 2018. Cleide Aparecida Veloso da Costa )Prefeita Municipal Douglas Gonçaly Secretário de Gestão e nejamento Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/G0 O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 piRisr am de Adm.. 2207s 2020 MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA 2016 A 2019 (Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de elaboração da Proposta Orçamentária/2019) IPTU A estimativa de arrecadação para o período de 2019 tem como base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano. Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município, atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de correção do valor venal dos imóveis. ITBI A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano. A reavaliação e redefinição da área urbana do Município e a atualização da planta urbana também deve influenciar no crescimento desta receita. ISS Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice crescimento de 10% a.a., motivado pelo crescimento do movimento de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2019. IRRF A estimativa para o período a partir de 2019, considerando os aspectos da alteração da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes. TAXAS - Poder de Policia Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado para os próximos exercícios, um crescimento estimado de 10% a partir de 2019. Influencia também sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes. TAXAS - Prestação de Serviço: O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2019 com crescimento em torno de 10% a.a. para os exercícios seguintes. Nos Orçamentos serão identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação. RECEITAS PATRIMONIAIS Estimada uma receita a partir de 2019, com crescimento estimado em 10% para os exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira. 6 Prefeitura Municipal de Pires do Rio N O Np .\» Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64)3461-4005 Pef,iflra Municipal de PIR•ES DO RIO OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não identificadas. Estima-se a partir de 2019, com pequena variação a partir de então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a terceiros mediante remuneração, com uma possibilidade de até 10%. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS COTA-PARTE DO FPM O valor estimado a partir de 2019 para esta receita tem como base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano, além da possibilidade de crescimento nominal, resultante da reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso Nacional. TRANSFERÊNCIAS DO SUS Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as origens serão estimadas por fonte. TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS COTA-PARTE DO ICMS Para projeção dos repasses desta receita, levaram-se em consideração os dados históricos, acrescido da expectativa de crescimento do valor adicionado e da correção inflacionária de 10% a partir de 2019. COTA PARTE DO IPVA Estimou-se a arrecadação a partir de 2019, com base nos dados históricos e no crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e correção inflacionária, com um acréscimo de até 10%. TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em 2019 para até 10%. DÍVIDA ATIVA Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e/ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2019 na ordem de 10% em relação ao exercício anterior. A partir de 2019 estima-se um crescimento proporcional a 10% a.a. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados os recursos para reserva financeira e contrapartidas de convênios. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 ers„"..110,,,sme piett an dine Adm.: 2017 a 2020 ALIENAÇÃO DE BENS A receita média estimada para o período é provenientes do leilão de bens obsoletos além da possibilidade de leilão de imóveis. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os Projetos em andamento. A tabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta lei. Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio, aos 16 dias do mês de julho de 2018. t"--\ CIekfèÇ4 parecida Veloso da Costa Prefeita Municipal Douglas Gon Secretário de Ge --odrigues er' tf e Planejamento 1 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 01323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal ri° 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO Site: IN W14 .empr. co m. br e-mail: cmpr a empr.com hr Telefones e fax: (64)3461-1611), 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. AUTÓGRAFO DE LEI N° 18 DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 22, da Constituição Federal e em consonância com o art. 42, da Lei Complementar n2 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, as fundações e autarquias, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária do Município; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições gerais. ESTADO DE GOIÁS CAMADA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP -- 75.200-000 Pires do Rio — GO Site: w w . CM Pf . com. br e-mail: (=puí, cmpr com br Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS Art. 22. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 12 - As prioridades de que trata o caput são abrangidas pelas seguintes despesas: I - acesso à educação, dentro das atribuições do município, ampliando o nível e a qualidade da escolarização; II - Promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade e de mobilidade urbana; III - Promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e de qualquer tipo de discriminação; IV - Promover o crescimento econômico às famílias em situação de necessidade com ampliação de renda; V Promover melhorias na infra-instrutora urbana e no saneamento básico; VI - Prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à família; VII - Oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência médica, odontológica e ambulatorial; VIII - Promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso correto dos recursos naturais; IX - Implementar ações de planejamento, gestão, transparência e responsabilidade para a correta aplicação dos recursos públicos; X - Apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo no campo. § 22. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientaç es constantes do manual aprovado pela Portaria n2 495. de 06 de 'unho de 2017 do TN alterada pela Portaria n2 766 de 15 de setembro de 2017; ESTADO DE GOTAS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, no 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal no 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO Site: e-mail. Telefones e fax (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. § 32. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. § 42. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. § 52. O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 6. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 12. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 29. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no/projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e re pectivos subtítulos. ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP -- 75.200-000 Pires do Rio — GO Site: ww empi'.com.br e-mail: mim cnirr com br Telefones e fax. (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 42. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias. Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como as despesas relativas aos programas executados com esses recursos. Art. 52. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 62. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - às ações relativas à saúde e assistência social; II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e V - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 72. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: I - mensagem; II — texto da lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a rec ita e a despesa na forma definida nesta lei. ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74. esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO Site: ww .empr.coin.br e-mail: em pr aclnpr. corr.br Telefones e fax (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64); IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64); V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64); VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64); VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64; VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI); IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64); X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64). Art. 82. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2016 a 2018 e previsão para 2019; II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária; III - memória de cálculo da reserva de contingência; IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição. § 12. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. § 22. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta L identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03 323 686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira -ruoe Caixa Postal if 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio- GO Site: www ,cm rir .coni.b. e-mail: »yr Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. Art. 92. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças do Município, até 30 de JULHO de 2018, sua respectiva proposta orçamentária para o exercício de 2019, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado no caput por parte do Legislativo facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do Legislativo nos mesmos moldes do exercício em curso. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes. Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 12, do art. 14, da Lei Complementar n° 101/00. Parágrafo único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2019 se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades execu oras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti. 74. esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Coiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal if 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio — GO Site: yi ww.ernpr.coin.br e-mail: ernpríf empr com br Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 52, da mesma Lei Complementar. Art.16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo. Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar n° 101/00; II - os recursos abocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município; III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano. Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 52 do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/09, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação especifica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde • e, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congj -re, conforme sua legislação. ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio GO Sue: e-mail: Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT; § 12. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2019 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 22. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. § 32. sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de lei específica a ser observada na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. § 42. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer ítulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verifi ar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. - ‘ 1K. ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavakanti Nogueira Caixa Postal if 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio -- GO Si/e: viww. cm co rn.br e-mail: empr'âcrnpr.coni.br Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 Art. 23. O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta dias após a publicação desta lei, relação das entidades que, o exercício financeiro de 2019, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo de 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais. Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício. Art. 25. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019 deverá ser apresentado à Câmara até o dia 30 de agosto de 2018. § 12. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. § 22 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei e abertos por decreto. § 3°. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 26. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. Parágrafo Único - A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 27. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terá' suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais ce possam influenciar as sua respectiva produtividade. ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Colai Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO Site: w‘ cmpr .co in. br e-mail: empr à-empr com.br Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. Art. 28. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, a capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, e sempre a justa distribuição de renda, contendo: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão e atualização da legislação sobre o IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o Plano Diretor; III - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao ISQN; lv - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao ITBI transmissão de direitos reais sobre imóveis; V - revisão ou aperfeiçoamento da legislação sobre Taxas pelo exercício do poder de polícia; VI - revisão das isenções de tributos e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo; VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas federais e estaduais. Art. 29. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar ri° 101, de 04.05.00. Art. 30. Na estimativa das receitas no projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária: I - serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovaç o das respectivas alterações na legislação. ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES Do RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO Site: www .cmpr .com.br e-mail: empr a emp. com. br Telefones e fax (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. CAPÍTULO VI DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31. No exercício financeiro de 2019 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. Art. 32. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2019 somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/00. Art. 33. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável, e do Art. 17, ambos da Lei Complementar n° 101/00. § 12. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Gestão e Planejamento e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência. § 22. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 34. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17 da Lei Complementar n2 101/00. Art. 35. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou d prejuízo para a sociedade. ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO c NP.I 03.323.686/0001-40 Av. Maria Gmotti, if 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal ri° 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Si/e: ww cnipr. com. br e-mail: cmprasmpr com br Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, e de exclusiva competência do Secretário de Gestão e Planejamento. Art. 36. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 37. O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2019 concursos público para provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites estampados na Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos. Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral. § 12. O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. § 22. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira. Ne. ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNP.' 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodngues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP -- 75.200-000 Pires do Rio — GO Site: %I% em_pr. com. br e-mail: empr(a_cmpr. om br Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 92, da Lei Complementar n2 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, excetuando: I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I, § 12. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: I - redução de investimentos programados com recursos próprios. II - eliminação de despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; V - redução de gastos com combustíveis; § 22. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar n2 101, de 04.05.00. Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. § 12. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES Do RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, no 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavaleanti Nogueira Caixa Postal no 39 CEP 75.200-000 Pires do Rio — GO Site: ‘s‘.% . empr.foin.bi e-mail: cinvir a cinpr com br Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. § 22. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa. Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 45. A abertura e a reabertura dos extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 46. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n2 101/00 e em cumprimento ao § 32, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2019, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos le II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados. Art. 47. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior. Art. 48. Se o projeto da lei Orçamentária não for APROVADO até 31 de dezembro de 2018 a programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2019 para o atendimento das seguintes despesas: 1- pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida contraída; e 111 - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a cada mês. ESTADO DE GOIÁS CAMADA MUNICIPAL DE PIRES 00 010 CNPJ 03.323 686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO Site: %I N% . em pr. co m. bi. e-mail: cmpr a crapr com11 Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBORIO SILV 'ETO, em 26 de junho de 2018. Vereadora Aié1ia Móveis Verea 'liam Carneiro Pre idente vice nte Vereador orena do Vôlei lasè retária Vir/* ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES 00010 CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Site: nvt .ernpr.co m. br empr a einpreom br Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 ANEXO DE RISCOS FISCAIS O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 32, do art. 42, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2019. Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria n° 495, de 06 de junho de 2017 da STN, alterada pela Portaria n° 766 de 15 de setembro de 2017, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio: I — RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não passíveis de previsão. II — RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da dívida. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBÓRIO SILV NETO, em 26 de junho de 2018. Vereadora A élia Móveis Vereaàr lia nri arneiro Presi ente vice-press nte Vereadora rena do Vôlei Vereador /a secret 2° secret TUIX3 Pft. 4JRIA NeESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323_686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nr) 74, esquina com Av. Egídio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Site: N4 W.ein pr. co tn, bt. e-mail: enTr a empr.com br Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2019 DESCRIÇÃO CÓDIGO VALOR I — RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS Realização de despesas não passíveis de previsão em decorrência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública (enchentes, vendavais, granizo, estiagem, geada, surtos epidêmicos) 01 1.500.000,00 Diminuição de arrecadação de transferências constitucionais em decorrências de programas de recuperação da economia, isentando impostos como IPI e outros, afetando diretamente os cofres públicos municipais 02 1.000.000,00 Diminuição das arrecadações locais em conseqüência de não pagamento de impostos como IPTU, 1SSQN, ITBI e outros. 03 200.000,00 TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 4 2.700.000,00 II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA Ações judiciais que se encontram em tramitação e/ou que venham a ser ingressadas contra o Município, que possam motivar desembolso financeiro no exercício de 201+, inclusive de natureza tributária e trabalhista. 04 1.200.000,00 Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas contra Município. 05 120.000,00 Aumento dos juros das dívidas previdenciárias para com o INSS e Previdência Própria, caso houver 06 230.000,00 Aumento dos juros das dívidas para com empresas estatais (Saneago, Celg), financeiras (BB, CEF) e outras, caso houver. 07 250.000,00 TOTAL DE RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 4 1.800.000,00 olk ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Mana Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP 75.200-000 Pires do Rio - GO Site: wn NNuni )1. cora. Ou e-mail: empr'â empr.com.hr Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2019 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 29, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2019 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte: 1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; 2) modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação; 3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal; 4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado; 5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais; 6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário, às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à formação de atletas municipais; 7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas; 8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa renda; 9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços públicos; 10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da população; 11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das ações de saúde em geral; 12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vitimas de calamidade pública ou situações de emergência; 13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência; 14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos sanitários; 15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas; ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goinz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio GO Site: NN,. cinpr.com.br e-mail: cmpr a cmpr com br Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias; 17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo; 18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais adequadas ao perfil sócio-econômico do Município; 19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade; 20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o aumento da produção agrícola; 21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural; 22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; 23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista socioeconômico; 24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar trabalhos através da municipalização da agricultura; 25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e promover o reflorestamento; 26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe; 27) urbanizar as áreas verdes do município; 28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas; 29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda; 30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas; 31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de praças; 32) criar programas de conscientização ecológica; 33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do Município; 34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos municipais; 35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário; 36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento; 37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; 38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares; ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Site: NN 11 N1 .empr.corn.br e-mail: cilirr a mpi com1)1 Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos; 40) construir creches; 41) construir unidades de pré-escola; 42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas; 43) promover e participar de eventos esportivos; 44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras; 45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de emergência; 46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social —SUAS; 47) implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS; 48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município; 49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras; 50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município; 51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações e potencialidades econômicas do município; 52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda; 53) outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo. METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS: a) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto, visando a ampliação da receita tributária; b) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário. OUTRAS METAS: a)Adequar as despesas corre tes à arrecadação; b)reduzir significativament o déficit financeiro. SALA DAS SESSÕES DA CAM MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBORIO SILVA NETO, em 26 de junho de 18. Vereadora Ame a Móveis Vere am C eiro President vice.presidente Vereador rena do Vôlei /as etária ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNR1 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro ' Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira TIDO R4TRIA _ Caixa Postal n° 39 CEP 75.200-000 Pires do Rio - GO Site: 8% NN .cm or.corn.br e-mail: =IN icmpr com br Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2019 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 12, do art. 42, da Lei Complementar n2 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2019 e para os dois seguintes. Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria n2 495, de 06 de junho de 2017 da STN, alterada pela Portaria n2 766 de 15 de setembro de 2017, e é composto dos seguintes demonstrativos: PARTE 1 Demonstrativo I — Metas Anuais Demonstrativo II —Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores Demonstrativo IV— Evolução do Patrimônio Líquido Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. SALA DAS SESSÕES DA ÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA ETO, em 26 de junho de 2018. Vereadora A lia Móveis Presijente Vereadora 2ikena do Vôlei 1" see ária Vere ri Ver 2" secrett ro ESTADO DE GOIÁS CAMADA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal n° 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Sik: i NN NN .4.111br.çoni. br e-mail: crlipr aciur c,)in Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA 2016 A 2019 (Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de elaboração da Proposta Orçamentária/2019) 1PTU A estimativa de arrecadação para o período de 2019 tem como base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano. Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município, atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de correção do valor venal dos imóveis. ITBI A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano. A reavaliação e redefinição da área urbana do Município e a atualização da planta urbana também deve influenciar no crescimento desta receita. 155 Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice crescimento de 10% a.a., motivado pelo crescimento do movimento de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2019. IRRF A estimativa para o período a partir de 2019, considerando os aspectos da alteração da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes. TAXAS - Poder de Policia Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado para os próximos exercícios, um crescimento estimado de 10% a partir de 2019. Influencia também sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes. TAXAS - Prestação de Serviço: O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2019 com crescimento em torno de 10% a.a. para os exercícios seguintes. Nos Orçamentos serão identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação. RECEITAS PATRIMONIAIS Estimada uma receita a partir de 2019, com crescimento estimado em 10% para os exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira. ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal ric) 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO Site: Vf . CM pr. com. br e-mail: a empr com br Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não identificadas. Estima-se a partir de 2019, com pequena variação a partir de então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a terceiros mediante remuneração, com uma possibilidade de até 10%. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS COTA-PARTE DO FPM O valor estimado a partir de 2019 para esta receita tem como base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano, além da possibilidade de crescimento nominal, resultante da reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso Nacional. TRANSFERÊNCIAS DO SUS Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as origens serão estimadas por fonte. TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS COTA-PARTE DO ICMS Para projeção dos repasses desta receita, levaram-se em consideração os dados históricos, acrescido da expectativa de crescimento do valor adicionado e da correção inflacionária de 10% a partir de 2019. COTA PARTE DO IPVA Estimou-se a arrecadação a partir de 2019, com base nos dados históricos e no crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e correção inflacionária, com um acréscimo de até 10%. TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em 2019 para até 10%. DÍVIDA ATIVA Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e/ tu em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2019 na ordem/de 10% em relação ao exercício anterior. A partir de 2019 estima-se um crescimento propor ional a 10% a.a. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utiIizads os recursos para reserva financeira e contrapartidas de convênios. ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323 686/0001-40 Av. Mana Guiotti, ri° 74, esquina com Av. Egidio Francisco Rodrigues, Centro Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal rf 39 CEP - 75.200-000 Pires do Rio - GO Si/e: IN _em Pr. CO M. hl" e-mail: cmpra empr com br Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729. ALIENAÇÃO DE BENS A receita média estimada para o período é provenientes do leilão de bens obsoletos, além da possibilidade de leilão de imóveis. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os Projetos em andamento. A tabela de evolução das receitas em v res reais será demonstrada no anexo desta lei. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIO LIBÓRIO SI Verea CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, NETO, em 26 de junho de 2018. ra Amélia Móveis Presidente Vereadora 1" see na do Vôlei V 'a EMENDAS AO TEXTO DA LDO 2019 Projeto de lei n° 014/18, do Poder Executivo 1— MODIFICATIVAS 1- No § 3 0 do Art. 21 onde se lêpelo poder executivo, considerar de lei específica. Justificativa: toda obrigação deve estar prevista em lei no sentido lato, não por decreto — ato que regulamenta a lei. 2- Dê-se ao Art. 26, caput e § 2°, a seguinte redação: Art. 26 — O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019 deverá ser apresentado á Câmara até o dia 30 de agosto de 2018. § 20 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei e abertos por decreto. Justificativa: A primeira alteração se fundamenta na Lei Orgânica Municipal (§ 6°, inciso III, Art. 144), pois os créditos adicionais (especiais e suplementares) são encaminhados ao Legislativo ao longo do exercício financeiro, quando necessário, e não somente até o dia 30 de agosto de 2018. A outra alteração é feita com fulcro no Art. 42 da lei 4.320/64. 3- No Parágrafo Único do Art. 36 do texto original onde se lê Secretário de Administração considerar Secretário de Gestão e Planejamento. II— SUPRESSIVAS 1- Suprima-se do texto original o Art. 25, caput e parágrafos. Justificativa: Esse dispositivo retira dos vereadores a atribuição de acompanhar a execução orçamentária. Grosso modo, equivale a uma delegação de poderes, vedada pela Constituição de 1988 (Art. 68, § 1°, inciso II). 2- Suprima-se do texto original do Art. 46 os termos créditos especiais e. Justificativa: Os créditos especiais são autorizados por lei e abertos por decreto, ex vi Art. 42 da Lei 4.320. Os extraordinários prescindem da autorização legislativa, consoante Art.44 da referida lei 4.320 e o § 3 0 do Art. 145 da Lei Orgânica Municipal. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBORIO SILVA NETO, em de junho de 2018. Verea4or Denilson. Vir/* REQUERIMENTO N° (A '4 /18 Exma Senhora Presidente da Câmara Municipal, NESTA. Senhora Presidente: O Vereador que ao final subscreve, nos termos regimentais e após a aprovação do Plenário, Requer da Mesa Diretora a retirada das emendas de sua iniciativa apresentadas ao Projeto de Lei n° 014/18, que "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2019 e dá outras providências". SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, "PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO", EM :24 DE JUNHO DE 2018. Vereador DE LsoN CASTRO. glau* EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 25, § 1°, § 2°, QUE ACRESCENTA AO FINAL O SEGUINTE TEXTO: Art. 25 ...ou elementos de despesa, com o aval do Poder Legislativo. § 1°... por Decreto do Poder Executivo, com a devida autorização do Poder Legislativo. § 2°.. por Decreto do Poder Executivo, com o devido aval do Poder Legislativo. EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 34, QUE A CRESCENTA O SEGUINTE TEXTO: Art. 34 .. . O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizada da Câmara Municipal, criar ou.... EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 37, inciso I ACRECENTA-SE O INCISO I APÓS A PALAVRA HORA EXTRA O SEGUINTE TEXTO: E DE DIARIAS DESTINADAS AO PODER EXECUTIVO, SECRETÁRIOS E CHEFES DE GABINETES EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 41 -4 1° - INCISO II ACRESCENTA-SE: DEPOIS DA PALAVRA HORA EXTRA: "E DE DIARIAS DESTINADAS AO PODER EXECUTIVO, SECRETÁRIOS E CHEFES DE GABINETES" EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 46 Onde se lê: será efetiva mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Considerar: será efetivada mediante autorização legislativa. -)1à0---"c gà1frx0J‘k-o- - 0 Je.k,u0— ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO e-mail: cmprAprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° /18 Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei Ordinária n° 014/18, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2019 e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM j DE JUNHO D Verea /Ou" lato RNEIRO; Vereador SI Membro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 PARECER JURIDICO PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 014/2018 Parecer jurídico direcionado ao projeto de Lei 014/2018, que "Dispõe sabre a Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2019 e da outras providencias". Cuida o presente instrumento de Parecer acerca de análise do Projeto de Lei que tem por objeto a fixação das políticas públicas e diretrizes para as receitas e despesas previstas para o ano de 2019, gerindo, assim, toda a atividade financeira do Município de Pires do Rio, Goiás. Cumpre ressaltar que a devida exposição de motivos fora apresentada em anexo ao PL, o que torna ainda mais cristalina a veracidade, legitimidade e transparência das intenções da Chefe do Executivo Municipal. É o relatório em apertada síntese. O projeto em análise aduz sobre o estabelecimento das diretrizes orçamentárias para o Município de pires do rio no exercício financeiro de 2019, no município de pires do rio. Igualmente, tem-se que o Projeto em questão possui redação clara, concisa e em atendimento à melhor técnica legislativa, não havendo qualquer reprimenda neste sentido. No que tange ao mérito do projeto, há que se ressaltar a possibilidade jurídica de todo o conteúdo neles expresso, conforme previsão expressa na Constituição Federal do Brasil, em dispositivos já mencionados nos dispositivos em análise. Todavia, uma ressalva mínima deve ser feita, com relação à previsão contida no artigo § 1° e § 2°, do artigo 25, onde consta a redação, por decreto do poder executivo. Não obstante, este Procurador, manifesta-se pela aprovação do Projeto em questão, pelas razões já alinhavadas. F o parecer. Pires do rio, 15 de junho de 2018. AJNALD .PEREIRZ. DE RESENDE OAB/GO 14.959 /7