| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4065 / 2020 |
| Date | 2020-11-10 |
| Ementa | Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar; e dispõe sobre a prestação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO LEI N° 4.065 /2020, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020. Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar; e dispõe sobre a prestação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica instituído no Município de Pires do Rio o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único — Para fins de efetividade à eficácia dessa Lei, condiciona-se a estrita observância das restrições eleitorais em ano de eleição, bem como as vedações orçamentárias e financeiras no último ano de gestão, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2° - O Serviço de Acolhimento Institucional oferece atendimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. Art. 3 0 - O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar constitui uma alternativa de atendimento às crianças e adolescentes, condizente com os princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: crimr(ccprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n" 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio— GO Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, pela Resolução Conjunta n° 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA. Art. 4° - Os Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar destina-se às crianças e adolescentes com idade entre O (zero) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses, e 29 (vinte e nove) dias, de ambos os sexos, somente os residentes e domiciliados no Município de Pires do Rio/GO, aos quais foram aplicadas medidas protetivas pela autoridade judiciária competente. § 1°- Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade Casa Lar, os quais são particularmente adequados ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração, atenderão ao número máximo de 10 (dez) crianças e adolescentes por unidade, de forma a garantir a individualização e o acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido. § 20 - Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade Casa Lar deverão funcionar em uma edificação residencial de forma análoga às demais residências locais. § 3 0 - A permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar não se prolongará por mais de 02 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Art. 5 0 - As crianças e os adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 101, § 3°, da Lei n°8.069, de 1990 e suas alterações. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprO,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, tf 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Art. 6° - O Conselho Tutelar poderá, em caráter emergencial, encaminhar crianças e adolescentes para instituições que oferecem Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar. § 1°- O acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar somente poderá ser promovido nas hipóteses em que fique evidenciada a necessidade imperiosa da medida, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal. § 2° - Promovido o acolhimento institucional de caráter emergencial, a autoridade judiciária competente deverá ser comunicada oficialmente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a apresentação das informações pertinentes e dos documentos necessários, salvo na impossibilidade de obtê-los de pronto, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal. Art. 7°- Após o acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe técnica da instituição elaborará o Plano Individual de Atendimento - PIA, visando à reintegração familiar. Art. 8° - Além do Plano Individual de Atendimento - PIA, o acolhido terá um arquivo individual em seu nome, onde constarão todos os dados pertinentes ao Serviço para registros de seu desenvolvimento dentro da instituição, prontuários de saúde, acompanhamento escolar e demais documentos que digam respeito ao acolhido, mantidos em absoluto sigilo. Art. 9° - É dever da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 10 - A instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Casa Lar deverá oferecer alimentação compatível com as necessidades das crianças e adolescentes acolhidos. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmnr(a,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Art. 11 - Toda criança e adolescente em faixa etária escolar deve ser matriculada e deve frequentar a escola, de acordo com a legislação vigente. Art. 12 - A instituição deve manter o acompanhamento escolar perante as escolas e os professores dos acolhidos, anexando no seu arquivo individual as informações para o desenvolvimento da criança ou do adolescente. Art. 13 - Cabe aos Conselhos Tutelares, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e à Secretaria Municipal de Assistência Social, separadamente ou em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, o acompanhamento sistemático, a orientação e a fiscalização das instituições que oferecem Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar. Art. 14 - O serviço de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade Casa Lar ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dará pelo ente Público ou por meio de parcerias estabelecidas entre o poder público, firmada de acordo com a Lei Federal n° 13.019/2014. Art. 15 - O Município poderá promover, diretamente ou mediante parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a qualificação e formação permanente dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar. Art. 16 - Fica o Município autorizado a firmar parcerias com entidades do terceiro setor para desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes, devendo ser contemplada entre essas atividades, a formação continuada das equipes multidisciplinares das instituições de "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(à,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO acolhimento, para tanto, devendo ser observado o disposto nos planos de trabalho e na legislação referente aos recursos a serem repassados. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial revogando a Lei n° 3.342 de 25 de junho de 2010. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRES DO RIO, aos 10 (dez) dias do mês de Novembro de 2020. CIeide' 9.pcid Veloso da Costa refeita, Municipal "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(a,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610. 3461-7729 e 3461-5418 á. ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO AUTÓGRAFO DE LEI YOU/20, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020. Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar; e dispõe sobre a prestação do • Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica instituído no Município de Pires do Rio o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar, corno parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único — Para fins de efetividade à eficácia dessa Lei, condiciona-se a estrita observância das restrições eleitorais em ano de eleição, bem corno as vedações orçamentárias e financeiras no último ano de gestão, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2° - O Serviço de Acolhimento Institucional oferece atendimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. Art. 3° - O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar constitui urna alternativa de atendimento às crianças e adolescentes, condizente com os princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(iPprionetcom.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461- 18 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, pela Resolução Conjunta n° 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — C ONANDA Art. 4 0 - Os Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar destina-se às crianças e adolescentes com idade entre O (zero) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses, e 29 (vinte e nove) dias, de ambos os sexos, somente os residentes e domiciliados no Município de Pires do Rio/GO, aos quais foram aplicadas medidas protetivas pela autoridade judiciária competente. § 10- Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade Casa Lar, os quais são particularmente adequados ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração, atenderão ao número máximo de 10 (dez) crianças e adolescentes por unidade, de forma a garantir a individualização e o acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido. § 2° - Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade Casa Lar deverão funcionar em urna edificação residencial de forma análoga às demais residências locais. § 3 0 - A permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar não se prolongará por mais de 02 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Art. 5 0 - As crianças e os adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 101, § 3°, da Lei n°8.069, de 1990 e suas alterações. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: empr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 346 1-54 18 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Art. 6° - O Conselho Tutelar poderá, em caráter emergencial, encaminhar crianças e adolescentes para instituições que oferecem Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar. § 1°- O acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar somente poderá ser promovido nas hipóteses em que fique evidenciada a necessidade imperiosa da medida, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal. § 2° - Promovido o acolhimento institucional de caráter emergencial, a autoridade judiciária competente deverá ser comunicada oficialmente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a apresentação das informações pertinentes e dos documentos necessários, salvo na impossibilidade de obtê-los de pronto, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal. Art. 7°- Após o acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe técnica da instituição elaborará o Plano Individual de Atendimento - PIA, visando à reintegração familiar. Art. 8° - Além do Plano Individual de Atendimento - PIA, o acolhido terá um arquivo individual em seu nome, onde constarão todos os dados pertinentes ao Serviço para registros de seu desenvolvimento dentro da instituição, prontuários de saúde, acompanhamento escolar e demais documentos que digam respeito ao acolhido, mantidos em absoluto sigilo. Art. 9° - É dever da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 10 - A instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Casa Lar deverá oferecer alimentação compatível com as necessidades das crianças e adolescentes acolhidos. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprrèP,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 \I \ kj\j\ fio ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio— GO Art. 11 - Toda criança e adolescente em faixa etária escolar deve ser matriculada e deve frequentar a escola, de acordo com a legislação vigente. Art. 12 - A instituição deve manter o acompanhamento escolar perante as escolas e os professores dos acolhidos, anexando no seu arquivo individual as informações para o desenvolvimento da criança ou do adolescente. Art. 13 - Cabe aos Conselhos Tutelares, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e à Secretaria Municipal de Assistência Social, separadamente ou em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, o acompanhamento sistemático, a orientação e a fiscalização das instituições que oferecem Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar. Art. 14 - O serviço de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade Casa Lar ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dará pelo ente Público ou por meio de parcerias estabelecidas entre o poder público, firmada de acordo com a Lei Federal n° 13.019/2014. Art. 15 - O Município poderá promover, diretamente ou mediante parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a qualificação e formação permanente dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar. Art. 16 - Fica o Município autorizado a firmar parcerias com entidades do terceiro setor para desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes, devendo ser contemplada entre essas atividades, a formação continuada das equipes multidisciplinares das instituições de "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(M,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 346 -5418 )\ ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO acolhimento, para tanto, devendo ser observado o disposto nos planos de trabalho e na legislação referente aos recursos a serem repassados. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial revogando a Lei n° 3.342 de 25 de junho de 2010. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBORIO SILVA NETO, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2020. 1 VEREADORA LO' r DO VÔLEI, Presid,g VERE IJLACARN Secre Su* VEREAD RES, ViceADO ENECO 2 ecretário. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(iè,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 063/20 Parágrafo Único — Para fins de efetividade à eficácia dessa Lei, condiciona-se a estrita observância das restrições eleitorais em ano de eleição, bem como as vedações orçamentárias e financeiras no último ano de gestão, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. SALA DAS SESSÕES DA • ARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBORIO SILVA ET , EM 03 DE NOVEMBRO DE 2020. VEREA OR PAULO ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER N° 0(25 /2020 Esta Comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 063/2020, do Poder Executivo, que "Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar, e dispõe sobre a prestação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela tramitação em Plenário. SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM P/DE OUTUBRO DE 2020. * Vereador N mbro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: câmaraniresdorio,"aomail.com Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio-- GO COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° M/2020 Esta Comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 063/2020, do Poder Executivo, que "Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar, e dispõe sobre a prestação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela tramitação em Plenário. SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM ')/DE OUTUBRO DE 2020. Vereador DJNILSON CASTRO, Presidente. Vereador RNE RO, "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: câmara_l_)fresdorio@gmail.com Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER N° I /2020 Esta Comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 063/2020, do Poder Executivo, que "Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar, e dispõe sobre a prestação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela tramitação em Plenário. SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM i 7 DE OUTUBRO DE 2020. su* ereador Presidente. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmpr(ii,prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS PARECER N° ()3, /20 Esta Comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 063/2020, do Poder Executivo, que "Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar, e dispõe sobre a prestação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela tramitação em Plenário. SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO" EM 0S7/ -Mi DE 2020. VEREADOR Relatar. ro* V,EáEA CIZÃO, embro. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: cmprrap) rionetcom.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 1111F F:.4.4 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av, Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS PARECER N° O25 /2020 Esta Comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 063/2020, do Poder Executivo, que "Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar, e dispõe sobre a prestação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela tramitação em Plenário. SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM ti DE OUTUBRO DE 2020. Vereador AST R PAULO CORREIA, t Pr, sieidente.., Vereadora IRMÃ ILIDIA, Relatora. "CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" e-mail: crapr@prionet.coin.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418