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norma nº 4065/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4065 / 2020
Date 2020-11-10
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar; e dispõe sobre a prestação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
LEI N° 4.065 /2020, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020. 
Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para 
Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na 
modalidade Casa Lar; e dispõe sobre a prestação do 
Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e 
adolescentes e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Fica instituído no Município de Pires do Rio o Serviço 
de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes impúberes e 
púberes, na modalidade Casa Lar, como parte inerente da política de 
atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Parágrafo Único — Para fins de efetividade à eficácia dessa Lei, 
condiciona-se a estrita observância das restrições eleitorais em ano de eleição, 
bem como as vedações orçamentárias e financeiras no último ano de gestão, 
conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 21, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art. 2° - O Serviço de Acolhimento Institucional oferece 
atendimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes afastados 
do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono 
ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente 
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja 
viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua 
impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. 
Art. 3
0
- O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade 
Casa Lar constitui uma alternativa de atendimento às crianças e adolescentes, 
condizente com os princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: crimr(ccprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n" 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio— GO 
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 
1990 e suas alterações, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência 
Social - CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, pela Resolução Conjunta 
n° 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - 
CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CONANDA. 
Art. 4° - Os Serviços de Acolhimento Institucional na 
modalidade Casa Lar destina-se às crianças e adolescentes com idade entre O 
(zero) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses, e 29 (vinte e nove) dias, de 
ambos os sexos, somente os residentes e domiciliados no Município de Pires 
do Rio/GO, aos quais foram aplicadas medidas protetivas pela autoridade 
judiciária competente. 
§ 1°- Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a 
modalidade Casa Lar, os quais são particularmente adequados ao atendimento 
a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de 
acolhimento de média ou longa duração, atenderão ao número máximo de 10 
(dez) crianças e adolescentes por unidade, de forma a garantir a 
individualização e o acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido. 
§ 20 - Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob 
a modalidade Casa Lar deverão funcionar em uma edificação residencial de 
forma análoga às demais residências locais. 
§ 3
0
- A permanência da criança e do adolescente em Serviço de 
Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar não se prolongará por 
mais de 02 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu 
superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 
Art. 5
0
- As crianças e os adolescentes somente poderão ser 
encaminhados às instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento 
Institucional na modalidade Casa Lar, governamentais ou não, por meio de 
uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, 
nos termos do art. 101, § 3°, da Lei n°8.069, de 1990 e suas alterações. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprO,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
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CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, tf 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
Art. 6° - O Conselho Tutelar poderá, em caráter emergencial, 
encaminhar crianças e adolescentes para instituições que oferecem Serviços 
de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar. 
§ 1°- O acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar somente 
poderá ser promovido nas hipóteses em que fique evidenciada a necessidade 
imperiosa da medida, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal. 
§ 2° - Promovido o acolhimento institucional de caráter 
emergencial, a autoridade judiciária competente deverá ser comunicada 
oficialmente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a 
apresentação das informações pertinentes e dos documentos necessários, 
salvo na impossibilidade de obtê-los de pronto, sob pena de responsabilidade 
funcional, civil e penal. 
Art. 7°- Após o acolhimento da criança ou do adolescente, a 
equipe técnica da instituição elaborará o Plano Individual de Atendimento - 
PIA, visando à reintegração familiar. 
Art. 8° - Além do Plano Individual de Atendimento - PIA, o 
acolhido terá um arquivo individual em seu nome, onde constarão todos os 
dados pertinentes ao Serviço para registros de seu desenvolvimento dentro da 
instituição, prontuários de saúde, acompanhamento escolar e demais 
documentos que digam respeito ao acolhido, mantidos em absoluto sigilo. 
Art. 9° - É dever da instituição que oferece o Serviço de 
Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar assegurar, com absoluta 
prioridade, a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Art. 10 - A instituição que oferece o Serviço de Acolhimento 
Institucional nas modalidades Casa Lar deverá oferecer alimentação 
compatível com as necessidades das crianças e adolescentes acolhidos. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmnr(a,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
Art. 11 - Toda criança e adolescente em faixa etária escolar deve 
ser matriculada e deve frequentar a escola, de acordo com a legislação 
vigente. 
Art. 12 - A instituição deve manter o acompanhamento escolar 
perante as escolas e os professores dos acolhidos, anexando no seu arquivo 
individual as informações para o desenvolvimento da criança ou do 
adolescente. 
Art. 13 - Cabe aos Conselhos Tutelares, ao Conselho Municipal 
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, separadamente ou em conjunto com o Poder Judiciário 
e o Ministério Público, o acompanhamento sistemático, a orientação e a 
fiscalização das instituições que oferecem Serviço de Acolhimento 
Institucional na modalidade Casa Lar. 
Art. 14 - O serviço de Acolhimento Institucional organizados sob 
a modalidade Casa Lar ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social e sua execução se dará pelo ente Público ou por meio de parcerias 
estabelecidas entre o poder público, firmada de acordo com a Lei Federal n° 
13.019/2014. 
Art. 15 - O Município poderá promover, diretamente ou 
mediante parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a 
qualificação e formação permanente dos profissionais que atuam direta ou 
indiretamente em Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Casa 
Lar. 
Art. 16 - Fica o Município autorizado a firmar parcerias com 
entidades do terceiro setor para desenvolver atividades complementares 
relativas ao Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar 
para crianças e adolescentes, devendo ser contemplada entre essas atividades, 
a formação continuada das equipes multidisciplinares das instituições de 
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acolhimento, para tanto, devendo ser observado o disposto nos planos de 
trabalho e na legislação referente aos recursos a serem repassados. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário, em especial revogando a Lei n° 
3.342 de 25 de junho de 2010. 
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRES DO RIO, aos 10 (dez) dias 
do mês de Novembro de 2020. 
CIeide' 9.pcid Veloso da Costa 
refeita, Municipal 
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e-mail: cmpr(a,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610. 3461-7729 e 3461-5418 
á. 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
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Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
AUTÓGRAFO DE LEI YOU/20, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020. 
Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para 
Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na 
modalidade Casa Lar; e dispõe sobre a prestação do 
• Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e 
adolescentes e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Fica instituído no Município de Pires do Rio o Serviço 
de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes impúberes e 
púberes, na modalidade Casa Lar, corno parte inerente da política de 
atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Parágrafo Único — Para fins de efetividade à eficácia dessa Lei, 
condiciona-se a estrita observância das restrições eleitorais em ano de eleição, 
bem corno as vedações orçamentárias e financeiras no último ano de gestão, 
conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 21, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art. 2° - O Serviço de Acolhimento Institucional oferece 
atendimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes afastados 
do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono 
ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente 
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja 
viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua 
impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. 
Art. 3° - O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade 
Casa Lar constitui urna alternativa de atendimento às crianças e adolescentes, 
condizente com os princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo 
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e-mail: cmpr(iPprionetcom.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461- 18 
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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 
1990 e suas alterações, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência 
Social - CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, pela Resolução Conjunta 
n° 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - 
CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
C ONANDA 
Art. 4
0
- Os Serviços de Acolhimento Institucional na 
modalidade Casa Lar destina-se às crianças e adolescentes com idade entre O 
(zero) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses, e 29 (vinte e nove) dias, de 
ambos os sexos, somente os residentes e domiciliados no Município de Pires 
do Rio/GO, aos quais foram aplicadas medidas protetivas pela autoridade 
judiciária competente. 
§ 10- Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a 
modalidade Casa Lar, os quais são particularmente adequados ao atendimento 
a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de 
acolhimento de média ou longa duração, atenderão ao número máximo de 10 
(dez) crianças e adolescentes por unidade, de forma a garantir a 
individualização e o acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido. 
§ 2° - Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob 
a modalidade Casa Lar deverão funcionar em urna edificação residencial de 
forma análoga às demais residências locais. 
§ 3
0
- A permanência da criança e do adolescente em Serviço de 
Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar não se prolongará por 
mais de 02 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu 
superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 
Art. 5
0
- As crianças e os adolescentes somente poderão ser 
encaminhados às instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento 
Institucional na modalidade Casa Lar, governamentais ou não, por meio de 
uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, 
nos termos do art. 101, § 3°, da Lei n°8.069, de 1990 e suas alterações. 
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Art. 6° - O Conselho Tutelar poderá, em caráter emergencial, 
encaminhar crianças e adolescentes para instituições que oferecem Serviços 
de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar. 
§ 1°- O acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar somente 
poderá ser promovido nas hipóteses em que fique evidenciada a necessidade 
imperiosa da medida, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal. 
§ 2° - Promovido o acolhimento institucional de caráter 
emergencial, a autoridade judiciária competente deverá ser comunicada 
oficialmente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a 
apresentação das informações pertinentes e dos documentos necessários, 
salvo na impossibilidade de obtê-los de pronto, sob pena de responsabilidade 
funcional, civil e penal. 
Art. 7°- Após o acolhimento da criança ou do adolescente, a 
equipe técnica da instituição elaborará o Plano Individual de Atendimento - 
PIA, visando à reintegração familiar. 
Art. 8° - Além do Plano Individual de Atendimento - PIA, o 
acolhido terá um arquivo individual em seu nome, onde constarão todos os 
dados pertinentes ao Serviço para registros de seu desenvolvimento dentro da 
instituição, prontuários de saúde, acompanhamento escolar e demais 
documentos que digam respeito ao acolhido, mantidos em absoluto sigilo. 
Art. 9° - É dever da instituição que oferece o Serviço de 
Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar assegurar, com absoluta 
prioridade, a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Art. 10 - A instituição que oferece o Serviço de Acolhimento 
Institucional nas modalidades Casa Lar deverá oferecer alimentação 
compatível com as necessidades das crianças e adolescentes acolhidos. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
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Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio— GO 
Art. 11 - Toda criança e adolescente em faixa etária escolar deve 
ser matriculada e deve frequentar a escola, de acordo com a legislação 
vigente. 
Art. 12 - A instituição deve manter o acompanhamento escolar 
perante as escolas e os professores dos acolhidos, anexando no seu arquivo 
individual as informações para o desenvolvimento da criança ou do 
adolescente. 
Art. 13 - Cabe aos Conselhos Tutelares, ao Conselho Municipal 
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, separadamente ou em conjunto com o Poder Judiciário 
e o Ministério Público, o acompanhamento sistemático, a orientação e a 
fiscalização das instituições que oferecem Serviço de Acolhimento 
Institucional na modalidade Casa Lar. 
Art. 14 - O serviço de Acolhimento Institucional organizados sob 
a modalidade Casa Lar ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social e sua execução se dará pelo ente Público ou por meio de parcerias 
estabelecidas entre o poder público, firmada de acordo com a Lei Federal n° 
13.019/2014. 
Art. 15 - O Município poderá promover, diretamente ou 
mediante parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a 
qualificação e formação permanente dos profissionais que atuam direta ou 
indiretamente em Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Casa 
Lar. 
Art. 16 - Fica o Município autorizado a firmar parcerias com 
entidades do terceiro setor para desenvolver atividades complementares 
relativas ao Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar 
para crianças e adolescentes, devendo ser contemplada entre essas atividades, 
a formação continuada das equipes multidisciplinares das instituições de 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr(M,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 346 -5418 )\ 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
acolhimento, para tanto, devendo ser observado o disposto nos planos de 
trabalho e na legislação referente aos recursos a serem repassados. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário, em especial revogando a Lei n° 
3.342 de 25 de junho de 2010. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
PLENÁRIO LIBORIO SILVA NETO, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2020. 
1 
VEREADORA LO' r DO VÔLEI, 
Presid,g 
VERE IJLACARN 
Secre 
Su* 
VEREAD RES, 
Vice￾ADO ENECO 
2 ecretário. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr(iè,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 063/20 
Parágrafo Único — Para fins de efetividade à eficácia dessa Lei, condiciona-se 
a estrita observância das restrições eleitorais em ano de eleição, bem como as 
vedações orçamentárias e financeiras no último ano de gestão, conforme dispõe o 
Parágrafo Único do Art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
SALA DAS SESSÕES DA • ARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
PLENÁRIO LIBORIO SILVA ET , EM 03 DE NOVEMBRO DE 2020. 
VEREA OR PAULO 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER N° 0(25 /2020 
Esta Comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em 
reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 063/2020, do Poder 
Executivo, que "Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças 
e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar, e dispõe sobre 
a prestação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e 
adolescentes e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela 
tramitação em Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM P/DE 
OUTUBRO DE 2020. 
* 
Vereador N 
mbro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: câmaraniresdorio,"aomail.com Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio-- GO 
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER N° M/2020 
Esta Comissão, nos termos regimentais que regulam o 
caso, em reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 063/2020, do 
Poder Executivo, que "Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para 
Crianças e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar, e 
dispõe sobre a prestação do Serviço de Acolhimento Institucional para 
crianças e adolescentes e dá outras providências", conclui por emitir parecer 
pela tramitação em Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM ')/DE 
OUTUBRO DE 2020. 
Vereador DJNILSON CASTRO, 
Presidente. 
Vereador RNE RO, 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: câmara_l_)fresdorio@gmail.com Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER N° I /2020 
Esta Comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 063/2020, do Poder Executivo, 
que "Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e 
Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar, e dispõe sobre a 
prestação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e 
adolescentes e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela 
tramitação em Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM i 7 DE 
OUTUBRO DE 2020. 
su* 
ereador 
Presidente. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr(ii,prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES 
PRIVADAS 
PARECER N° ()3, /20 
Esta Comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em 
reunião realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 063/2020, do Poder 
Executivo, que "Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças 
e Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar, e dispõe sobre 
a prestação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e 
adolescentes e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela 
tramitação em Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO" EM 0S7/ 
-Mi DE 2020. 
VEREADOR 
Relatar. 
ro* 
V,EáEA CIZÃO, 
embro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprrap) rionetcom.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
1111F F:.4.4 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av, Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS 
PARECER N° O25 /2020 
Esta Comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 063/2020, do Poder Executivo, 
que "Institui o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e 
Adolescentes impúberes e púberes, na modalidade Casa Lar, e dispõe sobre a 
prestação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e 
adolescentes e dá outras providências", conclui por emitir parecer pela 
tramitação em Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM ti DE 
OUTUBRO DE 2020. 
Vereador AST R PAULO CORREIA, t 
Pr, sieidente.., 
Vereadora IRMÃ ILIDIA, 
Relatora. 
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