br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

norma nº 3940/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3940 / 2018
Date 2018-10-02
EmentaInstitui normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, denominada Lei de Acessibilidade.
native_id970

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP. 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64)3461-4005 
Prefeitura Muoicipal d 
PIRES DO 10 
01> 21320 
LEI N° 3.940/18, 02 DE OUTUBRO DE 2018. 
"Institui normas gerais e critérios básicos para a promoção 
da acessibilidade das pessoas portadores de deficiência ou com 
mobilidade reduzida, denominada Lei de Acessibilidade". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da 
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, 
mediante a supressão de barreias e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no 
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de 
comunicação. 
Art. 2° - Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: 
I — acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e 
autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos 
transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência 
ou com mobilidade reduzida; 
II — barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade 
de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: 
a) — barreiras arquitetõnicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços 
de uso público: 
b) barreiras arquitetõnicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos 
e privados; 
c) barreiras arquitetõnicas nos transportes: as existentes nos meios de transporte; 
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte OU 
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou 
sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; 
III — pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou 
permanentemente tem limitada uma capacidade de relacionar-se com o meio e de 
utilizá-lo; 
IV — elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais 
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n° 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefertura Ntunic al de 
PIRES DO 10 
2011 a 2020 
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de 
água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; 
V — mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, 
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de folina 
que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, 
tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes 
públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; 
VI — ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o 
aceso e o uso de meio físico. 
CAPÍTULO II 
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO 
Art. 3° - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais 
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los 
acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 4° - As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, 
assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser 
adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das 
modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras 
de deficiência ou como mobilidade reduzida. 
Art. 5
0
- O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso 
comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os 
percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os 
parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. 
Art. 6° - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, 
jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um 
sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas a ABNT. 
Art. 7° — Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em 
espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de 
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadores 
de deficiência com dificuldade de locomoção. 
Parágrafo Único — As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em 
número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, 
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo 
com as noimas técnicas vigentes. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Plitá 
de
0.6m.12017 21140 
CAPÍTULO III 
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO 
Art. 8° - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros 
elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de 
acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a 
circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade. 
Art. 9° - Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar 
equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, 
ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de 
pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a 
periculosidade da via assim determinarem. 
Art. 10 — Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em 
locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou 
com mobilidade reduzida. 
CAPÍTULO IV 
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO 
Art. 11 — A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados 
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem 
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Parágrafo Único — Para os fins do disposto neste artigo, na construção, 
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo 
deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: 
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a 
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de 
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas 
portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; 
II - Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras 
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa 
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; 
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as 
dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os 
requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e 
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se 
seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa 
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 12 — Os locais de shows, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão 
dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares 
específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de 
. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, nu 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
Prefeitura Municipal de 
PIRES DO RIO 
acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e 
comunicação. 
CAPÍTULO V 
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO 
Art. 13 — Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores 
deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: 
I — percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as 
dependências de uso comum; 
II — percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços 
de anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; 
III — cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras 
de deficiência ou com mobilidade reduzida; 
CAPÍTULO VI 
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO 
Art. 14 — Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de 
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. 
CAPÍTULO VII 
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO 
Art. 15 — A Prefeitura Municipal de Pires do Rio promoverá a eliminação de barreiras 
na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem 
acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de 
deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de 
acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, 
ao esporte e ao lazer. 
Art. 16 — Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de 
medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra 
substituição, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de 
deficiência auditiva, na forma e no prazo previsto em regulamento. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS 
Art. 17 — A Prefeitura Municipal de Pires do Rio promoverá a supressão de barreiras 
urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas. 
(IN 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
P ' d 
PIRES 110 RIO 
2020 
Art. 18 — A Prefeitura Municipal de Pires do Rio, por meio dos organismos de apoio à 
pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados: 
I — ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as 
pessoas portadoras de deficiência; 
II — à especialização de recursos humanos em acessibilidade. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19 — A Secretaria Municipal de Obras destinará, anualmente, dotação orçamentária 
para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos 
edifícios de uso público de propriedade do município e naqueles que estejam sob o seu 
uso. 
Parágrafo Único — A implementação das adaptações, eliminações e supressões 
de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do 
primeiro ano de vigência desta Lei. 
Art. 20 — O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à 
população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à 
acessibilidade e a integração social da pessoa portadora de deficiência ou com 
mobilidade reduzida. 
Art. 21 — As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão 
legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 22 — Para o efeito de cumprimento das diretrizes estabelecidas na presente lei 
deverá ser observada as disposições emanadas na forma ABNT NRB 9050, ou outra que 
venha a substituí-la. 
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DA PREFEIT M ICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 02 DE 
OUTUBRO DE 2018. 
AS nar, 
CLEIDEÃPARECIDA VELOSO DA COSTA 
Prefeita Municipal 
DOUGLAS GO ES RODRIGUES 
Secretário de GJ ao e Planejamento 
,,-trada dai 
em /. 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
AUTÓGRAFO DE LEI N0 O /18, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018 
"Institui normas gerais e critérios básicos para a promoção da 
acessibilidade das pessoas portadores de deficiência ou com 
mobilidade reduzida, denominada Lei de Acessibilidade". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da 
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, 
mediante a supressão de barreias e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário 
urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. 
Art. 2° - Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: 
I — acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e 
autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos 
transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou 
com mobilidade reduzida; 
II — barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de 
movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: 
a) — barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de 
uso público: 
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e 
privados; 
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transporte; 
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite 
a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de 
comunicação, sejam ou não de massa; 
III — pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou 
permanentemente tem limitada uma capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá￾lo; 
IV — elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como 
os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de 
energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os 
que materializam as indicações do planejamento urbanístico.
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A 
e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (6 
LTURA DE GOIÁS" 
461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
V — mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, 
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que 
sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais 
como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, 
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; 
VI — ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o 
aceso e o uso de meio físico. 
CAPÍTULO II 
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO 
Art. 3
0
- O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais 
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los 
acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 4
0
- As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim 
como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, 
obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no 
sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou 
como mobilidade reduzida. 
Art. 5
0
- O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso 
comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos 
de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros 
estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas — ABNT. 
Art. 6° - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e 
espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um 
lavatório que atendam às especificações das normas técnicas a ABNT. 
Art. 7
0 — Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em 
espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de 
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadores de 
deficiência com dificuldade de locomoção. 
Parágrafo Único — As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em 
número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, 
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo 
com as normas técnicas vigentes. 
CAPITULO III 
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBAN 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
rtA 
11214 
- 
Art. 8° - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros 
elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de 
acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a 
circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade. 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIU 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
Art. 9° - Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados 
com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com 
mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas 
portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da 
via assim determinarem. 
Art. 10 — Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais 
que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com 
mobilidade reduzida. 
CAPÍTULO IV 
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO 
Art. 11 — A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados 
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às 
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Parágrafo Único — Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação 
ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser 
observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: 
I nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento 
de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de 
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de 
deficiência com dificuldade de locomoção permanente; 
II — Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras 
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa 
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; 
III — pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as 
dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos 
de acessibilidade de que trata esta Lei; e 
IV — os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se 
seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora 
de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 12 — Os locais de shows, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão 
dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTU • • • E GOIÁS" 
e-mail: cmpr prionet.com.br Telefax: (64) 3461-16 , 3461-7729 e 3461-5418 
rodas, e de lugares 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DD RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de 
acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e 
comunicação. 
CAPÍTULO V 
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO 
Art. 13 — Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores 
deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: 
I — percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as 
dependências de uso comum; 
II — percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços de 
anexos de uso comum e aos edifícios visinhos; 
III — cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida; 
CAPÍTULO VI 
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO 
Art. 14 — Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade 
estabelecidos nas normas técnicas específicas. 
CAPÍTULO VII 
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO 
Art. 15 — A Prefeitura Municipal de Pires do Rio promoverá a eliminação de barreiras na 
comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os 
sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e 
com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à 
comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. 
Art. 16 — Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de 
medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra 
substituição, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de 
deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS 
Art. 17 — A Prefeitura Municipal de Pires do Rio promoverá a supressão de barreiras 
urbanísticas, arquitetõnicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE G e AS" 
729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
TRIA 
Art. 18 — A Prefeitura Municipal de Pires do Rio, por meio dos organismos de apoio à 
pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados: 
I — ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as 
pessoas portadoras de deficiência; 
II — à especialização de recursos humanos em acessibilidade. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19 — A Secretaria Municipal de Obras destinará, anualmente, dotação orçamentária 
para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos 
edifícios de uso público de propriedade do município e naqueles que estejam sob o seu uso. 
Parágrafo Único — A implementação das adaptações, eliminações e supressões de 
barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do 
primeiro ano de vigência desta Lei. 
Art. 20 — O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à 
população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à 
acessibilidade e a integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade 
reduzida. 
Art. 21 — As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão 
legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 22 — Para o efeito de cumprimento das diretrizes estabelecidas na presente lei deverá 
ser observada as disposições emanadas na forma ABNT NRB 9050, ou outra que venha a 
substituí-la. 
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO 
"LIBORIO SILVA NETO", EM 19 DE SETEMBRO DE 2018. 
Verea VEIS, VereacJcr W1LLN CRNEIR , 
te. 
Glau* 
ere ora LO A DO VOLEI, Vereador 
1a Secretári 2° Secretário. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - EdifIcio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
> NP5 e-mail: cmprRprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER N° ):2(1 /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 035/18, de autoria do 
Vereador Paulinho Hoff, que "Institui normas gerais e critérios básicos 
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida, denominada Lei de 
Acessibilidade", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em 
plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM 12 DE SETEMBRO DE 2018. 
Vereador CLÁUDIO MORAES, 
Presidente. 
ç-r-f 
Vereadora IRMÃ ILIDIA. Vereador SIN VEIRO, 
Relator. 
/glau" 
Memb 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS 
E ATIVIDADES PRIVADAS 
PARECER N° /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 035/18, de autoria do 
Vereador Paulinho Hoff, que "Institui normas gerais e critérios básicos 
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida, denominada Lei de 
Acessibilidade", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em 
plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM 12 DE SETEMBRO DE 2018. 
Verea 
/glau* 
2-7
Vereador DE AN DE CASTRO, 
Presidente. 
Vereadora IRMÃ ILíDIA, 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmprgprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER N° /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 035/18, de autoria do 
Vereador Paulinho Hoff, que "Institui normas gerais e critérios básicos 
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida, denominada Lei de 
Acessibilidade", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em 
plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO., AFONSO CARNEIRO", EM 12 DE 
SETEMBRO DE 2018. — 
Vereado
Pre dente. 
ç 
Vereadora tbENA DO VOLEI, Vereadora IRMÃ ILIDIA, 
R tor. 
glau* 
Membro. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprgnrionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
ro 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, tf 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 
COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER N° 05‘,1 /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 035/18, de autoria do 
Vereador Paulinho Hoff, que "Institui normas gerais e critérios básicos 
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida, denominada Lei de 
Acessibilidade", conclui por emitir parecer pela sua tramitação em 
plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 12 DE 
SETEMBRO DE 2018. 
Vereador PROFESS0';RAEN 
Relator. Membro. 
Glau* 
— 
•Vefea- or JACIZÃO, 
Presidente. 
Vereadora LRENA DO VOLEI, 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmpr@prionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 e 461-5418 

open original →