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norma nº 3676/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3676 / 2015
Date 2015-03-20
EmentaAutoriza a criação de Condomínios Residenciais Habitacionais Fechados e institui o regramento para sua criação.
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s ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Munigá
df cldado ce Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Registro nº Fax:
f e ax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
Ao Plenário | ea doa raca NOCOR: e-mail: governodepiresdorio(D gmail.com
LEI Nº 3.676/15, DE 20 DE MARÇO DE 2015.
“Autoriza a criação de Condomínios Residenciais
Habitacionais Fechados e institui o regramento para
sua criação.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a implantação de Condomínios Residenciais
Horizontais Fechados neste Município, atendidos os critérios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei consideram-se Condomínios Residenciais
Horizontais Fechados, também denominados Condomínios Deitados, os que se
destinam à construção de Unidades Habitacionais formadas por casas
residenciais para habitação unifamiliar.
& 1º - As unidades habitacionais constituem-se de Unidades Autônomas.
8 2º - Excepcionalmente o condomínio poderá ter unidade de fins
comerciais ou de prestação de serviços, exclusiva para o próprio condomínio,
vedada sua utilização externa.
Art. 3º - O parcelamento do solo urbano deste Município autorizado por esta lei,
far-se-á por autorização legislativa específica para cada projeto.
Parágrafo Único — Constitui-se parte integrante do projeto de lei de que
trata o caput a documentação legal pertinente.
Art. 4º - A instituição do condomínio por unidades autônomas deverá ocorrer na
forma determinada pelas leis nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nº 4.591,
de 16 de dezembro de 964, em especial o disposto nos artigos 1º ao 8º, com as
alterações do Código Civil de 2002, na Lei Orgânica deste Município e no
Plano Diretor de Pires do Rio, devendo obedecer ainda os padrões urbanísticos
estabelecidos na legislação municipal, no que for aplicável.
Art. 5º - Na instituição de condomínio por unidades autônomas, é obrigatória a
instalação de redes de equipamentos para o abastecimento de água potável,
energia elétrica, iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial,
esgotos sanitários ou fossas sépticas por unidade autônoma, devendo as vias
de circulação interna ter calçadas, meio-fio e pavimentação.
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8 1º - Os equipamentos determinados no caput constituem bens públicos
outorgados ao condomínio, que será responsável por sua conservação e
manutenção.
$ 2º - As vias internas dos Condomínios são de uso estritamente local,
não pertencente à malha viária do Município, e não podem prejudicar a
circulação dos moradores lindeiros, e dos estabelecimentos comerciais e
industriais.
Art. 6º - À área de terreno para construir o condomínio Residencial Horizontal
Fechado deverá possuir pelo menos 2.000 m? (dois mil metros quadrados).
$ 1º - A área total do terreno destinado ao condomínio horizontal deverá
ser toda fechada externamente por muros de alvenaria, com pórtico de acesso
principal.
8 2º - A coleta do lixo domiciliar das unidades será de responsabilidade
dos moradores do condomínio.
8 3º - Junto ao pórtico principal, no limite com o sistema viário, será
destinado espaço para a instalação de medidores, coletores de
correspondência, coletores de lixo e demais equipamentos públicos
necessários ao suporte condominial.
8 4º - Os coletores de lixo obrigatoriamente deverão ser contêineres com
tampa.
8 5º - O pagamento pelos serviços de iluminação pública interna dos
condomínios e a externa, lindeira a eles, é de responsabilidade do condomínio,
que responderá também pela manutenção do serviço, sob a supervisão da
concessionária do serviço.
8 6º - O condomínio responderá, também, pelo pagamento dos serviços
de água e esgotamento sanitário e pela manutenção desses serviços,
supervisionado pela concessionária desses serviços.
Art. 7º - Não será autorizada a instalação de condomínios sem que os
respectivos projetos não indiquem o atendimento das obrigatoriedades
previstas nesta Lei.
Art. 8º - Os condomínios serão constituídos de frações ideais de terreno de
utilização exclusiva, designadas de Unidades de Terreno (UT), sobre as quais
serão edificadas as casas as ou assobradadas, abrangendo, ainda, áreas
para jardim e quintal.
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$ 1º - No projeto deverá ser discriminada a parte do terreno ocupada
pela edificação e a reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como
jardim e quintal, bem assim as partes comuns.
8 2º - No projeto deverá constar espaço de uso comum, formadas pelas
vias de circulação interna, áreas de recreação ou lazer de uso dos condôminos
e das construções de propriedade condominial, mantidas e conservadas pelo
condomínio.
$ 3º - As Unidades de Terrenos (UT) terão dimensões mínimas de
testada igual a 7,00 m (sete metros) e área mínima de 180m? (cento e oitenta
metros quadrados).
Art. 9º - A aprovação da instituição do condomínio não se vincula à aprovação
dos projetos de suas edificações.
$ 1º - O projeto das edificações será elaborado à parte do projeto de
instituição do condomínio, previamente ao registro no cartório competente,
atendidas as disposições da legislação pertinente e as normas que regem as
edificações da construção civil.
8 2º - As Unidades Habitacionais do condomínio deverão integrar um
único projeto arquitetônico. Cada unidade será considerada Autônoma, desde a
elaboração e aprovação do Projeto Arquitetônico, acompanhado do Memorial
Descritivo, da Expedição da Carta de Habite-se e do projeto de execução
aprovado perante os órgãos competentes.
8 3º - As construções destinadas ao uso e funcionamento comum do
condomínio, deverão estar incluídos no projeto.
Art. 10 — A aprovação da instituição de condomínios deverá ser precedida do
encaminhamento à Municipalidade dos seguintes documentos, relativos à área
a ser parcelada:
1- Título de propriedade;
2- Certidão de ônus reais e negativa de tributos;
3- Consulta de viabilidade;
4- Estudo preliminar,
5- Projeto definitivo contendo memorial descritivo informando as
particularidades de empreendimento;
6- Destinação de áreas para residências e destinadas ao uso comum;
7- Planta dos lotes;
8- Planilha de cál s áreas e dos custos da infra-estrutura;
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9- Minuta da futura convenção de condomínio, preenchidos os requisitos
legais (lei 4.991/64; Código Civil de 2002, AArt. 1.332 e 1.334);
10- Anotação de Responsabilidade Técnica do autor do projeto;
11- Licença ambiental.
Parágrafo Único - A Convenção de Condomínio definitiva deverá ser
registrada no cartório competente e arquivada em órgão próprio da Prefeitura,
que certificarão o atendimento dessa providência na via a ser juntada nos autos
do processo legislativo de aprovação do parcelamento.
Art. 11 — A constituição de condomínios atenderá ainda as seguintes diretrizes:
| — não há limite de área total máxima, ou de testada para logradouro
público, para implantação de condomínios, precedidos do estudo de impacto
ambiental, urbano e de vizinhança;
Il - a área de terreno livre, de uso comum dos condôminos, não poderá
ser inferior a 5% (cinco por cento) da área total;
WI — as vias internas deverão ser compatíveis com o número de Unidade
de Terreno (UT), garantindo o acesso de veículos a todas as unidades
habitacionais, conforme as medidas estabelecidas na Lei Orgânica deste
Município;
IV-— o condomínio deverá ter acesso direto à estrutura viária existente ou
prevista;
V — observar a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, ou, na sua falta, o
Plano Diretor;
VI — Responsabilidade exclusiva do empreendedor ou do condomínio,
através de seus condôminos, quando for o caso, pela execução das obras de
infra-estrutura;
Vil — Facilitar o acesso para leituristas, agentes de saúde e outros
agentes do Poder Público no desempenho de suas atividades.
Art. 12 — A localização dos condomínios deverá considerar os impactos que
serão causados, em especial à mobilidade urbana e questões ambientais,
observada a estrutura viária existente ou prevista, estudo que acompanhará o
projeto para deliberação da Câmara.
Art. 13 — Não será autorizada a instituição de condomínios em terrenos que a
lei veda a implantação de loteamentos, nas mesmas condições.
Art. 14 — As infrações ao disposto nesta lei implicarão na revogação do ato de
aprovação de instituição do Condomínio, embargo pela administração,
aplicação de multas previ a legislação municipal pertinente, sem prejuízo
das demais cominações
MM e Governo dia cidade de Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Vo Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Ep y Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
Rare olmanine praia EOCRÓa e-mail: governodepiresdorio(d gmail.com
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 20 DE
MARÇO DE 2015.

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