| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3682 / 2015 |
| Date | 2015-04-28 |
| Ementa | Altera acrescenta dispositivos à Lei n° 3.562/2013, e dá outras providências. |
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, ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO Camara Municipal de Pires do Rio Entrada: Registro nº; Ao Plenário Prefeitura Municipal de Pires do Rio varmo ce eldiado eta Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fone: (64) 3461-4000 e-mail: governodepiresdorio(W gmail.com à qd F “Fazendo o melhor para todos.” Adm.: 2014 a 2016 LEI Nº 3.682/15, DE 28 DE ABRIL DE 2015. “Altera acrescenta dispositivos à Lei nº 3.562/2013, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Art. 2º da lei nº 3.562, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Conforme mapa e memorial, o quadro de áreas em metros quadrados é o seguinte: Área total do Imóvel:..........as 145.200,00 m? Áreas reservadas ao Poder Público Municipal: Equipamentos públicos (02)...................s 464,61 m? - 0,904% Áreas Verdes; (04). xs ass sxsas seesaesana: ipmscaa 10.956,18 m? - 7,048% Áreas institucionais (04).... Exa taReso gesvs 11.837,55 m? - 8,152% Sistema viário.............c sie 39.801,62 m? - 27,360% Área total de Lotes... 82.140,64m? - 56,536% Área de preservação ambiental Área remanescente $ 3º - As áreas institucionais reservadas ao Poder Público Municipal serão destinadas ao sistema viário (vias públicas); às instalações de educação, saúde, esporte, lazer e segurança pública. Art. 2º - A lei nº 3.562, de 26 de dezembro de 2013, fica acrescida do Art. 8º, renumerando para 9º o que se lhe suceder, com a seguinte redação: 7, +º Prefeitura Municipal de Pires do Rio ig Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro PIRES DO RIO “=: e-mail: governodepiresdorio(Ogmail.com “Fazendo o melhor para todos.” Adm.: 2014 a 2016 Art. 8º - Fica incorporada ao perímetro urbano de Pires do Rio a área total do loteamento Residencial Jerônima Quirino de Araújo, Zona Habitacional de Interesse Social, nos termos que se aprova nesta lei. $ 1º - O poder Executivo, por seu órgão próprio, providenciará os meios necessários para o cumprimento do estabelecido no caput, inclusive para os fins de inscrição no Cadastro Imobiliário e lançamento do IPTU. $ 2º - O proprietário da área se responsabilizará pela averbação do determinado no caput no Cartório de Resgitro de Imóveis desta Comarca e pelas anotações devidas na Fazenda Nacional, no INCRA e demais órgãos competentes. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, em 28 de abril de 2015. ARASCO TOMAZINI refeita Municipal - JESUS JOSÉ TEIXEIRA Secretário de. inistração e Finanças Registrada digitalmente / /aOS. em LB mm