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PROJETO DE LEI N.º 004 /17 20 DE FEVEREIRO DE 2017.
“Dispõe sobre a fixação do piso salarial mínimo, a partir de 1º
de Janeiro de 2017 e dá outras providências”
Faço saber que a CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás,
aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições constitucionais previstas na
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o
valor do piso salarial mínimo dos servidores públicos ativos e inativos da Prefeitura
Municipal de Pontalina.
Parágrafo Único — Em virtude do disposto no caput, o valor diário do piso
salarial corresponderá a R$ 31,23 (trinta e hum reais e vinte e três centavos) e o valor da
hora normal trabalhada de R$ 3,90 (tres reais e noventa centavos).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
convalidados os efeitos financeiros a partir de 01/01/17.
Art. 3º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Prefeitura de Pontalina, 20 de fevereiro de 2017.
MILTON ICÍRDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
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Praça Justo Magalhães — PABX
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Senhora Presidente,
Ilustres Vereadores,
Estamos submetendo à elevada consideração dos ilustres Vereadores, proposta
de Projeto de Lei, que objetiva fixar, a partir de 1º de Janeiro de 2017, o valor do piso
salarial mínimo dos servidores públicos ativos e inativos, da Prefeitura Municipal de
Pontalina, na quantia de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais.
O novo valor do salário mínimo nacional decorre do cumprimento da Lei Federal nº
13.152, de 29 de julho de 2015, que fixou as diretrizes para a política de valorização do
salário mínimo. Assim, a título de aumento real do salário mínimo, foi aplicado para 2016,
o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB,
apurada pelo IBGE, mais a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
No caso em apreço o impacto orçamentário-financeiro com a fixação do piso salarial
mínimo sobre as despesas do Município está suportado na Lei Orçamentária Anual de
2017, haja vista a alocação de recursos necessários ao atendimento da despesa adicional
decorrente do novo piso mínimo proposto.
Ressaltamos que a fixação de um piso salarial para os servidores do município no
valor equivalente ao salário mínimo nacional não implica em reajuste da tabela de
vencimentos prevista no plano de carreira dos servidores, pois, estes já são contemplados
com a revisão geral anual. A referida tabela somente poderá ser alterada quando houver
alterações no plano de classificação de cargos e salários instituído pela Lei Municipal
1.214-A/08.
O valor proposto na presente propositura, está em consonância com a política
nacional de elevação do poder aquisitivo do salário mínimo adotada pelo governo federal,
razão pela qual, a relevância e a urgência que justificam a edição do Projeto de Lei em
comento, onde submeto o mesmo à apreciação dos ilustres Vereadores, para que possam
apreciar a matéria nos termos regimentais.
Atenciosamente,
D
ILTON RICARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
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* de Pontalina
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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PONTALINA
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
= COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL =
PARECER
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebeu por
distribuição, para estudo e emissão de Parecer, o Projeto de Lei nº 004/17 que
“Dispõe sobre a fixação do piso salarial mínimo, a partir de 1º de Janeiro de
2.017 e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo; Após
analisarem minuciosamente o Projeto em epigrafe, emitiram parecer pela
legalidade e constitucionalidade do mesmo.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontalina, ao
01(Primeiro) dias do mês de Março de 2.017.
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= WEMERSON WERLER VIEIRA =
Presidente.
= NOEDSON f GO DA SILVA =
Rel tor
Ásiho FERNANDES CORREIA =
Membro.
PODER LEGISLATIVO
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO ERA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/2017
I- RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 004/2017, de
autoria do Prefeito Municipal de Pontalina, Sr. Milton Ricardo de Paiva, que “Dispõe sobre a
fixação do piso salarial mínimo a partir de 1º de janeiro de 2017 e dá outras providências”.
A propositura em questão foi apresentada em Plenário, e em
continuidade ao processo legislativo foi encaminhada a esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Economia, para análise de seus aspectos de caráter financeiro e tributário, nos
termos do disposto pelo artigo 73 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontalina-
GO.
Recebida a propositura pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Economia, foi designado como Relator o Vereador, Sr. José Eurípedes Alves.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, verifico que foi observado que a matéria apresentada tem
natureza financeira definida no art. 73, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontalina, tendo em vista se refere a fixação do piso salarial mínimo, cuja despesa já está
prevista nas Leis Orçamentárias Municipais; estando, desta forma, em condições de ser
aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Analiso, ainda, que o conteúdo do Projeto de Lei nº 004/2017
apresentado é de interesse público e atende aos anseios da sociedade, visto que trata da
fixação do novo valor do salário mínimo dos servidores públicos em razão da fixação de
norma federal que atualizou o salário mínimo nacional, sendo necessário a Prefeitura
apresentar esse projeto de lei.
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158 RES
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
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O PODER DA CIDADANIA SÉ cSdoris
Em face do exposto, considero o Projeto de Lei nº 004/2017 pela
compatibilidade orçamentária da propositura, sendo o meu voto favorável à aprovação.
VOTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA
Apresentado o Voto do Vereador Relator, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Economia, reuniu-se no dia 01/03/2017, e após discutida a matéria, decide
acolher o parecer do Relator, manifestando pela compatibilidade orçamentária da propositura
“
e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 004/2017.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontalina, ao 01º dia do
mês de março do ano de 2017.
RONILTO DE OLIVEIRA
Presidente
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RENATO CA SIMIRO DE ALMEIDA
Relator Membro
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 — PONTALINA GOIÁS