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PROJETO DE LEI N.º 003/17 10 DE FEVEREIRO DE 2017.
“Autoriza a concessão de auxílio financeiro para transporte
escolar dos estudantes universitários de Pontalina e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE
GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
conceder auxilio financeiro de até R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais)
por ano, no período de 2017/2020, para fins de transporte escolar dos estudantes
universitários ou de cursos profissionalizantes residentes em Pontalina, Estado de
Goiás, proporcionando aumento de mão de obra qualificada no município para
atendimento da demanda no setor público e na iniciativa privada, geração de novos
empregos e crescimento sócio econômico dos cidadãos.
$ 1º - A concessão do auxílio financeiro a que se refere o
“caput” dar-se-á mediante convênio com a associação ou entidade representativa dos
estudantes universitários e de cursos profissionalizantes de Pontalina, nos termos da
Lei 8.666/93.
S$ 2º - Caberá á associação ou entidade representativa dos
estudantes universitários assumir todas e quaisquer responsabilidades pela
contratação e pagamento dos serviços de trarsporte escolar dos estudantes, não
havendo vínculo com a Prefeitura de Pontakna. .
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Art. 2º - Fica criada uma Comissão Permanente para avaliação
do referido convênio, constituída por: 01 (um) membro representante do Poder
Executivo, que será o titular da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação; 01 (um) Vereador indicado pela
maioria no Plenário da Câmara; 02 (dois) alunos escolhidos entre os bolsistas, em
votação realização pela assembleia da entidade representativa dos estudantes,
devendo a escolha recair sobre um aluno dentre os estudantes que estudam em
Morrinhos e outro que estuda na cidade de Goiatuba.
81º - A comissão Permanente de avaliação do convênio
deverá enviar ao setor de Controle Interno, semestralmente, relatório contendo lista
dos nomes, endereços, cursos e instituições de ensino que estiverem matriculados os
estudantes beneficiados e outras informações do cumprimento do convênio.
8 2º - Caberá à Comissão de Avaliação a análise para
concessão do auxílio financeiro, que deverá alcançar a todos os alunos interessados,
desde que o estudante beneficiário atenda as seguintes condições.
l. Comprovar matrícula em curso superior ou
profissionalizante em instituição situada em outro município;
IH. Não for reprovado em mais de 01 (uma) disciplina do
curso, por média ou por falta, exigindo-se do estudante uma frequência mínima de
75% nas aulas, exceto quando o beneficiado apresentar justificativa para as faltas
excedentes, cuja análise deverá ser feita pela Comissão Permanente descrita no
caput desse artigo.
Il. Residir no município de Pontalina, Estado d
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
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se Honos 1o s/nº - Praça Justo Magalhães PABX (84) 3471-1055 — (
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83º - A Prefeitura Municipal poderá dispor ide espaço
físico e servidor à entidade representativa dos estudantes para atendimento dos
beneficiários ou usuários do transporte escolar.
Art. 3º - Correrão à conta das dotações próprias do
orçamento municipal os gastos com a execução da presente lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 01/02/17, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de
Goiás, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2017.
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MILTON RICARDO DEP, PAI VA
Prefeito Municipal.
RECEBEMOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Coma
Rua José "- Praça Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75820000 - Pontalina- Goiás
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
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O PODER DA ciDaDANIAggiio”
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= COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA ÃO FINAL =
PARECER
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebeu por
distribuição, para estudo e emissão de Parecer, o Projeto de Lei nº 003/17 que
“Autoriza a concessão de auxílio financeiro para transporte escolar dos
estudantes universitários de Pontalina e dá outras providências”, de autoria do
Poder Executivo; Após analisarem minuciosamente o Projeto em epigrafe,
emitiram parecer pela legalidade e constitucionalidade do mesmo.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontalina, ao
01(Primeiro) dias do mês de Março de 2.017.
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= WEMERSON WERLER VIEIRA =
Presidente.
=LAURO FERNANDES CORREIA =
Membro.
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA O
O PODER DA CIDADANIA paro
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA
PARECER AO PROJETO DE LEINº 003/2017
I- RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 003/2017, de
=" autoria do Prefeito Municipal de Pontalina, Sr. Milton Ricardo de Paiva, que “Autoriza a
concessão de auxílio financeiro para transporte escolar dos estudantes universitários de
Pontalina e dá outras providências”.
À propositura em questão foi apresentada em Plenário, e em
continuidade ao processo legislativo foi encaminhada a esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Economia, para análise de seus aspectos de caráter financeiro e tributário, nos
termos do disposto pelo artigo 73 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontalina-
GO,
Recebida a propositura pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Economia, foi designado como Relator o Vereador, Sr. José Eurípedes Alves,
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, verifico que foi observado que a matéria apresentada tem
natureza financeira definida no artigo 73, V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontalina, tendo em vista que se refere a proposição que altera a despesa do Município;
estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que
cumpre a esta Comissão analisar.
Analiso, ainda, que o conteúdo do Projeto de Lei nº 003/2017
apresentado é de interesse público e atende aos anseios da sociedade, visto que a propositura
autoriza auxílio financeiro para o transporte escolar dos estudantes universitários ou de cursos
profissionalizantes durante o período de 2017/2020, sendo necessário o Chefe do Poder
Executivo apresentar esse projeto de lei.
Z ) PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - FONE: (64) 3471-1623/3471-1158 É
o CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
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PODER DA CIDADA ge
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É importante frisar que a despesa decorrente do projeto de lei está
devidamente previsto na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2017.
Em face do exposto, considero o Projeto de Lei nº 003/2017 pela
compatibilidade orçamentária, financeira e econômica da propositura, sendo o meu voto
favorável à aprovação.
VOTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA
Apresentado o Voto do Vereador Relator, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Economia, reuniu-se no dia 01/03/2017, e após discutida a matéria, decide
acolher o parecer do Relator, manifestando pela compatibilidade orçamentária, financeira e
econômica da propositura e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 003/2017.
É O nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontalina, ao 01º dia do
mês de março do ano de 2017.
RONILTO DE OLIVEIRA
Presidente
Sa JOSÉ EURÍPEDES ALVES RENATO CASSIMIRO DE ALMEIDA
dd Relator Membro
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/3471-1158
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO '0)
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
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COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E
MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/2017
I- RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 003/2017, de
ais autoria do Prefeito Municipal de Pontalina, Sr. Milton Ricardo de Paiva, que “Autoriza a
concessão de auxílio financeiro para transporte escolar dos estudantes universitários de
Pontalina e dá outras providências”.
A propositura em questão foi apresentada em Plenário, e em
continuidade ao processo legislativo foi encaminhada a esta Comissão de Educação, Cultura,
Turismo e Meio Ambiente, para análise de seus aspectos de caráter financeiro e tributário, nos
termos do disposto pelo artigo 75, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontalina-GO.
Recebida a propositura pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo e
Meio Ambiente, foi designado como Relator o Vereador, Sr. José Eurípedes Alves.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, verifico que foi observado que a matéria apresentada é de
assunto atinente à educação definida no art. 75, 1, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Pontalina, tendo em vista que se refere a incentivo ao transporte escolar dos alunos
universitários e de cursos profissionalizantes, estando, desta forma, em condições de ser
aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Analiso, ainda, que o conteúdo do Projeto de Lei nº 003/2017
apresentado é de interesse público e atende aos anseios da sociedade, visto que a propositura
autoriza auxílio financeiro para o transporte escolar dos estudantes universitários ou de cursos
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/3471-1158
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
Es JOSÉ EURÍPEDES ALVES
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA SGBD
A
O PODER DA CIDADANIA “: [22..
profissionalizantes durante o período de 2017/2020, sendo necessário o Chefe do Poder
Executivo apresentar esse projeto de lei.
Em face do exposto, considero 0 Projeto de Lei nº 003/2017 pela
compatibilidade aos interesses da educação municipal, sendo o meu voto favorável à
aprovação.
VOTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E MEIO
AMBIENTE
Apresentado o Voto do Vereador Relator, a Comissão de Educação,
Cultura, Turismo e Meio Ambiente, reuniu-se no dia 01/03/2017, e após discutida a matéria,
decide acolher o parecer do Relator, manifestando pela compatibilidade da propositura aos
interesses da educação e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 003/2017.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontalina, ao 01º dia do
mês de março do ano de 2017.
WEMERSON WERLER VIEIRA
Presidente
DA SILVA E SOUZA
Relator Membro
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS