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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-07-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA E COCESSÕES DO MUNICÍPIO DE PONTALINA
native_id564

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2021-08-19T14:56:22.204467-03:00 APROVAÇÃO DO PARECER 10 0 0
2021-08-19T09:44:40.119621-03:00 Aprovado 10 0 0
2021-08-19T09:21:23.294784-03:00 Aprovado 10 0 0
2021-08-17T10:54:25.657763-03:00 APROVAÇÃO DO PARECER 10 0 0

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Uma cidade apontada para o futuro!
Lei nº. 1648/2021 Pontalina, 25 de agosto de 2021.
Institui o Programa de parceria público
privada e concessões do Município de
Pontalina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas do Município de Pontalina, destinado à promover, fomentar, coordenar, regular
e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo Único - As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei
consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor
privado, e têm os seguintes objetivos:
I - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no $ 1º
do art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público;
H - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida
remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo
compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Art. 2º A Parceria Público-Privada é um contrato administrativo de
concessão, que admite duas modalidades:
I - concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras públicas de
que trata a Lei Federal nº 8.987/95, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
IH - concessão administrativa, que se refere a serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de
obra ou fornecimento e instalação de bens.
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP; 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
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HI - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
Art. 3º Os contratos de Parceria Público-Privada não excluirão a participação
do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.
Art. 4º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as
seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de
cada empreendimento;
HI - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos
agentes privados incumbidos de sua execução;
HI - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VII - responsabilidade social e ambiental;
VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes, e;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.
Art. 5º Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, respeitado o disposto
no $ 1º deste artigo:
I- a implantação, ampliação, melhoramento. reforma, manutenção ou gestão
de infraestrutura pública;
K - a prestação de serviço público;
HI - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à
Administração Pública Municipal, e;
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V- a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens
de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
8 1º Observado o disposto no $ 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, é vedada a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes
casos:
I - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e
explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos, e;
II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o
fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como
as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de
atividades.
$ 3º Todas as concessões patrocinadas em que mais de 50% (cinquenta por
cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública
dependerão de autorização legislativa específica, que será submetida ao Legislativo.
$ 4º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo
contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sempre
submetidos ao Legislativo.
Art. 6º Fica autorizada desde já a implantação de Parcerias Pública - Privadas
e Concessões no âmbito da prefeitura de Pontalina para a área de infraestrutura e/ou
demais áreas de interesse da municipalidade, desde que adequadas ao instituto legal no
âmbito das PPPs.
Art. 7º O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento,
que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou
exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou
empreendimentos públicos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP (CG/PPP), órgão
superior de caráter normativo, deliberativo e de fiscalização, subordinado ao chefe do
poder executivo, cuja composição se dará na representação e com indicação de suplentes
na seguinte forma:
I- Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal de Finanças;
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HI - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social:
V - Coordenadoria do Conselho Gestor, preferencialmente com formação
Jurídica:
Parágrafo único - A participação no Conselho Gestor do Programa de PPP
do município, não será remunerada de forma alguma.
Art. 9º A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será
realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10º Cabe ao Conselho Gestor elaborar o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
Art. 11º O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário Municipal de
Administração.
Art. 12º. O Conselho Gestor, sem prejuízo do acompanhamento da execução
de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas.
Art. 13º. O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que for convocado por seu
Presidente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar
representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das
reuniões, sem direito a voto.
Art.14º. O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções.
$ 1º Os atos do Conselho Gestor serão devidamente registrados em atas a
serem arquivadas no Gabinete do Senhor Prefeito Municipal.
$2º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida
a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, ad
referendum do Colegiado.
83º As deliberações ad referendum do Colegiado do Conselho Gestor deverão
ser submetidas pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art.15º. Antes da aprovação do Plano Municipal ou de Projetos de Parcerias
Público-Privadas pelo Prefeito, a proposta deverá ser colocada em consulta pública e ser
apresentada em audiência pública.
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Art.16º. A Secretaria Municipal de Administração atuará como Secretaria-
Executiva do CGPPP.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva:
I- promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do
Conselho Gestor;
H — prestar assistência direta Membros do Conselho Gestor;
HI — preparar as reuniões do Conselho Gestor;
IV — acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo
Conselho Gestor;
V — orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de
Parceria Público-Privada;
VI exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.
Art. 17º Ao Conselho Gestor do Programa de PPP e Concessões compete:
I - fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas,
conforme legislação vigente:
HI - analisar e aprovar os projetos de PMI e/ou PPP;
HI - exercer o poder fiscalizador, a seu critério, acerca da execução dos
programas de PPPs e concessões, sem prejuízo da fiscalização própria do contrato
administrativo;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos;
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá requerer para o cumprimento
das atribuições previstas neste artigo, quaisquer documentos ou informações para órgãos
ou repartições públicas que entender necessário para a consecução de seus trabalhos, que
devem ser atendidas no prazo máximo de 10 dias corridos da solicitação, bem como
requerer assistência técnica especializada nos quadros da municipalidade ou contratada
para tanto, com pedido devidamente fundamentado e em caso de haver custos, com a
anuência do Senhor Prefeito Municipal que indicará a procedência de eventuais recursos
financeiros.
CAPÍTULO HI
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
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Art. 18º. Antes da Celebração do contrato deverá ser constituída, pelo
parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico — SPE, incumbida de implantar e
gerir o objeto da parceria.
$ 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a
constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da
Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
parágrafo único do art. 27 da Lei Federal 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.
$ 2º Fica vedado a Administração Pública ser titular da maioria do capital
volante das sociedades de que trata este capítulo.
$3º A vedação prevista $ 2º não se aplica à eventual aquisição da maioria do
capital volante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada
pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
$ 4º A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar
em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria
Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
$5º A sociedade de propósito Especifico deverá, para celebração do contrato,
adotar a contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os
padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo
Federal.
CAPÍTULO IV
DA CONTRAPRESTAÇÃO E DAS GARANTIAS
Art. 19º. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
parceria público-privada poderá ser feita por:
I - ordem bancária;
II - cessão de créditos não tributários;
HI - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais: e
VI - outros meios admitidos em lei.
Art. 20º. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
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I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal;
HI - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei.
HIT - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para
essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em Lei.
CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS
PUBLICO-PRIVADAS
Art. 21º. São condições para a inclusão de projetos no PPP:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de
seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as
diretrizes governamentais;
HI - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido,
bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
HI - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função
de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente
privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação
ao objeto a ser executado.
Parágrafo Único - A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao
seguinte:
a) elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
b) demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
e) comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de
diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
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Art. 22º. Observadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior, poderão
ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse
de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de
colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios
de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
$ 1º Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa
Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas
ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP,
$2º A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa
Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do
objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter
obrigatoriamente:
I- as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e
Os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do
projeto;
HI - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade
de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos
operacionais envolvidos:
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação
pecuniária demandada do Parceiro Público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o
interesse público envolvidos no projeto.
$ 3º Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que
deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Executiva do Conselho Gestor
do Programa Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário
do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.
$ 4º A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação
desta ao conteúdo estabelecido nos 88 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a análise
e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.
$ 5º Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria
Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.
$ 6º Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta
preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação
ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria
Executiva do Conselho Gestor, publicar chamamento público para a apresentação, por
eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.
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$ 7º O chamamento público a que se refere o $ 6º deste artigo, além de fixar
o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:
I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem
desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;
II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e
limites para o ressarcimento dos custos incorridos.
$ 8º Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva do
Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta,
pelo prazo de 10 (dez) dias.
8 9º A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em
decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a
qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer
espécie de indenização.
$ 10º. A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Secretaria
Executiva do Conselho Gestor.
$ 11º. Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à
Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final
no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conselho
Gestor.
$ 12º. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à
deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de
vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos
percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento
público.
$ 13º. A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o
desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de
proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.
$ 14º. A faculdade prevista no $ 13º deste artigo não autoriza a alteração das
diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas
já concluídas dos estudos.
$ 15º. Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor, a inclusão
definitiva do projeto no Programa de PPP's será submetida à Câmara Municipal através
de projeto de lei específico, sendo que, em caso de aprovação e promulgação, serão
iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
$ 16º. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos
utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21
da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente
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participar da licitação da Parceria Público-Privada, nos termos do art. 31 da Lei Federal
nº 9.074, de 7 de Julho de 1995.
8 17º. A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos
técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:
I- para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de
preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;
H - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de
contratar o objeto do projeto de PPP,
$ 18º. O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à
Secretaria Executiva, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP
acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto
nos $$ 1º a 17 deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 23º. Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de
contratos de Parceria Público-Privada, para a realização da concorrência que precederá a
contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final,
celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas
constantes da Lei Federal nº 11.079/04, especialmente quanto aos Capítulos II, II e V
daquele diploma.
Art. 24º. Os contratos municipais de Parceria Público-Privada reger-se-ão
conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de concessão
e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos. e deverão
estabelecer, no mínimo:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e
prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o
resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços;
HI - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a
natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização
dos investimentos;
HI - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à
execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de
execução de sua responsabilidade, e;
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b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou
pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado
em função do investimento realizado.
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
Art. 25º A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada
ou combinada das seguintes alternativas:
I- tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder Concedente a
aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações
relativas ao assunto:
II - pagamento com recursos orçamentários;
HI - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos. e das
entidades da Administração Municipal;
IV - cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens
públicos materiais ou imateriais;
V — transferência de bens Móveis e Imóveis, observada a legislação
pertinente;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação
aplicável;
VII - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos,
inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e
técnicas de gerenciamento e gestão;
VIII - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
IX - tributos vinculados destinados especificamente para este fim; e
X - outras receitas alternativas. complementares, acessórias, ou de projetos
associados.
$ 1º A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em
que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda
que proporcional.
$ 2º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das
condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o
contratante.
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$ 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica
com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de
acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder
Legislativo sua composição.
8 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro
privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
$ 5º O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o aporte de
recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens
reversíveis, conforme autorizado pelos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004.
Art. 26º. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o
contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a
cargo do Poder Concedente, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo
a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda
Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO
Art. 27º. A contratação de PPP ou concessão determina para os agentes dos
setores privados:
I - aobrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade
econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação;
II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no
contrato;
III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;
IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público e ao Conselho
Gestor criado em lei, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e
documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
V-a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e
VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder
Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.
CAPÍTULO VIII
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28º. O Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada
quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já
contratadas não tiver excedido, no ano anterior, ao percentual da receita corrente liquida
do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes,
não excedam ao percentual da receita corrente líquida projetada para os respectivos
exercícios, consoante a previsão do art. 28 da Lei Federal nº 1 1.079/04.
Parágrafo Único - Para fins de atendimento ao quanto disposto no "caput",
a autoridade competente deverá de demonstrar:
a) que as despesas criadas ou aumentadas em decorrência da contratação
de Parceria Público-Privada não afetarão os resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais da LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesas;
b) que as obrigações contraídas pelo Município relativas ao objeto de
contrato de Parceria Público-Privada observarão aos limites e condições de
endividamento decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32, da Lei Complementar
Federal nº 101/00;
ce) que o objeto da Parceria Público-Privada está previsto no Plano
Plurianual (PPA);
d) — queas obrigações contraídas pelo Município no decorrer do contrato de
Parceria Público-Privada são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
vigente e estão adequadamente previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 29º. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que,
por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de
projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações,
diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
Art. 30º. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá
constituir sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o
objeto da parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal nº 11.079/04.
Art. 31º. Aplicam-se às parcerias público-privadas e às concessões no que
couber as cláusulas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre
concessão e permissão de serviços e de obras públicas, modalidades de licitações e
contratos administrativos e de parceria público-privada.
Art. 32º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta,
responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou
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Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
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indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão
prioritariamente os projetos incluídos no Programa, se necessário;
Art. 33º. O Poder Executivo Municipal desde já ratifica regulamentação que
existir concernente à Lei Federal vigente e poderá emitir regulamento próprio.
Art. 34º, As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 35º, Aplicam-se no que couberem, as disposições da Lei nº 11.079 de
30 de dezembro de 2004.
Art. 36º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 25 dias do mês de
agosto do ano de 2021.
PE
)
Edson Guimarães de Faria
Prefeito Municipal
US o NOS JAP o fS
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.648/2021
DE 25 DE AGOSTO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 027/2021 , que “Institui o Programa de parceria público privada e concessões
do Município de Pontalina e dá outras providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.648/2021 oriunda do Projeto de Lei
Executivo nº 027/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontálina, aos 25 de agosto de 2021.
( À )
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
o
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Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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