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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-02-10
EmentaCRIA O ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DA PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL, CRIA CARGO COMISSIONADO DE PROCURADOR DA FAZENDA, ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.239/09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6

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2019-05-15T17:07:06.197580-03:00 Aprovado 7 0 0
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Projeto de Lei Complementar nº 001 de 10 de fevereiro de 2017.
“Cria o órgão de assessoramento da Procuradoria da Fazenda
Municipal, cria cargo comissionado de Procurador da Fazenda,
altera a Lei Municipal nº 1.239/09 e dá outras providências. ”
Faço saber que a Câmara de Vereadores de Pontalina, Estado de Goiás, aprova,
e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições previstas na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída Procuradoria da Fazenda Municipal que passa a integrar
a Estrutura Organizacional da Prefeitura e atuará como de assessoramento do Poder Executivo
vinculada a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º - Compete à Procuradoria da Fazenda Municipal:
I - desenvolver atividades relativas à cobrança judicial dos créditos fiscais e
tributários;
I - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários e não tributários;
HI - representar privativamente, judicial e extrajudicialmente, o Município, na
execução de sua dívida ativa;
IV - representar o Município nas causas de natureza fiscal e na execução de
multas decorrentes de penalidades administrativas;
V — atuar no controle e coordenação de processos administrativos de interesse da
Secretaria Municipal de Fazenda;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e executar os serviços de
execução da dívida ativa do Município;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Paragrafo Único - Entende-se como causas de natureza fiscal afetas à
Procuradoria da Fazenda Municipal aquelas relativas a tributos de competência do Município.
inclusive infrações referentes à legislação tributária, apreensão de mercadorias, decisões de
órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos, estímulos
fiscais, incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.
Art. 2º - Fica criado o cargo de comissionado de Procurador Chefe da Fazenda
Municipal com as seguintes características:
CLASSE DE PENCIMENHO.
VENCIMENTO Ho
Cc-1 R$ 3.71521
PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA
MUNICIPAL
Requisitos para nomeação: curso superior de graduação em direito e registro na Ordem d
Advogados do Brasil - OAB
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a MunicipS
Prefeitura Municipal de Pontalina — Rua José Honostório S/N, praBAASA Magalhães - Centro
PABX (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 — Pontalina — Goiás
e Á) DO
sas: — preside
- htipidtmme pontáiina go govbr
Atribuições: atuar na execução da dívida ativa tributária e não tributária; representar o Município nos
assuntos fiscais e tributários; chefiar a Procuradoria da Fazenda Municipal e superintender suas
atividades jurídicas; propor ao Prefeito, por intermédio do Secretário de Fazenda Municipal, a
declaração de nulidade de atos da Administração Direta que guardem pertinência com a Procuradoria da
Fazenda Municipal; desistir, transigir. firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse
da Procuradoria da Fazenda Municipal, à luz do princípio maior da indisponibilidade dos bens públicos;
encaminhar à aprovação do Prefeito os atos declaratórios que guardem pertinência com as atribuições da
Procuradoria da Fazenda Municipal: propor ao Prefeito, por intermédio do Secretário de Fazenda,
alterações na legislação tributária, com vistas a aperfeiçoar a arrecadação e eficiência da Procuradoria
da Fazenda Municipal; decidir sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, mediante
pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico:
autorizar o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa ou não passíveis de inscrição, conforme
disciplinado pela Secretaria de Finanças ou Poder Executivo municipal; e desempenhar outras
atividades semelhantes à chefia e coordenação da procuradoria da fazenda municipal.
Parágrafo Único - O cargo mencionado no caput passa a integrar o quadro de
cargos comissionados de que trata o anexo único da Lei Municipal n. 1239/09.
Art. 3º - São alterados os artigos 21 e 43 da Lei Municipal nº 1.239/09 os quais
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21.º - O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Pontalina compõe-se,
basicamente, dos seguintes órgãos:
1- Órgãos de Assessoramento:
1.1. Gabinete do Prefeito
1.2. Procuradoria Jurídica
1.3. Controladoria Geral
1.4 Procuradoria da Fazenda Municipal
2- Órgãos de Administração Específica:
2.1, Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura;
2.2 Secretaria de Finanças e Planejamento;
2.3. Secretaria de Comunicação, Turismo, Indústria e Comércio;
2.4. Secretaria de Saúde;
2.5. Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
2.6. Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Pesca; e
2.7. Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 43 - Integram a estrutura básica da Secretaria de Finanças os seguintes órgãos:
1 - Departamento de Tesouro Municipal
2 — Departamento de arrecadação Tributária
2.1 - Divisão de Divisão de Fiscalização
2.2 - Divisão da Dívida Ativa
3 - Procuradoria da Fazenda Municipal”
rt. 4º - São prerrogativas inerentes ao cargo de Procurador Chefe da Fazenda
RECEBEMOS
EM
Municipe
refeitura Municipal de Pontalina — Rua José Honostório S/N, Praça Justo
PABX (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 — Pontalina — Goi&á!
ontalina
mara Munt fpal de P
gens A 03 toa 1 . “a
pa —syesidente
I— As vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de
1994 (Estatuto da Advocacia);
II - Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciência ético-profissional;
HI — Requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades
públicas para o exercício de suas atribuições;
IV — Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
V — Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione
repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da
atividade funcional;
VI - autonomia em seus pareceres atinentes à sua área de atuação.
Parágrafo Primeiro - É defeso ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal
exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo em que for parte; haja atuado
como advogado de qualquer das partes ou seja interessado seu cônjuge, parente consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.
Parágrafo Segundo - Observado os critérios estabelecidos no Art. 85 do Código
de Processo Civil (Lei n 13.105/15) o ocupante do cargo de Procurador Chefe da Fazenda
Municipal terá direito à partilha das verbas de sucumbência com os demais profissionais
atuantes.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01/02/17.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
g
Prefeitura de Pontalina, 10 de fevereiro de 2017.
Ee
SA o €—
MILTON RICARDO DE PAIVA
Prefeito
Prefeitura Municipal de Pontalina — Rua José Honostório S/N, Praça Justo Magalhães - Centro
PABX (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 — Pontalina — Goiás
ss ARS
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13
JUSTIFICATIVAS = res ideme
Ilma. Sra. —
JOANA DÁRC DE GODOI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontalina -GO.
Assunto: Projeto de lei que Cria Cargo de Procurador Chefe da Fazenda Pública Municipal e dá
outras providências.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Sirvo do presente para enviar-lhe em anexo o projeto de lei complementar nº 129
datado de 10 de fevereiro de 2017, que versa sobre a criação do Cargo de Procurador chefe da
Fazenda Pública Municipal.
O presente projeto de lei tem por finalidade a criação da Procuradoria da
Fazenda Municipal que funcionará como órgão específico de assessoramento perante a
Secretaria Municipal de Finanças.
Além disso, o projeto de lei cria 01 (um) cargo comissionado de Procurador
Chefe da Fazenda cuja atribuição será a coordenação e controle dos processos administrativos
tributários e das ações de execução fiscal em tramitação ou que forem ajuizadas na comarca
local visando maior eficiência e controle da dívida ativa municipal e aumento na receita
municipal.
Ressalta-se que a criação de uma vaga para o cargo supracitado não causará
impacto no orçamento em vigor ou nos dois anos subsequentes, uma vez que a despesa poderá
ser compensada com o aumento na arrecadação local proporcionado com o desempenho das
atribuições e competências da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Finalmente, justificamos que a mencionada despesa com admissão de pessoal
está prevista no PPA, LDO e LOA do município, sendo atendidas as exigências previstas na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, considerando que o projeto de lei atende o interesse público,
solicitamos a aprovação da matéria pelos nobres edis que compõem esta Casa Legislativa.
Co
ILTON RICARDO DE PAIVA
PREFEITO
Atenciosamente;
Prefeitura Municipal de Pontalina — Rua José Honostório S/N, Praça Justo Magalhães - Centro
PABX (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 — Pontalina — Goiás
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
= COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL =
PARECER Re: pa
D3 [Se
— pres ”
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebeu por
distribuição, para estudo e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Complementar
nº 001/17 que “Cria o órgão de assessoramento da Procuradoria da Fazenda
Pública Municipal, cria cargo comissionado de Procurador da Fazenda, altera a
Lei Municipal nº 1.239/09 e dá outras providências”, de autoria do Poder
Executivo; Após analisarem minuciosamente o Projeto em epigrafe, emitiram
parecer pela legalidade e constitucionalidade do mesmo.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontalina, ao
01(Primeiro) dias do mês de Março de 2.017.
= WEMERSON WERLER VIEIRA =
Presidente.
/ a
ds
=/AURO FERNANDES CORREIA =
Membro.
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017
I- RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de LC nº 001/2017, de
autoria do Prefeito Municipal de Pontalina, Sr. Milton Ricardo de Paiva, que “Cria o Órgão de
assessoramento da Procuradoria da Fazenda Municipal, cria o cargo comissionado de
Procurador da Fazenda, altera a Lei Municipal nº 1.239/2009 e dá outras providências”.
A propositura em questão foi apresentada em Plenário, e em
continuidade ao processo legislativo foi encaminhada a esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Economia, para análise de seus aspectos de caráter financeiro e tributário, nos
termos do disposto pelo artigo 73 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontalina-
GO.
Recebida a propositura pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Economia, foi designado como Relator o Vereador, Sr. José Eurípedes Alves.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, verifico que foi observado que a matéria apresentada tem
natureza financeira definida no art. 73, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontalina, tendo em vista se refere a proposição que altera a despesa do Município, cuja
despesa já está prevista nas Leis Orçamentárias Municipais; estando, desta forma, em
condições de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão anal-
isar.
Analiso, ainda, que o conteúdo do Projeto de LC nº 001/2017
apresentado é de interesse público e atende aos anseios da sociedade, visto que trata da
criação da Procuradoria da Fazenda Municipal, sendo necessário a Prefeitura apresentar esse
Proj to de lei.
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158 q
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA ca liganto
Na justificativa da propositura ficou consignado que a criação do órgão
de assessoramento não causará impacto no orçamento, tendo vista que a Administração
poderá compensar a despesa com aumento da arrecadação local.
Em face do exposto, considero o Projeto de LC nº 001/2017 pela
compatibilidade orçamentária da propositura, sendo o meu voto favorável à aprovação.
VOTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA
RN
Apresentado o Voto do Vereador Relator, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Economia, reuniu-se no dia 01/03/2017, e após discutida a matéria, decide
acolher o parecer do Relator, manifestando pela compatibilidade orçamentária da propositura
e, no mérito, pela aprovação do Projeto de LC nº 001/2017.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontalina, ao 01º dia do
mês de março do ano de 2017.
“-
RONILTO DE OLIVEIRA
Presidente
SÉ cê o pre od açA
“a / JOSÉ EURÍPEDES ALVES 4 RENATO CA IRO DE ALMEIDA
Relator Membro
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS

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