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materia nº 45/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaRETIFICA OS REQUISITOS DE PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMAIS PREVISTO NA LEI 1437/14 E DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚD PREVISTO NA LEI 1214 - A/ 14 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id735

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-13T14:26:44.061007-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-12-13T14:10:38.384653-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-12-13T10:29:20.992040-03:00 APROVAÇÃO DO PARECER 10 0 0
2022-12-13T10:29:14.761445-03:00 APROVAÇÃO DO PARECER 10 0 0
2022-12-13T10:27:56.145019-03:00 APROVAÇÃO DO PARECER 10 0 0
2022-11-22T14:13:35.272646-03:00 DISTRIBUÍDO AS COMISSÕES 10 0 0
2022-11-22T13:32:40.320920-03:00 DISTRIBUÍDO AS COMISSÕES 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 10

Uma cidade apontada para o future! A ROVAD 0)
PROJETO DE LEIN. 045/22, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. 1 / 19. I/
i P residente
Ê
Ê
“Retifica os requisitos de provimento do cargo de AGENTE DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS previsto na Lei 1.437/14 e do cargo de AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE previsto na Lei 1.214-4/08 e dá outras
providências”,
O Prefeito Municipal do Município de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.
;
Art. 1º - Ficam retificadas as atribuições e requisitos para provimento dos
cargos de AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS previstos no Art. 1º da Lei Maunicipaln. |
1437/14 e AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, previsto no ANEXO V — CATÁLOGO :
DE ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE da Lei Municipal n. 1214-A/08, os quais passam a
vigorar com as seguinte alterações:
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
SÉRIE DE CLASSE CLASSE DE | |
AGENTE DE COMBATE AS VENCIMENTO
ENDEMIAS 01/12
CATEGORIA FUNCIONAL
OPERACIONAL
CARGO: CÓDIGO: :
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 2.01.1.01 | E
ão
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO À
SUMÁRIO: exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoçã
da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
de cada ente federado.
TAREFAS TÍPICAS: desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidad
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; realização de ações de prevenção
E controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e
equipe de atenção básica; identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde el
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim! como
comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; divulgação de informações para
comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de |
prevenção individuais e coletivas; realização de ações de campo para pesquisa entomológica,
imalacológica e coleta de reservatórios de doenças; cadastramento e atualização da base de imóveis)
para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; exectição del
ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
BONTAR E. A R, .
NTAL INA ROVADO
PO ON apontada para o futuro! sal so! BOLD
iológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; execução de ações de
campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção el
controle de doenças; registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo tom|
as normas do SUS; identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças
ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras
formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. |
CARACTERÍSTICAS BÁSICAS |
CONDIÇÕES E NATUREZA DO
CONDIÇÕES E NATUREZA DO | oxDIÇÕES DE PROVIMENTO: |
TRABALHO:
- Ensino Médio;
- Esfo: tal médio, requer planejament
Tço mem dio, requer plancjamento | Haver concluido com aproveitamento, curso
e organização com atenção visual normal; introdutório de formação inicial e contnnadãs
- trabalho exige tomada de decisões simples;
- Concurso público.
|
|
- criação de novas técnicas e métodos para
situações imprevistas, sujeito à coordenação e
a instituições. Carga horária: 40 h semanais.
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
SÉRIE DE CLASSE CLASSE DE
A CION AL AGENTE COMUNITÁRIO VENCIMENTO
DE SAÚDE 01/12
CARGO: CÓDIGO: :
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 2.02.1.01 Í
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO I
SUMÁRIO: Exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir
os referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS quel
mormatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso dal
comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de
proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. |
1
I
f
!
TAREFAS TÍPICAS: Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; o
detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições,
ara fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; a mobilização da comunidade
e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e
socioeducacional; a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e
acompanhamento: da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; da lactante, nos seis meses)
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
N
PONTALINÃ
Uma cidade apontada para o futuro! | A / AR à) Q
seguintes ao parto; c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de su:
altura; d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações
de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990)
(Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de
aúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação: e:
atividades físicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; g) da pessoa com dependênci:
química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração)
a cavidade bucal; i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação
ara promover a saúde e prevenir doenças; j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de,
ducação para promover a saúde e prevenir doenças; V - realização de visitas domiciliares
egulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de situações de risco à família; b)
de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, d
prevenção de doenças e de educação em saúde; c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idos:
e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no
Calendário nacional de vacinação; VI - o acompanhamento de condicionalidades de progrâmas
sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras). ,
Rs [a Ea
CARACTERÍSTICAS BÁSICAS f
Õ URE: f
CONDIÇÕES E NAT ZA DO CONDIÇÕES DE PROVIMENTO: | :
TRABALHO: : : : !
- Ensino Médio; í :
- Esforço mental médio, requer planejamento - . !
aU a. - Haver concluido com aproveitamento, curso
e organização com atenção visual normal; :
- trabalho exige tomada de decisões simples; introdutório de formação inicial e continmeda;
ca pos : - Concurso público.
- criação de novas técnicas e métodos para
situações imprevistas, sujeito à coordenação e
a instituições. Carga horária: 40 h semanais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas las
disposições em contrário. í
|
Prefeitura de Pontalina, aos 21 dias do mês de novembro de 2022.
EDSON G na DE FÁRIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
PONTALINA ensaio!
Uma cidade apontada para o futuro! | Q / a.
Pres Sião e Moos!
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEIN. 048/2022: '
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente, | |
Hustres Vereadores,
A presente proposição de lei complementar municipal trata de simples alterações no
tocante às atribuições e requisitos legais para provimento nos cargos de AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS e AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
A finalidade do projeto de lei questão é proceder a adequação da legislação municipal ; à
Lei Federal n. 11.350/06 que estabelece exigência de ensino médio completo para ingresso na
carreira dos cargos mencionados acima e atualizações referentes as funções e atividades típicas
a serem desempenhadas. |
Existe necessidade da referida adequação, pois, as atuais leis municipais que instituem
Õ o plano de cargos e vencimentos estão defasadas se observadas as diretrizes elencadas na Lei
Federal, portanto é de suma importância as atualizações observadas neste Projeto de Lei. |
Dessa forma, esperamos que o presente projeto de lei seja aprovado na íntegra pelos
ilustres vereadores, na forma regimental.
Atenciosamente,
Re SU as DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Megalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 *
q |
CÂMARA MUNICIPAL DE AP ROVADO
PONTALINA. 05 112/2084
Crestão Participatiria o Pianspanonto de
Presidente
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI n.º 045/2022
RELATÓRIO
Q O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n.º 045/2022, de
autoria do ilustre Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, Sr. Edson
Guimarães de Faria, que “Retifica os requisitos de provimento do cargo de
Agentes de Combate às Endemias previsto na Lei 1.437/14 e do cargo de Agente
Comunitário de Saúde previsto na Lei 1.214-A/08 e dá outas providências”.
A propositura em questão foi apresentada em Plenário, e em continuidade
ao processo legislativo foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, para análise de seus aspectos que lhe são afetos, nos termos
do disposto pelo artigo 70 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontalina - GO.
Recebida a propositura pela comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, foi designado como RELATOR O VEREADOR MAGNO MESQUITA
SOUSA
O , VOTO DO RELATOR |
Em síntese, o projeto de lei tem como finalidade alterar as atribuições e
quesitos legais para provimento nos cargos de Agente de Combate às Endemias
e Agente Comunitário de Saúde.
i
|
Saliento, que a finalidade do projeto de lei, é proceder à adequação da |
legislação municipal á Lei Federal n. 11.350/06 que estabelece exigências de |
ensino médio completo para ingresso na carreira dos cargos mencionados acima l
e atualizações referentes as funções e atividades típicas a serem
desempenhadas.
Analiso, ainda que, o referido projeto não apresenta nenhum tipo d
impedimento legal, sendo assim, ele está totalmente apto à aprovação. . ;
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/3471-1158 +
v CEP: 75620-000 - PONTALINA - GOIAS
=, 00%
APROVADO :
CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTALINA . Presidente
Gestão Participativa e Rarsparente
Em face do exposto, considero o projeto de Lei n.º 045/2022,
constitucional, legal, jurídico e gramaticalmente correto, sendo o meu voto
favorável à aprovação.
VOTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Apresentando o Voto do Vereador Relator, a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, reuniu-se no dia 05/12/2022, e após discutida a matéria,
decide acolher o parecer do Relator, manifestando pela utilidade e interesse
público da propositura, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº
045/2022.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, Pontalina, 5 de dezembro de 2022.
GO DA SILVA
NTE
lt
EDMAR FERREIRA DO CARMO
VICE-PRESIDENTE
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - FONE: (64) 3471-1623/3471-1158
CEP: 75620-000 — PONTALINA - GOIAS
“oslg | g08%
'
ma. citam mam eae
temer qua
E CAMARA MUNICIPAL DE P ONADO,
dh PONTALINA . os 1212022
refinada — presidente
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA
PARECER AO PROJETO DE LEI n.º 045/2022
RELATÓRIO
O O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n.º 045/2022, de
, autoria do ilustre Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, Sr. Edson
Guimarães de Faria, que “Retifica os requisitos de provimento do cargo de |,
Agente de Combate às Endemias previsto na Lei 1.437/14 e do cargo de Agente
Comunitário de Saúde previsto na Lei 1.214-A/08 e dá outas providências”. t
A propositura em questão foi apresentada em Plenário, e em continuidade
ao processo legislativo foi encaminhada a esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Economia, para análise de seus aspectos que lhe são afetos, nos
termos do disposto pelo artigo 73 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontalina — GO.
Recebida a propositura pela comissão de Finanças, Orçamento e
Economia, foi designado como RELATOR O VEREADOR LAURO
FERNANDES CORREIA.
O VOTO DO RELATOR
Inicialmente, verifico que foi observado que a matéria apresentada tem
natureza financeira definida no artigo 73 do Regimento intemo da Câmara . ,
Municipal de Pontalina, Goiás, e tem por finalidade retificar os requisitos para |
provimento do cargo de Agente de Combate às Endemias previsto na Lei
1.437/14”, e do Cargo de Agente Comunitário de Saúde previsto na Lei 1.214- |
Aj08.
Saliento, que a presente proposição de lei complementar municipal trata
de simples alteração no tocante às atribuições e requisitos legais para
provimento nos cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente
Comunitário de Saúde.
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - FONE: (64) 3471-1623/3471-1158
CEP: 75620-000 — PONTALINA - GOIAS Z $ >
“a a
Ê
PONTALINA APROVADO
Emp içaa E) Jo | 3024
Presidente |
Analiso, ainda, que, a comissão é favorável à tramitação deste projeto, :
pois o mesmo não apresenta óbice financeiro ao Município. Ressalto, que O |
respectivo aumento de folha com o provimento de novos cargos, já estão 1
previstos no orçamento municipal de 2023. :
Em face do exposto, considero o projeto de Lei n.º 045/2022, pela
compatibilidade orçamentária, financeira e econômica da propositura, sendo o
meu voto favorável à aprovação.
O VOTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA
Apresentando o Voto do Vereador Relator, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Economia, reuniu-se no dia 05/12/2022, e após discutida a matéria,
decide acolher o parecer do Relator, manifestando pela utilidade e interesse
público da propositura, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 045/22.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, Pontalina, 5 de dezembro de 2022.
/
O 2 ibido do roprre .
DEUSIMAR VIEIRA DE MARINS
PRESIDENTE
LAURO FERNANDES CORREIA IRISMAR MATIAS DA SILVA
RELATOR VICE-PRESIDENTE
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - FONE: (64) 3471-1623/3471-1158
CEP: 75620-000 - PONTALINA - GOIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PROVADO
PONTALINA oS [é Itu
“ferro Henticipatiria o Manapntento Presidente
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
URBANISMO
PARECER AO PROJETO DE LEI n.º 045/2022
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n.º 045/2022, de
autoria do ilustre Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, Sr. Edson
Guimarães de Faria, que “Retifica os requisitos de provimento do cargo de
Agente de Combate às Endemias previsto na Lei 1.437/14 e do cargo de Agente
Comunitário de Saúde previsto na Lei 1.214-A/08 e dá outras providências”.
A propositura em questão foi apresentada em Plenário, e em continuidade
ao processo legislativo foi encaminhada a esta Comissão de Obras, Serviços
Públicos e Urbanismo, para análise de seus aspectos que lhe são afetos, nos
termos do disposto pelo artigo 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontalina — GO.
Recebida a propositura pela comissão de Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo, foi designado como RELATOR O VEREADOR JOÃO GARCIA
AMARO NETO.
VOTO DO RELATOR
O projeto de lei tem como finalidade proceder à adequação da legislação
municipal á Lei Federal n. 11.350/06 que estabelece exigências de ensino médio
completo para o ingresso nos cargos de Agente de Combate às Endemias e
Agente Comunitário de Saúde, e atualizações referentes as funções e atividades
típicas a serem desempenhadas.
Em síntese, pode-se afirmar que este projeto é de total interesse público.
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/3471-1158
CEP: 75620-000 — PONTALINA - GOIAS
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meat So 0 o ra —
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTALINA AFROVADO |
anão Fnsdcpales o Mamparento AS [Loo [Ip
Presidente —
Em face do exposto, considero que o projeto de Lei n.º 045/2022, atende
o interesse e utilidade pública, sendo o meu voto favorável à aprovação.
VOTO DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO
Apresentando o Voto do Vereador Relator, a Comissão de Obras,
Serviços Públicos e Urbanismo, reuniu-se no dia 05/12/2022, e após discutida a
O matéria, decide acolher o parecer do Relator, manifestando pela utilidade e
interesse público da propositura, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei
nº 045/2022
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, Pontalina, 5 de dezembro de 2022.
(ad
IRISMAR MATIAS DA SILVA
PRESIDENTE
OÃO GARCIA AMARO NETO CARLUZANIM BUENO DE MOURA
RELATOR VICE-PRESIDENTE
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/3471-1158
CEP: 75620-000 - PONTALINA - GOIAS

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