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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-09
EmentaProjeto de lei n. 002/2023 que ALTERA REQUISITOS DOS CARGOS DE AGENTE DE LIMPEZA URBANA E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PREVISTOS NO ANEXO V DA LEI N. 1.214-A/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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moro
PONTALINA
Uma cidade apontado para o futuro!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/23, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
E “Altera requisitos dos cargos de AGENTE DE LIMPEZA
URBANA e AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS previstos no
Anexo V da Lein. 1.214-A/2008 e dá outras providências”
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais, APROVA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado o teste de aptidão física aos requisitos para
provimento dos cargos de AGENTE DE LIMPEZA URBANA e AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS, retificando-se o Anexo V da Lei n. 1.214-A/2008 que dispõe sobre o Pano de
Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos de Pontalina, o qual
passa a vigorar com as seguintes alterações:
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
CATEGORIA FUNCIONAL SERIE DE CLASSE CLASSE DE VENCIMENTO
MANUTENÇÃO AGENTE DE LIMPEZA Gio
URBANA
CARGO: CÓDIGO:
AGENTE DE LIMPEZA URBANA 1.01.1.01
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
SUMÁRIO:
- - Executar atividades e serviços gerais de nível primário, envolvendo orientação e execução de
serviços operacionais, semi-qualificados de infraestrutura e outros serviços afins.
TAREFAS TÍPICAS:
- Executar serviços de varreduras, retirada de entulhos de calçadas, ruas, avenidas, praças,
logradouros públicos;
- verificar grades e conservação dos logradouros públicos em geral;
- executar serviço de limpeza em escadarias, arquibancadas, áreas e pátios:
- executar serviços de remoção de lixos e detritos das calçadas e vias públicas;
- zelar para que o material e equipamentos de sua área de trabalho estejam sempre em perfeitas
condições de utilização, no que diz respeito ao funcionamento, higiene e segurança;
- desempenhar outras tarefas semelhantes.
CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
CONDIÇÕES E NATUREZA DO TRABALHO: CONDIÇÕES DE PROVIMENTO:
- Esforço mental pequeno, a função requer - Ensino fundamental incompleto;
concentração e atenção visual normal; = o
e é ai - aprovação em teste de aptidão física;
- trabalho repetitivo, recebe supervisão durante a - aprovação em concurso público.
execução;
- procedimentos definidos com poucas variações.
- Carga horária: 40 h semanais.
3 Justo Mag.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Uma cidade apontada para o futuro!
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
SÉRIE DE CLASSE
CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE DE VENCIMENTO
MANUTENÇÃO a | 01/12
CARGO: CÓDIGO:
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1.04.1.01
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
SUMÁRIO:
- Executar atividades e serviços gerais de nível primário, envolvendo orientação e execução de serviços
operacionais, semi-qualificados de infraestrutura e outros serviços afins.
TAREFAS TÍPICAS:
- Executar serviços de varreduras, retirada de entulhos de calçadas, ruas, avenidas, praças, logradouros
públicos; verificar grades e conservação dos logradouros públicos em geral; - varrer, lavar e encerar pisos;
limpar paredes, janelas, portas, máquinas, móveis e equipamentos; executar serviço de limpeza em escadarias,
arquibancadas, áreas e pátios: manter as instalações sanitárias limpas; limpar carpetes, lustres, lâmpadas,
luminárias, fechaduras e olear móveis; - executar serviços de remoção de lixos e detritos das calçadas e vias
públicas; - lavar e preparar os alimentos para o cozinheiro, auxiliando-o; auxiliar na pesagem e medição dos
alimentos; - abrir covas no cemitério, bem como cobri-las com terras; zelar pela manutenção do cemitério
municipal; - executar os serviços de higienização, coleta do lixo e arrumação da copa e cozinha; - auxiliar na
distribuição dos alimentos, organização da copa e no controle de frios, gelados e congelados; - limpar e lavar
pratos, vasilhames, talheres, equipamentos e acessórios de cozinha; limpar salas de refeições, áreas de serviços
e conservá-las em boas condições higiênicas; - zelar para que o material e equipamentos de sua área de
trabalho estejam sempre em perfeitas condições de utilização, no que diz respeito ao funcionamento, higiene e
segurança; efetuar o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo da merenda, recebendo-
os, armazenando-os de acordo com as normas e instruções estabelecidas, para obter melhor
aproveitamento e conservação dos mesmos; selecionar os ingredientes necessários ao preparo das
refeições, separando-os, medindo-os de acordo com o cardápio do dia para facilitar a utilização dos
mesmos; distribuir as refeições preparadas, entregando-as conforme rotina determinada, para atender
aos comensais; registrar número das refeições distribuídas, anotando-as em impressos próprios para
possibilitar cálculos estatísticos; elaborar a pesagem e registro das sobras e restos alimentares,
utilizando balanças apropriadas e anotando os resultados em fichas específicas para permitir a
avaliação da aceitação dos alimentos dos comensais;desempenhar outras tarefas semelhantes.
CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
CONDIÇÕES E NATUREZA DO TRABALHO:
- Esforço mental pequeno, a função requer | CONDIÇÕES DE PROVIMENTO:
concentração e atenção visual normal;
- trabalho repetitivo, recebe supervisão durante a | - ensino fundamental incompleto;
execução; - aprovação em teste de aptidão física;
- procedimentos definidos com poucas variações. | - aprovação em concurso público.
- Carga horária: 40 h semanais.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário.
Pontalina, aos 9 de dg
EDSON GUIMARAES DE FARIA. “
mi sap ge teincunador cpa
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
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PREFE q
PONTALINA
Uma cidade apontada para o futuro!
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 02/2023
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores(as),
Estamos encaminhando proposta de lei municipal complementar que
“Altera requisitos dos cargos de AGENTE DE LIMPEZA URBANA e AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS previstos no Anexo V da Lei n. 1.214-A/2008 e dá outras providências.”
Este projeto tem por finalidade tão somente acrescentar o teste de aptidão
física como requisito de provimento dos cargos supracitados, pois, a exigência deste
teste já consta no edital do concurso público municipal em andamento.
Além disso, há urgência para apreciação do projeto de lei complementar,
pois, a necessidade de inclusão da prova de aptidão atende a decisão cautelar
proferida pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS no processo n. 10756/22
referente ao CONCURSO PÚBLICO do município.
Dessa forma, esperamos que o projeto seja regularmente apreciado e
aprovado na íntegra por esta augusta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
e
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito
PRELENAA MUNICIPAL DE PONTALINA |
Justo Magalhães — PABX (54) 3471-1|
Câmara Municipal de Pontalina - GO - Pontalina - GO || | | | | || |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000004
Projeto de lei n. 002/2023 que ALTERA REQUISITOS DOS CARGOS DE AGENTE DE LIMPEZA URBANA E
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PREVISTOS NO ANEXO V DA LEIN. 1.214-A/2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

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