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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-19
EmentaProjeto de lei número 001/2023, que diz: ''Autoriza o poder executivo a abrir crédito adicional para o FUNDEB, no orçamento de 2023 no município de Pontalina e da outras providências.'' De autoria do Prefeito Municipal Edson Guimarães de Faria. Encaminhado através do ofício de número 023/2023 PROJETO FOI DISTRIBUÍDO AS COMISSÕES COMPETENTES 23/01/2023 PARECERES DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 26/01/2023 5ª SESSÃO EXTRA PARECER FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA 26/01/2023 5ª SESSÃO EXTRA PARECER EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE. 26/01/2023 5ª SESSÃO EXTRA VOTAÇÃO FINAL 26/01/2023 6ª SESSÃO EXTRA
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
PROJETO DE LEI Nº 001/2023
DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR 
CRÉDITO ADICIONAL PARA O FUNDEB, NO 
ORÇAMENTO DE 2023 DO MUNICÍPIO DE 
PONTALINA e DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições 
Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a 
autorização contida na Constituição Federal, encaminha o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional para o 
FUNDEB, no orçamento de 2023 do Município, em conformidade com o regulamentado no § 3º, 
Art. 25 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, nas dotações orçamentárias 
constantes do Anexo 1 desta Lei.
Art. 2º. Servirá de recurso para cobertura do Crédito Orçamentário, o Saldo Financeiro 
Acumulado Disponível na conta bancária nº 24.494-5 do Banco do Brasil, Fonte de Recurso: 
FUNDEB, no valor de R$ 395.652,99 (trezentos e noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e 
dois reais e noventa e nove centavos), em 31/12/2022. 
Art. 3º – Constitui recurso ao crédito adicional autorizado no artigo 2º:
I – O superávit financeiro de acordo com o artigo 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei Federal 
nº 4.320, de 17/03/1964, proveniente de saldo remanescente do Fundo de Desenvolvimento de 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não fixados nas 
dotações orçamentárias para 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
Art. 4º – Esta Lei autoriza a atualizar e ou ajustar, no que couber as leis orçamentárias 
aprovadas para o exercício de 2023: LOA – Lei Orçamentária Anual; LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o PPA - Plano Plurianual vigentes e suas alterações.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 19 dias do mês de 
janeiro de 2023.
____________________________________
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
ANEXO 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 001/2023
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a).
Segue em anexo, Projeto de Lei com o objetivo de postular a devida autorização 
legislativa para proceder a abertura de Crédito Adicional no Orçamento de 2023 a fim de 
suplementar os elementos de despesas indicados no referido projeto, com Recursos do FUNDEB, 
já inclusa no orçamento. 
A abertura do crédito adicional suplementar no FUNDEB decorre em virtude da 
necessidade de utilizar o saldo financeiro acumulado disponível em conta bancária do FUNDEB
em 31/12/2022, conforme consta no § 3º, Art. 25 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 
2020. A Referida Lei instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o Art. 212-A da 
Constituição Federal: revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e dá outras 
providências.
Portanto, de acordo com o art. 25 da Lei Federal n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, 
o saldo remanescente poderá ser utilizado no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, bem 
como o disposto no Inciso VI, Art. 167, da Constituição Federal e artigo 66 da Lei 4.320/64, 
relatados também na Instrução Normativa 012/2014 do Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado de Goiás em seu Artigo 14, alínea “i” e suas alterações.
Pelas razões acima expostas, esperamos a aprovação.
Atenciosamente,
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal

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