| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-06 |
| Ementa | Projeto diz: '' Garante aos estudantes do município de Pontalina o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais e obriga o uso da língua portuguesa nos mesmos termos em toda a comunicação institucional, oficial, interna e externa e com a população em geral realizada por parte de Administração Pública Municipal, Direta e indireta, na forma em que menciona.'' Projeto de autoria do vereador Magno Mesquita Sousa FICOU DISTRIBUIDO AS COMISSÕES |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA ESTADO DE GOIÁS – GESTÃO 2023 – 2024 Praça Justo Magalhães – Fone: (64) 3471-1623 / 3471-1158 CEP:75620-00 – Pontalina - GOIÁS Projeto de Lei n.º 003/2023 - Página 1 Projeto de Lei do Legislativo n.º 002/2023 Pontalina, 06 de fevereiro de 2023. “Garante aos estudantes do município de Pontalina o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais e obriga o uso da língua portuguesa nos mesmos termos em toda a comunicação institucional, oficial, interna e externa e com a população em geral realizada por parte da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, na forma que menciona” Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Pontalina, Estado de Goiás, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica garantido aos estudantes do Município de Pontalina, Estado de Goiás o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais acerca de educação, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e pela gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Parágrafo único: O disposto no Caput aplica-se a toda o Sistema Educação Básica no Município de Pontalina, nos termos da Lei Federal n° 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do município. Art. 2.º - O emprego das normas gramaticais e ortográficas padrão, nos termos do art. 1º desta Lei, aplica-se também à Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, em toda sua comunicação institucional, oficial, interna e externa e com a população em geral, tais como campanhas publicitárias e de Praça Justo Magalhães – Fone: (64) 3471-1623 / 3471-1158 CEP:75620-00 – Pontalina - GOIÁS Projeto de Lei n.º 003/2023 - Página 2 comunicação social, protocolos cerimoniais, publicações em mídias sociais e em sítios de internet dos órgãos públicos municipais. Art. 3.º - Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra" na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos. Art. 4º. – O uso da língua portuguesa em desacordo com as normas e orientações referidas no art. 1º desta Lei acarretará sanções aos servidores públicos que o fizerem de forma a prejudicar o aprendizado dos estudantes ou o entendimento das comunicações do Poder Público, direta ou indiretamente. Art. 5º. – A secretaria responsável pela educação no Município de Pontalina deverá empreender todos os meios necessários para a valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa dos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores de Pontalina – GO, aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro de 2023. Magno Mesquita Sousa Vereador – Autor CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA ESTADO DE GOIÁS – GESTÃO 2023 – 2024 Praça Justo Magalhães – Fone: (64) 3471-1623 / 3471-1158 CEP:75620-00 – Pontalina - GOIÁS Projeto de Lei n.º 003/2023 - Página 1 JUSTIFICATIVA Nobres Edis, Apresentamos ao Plenário dessa Casa de Leis, para apreciação dos nobres edis, o Projeto de Lei n.º 003/2023, que “Garante aos estudantes do município de Pontalina o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais e obriga o uso da língua portuguesa nos mesmos termos em toda a comunicação institucional, oficial, interna e externa e com a população em geral realizada por parte da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, na forma que menciona” Como bem sabem, os nobres Pares, o direito a uma educação de qualidade é um dever do Estado, disposto no texto da Constituição Federal, conforme artigo 205 da CF/88, bem como, pela norma infraconstitucional de regência, consolidada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 –, que estabelece que o ensino da Língua Portuguesa é conteúdo obrigatório para a educação infantil (art. 26, § 1º) e para os ensinos fundamental (art. 32, § 3º) e médio (art. 35-A, § 3º). Dito isso, com o intuito de resguardar a Garantia Constitucional, apresento o presente Projeto de Lei que visa a estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Município de Pontalina a serem alfabetizados e aprenderem os conteúdos escolares com o uso correto da língua portuguesa. Nos últimos anos temos presenciado uma agenda ideológica que buscam a todo momento institucionalizar um sentido implícito e desfocado dos preceitos fundamentais que regem a cultura e os costumes, e nessas aventuras, temos a tentativa aguçada de desconstrução da família e dos vínculos tradicionais que a cercam. Praça Justo Magalhães – Fone: (64) 3471-1623 / 3471-1158 CEP:75620-00 – Pontalina - GOIÁS Projeto de Lei n.º 003/2023 - Página 2 Nessa agenda, temo-nos deparado com o projeto da dita linguagem “neutra” onde propõe-se que troquemos a vogal marcada, substituindo por artimanhas linguísticas que descaracterizam o gênero, sob o argumento de que classificar, genericamente, o gênero como masculino seria ato sexista e machista do patriarcado, o que, do ponto de vista progressista, seria uma forma sexista de ofender os gêneros indeterminados. A linguagem neutra, também conhecida como linguagem nãobinária, tem, supostamente, como objetivo evitar o uso dos gêneros tradicionalmente aceitos pela sociedade (masculino e feminino), sob o pretexto de tornar a comunicação mais inclusiva e menos sexista. Neste tipo de linguagem, substitui-se os artigos feminino e masculino por um "x", "e" ou "@". A palavra "todos" ou "todas", por exemplo, na linguagem neutra ficaria "todes", "todxs" ou "tod@s". A título de exemplo, quando usamos “os eleitos” para nos referirmos a uma câmara com vereadores eleitos, referindo-se a Vereadores e Vereadoras, supostamente revelaria uma característica sexista de nossa sociedade. E com isso, os ideólogos da linguagem neutra apregoam que o ideal seria a linguagem “neutra”, tratando, conforme exemplo acima, com Eleitxs, Eleit@s ou Eleites, buscando, segundo eles, evitar tal ofensa machista sexista do patriarcado dominante. O que, por obvio, além de equivocada, é insana. Segundo os Doutores em Linguística Gisela Collischonn e Luz Carlos Schwindt, ainda que gênero, ou gênero gramatical, seja uma categoria linguística inerente aos substantivos – i.e. todos os substantivos têm um gênero, e, apenas em uma pequena minoria desses, ele está ligado ao sexo. Se o gênero gramatical é o sexo, como explicar que “a mulher” é feminino, mas “o mulherão” é masculino? Sequer a associação das vogais “a” e o gênero gramatical feminino e a vogal “o” e o gênero gramatical masculino é fortuita. Entretanto, não nos parece possível atribuir-se comprometimento ideológico ao gênero dessas palavras. Aliás, de forma cômica e irônica, se seguida a lógica progressista, sequer a expressão “linguagem neutra” é “neutra”, visto que se flexiona “neutro” para o gênero feminino, em concordância com “a linguagem”, feminino. Apesar de viva e dinâmica, uma língua não tem vontade própria. Praça Justo Magalhães – Fone: (64) 3471-1623 / 3471-1158 CEP:75620-00 – Pontalina - GOIÁS Projeto de Lei n.º 003/2023 - Página 3 Em tempo, convém destacar que a presente proposta não busca uma imposição geral, proibindo de forma ampla e generalizada o uso desta aberração linguística. A pessoa que se sentir representada é livre para se comunicar como bem entender, podendo usar tais termos no seu dia a dia, porém, a proposta visa restringir o uso oficial na comunicação institucional no âmbito da administração municipal. E no mesmo sentido, resguardando os alunos quanto a possibilidade de instrução errônea, ao passo que não o impede de comunicar-se desta maneira, em sua rotina particular. Inobstante, este projeto não visa a interferência e violação a preceitos constitucionais que resguardam a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (CF, artigo 170, caput e § único; artigo 174), podendo, por óbvio, a quem assim entender correto, buscar uma educação com métodos alternativos, fora da rede oficial de ensino, se assim entenderem melhor para si e para seus filhos. Conforme o exposto, essa tentativa de imposição inculta de novas regras à língua portuguesa, servem simplesmente ao propósito ideológico, afastando-se do mascarado intuito de inclusão. Portanto, diante dessa tentativa subvertida de desconstrução, criando-se uma linguagem completamente errônea e descabida para a formação do aluno, que nada mais é que mais um projeto da agenda ideológica específica que tenta segregar ainda mais as pessoas. Diante do exposto, sabendo que os nobres Pares compactuam com o mesmo entendimento, espero contar com o apoio desta Casa na aprovação da presente propositura, pelo que nos colocamos ao inteiro dispor dos nobres vereadores para quaisquer esclarecimentos adicionais, se necessários. Câmara Municipal de Pontalina – GO, aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro de 2023. Magno Mesquita de Sousa Vereador/autor CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA ESTADO DE GOIÁS – GESTÃO 2023 – 2024 Praça Justo Magalhães – Fone: (64) 3471-1623 / 3471-1158 CEP:75620-00 – Pontalina - GOIÁS Página 1 OFÍCIO N.º _____/2023 PONTALINA, 27 DE JANEIRO DE 2023. À: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA – GO NESTA. Nobres vereadores, Estamos encaminhando, para apreciação dos nobres edis, o Projeto de Lei n.º 003/2023, que “Garante aos estudantes do município de Pontalina o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais e obriga o uso da língua portuguesa nos mesmos termos em toda a comunicação institucional, oficial, interna e externa e com a população em geral realizada por parte da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, na forma que menciona” Na expectativa de que a propositura seja integralmente aprovada, nos colocamos a seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos, se necessários. Magno Mesquita de Sousa Vereador/autor