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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaProjeto diz: '' Garante aos estudantes do município de Pontalina o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais e obriga o uso da língua portuguesa nos mesmos termos em toda a comunicação institucional, oficial, interna e externa e com a população em geral realizada por parte de Administração Pública Municipal, Direta e indireta, na forma em que menciona.'' Projeto de autoria do vereador Magno Mesquita Sousa FICOU DISTRIBUIDO AS COMISSÕES
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
ESTADO DE GOIÁS – GESTÃO 2023 – 2024
Praça Justo Magalhães – Fone: (64) 3471-1623 / 3471-1158
CEP:75620-00 – Pontalina - GOIÁS
Projeto de Lei n.º 003/2023 - Página 1
Projeto de Lei do Legislativo n.º 002/2023 Pontalina, 06 de fevereiro de 2023.
“Garante aos estudantes do município de 
Pontalina o direito ao aprendizado da língua 
portuguesa de acordo com as normas e 
orientações legais e obriga o uso da língua 
portuguesa nos mesmos termos em toda a 
comunicação institucional, oficial, interna e
externa e com a população em geral realizada por 
parte da Administração Pública Municipal, Direta e 
Indireta, na forma que menciona”
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Pontalina,
Estado de Goiás, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica garantido aos estudantes do Município de Pontalina, 
Estado de Goiás o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as 
normas e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações 
nacionais acerca de educação, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, e alterações posteriores, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua 
Portuguesa (VOLP) e pela gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica 
ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Parágrafo único: O disposto no Caput aplica-se a toda o Sistema
Educação Básica no Município de Pontalina, nos termos da Lei Federal n° 9.394/96, 
assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e 
funções públicas do município.
Art. 2.º - O emprego das normas gramaticais e ortográficas padrão, 
nos termos do art. 1º desta Lei, aplica-se também à Administração Pública 
Municipal, Direta e Indireta, em toda sua comunicação institucional, oficial, interna e 
externa e com a população em geral, tais como campanhas publicitárias e de 
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Projeto de Lei n.º 003/2023 - Página 2
comunicação social, protocolos cerimoniais, publicações em mídias sociais e em 
sítios de internet dos órgãos públicos municipais.
Art. 3.º - Fica expressamente proibida a denominada "linguagem 
neutra" na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas 
ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.
Art. 4º. – O uso da língua portuguesa em desacordo com as normas 
e orientações referidas no art. 1º desta Lei acarretará sanções aos servidores 
públicos que o fizerem de forma a prejudicar o aprendizado dos estudantes ou o 
entendimento das comunicações do Poder Público, direta ou indiretamente.
Art. 5º. – A secretaria responsável pela educação no Município de 
Pontalina deverá empreender todos os meios necessários para a valorização da 
língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de 
defesa dos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas 
e orientações legais de ensino
Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Pontalina – GO, aos 06 (seis) 
dias do mês de fevereiro de 2023.
Magno Mesquita Sousa
Vereador – Autor
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Projeto de Lei n.º 003/2023 - Página 1
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
Apresentamos ao Plenário dessa Casa de Leis, para apreciação 
dos nobres edis, o Projeto de Lei n.º 003/2023, que “Garante aos estudantes do 
município de Pontalina o direito ao aprendizado da língua portuguesa de 
acordo com as normas e orientações legais e obriga o uso da língua 
portuguesa nos mesmos termos em toda a comunicação institucional, oficial,
interna e externa e com a população em geral realizada por parte da 
Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, na forma que menciona”
Como bem sabem, os nobres Pares, o direito a uma educação de 
qualidade é um dever do Estado, disposto no texto da Constituição Federal,
conforme artigo 205 da CF/88, bem como, pela norma infraconstitucional de 
regência, consolidada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei Federal nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996 –, que estabelece que o ensino da Língua 
Portuguesa é conteúdo obrigatório para a educação infantil (art. 26, § 1º) e para 
os ensinos fundamental (art. 32, § 3º) e médio (art. 35-A, § 3º). 
Dito isso, com o intuito de resguardar a Garantia Constitucional, 
apresento o presente Projeto de Lei que visa a estabelecer medidas protetivas ao 
direito dos estudantes do Município de Pontalina a serem alfabetizados e 
aprenderem os conteúdos escolares com o uso correto da língua portuguesa. 
Nos últimos anos temos presenciado uma agenda ideológica que 
buscam a todo momento institucionalizar um sentido implícito e desfocado dos 
preceitos fundamentais que regem a cultura e os costumes, e nessas aventuras, 
temos a tentativa aguçada de desconstrução da família e dos vínculos tradicionais 
que a cercam.
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Projeto de Lei n.º 003/2023 - Página 2
Nessa agenda, temo-nos deparado com o projeto da dita linguagem 
“neutra” onde propõe-se que troquemos a vogal marcada, substituindo por 
artimanhas linguísticas que descaracterizam o gênero, sob o argumento de que 
classificar, genericamente, o gênero como masculino seria ato sexista e machista do 
patriarcado, o que, do ponto de vista progressista, seria uma forma sexista de 
ofender os gêneros indeterminados. 
A linguagem neutra, também conhecida como linguagem não￾binária, tem, supostamente, como objetivo evitar o uso dos gêneros tradicionalmente 
aceitos pela sociedade (masculino e feminino), sob o pretexto de tornar a 
comunicação mais inclusiva e menos sexista.
Neste tipo de linguagem, substitui-se os artigos feminino e masculino 
por um "x", "e" ou "@". A palavra "todos" ou "todas", por exemplo, na linguagem 
neutra ficaria "todes", "todxs" ou "tod@s".
A título de exemplo, quando usamos “os eleitos” para nos referirmos 
a uma câmara com vereadores eleitos, referindo-se a Vereadores e Vereadoras,
supostamente revelaria uma característica sexista de nossa sociedade. E com isso, 
os ideólogos da linguagem neutra apregoam que o ideal seria a linguagem “neutra”, 
tratando, conforme exemplo acima, com Eleitxs, Eleit@s ou Eleites, buscando, 
segundo eles, evitar tal ofensa machista sexista do patriarcado dominante. O que,
por obvio, além de equivocada, é insana.
Segundo os Doutores em Linguística Gisela Collischonn e Luz 
Carlos Schwindt, ainda que gênero, ou gênero gramatical, seja uma categoria 
linguística inerente aos substantivos – i.e. todos os substantivos têm um gênero, e, 
apenas em uma pequena minoria desses, ele está ligado ao sexo. Se o gênero 
gramatical é o sexo, como explicar que “a mulher” é feminino, mas “o mulherão” é 
masculino? Sequer a associação das vogais “a” e o gênero gramatical feminino e a 
vogal “o” e o gênero gramatical masculino é fortuita. Entretanto, não nos parece 
possível atribuir-se comprometimento ideológico ao gênero dessas palavras. 
Aliás, de forma cômica e irônica, se seguida a lógica progressista, 
sequer a expressão “linguagem neutra” é “neutra”, visto que se flexiona “neutro” para 
o gênero feminino, em concordância com “a linguagem”, feminino. Apesar de viva e 
dinâmica, uma língua não tem vontade própria.
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Projeto de Lei n.º 003/2023 - Página 3
Em tempo, convém destacar que a presente proposta não busca 
uma imposição geral, proibindo de forma ampla e generalizada o uso desta 
aberração linguística. A pessoa que se sentir representada é livre para se comunicar 
como bem entender, podendo usar tais termos no seu dia a dia, porém, a proposta 
visa restringir o uso oficial na comunicação institucional no âmbito da administração
municipal. E no mesmo sentido, resguardando os alunos quanto a possibilidade de 
instrução errônea, ao passo que não o impede de comunicar-se desta maneira, em 
sua rotina particular.
Inobstante, este projeto não visa a interferência e violação a 
preceitos constitucionais que resguardam a livre iniciativa e o livre exercício da 
atividade econômica (CF, artigo 170, caput e § único; artigo 174), podendo, por 
óbvio, a quem assim entender correto, buscar uma educação com métodos 
alternativos, fora da rede oficial de ensino, se assim entenderem melhor para si e
para seus filhos.
Conforme o exposto, essa tentativa de imposição inculta de novas 
regras à língua portuguesa, servem simplesmente ao propósito ideológico, 
afastando-se do mascarado intuito de inclusão.
Portanto, diante dessa tentativa subvertida de desconstrução, 
criando-se uma linguagem completamente errônea e descabida para a formação do 
aluno, que nada mais é que mais um projeto da agenda ideológica específica que 
tenta segregar ainda mais as pessoas.
Diante do exposto, sabendo que os nobres Pares compactuam com 
o mesmo entendimento, espero contar com o apoio desta Casa na aprovação da 
presente propositura, pelo que nos colocamos ao inteiro dispor dos nobres 
vereadores para quaisquer esclarecimentos adicionais, se necessários. 
Câmara Municipal de Pontalina – GO, aos 06 (seis) dias do mês de 
fevereiro de 2023. 
Magno Mesquita de Sousa 
Vereador/autor
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
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Página 1
OFÍCIO N.º _____/2023 PONTALINA, 27 DE JANEIRO DE 2023.
À:
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA – GO
NESTA.
Nobres vereadores,
Estamos encaminhando, para apreciação dos nobres edis, o Projeto de 
Lei n.º 003/2023, que “Garante aos estudantes do município de Pontalina o 
direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e 
orientações legais e obriga o uso da língua portuguesa nos mesmos termos 
em toda a comunicação institucional, oficial, interna e externa e com a 
população em geral realizada por parte da Administração Pública Municipal, 
Direta e Indireta, na forma que menciona”
Na expectativa de que a propositura seja integralmente aprovada, nos 
colocamos a seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos, se necessários.
Magno Mesquita de Sousa 
Vereador/autor

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