PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2017, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
“Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de
Pontalina e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e EU, Presidente da Câmara Municipal, promulga
a seguinte Resolução:
TÍTULO I
Da Ética e do Decoro Parlamentar
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Em consonância com os princípios éticos que
devem reger a conduta dos que estão no exercício de mandato popular, ficam
estabelecidos os deveres fundamentais dos membros da Câmara Municipal
de Pontalina, os atos atentatórios e incompatíveis com o decoro parlamentar,
as penalidades e o processo disciplinar cabível.
Art. 2º. A atividade parlamentar será norteada pelos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade,
da eficiência, do livre acesso, da representatividade, da supremacia do
Plenário, da transparência, da função social da atividade parlamentar e da
ética.
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 — PONTALINA GOIAS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
CAPÍTULO II
Dos Deveres Fundamentais do Vereador
Art. 3º. São deveres fundamentais do Vereador, além de
outros previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno:
I — promover a defesa do interesse público e da
autonomia municipal;
H — respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os
trabalhos legislativos, independentemente de convicções contrárias às suas;
HI —- zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela
valorização das instituições democráticas e representativas e pelas
prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento
da legislação municipal;
V — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa
pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
VI — apresentar-se à Câmara no início de cada sessão
legislativa da Legislatura e participar das sessões ordinárias,
extraordinárias, solenes, preparatórias, secretas e especiais realizadas em
seu transcorrer;
VII — apresentar-se adequadamente trajado à hora
regimental das sessões ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o
final dos trabalhos;
VIII — participar das reuniões de comissão de que seja
membro e, quando designado, emitir parecer em proposições no prazo
regimental, observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos;
IX — dar tratamento isonômico a parecer a projetos sob
sua relatoria que tenham objetivos idênticos;
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
X — examinar todas as proposições submetidas à sua
apreciação e a seu voto sob a óptica do interesse público;
XI — tratar com respeito e independência os colegas, as
autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha
contato no exercício da atividade parlamentar e não prescindir de igual
tratamento;
XII — prestar contas do mandato à sociedade e deixar
disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento e sua
=" fiscalização;
XIII — respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XIV — respeitar a iniciativa das proposições, quer no
período regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não
concorrer com nenhum ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa
original;
XV - respeitar a ordem de precedência de representação
oficial desta Casa em eventos e solenidades;
XVI — denunciar publicamente as atitudes lesivas à
afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios
injustificáveis e o corporativismo;
am, XVII — abstrair seus próprios interesses eleitorais na
tomada de posições individuais como representante legitimo dos municipes.
Capítulo III
Dos Atos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar
Art. 4º. Constituem procedimentos incompatíveis com o
decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I —- abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas
aos Vereadores;
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 — PONTALINA GOIAS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
H - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de
outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
HI —- celebrar acordo que tenha por objeto a posse do
suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos
contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV — fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular
andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V -— omitir intencionalmente informação relevante, ou,
nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que
trata o art. 18.
VI — incidir nas condutas vedadas descritas no art. 32 e
art. 33 da Lei Orgânica do Município.
Capítulo IV
Dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar
Art. 5º. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as
seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I — perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal
ou das reuniões de comissão;
IH — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta
nas dependências da Casa;
II — inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os
preceitos desta resolução e do Regimento Interno.
IV — praticar ofensas físicas ou morais nas dependências
da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar,
a Mesa Diretora ou comissão, ou respectivos Presidentes;
V - usar os poderes e prerrogativas do cargo para
constranger ou aliciar servidor, colega, ou qualquer pessoa sobre a qual
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer
espécie de favorecimento;
VI — relevar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato
parlamentar;
VII — relatar matéria submetida à apreciação da Câmara,
de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído
para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VIII — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de
presença às sessões ou às reuniões de comissão.
Parágrafo Único As condutas puníveis neste artigo só
serão objeto de apreciação mediante provas.
Capítulo V
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 6º. Compete à Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código,
atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar
na Câmara Municipal;
Il — processar os acusados nos casos e termos previstos
nesta Resolução;
HI — instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os
atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;
IV — responder às consultas da Mesa Diretora, de
Comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência;
V — organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e
Informações do Mandato parlamentar, nos termos do art. 17.
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
Art. 7º, A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será
constituída nos termos estabelecidos pelo Artigo 62 do Regimento Interno.
Parágrafo único. Em caso de vacância, a vaga será
suprida nas mesmas condições do caput deste artigo.
Art. 8º Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I — submetido a processo disciplinar em curso, por ato
atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
H - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade
disciplinar de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se
tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
Parágrafo Único O recebimento de representação contra
membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este
Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui
causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio por
seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as
disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões
permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-
Presidente e designação de Relatores.
8 1º. Os membros da Comissão deverão, sob pena de
imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente
à natureza de sua função.
S 2º. Será automaticamente desligado da Comissão o
membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas
ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões,
durante a sessão Legislativa.
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
Art. 10. As decisões da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.
Capítulo VI
Das penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar
Art. 11. São as seguintes as penalidades aplicáveis por
conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I —- censura verbal ou escrita;
H —- suspensão temporária do exercício do mandato, não
excedente a trinta dias;
II — perda do mandato.
Parágrafo Único Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 12. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da
Câmara Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas
descritas nos incisos I, l e II do art. 5º.
Parágrafo Único. Contra a aplicação da penalidade
prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Plenário.
Art. 13. A censura escrita será aplicada pela Mesa
Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do
inciso IV do art. 5º, ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal,
nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 12.
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão
temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
mandato são de competência do Plenário, que deliberará por maioria de 2/3
dos seus membros, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Será punível com a suspensão
temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas
descritas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 5º, e com a perda do mandato o
Vereador que incidir nas condutas descritas no Art. 4º desta Resolução e no
Art. 32 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO
Art. 15. O processo disciplinar de que trata o artigo 14
poderá ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido
político, de comissão ou de qualquer vereador, bem como por eleitor no
exercício de seus direitos políticos ou por entidade legalmente constituída,
mediante representação por escrito à Mesa Diretora ou à Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar.
S 1º. A representação deverá ser consubstanciada com
provas que justifiquem a propositura.
8 2º. Não serão aceitas denúncias anônimas.
Art. 16. A representação de que trata o Artigo 15 deverá
conter:
I — exposição objetiva dos fatos;
II — especificação da infração cometida;
HI — indicação das provas.
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
Art. 17. O procedimento disciplinar para aplicação de
suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo 30 (trinta)
dias, e de perda de mandato observará ao seguinte rito:
I - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara
mandará incluí-la em pauta na primeira sessão ordinária subsequente,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria simples dos presentes, a
representação será encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
IH -Recebido o processo, a Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o representado, para que, no
prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indicando as provas
que pretender produzir e arrole testemunhas que entender necessário.
HI - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão emitirá
parecer no prazo de OS (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
IV - Decidido pelo prosseguimento do processo, a
Comissão iniciará, de imediato, a instrução e determinará os atos,
diligências e audiências que se fizerem necessários.
V — Encerrada a instrução, a Comissão abrirá vista do
processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias, e,
após, emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação,
e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento.
VI - Na sessão designada para o julgamento, serão lidas
as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a
seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo prazo
máximo de 10 (dez) minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador,
poderá fazer sua sustentação oral pelo prazo máximo de 01 (uma) hora;
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
VI - Encerrada a defesa, proceder-se-á a tantas votações
nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-
se-á aplicada a penalidade de suspenção temporária, de no máximo 30
(trinta) dias ou de perda do mandato, o denunciado que for declarado pelo
voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de
qualquer das infrações especificadas na denúncia.
VII - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a
votação nominal, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo de aplicação a penalidade; e, em caso, de resultado absolutório, o
Presidente determinará o arquivamento do processo.
VII - O processo disciplinar deverá ser concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação do acusado, que poderá
prorrogado uma única vez, mediante solicitação devidamente justificada da
Comissão, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 18. Aplica-se ao procedimento disciplinar de que
trata este capítulo, no que couber, as normas do Decreto Lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967.
Capítulo VIII
Do Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato
Parlamentar
Art. 19. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do
Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada
Vereador, onde constem os dados referentes:
I —- ao desempenho das atividades parlamentar e em
especial sobre:
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 —- PONTALINA GOIAS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no
Poder Executivo, na Mesa Diretora, em comissões ou em nome da Câmara
Municipal durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com
percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos
tipos de sessões da Câmara Municipal;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das comissões e subcomissões que tenha
proposta ou das quais tenha participado;
f) número de proposta de emendas à Lei Orgânica do
Município, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos e
pareceres;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais
realizadas com recursos do poder público;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação,
pelo sistema nominal, na Legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja
inclusão tenha sido requerida pelo Vereador;
H -— à existência de processos em curso, ou ao
recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste
Código.
Parágrafo Único Os dados de que trata este artigo serão
armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à
disposição dos cidadãos através da Internet ou outras redes de comunicação
similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar.
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 —- PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
Capítulo IX
Das Declarações Obrigatórias
Art. 20. O Vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no
caso do 8 3º deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes
declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa
dias antes das eleições, no último ano da Legislatura, declaração de bens e
rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual
ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
H — até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo
para entrega da declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas, cópia
do protocolo de entrega da declaração à Receita Federal;
II — durante o exercício do mandato, em comissão ou em
Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e
especialmente seus interesses patrimoniais ou outro interesse próprio ou de
parente afim ou consanguíneo até terceiro grau inclusive, declaração de
impedimento para votar.
8 1º. As declarações referidas nos incisos I e II deste
artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados
sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega,
mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com
indicação do local, data e hora da apresentação.
8 2º. Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão,
na forma do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo
resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser
transferida para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando esta os
solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria
absoluta, em votação nominal.
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
8 3º. Os servidores que, em razão de ofício, tiverem
acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e
preservar o sigilo das informações nelas contidas.
Capítulo X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. A presente Resolução poderá ser modificada por
meio de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador ou
Colegiado e mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 22. Os prazos previstos neste Código de Ética e
Decoro Parlamentar não correm durante os períodos de recesso
parlamentar.
Art. 23. Os casos não previstos neste Código serão
resolvidos, soberanamente, pelo Plenário de acordo com a equidade e
aplicação subsidiária de outras normas de caráter geral.
Art. 24. Esta Resolução complementa o Regimento
Interno e dele passa a fazer parte integrante.
Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e
procedimentos previstos nesta Resolução o Regimento Interno da Casa, a Lei
Orgânica do Município e a legislação federal aplicável à espécie.
Art. 26. As despesas decorrentes desta Resolução
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando desde já
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 - PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
autorizada a abertura de crédito adicional de natureza suplementar ou
especial, se necessário.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Pontalina, 28 de março de 2017.
Soc
+18 AL Me
JOANA D'ARC DE GODOI
Vereadora Presidente da Câmara
JOSÉ EURÍPEDES ALVES
Vereador
Dj
NOEDSON SANTIAGO DA SILVA
Vereador
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 — PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2017
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Soberano Plenário,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade
regulamentar a ética e o decoro parlamentar, limitando que os nobre Edis
extrapolem os limites da atividade da vereança, e consequentemente se
furtem da responsabilidade resultante dos excessos que praticar.
O Regimento Interno da Câmara remete a questão ao
Decreto Lei nº 201/1967, deixando a sua aplicação com uma margem
grande de subsjetividade, porém com essa regulamentação a matéria tem o
tratamento adequado que a matéria necessita.
A criação de um Código próprio é indispensável para a
atuação do Poder Legislativo além de estabelecer normas de comportamento
parlamentar e nortear os trabalhos de seus membros.
Mais do que um ditame regimental, o Código de Ética e
Decoro Parlamentar é um clamor da sociedade, haja vista que a atividade
política deve estar regida permanentemente por normas de proteção ética e
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 —- PONTALINA GOIAS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
moral, sob pena de cair no descrédito. Sobretudo nos tempos atuais, em que
a exigência de retidão pública é cada vez mais latente na população.
A palavra Ética vem do grego Ethos e significa modo de
ser, caráter enquanto forma de vida do homem. De modo resumido, a Ética
na política poderia ser todas as ações que, tomadas em conjunto ou
particularmente, se traduzem na melhora do ambiente público.
Ensinamentos do Parlamento seja ele no nível Municipal,
Estadual ou Federal, nos mostram que um Código de Ética e Decoro
Parlamentar é imprescindível, posto que a atividade parlamentar pauta-se
por um dia a dia extremamente tumultuado, que, por vezes, expõe os
Vereadores a situações críticas.
Não havendo meios legais para coibir os abusos, a
Edilidade fica desprotegida dos excessos, sendo imperioso a propositura de
um texto legal estabelecendo direitos, deveres e punições.
Ressalta-se que o presente Projeto de Resolução
estabelece normas para punir, até mesmo com a perda do mandato, aqueles
Vereadores que tenham praticado atos atentatórios graves contra o decoro,
dentro ou fora da Câmara Municipal.
É certo, porém, que no estabelecimento de um processo
disciplinar, o Vereador acusado terá assegurado o princípio constitucional
do contraditório e da ampla defesa, sem os quais não poderá sofrer qualquer
punição.
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 — PONTALINA GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
O PODER DA CIDADANIA
Postas as explanações e no anseio de sua aprovação,
submetemos o presente Projeto de Resolução à elevada avaliação dos
Senhores Vereadores.
JÓANA D'ARÉ DE GODOI
Vereadora/ Presidente da Câmara
JOSÉ EURÍPEDES ALVES
Vereador
NOEDSON SANTIAGO DA SILVA
Vereador
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES — FONE: (64) 3471-1623/ 3471-1158
CEP:75620-00 — PONTALINA GOIÁS