| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2017 |
| Date | 2017-04-13 |
| Ementa | “Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pontalina e dá outras providências. ” |
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CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 1 | P Á G I N A RESOLUÇÃO Nº 019/2017, DE 13 DE ABRIL DE 2017. “Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pontalina e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 2 | P Á G I N A TÍTULO I Da Ética e do Decoro Parlamentar CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1°. Em consonância com os princípios éticos que devem reger a conduta dos que estão no exercício de mandato popular, ficam estabelecidos os deveres fundamentais dos membros da Câmara Municipal de Pontalina, os atos atentatórios e incompatíveis com o decoro parlamentar, as penalidades e o processo disciplinar cabível. Art. 2°. A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do livre acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da função social da atividade parlamentar e da ética. CAPÍTULO II Dos Deveres Fundamentais do Vereador Art. 3°. São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno: I – promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal; II – respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, independentemente de convicções contrárias às suas; CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 3 | P Á G I N A III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV – zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal; V – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; VI – apresentar-se à Câmara no início de cada sessão legislativa da Legislatura e participar das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias, secretas e especiais realizadas em seu transcorrer; VII – apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos; VIII – participar das reuniões de comissão de que seja membro e, quando designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos; IX – dar tratamento isonômico a parecer a projetos sob sua relatoria que tenham objetivos idênticos; X – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a seu voto sob a óptica do interesse público; XI – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e não prescindir de igual tratamento; XII – prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento e sua fiscalização; XIII – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa; CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 4 | P Á G I N A XIV – respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa original; XV – respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa em eventos e solenidades; XVI – denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo; XVII – abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes. Capítulo III DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 4º. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores; II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais; IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 5 | P Á G I N A V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18. VI – incidir nas condutas vedadas descritas no art. 32 e art. 33 da Lei Orgânica do Município. Capítulo IV DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 5º. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: I – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III – inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos desta resolução e do Regimento Interno. IV – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou respectivos Presidentes; V – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; VI – relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar; CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 6 | P Á G I N A VII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; VIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão. Parágrafo Único As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. Capítulo V DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 6º. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; II – processar os acusados nos casos e termos previstos nesta Resolução; III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14; IV – responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência; V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato parlamentar, nos termos do art. 17. CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 7 | P Á G I N A Art. 7º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída nos termos estabelecidos pelo Artigo 62 do Regimento Interno. Parágrafo único. Em caso de vacância, a vaga será suprida nas mesmas condições do caput deste artigo. Art. 8º Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II – que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. Parágrafo Único O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de Relatores. § 1º. Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função. CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 8 | P Á G I N A § 2º. Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão Legislativa. Art. 10. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros. Capítulo VI DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 11. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: I – censura verbal ou escrita; II – suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; III – perda do mandato. Parágrafo Único Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Art. 12. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do art. 5º. Parágrafo Único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Plenário. CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 9 | P Á G I N A Art. 13. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso IV do art. 5º, ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 12. Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará por maioria de 2/3 dos seus membros, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Parágrafo único. Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 5º, e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no Art. 4º desta Resolução e no Art. 32 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO Art. 15. O processo disciplinar de que trata o artigo 14 poderá ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido político, de comissão ou de qualquer vereador, bem como por eleitor no exercício de seus direitos políticos ou por entidade legalmente constituída, mediante representação por escrito à Mesa Diretora ou à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. § 1º. A representação deverá ser consubstanciada com provas que justifiquem a propositura. § 2º. Não serão aceitas denúncias anônimas. CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 10 | P Á G I N A Art. 16. A representação de que trata o Artigo 15 deverá conter: I – exposição objetiva dos fatos; II – especificação da infração cometida; III – indicação das provas. Art. 17. O procedimento disciplinar para aplicação de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, e de perda de mandato observará ao seguinte rito: I - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara mandará incluí-la em pauta na primeira sessão ordinária subsequente, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria simples dos presentes, a representação será encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. II – Recebido o processo, a Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o representado, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretender produzir e arrole testemunhas que entender necessário. III - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. IV - Decidido pelo prosseguimento do processo, a Comissão iniciará, de imediato, a instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários. V – Encerrada a instrução, a Comissão abrirá vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 11 | P Á G I N A VI - Na sessão designada para o julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, poderá fazer sua sustentação oral pelo prazo máximo de 01 (uma) hora; VI - Encerrada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á aplicada a penalidade de suspenção temporária, de no máximo 30 (trinta) dias ou de perda do mandato, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. VII - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de aplicação a penalidade; e, em caso, de resultado absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. VIII – O processo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação do acusado, que poderá prorrogado uma única vez, mediante solicitação devidamente justificada da Comissão, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 18. Aplica-se ao procedimento disciplinar de que trata este capítulo, no que couber, as normas do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Capítulo VIII DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 12 | P Á G I N A Art. 19. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Vereador, onde constem os dados referentes: I – ao desempenho das atividades parlamentar e em especial sobre: a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa Diretora, em comissões ou em nome da Câmara Municipal durante o mandato; b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total; c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara Municipal; d) número de pareceres que tenha subscrito como relator; e) relação das comissões e subcomissões que tenha proposta ou das quais tenha participado; f) número de proposta de emendas à Lei Orgânica do Município, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos e pareceres; g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder público; h) licenças solicitadas e respectiva motivação; i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na Legislatura; j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador; CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 13 | P Á G I N A II – à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código. Parágrafo Único Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da Internet ou outras redes de comunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Capítulo IX DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS Art. 20. O Vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do § 3º deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações: I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador; II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas, cópia do protocolo de entrega da declaração à Receita Federal; III – durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especialmente seus interesses patrimoniais ou outro interesse próprio ou de parente afim ou consanguíneo até terceiro grau inclusive, declaração de impedimento para votar. § 1º. As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 14 | P Á G I N A segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação. § 2º. Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando esta os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal. § 3º. Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas. Capítulo X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. A presente Resolução poderá ser modificada por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador ou Colegiado e mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros. Art. 22. Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar não correm durante os períodos de recesso parlamentar. Art. 23. Os casos não previstos neste Código serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário de acordo com a equidade e aplicação subsidiária de outras normas de caráter geral. Art. 24. Esta Resolução complementa o Regimento Interno e dele passa a fazer parte integrante. CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________ 15 | P Á G I N A Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos nesta Resolução o Regimento Interno da Casa, a Lei Orgânica do Município e a legislação federal aplicável à espécie. Art. 26. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando desde já autorizada a abertura de crédito adicional de natureza suplementar ou especial, se necessário. Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Pontalina, aos 13 (treze) dias do mês de abril do ano de 2017. JOANA D’ARC DE GODOI Presidente da Câmara Municipal de Pontalina