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norma nº 19/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-04-13
Ementa“Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pontalina e dá outras providências. ”
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CÓDIGO DE ÉTICA ___________________________________________
1 | P Á G I N A
RESOLUÇÃO Nº 019/2017,
DE 13 DE ABRIL DE 2017.
“Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pontalina 
e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
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TÍTULO I
Da Ética e do Decoro Parlamentar
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1°. Em consonância com os princípios éticos que devem reger a 
conduta dos que estão no exercício de mandato popular, ficam 
estabelecidos os deveres fundamentais dos membros da Câmara Municipal 
de Pontalina, os atos atentatórios e incompatíveis com o decoro 
parlamentar, as penalidades e o processo disciplinar cabível.
Art. 2°. A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, 
do livre acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da 
transparência, da função social da atividade parlamentar e da ética.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Fundamentais do Vereador
Art. 3°. São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na 
Lei Orgânica e no Regimento Interno: 
I – promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal; 
II – respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos 
legislativos, independentemente de convicções contrárias às suas; 
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III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das 
instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder 
Legislativo; 
IV – zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação 
municipal; 
V – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade 
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; 
VI – apresentar-se à Câmara no início de cada sessão legislativa da 
Legislatura e participar das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, 
preparatórias, secretas e especiais realizadas em seu transcorrer; 
VII – apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões 
ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos; 
VIII – participar das reuniões de comissão de que seja membro e, quando 
designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a 
ordem cronológica de recebimento dos projetos;
IX – dar tratamento isonômico a parecer a projetos sob sua relatoria que 
tenham objetivos idênticos;
X – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a seu 
voto sob a óptica do interesse público;
XI – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os 
servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no 
exercício da atividade parlamentar e não prescindir de igual tratamento;
XII – prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as 
informações necessárias a seu acompanhamento e sua fiscalização;
XIII – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
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XIV – respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar 
de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum 
ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa original;
XV – respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa 
em eventos e solenidades;
XVI – denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, 
do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o 
corporativismo;
XVII – abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições 
individuais como representante legítimo dos munícipes. 
Capítulo III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, 
puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores; 
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no 
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, 
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários 
aos deveres éticos ou regimentais;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos 
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
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V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas 
condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18.
VI – incidir nas condutas vedadas descritas no art. 32 e art. 33 da Lei 
Orgânica do Município. 
Capítulo IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, 
puníveis na forma deste Código: 
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de 
comissão; 
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências 
da Casa; 
III – inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos desta 
resolução e do Regimento Interno. 
IV – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara 
Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa 
Diretora ou comissão, ou respectivos Presidentes;
V – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar 
servidor, colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência 
hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de 
favorecimento;
VI – relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que 
tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
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VII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse 
específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o 
financiamento de sua campanha eleitoral;
VIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às 
sessões ou às reuniões de comissão.
Parágrafo Único As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de 
apreciação mediante provas.
Capítulo V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: 
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido 
da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara 
Municipal; 
II – processar os acusados nos casos e termos previstos nesta Resolução; 
III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários 
à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;
IV – responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador 
sobre matérias de sua competência;
V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do 
Mandato parlamentar, nos termos do art. 17. 
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Art. 7º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída nos 
termos estabelecidos pelo Artigo 62 do Regimento Interno. 
Parágrafo único. Em caso de vacância, a vaga será suprida nas mesmas 
condições do caput deste artigo. 
Art. 8º Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: 
I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou 
incompatível com o decoro parlamentar;
II – que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão 
temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente 
registro nos anais ou arquivos da Casa.
Parágrafo Único O recebimento de representação contra membro da 
Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com 
prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu 
imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio por seu Presidente, 
devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à 
organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais 
relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive 
no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e 
designação de Relatores.
§ 1º. Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato 
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à 
natureza de sua função.
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§ 2º. Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não 
comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que 
faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão 
Legislativa.
Art. 10. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão 
tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.
Capítulo VI
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 11. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória 
ou incompatível com o decoro parlamentar:
I – censura verbal ou escrita; 
II – suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta 
dias; 
III – perda do mandato.
Parágrafo Único Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem 
para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes do infrator.
Art. 12. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos 
incisos I, II e III do art. 5º.
Parágrafo Único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo 
poderá o Vereador recorrer ao Plenário.
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Art. 13. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação 
do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso IV do art. 5º, ou 
por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de 
reincidência nas condutas referidas no art. 12. 
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício 
do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de 
competência do Plenário, que deliberará por maioria de 2/3 dos seus 
membros, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Será punível com a suspensão temporária do exercício do 
mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos V, VI, VII 
e VIII do art. 5º, e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas 
condutas descritas no Art. 4º desta Resolução e no Art. 32 da Lei Orgânica 
do Município.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO
Art. 15. O processo disciplinar de que trata o artigo 14 poderá ser instaurado 
mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido político, de comissão 
ou de qualquer vereador, bem como por eleitor no exercício de seus direitos 
políticos ou por entidade legalmente constituída, mediante representação 
por escrito à Mesa Diretora ou à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º. A representação deverá ser consubstanciada com provas que 
justifiquem a propositura.
§ 2º. Não serão aceitas denúncias anônimas.
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Art. 16. A representação de que trata o Artigo 15 deverá conter: 
I – exposição objetiva dos fatos; 
II – especificação da infração cometida; 
III – indicação das provas. 
Art. 17. O procedimento disciplinar para aplicação de suspensão temporária 
do exercício do mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, e de perda de 
mandato observará ao seguinte rito:
I - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara mandará incluí-la em 
pauta na primeira sessão ordinária subsequente, determinará sua leitura e 
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, 
pelo voto da maioria simples dos presentes, a representação será 
encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
II – Recebido o processo, a Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco 
dias, notificando o representado, para que, no prazo de dez dias, apresente 
defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretender produzir e 
arrole testemunhas que entender necessário. 
III - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão emitirá parecer no prazo de 
05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
IV - Decidido pelo prosseguimento do processo, a Comissão iniciará, de 
imediato, a instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se 
fizerem necessários.
V – Encerrada a instrução, a Comissão abrirá vista do processo ao 
denunciado, para razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, emitirá 
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará 
ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. 
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VI - Na sessão designada para o julgamento, serão lidas as peças 
requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, 
os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo prazo máximo 
de 10 (dez) minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, poderá 
fazer sua sustentação oral pelo prazo máximo de 01 (uma) hora;
VI - Encerrada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas 
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á aplicada a 
penalidade de suspenção temporária, de no máximo 30 (trinta) dias ou de 
perda do mandato, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, 
pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações 
especificadas na denúncia. 
VII - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal, 
e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de 
aplicação a penalidade; e, em caso, de resultado absolutório, o Presidente 
determinará o arquivamento do processo. 
VIII – O processo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) 
dias, a contar da notificação do acusado, que poderá prorrogado uma única 
vez, mediante solicitação devidamente justificada da Comissão, pelo prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 18. Aplica-se ao procedimento disciplinar de que trata este capítulo, no 
que couber, as normas do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Capítulo VIII
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO 
PARLAMENTAR
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Art. 19. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e 
manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato 
Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Vereador, 
onde constem os dados referentes:
I – ao desempenho das atividades parlamentar e em especial sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na 
Mesa Diretora, em comissões ou em nome da Câmara Municipal durante o 
mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o 
total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da 
Câmara Municipal;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das comissões e subcomissões que tenha proposta ou das quais 
tenha participado;
f) número de proposta de emendas à Lei Orgânica do Município, projetos, 
emendas, indicações, requerimentos, recursos e pareceres; 
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com 
recursos do poder público; 
h) licenças solicitadas e respectiva motivação; 
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema 
nominal, na Legislatura; 
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido 
requerida pelo Vereador; 
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II – à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades 
disciplinares, por infração aos preceitos deste Código. 
Parágrafo Único Os dados de que trata este artigo serão armazenados por 
meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos 
cidadãos através da Internet ou outras redes de comunicação similares, 
podendo ainda ser solicitados diretamente à Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar.
Capítulo IX
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 20. O Vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do § 3º deste 
artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das 
eleições, no último ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, 
incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou 
superior à sua remuneração mensal como Vereador; 
II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da 
declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas, cópia do protocolo de 
entrega da declaração à Receita Federal;
III – durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao 
iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especialmente seus 
interesses patrimoniais ou outro interesse próprio ou de parente afim ou 
consanguíneo até terceiro grau inclusive, declaração de impedimento para 
votar.
§ 1º. As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas 
em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, 
fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em 
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segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e 
hora da apresentação.
§ 2º. Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma do art. 
5º, inciso XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, 
podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para a 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando esta os solicitar, 
mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, 
em votação nominal.
§ 3º. Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações 
referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das 
informações nelas contidas.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A presente Resolução poderá ser modificada por meio de Projeto de 
Resolução de iniciativa de qualquer Vereador ou Colegiado e mediante 
aprovação da maioria absoluta de seus membros. 
Art. 22. Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar 
não correm durante os períodos de recesso parlamentar. 
Art. 23. Os casos não previstos neste Código serão resolvidos, 
soberanamente, pelo Plenário de acordo com a equidade e aplicação 
subsidiária de outras normas de caráter geral. 
Art. 24. Esta Resolução complementa o Regimento Interno e dele passa a 
fazer parte integrante. 
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Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos 
previstos nesta Resolução o Regimento Interno da Casa, a Lei Orgânica do 
Município e a legislação federal aplicável à espécie.
Art. 26. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando desde já autorizada a abertura de 
crédito adicional de natureza suplementar ou especial, se necessário.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Pontalina, aos 13 (treze) 
dias do mês de abril do ano de 2017.
JOANA D’ARC DE GODOI
Presidente da Câmara
Municipal de Pontalina

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