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norma nº 1350/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1350 / 2012
Date 2012-05-25
Ementa"Institui o Código Municipal do Meio Ambiente e dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, para a administração do uso dos recursos ambientais, proteção da qualidade do meio ambiente, do controle das fontes poluidoras e da ordenação do solo do território do Município de Pontalina, de forma a garantir o desenvolvimento ambientalmente sustentável."
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LEI N.° 1.350/2012 DE 25 DE MAIO DE 2012. 
"Institui o Código Municipal do Meio Ambiente e dispõe sobre o 
Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, para a adminis￾tração do uso dos recursos ambientais, proteção da qualidade do 
meio ambiente, do controle das fontes poluidoras e da ordenação 
do solo do território do Município de Pontalina, de forma a garan￾tir o desenvolvimento ambientalmente sustentável." 
A Camara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Livro I 
PARTE GERAL 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA AMBIENTAL 
Capitulo I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 1° - Este Código, fundamentado no interesse local, 
regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições 
públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, fiscalização, controle, me￾ri EGEBEMO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M_LL-/---‘261-1- Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-td5 - CEP CNPJ: .791.276/0001-06 
75620000 - 
ChM II Winkles% de Ponta** 
-1- 
lhoria e recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso co￾mum do povo e essencial A sadia qualidade de vida. 
Art. 2° - A Politica Municipal de Meio Ambiente 6 orien￾tada pelos seguintes princípios: 
I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; 
II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, nata￾rais ou não; 
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gera￾ções; 
V - a função social e ambiental da propriedade; 
VI - a obrigação de recuperar Areas degradadas e indenizar 
pelos danos causados ao meio ambiente; 
VII - garantia da prestação de informações relativas ao 
meio ambiente; 
VIII - a gradativa e continua melhoria da qualidade ambi￾ental do Município. 
rt ECEBEMO 
EM 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jo Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Ffekniktigal de Pentane. 
:01.791276/0001-06 
0.1 
-2- 
Capitulo II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3
0 
 - Sao objetivos da Politica Municipal de Meio Am￾biente: 
' I - articular e integrar as ações e atividades ambientais de￾senvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos 
federais e estaduais, quando necessário; 
II - articular e integrar ações e atividades ambientais inter￾municipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; 
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Municí￾pio, definindo as funções especificas de seus componentes, as fragilidades, as amea￾ças, os riscos e os usos compatíveis; 
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social 
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do ecossistema; 
V - controlar a produção, extração, comercialização, trans￾porte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprome￾tam a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI - estabelecer ou adotar normas, critérios e padrões de 
emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e 
manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em 
face da lei e de inovações tecnológicas; 
RECEBEMO`) PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jo él-lonostório s/n° - Praça Justo Magalhaes .-PABX (64) 3471-1055 - CEP 70o2 v - ron ' Kt Al iás : 01.791.276/0001-06 
Ulmer° klupitigal de Pent 
1
1 
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível 
para a constante redução dos níveis de poluição; 
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Municí￾pio; 
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso ade￾quado dos recursos ambientais, naturais ou não; 
X - promover a educação ambiental na sociedade e especi￾almente na rede de ensino municipal; 
XI - promover o zoneamento ambiental. 
Capitulo III 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 4
0 
 - São instrumentos da politica municipal de meio 
ambiente: 
I - zoneamento ambiental; 
II - criação de espaços territoriais especialmente protegi￾dos; 
RECEBEMOS 
EM IL / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA S400)- 
Rua J onostório s/n° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEP 7506140-Attftfill- kiget14/1" : 01.791.276/0001-06 
III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade 
ambiental; 
IV - avaliação de impacto ambiental; 
V - licenciamento ambiental; 
VI - auditoria ambiental; 
VII- monitoramento ambiental; 
VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambi￾entais; 
IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
X - Plano Diretor de Arborização, Areas Verdes e Unida￾des de Conservação; 
XI - educação ambiental; 
XII - mecanismos de beneficios e incentivos para preserva￾cão e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não; 
XIII - fiscalização ambiental. 
Capitulo IV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honostário s/n° - Praga Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias 
.1)1.791.276/0001-06 
RE.GEBE MOb 
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-5- 
e • ,••,.)../ 
DOS CONCEITOS GERAIS 
Art. 5° - Sao os seguintes os conceitos gerais para fins e 
efeitos deste Código: 
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e cria￾dos, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas 
formas; 
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores ffsicos e 
bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado 
espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que 
envolve fatores abi6ticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e fun￾ção; 
III - degradação ambiental: a alteração adversa das caracte￾rísticas do meio ambiente; 
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante 
de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: 
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da popu￾lação; 
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio￾econômico; 
PREFEITURA MUNICIPAL C/E PONTALINA 
Rua José Honostório sin° - Praça Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 7562"---------- 00uuSarPorlintaralc-Irilásge P"11.11.4 151.791.276/0001-06 
-6- 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
KEGE BEM 
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011 
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os pa￾drões ambientais estabelecidos; 
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambi￾ente. 
V - poluidor: pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou 
privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou 
degradação efetiva ou potencial; 
VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, 
superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; 
VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de 
conservação e preservação da natureza; 
VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, 
admitindo apenas seu uso indireto; 
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, 
tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas 
existentes, garantindo-se a biodiversidade; 
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de 
recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, vi￾sando atingir os objetivos de conservação da natureza; 
XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os 
usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequa￾da - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA RECEB ELI.‘4, C) 6 
Rua Jose Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CET • t 0.2 -SLonjlinsi 
PJ: 01.791.276/0001-06 
00110.6.1•••••
••.•• 
COMM khMkifj7í--- e Pentase7- 
Adm.: 2009.2012 
o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em beneficio do meio 
ambiente; 
XII - Areas de Preservação Permanente: porções do territó￾rio municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas carac￾terísticas ambientais relevantes, assim definidas em lei; 
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território mu￾nicipal, incluindo as Areas com características ambientais relevantes de domínio públi￾co ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com obje￾tivos e limites definidos, sob regime especial de administração, As quais se aplicam 
garantias adequadas de proteção; 
XIV - Areas Verdes Especiais: áreas representativas de 
ecossistemas criado pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio 
público ou privado. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA 
Capitulo I 
DA ESTRUTURA 
Art. 6° - 0 Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIM￾MA, d formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, integrados 
para a preservação, conservação, defesa, controle, fiscalização, melhoria e recuperação 
do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o 
disposto neste Código. REGEBE IM O - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA E 
Rua José-Honostório s/n° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055— CEP 756 
orr
N . 1.791.276/0001-06 Moro Municipal tie entsito• 
-8- 
Art. 7° - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: 
I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hi￾dricos, órgão de coordenação, controle e execução da politica ambiental; 
H - Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegia￾do autônomo de caráter consultivo e deliberativo da politica ambiental; 
III - organizações da sociedade civil que tenham a questão 
ambiental entre seus objetivos; 
IV - outras secretarias ou órgãos afins do Município, defi￾nidas em ato do Poder Executivo. 
Art. 8° - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA 
atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Recursos Hídricos. 
Capítulo II 
DO ellIGÃO EXECUTIVO 
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Reursos Hídricos, é o órgão de coordenação, controle e execução da politica municipal 
de meio ambiente, com as atribuições e competência defmidas neste Código. 
Art. 10 - São atribuições da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos, entre outras: RECEBEMO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E mLisa.ka_j_j.d. 
ua Jose Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— • Goias J: 01.791.276/0001-06 
khmicleal de Ponteitso -9- 
• 44 
I - participar do planejamento das políticas públicas do 
Município; 
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respec￾tiva proposta orçamentária; 
III - coordenar as Wes dos órgãos integrantes do SIMMA; 
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos 
recursos naturais do Município; 
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades 
produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores 
ou degradadores do meio ambiente; 
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos 
sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; 
VII - implementar através do Plano de Mao, as diretrizes 
da politica ambiental municipal; 
VIII- promover a educação ambiental; 
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, muni￾cipais e organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a 
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos A. preservação, 
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; 
atic EBEMOb 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M-11--/-6'LL2b— 
utat,,p6-1-lonostório s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055— CEP 75620000 — Pontal 
(imammanktivoi de P1170. . I : 01.791.276/0001-06 
4 
X - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Am￾biente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros; 
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil 
que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; 
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conserva￾ção, implementando os pianos de manejo; 
XIII — instituir normas, critérios, parâmetros, padrões, limi￾tes, indices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; 
XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a 
ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras 
ou degradadoras do meio ambiente; 
XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entida￾des do SIMMA, o zoneamento ambiental; 
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de proje￾tos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e em￾preendimentos no Ambito da coleta e disposição dos resíduos; 
XVII - coordenar a implantação de áreas verdes e promo￾ver sua avaliação e adequação; 
XVIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de 
divas e recursos ambientais poluídos ou degradados; 
XIX - determinar a realização de estudos prévios de impac￾to ambiental; RECEBEMO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E . Rua Jo e-Honosterio s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalin.1,Mt 101.791.276/0001-06 
bionideal do Pentedifyi. 
XX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Con￾selho Municipal do Meio Ambiente. 
XXI - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Pú￾blico, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente; 
XXII - elaborar projetos ambientais; 
XXIII - executar outras atividades correlatas atribuidas 
pela administração. 
Capitulo III 
DO ORG.A.-0 COLEGIADO 
Art. 11 - 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente é 6rgão 
colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de 
Meio Ambiente - SIMMA. 
Art. 12 - São atribuições do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente: 
I - acompanhar a execução da politica ambiental do Muni￾cípio de Pontalina; 
II — estudar, definir e propor normas e procedimentos de 
curto, médio e longo prazos, visando a proteção ambiental no Município, bem como a 
colaboração à sua administração; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Ra46é Honostório s/n° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75 204fiattioribtlikAilis Pentsli" NPJ: 01.791.276/0001-06 
-12- 
III — fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos rela￾tivos A defesa do meio ambiente; 
IV - acompanhar os métodos e padrões de monitoramento 
ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; 
V - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do 
Município; 
VI - analisar propostas de projetos de lei de relevância; 
VII - acompanhar a análise sobre os EIA/RIMA, e quando 
necessário, determinar a realização de audiência pública; 
• 
VIII - propor critérios básicos e fundamentados para a ela￾boração do zoneamento ambiental; 
IX - apresentar sugestões para a elaboração e/ou reformula￾çâo do Plano Diretor Urbano no que concerne As questões ambientais; 
X - propor a criação de unidade de conservação; 
XI - examinar matéria em tramitaçAb na administração pú￾blica municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de 
qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus mem￾bros; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose cfnostório s/n° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontal ma- Goias CNP .791.276/0001-06 
6. 
RECEBEMOS 
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Mims Miunidoal de Pantoilme 
-13- 
S. 
XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a 
formação da consciência pública, visando A proteção, conservação e melhoria do meio 
ambiente; 
XIII — acompanhar a gestão do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente. 
Art. 13 - As sessões plenárias do Conselho Municipal do 
Meio Ambiente serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representan￾tes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente 
ou pela maioria dos conselheiros. 
§ 1.0 - 0 quorum das Reuniões Plenárias do COMMAM 
será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples 
para deliberações. 
§ 2.° - 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente bimestral￾mente, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que con￾vocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. 
Art. 14 - O COMMAM terá a seguinte composição: 
I - o Secretário Municipal de Meio Ambiente; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III - um representante da Secretaria Municipal de Sande; 
IV - um representante da Um= Municipal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA ECEBEM O 6 
Rua g Honost6rio s/n° - Praça Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEP WOO ont ibtiaistfiad.s.0 J: 01.791.27610001-06 
e Po _____93-----r, 
Clamor° Muckloal d 
V — um representante da Secretaria Municipal de Planeja￾VI— um representante do Sindicato dos Produtores Rural; 
VII — um representante do Sindicato dos Trabalhadores 
VIII — um representante de entidades civis sem fins lucrati￾IX — um representante de entidade industrial e comercial. 
§ 1° - O COMMAM sera presidido pelo Secretário Munici￾pal de Meio Ambiente, que exercerá seu direito de voto em casos de empate. 
§ 2° - Em sua falta ou impedimento, o presidente do 
COMMAM sera substituído pelo membro suplente da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente. 
§ 3° - Os membros do COMMAM e seus respectivos su￾plentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Pre￾feito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 
§ 40 - 0 mandato para membro do COMMAM será sem 
remuneração e considerado serviço relevante para o Município. 
Art. 15 - O COMMAM poderá dispor de câmaras especia￾lizadas como órgãos de apoio técnico As suas ações. 
RECEBEMOS 
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Mao Alunk4e de Ponta.* 
Ru os'è Honostório s/n° - Praça Justo MagalhAes - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000 - Pontalina- Goias (..cei 
PJ: 01.791.276/0001-06 
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Rurais; 
VOS; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
-15- 
Art. 16 - 0 Presidente do COMMAM, de oficio ou por in￾dicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas fisicas 
ou jut-Micas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. 
Art. 17 - O COMMAM manterá intercâmbio com os de￾mais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. 
Art. 18 - O COMMAM, a partir de informação ou notifica￾ção de medida ou ação Causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão 
competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. 
Art. 19 - A estrutura necessária ao funcionamento do 
COMMAM sell de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Recursos Hidricos. 
Art. 20 - Os atos do COMMAM são de domínio público e 
serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos. 
Capitulo IV 
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
Art. 21 - As entidades não governamentais - ONG's, são 
instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na 
Area ambiental. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Ru osé Honost6rio s/n° - Praga Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias 
 PJ: 01.791.276/0001-06 
RECE E IVI 
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temara Municipal do Pentsilm 
-16. 
Capitulo V 
DAS SECRETARIAS AFINS 
Art. 22 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem 
atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental. 
TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Capitulo I 
NORMAS GERAIS 
Art. 23 - Os instrumentos da politica municipal de meio 
ambiente, elencados no titulo I, capitulo III, deste Código, serão definidos e regulados 
neste titulo. 
Art. 24 - Cabe ao Município a implementação dos instru￾mentos da politica municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objeti￾vos definidos no titulo I, capitulo II, deste Código. 
Capitulo II 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
RECEBEMOS 
E M 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Camera Municipal de Paeans 
Ru osé Honostório s/n° - , — Praça Justo MagalhAes – PABX (u4) 3471-1055 – CEP 75620000– Pontalina- Goias PJ: 01.791.276/0001-06 
a=1., 
-17- 
4 
Art. 25 - 0 zoneamento ambiental consiste na definição de 
áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como defmir Wes 
para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características 
ou atributos das Areas. 
Parágrafo Único - 0 Zoneamento Ambiental será defmido 
por Lei e integrado ao Plano Diretor de Pontalina, quando houver. 
Art. 26 - As Zonas de Proteção Ambiental - ZPA, compre￾ende as Areas de Preservação Permanente, as Unidades de Conservação e faixas contí￾guas As Areas de Preservação Permanente e As Unidades de Conservação. 
Art. 27 - As Zonas de Proteção Ambiental são diferencia￾das basicamente por suas peculiaridades ecológicas e classificam-se em: 
I - Zona de Proteção Ambiental - I (ZPA-I) compreendendo 
as áreas de Preservação Permanente; 
II - Zona de Proteção Ambiental II - (ZPA-II), compreen￾dendo as Unidades de Conservação; 
III - Zona de Proteção Ambiental - III (ZPA-III), compre￾endendo as faixas de transição representadas pelas Areas continuas As Areas de Preser￾vação Permanente e As Unidades de Conservação, executando-se aquelas Areas parce￾ladas e consolidadas pertencentes As Zonas Urbana e de Expansão Urbanas do Municí￾pio. 
a Jos6 HonostOrio 
PJ: 01.791.276/0001-06 al 1511111" 
sin'-- Pra9a Justo MagalhAes - PABX (64) 3471-1055-- CEP 756200077onaralinMa-liGnio-c as611 1P 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
-18- 
4 
IV - Zona de Proteção Ambiental IV (ZPA-IV), compreen￾dendo os espaços abertos, praças, parques infantis, parques esportivos rótulos do sis￾tema viário e plantas ornamentais de logradouros. 
§ 1° - Entende-se por áreas parceladas e consolidadas, a￾quelas cujo uso e ocupação atenderam as exigências urbanísticas próprias das zonas 
admitidas nas respectivas legislações anteriores. 
§ 2° - Caracterizam-se como faixas de transição aquelas 
contíguas A Zonas de Preservação Ambiental - I (ZPA-I) e a Zona de Preservação Am￾biental - II (ZPA-II), com largura minima de 100m (cem metros) no caso de nascentes, 
lagos, represas, rios e similares, bem como aquelas já parceladas contíguas As ZPA-I e 
ZPA-II, com largura que garante uma configuração continua. 
§ 3° - Para os efeitos desta lei entende-se por: 
a) Praça, logradouro público com Areas superior a 3.000 m2 
(três mil metros quadrados) para novos parcelamentos e superior a 1.000 m2(hum mil 
metros quadrados) para os loteamentos já aprovados, limitada por via de circulação de 
veículos, destinados principalmente a lazer e recreação e a permitir a infiltração de 
águas pluviais, para realimentação do lençol freático; 
b) Parque infantil, Area destinadas ao lazer e recreação, com 
atendimento exclusivo ou direcionado ao público infantil; 
c) Parque esportivos são áreas abertas com um mínimo 
1.000 m2 (mil metros quadrados) e raio de influencia de 800 m2 (oitocentos metros 
quadrados), destinadas principalmente ao lazer e recreação com prática de esportes 
para todas as faixas etárias. rtECEBEIN/10:.- 
EM U. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Ulm) tankitalá Pontatia. Rua José Honostório s/n° - Praga Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás PJ: 01.791.276/0001-06 
-19- 
Art. 28 - Consideram-se Areas de Preservação Permanente: 
I - as faixas bilaterais contíguas aos cursos d'água temporá￾rios e permanentes, com largura minima de 30 m (trinta metros), a partir das margens 
ou cota de inundação para todos os córregos; e 50 (cinquenta metros) para o Rio dos 
Bois e o Rio Meia Ponte, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas 
planícies de inundação ou várzeas; 
II - as áreas circundantes das nascentes permanentes e tem￾porários, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 50 m (cinquenta me￾tros), podendo o órgão municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a 
faixa de afloramento do lençol freatico; 
III - os topos, encostas, montes, montanhas e serras; 
IV - as faixas de 50 (cinqüenta metros) circundantes aos 
lagos, lagoas e reservatório d'água naturais ou artificias como represas e barragens, 
desde o seu nivel mais alto medido horizontalmente; 
V - as encostas com vegetação ou partes destas com decli￾vidade superior a 45% (quarenta e cinco por cento); 
Parágrafo Único - Serão, ainda, consideradas como Areas 
de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação, quando decla￾radas por ato do Poder Público, destinadas a proteger o bem-estar geral, bem como: 
I - conter processos erosivos; 
II - formar faixa de proteção ao longo de rodovias e ferro￾EG M 0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M a José Honostário sin° - Praça Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055— CEP 75620000 — PontalieVas : 01,791 /0001-06 
ffiprwo Municiao9 de PontAme.20. 
vias; 
III - proteger sítios de excepcional beleza, valor cientifico 
ou histórico. 
Art. 29 - Sao coletivamente consideradas Unidades de 
Conservação os sítios ecológicos de relevante importância cultural, criadas pelo Poder 
Público, como: 
I - parques municipais; 
II - estações e reservas ecológicas; 
III - reservas biológicas; 
IV - Jardim Botânico; 
V - Area de Proteção Ambiental (APA); 
VI - reserva particular de patrimônio natural; 
VII - bosques e matas definidas nos projetos de parcela￾mento do solo urbano; 
VIII - florestas municipais; 
IX - Jardim Zoológico; 
X - horto florestal. REGEBEIVIO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PCNTALINA 
Rua José Honostório sin° - Praça Justo Mac.olhaes — PlaX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Goias 
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Caviare Menkitiol de Pasta,* 
-21- 
Parágrafo Único - A conceituação e classificação das Uni￾dades de Conservação serão objetos de regulamento próprio. 
I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: Areas sob 
regulamento das diversas categorias de manejo; 
II - Zonas de proteção Paisagística - ZPP: Areas de prote￾ção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual; 
III - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: Areas em 
estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvol￾vida ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de 
integrá-la As zonas de proteção; 
IV - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais Areas do 
Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em 
função de suas características peculiares. 
Capitulo III 
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 
Art. 30 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, 
sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capitulo, cabendo ao Muni￾cípio sua delimitação, quando não defmidos em lei. 
Art. 31 - são espaços territoriais especialmente protegidos: 
I - as Areas de preservação permanente; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA RECEBEM();, Rua Jose onostório s/n° - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 756U0ifir PrialinaiWto . 1.791.276/0001-06 
(66°— 
Camera Phonitinof de Psetabas 
II - as unidades de conservação; 
III - as Areas verdes públicas e particulares, com vegetação 
relevante ou florestada; 
IV - morros e montes. 
Seção I 
DAS AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art. 32 - Sao Areas de preservação permanente: 
I - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de 
proteção das Aguas superficiais; 
II - as Areas que abriguem exemplares raros, ameaçados de 
extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que 
servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; 
III - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegeta￾ção rupestre de significativa importância ecológica; 
IV - as demais Areas declaradas por lei. 
Seção II 
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVO 
RECEBE N"" PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA NI 
C 1.791.276/0001-06 
Rua Jos onostório sín° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 —TETI 
Clouse Munk's& de Pontalia• 
-23- 
Art. 33 - As unidades de conservação são criadas por ato do 
Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias: 
I - estação ecológica; 
II - reserva ecológica; 
III - parque municipal; 
IV - monumento natural; 
V - área de proteção ambiental. 
Parágrafo Único - Deverá constar no ato do Poder Público a 
que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação 
e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva Area do entorno. 
Art. 34 - As unidades de conservação constituem o Sistema 
Municipal de Unidades de Conservação, o qual poderá vir a ser integrado aos sistemas 
estadual e federal. 
Art. 35 - A alteração adversa, a redução da Area ou a extin￾cdo de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal. 
Art. 36 - 0 Poder Público poderá reconhecer, na forma da 
lei, unidades de conservação de domínio privado. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Mime Mintkised de Peatellogi 
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Rua J Honostório s/n° - Prep Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás 
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-24- 
Seção III 
DAS AREAS VERDES 
Art. 37 - As Areas Verdes Públicas e as Areas Verdes Es￾peciais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal. 
, Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Meio Ambi￾ente e Recursos Hídricos definirá'as formas de reconhecimento de Areas Verdes e de 
Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema 
Municipal de Unidades de Conservação. 
Seção IV 
DOS MORROS E MONTES 
Art. 38 - Os morros e montes são áreas que compõem as 
zonas de proteção ambiental ou paisagística, defmidas pelo zoneamento ambiental. 
Capitulo IV 
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL 
Art. 39 - Os padrões de qualidade ambientar são os valores 
de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a res￾guardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente 
em geral. 
§ 1° - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser ex￾pressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportá￾PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Ru Honostório sin° - Praça Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-10R PJ: lEicagoe- fintAa- 016945 01.791,276/0001-06 i mi _u_i ol, /.12. -25- 
Sigi-- ...... 
OMNI iiiitilideal de Pentiebtr 
veis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de 
condições de auto-depuração do corpo receptor. 
§ 2° - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre 
outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos. 
Art. 40 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido 
para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a sat￾de, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, A. flo￾ra, as atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. 
Art. 41 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualida￾de ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, po￾dendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar 
padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal. 
Capitulo V 
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS 
Art. 42 - Considera-se impacto ambiental qualquer altera￾ção das propriedades fisicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por 
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou 
indiretamente, afetem: 
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
II - as atividades sociais e econômicas; 
Rua Honost6rio s/n° - Prep Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1051- . 
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J: 01.791.276/0001-06 
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e 
AECEBEMOS PREFEITUR-A MUNICIPAL DE PONTA LINA 
III - a biota; 
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; 
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência 
das populações. 
Art. 43 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do 
conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal 
que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da po￾pulação, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: 
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, pla￾nos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; 
II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - 
EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de 
empreendimentos ou atividades, na forma da lei. 
Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar 
o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instru￾mento decisório do órgão ou entidade competente. 
Art. 44 - É de competência da Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente e Recursos Hídricos a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento 
de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município 
bem como sua deliberação final. etbtiVIU 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA EMflJ <4' I-1'2i-- 
Rua e Honostário s/n° - Praça Justo MagaihAes — PABX (64) 3471-1055 — C]5620000 - 01.791.276/0001-06 Omen hlunkleal ds Poattita• 
-27- 
§ 1° - O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da 
atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado. 
§ 2° - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicio￾nais ao Termo de Referencia, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigên￾cia legal ou, em sua inexistência, ern parecer técnico consubstanciado, emitido pela 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. 
§ 3° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recur￾sos Hídricos deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre 
o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os periodos 
dedicados à prestação de informações complementares. 
Art. 45 - O EIA/RIMA, além de observar os demais dispo￾sitivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais: 
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropria￾das e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese 
de não execução do mesmo; 
II - definir os limites da Area geográfica a ser direta ou indi￾retamente afetada pelos impactos; 
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência 
do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas 
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, 
antes da implantação do empreendimento; 
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 iLow, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Cameo &prickle! de Pintas. 
Rua Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães,— PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias J: 01.791.276/0001-06 
-28- 
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos am￾bientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pes￾quisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais; 
V - considerar os planos e programas governamentais exis￾tentes e a implantação na Area de influencia do empreendimento e a sua compatibilida￾de; 
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos 
bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreen￾dimento; 
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitora￾mento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâme￾tros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívo￾cas. 
Art. 46 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Re￾cursos Hídricos deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância 
com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas ins￾truções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedi￾mentos a serem adotados. 
Art. 47 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise 
dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma: 
I - meio flsico: o solo, o subsolo, as águas e o clima, com 
destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do 
solo, o regime hidrológico, e as correntes atmosféricas; R E cEBEMOZ; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M 
Rua J 01.7H91on2o6sit060riool-0s/n° - Praga Justo Magalhaes — 6 PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 —13,1IL !Iv- Goias 
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rArnsra Muntenia! do Pantsiiii, -29- 
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as 
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientifico e econômico, raras e 
ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; 
III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o 
uso da Agua e a socioeconeimica, com destaque para os sítios e monumentos arqueoló￾gicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. 
Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores 
ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e 
a sua interdependência. 
Art. 48 - 0 EIA será realizado por equipe multidisciplinar 
habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela res￾ponsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados. 
Parágrafo Único - O COMMAM poderá, em qualquer fase 
de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado 
pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisci￾plinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou con￾clusões de sua autoria. 
Art. 49 - 0 RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma 
objetiva e adequada a sim ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento im￾portante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: 
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e 
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GEbEhAL Ru só Honostotio s/n° - Prep Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — Cg 7§22Ditalina oi s PJ: .791.276/0001-06 E M 
Mews kiiveldeel de Pintas. 
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas 
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de 
construção e operação, a Area de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fon￾tes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis 
efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a 
serem gerados; 
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos 
ambientais da Area de influência do projeto; 
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da im￾plantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os hori￾zontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios 
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; 
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da Area 
de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alterna￾tivas, bem como a hipótese de sua não realização; 
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigado￾ras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não pude￾rem ser evitados e o grau de alteração esperado; 
VII- o programa de acompanhamento e monitoramento dos 
impactos; 
VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, 
conclusões e comentários de ordem geral. RECEBEMO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua J oh onostório s/n° - Praga Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055 — 113A4201kV .4...et,* • Goiás :01791276/0001-06 
Mugs do Pestsitita 
4 
§ 1° - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e 
adequada A sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em 
linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de 
modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem 
como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. 
§ 2° - 0 RIMA, relativo a projetos de grande porte, defmido 
pela Lei de Zoneamento, conterá obrigatoriamente: 
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos 
sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades 
da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; 
II - a fonte de recursos necessários à construção e manuten￾ção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura. 
Art. 50 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Re￾cursos Hídricos ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua 
iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 
(cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a 
realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus 
impactos sócio-econômicos e ambientais. 
§ 10 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recur￾sos Hídricos procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclareci￾mento à população da importância do RIMA e dos locais e periodos onde estará à dis￾posição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. 
RECEBEMO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua sfHonostório s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — « in.-oias J: 01.791.276/0001-06 
Camera Ahroldeal do rentitlia, .32. 
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§ 20 - A realização da audiência pública deverá ser esclare￾cida e amplamente divulgada, com antecedência necessária A sua realização em local 
conhecido e acessível. 
Art. 51 - A relação dos empreendimentos ou atividades que 
estarão sujeitas A elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Po￾der Executivo. 
Capítulo VI 
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO 
Art. 52 - A execução de planos, programas, obras, a locali￾zação, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de re￾cursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Fede￾ral, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou ca￾pazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio li￾cenciamento municipal, com anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
Art. 53 - As licenças de qualquer espécie de origem federal 
ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo &go competente do 
SIMMA, nos termos deste Código. 
Art. 54 - Caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
e Recursos Hfdricos expedir as seguintes Licenças Ambientais: 
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EM_LL/ c)In I 121.__ 
851 ittl.' 
PJ: 01.791276/0001-06 
I PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua? esb Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP yaiia(A)011WattitalobakGditerelkg47- 
-33- 
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I - Licença Ambiental Municipal Prévia (LAMP) — conce￾dida na fase preliminar do Planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando a 
sua localização e concepção, atestandó a viabilidade ambiental e estabelecendo os re￾quisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua imple￾mentação. 
II - . Licença Ambiental Municipal de Instalação (LAMI) — 
autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de con￾trole ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. 
III - Licença Ambiental Municipal de Operação (LAMO) — 
autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo 
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambi￾ental e condicionantes determinados para a operação. 
§ 1.0 - As licenças ambientais poderão ser expedidas isola￾da ou sucessivamente, de acordo coni a natureza, característica e fase do empreendi￾mento ou atividade 
§ 2.° - A ampliação da atividade ou do empreendimento 
sempre dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos. 
Art. 55 - As Licenças Ambientais serão requeridas pelo 
proponente do empreendimento ou atividade, mediante apresentação do projeto com￾petente e do EIA/RIMA, quando exigido. 
RECEBEMOS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA euul R66-6 Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEPPIMMtri 'c MatirlaPeetar, 
PJ:01.791.276/0001-06 
-34- 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Meio Ambi￾ente e Recursos Hídricos definirá elementos necessários à caracterização do projeto e 
aqueles constantes das licenças através de regulamento. 
Art. 56 - 0 inicio de instalação, operação ou ampliação de 
obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença res￾pectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código 
e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do 
órgão fiscalizador do SIMMA. 
Art. 57 — A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Re￾cursos Hídricos definirá os prazos paia requerimento e validade das licenças ambien￾tais, o procedimento e critérios de exigibilidade, e a relação de atividades e empreen￾dimentos sujeitos ao licenciamento, tudo em consonância com a legislação pertinente. 
Capítulo VII 
DA AUDITORIA AMBIENTAL 
Art. 58 - Para os efeitos deste Código, denomina-se audito￾ria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e 
avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de ativida￾des ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo 
de: 
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e 
degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras aditadas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA RECEBEMO 
Rua JiaélRonostório s/n° Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055— CIP tiOND I lájal S 
1111. 
J: 01.791.276/0001-06 
Mara htakizaat de hatisaas .35. 
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, 
estaduais e municipais; 
III - examinar a politica ambiental adotada pelo empreen￾dedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o 
meio ambiente e a sadia qualidade devida; 
IV - avaliar Os impactos sobre o meio ambiente causados 
por obras ou atividades auditadas; 
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos 
equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; 
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e 
manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e 
manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio 
ambiente; 
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões 
continuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente 
na Area de influência; 
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não 
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como obje￾tivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. 
§ l - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo de￾verão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, deter￾minado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA rupr.Fi3EMO4 Rua José Honostório s/n° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 / CEP 7560100u — Pon alin P • .791.276/0001-06 E M11 4. 4. torah -36- 
Moor* kluntritot del Pootatai.t. 
§ 2° - O não cumprimento das medidas nos prazos estabele￾cidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora As penalidades 
administrativas e As medidas judiciais cabíveis. 
Art. 59 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Re￾cursos Hídricos poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potenci￾almente poluidora ou degradadora— a realização de auditorias ambientais periódicas ou 
ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. 
Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os 
procedimentos relacionados A elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste 
artigo deverão incluir a consulta aim responsáveis por sua realização e A comunidade 
afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores. 
Art. 60 - As auditorias ambientais serão realizadas por con￾ta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre esco￾lha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério 
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por servidor público, 
técnico da área de meio ambiente. 
§ 1° - Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empre￾sa comunicará A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a equi￾pe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. 
RECEBEMOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E m#7ukt 
Rua José Honostório s/n° - Praga Justo Magalltes — PABX (64) 3471-1055 — C 
5j 
:01.791276/0001-06 
Mown MarticTsoi og,aildukis 
§ 2° - A omissão ou sonegação de informações relevantes 
descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mí￾nimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as-medi￾das judiciais cabíveis. 
-37- 
Art. 61 - Deverfto, obrigatoriamente, realizar auditorias 
ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre 
as quais: 
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carbu￾rante; 
II - as indústrias petroquímicas; 
III - as centrais termoelétricas; 
IV - atividades extratoras ou extrativistas de recursos natu￾V - as instalações destinadas à estocagem de substancias 
tóxicas e perigosas; 
VI - as instalações de processamento e de disposiçdo final 
de resíduos tóxicos ou perigosos; 
VII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, 
cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões 
normatizados. 
§ 1° - para os casos previstos neste artigo, o intervalo má￾ximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos. 
RECEBEMOb 
E PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA T#1.4 0111i, 
Rua José Honostório qr.! lat sin° - Praga Justo Magalttes - PABX (64) 3471-1055 - CErg¡Weai lean . . • . totP1:01.791.276/0001-06 -- 
rais; 
-38- 
!4:7 
§ 2° - sempre que constatadas infrações aos regulamentos 
federais, estaduais e municipais de proteçgo ao meio ambiente, devergo ser realizadas 
auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correçgo das irregula￾ridades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provoca￾00 de ação civil pública. 
Art. 66 - O no atendimento da realizaçAo da auditoria nos 
prazos e condições determinados, sujeitará a infratora A pena pecuniária, sendo essa, 
nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituiçgo ou equipe téc￾nica designada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, in￾dependentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. 
Art. 67 - Todos os documentos decorrentes das auditorias 
ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme 
definido pelos empreendedores, serão acessíveis A consulta pública dos interessados 
nas dependências da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, 
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. 
Capitulo VIII 
DO MONITORAMENTO 
Art. 68 - O monitoramento ambiental consiste no acompa￾nhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: 
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental 
e aos padrões de emissão; 
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA p 
Rua José Honostório s/n° - Praça Justo Magalhaes F E M O PABX (64) 3471-10561- CEPIS62M0 - Po lin oi s N. 1.791.276/0001-06 E 
-39- 
Censure Menk-1.01 dc PantitlIa. 
Ill - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de 
gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; 
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flo￾ra e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; 
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em 
casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; 
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas 
ou areas degradadas; 
VII - subsidiar a tomada de decisdo quanto a necessidade 
de auditoria ambiental. 
Capitulo IX 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E 
CADASTROS AMBIENTAIS - SICA 
Art. 69 - 0 Sistema Municipal de Informações e Cadastros 
Ambientais sera organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para utilização, pelo Poder Público 
e pela sociedade. 
Art. 70 - São objetivos do SICA entre outros: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA RECEBEMO 
Rua J 6-Honostório s/n° - Praga Justo Magalhâes — PABX (64) 3471-1055 lakira2,160.441164aRkia6L., 
: 01.791.276/0001-06 
4611&? 
Elmore lAvidrionl "40. 
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse 
ambiental; 
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os re￾gistros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA; 
III - atuar como instrumento regulador dos registros neces￾sários As diversas necessidades do SIMMA; 
IV - recolher e organizar dados e informações de origem 
multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; 
V - articular-se com os sistemas congêneres. 
Art. 71 - O SICA será organizado e administrado pela Se￾cretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hidricos que proverá os recursos 
orçamentários, materiais e humanos necessários. 
Art. 72 - O SICA conterá unidades especificas para: 
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Muni￾cípio; 
II - registro de entidades populares com jurisdição no Mu￾nicípio, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; 
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de 
caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conserva￾ção, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 
0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA AECEBEM O Rua est Honostório s/n° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CiPM6103E- OrApjactillid.4-- J: 01.791,276/0001-06 
.........................— Car-------741- I a. patio.. 
timers Mvolciaa 
li 
, 
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de reper￾cussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; 
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se, dedi￾quem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como 
elaboração de projeto na área ambiental; 
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram 
infrações As normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; 
VII - organização de dados e informações técnicas, biblio￾gráficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA; 
VIII - outras informações de caráter permanente ou tempo￾rário. 
§ 1.0 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recur￾sos Hídricos fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta 
As informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. 
§ 2.° - As pessoas fisicas ou jurídicas, inclusive as empre￾sas e entidades públicas, da administração indireta, cuja as atividades sejam potencial 
ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA. 
riECEBEMO :, 
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DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jos Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás N 1,791.276/0001-06 
-42- 
li 
Capitulo X 
4 
Art. 73 - 0°Municipio manterá o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, com o objetivo de custear projetos de programas de preservação, de recupe￾ração e de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município de Pontalina. 
Art. 74 - 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente tem auto￾nomia fmanceira e administrativa, e seus recursos serão destinados de conformidade 
com o artigo 73. 
Art. 75 - Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente - FMMA, as receitas provenientes de: 
I - Dotações orçamentárias; 
II - 0 produto da arrecadação de multas por infrações e 
normas ambientais; 
III - 0 produto da remuneração pelos serviços prestados 
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - Secretaria Municipal do Meio Ambien￾te e Recursos Hídricos, aos requerentes de licença, autorizações ambientais, e outras 
pertinentes As suas atribuições legais; 
IV - Transferências de recursos da União, do Estado ou de 
outras entidades públicas e paraestatais; 
1 
V - Créditos advindos de condenação em dinheiro, oriun￾dos de indenizações e multas judiciais, nos termos da Lei Federal n° 7.347, de 24 d 
REGEBEMu julho de 1985; 
E M_Leil_s212/-1,,Z. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA amen MveIdeal de Pantrila' 
Rua Jose Honostário en° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias C :01.791.276/0001-06 
-43- 
ty4 
VI - Produto decorrente de acordos, convênios, contratos, 
consórcios e recursos provenientes de ajuda e cooperação entre órgão ou entidades 
públicas e privadas; 
VII - Rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da 
aplicação de seu patrimônio; 
VIII - Recursos resultantes de doações legados, subven￾ções, auxílios e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a 
receber de pessoas fisicas, jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais 
e internacionais; 
IX - Doações e recursos de outras origens. 
Art. 76 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal do 
Meio Ambiente - FMMA, serão geridos pela Secretaria Municipal de Avicultura e 
Meio Ambiente - SEMAMV e aplicados em projetos e estudos para melhoria de quali￾dade do meio ambiente, propostos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Re￾cursos Hídricos e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Pontal3ina, 
previstos na Politica Municipal do Meio Ambiente. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Meio Ambi￾ente e Recursos Hídricos poderá utilizar dos recursos do FMMA para contratação de 
prestadores de serviços e consultorias e aquisição de materiais e equipamentos desti￾nados as atividades ambientais. 
Art. 77 - 0 Poder Executivo estabelecerá o regulamento do 
FMMA, na qual preverá todos os mecanismos de gestão administrativa e financeira do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA EMOS 
CNP 1.791,276/0001-06 
Rua Jose onostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 E 5.6!Ijon alin - 
—.44- 
camera Mtinicksal do Pastaite, 
Fundo, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização inter￾na e externa da aplicação dos recursos, através do Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente, de Auditorias e do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM. 
Capitulo XI 
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E AREAS VERDES 
Art. 78 - A lei definirá as atribuições para execução, acom￾panhamento, fiscalização e infrações ao Plano Diretor de Arborização e Areas Verdes 
de Pontalina, além do previsto neste Código. 
Art. 79 - São objetivos, dentre outros, do Plano Diretor de 
Arborização e Areas Verdes estabelecer diretrizes para: 
I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, 
manutenção e monitoramento; 
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de 
implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento; 
III - Areas verdes particulares, consistindo de programas de 
uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle; 
IV - unidades de conservação, englobando programas de 
plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento; 
RECEBEMOS 
E fill_4.),/.....vh_LIG2..e, 
mama Mamickpoxl dP PeRtaihis Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055— CEP 75620000 — Pontaline- Goias 1,791.276/0001-06 
-45.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de 
implementação de parques municipais, Areas de lazer públicas e de educação ambien￾tal; 
VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacita￾cão técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação. 
Art. 80 - A revisão, atualização e execução do Plano Dire￾tor de Arborização Urbna caberá A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recur￾sos Hídricos, bem como das demais Areas Verdes do Município. 
Capitulo XII 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 81 - A educação ambiental, em todos os níveis de en￾sino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação 
do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do 
equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população. 
Art. 82 - 0 Poder Público, na rede escolar municipal e na 
sociedade, deverá: 
I - apoiar Wes voltadas para introdução da educação am￾biental em todos os níveis de educação formal e não formal; 
tiEG EBEMOS 
EM4-i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Camera MIADICIOU 
Rua Jo • Honostório s/n° - Praga Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias 
: 01.791.276/0001-06 
-46- 
4 
40,4. 
e 
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino da rede municipal; 
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou 
estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambi￾ental; 
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamen￾tais para o desenvolvimento de ações educativas na Area ambiental no Município, in￾cluindo a formação e capacitação de recursos humanos; 
V - desenvolver Wes de educação ambiental junto à popu￾lava° do Município. 
Livro II 
PARTE ESPECIAL 
TÍTULO I 
DO CONTROLE AMBIENTAL 
Capitulo I 
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO 
Art. 83 - A qualidade ambiental será determinada nos 
termos dos artigos 37, 38 e 39 deste Código. 
Art. 84 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, 
no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de Matéria ou energia, que cause compro￾vada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela le￾gislação. RECEBEM° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA E 
Rua Jose Honostório s/n° - Praça Justo Magalhaes PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Po 
. 01.791.276/0001-06 
-47- 
Camera Bilnkionl do Nita's' 
Art. 85 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as ati￾vidades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, 
meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição 
ou degradação do meio ambiente. 
Art. 86 - 0 Poder Executivo, através da Secretaria Munici￾pal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, tem o dever de determinar ou solicitar 
medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do 
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para 
a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente. 
Art. 87 - Não sera permitida a implantação, ampliação ou 
renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de atividades econômicas em 
débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações 
legislação ambiental. 
Seção I 
DA EXPLORACACi DE RECURSOS MINERAIS 
Art. 88 - A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra 
vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente. 
Art. 89 - A exploração de jazidas das substâncias minerais 
dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento. 
RECEBEMOS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA 
Rua josé Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás 
J: 01.791.27610001-06 
firms Munidnal qp P6014164 
-48- 
Parágrafo Único - Quando do licenciamento, sera obrigató￾ria a apresentação de projeto de recuperação da Area degradada pelas atividades de la￾vra. 
Art. 90 - 0 requerimento de licença municipal para a reali￾zação de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, 
será instruido pelas autorizações estaduais e federais. 
Capitulo II 
DO AR 
Art. 91 - Na implementação da politica municipal de con￾trole da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de pro￾cesso industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva 
dos níveis de poluição; 
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis 
e otimização da eficiência do balanço energético; 
Ill - implantação de procedimentos operacionais adequa￾dos, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva 
dos equipamentos de controle da poluição; 
Rua 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Jos Honostório s/n° Praga Justo Magalhaes — E• • PABX (64) 3471-1055 — CEP 75/411441:rojoh4, oits . 1.791.276/0001-06 
MR:470 431:1d4 Paptaits•.49. 
4. 
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou 
continuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições 
de fiscalização municipal; RECEBEMO;, 
1 
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qua￾lidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informa￾ções; 
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades 
que possam resultar em violação dos padrões fixados; 
VII - seleção de áreas mais propicias à dispersão atmosféri￾ca para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a 
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em parti￾cular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. 
Art. 92 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes 
procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: 
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam ge￾rar emissão por transporte eólico: 
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar =limo o 
arraste eólico; 
b) umidade minima da superfície das pilhas, ou cobertura 
das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas 
que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico; 
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a 
altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mes￾mas. 
RECEBEMO,; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E 
4ip - 
Rua Jos HonostOrio sin° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055— CEP 7,66e608--Pontali. 11.791.276/0001-06 ((morn Muni:man! fie PortoBoo 
-50- 
a- 
^I 
DE 25 DE MAIO DE 2012. 
"Institui a Taxa de Licenciamento 
Ambiental e dá outras providências.' 
ACAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituída nos termos desta lei, a taxa de 
licenciamento ambiental. 
Art. 2° - A taxa de licenciamento ambiental tem como fato 
gerador o exercício regular do poder de policia do Município em matéria de 
proteção, preservação e conservação do meio ambiente, e é devida pela pessoa 
física ou jurídica que nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter 
qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de 
competência municipal. 
Art. 3° - A taxa tem como base o cálculo do custo 
estimado da atividade administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos e 
será calculada por aliquotas fixas, tendo por base a Unidade de Referência 
Municipal, diferenciada em função do porte e impacto ambiental do 
empreendimento ou atividade a ser licenciada, de acordo com a seguinte escala: 
I - Licenciamento ambiental de potencial poluidor de nivel 
Baixo será de 70 UFIR's. 
rtECEBEMOS 
EM IL ob 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Minn Munickial de Penton*. 
R a Jose Hono õrio sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás 
N• a - .27610001-06 
1 
LEI N° 1.351/2012, 
II - Taxa de licenciamento ambiental de potencial poluidor 
de nivel Médio será de 153 UFIR's. 
Ill - Taxa de licenciamento ambiental de potencial poluidor 
de nil/el Alto será de 370 UFIR's. 
§ 10 - As aliquotas são estabelecidas no Anexo Único a 
esta lei. 
§ 2° - Os valores das taxas expressos no Anexo Único a 
esta Lei, serão reajustadas anualmente pelo Poder Executivo Municipal, por ato 
próprio do Prefeito Municipal, tomando-se como parâmetro o Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo — IPCA/IBGE dos últimos 12 (doze) meses. 
Art. 4° - A taxa será lançada e arrecadada no ato do 
protocolo do pedido ou previamente a expedição e entrega do documento 
pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. 
a) A taxa será devida tantas vezes quantas forem as 
licenças (Licença Prévia — LP, Licença de Instalação — LI, Licença de Operação — 
LO e/ou Licença Única - LU) dispensas e/ou declarações exigidas. 
b) A taxa será devida independentemente do deferimento 
ou não da licença requerida. 
Art. 5° - Em caso de Calamidades públicas, e/ou razões 
que tenham descapitalizado os agricultores e empresários, devidamente 
comprovado, com laudo técnico da Sécretaria Municipal de Finanças, Secretaria 
Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos 
e da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá ser adotado como valor a 
rtEGEBEMOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M c) / IDL a José on6iiõrio s/n° - Praga Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 756204457 a- ot s 
.791.276/0001-06 
Camera MunicTea de Pontaiss, 2 
ser cobrado pela respectiva taxa ambiental o do porte mínimo e grau de poluição 
I baixo. 
I 
# 
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos 6 o órgão responsável tecnicamente pela a avaliação dos níveis 
potencialmente poluidores neste município. 
Art. 7° - A licença de Instalação não poderá ter 
vencimento inferior a dez (10) anos, desde que o empreendimento não seja 
descaracterizado em hipótese alguma. 
Art. 8° - Todas as licenças de Funcionamento terão seus 
vencimentos anuais. 
Art. 9° - As licenças Prévias terão validades após 
deliberações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pois, 
só poderão ser liberadas desde que não seja constatado nivel de poluição de 
potencial Alto, em perímetros urbanos e rurais deste município. 
Art. 10 - As taxas de licenciamento para as atividades 
descritas nos incisos I, ll e Ill do artigo 30 desta Lei serão destinadas ao Fundo 
Municipal do Meio Ambiente de Pontalina. 
Art. 11 - Para a plena aplicação desta lei, sempre que for 
necessário, serão observadas as prescrições insculpidas no Código Tributário 
Nacional —CNT, Lei n° 05.172, de 25/10/66, e em especial, no Código Tributário 
Municipal. 
Art. 12 - 0 Poder Executivo regulamentará, através de 
Decreto, no que couber, o disposto nesta Lei. 
r(ECEB Eivio 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M 
a José Honostório sin° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1 055 - CEP 7662000 
.276/0001-06 
3 
... ..... 
Ulmer° Municipal de Penh**. 
- 
PAL DE 4iT ALINA 
randir Augusto da Silva 
Prefeito 
PR 
GeRTIOÃO 
CertifiL,o, clue o presente ato foi 
ublicado na forma da lei. 
O referido e verdade 
Iontalina de 
RECEBEMOS 
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iff(9- 
remora Municipal dn PontrAmP 
2014 
Art. 13 - Esta lei complementar entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogando-ses as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 25 
dias do mês de maio de 2012. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
4 
- ANEXO ÚNICO - 
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL 
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES 
IOD. ATIVIDADES UNIDADE 
PORTE . 
LIMITE 
POTENCIAL 
DE POLUIÇÃO 
01 Atividades Agropecuárias 
1.01 Criaçao de suínos/Ciclo completo Número de matrizes < 100 ALTO 
1.02 CriaçAo de sufnos/Produçao de leitÕes Número de matrizes < 100 ALTO 
P)1.03 Criaçao de sufnos/Terminaçüo Número de cabeças < 1.000 ALTO 
)1.04 Avicultura / Postura comercial IsKunero de cabeças < 100.000 MÉDIO 
11.05 Avicultura / Frango de Corte Número de cabeças < 50.000 MÉDIO 
1.06 Secagem de café 
Capacidade instalada 
(litros) 
< 50.000,0 MÉDIO 
11.07 
Despolpamento e descascamento de café (produtor 
individual) 
Sacas de café despolpado 
ou descascado 
<1.000 ALTO 
1.08 
Despolpamento e descascamento de café 
(Empreendimentos Comunitários) 
ishimero de produtores < 100 ALTO 
'1.09 
Criaçao de animais semi-confmados de grande 
porte (bovinos, eqilinos, bubalinos, muares etc.). 
Ishimero de cabeças < 500 MÉDIO 
11.10 
Criaçüo de animais de médio porte (Ovinos, 
caprinos, etc, exceto suínos). 
Número de cabeças < 1.000 MÉDIO 
1.11 Cunicultura Ishimero de cabeças < 1.500 BAIXO 
1.12 Incubatório de ovos Número de ovos <200.000 BAIXO 
02 Aquicultura 
2.01 
Piscicultura em viveiros de terra escavada e/ou 
represa e/ou canal escavado 
Area inundada (m2) < 6.000 MÉDIO 
2.02 
Piscicultura em tanques de alvenaria ou outro 
material de isolamento (raceway) com cultivo 
super — intensivo. 
Volume útil (m3) 
< 300,0 MÉDIO 
I) 
1 
2.03 
Carcinicultura de espécies nao marinhas em 
viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal 
escavado 
Area inundada (m2) < 6.000 MÉDIO 
RECEBEMOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E fs/1_11 /06 /_i 2 . 
Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Ponti ai A ENN.."as 6/0001-06 _______ vow 
(-Ammo Eitimirinni rks Pfmtnup• 5 
2.05 
03 
13.02 
o 3.03 
13.04 
d4.01 
4.02 
1
4
;5 
Cf .04 i
T.05 
04 
.03 
.04 
.01 
.02 
.03 
Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de 
alvenaria ou outro material de isolamento 
(raceway) com cultivo super-intensivo. 
Volume frill (m3) 
< 200,0 MÉDIO 
Criação de animais confinados de pequeno porte, 
ranicultura e outros Area útil (m.) < 6.000 BAIXO 
Indústria de Produtos Minerais 
Desdobramento, polimento, aparelhamento de 
rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mainores, 
ardósias, quartizitos). 
Produção mensal 
(m2/mês) < 50.000,0 MÉDIO 
Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, 
mármores, calcdreos e dolomitos (corretivo de 
solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos 
ou industrial. 
Produção mensal (times) < 20.000,0 MÉDIO 
Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, 
esmaltada). 
Volume de materia prima 
(m3/mês) < 5.000,0 MÉDIO 
Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de 
argila para construção civil. Todos MÉDIO 
Indústria de Transformação 
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de 
cimento e gesso (pré-moldados) 
Area const. (m2) 
< 1.000 BAIXO 
Fabricação e elaboração de vidros e cristais Todos ALTO 
Fabricação e elaboração de produtos diversos de 
minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, 
etc) 
Produção mensal (times) 
< 10,0 ALTO 
Fabricação de artefatos de fibra de vidro Produção mensal (times) < 1,0 ALTO 
Indústria Metalúrgica 
Produção de soldas e anodos Produção mensal (t/mes) < 1,0 ALTO 
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas Produção mensal (t/mês) < 5,0 ALTO 
Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento 
químico superficial e/ou pintura por aspersão 
Produção mensal (t/mês) < 1,0 
ALTO 
Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento 
químico superficial e/ou pintura por aspersão 
Produção mensal (t/mês) <S0,0 
BAIXO 
Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas 
ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, 
inclusive moveis, com tratamento químico 
Produção mensal (times) < 1,0 
ALTO 
.<ECEBEIVIO;; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M 
01 WI Jose Ho trio sin0Prop Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620Q_Q0 — p - .1.276/0001-06 (Omura Municloal de Pontalia. 
6 
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por 
aspersão 
1)5.06 
Produção 
I
aspersão 
de artefatos de metais ou ligas ferrosas 
ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, 
inclusive móveis, sem tratamento químico 
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por 
Produção mensal (t/m8s) < 50,0 
BAIXO 
P 
05.07 
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento 
químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou 
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou 
esmaltação ‘ 
Produção mensal (t/mês) < 1,0 
ALTO 
1 
i 
1
05.08 
I 
Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento 
químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou 
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou 
esmaltação 
Produção mensal (times) < 50,0 
BAIXO 
1
05.09 
1 
Fabricação de tanques, reservatórios e outros 
recipientes metálicos de caldeiraria, com 
tratamento químico químico superficial e/ou 
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou 
aplicação de verniz e/ou esmaltação 
Fabricação de tanques, reservatórios e outros 
Produção mensal (t/m8s) < 1,0 
ALTO 
05.10 
1recipientes metálicos de caldeiraria, sem 
tratamento químico químico superficial e/ou 
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou 
aplicação de verniz e/ou esmaltação 
Produção mensal (times) < 50,0 
BAIXO 
05.11 
Serralheria sem tratamento químico superficial 
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou 
aplicação de verniz e/ou esmaltação 
Todos 
BAIXO 
1 05.12 
Serralheria com tratamento químico químico 
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por 
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação 
Estocagem e comercialização de produtos 
Produção mensal (t/ines) < 1,0 
ALTO 
I 05.13 
laminados, trefilados, extrudados, forjados e 
estampados de metais e ligas ferrosas e não￾ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras 
Todos 
BAIXO 
riECEBEMOS 
; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M 1 /(A /lot 
' Rua José Honostôno s/n° - Praça Justo Magalnes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Por-Goiás 
1 
CNPJ: 01.791.2 /0001-06 Camera — Municio al de Pontgritar 
7 
. i 
, Akft o • 
Adm.: 2009.2012 
4't I 
e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras 
quadradas, vergalhões, tubos, fios) 
1 5.14 Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de 
sucatas metálicas 
Todos 
BAIXO 
06 Indústria Mecânica 
1 6.01 
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e 
acessórios, com tratamento térmico e/ou 
galvantécnico e/ou fundição 
Area const. (m2) 
<500 
ALTO 
6.02 
iFabricação de máquinas, aparelhos, peps e 
acessórios sem tratamentó térmico e/ou 
galvanotécnico e/ou fundição 
Area const. (m2) < 2.000 MÉDIO 
(11
6.03 
Serviço industrial de usinagem, soldas e 
semelhantes e reparação de máquinas ou 
manutenção de máquinas, aparelhos e 
equipamentos. 
Todos 
MÉDIO 
6.04 Estocagem e comercialização de máquinas e 
equipamentos 
Todos 
BAIXO 
06.05 
Serviço industrial de usinagem, soldas e 
semelhantes, lavagem, armazen. e reparação de 
recipientes vazios transportáveis de GLP 
Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
1
07 Indústria de Material Elétrico e Comunicações 
07.01 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores Area const. (m2) < 500 ALTO 
07.02 Fabricação de material elétrico (peps, geradores, 
motores etc.) Area const. (m2) 
< 1.000 
MÉDIO 
f 7.03 Fabricação de máquinas, aparelhos equipamentos 
para comunicação e informática Area const. (m2) < 2.000 MÉDIO 
7.04 
, 
iMontagem, reparação ou manutenção de 
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e 
comerciais e elétrico e eletrônico 
Area const. (m2) < 1.000 MÉDIO 
1
08 
1 
Indústria de Material de Transporte 
08.01 
Montagem, reparação e manutenção de 
embarcações e estruturas flutuantes, reparação de 
caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em terra 
Area const. (m2) <500 ALTO 
08.02 Montagem e reparação de meios de transporte Area const. (m2) < 500 ALTO 
riECEBEMOS 
i PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E MIt i ic,t, /1,2- 
1 Rua José Honostdrio sin° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — PontAbiis 4. 01.7 ; 1001-06 
Camara Municinal de Pontalkso 
8 
rodoviário e aeroviários 
8.03 
Fabricação de meios de transporte rodoviários e 
aerovidrios, inclusive peps e acessórios 
Area fail (ha) < 500 ALTO 
09 Indústria de Madeira 
9.01 Serrarias Produção (m3/mês) < 100 BAIXO 
9.02 
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de 
carpintaria 
Matéria prima (kg/mês) 
< 5.000 BAIXO 
9.03 
Fabricação de chapas e placas de madeira 
aglomerada ou prensada 
Produção mensal 
(m2/mês) < 5.000 BAIXO 
09.04 
Fabricação de chapas e placas de madeira 
compensada, revestidas ou não com material 
plástico 
Produção mensal 
(m2/ms) 
< 2.000 BAIXO 
109.05 
Fabricação de artigos de tanoaria e madeira 
arqueada 
Matéria prima (kg/mês) 
< 5.000,0 BAIXO 
09.06 
Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em 
madeira 
Produção (m3/mês) < 100,0 ALTO 
09.07 Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios 
Produção mensal 
(unidades/mes) 
< 10.000,0 BAIXO 
09.08 Fabricação de artefatos de madeira torneada 
Materia prima (kg/mês) 
< 5.000,0 BAIXO 
09.09 Fabricação de saltos e solados de madeira 
Produção mensal 
(unidades/mês) 
< 5.000,0 BAIXO 
09.10 
Fabricação de Minas e modelos de madeira — 
exclusive de madeira arqueada 
Matéria prima (kg/mês) 
< 10.000,0 BAIXO 
09.11 
Fabricação de molduras e execução de obras de 
talha, inclusive para uso domestico, comercial e 
industrial (exceto artigos de mobiliário) 
Matéria prima (kg/mês) 
< 10.000,0 BAIXO 
09.12 
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, 
xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares 
Matéria prima (kg/mês) 
< 10.000,0 BAIXO 
10 Indústria de Mobiliário 
. 10.01 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco Area const. (m2) < 500 mtmo 
I 10.02 Fabricação de artigos de colchoaria estofados , Area const. (m2) < 500 BAIXO 
1 10.03 Fabricação de móveis moldados de material Area const. (m2) < 500 mtino 
riEGEBEMO 
. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E Mj / 11, 
Rua José liono_stório sin° - Praga Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— P. .; - Goiás 41kivAr, 
C I 1. 76/0001-06 râmera Municipal ds Pontelia. 
9 
1 
1 
I plástico 
11 Indústria de Papel e Papelão 
i 
111.01 
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina 
e cartão, com impressão,simples ou plastificado, 
não associada A produção de papel, papelão, 
cartolina e cartão 
Matéria prima (kg/mês) 
< 2.500,0 MÉDIO 
11.02 
1Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina 
e cartão sem impressão, não associada 4 produção 
de papel, papelão, cartolina e cartão 
Matéria prima (kg/mês) 
< 5.000,0 BAIXO 
I 12 Indústria de Borracha 
12.01 Beneficiamento de borracha natural 
Produção mensal (t/mês) 
< 5,0 BAIXO 
k 
12.02 
Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e 
câmaras de ar 
Produção mensal 
(unidades/mês) 
< 500 ALTO 
12.03 
Fabricação de artefatos de espuma de borracha 
(peças e acessórios para veículos, máquinas e 
aparelhos,correias,canos, tubos, artigos para uso 
doméstico, galochas, botas e outros) 
Matéria prima (kg/mês) 
< 1.000,0 MÉDIO 
13 Indústria Química 
13.01 
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e 
sintéticos e de borracha e látex sintéticos 
Area const. (m2) < 500 ALTO 
13.02 
Formulação de adubos, fertilizantes e conetivos de 
solo 
Produção mensal (t/mês) 
<1.000,0 ALTO 
13.03 Fabricação de corantes e pigmentos Area const. (m2) < 500 ALTO 
13.04 
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vemizes, 
impermeabilizantes, solventes e secantes 
Area const. (m2) (500 ALTO 
13.05 
Produção de oleos, gorduras e ceras vegetais e 
animais em bruto, de oleos de essências vegetais, e 
outros produtos de destilação da madeira - 
exclusive refinação de produtos alimentares 
Area const. (m2) < 500 ALTO 
I 13.06 
Recuperação e refino de Oleos minerais, vegetais e 
animais 
Area const. (m2) < 300 ALTO 
1 13.07 
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, 
artificiais e sintéticos - inclusive mescla 
Area const. (m2) < 500 ALTO 
I 13.08 I Fabricação de sabão, detergentes e glicerina Area const. (m2) <300 ALTO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA rECEBENIOS 
Rua José Honosterio sin° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEP 756200k -144sita1LSIIK)10 4.12....._ 
CNPJ: 01.791,276/0001-06 41:4 
rdmarold-unkleal de Pont 
I _ 
.3.09 
Fabricação de preparados para limpeza e 
polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas 
e fungicidas 
Area const. (m2) < 300 ALTO 
13.10 
Fabricação de produtos de perfumaria e 
cosméticos 
Area const. (m2) < 500 ALTO 
‘3.11 Fabricação de velas Area const. (m2) < 250 MÉDIO 
13.12 
Fracionamento de produtos químicos, exceto 
produtos tóxicos 
Area const. (m2) (300 BAIXO 
14 
indústria de Produtos Farmacêuticos e 
Veterinários 
14.01 
Fabricação de produtos farmacêuticos e 
veterinários Area const. (m2) < 300 ALTO 
14.02 
Fabricação de produtos de higiene pessoal 
descartáveis 
Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
15 Indústria de Produtos de Matérias Plásticas 
15.01 Fabricação de laminados plásticos Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
15.02 
Fabricação de artigos de material plástico para 
usos industriais 
Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
15.03 
Fabricação de artigos de material plástico para uso 
doméstico pessoal — exclusive calçados, artigos do 
vestuário e de viagem 
Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
15.04 
Fabricação de material plástico para embalagem e 
condicionamento, impressos ou não 
Area const. (m2) < 300 MÉDIO 
15.05 
Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexties de 
material plástico para todos os fins 
Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
15.06 
Fabricação de artigos diversos de material plástico, 
fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, 
artigos de escritório 
Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
115.07 15
Fabricação de artigos diversos de material plástico, 
não especificados ou não classificados 
Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
15.08 
e estocagem de material plástico para 
embalagem e/ou condicionamento Todos BAIXO 
16 Indústria Têxtil 
16.01 
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras 
têxteis vegetais, sem fingimento Produção diária (m/dia) < 1.000,0 MÉDIO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA riECEBEMOS 
PZ ; Rua Jose Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 756206 / 1 , 
C : 01.791.276/0001-06 
(-Omar° Munition' do Pont.lia• 11 
6.02 
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras 
têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento Produção diária (m/dia) < 500,0 ALTO 
6.03 
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e 
recuperação de resíduos têxteis Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
6.04 
Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, fil6s, 
rendas e bordados Area const. (m2) < 1000 MÉDIO 
16.05 
Fabricação artefatos, têxteis não especificados, 
com estamparia e/ou tintura Area const. (m2) < 500 ALTO 
6.06 Fabricação de cordas, cordões e cabos Area const. (m2) < 1000 MÉDIO 
17 
Indústria de Calvados, Vestuário e Artefatos de 
Tecidos 
7.01 
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de 
cama, mesa, copa e banho Area const. (m2) < 500 BAIXO 
17.02 
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em 
roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de 
tecidos 
Area const. (m2) <300 ALTO 
17.03 
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de 
cama, mesa e banho, inclusive com tingimento, 
estamparia e outros acabamentos 
Area const. (m2) < 300 ALTO 
17.04 
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, 
sem curtimento e/ou outros tratamentos Area const. (m2) < 500 BAIXO 
17.05 Fabricação de calçados Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
18 Indústria de Produtos Alimentares 
118.01 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação 
de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas Produção mensal (times) < 20,0 MÉDIO 
18.02 Fabricação de fécula, amido e seus derivados Produção mensal (t/mês) < 20,0 MÉDIO 
18.03 Fabricação e refino de açúcar NENHUMA ALTO 
18.04 
Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, 
bombons e chocolates etc.- inclusive goma de 
mascar 
Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
—I 
18.05 
Refeições conservadas, conservas de frutas 
legumes e outros vegetais,fabricação de doces￾exclusive de confeitarias e preparação de 
especiarias e condimentos 
Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José H.-6816Mo s/n° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 – CE 7t4 
t • *1.276/0001-06 
AEGEBE iV1 
Cantor° Mvskieel do Pasha* 12 
4 
8.06 Preparação de sal de cozinha Area const. (m)2 < 500 MÉDIO 
8.07 
1 
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, 
produção de manteiga de cacau e gorduras de 
origem animal destinados A alimentação 
Area const. (m2) < 300 MÉDIO 
8.08 Fabricação de vinagre Area const. (m2) < 300 MÉDIO 
8.09 Abate de aves Ilinnero de cabeças 
abatidas (ecabeças/mês) 
< 10.000 ALTO 
8.10 
Abate de animais, exceto aves e bovinos, em 
abatedouros, frigoríficos e charqueados e 
preparação de conservas de carnes 
Número de cabeças 
abatidas (ecabeças/dia) 
<50 ALTO 
8.11 
Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e 
charqueadas e preparação de conservas de carnes 
Número de cabeças 
abatidas (ecabeças/dia) 
<20 ALTO 
8.12 
Beneficiamento e comércio de pescado e outros 
animais de pequeno porte Produção mensal (t/ms) < 1,0 MÉDIO 
18.13 
Comércio de pescado e outros animais de pequeno 
porte Produção mensal (t/mês) < 3,0 BAIXO 
8.14 Fabricação de produtos de laticínios Matéria prima (l/dia) < 5.000,0 ALTO 
8.15 
Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT 
(longa vida) Produção diária (1/dia) < 10.000,0 mtmo 
8.16 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
• 8.17 Panificação, confeitaria e pastelaria TODOS mtmo 
8.18 Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive 
coberturas Area const. (m2) <300 MÉDIO 
8.19 Fabricação de leveduras Area const. (m2) < 300 MÉDIO 
8.20 Fabricação de gelo Area const. (m2) < 300 mtrno 
f1 8.21 
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos 
preparados para animais, inclusive farinha de 
sangue, osso, peixe e pena 
Produção mensal 
(ton/m8s) 
<40,0 ALTO 
11
carne, 
8.22 
Fabricação de produtos alimentares de origem 
animal, embutidos, derivados, distribuição e 
vendas 
Area const. (m2) < 300 MÉDIO 
18.23 Posto de resfriamento de leite Area const. (m2) < 300 BAIXO 
19 
t 
Indústria de Bebidas e Álcool Etflico 
119.01 
i
(m 
Fabricação e engarrafamento de aguardentes Produção mensal 
/mês) < 20,0 mtmo 
IECEBEIVIO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M IA / 
Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— ,„ mie. 
III,: Goias PJ: 01. /0001-06 
falf1010 Melikisol de Pootoilaa 
13 
9.02 
I 
11 
Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e 
outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, 
cervejas, chopes e maltes 
Produção mensal 
(m3 /ms) 
< 20,0 MÉDIO 
9.03 
tFabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e 
maltes 
Produção mensal 
(m3/m8s) 
< 100,0 MÉDIO 
9.04 Fabricação de sucos Produção mensal 
(m3/ms) 
< 60,0 MÉDIO 
9.05 
Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não 
alcoólicas, exceto sucos 
Produção mensal 
(m3/mês) 
< 100,0 MÉDIO 
20 Estradas 
0.01 
Conservação, restauração, melhoramento de 
estradas vicinais e carreadores e obras de arte 
viária associadas 
Todos MÉDIO 
21 Indústria Editorial Gráfica 
Todas as atividades da Indústria editorial e gráfica Area const. (m2) < 200 ALTO 
[
1.01 
22 Indústrias Diversas 
2.01 Usinas de produção de concreto Produção mensal (m3) < 1.000,0 ALTO 
122.02 Usina de produção de concreto asfáltico Produção mensal (t/mês) < 5.000,0 ALTO 
22.03 
/Envasamento, industrialização e distribuição de 
gás Area const. (m2) < 100 MÉDIO 
2.04 
Fabricação de instrumentos musicais e fitas 
magnéticas Area const. (m2) < 300 MÉDIO 
2.05 Fabricação de aparelhos ortopédicos Area const. (m2) < 300 MÉDIO 
2.06 
Fabricação de instrumentos de precisão não 
elétricos Area const. (m2) < 300 MÉDIO 
122.07 
Fabricação de aparelhos para uso médico, 
odontológico e cirúrgico Area const. (m2) < 300 ALTO 
22.08 Fabricação de artigos esportivos Area const. (m2) < 500 BAIXO 
2.09 
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, 
ourivesaria e lapidação Area const. (m2) < 100 ALTO 
23 Construção Civil 
3.01 
Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, 
etc.), exceto em APP's Todos MÉDIO 
24 Serviços Industriais de Utilidade Pública 
r
4.01 Distribuição de energia elétrica e telefonia Todos MÉDIO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José H.3nostório sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — at/m.41— o 7-i - 
I 1.276/0001-06 
,IE,CEBEMOS 
Clime Municinal cis Pamlico 14 
-‘z 
SubestaçAo de energia elétrica kv < 138 MÉDIO 
/
4.02 
4.03 Estaçao de Telecomunicações (Telefonia) Area const. (m2) < 1000 EXCEPCIONAL 
4.04 DistribuiçAo de gas (redes de baixa pressao) Todos MÉDIO 
4.05 
iSistema de abastecimento de água (captaçAo 
superficial, aduçAo e/ou tratamento e distribuiçAo 
de agua) 
Vazao máxima prevista 
(l/seg) 
<20,0 EXCEPCIONAL 
4.06 
iRedes coletoras, interceptores, estações 
elevatórias, emissários e ETE's ** 
Vazio maxima prevista 
(l/seg) 
< 16,0 EXCEPCIONAL 
4.07 Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis 
para comercializaçao Todos MÉDIO 
/ 4.08 
Reciclagem de resíduos , sólidos (papel, 
plástico,metais, etc.) Area const. (m2) < 200 ALTO 
4.09 
Pré-tratamento de óleos usados (minerais, vegetais 
e animais) 
Capacidade instalada (m3 
. 
/mês) 
< 15,0 ALTO 
25 Comércio Varejista 
5.01 Posto de abastecimento de álcool e derivados do 
refmo de petróleo Todos ALTO 
'' 5.02 Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral em 
veículos Todos ALTO 
'5.03 
Comércio e estocagem de material de construçAo 
em geral Todos BAIXO 
25.04 Lavagem de veículos 
Todos 
ALTO 
'26 Comércio Atacadista e Depósito 
£6.01 Produtos extrativos de origem mineral em bruto, 
exceto hidrocarbonetos Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
p6.02 Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal Area const. (m2) < 500 MÉDIO 
p6.03 Produtos químicos e agrot6xicos, exceto gases Area const. (m2) < 200 ALTO 
I26.04 Posto de recebimento de embalagens vazias de 
agrotóxicos' ' Area const. (m2) 
< 200 
ALTO 
27 Transportes e Terminais 
27.01 Terminal Rodoviário e Ferroviário Todos 111.ÉDIO 
Q7.02 Pátio de estocagem de materiais inertes Todos BAIXO 
28 Serviços Pessoais 
8.01 Lavanderias e Tinturarias Todos ALTO 
AEGEBEMO,: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E m 
) Rua Jos •nostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP .7.56744T- - --- Pt 1 • 11
• s 
1P 1.791.276/0001-06 
Camera Munichtal de Pentitikw 15 
/8.02 Cemitérios Area const. (m2) 10.000 ALTO 
Crematórios Area const. (m2) 10.000 ALTO /8.03 
29 
Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e 
Veterinário 
9.01 
Hospitais, sanatórios, clinicas, maternidades, casas 
de saúde, postos de saúde e policlínicas 
Todos ALTO 
9.02 Laboratório de análises clinicas e radiologia Todos ALTO 
.9.03 Farmácia de manipulaçao Todos ALTO 
Z9.04 Hospitais e clinicas para animais Todos ALTO 
30 Atividades Diversas 
0.01 Movimentaçao de terra (corte e aterro) 
Volume movimentado 
(m3) 
<50.000,0 MÉDIO 
0.02 Distrito Industrial NENHUM MÉDIO 
0.03 Loteamentos e condomínios Area útil (ha) < 10,0 ALTO 
0.04 
Zona Estritamente de Exportaçao / Importaçao / 
Estocagem 
NENHUM MÉDIO 
0.05 Hotéis e similares Todos MÉDIO 
130.06 
Empreendimentos desportivos, recreativos, 
turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque￾pague, clubes, entre outros) 
Area fail (ha) <1,0 MÉDIO 
30.07 
Serviços nas áreas de limpeza, conservaçao e 
dedetizaçáo, exceto expurgo e fumigaçAo 
Todos 1%1E1)10 
31 Outras Atividades 
31.01 Extraglo de minério classe II Area const. (m2) <10.000 ALTO 
31.02 Concessionárias de Veículos Area const. (m2) 2.000 EXCEPCIONAL 
31.03 Reserva Legal Area útil (ha) <100,0 
31.04 Desmatamento Area útil (ha) 20,0 ALTO 
31.05 Depósitos para qualquer fim Todos Conforme atividade 
31.06 Pivot Central De 51 a 110 hectares Todos ALTO 
31.07 Pivot Central De 21 a 50 hectares Todos MEDIO 
31.08 Pivot Central De Y2 a 20 hectares Todos BAIXO 
Obs: Nos casos em que o empreendimento licenciado for superior ou envolver mais de uma tipologia de 
atividades, o porte limite será a soma dos dois portes limites, definidos para cada ativ.dade e o potencial de 
poluição será o da atividade mais poluidora, ou seja, o mais alto. 
e,,,% 
rECEBEMOs 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E MIA. j 
Rua José Honostório s/n° - Praga Justo Magalh ztio aes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620001 alma- Goiás 
01.791-0610001-06 
Chums idonictsid da Pentelts• 16 
GUSTO 
Prefeito Municipal 
ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.351/2012 
DE 25 DE MAIO DE 2012 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que 
"Institui a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras 
providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e 
aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, 
passando destarte a Lei sob o n° 1.351/2012, datada de 25 de maio de 2012. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de maio de 2012. 
riEGEBEMOS 
EM ),( l ob / toZ„ 
(P" 41= 
Camara Municipal do Pontelipip 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostário s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás 
flIfl I. (14 ,114 "-Tr. rnesnJ nfl 

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