| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1350 / 2012 |
| Date | 2012-05-25 |
| Ementa | "Institui o Código Municipal do Meio Ambiente e dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, para a administração do uso dos recursos ambientais, proteção da qualidade do meio ambiente, do controle das fontes poluidoras e da ordenação do solo do território do Município de Pontalina, de forma a garantir o desenvolvimento ambientalmente sustentável." |
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LEI N.° 1.350/2012 DE 25 DE MAIO DE 2012. "Institui o Código Municipal do Meio Ambiente e dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, para a administração do uso dos recursos ambientais, proteção da qualidade do meio ambiente, do controle das fontes poluidoras e da ordenação do solo do território do Município de Pontalina, de forma a garantir o desenvolvimento ambientalmente sustentável." A Camara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Livro I PARTE GERAL TÍTULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL Capitulo I DOS PRINCÍPIOS Art. 1° - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, fiscalização, controle, meri EGEBEMO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M_LL-/---‘261-1- Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-td5 - CEP CNPJ: .791.276/0001-06 75620000 - ChM II Winkles% de Ponta** -1- lhoria e recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial A sadia qualidade de vida. Art. 2° - A Politica Municipal de Meio Ambiente 6 orientada pelos seguintes princípios: I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, natarais ou não; III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação; IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; V - a função social e ambiental da propriedade; VI - a obrigação de recuperar Areas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente; VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente; VIII - a gradativa e continua melhoria da qualidade ambiental do Município. rt ECEBEMO EM PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jo Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Ffekniktigal de Pentane. :01.791276/0001-06 0.1 -2- Capitulo II DOS OBJETIVOS Art. 3 0 - Sao objetivos da Politica Municipal de Meio Ambiente: ' I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções especificas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do ecossistema; V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - estabelecer ou adotar normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; RECEBEMO`) PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jo él-lonostório s/n° - Praça Justo Magalhaes .-PABX (64) 3471-1055 - CEP 70o2 v - ron ' Kt Al iás : 01.791.276/0001-06 Ulmer° klupitigal de Pent 1 1 VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição; VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município; IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; XI - promover o zoneamento ambiental. Capitulo III DOS INSTRUMENTOS Art. 4 0 - São instrumentos da politica municipal de meio ambiente: I - zoneamento ambiental; II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos; RECEBEMOS EM IL / / PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA S400)- Rua J onostório s/n° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEP 7506140-Attftfill- kiget14/1" : 01.791.276/0001-06 III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; IV - avaliação de impacto ambiental; V - licenciamento ambiental; VI - auditoria ambiental; VII- monitoramento ambiental; VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais; IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente; X - Plano Diretor de Arborização, Areas Verdes e Unidades de Conservação; XI - educação ambiental; XII - mecanismos de beneficios e incentivos para preservacão e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não; XIII - fiscalização ambiental. Capitulo IV PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honostário s/n° - Praga Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias .1)1.791.276/0001-06 RE.GEBE MOb E Canon MunkWI Pentsits• -5- e • ,••,.)../ DOS CONCEITOS GERAIS Art. 5° - Sao os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código: I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores ffsicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abi6ticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócioeconômico; PREFEITURA MUNICIPAL C/E PONTALINA Rua José Honostório sin° - Praça Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 7562"---------- 00uuSarPorlintaralc-Irilásge P"11.11.4 151.791.276/0001-06 -6- c) afetem desfavoravelmente a biota; KEGE BEM E 011 d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. V - poluidor: pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA RECEB ELI.‘4, C) 6 Rua Jose Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CET • t 0.2 -SLonjlinsi PJ: 01.791.276/0001-06 00110.6.1••••• ••.•• COMM khMkifj7í--- e Pentase7- Adm.: 2009.2012 o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em beneficio do meio ambiente; XII - Areas de Preservação Permanente: porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei; XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as Areas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, As quais se aplicam garantias adequadas de proteção; XIV - Areas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA Capitulo I DA ESTRUTURA Art. 6° - 0 Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, d formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, integrados para a preservação, conservação, defesa, controle, fiscalização, melhoria e recuperação do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código. REGEBE IM O - PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA E Rua José-Honostório s/n° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055— CEP 756 orr N . 1.791.276/0001-06 Moro Municipal tie entsito• -8- Art. 7° - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hidricos, órgão de coordenação, controle e execução da politica ambiental; H - Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo da politica ambiental; III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; IV - outras secretarias ou órgãos afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo. Art. 8° - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Capítulo II DO ellIGÃO EXECUTIVO Art. 9° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Reursos Hídricos, é o órgão de coordenação, controle e execução da politica municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência defmidas neste Código. Art. 10 - São atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, entre outras: RECEBEMO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E mLisa.ka_j_j.d. ua Jose Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— • Goias J: 01.791.276/0001-06 khmicleal de Ponteitso -9- • 44 I - participar do planejamento das políticas públicas do Município; II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária; III - coordenar as Wes dos órgãos integrantes do SIMMA; IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; VII - implementar através do Plano de Mao, as diretrizes da politica ambiental municipal; VIII- promover a educação ambiental; IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos A. preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; atic EBEMOb PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M-11--/-6'LL2b— utat,,p6-1-lonostório s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055— CEP 75620000 — Pontal (imammanktivoi de P1170. . I : 01.791.276/0001-06 4 X - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros; XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os pianos de manejo; XIII — instituir normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, indices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental; XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no Ambito da coleta e disposição dos resíduos; XVII - coordenar a implantação de áreas verdes e promover sua avaliação e adequação; XVIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de divas e recursos ambientais poluídos ou degradados; XIX - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental; RECEBEMO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E . Rua Jo e-Honosterio s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalin.1,Mt 101.791.276/0001-06 bionideal do Pentedifyi. XX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal do Meio Ambiente. XXI - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente; XXII - elaborar projetos ambientais; XXIII - executar outras atividades correlatas atribuidas pela administração. Capitulo III DO ORG.A.-0 COLEGIADO Art. 11 - 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente é 6rgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA. Art. 12 - São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente: I - acompanhar a execução da politica ambiental do Município de Pontalina; II — estudar, definir e propor normas e procedimentos de curto, médio e longo prazos, visando a proteção ambiental no Município, bem como a colaboração à sua administração; rtLe" t" E PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Ra46é Honostório s/n° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75 204fiattioribtlikAilis Pentsli" NPJ: 01.791.276/0001-06 -12- III — fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos A defesa do meio ambiente; IV - acompanhar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; V - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município; VI - analisar propostas de projetos de lei de relevância; VII - acompanhar a análise sobre os EIA/RIMA, e quando necessário, determinar a realização de audiência pública; • VIII - propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental; IX - apresentar sugestões para a elaboração e/ou reformulaçâo do Plano Diretor Urbano no que concerne As questões ambientais; X - propor a criação de unidade de conservação; XI - examinar matéria em tramitaçAb na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose cfnostório s/n° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontal ma- Goias CNP .791.276/0001-06 6. RECEBEMOS E MIA L.4:14..1.12,.. Mims Miunidoal de Pantoilme -13- S. XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando A proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; XIII — acompanhar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 13 - As sessões plenárias do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros. § 1.0 - 0 quorum das Reuniões Plenárias do COMMAM será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. § 2.° - 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 14 - O COMMAM terá a seguinte composição: I - o Secretário Municipal de Meio Ambiente; II - um representante da Secretaria Municipal de Educação; III - um representante da Secretaria Municipal de Sande; IV - um representante da Um= Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA ECEBEM O 6 Rua g Honost6rio s/n° - Praça Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEP WOO ont ibtiaistfiad.s.0 J: 01.791.27610001-06 e Po _____93-----r, Clamor° Muckloal d V — um representante da Secretaria Municipal de PlanejaVI— um representante do Sindicato dos Produtores Rural; VII — um representante do Sindicato dos Trabalhadores VIII — um representante de entidades civis sem fins lucratiIX — um representante de entidade industrial e comercial. § 1° - O COMMAM sera presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, que exercerá seu direito de voto em casos de empate. § 2° - Em sua falta ou impedimento, o presidente do COMMAM sera substituído pelo membro suplente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. § 3° - Os membros do COMMAM e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 40 - 0 mandato para membro do COMMAM será sem remuneração e considerado serviço relevante para o Município. Art. 15 - O COMMAM poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico As suas ações. RECEBEMOS EM IA / c-lt:)/(z_ Mao Alunk4e de Ponta.* Ru os'è Honostório s/n° - Praça Justo MagalhAes - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000 - Pontalina- Goias (..cei PJ: 01.791.276/0001-06 mento; Rurais; VOS; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA -15- Art. 16 - 0 Presidente do COMMAM, de oficio ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas fisicas ou jut-Micas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. Art. 17 - O COMMAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. Art. 18 - O COMMAM, a partir de informação ou notificação de medida ou ação Causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. Art. 19 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMMAM sell de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos. Art. 20 - Os atos do COMMAM são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Capitulo IV DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS Art. 21 - As entidades não governamentais - ONG's, são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na Area ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Ru osé Honost6rio s/n° - Praga Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias PJ: 01.791.276/0001-06 RECE E IVI E temara Municipal do Pentsilm -16. Capitulo V DAS SECRETARIAS AFINS Art. 22 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental. TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Capitulo I NORMAS GERAIS Art. 23 - Os instrumentos da politica municipal de meio ambiente, elencados no titulo I, capitulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste titulo. Art. 24 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da politica municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no titulo I, capitulo II, deste Código. Capitulo II DO ZONEAMENTO AMBIENTAL RECEBEMOS E M PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Camera Municipal de Paeans Ru osé Honostório s/n° - , — Praça Justo MagalhAes – PABX (u4) 3471-1055 – CEP 75620000– Pontalina- Goias PJ: 01.791.276/0001-06 a=1., -17- 4 Art. 25 - 0 zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como defmir Wes para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das Areas. Parágrafo Único - 0 Zoneamento Ambiental será defmido por Lei e integrado ao Plano Diretor de Pontalina, quando houver. Art. 26 - As Zonas de Proteção Ambiental - ZPA, compreende as Areas de Preservação Permanente, as Unidades de Conservação e faixas contíguas As Areas de Preservação Permanente e As Unidades de Conservação. Art. 27 - As Zonas de Proteção Ambiental são diferenciadas basicamente por suas peculiaridades ecológicas e classificam-se em: I - Zona de Proteção Ambiental - I (ZPA-I) compreendendo as áreas de Preservação Permanente; II - Zona de Proteção Ambiental II - (ZPA-II), compreendendo as Unidades de Conservação; III - Zona de Proteção Ambiental - III (ZPA-III), compreendendo as faixas de transição representadas pelas Areas continuas As Areas de Preservação Permanente e As Unidades de Conservação, executando-se aquelas Areas parceladas e consolidadas pertencentes As Zonas Urbana e de Expansão Urbanas do Município. a Jos6 HonostOrio PJ: 01.791.276/0001-06 al 1511111" sin'-- Pra9a Justo MagalhAes - PABX (64) 3471-1055-- CEP 756200077onaralinMa-liGnio-c as611 1P PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA -18- 4 IV - Zona de Proteção Ambiental IV (ZPA-IV), compreendendo os espaços abertos, praças, parques infantis, parques esportivos rótulos do sistema viário e plantas ornamentais de logradouros. § 1° - Entende-se por áreas parceladas e consolidadas, aquelas cujo uso e ocupação atenderam as exigências urbanísticas próprias das zonas admitidas nas respectivas legislações anteriores. § 2° - Caracterizam-se como faixas de transição aquelas contíguas A Zonas de Preservação Ambiental - I (ZPA-I) e a Zona de Preservação Ambiental - II (ZPA-II), com largura minima de 100m (cem metros) no caso de nascentes, lagos, represas, rios e similares, bem como aquelas já parceladas contíguas As ZPA-I e ZPA-II, com largura que garante uma configuração continua. § 3° - Para os efeitos desta lei entende-se por: a) Praça, logradouro público com Areas superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados) para novos parcelamentos e superior a 1.000 m2(hum mil metros quadrados) para os loteamentos já aprovados, limitada por via de circulação de veículos, destinados principalmente a lazer e recreação e a permitir a infiltração de águas pluviais, para realimentação do lençol freático; b) Parque infantil, Area destinadas ao lazer e recreação, com atendimento exclusivo ou direcionado ao público infantil; c) Parque esportivos são áreas abertas com um mínimo 1.000 m2 (mil metros quadrados) e raio de influencia de 800 m2 (oitocentos metros quadrados), destinadas principalmente ao lazer e recreação com prática de esportes para todas as faixas etárias. rtECEBEIN/10:.- EM U. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Ulm) tankitalá Pontatia. Rua José Honostório s/n° - Praga Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás PJ: 01.791.276/0001-06 -19- Art. 28 - Consideram-se Areas de Preservação Permanente: I - as faixas bilaterais contíguas aos cursos d'água temporários e permanentes, com largura minima de 30 m (trinta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; e 50 (cinquenta metros) para o Rio dos Bois e o Rio Meia Ponte, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas; II - as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporários, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 50 m (cinquenta metros), podendo o órgão municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freatico; III - os topos, encostas, montes, montanhas e serras; IV - as faixas de 50 (cinqüenta metros) circundantes aos lagos, lagoas e reservatório d'água naturais ou artificias como represas e barragens, desde o seu nivel mais alto medido horizontalmente; V - as encostas com vegetação ou partes destas com declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento); Parágrafo Único - Serão, ainda, consideradas como Areas de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação, quando declaradas por ato do Poder Público, destinadas a proteger o bem-estar geral, bem como: I - conter processos erosivos; II - formar faixa de proteção ao longo de rodovias e ferroEG M 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M a José Honostário sin° - Praça Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055— CEP 75620000 — PontalieVas : 01,791 /0001-06 ffiprwo Municiao9 de PontAme.20. vias; III - proteger sítios de excepcional beleza, valor cientifico ou histórico. Art. 29 - Sao coletivamente consideradas Unidades de Conservação os sítios ecológicos de relevante importância cultural, criadas pelo Poder Público, como: I - parques municipais; II - estações e reservas ecológicas; III - reservas biológicas; IV - Jardim Botânico; V - Area de Proteção Ambiental (APA); VI - reserva particular de patrimônio natural; VII - bosques e matas definidas nos projetos de parcelamento do solo urbano; VIII - florestas municipais; IX - Jardim Zoológico; X - horto florestal. REGEBEIVIO E M PREFEITURA MUNICIPAL DE PCNTALINA Rua José Honostório sin° - Praça Justo Mac.olhaes — PlaX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Goias ipl r01.791.276/0001-06 Caviare Menkitiol de Pasta,* -21- Parágrafo Único - A conceituação e classificação das Unidades de Conservação serão objetos de regulamento próprio. I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: Areas sob regulamento das diversas categorias de manejo; II - Zonas de proteção Paisagística - ZPP: Areas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual; III - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: Areas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvida ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la As zonas de proteção; IV - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais Areas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. Capitulo III DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 30 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capitulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não defmidos em lei. Art. 31 - são espaços territoriais especialmente protegidos: I - as Areas de preservação permanente; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA RECEBEM();, Rua Jose onostório s/n° - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 756U0ifir PrialinaiWto . 1.791.276/0001-06 (66°— Camera Phonitinof de Psetabas II - as unidades de conservação; III - as Areas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada; IV - morros e montes. Seção I DAS AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 32 - Sao Areas de preservação permanente: I - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das Aguas superficiais; II - as Areas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; III - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica; IV - as demais Areas declaradas por lei. Seção II DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVO RECEBE N"" PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA NI C 1.791.276/0001-06 Rua Jos onostório sín° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 —TETI Clouse Munk's& de Pontalia• -23- Art. 33 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias: I - estação ecológica; II - reserva ecológica; III - parque municipal; IV - monumento natural; V - área de proteção ambiental. Parágrafo Único - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva Area do entorno. Art. 34 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual poderá vir a ser integrado aos sistemas estadual e federal. Art. 35 - A alteração adversa, a redução da Area ou a extincdo de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal. Art. 36 - 0 Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado. AEC E B E E 'Oa it le. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Mime Mintkised de Peatellogi ei5„s Rua J Honostório s/n° - Prep Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás tt air J: 01.791.276/0001-06 0 -= -24- Seção III DAS AREAS VERDES Art. 37 - As Areas Verdes Públicas e as Areas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal. , Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá'as formas de reconhecimento de Areas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação. Seção IV DOS MORROS E MONTES Art. 38 - Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, defmidas pelo zoneamento ambiental. Capitulo IV DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 39 - Os padrões de qualidade ambientar são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. § 1° - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáPREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Ru Honostório sin° - Praça Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-10R PJ: lEicagoe- fintAa- 016945 01.791,276/0001-06 i mi _u_i ol, /.12. -25- Sigi-- ...... OMNI iiiitilideal de Pentiebtr veis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor. § 2° - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos. Art. 40 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a satde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, A. flora, as atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art. 41 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal. Capitulo V DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 42 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades fisicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; Rua Honost6rio s/n° - Prep Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1051- . to • J: 01.791.276/0001-06 "amain% 416.wartantdø PootriNsi -26- e AECEBEMOS PREFEITUR-A MUNICIPAL DE PONTA LINA III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 43 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. Art. 44 - É de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final. etbtiVIU PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA EMflJ <4' I-1'2i-- Rua e Honostário s/n° - Praça Justo MagaihAes — PABX (64) 3471-1055 — C]5620000 - 01.791.276/0001-06 Omen hlunkleal ds Poattita• -27- § 1° - O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado. § 2° - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referencia, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, ern parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. § 3° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os periodos dedicados à prestação de informações complementares. Art. 45 - O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais: I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; II - definir os limites da Area geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; REGEBENI0b E 117911i4 iLow, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Cameo &prickle! de Pintas. Rua Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães,— PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias J: 01.791.276/0001-06 -28- IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais; V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na Area de influencia do empreendimento e a sua compatibilidade; VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. Art. 46 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. Art. 47 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma: I - meio flsico: o solo, o subsolo, as águas e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, o regime hidrológico, e as correntes atmosféricas; R E cEBEMOZ; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M Rua J 01.7H91on2o6sit060riool-0s/n° - Praga Justo Magalhaes — 6 PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 —13,1IL !Iv- Goias r rArnsra Muntenia! do Pantsiiii, -29- II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientifico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da Agua e a socioeconeimica, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. Art. 48 - 0 EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados. Parágrafo Único - O COMMAM poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria. Art. 49 - 0 RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sim ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GEbEhAL Ru só Honostotio s/n° - Prep Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — Cg 7§22Ditalina oi s PJ: .791.276/0001-06 E M Mews kiiveldeel de Pintas. II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a Area de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da Area de influência do projeto; IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - a caracterização da qualidade ambiental futura da Area de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; VII- o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral. RECEBEMO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua J oh onostório s/n° - Praga Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055 — 113A4201kV .4...et,* • Goiás :01791276/0001-06 Mugs do Pestsitita 4 § 1° - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada A sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. § 2° - 0 RIMA, relativo a projetos de grande porte, defmido pela Lei de Zoneamento, conterá obrigatoriamente: I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura. Art. 50 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais. § 10 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e periodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. RECEBEMO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua sfHonostório s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — « in.-oias J: 01.791.276/0001-06 Camera Ahroldeal do rentitlia, .32. o• § 20 - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária A sua realização em local conhecido e acessível. Art. 51 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas A elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo. Capítulo VI DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO Art. 52 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 53 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo &go competente do SIMMA, nos termos deste Código. Art. 54 - Caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hfdricos expedir as seguintes Licenças Ambientais: rtECEBEMO EM_LL/ c)In I 121.__ 851 ittl.' PJ: 01.791276/0001-06 I PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua? esb Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP yaiia(A)011WattitalobakGditerelkg47- -33- s-• "Sf I - Licença Ambiental Municipal Prévia (LAMP) — concedida na fase preliminar do Planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando a sua localização e concepção, atestandó a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. II - . Licença Ambiental Municipal de Instalação (LAMI) — autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. III - Licença Ambiental Municipal de Operação (LAMO) — autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. § 1.0 - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo coni a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade § 2.° - A ampliação da atividade ou do empreendimento sempre dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Art. 55 - As Licenças Ambientais serão requeridas pelo proponente do empreendimento ou atividade, mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido. RECEBEMOS E M PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA euul R66-6 Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEPPIMMtri 'c MatirlaPeetar, PJ:01.791.276/0001-06 -34- Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento. Art. 56 - 0 inicio de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA. Art. 57 — A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá os prazos paia requerimento e validade das licenças ambientais, o procedimento e critérios de exigibilidade, e a relação de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento, tudo em consonância com a legislação pertinente. Capítulo VII DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 58 - Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de: I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras aditadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA RECEBEMO Rua JiaélRonostório s/n° Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055— CIP tiOND I lájal S 1111. J: 01.791.276/0001-06 Mara htakizaat de hatisaas .35. II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; III - examinar a politica ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade devida; IV - avaliar Os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas; V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões continuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na Area de influência; VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. § l - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA rupr.Fi3EMO4 Rua José Honostório s/n° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 / CEP 7560100u — Pon alin P • .791.276/0001-06 E M11 4. 4. torah -36- Moor* kluntritot del Pootatai.t. § 2° - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora As penalidades administrativas e As medidas judiciais cabíveis. Art. 59 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora— a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados A elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aim responsáveis por sua realização e A comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores. Art. 60 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. § 1° - Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa comunicará A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. RECEBEMOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E m#7ukt Rua José Honostório s/n° - Praga Justo Magalltes — PABX (64) 3471-1055 — C 5j :01.791276/0001-06 Mown MarticTsoi og,aildukis § 2° - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as-medidas judiciais cabíveis. -37- Art. 61 - Deverfto, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais: I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante; II - as indústrias petroquímicas; III - as centrais termoelétricas; IV - atividades extratoras ou extrativistas de recursos natuV - as instalações destinadas à estocagem de substancias tóxicas e perigosas; VI - as instalações de processamento e de disposiçdo final de resíduos tóxicos ou perigosos; VII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados. § 1° - para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos. RECEBEMOb E PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA T#1.4 0111i, Rua José Honostório qr.! lat sin° - Praga Justo Magalttes - PABX (64) 3471-1055 - CErg¡Weai lean . . • . totP1:01.791.276/0001-06 -- rais; -38- !4:7 § 2° - sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteçgo ao meio ambiente, devergo ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correçgo das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provoca00 de ação civil pública. Art. 66 - O no atendimento da realizaçAo da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora A pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituiçgo ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. Art. 67 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis A consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. Capitulo VIII DO MONITORAMENTO Art. 68 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA p Rua José Honostório s/n° - Praça Justo Magalhaes F E M O PABX (64) 3471-10561- CEPIS62M0 - Po lin oi s N. 1.791.276/0001-06 E -39- Censure Menk-1.01 dc PantitlIa. Ill - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou areas degradadas; VII - subsidiar a tomada de decisdo quanto a necessidade de auditoria ambiental. Capitulo IX DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA Art. 69 - 0 Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais sera organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade. Art. 70 - São objetivos do SICA entre outros: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA RECEBEMO Rua J 6-Honostório s/n° - Praga Justo Magalhâes — PABX (64) 3471-1055 lakira2,160.441164aRkia6L., : 01.791.276/0001-06 4611&? Elmore lAvidrionl "40. I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA; III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários As diversas necessidades do SIMMA; IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; V - articular-se com os sistemas congêneres. Art. 71 - O SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hidricos que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. Art. 72 - O SICA conterá unidades especificas para: I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município; II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA AECEBEM O Rua est Honostório s/n° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CiPM6103E- OrApjactillid.4-- J: 01.791,276/0001-06 .........................— Car-------741- I a. patio.. timers Mvolciaa li , IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se, dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como elaboração de projeto na área ambiental; VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações As normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA; VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário. § 1.0 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta As informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. § 2.° - As pessoas fisicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, da administração indireta, cuja as atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA. riECEBEMO :, E ___ • Moen ?Avoids& de Ponta*. DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jos Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás N 1,791.276/0001-06 -42- li Capitulo X 4 Art. 73 - 0°Municipio manterá o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de custear projetos de programas de preservação, de recuperação e de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município de Pontalina. Art. 74 - 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente tem autonomia fmanceira e administrativa, e seus recursos serão destinados de conformidade com o artigo 73. Art. 75 - Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, as receitas provenientes de: I - Dotações orçamentárias; II - 0 produto da arrecadação de multas por infrações e normas ambientais; III - 0 produto da remuneração pelos serviços prestados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, aos requerentes de licença, autorizações ambientais, e outras pertinentes As suas atribuições legais; IV - Transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e paraestatais; 1 V - Créditos advindos de condenação em dinheiro, oriundos de indenizações e multas judiciais, nos termos da Lei Federal n° 7.347, de 24 d REGEBEMu julho de 1985; E M_Leil_s212/-1,,Z. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA amen MveIdeal de Pantrila' Rua Jose Honostário en° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias C :01.791.276/0001-06 -43- ty4 VI - Produto decorrente de acordos, convênios, contratos, consórcios e recursos provenientes de ajuda e cooperação entre órgão ou entidades públicas e privadas; VII - Rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação de seu patrimônio; VIII - Recursos resultantes de doações legados, subvenções, auxílios e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas fisicas, jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais; IX - Doações e recursos de outras origens. Art. 76 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, serão geridos pela Secretaria Municipal de Avicultura e Meio Ambiente - SEMAMV e aplicados em projetos e estudos para melhoria de qualidade do meio ambiente, propostos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Pontal3ina, previstos na Politica Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá utilizar dos recursos do FMMA para contratação de prestadores de serviços e consultorias e aquisição de materiais e equipamentos destinados as atividades ambientais. Art. 77 - 0 Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FMMA, na qual preverá todos os mecanismos de gestão administrativa e financeira do PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA EMOS CNP 1.791,276/0001-06 Rua Jose onostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 E 5.6!Ijon alin - —.44- camera Mtinicksal do Pastaite, Fundo, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação dos recursos, através do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de Auditorias e do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM. Capitulo XI DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E AREAS VERDES Art. 78 - A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações ao Plano Diretor de Arborização e Areas Verdes de Pontalina, além do previsto neste Código. Art. 79 - São objetivos, dentre outros, do Plano Diretor de Arborização e Areas Verdes estabelecer diretrizes para: I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento; II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento; III - Areas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle; IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento; RECEBEMOS E fill_4.),/.....vh_LIG2..e, mama Mamickpoxl dP PeRtaihis Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055— CEP 75620000 — Pontaline- Goias 1,791.276/0001-06 -45.. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, Areas de lazer públicas e de educação ambiental; VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitacão técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação. Art. 80 - A revisão, atualização e execução do Plano Diretor de Arborização Urbna caberá A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como das demais Areas Verdes do Município. Capitulo XII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 81 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população. Art. 82 - 0 Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá: I - apoiar Wes voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal; tiEG EBEMOS EM4-i PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Camera MIADICIOU Rua Jo • Honostório s/n° - Praga Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias : 01.791.276/0001-06 -46- 4 40,4. e II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal; III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na Area ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos; V - desenvolver Wes de educação ambiental junto à populava° do Município. Livro II PARTE ESPECIAL TÍTULO I DO CONTROLE AMBIENTAL Capitulo I DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 83 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 37, 38 e 39 deste Código. Art. 84 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de Matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. RECEBEM° PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA E Rua Jose Honostório s/n° - Praça Justo Magalhaes PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Po . 01.791.276/0001-06 -47- Camera Bilnkionl do Nita's' Art. 85 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 86 - 0 Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, tem o dever de determinar ou solicitar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente. Art. 87 - Não sera permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de atividades econômicas em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações legislação ambiental. Seção I DA EXPLORACACi DE RECURSOS MINERAIS Art. 88 - A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente. Art. 89 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento. RECEBEMOS E JQLJ ir2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA Rua josé Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás J: 01.791.27610001-06 firms Munidnal qp P6014164 -48- Parágrafo Único - Quando do licenciamento, sera obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da Area degradada pelas atividades de lavra. Art. 90 - 0 requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruido pelas autorizações estaduais e federais. Capitulo II DO AR Art. 91 - Na implementação da politica municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; Ill - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; Rua PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Jos Honostório s/n° Praga Justo Magalhaes — E• • PABX (64) 3471-1055 — CEP 75/411441:rojoh4, oits . 1.791.276/0001-06 MR:470 431:1d4 Paptaits•.49. 4. IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou continuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização municipal; RECEBEMO;, 1 V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; VII - seleção de áreas mais propicias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. Art. 92 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico: a) disposição das pilhas feita de modo a tornar =limo o arraste eólico; b) umidade minima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico; c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. RECEBEMO,; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E 4ip - Rua Jos HonostOrio sin° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055— CEP 7,66e608--Pontali. 11.791.276/0001-06 ((morn Muni:man! fie PortoBoo -50- a- ^I DE 25 DE MAIO DE 2012. "Institui a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências.' ACAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída nos termos desta lei, a taxa de licenciamento ambiental. Art. 2° - A taxa de licenciamento ambiental tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia do Município em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente, e é devida pela pessoa física ou jurídica que nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de competência municipal. Art. 3° - A taxa tem como base o cálculo do custo estimado da atividade administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos e será calculada por aliquotas fixas, tendo por base a Unidade de Referência Municipal, diferenciada em função do porte e impacto ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada, de acordo com a seguinte escala: I - Licenciamento ambiental de potencial poluidor de nivel Baixo será de 70 UFIR's. rtECEBEMOS EM IL ob PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Minn Munickial de Penton*. R a Jose Hono õrio sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás N• a - .27610001-06 1 LEI N° 1.351/2012, II - Taxa de licenciamento ambiental de potencial poluidor de nivel Médio será de 153 UFIR's. Ill - Taxa de licenciamento ambiental de potencial poluidor de nil/el Alto será de 370 UFIR's. § 10 - As aliquotas são estabelecidas no Anexo Único a esta lei. § 2° - Os valores das taxas expressos no Anexo Único a esta Lei, serão reajustadas anualmente pelo Poder Executivo Municipal, por ato próprio do Prefeito Municipal, tomando-se como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE dos últimos 12 (doze) meses. Art. 4° - A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente a expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. a) A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças (Licença Prévia — LP, Licença de Instalação — LI, Licença de Operação — LO e/ou Licença Única - LU) dispensas e/ou declarações exigidas. b) A taxa será devida independentemente do deferimento ou não da licença requerida. Art. 5° - Em caso de Calamidades públicas, e/ou razões que tenham descapitalizado os agricultores e empresários, devidamente comprovado, com laudo técnico da Sécretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá ser adotado como valor a rtEGEBEMOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M c) / IDL a José on6iiõrio s/n° - Praga Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 756204457 a- ot s .791.276/0001-06 Camera MunicTea de Pontaiss, 2 ser cobrado pela respectiva taxa ambiental o do porte mínimo e grau de poluição I baixo. I # Art. 6° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 6 o órgão responsável tecnicamente pela a avaliação dos níveis potencialmente poluidores neste município. Art. 7° - A licença de Instalação não poderá ter vencimento inferior a dez (10) anos, desde que o empreendimento não seja descaracterizado em hipótese alguma. Art. 8° - Todas as licenças de Funcionamento terão seus vencimentos anuais. Art. 9° - As licenças Prévias terão validades após deliberações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pois, só poderão ser liberadas desde que não seja constatado nivel de poluição de potencial Alto, em perímetros urbanos e rurais deste município. Art. 10 - As taxas de licenciamento para as atividades descritas nos incisos I, ll e Ill do artigo 30 desta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pontalina. Art. 11 - Para a plena aplicação desta lei, sempre que for necessário, serão observadas as prescrições insculpidas no Código Tributário Nacional —CNT, Lei n° 05.172, de 25/10/66, e em especial, no Código Tributário Municipal. Art. 12 - 0 Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, no que couber, o disposto nesta Lei. r(ECEB Eivio PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M a José Honostório sin° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1 055 - CEP 7662000 .276/0001-06 3 ... ..... Ulmer° Municipal de Penh**. - PAL DE 4iT ALINA randir Augusto da Silva Prefeito PR GeRTIOÃO CertifiL,o, clue o presente ato foi ublicado na forma da lei. O referido e verdade Iontalina de RECEBEMOS E MjLj pio iff(9- remora Municipal dn PontrAmP 2014 Art. 13 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-ses as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 25 dias do mês de maio de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 4 - ANEXO ÚNICO - LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES IOD. ATIVIDADES UNIDADE PORTE . LIMITE POTENCIAL DE POLUIÇÃO 01 Atividades Agropecuárias 1.01 Criaçao de suínos/Ciclo completo Número de matrizes < 100 ALTO 1.02 CriaçAo de sufnos/Produçao de leitÕes Número de matrizes < 100 ALTO P)1.03 Criaçao de sufnos/Terminaçüo Número de cabeças < 1.000 ALTO )1.04 Avicultura / Postura comercial IsKunero de cabeças < 100.000 MÉDIO 11.05 Avicultura / Frango de Corte Número de cabeças < 50.000 MÉDIO 1.06 Secagem de café Capacidade instalada (litros) < 50.000,0 MÉDIO 11.07 Despolpamento e descascamento de café (produtor individual) Sacas de café despolpado ou descascado <1.000 ALTO 1.08 Despolpamento e descascamento de café (Empreendimentos Comunitários) ishimero de produtores < 100 ALTO '1.09 Criaçao de animais semi-confmados de grande porte (bovinos, eqilinos, bubalinos, muares etc.). Ishimero de cabeças < 500 MÉDIO 11.10 Criaçüo de animais de médio porte (Ovinos, caprinos, etc, exceto suínos). Número de cabeças < 1.000 MÉDIO 1.11 Cunicultura Ishimero de cabeças < 1.500 BAIXO 1.12 Incubatório de ovos Número de ovos <200.000 BAIXO 02 Aquicultura 2.01 Piscicultura em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado Area inundada (m2) < 6.000 MÉDIO 2.02 Piscicultura em tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super — intensivo. Volume útil (m3) < 300,0 MÉDIO I) 1 2.03 Carcinicultura de espécies nao marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado Area inundada (m2) < 6.000 MÉDIO RECEBEMOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E fs/1_11 /06 /_i 2 . Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Ponti ai A ENN.."as 6/0001-06 _______ vow (-Ammo Eitimirinni rks Pfmtnup• 5 2.05 03 13.02 o 3.03 13.04 d4.01 4.02 1 4 ;5 Cf .04 i T.05 04 .03 .04 .01 .02 .03 Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo. Volume frill (m3) < 200,0 MÉDIO Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura e outros Area útil (m.) < 6.000 BAIXO Indústria de Produtos Minerais Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mainores, ardósias, quartizitos). Produção mensal (m2/mês) < 50.000,0 MÉDIO Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcdreos e dolomitos (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial. Produção mensal (times) < 20.000,0 MÉDIO Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada). Volume de materia prima (m3/mês) < 5.000,0 MÉDIO Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil. Todos MÉDIO Indústria de Transformação Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados) Area const. (m2) < 1.000 BAIXO Fabricação e elaboração de vidros e cristais Todos ALTO Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc) Produção mensal (times) < 10,0 ALTO Fabricação de artefatos de fibra de vidro Produção mensal (times) < 1,0 ALTO Indústria Metalúrgica Produção de soldas e anodos Produção mensal (t/mes) < 1,0 ALTO Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas Produção mensal (t/mês) < 5,0 ALTO Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão Produção mensal (t/mês) < 1,0 ALTO Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão Produção mensal (t/mês) <S0,0 BAIXO Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive moveis, com tratamento químico Produção mensal (times) < 1,0 ALTO .<ECEBEIVIO;; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M 01 WI Jose Ho trio sin0Prop Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620Q_Q0 — p - .1.276/0001-06 (Omura Municloal de Pontalia. 6 superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão 1)5.06 Produção I aspersão de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por Produção mensal (t/m8s) < 50,0 BAIXO P 05.07 Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação ‘ Produção mensal (t/mês) < 1,0 ALTO 1 i 1 05.08 I Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação Produção mensal (times) < 50,0 BAIXO 1 05.09 1 Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com tratamento químico químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação Fabricação de tanques, reservatórios e outros Produção mensal (t/m8s) < 1,0 ALTO 05.10 1recipientes metálicos de caldeiraria, sem tratamento químico químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação Produção mensal (times) < 50,0 BAIXO 05.11 Serralheria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação Todos BAIXO 1 05.12 Serralheria com tratamento químico químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação Estocagem e comercialização de produtos Produção mensal (t/ines) < 1,0 ALTO I 05.13 laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e nãoferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras Todos BAIXO riECEBEMOS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M 1 /(A /lot ' Rua José Honostôno s/n° - Praça Justo Magalnes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Por-Goiás 1 CNPJ: 01.791.2 /0001-06 Camera — Municio al de Pontgritar 7 . i , Akft o • Adm.: 2009.2012 4't I e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios) 1 5.14 Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas Todos BAIXO 06 Indústria Mecânica 1 6.01 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvantécnico e/ou fundição Area const. (m2) <500 ALTO 6.02 iFabricação de máquinas, aparelhos, peps e acessórios sem tratamentó térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição Area const. (m2) < 2.000 MÉDIO (11 6.03 Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos. Todos MÉDIO 6.04 Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos Todos BAIXO 06.05 Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazen. e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP Area const. (m2) < 500 MÉDIO 1 07 Indústria de Material Elétrico e Comunicações 07.01 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores Area const. (m2) < 500 ALTO 07.02 Fabricação de material elétrico (peps, geradores, motores etc.) Area const. (m2) < 1.000 MÉDIO f 7.03 Fabricação de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e informática Area const. (m2) < 2.000 MÉDIO 7.04 , iMontagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico Area const. (m2) < 1.000 MÉDIO 1 08 1 Indústria de Material de Transporte 08.01 Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em terra Area const. (m2) <500 ALTO 08.02 Montagem e reparação de meios de transporte Area const. (m2) < 500 ALTO riECEBEMOS i PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E MIt i ic,t, /1,2- 1 Rua José Honostdrio sin° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — PontAbiis 4. 01.7 ; 1001-06 Camara Municinal de Pontalkso 8 rodoviário e aeroviários 8.03 Fabricação de meios de transporte rodoviários e aerovidrios, inclusive peps e acessórios Area fail (ha) < 500 ALTO 09 Indústria de Madeira 9.01 Serrarias Produção (m3/mês) < 100 BAIXO 9.02 Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria Matéria prima (kg/mês) < 5.000 BAIXO 9.03 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada Produção mensal (m2/mês) < 5.000 BAIXO 09.04 Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico Produção mensal (m2/ms) < 2.000 BAIXO 109.05 Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada Matéria prima (kg/mês) < 5.000,0 BAIXO 09.06 Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira Produção (m3/mês) < 100,0 ALTO 09.07 Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios Produção mensal (unidades/mes) < 10.000,0 BAIXO 09.08 Fabricação de artefatos de madeira torneada Materia prima (kg/mês) < 5.000,0 BAIXO 09.09 Fabricação de saltos e solados de madeira Produção mensal (unidades/mês) < 5.000,0 BAIXO 09.10 Fabricação de Minas e modelos de madeira — exclusive de madeira arqueada Matéria prima (kg/mês) < 10.000,0 BAIXO 09.11 Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso domestico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) Matéria prima (kg/mês) < 10.000,0 BAIXO 09.12 Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares Matéria prima (kg/mês) < 10.000,0 BAIXO 10 Indústria de Mobiliário . 10.01 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco Area const. (m2) < 500 mtmo I 10.02 Fabricação de artigos de colchoaria estofados , Area const. (m2) < 500 BAIXO 1 10.03 Fabricação de móveis moldados de material Area const. (m2) < 500 mtino riEGEBEMO . PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E Mj / 11, Rua José liono_stório sin° - Praga Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— P. .; - Goiás 41kivAr, C I 1. 76/0001-06 râmera Municipal ds Pontelia. 9 1 1 I plástico 11 Indústria de Papel e Papelão i 111.01 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão,simples ou plastificado, não associada A produção de papel, papelão, cartolina e cartão Matéria prima (kg/mês) < 2.500,0 MÉDIO 11.02 1Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada 4 produção de papel, papelão, cartolina e cartão Matéria prima (kg/mês) < 5.000,0 BAIXO I 12 Indústria de Borracha 12.01 Beneficiamento de borracha natural Produção mensal (t/mês) < 5,0 BAIXO k 12.02 Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar Produção mensal (unidades/mês) < 500 ALTO 12.03 Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,correias,canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros) Matéria prima (kg/mês) < 1.000,0 MÉDIO 13 Indústria Química 13.01 Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos Area const. (m2) < 500 ALTO 13.02 Formulação de adubos, fertilizantes e conetivos de solo Produção mensal (t/mês) <1.000,0 ALTO 13.03 Fabricação de corantes e pigmentos Area const. (m2) < 500 ALTO 13.04 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vemizes, impermeabilizantes, solventes e secantes Area const. (m2) (500 ALTO 13.05 Produção de oleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de oleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira - exclusive refinação de produtos alimentares Area const. (m2) < 500 ALTO I 13.06 Recuperação e refino de Oleos minerais, vegetais e animais Area const. (m2) < 300 ALTO 1 13.07 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla Area const. (m2) < 500 ALTO I 13.08 I Fabricação de sabão, detergentes e glicerina Area const. (m2) <300 ALTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA rECEBENIOS Rua José Honosterio sin° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEP 756200k -144sita1LSIIK)10 4.12....._ CNPJ: 01.791,276/0001-06 41:4 rdmarold-unkleal de Pont I _ .3.09 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas Area const. (m2) < 300 ALTO 13.10 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos Area const. (m2) < 500 ALTO ‘3.11 Fabricação de velas Area const. (m2) < 250 MÉDIO 13.12 Fracionamento de produtos químicos, exceto produtos tóxicos Area const. (m2) (300 BAIXO 14 indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários 14.01 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários Area const. (m2) < 300 ALTO 14.02 Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis Area const. (m2) < 500 MÉDIO 15 Indústria de Produtos de Matérias Plásticas 15.01 Fabricação de laminados plásticos Area const. (m2) < 500 MÉDIO 15.02 Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais Area const. (m2) < 500 MÉDIO 15.03 Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal — exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem Area const. (m2) < 500 MÉDIO 15.04 Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não Area const. (m2) < 300 MÉDIO 15.05 Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexties de material plástico para todos os fins Area const. (m2) < 500 MÉDIO 15.06 Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório Area const. (m2) < 500 MÉDIO 115.07 15 Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados Area const. (m2) < 500 MÉDIO 15.08 e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento Todos BAIXO 16 Indústria Têxtil 16.01 Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, sem fingimento Produção diária (m/dia) < 1.000,0 MÉDIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA riECEBEMOS PZ ; Rua Jose Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 756206 / 1 , C : 01.791.276/0001-06 (-Omar° Munition' do Pont.lia• 11 6.02 Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento Produção diária (m/dia) < 500,0 ALTO 6.03 Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis Area const. (m2) < 500 MÉDIO 6.04 Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, fil6s, rendas e bordados Area const. (m2) < 1000 MÉDIO 16.05 Fabricação artefatos, têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura Area const. (m2) < 500 ALTO 6.06 Fabricação de cordas, cordões e cabos Area const. (m2) < 1000 MÉDIO 17 Indústria de Calvados, Vestuário e Artefatos de Tecidos 7.01 Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho Area const. (m2) < 500 BAIXO 17.02 Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos Area const. (m2) <300 ALTO 17.03 Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos Area const. (m2) < 300 ALTO 17.04 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento e/ou outros tratamentos Area const. (m2) < 500 BAIXO 17.05 Fabricação de calçados Area const. (m2) < 500 MÉDIO 18 Indústria de Produtos Alimentares 118.01 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas Produção mensal (times) < 20,0 MÉDIO 18.02 Fabricação de fécula, amido e seus derivados Produção mensal (t/mês) < 20,0 MÉDIO 18.03 Fabricação e refino de açúcar NENHUMA ALTO 18.04 Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc.- inclusive goma de mascar Area const. (m2) < 500 MÉDIO —I 18.05 Refeições conservadas, conservas de frutas legumes e outros vegetais,fabricação de docesexclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos Area const. (m2) < 500 MÉDIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José H.-6816Mo s/n° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 – CE 7t4 t • *1.276/0001-06 AEGEBE iV1 Cantor° Mvskieel do Pasha* 12 4 8.06 Preparação de sal de cozinha Area const. (m)2 < 500 MÉDIO 8.07 1 Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados A alimentação Area const. (m2) < 300 MÉDIO 8.08 Fabricação de vinagre Area const. (m2) < 300 MÉDIO 8.09 Abate de aves Ilinnero de cabeças abatidas (ecabeças/mês) < 10.000 ALTO 8.10 Abate de animais, exceto aves e bovinos, em abatedouros, frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carnes Número de cabeças abatidas (ecabeças/dia) <50 ALTO 8.11 Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes Número de cabeças abatidas (ecabeças/dia) <20 ALTO 8.12 Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte Produção mensal (t/ms) < 1,0 MÉDIO 18.13 Comércio de pescado e outros animais de pequeno porte Produção mensal (t/mês) < 3,0 BAIXO 8.14 Fabricação de produtos de laticínios Matéria prima (l/dia) < 5.000,0 ALTO 8.15 Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) Produção diária (1/dia) < 10.000,0 mtmo 8.16 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos Area const. (m2) < 500 MÉDIO • 8.17 Panificação, confeitaria e pastelaria TODOS mtmo 8.18 Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas Area const. (m2) <300 MÉDIO 8.19 Fabricação de leveduras Area const. (m2) < 300 MÉDIO 8.20 Fabricação de gelo Area const. (m2) < 300 mtrno f1 8.21 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de sangue, osso, peixe e pena Produção mensal (ton/m8s) <40,0 ALTO 11 carne, 8.22 Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas Area const. (m2) < 300 MÉDIO 18.23 Posto de resfriamento de leite Area const. (m2) < 300 BAIXO 19 t Indústria de Bebidas e Álcool Etflico 119.01 i (m Fabricação e engarrafamento de aguardentes Produção mensal /mês) < 20,0 mtmo IECEBEIVIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M IA / Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— ,„ mie. III,: Goias PJ: 01. /0001-06 falf1010 Melikisol de Pootoilaa 13 9.02 I 11 Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes Produção mensal (m3 /ms) < 20,0 MÉDIO 9.03 tFabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes Produção mensal (m3/m8s) < 100,0 MÉDIO 9.04 Fabricação de sucos Produção mensal (m3/ms) < 60,0 MÉDIO 9.05 Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos Produção mensal (m3/mês) < 100,0 MÉDIO 20 Estradas 0.01 Conservação, restauração, melhoramento de estradas vicinais e carreadores e obras de arte viária associadas Todos MÉDIO 21 Indústria Editorial Gráfica Todas as atividades da Indústria editorial e gráfica Area const. (m2) < 200 ALTO [ 1.01 22 Indústrias Diversas 2.01 Usinas de produção de concreto Produção mensal (m3) < 1.000,0 ALTO 122.02 Usina de produção de concreto asfáltico Produção mensal (t/mês) < 5.000,0 ALTO 22.03 /Envasamento, industrialização e distribuição de gás Area const. (m2) < 100 MÉDIO 2.04 Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas Area const. (m2) < 300 MÉDIO 2.05 Fabricação de aparelhos ortopédicos Area const. (m2) < 300 MÉDIO 2.06 Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos Area const. (m2) < 300 MÉDIO 122.07 Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico Area const. (m2) < 300 ALTO 22.08 Fabricação de artigos esportivos Area const. (m2) < 500 BAIXO 2.09 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação Area const. (m2) < 100 ALTO 23 Construção Civil 3.01 Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.), exceto em APP's Todos MÉDIO 24 Serviços Industriais de Utilidade Pública r 4.01 Distribuição de energia elétrica e telefonia Todos MÉDIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José H.3nostório sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — at/m.41— o 7-i - I 1.276/0001-06 ,IE,CEBEMOS Clime Municinal cis Pamlico 14 -‘z SubestaçAo de energia elétrica kv < 138 MÉDIO / 4.02 4.03 Estaçao de Telecomunicações (Telefonia) Area const. (m2) < 1000 EXCEPCIONAL 4.04 DistribuiçAo de gas (redes de baixa pressao) Todos MÉDIO 4.05 iSistema de abastecimento de água (captaçAo superficial, aduçAo e/ou tratamento e distribuiçAo de agua) Vazao máxima prevista (l/seg) <20,0 EXCEPCIONAL 4.06 iRedes coletoras, interceptores, estações elevatórias, emissários e ETE's ** Vazio maxima prevista (l/seg) < 16,0 EXCEPCIONAL 4.07 Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercializaçao Todos MÉDIO / 4.08 Reciclagem de resíduos , sólidos (papel, plástico,metais, etc.) Area const. (m2) < 200 ALTO 4.09 Pré-tratamento de óleos usados (minerais, vegetais e animais) Capacidade instalada (m3 . /mês) < 15,0 ALTO 25 Comércio Varejista 5.01 Posto de abastecimento de álcool e derivados do refmo de petróleo Todos ALTO '' 5.02 Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral em veículos Todos ALTO '5.03 Comércio e estocagem de material de construçAo em geral Todos BAIXO 25.04 Lavagem de veículos Todos ALTO '26 Comércio Atacadista e Depósito £6.01 Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos Area const. (m2) < 500 MÉDIO p6.02 Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal Area const. (m2) < 500 MÉDIO p6.03 Produtos químicos e agrot6xicos, exceto gases Area const. (m2) < 200 ALTO I26.04 Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos' ' Area const. (m2) < 200 ALTO 27 Transportes e Terminais 27.01 Terminal Rodoviário e Ferroviário Todos 111.ÉDIO Q7.02 Pátio de estocagem de materiais inertes Todos BAIXO 28 Serviços Pessoais 8.01 Lavanderias e Tinturarias Todos ALTO AEGEBEMO,: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E m ) Rua Jos •nostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP .7.56744T- - --- Pt 1 • 11 • s 1P 1.791.276/0001-06 Camera Munichtal de Pentitikw 15 /8.02 Cemitérios Area const. (m2) 10.000 ALTO Crematórios Area const. (m2) 10.000 ALTO /8.03 29 Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário 9.01 Hospitais, sanatórios, clinicas, maternidades, casas de saúde, postos de saúde e policlínicas Todos ALTO 9.02 Laboratório de análises clinicas e radiologia Todos ALTO .9.03 Farmácia de manipulaçao Todos ALTO Z9.04 Hospitais e clinicas para animais Todos ALTO 30 Atividades Diversas 0.01 Movimentaçao de terra (corte e aterro) Volume movimentado (m3) <50.000,0 MÉDIO 0.02 Distrito Industrial NENHUM MÉDIO 0.03 Loteamentos e condomínios Area útil (ha) < 10,0 ALTO 0.04 Zona Estritamente de Exportaçao / Importaçao / Estocagem NENHUM MÉDIO 0.05 Hotéis e similares Todos MÉDIO 130.06 Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesquepague, clubes, entre outros) Area fail (ha) <1,0 MÉDIO 30.07 Serviços nas áreas de limpeza, conservaçao e dedetizaçáo, exceto expurgo e fumigaçAo Todos 1%1E1)10 31 Outras Atividades 31.01 Extraglo de minério classe II Area const. (m2) <10.000 ALTO 31.02 Concessionárias de Veículos Area const. (m2) 2.000 EXCEPCIONAL 31.03 Reserva Legal Area útil (ha) <100,0 31.04 Desmatamento Area útil (ha) 20,0 ALTO 31.05 Depósitos para qualquer fim Todos Conforme atividade 31.06 Pivot Central De 51 a 110 hectares Todos ALTO 31.07 Pivot Central De 21 a 50 hectares Todos MEDIO 31.08 Pivot Central De Y2 a 20 hectares Todos BAIXO Obs: Nos casos em que o empreendimento licenciado for superior ou envolver mais de uma tipologia de atividades, o porte limite será a soma dos dois portes limites, definidos para cada ativ.dade e o potencial de poluição será o da atividade mais poluidora, ou seja, o mais alto. e,,,% rECEBEMOs PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E MIA. j Rua José Honostório s/n° - Praga Justo Magalh ztio aes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620001 alma- Goiás 01.791-0610001-06 Chums idonictsid da Pentelts• 16 GUSTO Prefeito Municipal ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.351/2012 DE 25 DE MAIO DE 2012 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Institui a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.351/2012, datada de 25 de maio de 2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de maio de 2012. riEGEBEMOS EM ),( l ob / toZ„ (P" 41= Camara Municipal do Pontelipip PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostário s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás flIfl I. (14 ,114 "-Tr. rnesnJ nfl