| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1349 / 2012 |
| Date | 2012-05-04 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Goiás, gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no município de Pontalina e dá outras providências". |
| native_id | 1023 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
P,( LEI N.° 1.349/2012, DE 04 DE MAIO DE 2012. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Goiás, gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no município de Pontalina e dá outras providências". FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DIsposIgõEs GERAIS. Art. 1.0 - Fica o Município de Pontalina autorizado .a estabelecer com o Governo do Estado de Goiás a gestão associada para prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços regionalizados de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território, em conformidade com o disposto nos artigos 175 e 241 da Constituição Federal. § 1.0 - A gestão associada com o Estado para a prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de convênio de cooperação e delegado, na forma de contrato de PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José EBEMO Honostõrio sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75d0t0 rontalin - .276/0001-06 c_ S EM /// (SA% Omni Alvettleal de Pinitett•• programa, A SANEAMENTO- DE GOIÁS S/A — SANEAGO, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei n.° 6.680, de 13 de setembro de 1967, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.107/2005 e 11.445/2007 e Lei Estadual 14.939/05. § 2.° - A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de planejamento e de regulação e fiscalização dos serviços regionalizados de saneamento básico no Município, visando o interesse público, será exercida por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, A: — Secretaria de Estado das Cidades, responsável pelo exercício das funções de planejamento; II — Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos — AGR, responsável pelo exercício das funções de regulação e fiscalização. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 2.° - 0 prazo de vigência do contrato de programa com a SANEAGO será de 30 (trinta) anos, admitindo-se sucessivas prorrogações, por iguais periodos, a critério das partes, mediante termos aditivos. § 1.0 - Transcorrido o prazo inicial da concessão e, havendo manifestação das partes, ficará automaticamente prorrogado o Contrato de Programa por igual período, nos termos das Leis Federais n.° 8.987/1995, 9.648/1998, 11.107/2005 e 11.445/2007. ritCEBEMOt-, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honostório sin° - Praga Justo Magalhães — g OS- /07c C) PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Go71...") J01 76/0001-06 Um= ilinkitted de Pentglia. § 2.° - A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços. § 3.° - As áreas do Município não integrantes da Area objeto da delegação permanecem sob a responsabilidade do Município. § 4.° - 0 saneamento básico em áreas remanescentes a que se refere o parágrafo anterior poderá ser objeto de soluções individuais ou de prestação de serviços, diretamente ou indiretamente, mediante autorização legislativa, inclusive a organizações comunitárias locais, observada a exclusividade da delegação a que se refere o caput. § 5.° - A SANEAGO terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os §§ 3.0 e 4.0. Art. 3.0 - A SANEAGO poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privadas. Art. 4.0 - Fica assegurado A SANEAGO o direito de promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos seus serviços no Município. Parágrafo único: 0 Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da concessionária, declarará previamente através de Decreto, a utilidade pública de que trata este artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA ua Jose Honostório sin° RECEBEMOS -Praça Justo Magalhdes — PABX C PJ: . 91.276/0001-06 (64) 3471-1055 — CEP 16V0 tiontayni: More Mvfiklitisl de Pentalias Art. 5.0 - Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, somente a SANEAGO poderá receber em nome do Município e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por quaisquer entidades aos serviços de saneamento básico. Art 6.° - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econ6mico-financeira assegurados mediante recursos obtidos, preferencialmente, com 'a cobrança de tarifas pela SANEAGO. Parágrafo Único: Poderão ser adotados subsidios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 7.° - A tarifa dos serviços será fixada pela entidade reguladora, devendo o seu valor ser preservado por meio das regras de reajuste e, quando for o caso, de reviso. doze meses. Art. 8.° - Os reajustes serão realizados no intervalo mínimo de Art. 9.0 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, e poderão ser: I — periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado. II — extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA Jose Hon • õrio s/n° Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 f'5 r : .276/0001-06 — CEP 6114390-141 ..•1••••••••••01, Cimero Munklael de Pontrit.• 1 1. EC E BE M QaChld § 1.0 - As revisões tarifárias terão sua pauta definida pela entidade reguladora, ouvidos previamente o MUNICÍPIO, através do Conselho Estadual de Saneamento — CESAN, a SANEAGO e os usuários, devendo ser realizada, pelo menos, uma audiência pública. § 2.° - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. § 3.0 - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. § 4.0 - A SANEAGO poderá ser autorizada a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente, por ele não administrados. Art 10.0 - Toda edificação domiciliar permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. Parágrafo único: Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis, pela politica ambienta, sanitária e de recursos hídricos. Art. 11.° - Em situação critica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue a adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hidricos, o ente regulador poderá adotar PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA ' a Jose Ho osterio sin° - Praga Justo Magalhães — PABX CNPJ: I 1276/0001-06 (64) 3471055 — CE -1 4i7g20g0 -4'oglinfGA1 ° E M_Le_j-e)Samigo Muskies! ds Pordsliir. 1 ,IMIMMIIIMEM mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Art. 12.° - Fica o Município autorizado a transferir A Saneago, os bens de sua propriedade, necessários A ampliação do sistema de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário. § 1.0 - A transferência a que se refere o caput poderá ser feita através da participação acionária do Município no capital social da SANEAGO. § 2.° - Os valores a serem incorporados sob a forma de ações são os constantes da escritura dos bens doados pelo Município, cujos quantitativos serão creditados em conta na contabilidade da SANEAGO, até a realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada para ditos fins. Art. 13.0 - 0 Município só aprovará novos loteamentos quando os mesmos estiverem, quanto ao saneamento básico, dentro dos padrões técnicos aprovados pela SANEAGO. Art. 14.0 - Os valores investidos em bens reversíveis pela SANEAGO constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, observada a legislação pertinente As sociedades por ações. § 1.0 - Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem Onus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável A implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA a José Honos rio sin° - Praça Justo MagalhAes — PABX J: 0 6/0001-06 (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás dEC EBEMO li WiLidt--/. tOmen ihnticial liapot § 2.° - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora. § 3.° - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. § 4.° - A reversão dos bens, ao final do prazo contratual, é condicionada ao prévio ressarcimento dos saldos existentes ao prestador. § 5.° - O cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo levará em consideração o valor atualizado dos bens, a ser feito por meio de avaliação realizada por peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo entre o prostador e o poder concedente, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização. Art. 15.0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de maio de 2012. P FE T - Ottt AL/NA J RANDIR AUGUSTO DA SILVA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostdrio s/n° - Praça Justo Magalháes — PAM (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 dECEBEMOè E %me Abieldssi it Pentelia. ICIPAL D ue o presett? din 0 fcv 0 - q tl,liodo na forma da lei O returido é viols& `ontalina,a1...d TO ILVA Prefeito Municipal ATO DE SANCAO À LEI N° 1.349/2012 DE 04 DE MAIO DE 2012 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Goiás, gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no município de Pontalina e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.349/2012, datada de 04 de maio de 2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de maio de 2012. J ECEBE.M OS I-14mmO Wieldy& de PootiNsi PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostõrio sin° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás Itn I. el4 71"4 "," "A/14 /1"