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norma nº 1349/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1349 / 2012
Date 2012-05-04
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Goiás, gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no município de Pontalina e dá outras providências".
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LEI N.° 1.349/2012, 
DE 04 DE MAIO DE 2012. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o 
Governo do Estado de Goiás, gestão associada para a prestação, 
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de 
saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações 
operacionais e serviços de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário, no município de Pontalina e dá outras 
providências". 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DIsposIgõEs GERAIS. 
Art. 1.0 - Fica o Município de Pontalina autorizado .a estabelecer 
com o Governo do Estado de Goiás a gestão associada para prestação, 
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços regionalizados de 
saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território, 
em conformidade com o disposto nos artigos 175 e 241 da Constituição 
Federal. 
§ 1.0 
 - A gestão associada com o Estado para a prestação 
regionalizada dos serviços de saneamento básico no Município será exercida 
por meio de convênio de cooperação e delegado, na forma de contrato de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José EBEMO Honostõrio sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75d0t0 rontalin - .276/0001-06 
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programa, A SANEAMENTO- DE GOIÁS S/A — SANEAGO, Sociedade de 
Economia Mista, criada pela Lei n.° 6.680, de 13 de setembro de 1967, em 
conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 
11.107/2005 e 11.445/2007 e Lei Estadual 14.939/05. 
§ 2.° - A gestão associada com o Estado para o exercício das 
funções de planejamento e de regulação e fiscalização dos serviços 
regionalizados de saneamento básico no Município, visando o interesse 
público, será exercida por meio de delegação, na forma de convênio de 
cooperação, A: 
— Secretaria de Estado das Cidades, responsável pelo exercício 
das funções de planejamento; 
II — Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos 
Serviços Públicos — AGR, responsável pelo exercício das funções de regulação 
e fiscalização. 
CAPÍTULO II 
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 2.° - 0 prazo de vigência do contrato de programa com a 
SANEAGO será de 30 (trinta) anos, admitindo-se sucessivas prorrogações, por 
iguais periodos, a critério das partes, mediante termos aditivos. 
§ 1.0 
 - Transcorrido o prazo inicial da concessão e, havendo 
manifestação das partes, ficará automaticamente prorrogado o Contrato de 
Programa por igual período, nos termos das Leis Federais n.° 8.987/1995, 
9.648/1998, 11.107/2005 e 11.445/2007. 
ritCEBEMOt-, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honostório sin° - Praga Justo Magalhães — g OS- /07c C) PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Go71...") J01 76/0001-06 
Um= ilinkitted de Pentglia. 
§ 2.° - A delegação a que se refere este artigo abrange toda a 
área urbana do Município, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, 
de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, 
preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços. 
§ 3.° - As áreas do Município não integrantes da Area objeto da 
delegação permanecem sob a responsabilidade do Município. 
§ 4.° - 0 saneamento básico em áreas remanescentes a que se 
refere o parágrafo anterior poderá ser objeto de soluções individuais ou de 
prestação de serviços, diretamente ou indiretamente, mediante autorização 
legislativa, inclusive a organizações comunitárias locais, observada a 
exclusividade da delegação a que se refere o caput. 
§ 5.° - A SANEAGO terá prioridade em caso de delegação da 
prestação dos serviços a que se referem os §§ 3.0 e 4.0. 
Art. 3.0 
 - A SANEAGO poderá realizar os serviços de que trata a 
presente Lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou 
privadas. 
Art. 4.0 
 - Fica assegurado A SANEAGO o direito de promover, na 
forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer 
servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos seus 
serviços no Município. 
Parágrafo único: 0 Poder Executivo Municipal, mediante 
solicitação fundamentada da concessionária, declarará previamente através de 
Decreto, a utilidade pública de que trata este artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
ua Jose Honostório sin° RECEBEMOS -Praça Justo Magalhdes — PABX C PJ: . 91.276/0001-06 (64) 3471-1055 — CEP 16V0 tiontayni: 
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Art. 5.0 
 - Durante o prazo da delegação e na sua área de 
abrangência, somente a SANEAGO poderá receber em nome do Município e 
para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por 
quaisquer entidades aos serviços de saneamento básico. 
Art 6.° - Os serviços públicos de saneamento básico terão a 
sustentabilidade econ6mico-financeira assegurados mediante recursos obtidos, 
preferencialmente, com 'a cobrança de tarifas pela SANEAGO. 
Parágrafo Único: Poderão ser adotados subsidios tarifários e não 
tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de 
pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. 
Art. 7.° - A tarifa dos serviços será fixada pela entidade 
reguladora, devendo o seu valor ser preservado por meio das regras de 
reajuste e, quando for o caso, de reviso. 
doze meses. 
Art. 8.° - Os reajustes serão realizados no intervalo mínimo de 
Art. 9.0 
 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das 
condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, e poderão ser: 
I — periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de 
produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado. 
II — extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não 
previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o 
seu equilíbrio econômico-financeiro. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA 
Jose Hon • õrio s/n° Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 f'5 r : .276/0001-06 — CEP 6114390-141 
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§ 1.0 
 - As revisões tarifárias terão sua pauta definida pela entidade 
reguladora, ouvidos previamente o MUNICÍPIO, através do Conselho Estadual 
de Saneamento — CESAN, a SANEAGO e os usuários, devendo ser realizada, 
pelo menos, uma audiência pública. 
§ 2.° - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de 
indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de 
antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. 
§ 3.0 
 - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com 
base em indicadores de outras empresas do setor. 
§ 4.0 
 - A SANEAGO poderá ser autorizada a repassar aos 
usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente, por ele não 
administrados. 
Art 10.0 - Toda edificação domiciliar permanente urbana será 
conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços 
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. 
Parágrafo único: Na ausência de redes públicas de saneamento 
básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e 
afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas 
editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis, pela politica 
ambienta, sanitária e de recursos hídricos. 
Art. 11.° - Em situação critica de escassez ou contaminação de 
recursos hídricos que obrigue a adoção de racionamento, declarada pela 
autoridade gestora de recursos hidricos, o ente regulador poderá adotar 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
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a Jose Ho osterio sin° - Praga Justo Magalhães — PABX CNPJ: I 1276/0001-06 (64) 3471055 — CE -1 4i7g20g0 -4'oglinfGA1 ° 
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mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais 
decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a 
gestão da demanda. 
Art. 12.° - Fica o Município autorizado a transferir A Saneago, os 
bens de sua propriedade, necessários A ampliação do sistema de 
abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário. 
§ 1.0 - A transferência a que se refere o caput poderá ser feita 
através da participação acionária do Município no capital social da SANEAGO. 
§ 2.° - Os valores a serem incorporados sob a forma de ações são 
os constantes da escritura dos bens doados pelo Município, cujos quantitativos 
serão creditados em conta na contabilidade da SANEAGO, até a realização da 
Assembleia Geral Extraordinária convocada para ditos fins. 
Art. 13.0 
 - 0 Município só aprovará novos loteamentos quando os 
mesmos estiverem, quanto ao saneamento básico, dentro dos padrões 
técnicos aprovados pela SANEAGO. 
Art. 14.0 
 - Os valores investidos em bens reversíveis pela 
SANEAGO constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados 
mediante a exploração dos serviços, observada a legislação pertinente As 
sociedades por ações. 
§ 1.0 
 - Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos 
sem Onus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal 
aplicável A implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de 
subvenções ou transferências fiscais voluntárias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
a José Honos rio sin° - Praça Justo MagalhAes — PABX J: 0 6/0001-06 (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás 
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§ 2.° - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a 
depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados 
pela entidade reguladora. 
§ 3.° - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente 
certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, 
destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento 
objeto do respectivo contrato. 
§ 4.° - A reversão dos bens, ao final do prazo contratual, é 
condicionada ao prévio ressarcimento dos saldos existentes ao prestador. 
§ 5.° - O cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo 
levará em consideração o valor atualizado dos bens, a ser feito por meio de 
avaliação realizada por peritos de reconhecida idoneidade e independência, 
escolhidos de mútuo acordo entre o prostador e o poder concedente, ficando o 
valor da avaliação sujeito a correção monetária até a data do efetivo 
pagamento da indenização. 
Art. 15.0 
 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, 
aos 04 dias do mês de maio de 2012. 
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J RANDIR AUGUSTO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostdrio s/n° - Praça Justo Magalháes — PAM (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 
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Prefeito Municipal 
ATO DE SANCAO À LEI N° 1.349/2012 
DE 04 DE MAIO DE 2012 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado 
de Goiás, gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e 
fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, 
instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário, no município de Pontalina e dá outras providências", emanado de 
Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de 
Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob 
o n° 1.349/2012, datada de 04 de maio de 2012. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de maio de 2012. 
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I-14mmO Wieldy& de PootiNsi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostõrio sin° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás Itn I. el4 71"4 "," "A/14 /1" 

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